Nova
ministra do Supremo defende aplicação dos princípios
da Justiça e a atuação do Conselho Nacional
Ela
se declara uma ministra do “partido” da Constituição
Federal. O ser humano com dignidade está no centro de
sua vigorosa obra sobre direito constitucional. Tanto
que a citação do poeta maranhense Ferreira Gullar
ilustra um de seus livros: “Meu povo é meu destino,
é meu futuro: se ele não vira em mim veneno ou canto
— apenas morro”.
A
recém-empossada ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, acredita que se os princípios
constitucionais forem aplicados, o país terá uma
administração coerente com as necessidades do povo.
“A lei não faz milagre, e, sim, a cidadania que põe
a lei em vigor”, sustenta.
Defendendo
a atuação do Conselho Nacional de Justiça e seus
mecanismos de controle da atividade administrativa do
Judiciário, Cármen Lúcia respalda a proibição de
contratação de parentes: “Nepotismo é
inconstitucional. Fere o princípio da
impessoalidade”.
Em
seu primeiro dia de trabalho na nova função, a
ministra não mudou a rotina: acordou às 5h. Estudou os
nove processos para participar da sessão plenária às
9h. À tarde, Cármen Lúcia recebeu o Correio
Braziliense/Estado de Minas para uma entrevista
exclusiva em seu gabinete. Em meio a dezenas de orquídeas,
margaridas e rosas, enviadas por amigos, não se via seu
rosto nem sinal de cansaço da véspera, quando recebeu
durante cinco horas cumprimentos em pé, na solenidade
de posse.
O
que representa no perfil do STF uma segunda mulher
nomeada?
O
número de mulheres que compõem a comunidade jurídica
está crescendo. À medida que cresce, chega também aos
tribunais superiores. O STF já é presidido por uma
mulher que tem dado exemplo de participação, de
dignidade. Portanto, não é novidade. Mas o gênero não
deve ser fator preponderante. Antes de considerações
sobre o gênero, deve se verificar o que é bom para o
Brasil em termos de quais as pessoas que vão para os
cargos. O gênero é necessário, porque não se pode
fortalecer a discriminação contra as mulheres, que
inclusive é muito grande no Brasil. Mas também não
pode ser um fator determinante isolado, quando se espera
uma atuação técnica e não uma atuação que pode
mesclar elementos humanos, não-técnicos. Não acho que
o perfil do STF muda com a posse de uma segunda mulher.
Direito é técnica, é razão. O olhar da mulher é
diferente. Mas a vinculação à lei é igual. O que
tenho de ser é uma juíza, cujo partido é o da
Constituição.
A
cidadania, no sentido da dignidade humana, parece estar
no centro das preocupações da senhora. Que avaliação
faz da cidadania no Brasil?
Apesar
de não ter ainda a participação da cidadania que a
gente queria — as pessoas atuando sempre no sentido de
maior responsabilidade e comprometimento de fazer,
cobrar, exigir, ir atrás dos seus direitos —, acho
que houve avanço significativo. As instituições se
aperfeiçoaram. Há muito mais gente em sala de aula do
que antes. Se não há e continua não havendo a
universalidade para que todas as pessoas possam ter
acesso aos bens, inclusive à educação, à saúde e à
cultura, esse caminhar pode estar mais lento do que a
gente queria. Mas é preciso condições materiais mínimas
para que a gente chegue a uma situação de cidadania
plena, de participação plena de condições de
dignidade política e individual. Acredito que já tenha
melhorado muito. Em termos de Poder Judiciário, antes
da Constituição de 1988, o brasileiro quase tinha
temor de ir ao Judiciário. O número de ações que
cresceu após 1988 é um sinal de que o brasileiro busca
mais o Judiciário. Se busca mais é porque tem mais e
melhores condições para buscar informações. A
resposta do Judiciário ainda não é adequada em razão
da morosidade, exatamente por esse acúmulo e por uma
legislação processual que precisa ser repensada.
A
senhora tem reiterado que Justiça que tarda, falha.
Como avalia a súmula vinculante?
A
súmula é uma realidade constitucional e acho que é
preciso tentar aplicá-la no sentido de guardar
direitos. Antes de a súmula vinculante entrar em vigor,
questionei-a no sentido de que poderia impedir a
liberdade de atuação dos juízes. Mas sempre adoto a
lição de Pontes de Miranda, segundo a qual uma lei
nova se interpreta com simpatia, pois com antipatia não
se interpreta, se combate a lei. Hoje há a súmula e há
o projeto para a sua regulamentação. Agora acho que é
tentar aplicá-la no sentido de resguardar a independência
dos juízes, por um lado. Mas por outro lado, é preciso
impedir que não se faça o direito dos mais
necessitados, o que geralmente acaba acontecendo quando
há reiteração de processos de ações que tenham o
mesmo objeto, a mesma causa de pedir, e pelo menos uma
das partes ser a mesma, que normalmente é até entidade
da administração pública.
Dentre
as inovações introduzidas pela reforma do Judiciário,
o Conselho Nacional de Justiça com pouco tempo de atuação
tomou decisões que não foram bem recebidas por alguns
setores, por exemplo, a proibição de contratação de
parentes...
O
Conselho dá resposta a uma tentativa de melhorar
mecanismos de controle da própria atividade
administrativa do Poder Judiciário. Ele não entra nas
decisões dos juízes e por isso é uma antiga
reivindicação dos diferentes setores da comunidade jurídica.
Nepotismo é inconstitucional. Acho muito salutar que o
Conselho tenha atuado nesse sentido, porque é dar
cumprimento a uma norma da Constituição, uma norma de
princípio, que é o princípio da impessoalidade. Não
pode ter nepotismo em nenhum setor e muito menos no
Poder Judiciário. Os princípios da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade que permitem que o cidadão
saiba o que está acontecendo e, a partir daí,
reivindique o que acha ser de direito, são sempre decisões
salutares. E esses princípios sempre andam em conjunto,
se harmonizam. Quando se quebra um, na verdade, se
quebra o outro também.
Há
muitos casos de filhos de juízes e de ministros que têm
atuação nas diferentes instâncias do Judiciário. As
decisões podem ser influenciadas por esse parentesco?
Não,
porque o juiz fica impedido de atuar nesse caso. A
dificuldade é porque Constituição garante o direito
à liberdade de trabalho. O que a lei faz é impedir a
atuação do juiz. Nesse caso, para que não haja influência,
ele inclusive se ausenta fisicamente do julgamento. No
caso de um ministro, ele sai e não pode nem escutar
esse advogado que seja parente atuar. Nem ao menos fica
presente no julgamento.
Numa
relação entre pai e filho, uma ação pode ser
discutida numa conversa informal…
Sempre
fico imaginando que isso depende muito da condução de
cada pessoa. Essa relação existe também entre amigos.
Se eu por exemplo escutar, vou me declarar impedida.
Isso vai muito dos valores éticos das pessoas. Não é
nem princípio, é um valor mesmo.
Nos
últimos anos temos tido muitas situações em que decisões
do Judiciário são apontadas como “políticas” ou
“partidárias” com conseqüências para o processo
político. A decisão sobre a verticalização das
coligações é um exemplo. Como analisa isso?
Acho
que o Judiciário brasileiro não se confunde de jeito
nenhum com a questão política. O que está havendo é
uma confusão sobre o que são temas relacionados às
instituições políticas, mas que sempre são avaliados
com a visão jurídica. Por exemplo, nesse caso, o que
está sendo analisado é: se está sendo aplicado o
artigo 16 da Constituição? Isso é uma questão política
porque diz respeito à pólis, ao provimento de cargos
eletivos do Estado. Mas a questão é jurídica. Há uma
lei, a lei tem de ser aplicada. Como é que se aplica
essa lei? A aplicação dessa lei é matéria jurídica,
com repercussão política imediata, porque diz respeito
às instituições políticas. Então não há um
tratamento político do jurídico. Há um tratamento jurídico
do político.
Que
avaliação a senhora faz da denúncia apresentada pela
Procuradoria Geral da República ao STF contra
envolvidos no caso do mensalão?
Não
posso me pronunciar sobre isso porque ficaria impedida.
O
sistema penitenciário no país é muito comprometido. Não
há estrutura física para que os condenados cumpram
penas. É possível haver justiça sem um sistema
penitenciário estruturado?
Esse
é um dado sério. Há uma carência enorme de pessoas
que precisam ter tratamento que a legislação
estabelece. Há carência enorme de condições para a
execução das decisões. O sistema penitenciário,
conforme o próprio Poder Executivo, tem sido muito
carente, no sentido de apresentar à sociedade soluções
sérias, construções de estabelecimentos para dar
cumprimento. Esse é um problema polêmico porque o
Judiciário dá a decisão, se não houver o
cumprimento, a execução, o cidadão nem sabe às vezes
fazer a distinção entre o que é responsabilidade do
Judiciário e do Executivo. Inclusive, condenações
decorrentes de crimes a cargos do estado têm de ser
penitenciárias estaduais; os outros a cargo de
penitenciárias federais. Então isso é tudo do Poder
Executivo. Mas a sensação que fica para o cidadão é
que falhou o sistema e falhou às vezes uma determinada
parte do sistema. Mas o direito não se fez naquele
caso. Então ele começa a desacreditar do sistema. Isso
é muito grave realmente. O texto sem o contexto é
pretexto para não se cumprir nada. É preciso criar
condições para aplicar a lei.
Fonte:
O Estado de Minas
Subprocurador-geral
da República impetra MS contra resolução do CNMP
A
defesa do subprocurador-geral da República, Jair Brandão
de Souza Meira, impetrou no Supremo Tribunal Federal
(STF), Mandado de Segurança (MS) 26063, com pedido de
liminar, contra a Resolução nº 8/06 do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP). O subprocurador
alega que a resolução, que dispõe sobre impedimentos
e vedações ao exercício de advocacia por membros do
Ministério Público (MP), ofende os princípios
constitucionais da legalidade, do devido processo legal
e da liberdade do exercício profissional.
A
norma determina, além dos impedimentos e vedações
previstos na legislação que regula o exercício da
advocacia pelos membros do MP, que estes não poderão
atuar nas causas em que estejam previstas a presença do
Ministério Público dos Estados e União.
O
advogado da defesa, afirma que a resolução viola o
disposto no artigo 29 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com ele,
o subprocurador tomou posse, mediante concurso público,
no Ministério Público Federal, em 1972. Teve, então,
inserida em sua carteira de advogado a anotação de
procurador da República.
Conforme
o MS, a Constituição Federal de 1988 proibiu o exercício
da advocacia aos membros do MP. No entanto, dispôs
sobre a opção do regime anterior a data da publicação
da lei, observando as garantias e vantagens do membro
admitido antes da promulgação da Constituição. No
caso, o impetrante optou pelo regime anterior.
A
Lei nº 8.906/94, segundo o mandado, teria restringido o
impedimento à atuação dos membros do MP contra a
Fazenda que o remunere, o que inclui os que optaram pelo
antigo regime. O subprocurador pede ainda, preferência
na tramitação do MS, em razão da idade avançada,
direito previsto em lei. O relator do MS é o ministro
Gilmar Mendes.
Fonte:
STF
A
reforma do Judiciário que estrangula
Por
José Eduardo Gibello Pastore
Em
8 de dezembro de 2004, foi promulgada pelo Congresso
Nacional Emenda à Constituição nº 45, que
estabeleceu a reforma do Poder Judiciário. A referida
reforma, dentre muitas outras novidades, estabeleceu a
ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho. Neste
item, alguns pontos são relevantes. Qual é o impacto
socioeconômico da ampliação dos poderes da Justiça
do Trabalho?
O
artigo 114 da Constituição Federal disciplinava, antes
da reforma do Judiciário, que a Justiça do Trabalho
tinha como objetivo analisar a relação entre
trabalhadores e empregadores. O texto novo previu que a
Justiça do Trabalho passaria a analisar as ações
oriundas da relação de trabalho, ou seja, o vocábulo
"trabalho", neste sentido, é utilizado de
forma genérica. Na pratica, o que vai acontecer é que
o juiz do trabalho apreciará as relações de trabalho,
sejam de emprego ou não.
Os
contratos de prestação de serviços, os trabalhadores
autônomos, os contratos de empreita e os contratos com
profissionais liberais, ainda que não empregados, por
exemplo, passam à alçada do juiz do trabalho. Este
fato indica que este juiz analisará contratos, que a
princípio, têm natureza jurídica civil.
A
referida reforma pretendia criar, como afirmou o secretário
especial de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça à época, Sérgio Renault, "condições
reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja
capaz de atender a demanda da sociedade por mais e
melhores serviços jurisdicionais". O Brasil, no
campo das relações de trabalho, é campeão mundial de
ações. São aproximadamente dois milhões e meio de ações
trabalhistas por ano. A França e os Estados Unidos têm,
em média, 75 mil casos. O Japão tem 2.500.
No
ano de 2003, foram julgados 305.290 processos
trabalhistas na segunda região da Justiça do Trabalho,
em São Paulo, média que se manteve em 2004 e 2005. Em
2003, cada uma das 141 varas do trabalho julgou em média
2.165 processos. As mesmas varas receberam, também em
2003, quase 2.300 novos processos. Se a jornada de um
juiz do trabalho for de oito horas, o que não é, então
durante seu expediente semanal, para dar conta dos 2.165
processos, o magistrado deveria julgar 18 processos por
hora. Além disso, cada juiz trabalhista realiza em média
15 audiências por dia, o que lhe obriga, além de
julgar, dar conta, dentro da mesma jornada de trabalho,
de ouvir testemunhas, prepostos, advogados, reclamantes
etc.
Como
se nota, atualmente é humanamente impossível os juízes
realizarem seu trabalho com o zelo e atenção que
certamente desejam. O que se poderia imaginar então que
iria acontecer com o aumento da competência da Justiça
do Trabalho? A resposta é a criação de novas varas do
trabalho para dar conta do aumento de volume de
processos, que vai certamente aumentar o gasto com a
manutenção do Poder Judiciário - valor este que é
pago pela sociedade.
A
reforma do Judiciário trabalhista foi no caminho errado
e os resultados já se fazem presentes. Ao invés de
privilegiar as formas alternativas de solução de
conflitos, como a autocomposição, a mediação e a
arbitragem, desafogando a Justiça, a reforma preferiu
sobrecarregar ainda mais o juiz do trabalho. Este, para
dar conta da demanda, admite uma sobrejornada, levando
trabalho para a casa, castigando sua família, que se
acostuma a ver um magistrado trabalhando inclusive aos sábados,
domingos e feriados, sem férias, sem descanso e sem
pagamento de horas extras. Interessante o juiz julgar,
muitas vezes, uma situação que vive.
A
premissa equivocada de que só o Estado-juiz tem o poder
de solucionar os conflitos entre capital e trabalho
desestimula o crescimento, incita as partes para o
conflito, onera a sociedade e impede que o trabalhador
receba seus direitos no momento oportuno e na vigência
do contrato de trabalho. O sistema de relações do
trabalho no Brasil privilegia o dissenso no lugar do
consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador.
O
capital, na impossibilidade de cumprir a legislação
trabalhista brasileira - a mais detalhada do mundo -,
prefere aguardar a ação judicial e pagar o que deve na
Justiça. O trabalhador, sabendo que o capital nem
sempre pode cumprir o que a lei determina, trata o mesmo
como adversário. Por conta disso, as partes, ainda que
inconscientemente, fazem um pacto no inferno, prometendo
a ambas o purgatório, materializado na relação de
desconfiança mútua, enquanto vigente um contrato de
trabalho que deveria ser harmonioso. Um absurdo!
Este
é o resultado da reforma do Poder Judiciário de 2004.
Ninguém está satisfeito com o que está aí e ainda se
acreditava que a solução estava na ampliação da
competência da Justiça do Trabalho e na criação de
mais varas do trabalho com mais juízes, funcionários públicos
etc. Dizem que a Justiça que tarda já falhou. Justiça
tardia não é sequer justiça. Maior prejuízo
socioeconômico que este não há. E todos perdem.
Talvez seja hora de se promover uma reforma na reforma
trabalhista.
José
Eduardo Gibello Pastore é advogado trabalhista e mestre
em direito das relações sociais e direito do trabalho
pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São
Paulo
Fonte:
Valor Econômico, de 24/07/2006
LEI
Nº 12.395, DE 21 DE JULHO DE 2006
Altera
a Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, que dispõe
sobre o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - O artigo 2° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de
1994, com a redação dada pela Lei nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002, passa a vigorar
com
a seguinte redação:
“Artigo
2° - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento,
o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por
finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento
da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à
Justiça.
Parágrafo
único - A finalidade a que se refere o “caput”
deste artigo compreende despesas com recursos humanos,
decorrentes do cumprimento de decisões administrativas
do Tribunal de Justiça, excetuando-se os gastos com
vencimentos, concessão de vantagem,reajuste ou adequação
de remuneração.” (NR)
Artigo
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de julho de 2006.
CLÁUDIO
LEMBO
Fernando
Carvalho Braga
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Tacca Júnior
Secretário
da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
de
julho de 2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I
Comunicado
do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 05 (cinco) vagas para
o V Congresso Nacional de Defensores Públicos,
promovido pela Associação Paulista dos Defensores Públicos,
com a seguinte programação:
Local:
Parlamento Latino-Americano (Memorial da América
Latina)
Rua
Auro Saores, 564 - Barra Funda, São Paulo
Dia
30/08/06
das
8h às 18h - Tenda da Cidadania para divulgação da
Defensoria Pública e distribuição de cartilhas à
população na estação Barra Funda (participação
aberta a todos inscritos).
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos
Decreto
do Governador de 21-7-2006
Promovendo,
a partir de 30-6-2006, nos temos do art. 83, da LC
478-86, tendo em vista concurso realizado pelo Conselho
da Procuradoria Geral do Estado, ao cargo de Procurador
do Estado Nível III os seguintes Procuradores do Estado
Nível II:
por
antiguidade: Liliane Sanches Germano, RG
17.891.115,
vago em decorrência da demissão de Marcelo
Navarro
Vargas;
por
merecimento: Adalberto Robert Alves, RG
13.115.700-0,
vago em decorrência da promoção de
Claudia
Cardoso Chahoud.
Fonte:
D.O.E. Executivo II, publicado em Atos do Governador –
Procuradoria Geral do Estado