24 Maio 10 |
ADI questiona competência da Justiça comum para resolver dissídio de servidores estatutários
O governador de São Paulo, Alberto Goldman, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4417), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – recém aprovado – que definiriam ser competência daquela corte fixar novas condições de remuneração e trabalho em dissídio coletivo por greve de servidores estatutários. De acordo com o governador, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo segundo (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), cuidou do tema, primeiro afirmando que, nos dissídios coletivos, a intervenção judicial tem caráter subsidiário, sendo cabível no caso de não haver consenso entre as partes envolvidas – empresas e sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais. Não havendo acordo ou mesmo recusa das partes à arbitragem, prossegue o governador, a competência para decidir os conflitos é da Justiça do Trabalho. Decisões do próprio Supremo, nos Mandados de Injunção 708 e 712, afirma a ação, deixaram claro que cabe à Justiça comum, estadual ou federal, decidir apenas quanto à legalidade da greve, pagamento ou não dos dias parados, manutenção de força mínima de trabalho, interdição de piquetes, e outras questões correlatas. Mas, prossegue o governador, no que concerne à relação de emprego (CLT), o dissídio coletivo envolve, necessariamente, controvérsia negocial acerca da remuneração e das condições de trabalho dos membros da categoria profissional envolvida, estando associada ou não a movimento grevista. Cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, mediante decisão que, em nível infralegal, nada mais faz do que arbitrar as cláusulas que passarão a reger, por determinado período de tempo, as relações entre as partes, com extensão, no caso de entidades sindicais, aos seus filiados. O governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Regimento Interno do TJ-SP – mais especificamente do artigo 239, parágrafos 3º, 4º e 5º, e dos artigos 242 e 245, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos demais dispositivos situados entre os artigos 239 e 246, “no sentido de excluir toda e qualquer proposta exegética que deles extraia a competência do Tribunal de Justiça para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário”. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: site do STF, de 24/05/2010
STJ - 1ª seção deve definir se o Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório A 2ª turma do STJ decidiu submeter à 1ª seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.
O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs, Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O TJ/SP extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.
No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que "a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da lei Federal 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor".
A 1ª seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves. Fonte: Migalhas, 24/05/2010
As listas de remédios do SUS Dois meses depois de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que os cidadãos têm direito ao "amplo acesso à saúde", mesmo quando os medicamentos, os protocolos clínicos e os tratamentos de que precisam não são oferecidos pelo poder público, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, projeto que altera a Lei Orgânica de Saúde, impondo uma série de exigências ao Estado sobre a matéria. A mais importante é a que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a atualizar anualmente os protocolos referentes a doenças e a rever as listas de remédios oferecidos gratuitamente à população. O projeto, que agora será enviado à Câmara dos Deputados, foi apresentado depois que os tribunais passaram a acolher mandados de segurança impetrados por Defensorias Públicas e pelos Ministérios Públicos com o objetivo de obrigar o poder público a prestar serviços clínicos e tratamentos não previstos pelas políticas em vigor, além de fornecer próteses e medicamentos de uso continuado que não constam da lista do SUS. O projeto é de autoria do senador Tião Viana (PT-AC) e teve o apoio do governo federal. Para as autoridades do setor, as liminares concedidas pela Justiça vinham desorganizando as finanças das Secretarias Municipais e Estaduais da Saúde e interferindo nas competências do Ministério da Saúde. Segundo o órgão, as decisões judiciais estariam criando para os municípios, Estados e União despesas adicionais no valor global de R$ 2 bilhões por ano. As autoridades da saúde também alegavam que vários medicamentos novos pedidos por pacientes de câncer, Alzheimer, doenças renais crônicas e esclerose múltipla são comercializados apenas no exterior, não tendo o registro e a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo elas, as listas do SUS incluiriam remédios similares, que teriam o mesmo efeito terapêutico e custam bem menos. As entidades médicas não confirmaram essa informação. Segundo elas, os protocolos referentes a doenças do Ministério da Saúde estariam defasados e as listas de medicamentos do SUS há muito tempo não acompanham a evolução da medicina. Por seu lado, defensores públicos e promotores de Justiça passaram a acusar a União de não atualizar deliberadamente as listagens, uma vez que a incorporação de remédios mais novos aumentaria os gastos públicos com saúde. Defensores e promotores também chamaram a atenção para o fato de que a maioria dos remédios pedidos por via judicial foi prescrita por médicos do SUS. Como a questão envolve aspectos técnicos e interessa a toda a sociedade, o Supremo teve o cuidado de submetê-la a audiências públicas. E, depois de ter ouvido todos os setores interessados, em março a Corte decidiu que as autoridades de saúde não estavam implementando as políticas setoriais previstas pela Constituição. Ao justificar o projeto do senador Tião Viana, a cúpula do Ministério da Saúde alegou que ele vai "orientar" médicos, defensores, promotores e juízes. Pacientes, operadores jurídicos e entidades médicas receberam bem a ideia da revisão anual das listas do SUS. Mas questionam o dispositivo que condiciona a inclusão de novos medicamentos a registro na Anvisa. Para muitos médicos, o órgão não tem a agilidade necessária para avaliar e aprovar remédios de última geração. É esse o caso de uma droga indicada para o tratamento de mielomas múltiplos, como lembram os diretores da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia. A droga foi aprovada há cinco anos nos Estados Unidos, mas até hoje não foi aprovada pela Anvisa. Pelo projeto, ela não poderia ser incluída nas listas do SUS. Por isso, mesmo que venha a ser aprovado pela Câmara, o projeto não vai acabar com a chamada "judicialização da saúde". Como a Constituição é clara ao afirmar que "o direito à saúde é dever do Estado", defensores públicos e promotores de Justiça continuarão entrando com mandados de segurança para pedir o fornecimento de remédios já usados em grande escala no exterior, mas ainda não registrados pela Anvisa. Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 24/05/2010
Entenda a estrutura do Judiciário na Itália A Itália é país com 60 milhões de habitantes e 301.302 km2. É um estado unitário que se divide em 20 regiões (semelhantes aos nossos estados) e em diversas províncias (semelhantes aos nossos municípios). O curso de Direito na Itália tem a duração de 5 anos, a presença não costuma ser obrigatória e as classes costumam ser enormes, por vezes com centenas de alunos. Aos formados abrem-se três vias de trabalho: a) concurso para Notário, de todos o mais procurado, em razão dos rendimentos que proporciona; b) concurso para a magistratura (que inclui o MP); c) exame junto à Ordem dos Advogados. A Justiça na Itália é prestada por duas diferentes esferas, ou seja, a Justiça Ordinária e a Justiça Administrativa. Fora do sistema judicial, porém com grande importância, há o Tribunal Constitucional e a Corte de Contas. Na Itália a magistratura é composta por juízes e agentes do Ministério Público, em uma só carreira, todos chamados de magistrados. A Justiça Ordinária, de todas a maior, conta com cerca de 10.000 magistrados. O primeiro passo para tornar-se juiz da Justiça Ordinária ou Comum é ser graduado em Direito. Não há limite mínimo de idade nem necessidade de prática forense. O concurso é muito disputado, concorrendo cerca de 7.000 a 8.000 candidatos para aproximadamente 250 vagas. Há 3 provas escritas e uma oral. Uma vez aprovado no concurso, o candidato será nomeado como Auditor e ficará em estágio probatório por 2 anos. No início da carreira receberá cerca de 3.500 euros e, com o passar dos anos, seus vencimentos aumentarão, chegando ao máximo, como juiz da Suprema Corte de Cassação, em aproximadamente 12.000 euros. O cargo é vitalício, como no Brasil. Contudo, por má conduta, o juiz pode ser demitido em processo que tramita no Conselho Superior da Magistratura. A primeira instância divide-se em Tribunais (não se usa a palavra Foro) civis e criminais. A promoção será para uma Corte de Apelação, que poderá ser Civil ou Criminal (D´Assisi). Os juízes da região de Bozzano, próxima da Áustria, devem obrigatoriamente falar alemão e permanecer no local por pelo menos 10 anos. As promoções são sempre por antiguidade e todos os juízes, com o passar dos anos, costumam chegar à Corte de Cassação, que conta com cerca de 360 juízes e que se constitui a cúpula do Poder Judiciário. Inexiste na Itália o chamado quinto constitucional. Ao lado da Justiça Ordinária há a Justiça Administrativa, competente para processar e julgar as ações contra os órgãos do Poder Público, devendo a parte demonstrar legítimo interesse. Cada uma das 20 Regiões tem um Tribunal Administrativo, conhecidos como TARs. O número de juízes varia conforme o volume de serviço. Os TARs julgam em Câmaras, cada uma com 5 juízes, dos quais 3 são de carreira e 2 são leigos. Os juízes administrativos têm os mesmos direitos e deveres dos juízes ordinários e estão subordinados ao Conselho de Justiça Administrativa. Acima dos TARs está o Conselho de Estado, que dá a última palavra em matéria administrativa, seguindo o modelo francês. O Conselho de Contas foi criado em 1862 para fiscalizar a administração do Estado, prevenir e impedir a má gestão do dinheiro público. Ele tem sede na capital, Roma, e é composto pelo Presidente, Procurador Geral, Presidente Adjunto e 4 magistrados escolhidos entre professores e advogados, estes com mais de 20 anos de prática forense. Nas Regiões não há juízes, mas atuam procuradores. O Tribunal Constitucional, previsto nos artigos 134 a 137 da Constituição, não pertence ao Poder Judiciário. Constitui-se de 15 juízes, com mandato por 9 anos, sendo 1 terço indicado pelo Presidente da República, 1 terço pelo Parlamento e 1 terço pela Suprema Corte de Cassação. Só a Corte Constitucional julga a constitucionalidade de uma lei. Se um juiz ordinário considera uma lei inconstitucional, suspende o andamento do processo e remete-o à Corte para decisão. O julgamento é rápido, no máximo em 1 ano, e é possível determinar a reunião dos casos envolvendo a mesma matéria para julgamento único. Em 14.4.2010 a Corte Constitucional decidiu ser inadmissível o casamento entre homossexuais. As promoções, remoções, o regime disciplinar, a administração da Justiça enfim, é gerida pelo Conselho Superior da Magistratura, órgão com 21 membros, dos quais 14 são juízes de carreira eleitos pela classe e 7 são indicados pelo Parlamento. Ao CSM compete, inclusive, indicar o Presidente da Suprema Corte de Cassação, órgão máximo da Justiça Ordinária. Finalmente, há os Juízes de Paz, que decidem pequenos casos e que, por isso, recebem pequena remuneração. A Justiça da Itália é rigorosa na esfera criminal, sendo usual a prisão dos acusados. Todavia, ressente-se do mesmo problema da Justiça brasileira, ou seja, a morosidade. Não há ações coletivas na Itália nem direito das ONGs ingressarem em Juízo representando a coletividade. O Ministério Público não tem entre as suas atribuições a defesa da sociedade nem legitimidade para ingressar em Juízo representando-a. Os prédios dos Tribunais são formais e elegantes. A estrutura de trabalho, contudo, não contém os avanços do Brasil, por exemplo, o processo eletrônico. Atualmente, depara-se a Justiça italiana com uma questão para nós desconhecida. Seus julgamentos, mesmo com trânsito em julgado, podem ser revistos pelo Tribunal da Comunidade Européia. Há certa dificuldade dos operadores do Direito em adaptaram-se a esta nova situação. Itália e Brasil guardam, entre si, grande identidade cultural. Seus sistemas judiciais descendem do sistema romano. Seus magistrados (juízes e procuradores da República), ao longo da história, têm prestado relevantes serviços ao país, como no caso do combate à poluição hídrica nos anos 1970, à Máfia (vide assassinato do magistrado Giovani Falcone, em 1989) e a “Operação Mãos Limpas”, contra a criminalidade nos serviços públicos e nos meios políticos. Em suma, a magistratura italiana é respeitada pela sociedade e presta um bom serviço ao seu país. Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR. Fonte: Conjur, de 23/05/2010
Decreto de 21-5-2010 Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180- 78, e dos arts. 48, 60 e 70 da LC 478-86, na redação dada pela LC 1.082-2008, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem em caráter efetivo e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo de Procurador do Estado Nível I, Ref. 1, da LC 724-93, do SQC-III-QPGE Clique aqui para o anexo 1 Clique aqui para o anexo 2 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/05/2010
Comunicado do Centro de Estudos O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado a abertura de 5 (cinco) vagas para o Congresso “VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em Vitória – Espírito Santo no período de 21 a 24 de junho de 2010. Programação - Plenária: 21 de junho - Segunda-feira à tarde A instabilidade da jurisprudência José Manoel de Arruda Alvim Neto Atualidades sobre a instrumentalidade do processo Cândido Rangel Dinamarco O novo CPC: o sistema estaria uma colcha de retalhos? Humberto Theodoro Júnior Jurisprudência defensiva? Sidnei Agostinho Beneti José Rogério Cruz e Tucci A coletivização dos processos individuais na Inglaterra Neil Andrews 22 De Junho - Terça-feira pela manhã Jurisprudência conflitante - desarmonia e ofensa à isonomia Ernane Fidelis dos Santos Luiz Rodrigues Wambier Reflexão crítica sobre os resultados efetivamente obtidos pela Emenda Constitucional de reforma do judiciário Sérgio Bermudes As reformas no direito processual sul americano Eduardo Oteiza Reflexão crítica sobre os resultados efetivamente obtidos pela nova lei do cumprimento de sentença Flávio Luiz Yarshell Araken de Assis As propostas do IBDP para o novo CPC Athos Gusmão Carneiro 23 de junho - Quarta-feira pela manhã O neo-constitucionalismo e o processo civil Luiz Guilherme Marinoni “Privatização” do processo - mais participação dos advogados Juan Montero Aroca Poderes do juiz José Roberto dos Santos Bedaque Valoração das provas Nelson Nery Júnior Arbitragem e flexibilidade processual Carlos Alberto Carmona Formalismo valorativo Carlos Alberto Alvaro de Oliveira 24 de junho - Quinta-feira pela manhã O projeto da nova Lei de Ação Civil Pública Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Sérgio Seiji Shimura Paulo Cézar Pinheiro Carneiro Ação civil pública, ação popular e ação de improbidade administrativa: ações concorrentes? Eduardo Talamini Controle jurisdicional das políticas públicas Kazuo Watanabe Eliana Calmon Alves 24 de junho - Quinta-feira à tarde A coletivização dos processos individuais no Brasil atual Teresa Arruda Alvim Wambier João Otávio de Noronha A coletivização dos processos individuais na Itália Andrea Proto Pisani A coletivização de processos no projeto de CPC Luiz Fux As reformas processuais Ada Pellegrini Grinover Programação - Módulos: Módulo 1 - O Processo Civil nos Tribunais Superiores www.direitoprocessual.org.br 22 de junho - Terça-feira à tarde Os processos de competência originária: seu protagonismo na realidade Sebastião Castro Filho Juízo de admissibilidade e “armadilhas processuais” Cleanto Guimarães Siqueira Embargos de divergência Flávio Cheim Jorge Pré-questionamento José Miguel Garcia Medina 23 de junho - Quarta-feira à tarde Juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon Análise crítica das súmulas vinculantes Carolina Bonadiman Esteves Nova qualificação jurídica do fato e recurso especial João Batista Lopes Repercussão geral Daniel Francisco Mitidiero Módulo 2 - O Processo Civil Aplicado na Justiça do Trabalho www.direitoprocessual.org.br 22 de junho - Terça-feira à tarde Aplicação da reforma da execução cível na Justiça do Trabalho Luciano Athayde Chaves Formas de impugnação: tutelas de urgência Carlos Alberto Reis de Paula O atual contexto da recorribilidade extraordinária na Justiça do Trabalho Osmar Mendes Paixão Côrtes A aplicação do código de processo civil às recentes alterações da rescisória trabalhista Antônio Umberto de Souza Júnior Módulo 3 - A Fazenda Pública em Juízo www.direitoprocessual.org.br 22 de junho - Terça-feira à tarde Contornos e limites do controle jurisdicional da administração pública: não há limites? Samuel Meira Brasil Júnior Juizados especiais federais e da fazenda pública: um balanço Alexandre Freitas Câmara Meios alternativos de resolução de conflitos e o poder público Leonardo José Carneiro da Cunha Execução contra o poder público e a EC 62/2009 Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva 23 de junho - Quarta-feira à tarde Uma nova lei para a execução fiscal? Mantovanni Colares Cavalcante O Ministério Público nos processos da fazenda pública Petrônio Calmon Uma nova lei para o mandado de segurança? Cassio Scarpinella Bueno O novo mandado de segurança coletivo na Lei n. 12.016/2009 Fredie Souza Didier Júnior Módulo 4 - O Processo Civil Aplicado na Justiça Eleitoral www.direitoprocessual.org.br 23 de junho - Quarta-feira à tarde A subsidiariedade do CPC no processo eleitoral Marcelo Abelha Rodrigues Relações entre demandas eleitorais Paulo Henrique dos Santos Lucon Execução das decisões das cortes eleitorais Tarcísio Vieira de Carvalho Neto Peculiaridades do recurso especial eleitoral Marcus Vinícius Furtado Coelho
Os interessados deverão se inscrever até o dia 27 de maio de 2010. Encaminhar inscrição, em anexo, com autorização da Chefia através do fax nº (11)3286-7030 ou pelo Notes:
Aperfeiçoamento
Centro de Estudos/PGE/BR, ou e-mail: aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br.
O Centro de Estudos arcará com as inscrições, despesas com transporte aéreo e hospedagem.
Caso haja desistência, ou ausência imotivada, o Procurador ressarcirá as despesas realizadas pelo Centro de Estudos.
ANEXO I
Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,___________, Procurador do Estado da Procuradoria Geral do Estado em exercício na________________Fone:____________,CPF_____________, RG ____________, e-mail______________,vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição nas “VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil”, a realizar-se no período de 21 a 24 de junho de 2010 no Centro de Convenções de Vitória – Vitória – Espírito Santo.
Local/data: ____________________________ Assinatura:____________________________ De acordo da Chefia da Unidade: ___________________ Obs.: Caso haja desistência, ou ausência imotivada, o Procurador ressarcirá as despesas realizadas pelo Centro de Estudos. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/05/2010 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela Tsonis Comunicação e Consultoria Ltda. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |