São
Paulo e Mato Grosso do Sul celebram acordo de mútua
colaboração e estreitam o relacionamento das
administrações tributárias
Os
governadores de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, José
Serra e André Puccinelli, vão assinar segunda-feira
(dia 23/04) convênio com o objetivo de estabelecer as
bases de cooperação entre os dois Estados. As medidas
previstas no convênio assinado pelos governadores vão
possibilitar à cooperação em matérias de interesse
fazendário, em ações voltadas a pesquisa e a
tecnologia no setor agropecuário, bem como a defesa
sanitária animal e vegetal de São Paulo e do Mato
Grosso do Sul.
Com base
no convênio assinado pelos governadores, os secretários
da Fazenda dos dois Estados vão assinar imediatamente
os primeiros quatro protocolos que tratam da implantação
do mecanismo de substituição tributária do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS) para operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano ou veterinário; bebidas
quentes (destilados e vinhos); produtos eletrodomésticos,
eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e rações
para animais domésticos.
São
produtos cuja distribuição e consumo no Estado do Mato
Grosso do Sul decorrem, usualmente, de produção
realizada no Estado de São Paulo. Com os acordos, nas
saídas de mercadorias fabricadas em São Paulo com
destino ao Mato Grosso do Sul, as empresas paulistas que
enviarem a comerciantes sul-matogrossenses tais produtos
vão recolher antecipadamente o ICMS em benefício do
Estado vizinho.
Com isso,
o fisco do Mato Grosso do Sul, ao receber diretamente do
fornecedor paulista o ICMS e as informações fiscais
que seriam devidos pelos seus próprios contribuintes
terá instrumentos mais efetivos para combater a evasão
fiscal. A expectativa do Estado do Mato Grosso do Sul
com a medida é reduzir a sonegação de ICMS nos
setores econômicos envolvidos nos acordos da ordem de
R$ 48 milhões/ano.
Fonte:
Secretaria da Fazenda, de 23/04/2007
Repercussão geral já está pronta para funcionar
por Maria
Fernanda Erdelyi
Em sessão
administrativa nesta segunda-feira (23/4), os ministros
do Supremo Tribunal Federal aprovaram a emenda
regimental que regulamenta o processamento da repercussão
geral do recurso extraordinário. O novo instrumento,
que foi proposto na Reforma do Judiciário e entrou em
vigor em março, dá ao Supremo a possibilidade de
dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam
repercussão geral, ou seja, que não incluam questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico.
De acordo
com as regras aprovadas, o relator poderá negar
seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário a jurisprudência dominante
ou a súmula do tribunal. O relator também poderá não
conhecer de recurso em caso de incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão competente, bem como
cassar ou reformar liminarmente acórdão não ofereça
repercussão geral.
“Para
efeito de repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem
os interesses subjetivos das partes”, define o parágrafo
único da emenda regimental.
Segundo o
ministro Marco Aurélio, a repercussão geral é um
mecanismo que deve afastar a automaticidade de remessa
de processos ao Supremo. O ministro ficou vencido na
votação da emenda regimental quanto a um único
artigo. Aquele que prevê manifestação eletrônica dos
ministros sobre a repercussão de determinado processo.
A troca de informações e conclusões sobre a repercussão
de um caso pelo meio virtual não será usada quando a
existência de repercussão já for presumida, ou seja,
quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula
ou jurisprudência dominante, por exemplo.
Toda decisão
de inexistência de repercussão geral é irrecorrível
e vale para todos os recursos sobre questão idêntica,
conforme regulamenta a emenda regimental aprovada. Também
está disposto na emenda que o presidente do Supremo
recusará recursos que não apresentam preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles
cuja matéria carecer de repercussão geral.
Fonte:
Conjur, de 23/04/2007
Conselheiros querem levantamento sobre magistrados
envolvidos em ações penais
Os
conselheiros Eduardo Lorenzoni e Paulo Lôbo enviaram ofício
à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
nesta terça-feira (24/04) solicitando que seja feito
levantamento sobre magistrados que sofrem ações
penais. De acordo com a solicitação, o levantamento
deve ser feito em todos os tribunais "que tenham
competência para julgar ações penais contra
integrantes do Poder Judiciário (Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça)".
Os
conselheiros querem que estes órgãos informem a relação
das ações, data de ajuizamento, crimes imputados e
situação atual do processo. Solicitam, ainda, que seja
informado o número de ações penais cujo processo
chegou ao final e o respectivo resultado (condenação,
absolvição, extinção da punibilidade).
Os
conselheiros justificaram o pedido em virtude dos
recentes acontecimentos envolvendo integrantes do Poder
Judiciário em operações criminosas. Eles também
querem avaliar o grau de efetividade da repressão penal
contra integrantes do Judiciário.
O
corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, disse que tomará as medidas necessárias e que
já se adiantou com relação ao pedido de informações
no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte:
CNJ, de 24/03/2007
Supremo foi contraditório e agiu com desigualdade
por Edson
Pereira Belo da Silva
A respeitável
decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar
Peluso, de 24 de abril de 2007, concedendo liberdade
provisória para magistrados federais e um procurador
regional eleitoral, todos presos pela Operação
Hurricane (furação, em inglês), além de ter
indeferido o pedido de prisão preventiva do ministro
Paulo Medina do Superior Tribunal de Justiça, (1)
reacende ou alimenta uma velha e polêmica questão: O
Judiciário age corporativamente?
Vale
ressaltar, ainda, que na mesma decisão o referido
ministro do STF deslocou para a Justiça Federal de
primeira grau (6ª Vara Criminal) do Rio de Janeiro a
competência para apreciar os pedidos decorrentes do
Inquérito Policial, processar e julgar os demais
indiciados supostamente envolvidos, cujos quais não
possuem foro privilegiado.
Diante
desse resultado decisório, muito criticado pela
comunidade jurídica nacional – quase a unanimidade
– e onde todos os indiciados, segundo a Polícia
Federal, possuíam uma função definida e relevante na
estrutura organizacional da suposta quadrilha
desarticulada, inúmeros profissionais do direito formarão
algum juízo de valor sobre tal decisum monocrático da
suprema corte.
Pelo
menos, sob a nossa simplória ótica, a aludida decisão
do Supremo Tribunal aparenta está carregada de
corporativismo ou, no mínimo, possui conotação
corporativista. Isso porque, na nossa história pós-Constituição
Federal de 1988, em especial, alguém jamais ousou
imaginar ou suspeitar que membros do Poder Judiciário
Federal (desembargadores e juiz do trabalho) estariam,
supostamente, envolvidos, de forma direita, com o
submundo do crime organizado.
As
inacreditáveis acusações, já confirmadas por um dos
juízes preso e suspeito, conforme já noticiou a mídia,
(2) abalaram as estruturas do Poder Judiciário
brasileiro e, certamente, preocuparam tanto a nossa
Corte Suprema na última semana (de 12 a 19) que este
Tribunal teve de encontrar uma saída – talvez política
– para desviar da magistratura as atenções e as críticas
da opinião pública.
Destarte,
nos parece que a ação político-processual do STF não
foi bem sucedida, além de ter colocado mais pimenta no
acarajé. Ademais, data vênia, não são apenas os seus
ministros que sabem interpretar a Carta da República
consoante determinada situação e o seu delicado
momento.
Oportuno,
portanto, enfatizar que é do conhecimento meridiano ser
o Supremo Tribunal Federal um órgão do Judiciário
(artigo 92, inciso I, da CF) que também decide
politicamente. O professor Dalmo de Abreu Dallari deixa
assente isso ao lecionar, em mais uma de suas obras de fôlego,
que: “Os juízes exercem atividades políticas em dois
sentidos: por ser integrante do aparato do Poder do
Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem
normas de direito que são necessariamente políticas.
Mas, antes de tudo, o juiz é cidadão e nessa condição
exerce o seu direito de votar, o que não é desprezível
quando se analisa o problema da politicidade de suas
decisões judiciais”. (3)
A
sobredita decisão política do STF não só certifica o
corporativismo, que há muito dizem imperar no Poder
Judiciário, salvo melhor juízo, como também coloca em
dúvida a parcialidade do decisum em tela, ao dele se
depreender que somente aqueles possuidores de foro
privilegiado possam ser processados perante àquela
Corte constitucional.
Lembremos,
todavia, que a competência da nossa Suprema Corte, para
o caso em testilha, é determinada pelo artigo 102,
inciso I, alínea “c”, da Constituição da República,
isto é, compete ao STF julgar os ministros dos
Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por ser
um dos indiciados pela mencionada “Operação
Hurricane” integrante do Superior Tribunal de Justiça,
daí nasce aludida competência.
Ofende os
princípios da razoabilidade e igualdade, além de
afrontar o direito processual, a determinação para que
somente os membros do Judiciário, em razão do foro
privilegiado do ministro do STJ, sejam julgados naquela
Corte Suprema por supostos delitos que lhes são
imputados, bem assim atribuir à Justiça Federal de
primeira instância competência para processar e julgar
os demais supostamente envolvidos.
Permanece
vivo na mente da sociedade o vergonhoso caso do “mensalão”,
onde 40 pessoas foram denunciadas pelo Procurador-Geral
da República, dentre elas parlamentares (reeleitos) do
Congresso Nacional, cujos quais usufruem também do
maldito foro privilegiado, além de inúmeros outros
acusados sem o privilégio do foro. Recentemente, há
poucos dias, o STF aceitou a citada denúncia em relação
a onze dos denunciados, (4) sendo que somente um destes
(deputado federal) possui a prerrogativa do foro.
Vale
dizer, nessa situação, que a Suprema Corte também
deveria desmembrar o feito concernente aos que não
possuem foro privilegiado, remetendo-o à Justiça
Federal de primeiro grau para processar e julgar os
demais mortais. Não o fez. Assim, o STF foi
incongruente, bem como agiu, sobretudo, com desigualdade
no que diz respeito aos outros 21 indiciados na Operação
em referência, sem privilégio do foro.
Portanto,
dois pesos e duas medidas para a mesma situação
procedimental envolvendo autoridades privilegiadas com o
absurdo foro por prerrogativa da função. Em outras
palavras, inexiste um critério específico ou próprio
naquele Tribunal Supremo para determinar que somente os
que possuem foro privilegiado sejam ali processados e
julgados.
Em se
tratando de foro por prerrogativa da função, prevalece
este em detrimento dos foros comuns. Isso significa que
todos aqueles que não possuem tal privilégio também
serão julgados pelos Tribunais dos Estados, Regionais
Federais, Superiores ou pelo STF, dependendo,
obviamente, saber-se a qual Tribunal pertence autoridade
estatal supostamente envolvida. (5)
A
<i>vis atractiva</i> – assim denominada
pela doutrina processual –, ou seja, a força
atrativa, aqui conhecida como foro por prerrogativa da
função, atrai para o Tribunal a competência de toda ação
penal decorrente da prática de delitos comuns ou de
responsabilidade imputados a determinadas autoridade dos
três Poderes.
Dessa
forma, havendo um único envolvido em atos ilícitos com
foro privilegiado e tantos outros sem o mesmo
privilegio, prevalecerá o foro daquela autoridade
privilegiada.
Essa
preocupação para que todos sejam julgados pelo mesmo
juízo tem sentido, pois existindo dois juízos
distintos (um especial e outro comum), como agora
ocorrerá com a dita “Operação Hurricane”,
poderemos ter surpresas afinal. Alguns podem ser
absolvidos e outros condenados, todos podem ser
absolvidos ou condenados, ou, ainda, uns sofreram uma
pena maior e outros não.
Ademais,
os juízes possuem livre convicção para apreciar a
prova produzida (artigo 157, do Código de Processo
Penal) e independência na aplicação do melhor direito
aos casos que julgam; de modo que o magistrado singular
da Justiça Federal e o ministro relator no Supremo
Tribunal poderão chegar a conclusões confrontantes,
sobremaneira pela complexidade do caso, a ponto de a
imagem do Judiciário sair mais arranhada desse escândalo,
que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal
afirmam ter ocorrido.
Assim, está
correto o ministro relator do STF no caso do “mensalão”,
posto ser a unicidade do juízo ou apenas um magistrado
decidindo processo tão complexo, ainda que assessorado
por colegas, a melhor forma de se evitar injustiças
para os acusados, além de não permitir que as influências
políticas prosperem na nossa Corte Suprema.
Importante
enfatizar, que os indiciados na “Operação Furacão”
estão muito bem representados por advogados de renome,
cujos quais possuem larga experiência na defesa de
autoridades perante os Tribunais e de acusados de lavar
dinheiro. A combatividade dos eminentes defensores,
reconhecidamente indispensáveis à administração da
justiça (artigo 133, da CF), também será digno de
nota, haja vista os eventuais cerceamentos de defesa
motivados pelo eventual autoritarismo policial e/ou
processual com o fim de apresentar logo uma reposta à
sociedade.
Entretanto,
como as investigações não são exatas e muito menos
as provas colhidas contra todos os indiciados, abre-se
um imenso leque para que, posteriormente, alegue-se
ilegalidade ou nulidade de atos investigatórios ou de
provas, até por que parece ser impossível à polícia
investigar sem deixar vestígios de ilegalidades ou
cometer abusos em casos tão complexos. Porém, se
reconhece os trabalhos realizados pela Polícia Federal,
que abusa da autoridade ao violar a Lei 8.906/94 e a
Constituição Federal, de forma propositada, quando
impede os advogados dos indiciados de ter acesso aos
autos e retirar às cópias necessárias. Não queremos
uma polícia fascista, ressalte-se.
Quanto ao
indeferimento dos pedidos de prisão preventiva do
ministro do STJ e dos demais magistrados, formulados
pelo Procurador-Geral da República, entendemos o STF
interpretou muito bem o sagrado princípio da presunção
de inocência (artigo 5.º, inciso LVII, da CF) e a ausência
dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal para o decreto prisional.
Por outro
lado, a Corte Suprema, infelizmente, não demonstrou o
mesmo destemor, ousadia e sapiência quando passou para
a Justiça Federal de primeiro grau do Rio a decidir
sobre os pedidos de prisão preventiva dos demais
indiciados, uma vez que o acolhimento de tais pedidos do
“parquet” dificilmente seria indeferido.
Como é
cediço, a Justiça é uma só. Ou ela existe ou não
existe. A população não entende muito de organização
judiciária e tampouco de competência jurisdicional,
inclusive alguns profissionais do direito; de sorte que
a soltura dos magistrados e o indeferimento do pedido de
prisão do Ministro do STJ, aliado a conseqüente prisão
dos demais envolvidos por determinação da instância
judicial inferior, não passou, a nosso ver, de uma
decisão “pecaminosa” e infeliz.
O que o
STF fez, na realidade, foi entregar aos “ferozes lesões”
a sorte dos demais indiciados, haja vista que não
pairava dúvida quanto ao decreto de prisão. Por sua
vez, tratou logo de devolver e manter a liberdade dos
indiciados com foro privilegiado, integrantes da nobre
magistratura.
Destaca-se,
ainda, disso tudo, a interpretação da norma processual
penal completamente diversa, feita pela mesma Justiça,
em situações tão semelhantes para não dizermos
iguais.
Ora, se
todos foram indiciados dentro do mesmo inquérito
policial e formam uma suposta quadrilha para praticar
delitos graves, tendo cada um a sua conduta definida no
organograma de eventual organização, como é possível
conceder a liberdade para uns e negar para outros?
Será que
somente os juízes são dignos e reúnem condições
para aguardar o eventual processo penal em liberdade?
Quem acertou, finalmente, o ministro ou juiz federal?
Todos deveriam ser soltos ou permanecer presos? Estas
indagações possuem respostas, seja ela política ou
jurídica.
As prisões
decretadas pelo juiz federal – que aparenta ter mais
poderes que o próprio ministro – levará algum ou um
longo tempo até que seja revogada pela Justiça, dado
que a mão pesada da magistratura cairá sobre os
indiciados “mortais” sem piedade. Até chegar os
seus pedidos de liberdade ao STF, em sede de “hábeas
corpus”, irão padecer o bom bocado.
Poderia o
Tribunal Supremo, se quisesse e na mesma decisão, ter
analisado o pedido de prisão preventiva e o indeferido
quanto aos demais indiciados “mortais”, aplicando
para tanto o mesmo entendimento fundamentado com que
indeferiu o pedido de prisão em relação aos juízes,
já que como guardião da Constituição Federal não
pode ferir o princípio da igualdade, como feriu, no que
concerne ao direito de todos de aguardar eventual
processo criminal em liberdade.
A
curiosidade aflora, e daqui a algum tempo conheceremos,
talvez, as razões de decidir do ministro (que indeferiu
o pedido de prisão preventiva) e do juiz federal (que
deferiu o mesmo pedido) em um mesmo caso, em condições
processuais análogas.
Como
visto, por mais que as Associações de Magistrados
queiram sustentar a inexistência de corporativismo
entre os seus membros, o Supremo Tribunal Federal, como
é de costume, já deu a última palavra sobre este
assunto na “Operação Hurricane”.
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(1) Informações colhidas do “site” www.conjur.com.br,
às 21h, do dia 21/04/2007.
(2) Ver
matéria “Juiz preso confirma esquema de venda de
decisões judiciais”, publicada em: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/04/16/295390829.asp.
Acesso em
21/04/2007.
(3) Em
“O poder dos juízes”. São Paulo: Saraiva, 1996. p.
85.
(4)
“Primeira ação do mensalão envolve Genoino e mais
dez”. Ver:
http://www.estadao.com.br/ultimas/nacional/noticias/2007/abr/18/228.htm.
Acesso,
22/04/2007.
(5) Para
melhor compreender o foro privilegiado, recomendo ao
nobre leitor que leia o artigo de nossa autoria,
denominado “Justiça a Deseja: Júri é apenas para
mortais, sem foro privilegiado”, o qual foi publicado
no renomado “site” www.conjur.com.br, em 12 de abril
de 2007, e republicado no nosso sítio www.edsonbelo.adv.br.
Fonte:
Conjur, de 24/03/2007
Criado o serviço Jurisprudência em Destaque no site do
STJ
A partir
de hoje, está disponível, no portal do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o serviço Jurisprudência
em Destaque. O novo serviço tem como objetivo a divulgação
dos precedentes da jurisprudência de maior importância
para a comunidade jurídica e para a sociedade em geral.
Os acórdãos
poderão ser substituídos assim que forem surgindo
novas sugestões ou pedidos de substituição pelos
ministros, assim como previsto na Portaria 42. Ao clicar
no nome de cada ministro, tem-se acesso à respectiva
relação de acórdãos, ordenados por data de decisão.
Há também a classe e o número do processo, além de
um resumo da matéria tratada.
Para
selecionar um documento produzido pela Secretaria de
Jurisprudência com os principais dados do acórdão,
basta selecionar o número do processo. O acesso se dá
entrando no serviço de Jurisprudência e, em seguida,
em Jurisprudência em Destaque.
Fonte:
STJ, de 23/04/2007
OAB defende extinção do foro privilegiado e mudança
nas atribuições do STF
O
presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), Cezar Britto, defendeu nesta terça-feira
(24/4) a extinção do foro privilegiado para
autoridades. Para Britto, o foro privilegiado tem sinônimo
de impunidade e sempre foi utilizado “para que não se
tenha punição”.
“O
Supremo presta um desserviço à nação quando não
julga os casos, principalmente de políticos
privilegiados”, afirmou. “Lamentavelmente, não há
julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal na grande
maioria dos casos daqueles acusados da prática de
crimes que detinham foro privilegiado. O STF não tem
estrutura para julgar tantos casos.”
De acordo
com a assessoria da Ordem, Britto defendeu também que o
Congresso Nacional retome as discussões para
transformar o STF (Supremo Tribunal Federal) em uma
Corte constitucional. “Está na hora do Congresso
Nacional transformar o STF em Corte Constitucional
estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição,
para os seus membros”, afirmou.
Segundo o
presidente da entidade, a OAB sempre foi favorável à
idéia de que o Supremo deveria atuar exclusivamente
como um tribunal constitucional “para que possa
cumprir o seu relevante papel de controlar a Constituição
e não o abuso de servidores públicos, ainda que
privilegiados”.
Fonte:
Última Instância, de 24/03/2007
Tarso Genro negocia reforma do Judiciário com
presidente do STF
Juliano
Basile
O ministro
da Justiça, Tarso Genro, elogiou
"tecnicamente" a decisão do ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso que mandou
soltar 5 dos 25 presos na Operação Furacão.
"Acato
inteiramente a decisão da Justiça", disse Tarso.
"A Justiça entendeu que não haveria prejuízos
para o andamento do processo e fez a sua liberação. Do
ponto de vista rigorosamente técnico, não há nenhum
erro nas decisões que foram tomadas até agora",
enfatizou o ministro, na saída de encontro com a
presidente do STF, ministra Ellen Gracie, onde foi
discutir projetos de agilização e de reforma do Judiciário.
O Ministério da Justiça está produzindo estudos que
precisam da colaboração do Supremo, completou Tarso,
referindo-se a reformas recursais, de procedimentos e de
informatização da Justiça.
No
encontro, Tarso também defendeu a Operação Furacão.
"Deixei claro para a ministra Ellen Gracie que o
Ministério da Justiça está sempre à total disposição
para eventuais correções e procedimentos",
afirmou, ressaltando que a PF está atuando "dentro
da legalidade". A Operação foi deflagrada pela
Polícia Federal, há dez dias, no combate a um esquema
de venda de decisões judiciais que favoreciam donos de
bingos em vários estados. Peluso soltou os cinco
envolvidos que tinham foro privilegiado: os magistrados
Paulo Geraldo de Oliveira Medina, José Eduardo Carreira
Alvim, José Ricardo de Siqueira Regueira, Ernesto da
Luz Pinto Dória e o procurador regional da República
João Sérgio Leal Pereira.
Peluso
revogou as prisões provisórias, após considerar que
todas as diligências requeridas pelo procurador-geral
da República, Antonio Fernando de Souza, nas investigações,
foram concluídas. Antonio Fernando não quis polemizar
com Peluso. "A soltura não prejudicou as investigações",
disse o procurador-geral. Ele reiterou que está
acompanhando o andamento das investigações junto com o
ministro do STF desde o fim de agosto de 2006.
O
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e também
ministro do STF, Marco Aurélio Mello, defendeu a decisão
de Peluso. Segundo ele, os juízes soltos não deverão
prejudicar as investigações. "Não podemos
presumir o excepcional, o extravagante, o teratológico,
o absurdo, que é a interferência indevida." O STF
julgará amanhã se encaminha cópia das acusações ao
Superior Tribunal de Justiça. O STJ aceitou, ontem,
pedido de licença médica de Medina - suspeito de
vender decisões a casas de bingos.
No dia 2,
o STF decidirá se aprova uma súmula para proibir juízes
de conceder liminares favoráveis ao funcionamento de
bingos no país. O tribunal já possui jurisprudência
contra o funcionamento de bingos e, agora, estuda
determinar isso para todos os tribunais e juízes do país.
Fonte:
Valor Econômico, de 28/04/2007