24 Fev 11 |
Advocacia pública pede mesmos direitos de juízes
A nota em que advogados públicos defendem a simetria entre os operadores de Direito — mesmas garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios — teve forte reação na magistratura, mas recebeu o apoio da advocacia privada. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) declarou que "repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público". De acordo com o presidente Gabriel Wedy, essa tentativa fere os princípios da legalidade e moralidade. A Ajufe se manifestou contrariamente a "todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos — e não previsto em Lei Complementar — e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo", acrescentando que entende ser um risco para o Estado democrático de Direito, as Propostas de Emenda Constitucionais 452, 449 e 443, em que os advogados públicos pretendem obter as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.
Segundo Wedy, essas garantias são privativas do Poder Judiciário e Ministério Publico "em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas". Na polêmica nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) manifestou apoio à intenção da Advocacia-Geral da União de questionar a resolução do CNJ, que estabelece “vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos”. A entidade se diz contrária à resolução porque ela não poderia inovar na ordem jurídica por ser um ato administrativo e também porque, ao criar direitos para os juízes, colide com função inerente ao Poder Legislativo. No trecho mais polêmico, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça (juízes, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública) “devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União”. Apoio Nesta terça-feira (22/2), a OAB-DF e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal contestar posicionamento da Ajufe e defenderam a advocacia pública e as PECs 452, 449 e 443. Em sua manifestação, o fórum declarou que a nota da Ajufe "em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados. Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam". Além disso, disse que "causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniquidade não raro sofriam perseguições". Ao final, se declarou a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e chancelados pelo Poder Legislativo. A OAB-DF considerou que a nota pública da Ajufe "constitui uma afronta não apenas aos advogados públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira" e reafirmou sua atuação em defender a advocacia pública. Leia as notas da OAB-DF, do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, Ajufe e, ao final, da Unafe: Nota da OAB-DF A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente e do Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado, vem a público externar sua contrariedade com o teor da Nota Pública veiculada, em 21 de fevereiro de 2011, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Inicialmente, cabe registrar que a aludida Nota Pública constitui uma afronta não apenas aos Advogados Públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira. Com efeito, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 é claro ao dispor que: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Ao consignar que “fere o princípio da moralidade” atuar em favor das Propostas de Emenda Constitucional 443/2009 e 452/2009, a AJUFE olvida que tais propostas sempre contaram com expresso apoio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, a qual remeteu dezenas de expedientes para diversos parlamentares nesse sentido. Ressalte-se que a OAB/DF, ao atuar em favor do fortalecimento institucional da Advocacia Pública, assim o faz por entender sua importância para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito. Não se trata, portanto, de “finalidade meramente corporativa”, mas sim de efetivar o art. 44, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, que atribui à OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Em arremate, a OAB/DF registra que continuará a atuar pelo fortalecimento da Advocacia Pública brasileira, a qual exerce uma função essencial à Justiça, ao Estado e ao cidadão. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO Presidente da OAB/DF ROMMEL MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado – OAB/DF Nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados. Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos. Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira. O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este Fórum espera que não! Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar. O Fórum reafirma aqui sua confiança no Egrégio Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem assento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O Fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido. FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV - APAFERJ - APBC – SINPROFAZ) Nota Pública da Ajufe A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade de âmbito nacional, vem por meio desta se manifestar a respeito de nota pública emitida pela União dos Advogados Públicos da União do Brasil (Unafe), sobre possível impugnação, pela Advocacia Geral da União, da decisão do CNJ que reconheceu a simetria constitucional entre o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal. Ao contrário do que diz a nota da Unafe, a decisão do CNJ não “cria direitos” aos magistrados, quando apenas reconhece, pela aplicação do princípio da isonomia, inserido na Constituição da República, que os magistrados possuem os mesmos direitos e vantagens já atribuídos aos membros do Ministério Público. Cumpre lembrar que um dos pilares do Estado Moderno e, em especial, da República, desde Montesquieu, é a “Separação de Poderes” e que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são os Poderes da União, conforme o art. 2º da Constituição Federal. O CNJ, além disso, em outras questões, como a vedação ao nepotismo, regulamentou matéria constitucional, sem inovações na ordem jurídica. Aos magistrados, agentes políticos do Estado, membros de um dos Poderes da República, são atribuídas responsabilidades e deveres aos quais, em paridade, devem ser assegurados direitos, prerrogativas e garantias. Essa correspondência entre direitos e deveres tem a finalidade de preservar a independência e a imparcialidade dos juízes e dos tribunais. A Ajufe, assim como toda a sociedade brasileira, deve se preocupar com movimentos típicos de regimes totalitários, que visam desequilibrar a harmonia entre os três Poderes da União e desconhecer a importância, a responsabilidade, as garantias e os direitos dos membros do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, afastou com brilhantismo grave desequilíbrio no sistema de atribuição de direitos entre os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e o fez com atenção aos princípios e garantias inscritos na Constituição. A Ajufe repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à Magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público. No caso do certame para a magistratura, este é público e notoriamente mais concorrido e árduo tecnicamente do que os realizados para a advocacia pública. Essa tentativa de burlar o texto constitucional fere os princípios da legalidade e moralidade insertos no art. 37 da CF. A Ajufe também se manifesta contrariamente a todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos – e não previsto em Lei Complementar – e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo, uma vez que estes não podem ser pagos sem que a Constituição Federal inclua a advocacia pública no regime de simetria que engloba apenas o Poder Judiciário e o Ministério Público. Situações de tal jaez precisam ser revogadas administrativamente ou impugnadas judicialmente em caráter de urgência para o restabelecimento do princípio da legalidade e da higidez de nossa Magna Carta. Fere o princípio da moralidade, sendo um risco para o Estado democrático de Direito, podendo sugerir aparelhamento do Poder Executivo, advogados públicos pretenderem obter, com as PECs 452, 449 e 443, as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional que são privativas do Poder Judiciário e Ministério Publico em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas. No mesmo sentido, a investida da advocacia pública no Congresso Nacional para a obtenção do direito de auferir honorários privados, além dos subsídios, vulnerabilizando o regime do teto constitucional, viola mais uma vez o princípio da moralidade, devendo esses recursos permanecer, em face de um dever ético para com a sociedade brasileira, nos cofres públicos, para que possam ser destinados a obras sociais como a construção de escolas e hospitais. Gabriel Wedy Presidente da Ajufe Nota Pública da Unafe A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, entidade de âmbito nacional que congrega Advogados da União, Procuradores do Banco Central, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais e que tem dentre seus objetivos estatutários atuar e apoiar as iniciativas voltadas à defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito e colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, a propósito da notícia divulgada pela imprensa de que o Advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams pedirá no Supremo Tribunal Federal ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a impugnação da Resolução do próprio CNJ, que estabelece vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos, vem a público externar sua opinião nos seguintes termos: 1. A Advocacia-Geral da União é instituição que exerce Função Essencial à Justiça e representa judicialmente a União e os seus Três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário -, ostentando legitimidade e dever constitucional de coibir atos administrativos emanados de quaisquer órgãos federais que extrapolem os limites da legalidade, a fim de preservar o Estado Democrático de Direito, bem como o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes Constituídos. 2. A concessão de direitos a qualquer cidadão brasileiro depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, a quem compete constitucionalmente o exercício do Poder Legislativo por meio de representantes legitimamente eleitos pelo povo para essa finalidade. 3. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo do Poder Judiciário, voltado à sobrelevada função de reformular quadros e meios no Judiciário, mediante ações de planejamento, coordenação e controle administrativo que visem ao aperfeiçoamento da indispensável prestação jurisdicional. 4. Desse modo, a UNAFE vem a público manifestar apoio à noticiada intenção do Advogado- Geral da União de impugnar a referida Resolução do CNJ, caso a Advocacia-Geral da União entenda que a mencionada Resolução é um ato administrativo e que, por esta razão, não pode inovar a ordem jurídica, criando direitos para os magistrados em colidência com função inerente ao Poder Legislativo. 5. Finalmente, a UNAFE, por uma questão de simetria constitucional, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça, consoante a previsão do Constituinte Originário - magistrados, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública -, devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União. Brasília, 18 de fevereiro de 2011. Luis Carlos Palacios Diretor-Geral Fonte: Conjur, de 24/02/2011
Promotores propõem ação contra pagamento de honorários a procuradores. OAB pretende entrar como assistente na ação. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ingressar como assistente na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Maranhão contra a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do estado, que permite aos procuradores receberem honorários de sucumbência. O pedido será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde tramita o processo. O ingresso da OAB na ação foi votado e aprovado por unanimidade durante a sessão plenária da entidade, em Brasília, por proposição do conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que essa é uma das lutas históricas da entidade. A votação aconteceu nesta segunda-feira (21/2). O dispositivo legal que tem sua constitucionalidade questionada na ação é o artigo 91 da Lei Complementar Estadual 20/94, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo os promotores, os procuradores não têm direito aos honorários sucumbenciais, já que a Constituição Federal determina que eles sejam remunerado exclusivamente por meio de subsídio, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil. Fonte: Conjur, de 24/02/2011
ICMS favorece o ajuste fiscal dos Estados Entre 2009 e 2010, a arrecadação do principal tributo estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cresceu 17%, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). É um resultado muito favorável, mas, mesmo que a receita do ICMS ainda cresça neste ano, os Estados serão impelidos a ajustar suas contas em face do cenário macroeconômico menos favorável do que o do ano passado. Apesar da arrecadação recorde do ICMS, em 2010, de R$ 268,6 bilhões, os Estados apresentaram um déficit acumulado nominal de R$ 40,4 bilhões, equivalente a 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB). O superávit primário dos Estados, de 0,56% do PIB, em 2009, ficou aquém do que se esperava em 2010 (0,46% do PIB). Em relação a 2007, quando houve um grande superávit primário de 0,98% do PIB, a queda foi ainda maior. Inúmeros fatores explicam o aumento da receita do ICMS em 2010, tais como a forte expansão do consumo e a base de comparação baixa (2009 foi um ano de recessão). Essa combinação favorável não se repetirá em 2011, pois a receita do ICMS deste ano será comparada com a de um período excepcional (2010). São Paulo arrecadou R$ 92,3 bilhões, 17,5% mais do que em 2009, beneficiando-se tanto de setores tradicionais, como energia elétrica, comunicações e combustíveis, como das importações. Goiás conseguiu elevar a receita em 19%, em boa medida por causa da renegociação de dívidas dos contribuintes. E a Bahia beneficiou-se com o aumento de quase 20% na receita, causado pela arrecadação dos setores de serviços associados à exportação. No Rio, a receita do ICMS cresceu mais de 20% em decorrência do aumento da fiscalização e da "modernização da legislação tributária", segundo o secretário da Fazenda, Renato Villela. E Minas Gerais elevou a receita do ICMS em quase 22%. Em resumo: os Estados tendem a seguir o exemplo paulista de investir no aperfeiçoamento da fiscalização, reduzindo o espaço da sonegação. Mas os Estados também dependem das transferências do Fundo de Participação dos Estados (FPE), formado com parcelas dos recursos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em 2010, ano em que o PIB cresceu entre 7,4%, segundo agentes privados, e 7,8%, segundo estimativas do Banco Central, os Estados receberam do FPE R$ 39 bilhões, ou R$ 3 bilhões mais do que em 2009. Ao ICMS caberá, provavelmente, o papel de tábua de salvação fiscal dos Estados, inclusive para o cumprimento das metas para as contas públicas. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 24/01/2011
Revista de Súmulas do STJ tem versão eletrônica disponível na internet
A Revista de Súmulas do STJ, um dos repositórios oficiais da jurisprudência desta Corte, passa a ser disponibilizada ao público em versão eletrônica, o que permitirá acessar e baixar pela internet os arquivos completos com os enunciados sumulares e a íntegra de todos os acórdãos que serviram de base para sua edição. A iniciativa facilitará o trabalho de advogados, juízes, membros do Ministério Público e estudantes interessados em conhecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos mais variados temas jurídicos submetidos à sua apreciação. O lançamento da nova versão foi preparado sob a responsabilidade do ministro diretor da Revista, Hamilton Carvalhido, que também supervisiona a produção da Revista do Superior Tribunal de Justiça e de outras publicações especializadas. Inicialmente, estão sendo disponibilizados no site do STJ (pela internet e também pela intranet do Tribunal) os volumes 5 a 15 da Revista de Súmulas, já publicados em papel, com as súmulas de número 68 a 212. Só no ano passado, o STJ aprovou 54 novas súmulas. Elas sintetizam o entendimento dos ministros sobre temas específicos, tornando-se um instrumento fundamental para alinhar as decisões das instâncias inferiores à jurisprudência dominante. A divulgação das súmulas do STJ, desse modo, universaliza o conhecimento das posições adotadas pela Corte e contribui, até mesmo, para reduzir a quantidade de recursos judiciais. Foi com esses objetivos que o Gabinete do Diretor da Revista decidiu criar a versão eletrônica da Revista de Súmulas. Desde o lançamento da publicação, em novembro de 2005, as edições em papel, com tiragem limitada, vêm sendo distribuídas a gabinetes do Poder Judiciário e bibliotecas públicas. A edição impressa continuará a ser produzida, mas a versão digital coloca a revista ao alcance de todos os interessados. As súmulas do STJ (a última delas é a de número 470, de dezembro de 2010) já podiam ser acessadas no site do Tribunal, pelo menu “Consultas”. A vantagem da versão eletrônica da Revista de Súmulas (acessível também pelo mesmo menu) é que os acórdãos que fundamentaram cada súmula não precisarão ser acessados um a um; o usuário poderá fazer consulta ou download de tudo em um arquivo único por súmula. Outra grande facilidade é que os arquivos da Revista de Súmulas estarão em PDF/texto – em vez de PDF/imagem, como acontece com os documentos anteriores a 25 de setembro de 2000. Não se trata, portanto, de documentos digitalizados: todos os precedentes podem ter trechos copiados eletronicamente e permitem facilidades adicionais, como a pesquisa por palavras. Uma das grandes tarefas que envolvem a equipe do ministro Carvalhido, no momento, é justamente terminar a conversão de imagem de cerca de 1.100 acórdãos, precedentes de súmulas, que foram publicados antes de 25 de setembro de 2000 – trabalho que envolve a verificação cuidadosa do texto completo de cada decisão, a padronização gráfica e a validação final do documento em seu novo formato digital, para garantir a autenticidade da conversão. Na versão em papel, a Revista de Súmulas teve sua produção entregue a editora particular até fevereiro de 2006, quando saiu o volume 4. Em 2009, o Gabinete assumiu a tarefa de executar todas as fases de elaboração e distribuição das publicações sob sua responsabilidade e, depois de atualizar a edição da Revista do Superior Tribunal de Justiça, passou a se dedicar à recuperação do passivo da Revista de Súmulas. Em dezembro daquele ano, publicou o volume 5 (versão impressa). Os próximos volumes da Revista de Súmulas serão disponibilizados na versão digital à medida que forem concluídas as novas edições no tradicional formato impresso. Fonte: site do STJ, de 23/02/2011
Comunicado do Centro de Estudos A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores do Estado abaixo relacionados para o Encontro da Área da Consultoria Geral, que será realizado no dia 28 de fevereiro de 2011, no Renaissance São Paulo Hotel, localizado na Alameda Jaú, nº 1.620 (esquina com a Rua Haddock Lobo), Jardim Paulista, São Paulo, com a seguinte programação: ABERTURA – 09h00 – 09h30min Elival da Silva Ramos Adalberto Robert Alves Coffee break – 09h30min – 10h00 Painel I – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE - 10h00 – 12h00 Luiz Menezes Neto Painel II – CONVÊNIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – 10h00 – 12h00 Ruth Helena Pimentel de Oliveira Wilma Conceição Rodrigues Angeletakis Painel III – QUESTÕES IMOBILIÁRIAS – 10h00 – 12h00 Cristiana Corrêa Conde Faldini Yara de Campos Escudeiro Paiva Almoço – 12h00 – 14h00 Painel IV – ASPECTOS PRÁTICOS DAS LICITAÇÕES – 14h00 – 16h00 Nivaldo Munari Vera Wolff Bava Moreira Painel V – PROCESSOS DISCIPLINARES – 14h00 – 16h00 Ana Maria de Oliveira Toledo Rinaldi Messias José Lourenço Marcos Mordini Painel VI – DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – 14h00 – 16h00 Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves Célia Almendra Rodrigues Coffee break – 16h00 – 16h30min ENCERRAMENTO ÁREA DA CONSULTORIA GERAL - QUESTÕES ADMINISTRATIVAS – 16h30 – 17h00 Adalberto Robert Alves A Chefia dos Procuradores do Estado convocados, que estiverem no gozo de férias ou licenças regulamentares, deverá comunicar, por notes, o Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria Geral a impossibilidade de comparecimento ao evento. Procuradores Convocados: ADRIANA GUIMARÃES GOMES PEREIRA ADRIANA HADDAD UZUM ADRIANA MORESCO ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA ALEXANDRE FILARDI AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA ANA BEATRIZ ALVAREZ TURCATO RIBEIRO PAIVA ANA LUCIA BARRIONUEVO ANA MARIA MOLITERNO PENA ANA PAULA ZOMER SICA ANA TERESA CHRISTIANI GOUFFON ANDRÉ ZECH SYLVESTRE ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO ARNALDO BILTON JUNIOR BEATRIZ CORREA NETTO CAVALCANTI BEATRIZ PENTEADO STEVENSON TAVARES GUERREIRO CARIM JOSE FERES CARLA MARIA ROSSA ELIAS ROSA CARLOS EDUARDO TEIXEIRA BRAGA CARLOS JACINTO PELLEGRINO CARLOS MIYAKAWA CARMEN CECILIA C. PRADO LEITÃO CARMEN MAGALI CERVANTES GHISELLI CELIA ALMENDRA RODRIGUES CELIA MARIA CASSOLA CELSO APARECIDO LEVORATO CELSO JESUS MOGIONI CICERO PASSOS DA SILVA CLAUDIA TAVORA MACHADO VIVIANI NICOLAU CLAYTON ALFREDO NUNES CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI CRISTINA APARECIDA LORENZETTI CRISTINA FREITAS CAVEZALE CRISTINA MARIA MOTTA CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO CYRO SAADEH DANAE DAL BIANCO DECIO GRISI FILHO DEISE CAROLINA MUNIZ REBELLO DEMERVAL FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR DENIS DELA VEDOVA GOMES DENISE STAIBANO GONCALVES MANSO DIONISIO STUCCHI JUNIOR DORA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS EDSON MARCELO VELOSO DONARDI EDUARDO DE CARVALHO LAGES EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI ELIZABETE MATSUSHITA ESTEVÃO HORVATH EVELYN MORAES DE OLIVEIRA FÁBIO ANDRÉ UEMA OLIVEIRA FÁBIO AUGUSTO DAHER MONTES FABIO TEIXEIRA REZENDE FLAVIA CHERTO CARVALHAES FLAVIA DELLA COLETTA DEPINÉ FRANCISCA TIE SUMITA GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO HELENA OMENA LOPES DE FARIAS ZUFFO HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS INES MARIA JORGE DOS SANTOS COIMBRA IVAN DE CASTRO DUARTE MARTINS IVANIRA PANCHERI JACQUELINE ZABEU PEDROSO JEAN JACQUES ERENBERG JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL JOÃO MONTEIRO DE CASTRO JORGE ELUF NETO JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS JOSE CARLOS MENK JOSE CELSO DUARTE NEVES JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO JOSE PROCOPIO DA SILVA DE SOUZA DIAS JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO JOSE ROBERTO GRASSI JOSE ROBERTO LEONARDI MARTINS JULIANA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA JUSSARA MARIA ROSIN DELPHINO KATE ANTONIA DE SOUZA CALLEJÃO LAIS HELENA DOMINGUES DE CASTRO LEVI DE MELLO LIEGE PEIXOTO LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA LORETE HIRS BRILHANTE LUCAS DE FARIA RODRIGUES LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA LUCIA DE ALMEIDA LEITE LUCIANA MONTEIRO CLAUDIANO LUIRIMAR RIVEGLINI LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE LUISE GISELA LYDIA SCHMALZ LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO LUIZ MENEZES NETO LUIZ ROBERTO LUCARELLI LYLIAN GONÇALEZ MAGALY MOTTA DE OLIVEIRA MANOEL FRANCISCO PINHO MARA MARIA DEMETRIO GOMES DE MELO MARCELO DE AQUINO MARCELO GOMES SODRE MARCELO SOARES DE CAMARGO MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA APARICIO MARCIA GARCIA FUENTES MARCIO SOTELO FELIPPE MARCO AURELIO VIEIRA DE FARIA MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO MARGARETE GONÇALVES PEDROSO RIBEIRO MARIA AUGUSTA DE SOUZA MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN MARIA BEATRIZ NORMANHA DA SILVA MARTINS LAZARINI MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT MARIA CHRISTINA TIBIRIÇA BAHBOUTH MARIA DE LOURDES LAGE VIEIRA ABRANTES DOS SANTOS MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI MARIA HELENA MARQUES BRACEIRO DANELUZZI MARIA LUCIA GIANGIACOMO BONILHA MARIA MARCIA FORMOSO DELSIN MARIA REGINA FAVA FOCACCIA MARIA SILVIA DE ALBUQUERQUE GOUVEA GOULART MARIA TERESA GHIRARDI MASCARENHAS NEVES MARILDA WATANABE DE MENDONÇA MARINA DE LIMA LOPES MARIO ENGLER PINTO JUNIOR MARISA FATIMA GAIESKI MARISA NITTOLO COSTA MARTHA COELHO MESSEDER MARY CHEKMENIAN MERCEDES CRISTINA RODRIGUES VERA MESSIAS JOSÉ LOURENÇO MIRIAM REGINA CABRAL AURELIO MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN MONICA FRAISSAT RAMALHO NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NELSON DA SILVEIRA NELSON FINOTTI SILVA NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR NIVALDO MUNARI NUHAD SAID OLIVER OLAVO DOMINGOS NOGUEIRA OSCAR DE MELLO NETTO PAOLA DE ALMEIDA PRADO PATRICIA ESTER FRYSZMAN PATRICIA WERNECK LORENZI ADAS PAUL MARQUES IVAN PAULO LUIS CAPELOTTO PAULO VICTOR FERNANDES RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO RAQUEL BARBOSA RENY MACHADO FIGUEIREDO RICARDO KENDY YOSHINAGA RICARDO RUY FUKUARA REBELLO PINHO ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS ROSA MARIA GARCIA BARROS ROSANA VILLAFRANCA ROSINA MARIA EUZEBIO STERN SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS SANDRA REGINA SILVEIRA PIEDADE SANTO BOCCALINI JUNIOR SEBASTIÃO VILELA STAUT JUNIOR SIDNEI FORTUNA SILVIA HELENA NOGUEIRA NASCIMENTO SILVIA REGINA PAIVA FREIRE SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES JÚNIOR SIMONE ARBAITMAN SORAYA LIMA DO NASCIMENTO SUSANA CORDENONSI ANDREOLA SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGHI TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS TELMA MARIA PEREZ GARCIA THAIS TEIZEN THEREZA CHRISTINA RICCO DELLA SANTA THIAGO MESQUITA NUNES VANDERLEI JOSE TEZOTO SACCONI VERA EVANDIA BENINCASA BELLI VERA LUCIA ABUJABRA MACHADO VERA LUCIA DE SOUZA CATITA VERA LUCIA LA PASTINA VERA PIMENTEL FONSECA VERA WOLFF BAVA MOREIRA VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO WOLKER VOLANIN BICALHO YARA CHUCRALLA MOHERDAUI BLASI YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/02/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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