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STJ começa a analisar uso da penhora online

O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar recurso repetitivo sobre o uso da penhora online, sistema BacenJud, mecanismo que permite a juízes bloquear valores de contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais. De acordo com o jornal Valor Econômico, criado em 2001 por convênios assinados entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o bloqueio online vem crescendo ano a ano. De 2005 até junho deste ano, foram penhorados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas. Até agora, apenas o relator do caso, ministro Luiz Fux, proferiu seu voto, que é a favor do uso do sistema.

 

No recurso analisado pela Corte Especial do STJ, um contribuinte questiona o uso prioritário do bloqueio de dinheiro em conta bancária. Argumenta que, antes do uso do sistema, deveria-se tentar outros meios para a satisfação do crédito, como, por exemplo, a busca de bens.

 

O sistema BacenJud foi a primeira ferramenta eletrônica colocada à disposição da Justiça nos últimos anos. Depois dele, foram criados, por exemplo, o Renajud, que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com a finalidade da penhora de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso a dados sobre a renda e o patrimônio de réus em ações judiciais.

 

O processo que começa a ser julgado como recurso repetitivo trata da legalidade de determinar o bloqueio de valores em contas bancárias, pelo sistema BacenJud, em execuções fiscais. O caso foi levado à Corte Especial por se tratar de uma matéria de interesse de todas as turmas do STJ e foi caracterizado como recurso repetitivo devido à multiplicidade de processos idênticos no tribunal.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que, conforme previsão no Código de Processo Civil e pela Lei 11.382, de 2006, o bloqueio de dinheiro tem prioridade sobre a penhora de outros bens. "O bloqueio das contas é uma forma muito mais efetiva de garantir o crédito tributário. E há casos em que, já na fase de citação do devedor, magistrados pedem o bloqueio", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho Carneiro.

 

O ministro Luiz Fux, relator do processo, adotou o entendimento pelo qual a entrada em vigor da Lei 11.382 autoriza o uso do sistema BacenJud de forma imediata na execução fiscal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio Noronha.

 

Apesar da discussão judicial, o Conselho Nacional de Justiça pretende aprimorar o sistema em 2010. Uma das ideias colocadas em discussão na semana passada foi a inclusão das cooperativas de crédito no BacenJud. O CNJ identificou que muitas empresas, para fugir da penhora, estão transferindo recursos de bancos públicos e privados para essas instituições.

 

Fonte: Conjur, de 23/12/2009

 

 

 

 


 

TCE suspende licitação de monotrilho em São Paulo

 

Menos de um mês depois de se anunciar a construção do monotrilho que vai ligar a Vila Prudente à Cidade Tiradentes, no extremo da zona leste, no prolongamento da Linha 2-Verde do Metrô, a licitação internacional que ainda vai definir a empresa que construirá o sistema foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

O conselheiro Antonio Roque Citadini concedeu duas liminares pedidas pelo consórcio Construcap/CCPS Engenharia e Comércio e pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (Simefre), suspendendo a concorrência. São apontadas pelos empreiteiros possíveis irregularidades na disputa, como a restrição da tecnologia adotada e consequente direcionamento do certame, a ausência de projeto básico para obra de tamanha complexidade, inexistência de planilhas de preços estimados e até mesmo risco ambiental, uma vez que não há estudo de impacto ambiental e de interferência na vizinhança, entre outros problemas.

 

A abertura dos envelopes com as propostas estava marcada para ontem. O Metrô publicou ontem também no Diário Oficial do Estado um aviso de suspensão do certame até uma nova decisão do TCE. O governo tem 48 horas para apresentar justificativas para os problemas, mas o prosseguimento da licitação esbarra no recesso que o tribunal vai cumprir de 24 de dezembro até 11 de janeiro.

 

Além disso, a continuidade da disputa só poderá acontecer após o julgamento das duas representações, o que é feito pelo plenário do TCE. E a primeira sessão do ano é agendada só para o começo de fevereiro de 2010. Enquanto isso, segundo o tribunal, o processo fica em instrução e a licitação, parada.

 

No dia 23 de novembro, o governador José Serra (PSDB) anunciou o prolongamento do metrô entre Vila Prudente e Cidade Tiradentes, com instalação de monotrilho, por 23,8 km. A licitação foi aberta no dia 30 de outubro. O projeto tem custo estimado em cerca de R$ 2,8 bilhões para a construção de monotrilho suspenso em pilares no meio de avenidas.

 

A obra foi dividida em três etapas. A primeira fase, de 2,4 km, liga a Vila Prudente e ao Oratório, com previsão de conclusão em 2010. O governo utilizou uma licitação antiga que era destinada à extensão do metrô até Oratório. São previstas 17 estações e 54 composições. A conclusão do restante da linha é prevista para 2013.

 

ESCLARECIMENTOS

 

A Secretaria dos Transportes Metropolitanos informou que enviará esclarecimentos ao TCE. O governo alegou que consórcio e sindicato querem confundir o processo, pois o objeto da contratação é para a "adoção de um sistema de Metrô denominado monotrilho, no qual predomina o fornecimento do material rodante, acoplado a uma viga de rolamento que se torna singular à cada tecnologia empregada, com a execução no regime de empreitada integral".

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/12/2009

 

 

 

 

 

 

Contra o uso da "licença ética"

 

EMBORA AOS poetas seja dada a licença poética para extrapolar as normas cultas, aos poderes públicos não é concedida "licença ética" para que tomem medidas que estejam acima do Estado de Direito, do interesse público e da democracia.

 

Por isso, não se pode aceitar os desmandos contidos na PEC dos Precatórios, que prega um "calote oficial" nos cidadãos brasileiros que ganharam na Justiça seus processos, mas que não receberão o que lhes é devido no prazo justo.

 

Com a nova PEC 62/09 (antiga PEC 12), Estados e municípios passam a ter legalmente os meios para protelar o pagamento dos precatórios -ordens de pagamentos sobre as quais não cabem mais recursos.

 

Na democracia, os Poderes precisam atuar para impedir qualquer burla ao Direito, e não criar meios para desvirtuar garantias constitucionais.

 

Assim sendo, diante da aprovação de proposta tão injusta pelo Congresso Nacional, a Ordem dos Advogados do Brasil decidiu ingressar, ao lado de outras entidades da sociedade civil, com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para defender os interesses dos credores.

 

A Constituição assegura plenamente os direitos dos credores, explicitado pelo enunciado "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

No entanto, a PEC dos Precatórios ignora as decisões judiciais e as garantias legais do jurisdicionado. Rasga as sentenças transitadas em julgado, que são instrumentos de distribuição de justiça, e estabelece que os pagamentos realizados pelos poderes públicos (estaduais e municipais) serão efetuados no prazo de 15 anos, observados os limites mínimos de até 1,5% da receita corrente líquida (RCL).

 

Com um estoque de precatórios pendentes estimado em R$ 100 bilhões, quem entrar na fila de pagamento neste ano corre o risco de não receber o crédito dentro da expectativa de vida de um brasileiro -ou seja, 72 anos.

 

A ampliação dos prazos de pagamento, com um percentual tão baixo da receita que se reservaria para o custeio dessa quitação, reforça a certeza de que os governos continuarão a postergar o cumprimento de suas obrigações com os credores, embora estejamos diante de um incremento da arrecadação dos Estados e das prefeituras -arrecadação que, no ano que vem, deve crescer ainda mais com a recuperação da economia.

 

Diante desse cenário promissor das administrações públicas, as regras impostas pela PEC dos Precatórios tornam-se ainda mais imorais.

 

Temos a plena convicção de que os entes públicos dispõem de caixa para agilizar os pagamentos do estoque das dívidas de precatórios sem que isso traga um desequilíbrio para a prestação dos serviços públicos importantes à população.

 

A PEC prevê, ainda, que 50% dos precatórios deverão ser pagos em ordem cronológica, e a outra metade da dívida deverá ser quitada por três critérios: leilão, audiências de conciliação e menor valor.

 

O critério de leilões é uma manobra que podemos considerar uma "licença ética" do legislador, pois o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida receberá primeiro, ou seja, receberá quem se submeter a arcar com um brutal e imoral deságio da dívida. Tal proposta não condiz com a moralidade pública. É, literalmente, "faca no pescoço".

 

Em diversas ocasiões a OAB-SP esteve à frente de acordo com a prefeitura e o governo de São Paulo para que os débitos fossem pagos. A PEC impede que a mesa de negociações continue franqueada à sociedade.

 

Além de ser danosa aos credores, a PEC dos Precatórios contribuirá para fazer avançar a insegurança jurídica no país, que tem à frente três grandes eventos internacionais -a Copa do Mundo de 2014, a Olimpíada de 2016 e a exploração do pré-sal- que dependerão de vultosos investimentos estrangeiros.

 

Os contratos não podem ficar sujeitos à criação de novas leis que se choquem com outras já existentes ou que se sobreponham a elas. Mas, no Brasil, fica patente que os direitos constitucionais podem ser abalados por novos diplomas legais, com efeitos retroativos, capazes de causar fissuras no ordenamento jurídico nacional.

 

Cabe ao Parlamento trabalhar para elaborar novas regras jurídicas que ajudem a solucionar conflitos, e não expor, ainda mais, o desequilíbrio de forças entre o Estado e o cidadão.

Na defesa da cidadania, não cabe "licença ética".

 

LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO , advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP, é presidente da OAB-SP (seccional paulista do Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/12/2009

 

 

 

 

 

 

 

Portaria 1-2009 do Comitê de Implantação do Sistema PGE.net, de 23-12-2009

 

Dispõe sobre a implantação do PGE.net nas Procuradorias especializadas da Capital

 

O Comitê de Implantação do Sistema PGE.net do Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições estabelecidas pela Resolução PGE 10 de 4 de fevereiro de 2009 e pela Resolução

PGE 26, de 15 de abril de 2009, estabelece: Artigo 1º - A partir de 11 de janeiro de 2010, todos os processos judiciais que derem entrada na Procuradoria Judicial, na Procuradoria Fiscal e na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou que por elas forem ajuizados, com exceção das execuções fiscais e seus incidentes, devem ser obrigatoriamente cadastrados

e distribuídos por meio do Sistema PGE.net, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução PGE 26/2009.

 

 

Artigo 2º - As manifestações e providências dos procuradores do Estado e dos servidores serão obrigatoriamente lançadas no Sistema PGE.net nos processos e expedientes cadastrados, nos termos do que dispõe o art. 4º da Resolução PGE 26/2009.

Parágrafo único - As peças e prazos sugeridos pelo sistema têm caráter meramente auxiliar, cabendo ao Procurador responsável verificar o instrumento processual cabível e observar o

prazo fixado em lei ou pelo magistrado. (art. 4º, parágrafo único da Resolução PGE 26/2009).

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/12/2009

 

 

 

 

 


 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Chamada de artigos para a revista da PGE Edição 2010 - 1º Semestre.

Aos Procuradores do Estado e a demais membros da comunidade jurídica,

Em 2010 a Revista da PGE retomará sua periodicidade semestral. A primeira edição do novo ano será dedicada a homenagear a Procuradora do Estado e renomada Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Os artigos para essa edição da Revista devem ser encaminhados até o dia 15 de fevereiro próximo, para lançamento da edição ainda no primeiro semestre de 2010. Será dada preferência para publicação de artigos com pertinência temática à atuação da homenageada.

Seguem abaixo as regras editoriais das publicações da PGE, para conhecimento de todos. Como ainda não foi implantado o formulário eletrônico de submissão mencionado no item 1.1., os artigos podem ser enviados à Rua Pamplona, 227, 4º andar, Bela Vista, São Paulo - SP, aos cuidados do Setor de Divulgação ou enviados pelo e-mail divulgacao_centrodeestudos_pge@sp.gov.br.

Comissão Editorial do Centro de Estudos - Regimento Interno.

Os membros da Comissão Editorial do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, designados pela Resolução PGE 24, de 04.04.2008, e pela Resolução PGE 7, de 26.01.2009, aprovaram, em reunião realizada no dia 18 de fevereiro de 2009, seu Regimento Interno, nos termos abaixo:

Artigo 1° - A Comissão Editorial do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado criada pelo Decreto 8.140, de 5.7.76, que foi alterado pelo Decreto 14.696/80, é composta de onze membros, entre eles seu Presidente, todos Procuradores do Estado e com mandato de um ano, designados pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 2°- A Comissão Editorial tem as seguintes atribuições:

 

I) examinar e selecionar os trabalhos destinados à publicação pelo Centro de Estudos;

II) elaborar seu Regimento interno;

III) executar outras tarefas pertinentes que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 3° - Ao Presidente compete:

I) dirigir os trabalhos da Comissão;

II) representar a Comissão perante as autoridades e órgãos;

III) designar substituto eventual, dentre os membros da Comissão.

 

Artigo 4° - Os membros da Comissão Editorial reunir-se-ão sempre que necessário, a critério do Presidente, que deverá providenciar a convocação com antecedência mínima de 48 horas, por qualquer meio em Direito admitido.

§ 1° - As reuniões serão instaladas com a presença mínima de seis membros, presididas pelo Presidente da Comissão, e secretariadas por quem este designar, registrando-se em ata os

trabalhos realizados.

§ 2° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, nestes incluído o Presidente, que terá também voto de desempate.

Artigo 5° - Os trabalhos serão destinados à publicação nos Boletim ou Suplementos do Centro de Estudos e na Revista da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° - Os trabalhos referentes à Revista da Procuradoria Geral do Estado deverão revestir a forma de artigos e obedecer as normas editoriais divulgadas pelo Centro de Estudos (anexo

I).§ 2° - Os trabalhos serão enviados por meio eletrônico, para o Serviço de Divulgação do Centro de Estudos, que providenciará sua distribuição aos membros da Comissão Editorial.

Artigo 6º - Cada trabalho recebido para a publicação será distribuído a pelo menos três membros da Comissão Editorial, para avaliação individual, com omissão da autoria.

 

Parágrafo único - A omissão a que se refere o caput deste artigo não se aplica as peças processuais.

Artigo 7° - A aceitação dos trabalhos para publicação farse-á mediante duas avaliações favoráveis.

Artigo 8° - A avaliação individual será feita em relatório padronizado, devendo ser adotados os seguintes critérios:

 

I) atualidade;

II) redação;

III) argumentação;

IV) interesse;

V) conveniência.

 

Parágrafo único - Os trabalhos enviados deverão ser inéditos, salvo se houver interesse relevante que justifique sua publicação.

Artigo 9° - Em casos excepcionais, devidamente justificados e posteriormente comunicados à Comissão Editorial, o Presidente poderá encaminhar à publicação trabalhos não avaliados

pela Comissão.

Artigo 10 - Os trabalhos aprovados serão publicados cronologicamente, na medida da conveniência de cada edição do Boletim, Revista ou Suplemento, atendendo sempre tanto à

necessidade de publicação como de equilíbrio na programação de assuntos e autores.

Artigo 11 - Os trabalhos encaminhados à publicação e que não forem aprovados nos termos do artigo 8° serão inutilizados, após dada ciência aos autores.

Artigo 12 - Fica revogado o Regimento interno anterior, publicado no Boletim de set/out./2006 - pág. 578/579.

 

Anexo I - Normas para publicação de artigos nas edições produzidas pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo O Boletim do Centro de Estudos, a Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e demais publicações (série eventos, estudos, documentos, boletim eletrônico) destinam-se à veiculação de pareceres, artigos e peças processuais (acompanhadas

dos respectivos julgados) de autoria dos membros da Procuradoria Geral do Estado ou de outras instituições.

 

O envio e publicação dos artigos encaminhados para tais veículos deverão atender às normas a seguir. Com relação às peças processuais e pareceres, a remessa desses trabalhos

dispensa a adoção desta padronização, embora o Centro de Estudos possa adaptá-los, em sede de revisão, de acordo com as normas previstas na ABNT.

1) Normas para apresentação.

1.1. Os trabalhos serão submetidos por meio de formulário de submissão e autorização, disponibilizado na página eletrônica do Centro de Estudos, em que constará: o título do trabalho, o nome do(s) autor(es) (ou autores), endereço, telefone, fax e e-mail e dados acadêmicos do(s) autore(s), inclusive títulos e instituições à qual pertença(m). O autor poderá, em campo próprio, expor, sinteticamente, as razões pelas quais se justifica a publicação do trabalho.

1.2. Os artigos deverão apresentar título, resumo (entre cem e 150 palavras) e palavras-chave (máximo cinco) na língua de origem do texto. O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos providenciará a tradução desses elementos em língua estrangeira, para publicação, caso o autor mesmo não o faça.

1.3. Deverá também ser juntada autorização do(s) autor(es) para publicação (Anexo II).

1.4. Os textos devem ser digitados no Word (.doc ou .docx); fonte Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento (entrelinha) duplo.

1.5. As notas de rodapé de página obedecerão à mesma fonte do texto, corpo 10 e numeração progressiva.

1.6. As citações obedecerão à mesma fonte do texto, corpo

10; recuo 4 cm, se ultrapassar 3 linhas. Caso as citações diretas limitem-se a esse espaço, deverão estar contidas em aspas duplas.

1.7. As referências bibliográficas serão apresentadas de

acordo com as normas da Associação de Normas Técnicas

(ABNT), no final do artigo.

1.8. Todo destaque que se queira dar ao texto impresso deve ser feito com o uso de itálico. Deve-se evitar o uso de negrito ou sublinha. Citações de textos de outros autores deverão ser

feitas entre aspas, sem o uso de itálico.

1.9. O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos colocase à disposição dos autores para orientá-los na adequação formal dos artigos a serem publicados.

2) Normas editoriais para publicação:

2.1. Serão aceitos trabalhos inéditos, salvo se houver interesse relevante que justifique sua publicação.

2.2. Caso o artigo tenha sido publicado ou apresentado anteriormente em eventos públicos (congressos, seminários etc) deverá ser feita referência à publicação ou ao evento.

2.3. Agradecimentos e auxílios recebidos pelo autor (ou autores) podem ser mencionados ao final do artigo, antes das referências bibliográficas.

 

2.4. Os trabalhos publicados pelo Boletim ou pela Revista poderão ser reimpressos, total ou parcialmente, por outra publicação do CE/PGE, bem como citados, reproduzidos, armazenados ou transmitidos por qualquer sistema, forma ou meio eletrônico, magnético, óptico ou mecânico, sendo, em todas as hipóteses, obrigatória a citação dos nomes dos autores e da fonte de publicação original, aplicando-se o disposto no item anterior.

 

2.5. As opiniões emitidas pelo autor em seu trabalho são de sua exclusiva responsabilidade, não representando, necessariamente, o pensamento da PGE/SP.

 

2.6. O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos da PGE/SP reserva-se o direito de adequar o artigo às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.

 

Anexo II - Autorização para publicação Pelo presente, submeto à avaliação do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de S. Paulo, localizado na R. Pamplona, 227, 4° andar - Bela Vista - São Paulo/SP, o artigo intitulado _______________________________________________________. Caso haja aprovação de sua publicação, serve a presente submissão como cessão, a título gratuito e por tempo indeterminado, dos direitos autorais referentes ao artigo doutrinário de minha autoria, intitulado para fins de divulgação pública em meio impresso e eletrônico através das publicações produzidas pelo órgão.

 

Declaro, ainda, que se cuida de trabalho (inédito ou já publicado em)___________________________________(cidade), (data) ___________________________________(nome)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/12/2009