STJ
começa a analisar uso da penhora online
O
Superior Tribunal de Justiça começou a julgar recurso
repetitivo sobre o uso da penhora online, sistema BacenJud,
mecanismo que permite a juízes bloquear valores de contas bancárias
para garantir o pagamento de dívidas judiciais. De acordo com o
jornal Valor Econômico, criado em 2001 por convênios assinados
entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o bloqueio online
vem crescendo ano a ano. De 2005 até junho deste ano, foram
penhorados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas
e jurídicas. Até agora, apenas o relator do caso, ministro
Luiz Fux, proferiu seu voto, que é a favor do uso do sistema.
No
recurso analisado pela Corte Especial do STJ, um contribuinte
questiona o uso prioritário do bloqueio de dinheiro em conta
bancária. Argumenta que, antes do uso do sistema, deveria-se
tentar outros meios para a satisfação do crédito, como, por
exemplo, a busca de bens.
O
sistema BacenJud foi a primeira ferramenta eletrônica colocada
à disposição da Justiça nos últimos anos. Depois dele,
foram criados, por exemplo, o Renajud, que interliga o Poder
Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran),
com a finalidade da penhora de veículos, e o Sistema de Informações
ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso a dados sobre a
renda e o patrimônio de réus em ações judiciais.
O
processo que começa a ser julgado como recurso repetitivo trata
da legalidade de determinar o bloqueio de valores em contas bancárias,
pelo sistema BacenJud, em execuções fiscais. O caso foi levado
à Corte Especial por se tratar de uma matéria de interesse de
todas as turmas do STJ e foi caracterizado como recurso
repetitivo devido à multiplicidade de processos idênticos no
tribunal.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que, conforme
previsão no Código de Processo Civil e pela Lei 11.382, de
2006, o bloqueio de dinheiro tem prioridade sobre a penhora de
outros bens. "O bloqueio das contas é uma forma muito mais
efetiva de garantir o crédito tributário. E há casos em que,
já na fase de citação do devedor, magistrados pedem o
bloqueio", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho
Carneiro.
O
ministro Luiz Fux, relator do processo, adotou o entendimento
pelo qual a entrada em vigor da Lei 11.382 autoriza o uso do
sistema BacenJud de forma imediata na execução fiscal. O
julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro
João Otávio Noronha.
Apesar
da discussão judicial, o Conselho Nacional de Justiça pretende
aprimorar o sistema em 2010. Uma das ideias colocadas em discussão
na semana passada foi a inclusão das cooperativas de crédito
no BacenJud. O CNJ identificou que muitas empresas, para fugir
da penhora, estão transferindo recursos de bancos públicos e
privados para essas instituições.
Fonte:
Conjur, de 23/12/2009
TCE
suspende licitação de monotrilho em São Paulo
Menos
de um mês depois de se anunciar a construção do monotrilho
que vai ligar a Vila Prudente à Cidade Tiradentes, no extremo
da zona leste, no prolongamento da Linha 2-Verde do Metrô, a
licitação internacional que ainda vai definir a empresa que
construirá o sistema foi suspensa pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE).
O
conselheiro Antonio Roque Citadini concedeu duas liminares
pedidas pelo consórcio Construcap/CCPS Engenharia e Comércio e
pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e
Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (Simefre), suspendendo
a concorrência. São apontadas pelos empreiteiros possíveis
irregularidades na disputa, como a restrição da tecnologia
adotada e consequente direcionamento do certame, a ausência de
projeto básico para obra de tamanha complexidade, inexistência
de planilhas de preços estimados e até mesmo risco ambiental,
uma vez que não há estudo de impacto ambiental e de interferência
na vizinhança, entre outros problemas.
A
abertura dos envelopes com as propostas estava marcada para
ontem. O Metrô publicou ontem também no Diário Oficial do
Estado um aviso de suspensão do certame até uma nova decisão
do TCE. O governo tem 48 horas para apresentar justificativas
para os problemas, mas o prosseguimento da licitação esbarra
no recesso que o tribunal vai cumprir de 24 de dezembro até 11
de janeiro.
Além
disso, a continuidade da disputa só poderá acontecer após o
julgamento das duas representações, o que é feito pelo plenário
do TCE. E a primeira sessão do ano é agendada só para o começo
de fevereiro de 2010. Enquanto isso, segundo o tribunal, o
processo fica em instrução e a licitação, parada.
No
dia 23 de novembro, o governador José Serra (PSDB) anunciou o
prolongamento do metrô entre Vila Prudente e Cidade Tiradentes,
com instalação de monotrilho, por 23,8 km. A licitação foi
aberta no dia 30 de outubro. O projeto tem custo estimado em
cerca de R$ 2,8 bilhões para a construção de monotrilho
suspenso em pilares no meio de avenidas.
A
obra foi dividida em três etapas. A primeira fase, de 2,4 km,
liga a Vila Prudente e ao Oratório, com previsão de conclusão
em 2010. O governo utilizou uma licitação antiga que era
destinada à extensão do metrô até Oratório. São previstas
17 estações e 54 composições. A conclusão do restante da
linha é prevista para 2013.
ESCLARECIMENTOS
A
Secretaria dos Transportes Metropolitanos informou que enviará
esclarecimentos ao TCE. O governo alegou que consórcio e
sindicato querem confundir o processo, pois o objeto da contratação
é para a "adoção de um sistema de Metrô denominado
monotrilho, no qual predomina o fornecimento do material
rodante, acoplado a uma viga de rolamento que se torna singular
à cada tecnologia empregada, com a execução no regime de
empreitada integral".
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 23/12/2009
Contra
o uso da "licença ética"
EMBORA
AOS poetas seja dada a licença poética para extrapolar as
normas cultas, aos poderes públicos não é concedida
"licença ética" para que tomem medidas que estejam
acima do Estado de Direito, do interesse público e da
democracia.
Por
isso, não se pode aceitar os desmandos contidos na PEC dos
Precatórios, que prega um "calote oficial" nos cidadãos
brasileiros que ganharam na Justiça seus processos, mas que não
receberão o que lhes é devido no prazo justo.
Com
a nova PEC 62/09 (antiga PEC 12), Estados e municípios passam a
ter legalmente os meios para protelar o pagamento dos precatórios
-ordens de pagamentos sobre as quais não cabem mais recursos.
Na
democracia, os Poderes precisam atuar para impedir qualquer
burla ao Direito, e não criar meios para desvirtuar garantias
constitucionais.
Assim
sendo, diante da aprovação de proposta tão injusta pelo
Congresso Nacional, a Ordem dos Advogados do Brasil decidiu
ingressar, ao lado de outras entidades da sociedade civil, com
uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal para defender os interesses dos credores.
A
Constituição assegura plenamente os direitos dos credores,
explicitado pelo enunciado "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
No
entanto, a PEC dos Precatórios ignora as decisões judiciais e
as garantias legais do jurisdicionado. Rasga as sentenças
transitadas em julgado, que são instrumentos de distribuição
de justiça, e estabelece que os pagamentos realizados pelos
poderes públicos (estaduais e municipais) serão efetuados no
prazo de 15 anos, observados os limites mínimos de até 1,5% da
receita corrente líquida (RCL).
Com
um estoque de precatórios pendentes estimado em R$ 100 bilhões,
quem entrar na fila de pagamento neste ano corre o risco de não
receber o crédito dentro da expectativa de vida de um
brasileiro -ou seja, 72 anos.
A
ampliação dos prazos de pagamento, com um percentual tão
baixo da receita que se reservaria para o custeio dessa quitação,
reforça a certeza de que os governos continuarão a postergar o
cumprimento de suas obrigações com os credores, embora
estejamos diante de um incremento da arrecadação dos Estados e
das prefeituras -arrecadação que, no ano que vem, deve crescer
ainda mais com a recuperação da economia.
Diante
desse cenário promissor das administrações públicas, as
regras impostas pela PEC dos Precatórios tornam-se ainda mais
imorais.
Temos
a plena convicção de que os entes públicos dispõem de caixa
para agilizar os pagamentos do estoque das dívidas de precatórios
sem que isso traga um desequilíbrio para a prestação dos
serviços públicos importantes à população.
A
PEC prevê, ainda, que 50% dos precatórios deverão ser pagos
em ordem cronológica, e a outra metade da dívida deverá ser
quitada por três critérios: leilão, audiências de conciliação
e menor valor.
O
critério de leilões é uma manobra que podemos considerar uma
"licença ética" do legislador, pois o credor que
conceder o maior desconto sobre o total da dívida receberá
primeiro, ou seja, receberá quem se submeter a arcar com um
brutal e imoral deságio da dívida. Tal proposta não condiz
com a moralidade pública. É, literalmente, "faca no pescoço".
Em
diversas ocasiões a OAB-SP esteve à frente de acordo com a
prefeitura e o governo de São Paulo para que os débitos fossem
pagos. A PEC impede que a mesa de negociações continue
franqueada à sociedade.
Além
de ser danosa aos credores, a PEC dos Precatórios contribuirá
para fazer avançar a insegurança jurídica no país, que tem
à frente três grandes eventos internacionais -a Copa do Mundo
de 2014, a Olimpíada de 2016 e a exploração do pré-sal- que
dependerão de vultosos investimentos estrangeiros.
Os
contratos não podem ficar sujeitos à criação de novas leis
que se choquem com outras já existentes ou que se sobreponham a
elas. Mas, no Brasil, fica patente que os direitos
constitucionais podem ser abalados por novos diplomas legais,
com efeitos retroativos, capazes de causar fissuras no
ordenamento jurídico nacional.
Cabe
ao Parlamento trabalhar para elaborar novas regras jurídicas
que ajudem a solucionar conflitos, e não expor, ainda mais, o
desequilíbrio de forças entre o Estado e o cidadão.
Na
defesa da cidadania, não cabe "licença ética".
LUIZ
FLÁVIO BORGES D'URSO , advogado criminalista, mestre e doutor
em direito penal pela USP, é presidente da OAB-SP (seccional
paulista do Ordem dos Advogados do Brasil).
Fonte:
Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/12/2009
Portaria
1-2009 do Comitê de Implantação do Sistema PGE.net, de
23-12-2009
Dispõe
sobre a implantação do PGE.net nas Procuradorias
especializadas da Capital
O
Comitê de Implantação do Sistema PGE.net do Procurador Geral
do Estado, no uso das atribuições estabelecidas pela Resolução
PGE 10 de 4 de fevereiro de 2009 e pela Resolução
PGE
26, de 15 de abril de 2009, estabelece: Artigo 1º - A partir de
11 de janeiro de 2010, todos os processos judiciais que derem
entrada na Procuradoria Judicial, na Procuradoria Fiscal e na
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou que por elas forem
ajuizados, com exceção das execuções fiscais e seus
incidentes, devem ser obrigatoriamente cadastrados
e
distribuídos por meio do Sistema PGE.net, nos termos do que
dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução PGE 26/2009.
Artigo
2º - As manifestações e providências dos procuradores do
Estado e dos servidores serão obrigatoriamente lançadas no
Sistema PGE.net nos processos e expedientes cadastrados, nos
termos do que dispõe o art. 4º da Resolução PGE 26/2009.
Parágrafo
único - As peças e prazos sugeridos pelo sistema têm caráter
meramente auxiliar, cabendo ao Procurador responsável verificar
o instrumento processual cabível e observar o
prazo
fixado em lei ou pelo magistrado. (art. 4º, parágrafo único
da Resolução PGE 26/2009).
Artigo
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/12/2009
Comunicado
do Centro de Estudos
Chamada
de artigos para a revista da PGE Edição 2010 - 1º Semestre.
Aos
Procuradores do Estado e a demais membros da comunidade jurídica,
Em
2010 a Revista da PGE retomará sua periodicidade semestral. A
primeira edição do novo ano será dedicada a homenagear a
Procuradora do Estado e renomada Professora Maria Sylvia Zanella
Di Pietro.
Os
artigos para essa edição da Revista devem ser encaminhados até
o dia 15 de fevereiro próximo, para lançamento da edição
ainda no primeiro semestre de 2010. Será dada preferência para
publicação de artigos com pertinência temática à atuação
da homenageada.
Seguem
abaixo as regras editoriais das publicações da PGE, para
conhecimento de todos. Como ainda não foi implantado o formulário
eletrônico de submissão mencionado no item 1.1., os artigos
podem ser enviados à Rua Pamplona, 227, 4º andar, Bela Vista,
São Paulo - SP, aos cuidados do Setor de Divulgação ou
enviados pelo e-mail divulgacao_centrodeestudos_pge@sp.gov.br.
Comissão
Editorial do Centro de Estudos - Regimento Interno.
Os
membros da Comissão Editorial do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, designados pela
Resolução PGE 24, de 04.04.2008, e pela Resolução PGE 7, de
26.01.2009, aprovaram, em reunião realizada no dia 18 de
fevereiro de 2009, seu Regimento Interno, nos termos abaixo:
Artigo
1° - A Comissão Editorial do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado criada pelo Decreto 8.140, de 5.7.76, que foi
alterado pelo Decreto 14.696/80, é composta de onze membros,
entre eles seu Presidente, todos Procuradores do Estado e com
mandato de um ano, designados pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo
2°- A Comissão Editorial tem as seguintes atribuições:
I)
examinar e selecionar os trabalhos destinados à publicação
pelo Centro de Estudos;
II)
elaborar seu Regimento interno;
III)
executar outras tarefas pertinentes que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo
3° - Ao Presidente compete:
I)
dirigir os trabalhos da Comissão;
II)
representar a Comissão perante as autoridades e órgãos;
III)
designar substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
Artigo
4° - Os membros da Comissão Editorial reunir-se-ão sempre que
necessário, a critério do Presidente, que deverá providenciar
a convocação com antecedência mínima de 48 horas, por
qualquer meio em Direito admitido.
§
1° - As reuniões serão instaladas com a presença mínima de
seis membros, presididas pelo Presidente da Comissão, e
secretariadas por quem este designar, registrando-se em ata os
trabalhos
realizados.
§
2° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, nestes incluído o Presidente, que terá também
voto de desempate.
Artigo
5° - Os trabalhos serão destinados à publicação nos Boletim
ou Suplementos do Centro de Estudos e na Revista da Procuradoria
Geral do Estado.
§
1° - Os trabalhos referentes à Revista da Procuradoria Geral
do Estado deverão revestir a forma de artigos e obedecer as
normas editoriais divulgadas pelo Centro de Estudos (anexo
I).§
2° - Os trabalhos serão enviados por meio eletrônico, para o
Serviço de Divulgação do Centro de Estudos, que providenciará
sua distribuição aos membros da Comissão Editorial.
Artigo
6º - Cada trabalho recebido para a publicação será distribuído
a pelo menos três membros da Comissão Editorial, para avaliação
individual, com omissão da autoria.
Parágrafo
único - A omissão a que se refere o caput deste artigo não se
aplica as peças processuais.
Artigo
7° - A aceitação dos trabalhos para publicação farse-á
mediante duas avaliações favoráveis.
Artigo
8° - A avaliação individual será feita em relatório
padronizado, devendo ser adotados os seguintes critérios:
I)
atualidade;
II)
redação;
III)
argumentação;
IV)
interesse;
V)
conveniência.
Parágrafo
único - Os trabalhos enviados deverão ser inéditos, salvo se
houver interesse relevante que justifique sua publicação.
Artigo
9° - Em casos excepcionais, devidamente justificados e
posteriormente comunicados à Comissão Editorial, o Presidente
poderá encaminhar à publicação trabalhos não avaliados
pela
Comissão.
Artigo
10 - Os trabalhos aprovados serão publicados cronologicamente,
na medida da conveniência de cada edição do Boletim, Revista
ou Suplemento, atendendo sempre tanto à
necessidade
de publicação como de equilíbrio na programação de assuntos
e autores.
Artigo
11 - Os trabalhos encaminhados à publicação e que não forem
aprovados nos termos do artigo 8° serão inutilizados, após
dada ciência aos autores.
Artigo
12 - Fica revogado o Regimento interno anterior, publicado no
Boletim de set/out./2006 - pág. 578/579.
Anexo
I - Normas para publicação de artigos nas edições produzidas
pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo O Boletim do Centro de Estudos, a Revista da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo e demais publicações (série
eventos, estudos, documentos, boletim eletrônico) destinam-se
à veiculação de pareceres, artigos e peças processuais
(acompanhadas
dos
respectivos julgados) de autoria dos membros da Procuradoria
Geral do Estado ou de outras instituições.
O
envio e publicação dos artigos encaminhados para tais veículos
deverão atender às normas a seguir. Com relação às peças
processuais e pareceres, a remessa desses trabalhos
dispensa
a adoção desta padronização, embora o Centro de Estudos
possa adaptá-los, em sede de revisão, de acordo com as normas
previstas na ABNT.
1)
Normas para apresentação.
1.1.
Os trabalhos serão submetidos por meio de formulário de
submissão e autorização, disponibilizado na página eletrônica
do Centro de Estudos, em que constará: o título do trabalho, o
nome do(s) autor(es) (ou autores), endereço, telefone, fax e
e-mail e dados acadêmicos do(s) autore(s), inclusive títulos e
instituições à qual pertença(m). O autor poderá, em campo
próprio, expor, sinteticamente, as razões pelas quais se
justifica a publicação do trabalho.
1.2.
Os artigos deverão apresentar título, resumo (entre cem e 150
palavras) e palavras-chave (máximo cinco) na língua de origem
do texto. O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos
providenciará a tradução desses elementos em língua
estrangeira, para publicação, caso o autor mesmo não o faça.
1.3.
Deverá também ser juntada autorização do(s) autor(es) para
publicação (Anexo II).
1.4.
Os textos devem ser digitados no Word (.doc ou .docx); fonte
Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento (entrelinha) duplo.
1.5.
As notas de rodapé de página obedecerão à mesma fonte do
texto, corpo 10 e numeração progressiva.
1.6.
As citações obedecerão à mesma fonte do texto, corpo
10;
recuo 4 cm, se ultrapassar 3 linhas. Caso as citações diretas
limitem-se a esse espaço, deverão estar contidas em aspas
duplas.
1.7.
As referências bibliográficas serão apresentadas de
acordo
com as normas da Associação de Normas Técnicas
(ABNT),
no final do artigo.
1.8.
Todo destaque que se queira dar ao texto impresso deve ser feito
com o uso de itálico. Deve-se evitar o uso de negrito ou
sublinha. Citações de textos de outros autores deverão ser
feitas
entre aspas, sem o uso de itálico.
1.9.
O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos colocase à
disposição dos autores para orientá-los na adequação formal
dos artigos a serem publicados.
2)
Normas editoriais para publicação:
2.1.
Serão aceitos trabalhos inéditos, salvo se houver interesse
relevante que justifique sua publicação.
2.2.
Caso o artigo tenha sido publicado ou apresentado anteriormente
em eventos públicos (congressos, seminários etc) deverá ser
feita referência à publicação ou ao evento.
2.3.
Agradecimentos e auxílios recebidos pelo autor (ou autores)
podem ser mencionados ao final do artigo, antes das referências
bibliográficas.
2.4.
Os trabalhos publicados pelo Boletim ou pela Revista poderão
ser reimpressos, total ou parcialmente, por outra publicação
do CE/PGE, bem como citados, reproduzidos, armazenados ou
transmitidos por qualquer sistema, forma ou meio eletrônico,
magnético, óptico ou mecânico, sendo, em todas as hipóteses,
obrigatória a citação dos nomes dos autores e da fonte de
publicação original, aplicando-se o disposto no item anterior.
2.5.
As opiniões emitidas pelo autor em seu trabalho são de sua
exclusiva responsabilidade, não representando, necessariamente,
o pensamento da PGE/SP.
2.6.
O Serviço de Divulgação do Centro de Estudos da PGE/SP
reserva-se o direito de adequar o artigo às normas
disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.
Anexo
II - Autorização para publicação Pelo presente, submeto à
avaliação do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
de S. Paulo, localizado na R. Pamplona, 227, 4° andar - Bela
Vista - São Paulo/SP, o artigo intitulado
_______________________________________________________. Caso
haja aprovação de sua publicação, serve a presente submissão
como cessão, a título gratuito e por tempo indeterminado, dos
direitos autorais referentes ao artigo doutrinário de minha
autoria, intitulado para fins de divulgação pública em meio
impresso e eletrônico através das publicações produzidas
pelo órgão.
Declaro,
ainda, que se cuida de trabalho (inédito ou já publicado
em)___________________________________(cidade), (data)
___________________________________(nome)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/12/2009