APESP

 
 

   

 


Extrato da Ata da 34ª Sessão Ordinária

Data da Realização: 19/10/2006

Resultado final do concurso de promoção do nível II para o nível III; nível III para o nível IV; nível IV para o nível V.

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Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


SP autua empresas por uso de precatórios

Créditos com o Estado foram comprados no mercado com descontos ao redor de 70% para abater débitos com ICMS

FÁTIMA FERNANDES

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai autuar em cerca de R$ 60 milhões 32 empresas paulistas suspeitas de utilizarem de forma ilegal documentos precatórios -créditos que pessoas físicas e jurídicas têm com o Estado por determinação da Justiça- para descontar débitos com ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Orientadas por consultorias especializadas em planejamento tributário, essas empresas utilizaram precatórios adquiridos no mercado com descontos de cerca de 70% e deduziram os valores do ICMS a pagar -prática considerada ilegal.

"Utilizar precatórios para abater débitos com ICMS é ilegal. A impressão que dá é que consultorias estão levando os contribuintes a erro. Não existe lei no Estado de São Paulo que dispõe sobre a compensação de débitos fiscais com precatórios", diz Clayton Eduardo Prado, procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

As 32 empresas que utilizaram precatórios para pagar menos ICMS são dos setores metalúrgico, siderúrgico, alimentício e de esquadrias metálicas. E adotaram essa prática especialmente em 2005 e neste ano, segundo informam fiscais da Fazenda paulista. "É possível que elas estavam contando com a possibilidade de não serem fiscalizadas", diz Prado.

O primeiro caso dessa fraude tributária, segundo informam fiscais da Fazenda paulista, foi identificado no interior do Estado de São Paulo em junho.

Uma empresa do setor metalúrgico lançou como crédito para desconto de ICMS para o período de fevereiro de 2005 a março de 2006 um documento precatório adquirido no mercado no valor de R$ 6,2 milhões.

Ao identificar a irregularidade, a Fazenda optou por fazer o que chama de "varredura" no sistema da GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS, na qual a empresa é obrigada a informar créditos que dispõe. Uma empresa de equipamentos médicos lançou crédito no valor de R$ 3,9 milhões. Outra, no valor de R$ 3,65 milhões.

No primeiro levantamento, foram identificadas 32 empresas (com 44 estabelecimentos), que informaram créditos oriundos de precatórios no valor total de R$ 23,69 milhões.

Fiscais acreditam, porém, que centenas de empresas paulistas podem estar adotando essa prática, só que sem citar a palavra precatório na guia, o que dificulta mais a fiscalização.

A Fazenda paulista informa que vai intensificar a fiscalização e cobrar os contribuintes que utilizaram -sabendo ou não- da prática irregular.

"Essas 32 empresas foram identificadas por meio de cruzamento eletrônico de dados. Nossa percepção é que o uso de precatórios para abater débitos de ICMS é uma prática recente", afirma Osvaldo Santos de Carvalho, diretor-executivo adjunto da Deat (Diretoria Executiva da Administração Tributária) da Fazenda paulista. Os fiscais já estão orientados para identificar essas fraudes nas suas ações de fiscalização.

Prado informa que a Fazenda só é obrigada a aceitar precatório como garantia em execução fiscal a título de penhora. Não significa que o Estado está obrigado a aceitar precatório para desconto de débito de ICMS.

Essa prática considerada irregular levou a Coordenação de Administração Tributária da Fazenda paulista a publicar no último dia 12 um comunicado -a CAT nº 46, de 11 de outubro de 2006- para esclarecimento aos contribuintes. A multa aplicada a esse tipo de infração, segundo informa o comunicado, é de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme prevê o artigo 85, inciso 2º, alínea "j" da lei 6.374/ 89.

"A possibilidade de compensar débitos fiscais com precatórios só poderia ser feita se houvesse lei específica para isso. O Estado fez isso no passado, mas por um período determinado. Essa possibilidade expirou", afirma Clóvis Panzarini, sócio-diretor da CP Consultores.

Panzarini informa que três empresas o procuraram recentemente para ver a possibilidade de utilizarem precatórios para descontar débitos com ICMS. "Alertei essas empresas que essa possibilidade não existia e que fazer isso era fraude."

A carga tributária brasileira é uma das mais elevadas do mundo, "o que causa angústia nos contribuintes, mas não justifica a prática de fraudes".

O mercado de precatórios sempre existiu. Como o pagamento de um precatório, após decisão da Justiça, pode levar oito anos para ser feito pelo Estado, é normal o documento ser vendido a um preço menor -os descontos chegam em alguns casos a superar 70%- por um detentor (pessoa física ou jurídica) que precise do dinheiro. Nesse caso, firma-se um contrato de cessão de direito.

O Estado de São Paulo tem dívida de R$ 13,96 bilhões (atualizada até 31 de agosto de 2006) com precatórios. A previsão é pagar R$ 1,6 bilhão de precatórios neste ano, segundo informa a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/10/2006

 


Para ministro, efeito vinculante reduz demanda

A aprovação do projeto que cria a súmula vinculante, em discussão no Congresso, é uma das opções para reduzir a quantidade de recursos que chegam ao STF. A opinião é do ministro Ricardo Lewandowski, que defende ainda uma reforma nos códigos de Processo Civil e Penal.

Segundo ele, com a súmula vinculante, juízes de instâncias inferiores poderão julgar com base em decisões dos ministros, evitando o envio de recursos ao Supremo. "Claro que vão alegar que você vai dificultar o acesso à Justiça, que é um direito do cidadão. Mas o acesso à Justiça tem limites, porque, do jeito que vai, o tribunal ficará inviabilizado."

Outra proposta sugerida pelo ministro é a repercussão geral, também no Congresso. A medida permitirá ao STF analisar apenas questões de interesse nacional e não mais "brigas de vizinhos ou que interessam apenas às partes".

O diretor da Faculdade de Direito da FGV-RJ, Joaquim Falcão, defende a aplicação de multa para quando o recurso visa apenas adiar uma decisão.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/10/2006

 


Administradoras de cartão obrigadas a fornecer informações ao fisco paulista

Empresas administradoras de cartão de crédito e de débito ficam obrigadas, a partir de novembro próximo, a prestar informações ao fisco paulista sobre as operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no estado de São Paulo. A decisão foi regulamentada pela Portaria CAT 87/06, de 18 de outubro (publicada no DOE de 19/10/06), prevista pelo Decreto 51.199/06, de 17 de outubro último (publicado no DOE de 18/10/06). Essas medidas estão amparadas nas leis 6.374/89 (Lei do ICMS) e 12.294/06.

Pela portaria, as administradoras terão até o dia 20 de novembro próximo para entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo as informações sobre operações de crédito ou de débito realizadas por aqueles clientes paulistas no período que vai do início do ano até 31 de outubro próximo. Essa situação não está relacionada com os chamados "cartões corporativos".

A partir dessa data, elas passarão a fornecer mensalmente (sempre até o dia 20) ao fisco paulista os dados sobre esse tipo de operações, em formato específico e armazenados em mídia não regravável, para garantir a segurança das informações.

Ainda de acordo com a portaria, a Fazenda paulista poderá dispensar o fornecimento de informações de clientes cujo total de operações realizadas no mês seja menor ou igual a mil reais. Por outro lado, terá a faculdade de exigir a entrega de dados de operações realizadas em períodos anteriores a 2006.

DECRETO

O Decreto 51.199/06, publicado no D.O.E. de 18/10/06, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, também estipulou que essas empresas deverão, sempre que exigido pela fiscalização paulista, exibir impressos, documentos, livros, programas de computador e arquivos magnéticos e fornecer informações sobre operações ou prestações de serviço realizadas pelos seus clientes que também sejam contribuintes do ICMS. O texto estabelece ainda que o fisco paulista poderá exigir que impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação e que a operação de circulação de mercadoria seja registrada nos sistemas da Fazenda antes de sua ocorrência.

Mais especificamente, a Secretaria da Fazenda passa a ter a faculdade de obrigar setor, grupo ou categoria de atividades econômicas, ou mesmo contribuinte isolado, a autenticar seus impressos fiscais antes da sua utilização. Esses contribuintes também poderão ser obrigados a registrar antecipadamente suas operações de circulação da mercadoria em sistema da fiscalização, com o número do registro sendo mencionado na respectiva nota fiscal.

COMBUSTÍVEIS

O decreto também estabeleceu que passa a ser considerada infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação ou com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou ECF. Por último, o ato estabelece que, a partir de novembro próximo, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto.

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


TJRJ pode processar e julgar defensor público estadual

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a processar e julgar queixa-crime oferecida por advogada contra defensor público daquele estado. A deliberação concede àquele Tribunal de Justiça autonomia para ampliar as hipóteses de foro especial previstas na Constituição estadual.

A incompetência do TJ para resolver o conflito foi suscitada pela Procuradoria de Justiça, que classificou de inconstitucional a previsão de foro especial para os defensores públicos, contida na Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Tal posicionamento foi reforçado pelo Ministério Público Federal, que, em seu parecer, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “é inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça para julgar crimes praticados por defensor público”. A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Nilson Naves, considerou que a ampliação da competência do Tribunal estadual, por lei doméstica, não extrapola a Constituição Federal. Ele explica que o regime federativo vigente no Brasil concede autonomia aos estados-membros para se autogovernar em política e administrativamente e exercerem poderes implícitos. “Podem tudo que não lhes esteja explicitamente proibido”, defende o ministro. “De sorte que é-lhes lícito, dispondo da autonomia federativa e dos poderes implícitos, ampliarem a competência de que estamos cuidando, desde que, obviamente, haja simetria funcional entre os diversos ajustes políticos”, conclui.

O caso em questão chegou ao STJ em habeas-corpus (garantia constitucional que deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder) impetrado por defensores públicos contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os defensores questionam a decisão do Órgão Especial que, por maioria, aceitou a incompetência apresentada pela Procuradoria de Justiça e, conseqüentemente, enviou os autos a uma das varas criminais da comarca da capital. O defensor que está sendo processado é acusado por advogada de infração aos artigos 138 (três vezes), 139 (duas vezes) 140 (duas vezes) e 141, todos do Código Penal.

Fonte: STJ

 


Código Tributário Nacional: velho e acabado aos 40 anos

por Raul Haidar

Na próxima quarta-feira (25/10), o nosso Código Tributário Nacional completa 40 anos. Se antigamente podíamos dizer que a vida “começa aos 40”, hoje devemos reconhecer que a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, está velha e acabada.

Quando surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos sistemas tributários do mundo, sendo resultado na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida a mais democrática de nossa história.

Em 1965 não existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei complementar”, que foi criada apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então o CTN tem sido recepcionado por todos os textos constitucionais como lei complementar em função da matéria de que trata, embora seja em sua origem uma lei formalmente ordinária.

Possuindo originalmente um total de 218 artigos, hoje o CTN tem 208, pois 14 foram revogados e 4 foram acrescidos. Os revogados: 52 a 62 (tratavam do ICM) e 71 a 73 (relativos ao ISS). Os acrescidos: 155-A, 170-A, 185-A e 191-A.

Quando afirmamos que o aniversariante de hoje está “velho e acabado” é porque ele vem sendo esculhambado desde jovem. Quatro artigos foram revogados no mesmo ano em que ele nasceu. Os artigos 59 a 62 foram revogados pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66.

Dois anos depois de sua criação o nosso Código teve mais 10 artigos revogados, através do Decreto-Lei 406/68, que alterou as normas do ICM (hoje ICMS) e do ISS.

Para que se tenha uma idéia de como se tornou um “saco de pancadas” o nosso Código, basta dizer que nada menos que 20 (vinte) leis complementares produziram alterações importantes em seu texto, desde a Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, até a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005. Isso, para não falarmos nas mudanças feitas pelos tais “Atos Complementares” e até mesmo por 18 decretos-leis, desde o 37, de 18/11/1966 (relativo ao imposto de importação), até o 2.472 de 1º/09/1988.

Ora, o Código Tributário Nacional é uma norma nacional, acima de todas as legislações tributárias de caráter federal, estadual e municipal. Está, como o próprio nome sugere, complementando, explicando, explicitando, colocando em prática, as regras fundamentais do sistema tributário do país, definidas na Constituição Federal.

Com tamanho alcance, servindo como autêntico acessório da Carta Magna, o CTN não pode nem deve sofrer adaptações ou ser usado como penduricalho das normas que lhe são subalternas.

Mas hoje em dia qualquer “mané” se auto-intitula “intérprete” de normas tributárias. Estamos num país em que não se observa nas questões legislativas a mais rudimentar das normas que vigoram até mesmo nos zoológicos, a que garante que deve ficar “cada macaco no seu galho”.

O direito tributário brasileiro virou uma verdadeira bagunça. Não falamos que se transformou numa “zona” porque até nas antigas “zonas de meretrício” havia um certo respeito a regras de comportamento. Ali, pelo menos, bandido era bandido e mocinho era mocinho.

Mas no campo da tributação brasileira, qualquer um se julga “otôridade”, mesmo não tendo qualquer formação acadêmica que o qualifique para analisar a legislação tributária, para orientar os contribuintes, para interpretar esse cipoal legislativo confuso e desordenado que se criou no país, onde as regras de tributação mudam mais que a direção do vento, as ondas do mar e o rumo dos asteróides.

No poder executivo, muitas vezes as principais autoridades fazendárias são nomeadas apenas por critérios de apadrinhamento político ou loteamento partidário. Assim, já tivemos delegado de polícia e até geólogo como chefes supremos da nossa Receita Federal. Os assuntos da tributação foram, certamente, vistos como “caso de polícia” ou, quem sabe, como “escavação de poço”.

Qualquer país que pretenda desenvolver-se deve possuir um sistema tributário eficiente, equilibrado e estável. Quando alguém deseja investir num negócio qualquer, precisa ter uma idéia exata sobre os tributos que deverá recolher, sobre os procedimentos burocráticos que deverá observar, enfim, sobre as tais “regras do jogo”.

O mundo atual está pretendendo acabar com os chamados “paraísos fiscais”, que tanto favorecem a corrupção, o narcotráfico, a pirataria e outros crimes. Mas ninguém precisa nem deseja fazer negócios num “inferno fiscal”!

E é justamente o que já criamos no Brasil, com tanta esculhambação que fizemos com o nosso velho quarentão, o CTN.

Fala-se muito em uma nova reforma tributária. Os candidatos à Presidência já falaram nisso e os políticos sempre tocam no assunto. Mas quem é do ramo, quem vive no mundo real, está cansado de saber que não se pretende fazer qualquer reforma tributária, ainda que seja “mini” ou mínima.

A reforma tributária necessária é mais ou menos óbvia. Como o país precisa crescer, a carga de impostos deve ser reduzida, pois a atual, próxima de 40% do PIB, reduz substancialmente a capacidade de investimentos da sociedade. Claro que para reduzir impostos será necessário cortar despesas públicas. Mas não há qualquer indício de que isso esteja sendo estudado por qualquer dos poderes da República.

Outra questão fundamental numa reforma tributária verdadeira é a simplificação da burocracia a que os contribuintes se sujeitam. Disso também não há notícia nas propostas que andam no Congresso.

Mas, além de tudo, será necessário que se obtenha um mínimo de segurança jurídica, para que as regras tributárias não sejam mudadas constantemente. A constante alteração das regras do jogo adia investimentos, inviabiliza planos, inibe o progresso.

Como se sabe, no mundo todo os impostos incidem apenas sobre patrimônio, renda e consumo. Um sistema tributário como o nosso, no entanto, comete verdadeiras heresias ao fazer incidir sobre uma mesma pessoa e ao mesmo tempo um imposto sobre o consumo e outro sobre o patrimônio. Isso acontece, por exemplo, quando se compra um automóvel, que está sujeito ao ICMS e ao IPI (impostos sobre o consumo) e também ao IPVA (imposto sobre o patrimônio).

Há muitos anos estuda-se a fusão do IPI com o ICMS, excluindo-se da incidência os serviços, criando-se um verdadeiro Imposto sobre Valor Agregado. Com isso, o IPVA acabaria, o que poderia ajudar na renovação da frota automotiva, reduzindo a idade média dos veículos em circulação no país.

Todas essas questões, no entanto, não podem ser debatidas na base do improviso. Será necessário um grande debate nacional, que reveja as prioridades nacionais e que refaça o nosso sistema tributário que, nestes 40 anos, foi paulatinamente distorcido.

Hoje não temos um “sistema”, mas apenas um monte de regras nebulosas, instáveis e inseguras, que geram uma enorme confusão, facilitadora da corrupção. A lei que ninguém entende e todos interpretam como bem querem é o meio mais eficaz de gerar litígios e criar dificuldades, favorecendo a venda de facilidades.

Assim, se a grande maioria dos “quarentões” está ainda em grande forma e gozando de boa saúde, o nosso pobre Código Tributário Nacional é, lamentavelmente, um quarentão velho e acabado.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2006

Fonte: Conjur

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 06 (seis) vagas para o IX Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, a realizar-se no período de 09 a 11 de novembro de 2006, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, no Auditório Pedro Calmon - Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano - Brasília/DF.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 21/10/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos