Extrato
da Ata da 34ª Sessão Ordinária
Data
da Realização: 19/10/2006
Resultado
final do concurso de promoção do nível II
para o nível III; nível III
para o nível IV; nível IV para o nível V.
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Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria
Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral
SP autua empresas por uso de precatórios
Créditos
com o Estado foram comprados no mercado com descontos ao
redor de 70% para abater débitos com ICMS
FÁTIMA
FERNANDES
A
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai autuar
em cerca de R$ 60 milhões 32 empresas paulistas
suspeitas de utilizarem de forma ilegal documentos
precatórios -créditos que pessoas físicas e jurídicas
têm com o Estado por determinação da Justiça- para
descontar débitos com ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços).
Orientadas
por consultorias especializadas em planejamento tributário,
essas empresas utilizaram precatórios adquiridos no
mercado com descontos de cerca de 70% e deduziram os
valores do ICMS a pagar -prática considerada ilegal.
"Utilizar
precatórios para abater débitos com ICMS é ilegal. A
impressão que dá é que consultorias estão levando os
contribuintes a erro. Não existe lei no Estado de São
Paulo que dispõe sobre a compensação de débitos
fiscais com precatórios", diz Clayton Eduardo
Prado, procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
As 32
empresas que utilizaram precatórios para pagar menos
ICMS são dos setores metalúrgico, siderúrgico,
alimentício e de esquadrias metálicas. E adotaram essa
prática especialmente em 2005 e neste ano, segundo
informam fiscais da Fazenda paulista. "É possível
que elas estavam contando com a possibilidade de não
serem fiscalizadas", diz Prado.
O primeiro
caso dessa fraude tributária, segundo informam fiscais
da Fazenda paulista, foi identificado no interior do
Estado de São Paulo em junho.
Uma
empresa do setor metalúrgico lançou como crédito para
desconto de ICMS para o período de fevereiro de 2005 a
março de 2006 um documento precatório adquirido no
mercado no valor de R$ 6,2 milhões.
Ao
identificar a irregularidade, a Fazenda optou por fazer
o que chama de "varredura" no sistema da GIA
(Guia de Informação e Apuração) do ICMS, na qual a
empresa é obrigada a informar créditos que dispõe.
Uma empresa de equipamentos médicos lançou crédito no
valor de R$ 3,9 milhões. Outra, no valor de R$ 3,65
milhões.
No
primeiro levantamento, foram identificadas 32 empresas
(com 44 estabelecimentos), que informaram créditos
oriundos de precatórios no valor total de R$ 23,69 milhões.
Fiscais
acreditam, porém, que centenas de empresas paulistas
podem estar adotando essa prática, só que sem citar a
palavra precatório na guia, o que dificulta mais a
fiscalização.
A Fazenda
paulista informa que vai intensificar a fiscalização e
cobrar os contribuintes que utilizaram -sabendo ou não-
da prática irregular.
"Essas
32 empresas foram identificadas por meio de cruzamento
eletrônico de dados. Nossa percepção é que o uso de
precatórios para abater débitos de ICMS é uma prática
recente", afirma Osvaldo Santos de Carvalho,
diretor-executivo adjunto da Deat (Diretoria Executiva
da Administração Tributária) da Fazenda paulista. Os
fiscais já estão orientados para identificar essas
fraudes nas suas ações de fiscalização.
Prado
informa que a Fazenda só é obrigada a aceitar precatório
como garantia em execução fiscal a título de penhora.
Não significa que o Estado está obrigado a aceitar
precatório para desconto de débito de ICMS.
Essa prática
considerada irregular levou a Coordenação de
Administração Tributária da Fazenda paulista a
publicar no último dia 12 um comunicado -a CAT nº 46,
de 11 de outubro de 2006- para esclarecimento aos
contribuintes. A multa aplicada a esse tipo de infração,
segundo informa o comunicado, é de 100% do valor do crédito
indevidamente escriturado, conforme prevê o artigo 85,
inciso 2º, alínea "j" da lei 6.374/ 89.
"A
possibilidade de compensar débitos fiscais com precatórios
só poderia ser feita se houvesse lei específica para
isso. O Estado fez isso no passado, mas por um período
determinado. Essa possibilidade expirou", afirma Clóvis
Panzarini, sócio-diretor da CP Consultores.
Panzarini
informa que três empresas o procuraram recentemente
para ver a possibilidade de utilizarem precatórios para
descontar débitos com ICMS. "Alertei essas
empresas que essa possibilidade não existia e que fazer
isso era fraude."
A carga
tributária brasileira é uma das mais elevadas do
mundo, "o que causa angústia nos contribuintes,
mas não justifica a prática de fraudes".
O mercado
de precatórios sempre existiu. Como o pagamento de um
precatório, após decisão da Justiça, pode levar oito
anos para ser feito pelo Estado, é normal o documento
ser vendido a um preço menor -os descontos chegam em
alguns casos a superar 70%- por um detentor (pessoa física
ou jurídica) que precise do dinheiro. Nesse caso,
firma-se um contrato de cessão de direito.
O Estado
de São Paulo tem dívida de R$ 13,96 bilhões
(atualizada até 31 de agosto de 2006) com precatórios.
A previsão é pagar R$ 1,6 bilhão de precatórios
neste ano, segundo informa a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 23/10/2006
Para ministro, efeito vinculante reduz demanda
A aprovação
do projeto que cria a súmula vinculante, em discussão
no Congresso, é uma das opções para reduzir a
quantidade de recursos que chegam ao STF. A opinião é
do ministro Ricardo Lewandowski, que defende ainda uma
reforma nos códigos de Processo Civil e Penal.
Segundo
ele, com a súmula vinculante, juízes de instâncias
inferiores poderão julgar com base em decisões dos
ministros, evitando o envio de recursos ao Supremo.
"Claro que vão alegar que você vai dificultar o
acesso à Justiça, que é um direito do cidadão. Mas o
acesso à Justiça tem limites, porque, do jeito que
vai, o tribunal ficará inviabilizado."
Outra
proposta sugerida pelo ministro é a repercussão geral,
também no Congresso. A medida permitirá ao STF
analisar apenas questões de interesse nacional e não
mais "brigas de vizinhos ou que interessam apenas
às partes".
O diretor
da Faculdade de Direito da FGV-RJ, Joaquim Falcão,
defende a aplicação de multa para quando o recurso
visa apenas adiar uma decisão.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 23/10/2006
Administradoras de cartão obrigadas a fornecer informações
ao fisco paulista
Empresas
administradoras de cartão de crédito e de débito
ficam obrigadas, a partir de novembro próximo, a
prestar informações ao fisco paulista sobre as operações
de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior,
pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS
localizados no estado de São Paulo. A decisão foi
regulamentada pela Portaria CAT 87/06, de 18 de outubro
(publicada no DOE de 19/10/06), prevista pelo Decreto
51.199/06, de 17 de outubro último (publicado no DOE de
18/10/06). Essas medidas estão amparadas nas leis
6.374/89 (Lei do ICMS) e 12.294/06.
Pela
portaria, as administradoras terão até o dia 20 de
novembro próximo para entregar à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo as informações sobre operações
de crédito ou de débito realizadas por aqueles
clientes paulistas no período que vai do início do ano
até 31 de outubro próximo. Essa situação não está
relacionada com os chamados "cartões
corporativos".
A partir
dessa data, elas passarão a fornecer mensalmente
(sempre até o dia 20) ao fisco paulista os dados sobre
esse tipo de operações, em formato específico e
armazenados em mídia não regravável, para garantir a
segurança das informações.
Ainda de
acordo com a portaria, a Fazenda paulista poderá
dispensar o fornecimento de informações de clientes
cujo total de operações realizadas no mês seja menor
ou igual a mil reais. Por outro lado, terá a faculdade
de exigir a entrega de dados de operações realizadas
em períodos anteriores a 2006.
DECRETO
O Decreto
51.199/06, publicado no D.O.E. de 18/10/06, que
introduziu alterações no Regulamento do ICMS, também
estipulou que essas empresas deverão, sempre que
exigido pela fiscalização paulista, exibir impressos,
documentos, livros, programas de computador e arquivos
magnéticos e fornecer informações sobre operações
ou prestações de serviço realizadas pelos seus
clientes que também sejam contribuintes do ICMS. O
texto estabelece ainda que o fisco paulista poderá
exigir que impressos fiscais somente possam ser
utilizados após prévia autenticação e que a operação
de circulação de mercadoria seja registrada nos
sistemas da Fazenda antes de sua ocorrência.
Mais
especificamente, a Secretaria da Fazenda passa a ter a
faculdade de obrigar setor, grupo ou categoria de
atividades econômicas, ou mesmo contribuinte isolado, a
autenticar seus impressos fiscais antes da sua utilização.
Esses contribuintes também poderão ser obrigados a
registrar antecipadamente suas operações de circulação
da mercadoria em sistema da fiscalização, com o número
do registro sendo mencionado na respectiva nota fiscal.
COMBUSTÍVEIS
O decreto
também estabeleceu que passa a ser considerada infração
a utilização de programa aplicativo em desacordo com a
legislação ou com a capacidade de inibir ou
sobrepor-se ao controle do software básico de máquina
registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou ECF. Por
último, o ato estabelece que, a partir de novembro próximo,
na operação com combustíveis líquidos, derivados ou
não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal
para cada produto.
Fonte:
Secretaria da Fazenda
TJRJ pode processar e julgar defensor público estadual
Em decisão
unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJRJ) a processar e julgar queixa-crime
oferecida por advogada contra defensor público daquele
estado. A deliberação concede àquele Tribunal de
Justiça autonomia para ampliar as hipóteses de foro
especial previstas na Constituição estadual.
A incompetência
do TJ para resolver o conflito foi suscitada pela
Procuradoria de Justiça, que classificou de
inconstitucional a previsão de foro especial para os
defensores públicos, contida na Constituição Estadual
do Rio de Janeiro. Tal posicionamento foi reforçado
pelo Ministério Público Federal, que, em seu parecer,
cita entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o
qual “é inconstitucional o dispositivo da Constituição
Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça
para julgar crimes praticados por defensor público”.
A Constituição da República diz que compete
privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada
fala sobre os defensores públicos.
Ao
analisar o processo, o relator, ministro Nilson Naves,
considerou que a ampliação da competência do Tribunal
estadual, por lei doméstica, não extrapola a Constituição
Federal. Ele explica que o regime federativo vigente no
Brasil concede autonomia aos estados-membros para se
autogovernar em política e administrativamente e
exercerem poderes implícitos. “Podem tudo que não
lhes esteja explicitamente proibido”, defende o
ministro. “De sorte que é-lhes lícito, dispondo da
autonomia federativa e dos poderes implícitos,
ampliarem a competência de que estamos cuidando, desde
que, obviamente, haja simetria funcional entre os
diversos ajustes políticos”, conclui.
O caso em
questão chegou ao STJ em habeas-corpus (garantia
constitucional que deve ser concedida sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso do poder) impetrado por defensores públicos
contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. Os defensores questionam a
decisão do Órgão Especial que, por maioria, aceitou a
incompetência apresentada pela Procuradoria de Justiça
e, conseqüentemente, enviou os autos a uma das varas
criminais da comarca da capital. O defensor que está
sendo processado é acusado por advogada de infração
aos artigos 138 (três vezes), 139 (duas vezes) 140
(duas vezes) e 141, todos do Código Penal.
Fonte:
STJ
Código Tributário Nacional: velho e acabado aos 40
anos
por Raul
Haidar
Na próxima
quarta-feira (25/10), o nosso Código Tributário
Nacional completa 40 anos. Se antigamente podíamos
dizer que a vida “começa aos 40”, hoje devemos
reconhecer que a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966,
está velha e acabada.
Quando
surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos
sistemas tributários do mundo, sendo resultado na
Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965,
que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida
a mais democrática de nossa história.
Em 1965 não
existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei
complementar”, que foi criada apenas com a Emenda
1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então
o CTN tem sido recepcionado por todos os textos
constitucionais como lei complementar em função da matéria
de que trata, embora seja em sua origem uma lei
formalmente ordinária.
Possuindo
originalmente um total de 218 artigos, hoje o CTN tem
208, pois 14 foram revogados e 4 foram acrescidos. Os
revogados: 52 a 62 (tratavam do ICM) e 71 a 73
(relativos ao ISS). Os acrescidos: 155-A, 170-A, 185-A e
191-A.
Quando
afirmamos que o aniversariante de hoje está “velho e
acabado” é porque ele vem sendo esculhambado desde
jovem. Quatro artigos foram revogados no mesmo ano em
que ele nasceu. Os artigos 59 a 62 foram revogados pelo
Ato Complementar 31, de 28/12/66.
Dois anos
depois de sua criação o nosso Código teve mais 10
artigos revogados, através do Decreto-Lei 406/68, que
alterou as normas do ICM (hoje ICMS) e do ISS.
Para que
se tenha uma idéia de como se tornou um “saco de
pancadas” o nosso Código, basta dizer que nada menos
que 20 (vinte) leis complementares produziram alterações
importantes em seu texto, desde a Lei Complementar 24,
de 7 de janeiro de 1975, até a Lei Complementar 118, de
9 de fevereiro de 2005. Isso, para não falarmos nas
mudanças feitas pelos tais “Atos Complementares” e
até mesmo por 18 decretos-leis, desde o 37, de
18/11/1966 (relativo ao imposto de importação), até o
2.472 de 1º/09/1988.
Ora, o Código
Tributário Nacional é uma norma nacional, acima de
todas as legislações tributárias de caráter federal,
estadual e municipal. Está, como o próprio nome
sugere, complementando, explicando, explicitando,
colocando em prática, as regras fundamentais do sistema
tributário do país, definidas na Constituição
Federal.
Com
tamanho alcance, servindo como autêntico acessório da
Carta Magna, o CTN não pode nem deve sofrer adaptações
ou ser usado como penduricalho das normas que lhe são
subalternas.
Mas hoje
em dia qualquer “mané” se auto-intitula “intérprete”
de normas tributárias. Estamos num país em que não se
observa nas questões legislativas a mais rudimentar das
normas que vigoram até mesmo nos zoológicos, a que
garante que deve ficar “cada macaco no seu galho”.
O direito
tributário brasileiro virou uma verdadeira bagunça. Não
falamos que se transformou numa “zona” porque até
nas antigas “zonas de meretrício” havia um certo
respeito a regras de comportamento. Ali, pelo menos,
bandido era bandido e mocinho era mocinho.
Mas no
campo da tributação brasileira, qualquer um se julga
“otôridade”, mesmo não tendo qualquer formação
acadêmica que o qualifique para analisar a legislação
tributária, para orientar os contribuintes, para
interpretar esse cipoal legislativo confuso e
desordenado que se criou no país, onde as regras de
tributação mudam mais que a direção do vento, as
ondas do mar e o rumo dos asteróides.
No poder
executivo, muitas vezes as principais autoridades fazendárias
são nomeadas apenas por critérios de apadrinhamento
político ou loteamento partidário. Assim, já tivemos
delegado de polícia e até geólogo como chefes
supremos da nossa Receita Federal. Os assuntos da
tributação foram, certamente, vistos como “caso de
polícia” ou, quem sabe, como “escavação de poço”.
Qualquer
país que pretenda desenvolver-se deve possuir um
sistema tributário eficiente, equilibrado e estável.
Quando alguém deseja investir num negócio qualquer,
precisa ter uma idéia exata sobre os tributos que deverá
recolher, sobre os procedimentos burocráticos que deverá
observar, enfim, sobre as tais “regras do jogo”.
O mundo
atual está pretendendo acabar com os chamados “paraísos
fiscais”, que tanto favorecem a corrupção, o narcotráfico,
a pirataria e outros crimes. Mas ninguém precisa nem
deseja fazer negócios num “inferno fiscal”!
E é
justamente o que já criamos no Brasil, com tanta
esculhambação que fizemos com o nosso velho quarentão,
o CTN.
Fala-se
muito em uma nova reforma tributária. Os candidatos à
Presidência já falaram nisso e os políticos sempre
tocam no assunto. Mas quem é do ramo, quem vive no
mundo real, está cansado de saber que não se pretende
fazer qualquer reforma tributária, ainda que seja
“mini” ou mínima.
A reforma
tributária necessária é mais ou menos óbvia. Como o
país precisa crescer, a carga de impostos deve ser
reduzida, pois a atual, próxima de 40% do PIB, reduz
substancialmente a capacidade de investimentos da
sociedade. Claro que para reduzir impostos será necessário
cortar despesas públicas. Mas não há qualquer indício
de que isso esteja sendo estudado por qualquer dos
poderes da República.
Outra
questão fundamental numa reforma tributária verdadeira
é a simplificação da burocracia a que os
contribuintes se sujeitam. Disso também não há notícia
nas propostas que andam no Congresso.
Mas, além
de tudo, será necessário que se obtenha um mínimo de
segurança jurídica, para que as regras tributárias não
sejam mudadas constantemente. A constante alteração
das regras do jogo adia investimentos, inviabiliza
planos, inibe o progresso.
Como se
sabe, no mundo todo os impostos incidem apenas sobre
patrimônio, renda e consumo. Um sistema tributário
como o nosso, no entanto, comete verdadeiras heresias ao
fazer incidir sobre uma mesma pessoa e ao mesmo tempo um
imposto sobre o consumo e outro sobre o patrimônio.
Isso acontece, por exemplo, quando se compra um automóvel,
que está sujeito ao ICMS e ao IPI (impostos sobre o
consumo) e também ao IPVA (imposto sobre o patrimônio).
Há muitos
anos estuda-se a fusão do IPI com o ICMS, excluindo-se
da incidência os serviços, criando-se um verdadeiro
Imposto sobre Valor Agregado. Com isso, o IPVA acabaria,
o que poderia ajudar na renovação da frota automotiva,
reduzindo a idade média dos veículos em circulação
no país.
Todas
essas questões, no entanto, não podem ser debatidas na
base do improviso. Será necessário um grande debate
nacional, que reveja as prioridades nacionais e que refaça
o nosso sistema tributário que, nestes 40 anos, foi
paulatinamente distorcido.
Hoje não
temos um “sistema”, mas apenas um monte de regras
nebulosas, instáveis e inseguras, que geram uma enorme
confusão, facilitadora da corrupção. A lei que ninguém
entende e todos interpretam como bem querem é o meio
mais eficaz de gerar litígios e criar dificuldades,
favorecendo a venda de facilidades.
Assim, se
a grande maioria dos “quarentões” está ainda em
grande forma e gozando de boa saúde, o nosso pobre Código
Tributário Nacional é, lamentavelmente, um quarentão
velho e acabado.
Revista
Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2006
Fonte:
Conjur
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 06 (seis) vagas para
o IX Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, a
realizar-se no período de 09 a 11 de novembro de 2006,
promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público,
no Auditório Pedro Calmon - Quartel General do Exército,
localizado no Setor Militar Urbano - Brasília/DF.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 21/10/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos