23 Set 15 |
Câmara aprova PEC que impede governo de transferir encargos para estados; faltam destaques
O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
aprovou
nesta
terça-feira
(22)
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
do
Pacto
Federativo
(172/12),
que
proíbe
a
lei
federal
de
impor
ou
transferir
qualquer
encargo
ou
a
prestação
de
serviços
aos
estados,
ao
Distrito
Federal
ou
aos
municípios
sem
a
previsão
de
repasses
financeiros
necessários
ao
seu
custeio.
Devido
à
sessão
do
Congresso,
marcada
para
logo
em
seguida,
os
destaques
apresentados
ao
texto
ficaram
para
esta
quarta-feira
(23).
O
texto
ainda
terá
de
ser
votado
em
dois
turnos
no
Senado.
De
autoria
do
deputado
Mendonça
Filho
(DEM-PE),
a
proposta
foi
aprovada
por
381
votos
a
40
e
7
abstenções,
na
forma
do
substitutivo
da
comissão
especial.
De
acordo
com
o
texto
do
relator,
deputado
Andre
Moura
(PSC-SE),
essa
regra
será
aplicada
inclusive
em
relação
a
encargos
previstos
em
ato
normativo. O
relator
ressaltou
que
sem
os
repasses
não
será
possível
arcar
com
regras
estipuladas
em
lei.
“A
crise
econômica
tem
atingido
fortemente
os
estados
e
municípios
e
os
prefeitos
têm
tido
dificuldades
de
pagar
os
servidores”,
afirmou.
Um
dos
casos
citados
por
ele
para
ilustrar
essa
situação
foi
o
piso
salarial
nacional
dos
professores,
que
os
municípios
não
conseguem
cumprir.
Moura
lembrou
ainda
que
o
acordo
para
votação
surgiu
após
reunião
com
o
vice-presidente
da
República,
Michel
Temer.
“Decidimos
modificar
o
texto
para
determinar
que
a
União
não
ficará
obrigada
a
repassar
os
recursos
a
estados
e
municípios
se
os
gastos
não
estiverem
previstos
no
Orçamento
Federal”,
disse
Moura.
“Da
mesma
forma,
nesse
caso,
estados
e
municípios
também
ficariam
desobrigados
de
cumprir
os
encargos
repassados
pela
União”,
ressaltou
Moura. Dotação
orçamentária A
regra
valerá
inclusive
para
o
custeio
de
piso
salarial
profissional
cuja
competência
de
definição
tiver
sido
delegada
à
União,
como
o
piso
dos
agentes
de
combate
às
endemias
e
o
dos
professores
da
rede
pública.
Adicionalmente,
o
texto
prevê
que
os
atos
sobre
os
repasses
de
serviços
e
encargos
somente
poderão
vigorar
se
existir
dotação
orçamentária
para
o
pagamento
das
despesas
decorrentes.
Para
isso,
terá
de
haver
aumento
permanente
de
receita
ou
redução
permanente
de
despesa
no
âmbito
federal
que
compense
os
efeitos
financeiros
da
nova
obrigação
assumida
pela
União. Pautas
bomba Contrário
à
proposta,
o
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP)
criticou
a
tese
de
que
a
PEC
vai
impedir
que
o
Congresso
Nacional
aprove
as
chamadas
“pautas
bomba”,
que
implicam
aumento
de
gastos.
“Uma
PEC
como
essa
impede
o
reajuste
do
piso
nacional
dos
professores
e
dos
agentes
de
saúde
e
dos
agentes
de
endemias.
Fica
tudo
comprometido.
Pense
antes
de
votar
nessa
PEC,
que
inviabiliza
tudo”,
disse
Faria
de
Sá. Já
o
deputado
Luiz
Carlos
Hauly
(PSDB-PR)
defendeu
a
aprovação
da
PEC,
alegando
que
ela
é
benéfica
para
estados
e
municípios.
“Com
essa
medida
nos
começamos
a
arrumar
a
federação
brasileira.
O
parlamento
federal
não
pode
continuar
legislando
sobre
despesa
pública
estadual
e
municipal.
Isso
é
um
princípio
federativo.
A
PEC
é
correta
e
precisa
ser
aprovada”,
disse
Hauly. Por
outro
lado,
a
líder
do
PCdoB,
deputada
Jandira
Feghali
(RJ)
disse
que
PEC
congela
a
atividade
legislativa
e
impede
que
estados
e
municípios
que
têm
condições
possam
desenvolver
políticas
públicas.
“Precisamos
tirar
a
ilusão
de
que
estamos
resolvendo
o
problema
de
estados
e
municípios.
Essa
PEC
sobrecarrega
a
União
e
inviabiliza
estados
que
tem
capacidade
de
desenvolver
políticas
públicas.
Daqui
a
pouco
não
poderemos
nem
votar
nome
de
rua,
porque
a
União
vai
ter
que
pagara
placa”,
disse
ela. Sem
impedimento Para
o
autor
da
PEC,
a
sua
aprovação
não
impedirá
a
continuidade
de
políticas
que
dependem
de
transferências
da
União
aos
outros
entes
federados.
“A
única
mudança
é
que
para
termos
a
viabilização
dos
pisos
salariais
profissionais
dependerá
do
repasse
de
recursos
federais”,
afirmou
Mendonça
Filho.
Ele
criticou
a
prática
de
políticas
públicas
sem
o
respeito
à
autonomia
dos
entes
federados.
“Não
há
como
acabar
com
a
Federação,
por
isso
a
proposta
procura
trazer
harmonia
entre
estados
e
municípios
e
equilíbrio
federativo”,
disse. Fonte: Agência Câmara, de 23/09/2015
Barroso
nega
liminar
em
ação
sobre
a
emissão
de
passagens
pelo
MPU O
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
indeferiu
pedido
liminar
em
reclamação
ajuizada
pelo
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
referente
à
emissão
de
passagens
aéreas
para
voos
internacionais
em
classe
executiva
para
membros
do
Ministério
Público
da
União
e
na
classe
econômica
para
os
servidores
do
MPU.
Na
ação,
o
procurador-geral
questiona
decisão
de
primeiro
grau
que
determinou
a
suspensão
de
ato
administrativo.
Em
julho,
a
pedido
da
Advocacia-Geral
da
União,
a
juíza
Célia
Regina
Ody
Bernardes,
da
21ª
Vara
Federal
de
Brasília,
concedeu
liminar,
por
entender
que
a
Portaria
41/2014-PGR/MPU
fere
o
princípio
republicano
da
igualdade
e
extrapola
a
competência
regulamentadora
do
PGR.
“Se
o
agente
político/servidor
público
viajar
a
trabalho
e
quiser
desfrutar
da
comodidade
e
do
luxo
disponíveis
na
classe
executiva
ou
na
primeira
classe,
pode,
se
assim
o
quiser,
custear
a
mordomia,
desde
que
o
faça
com
seus
próprios
recursos
–
jamais
com
dinheiro
público”,
afirmou
a
magistrada. O
ministro
Barroso
considerou
o
fato
de
que
a
decisão
da
magistrada
havia
sido
suspensa
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
(TRF-1).
Em
agosto,
o
desembargador
federal
Antônio
de
Souza
Prudente,
do
TRF-1,
cassou
a
liminar
que
anulava
o
ato
administrativo
de
Janot,
por
entender
que
a
possibilidade
está
prevista
e
disciplinada
nos
três
Poderes
da
União,
não
havendo
privilégio
aos
membros
do
MPU,
mas
o
“exercício
de
prerrogativas
inerentes
aos
cargos
ocupados”.
Apesar
da
relevância
e
dos
fundamentos
apresentados
pelo
procurador-geral,
Barroso
decidiu
que
o
caso
não
é
de
excepcional
situação
de
urgência
que
autorize
o
deferimento
de
medida
liminar.
“A
suspensão
dos
efeitos
da
decisão
reclamada
pela
Corte
revisional
afastou
o
periculum
in
mora
[perigo
na
demora]
do
provimento
atacado,
requisito
indispensável
à
concessão
da
medida
cautelar
na
presente
hipótese”,
avaliou
o
relator,
que
indeferiu
o
pedido
liminar,
“sem
prejuízo
de
nova
reflexão
no
futuro”. Fonte: Blog do Fred, de 22/09/2015
Falta
de
autorização
dos
associados
impede
associação
de
assumir
ação
coletiva
iniciada
por
outra Uma
associação
não
pode
assumir
o
polo
ativo
de
ação
civil
pública
promovida
por
ente
associativo
que,
no
curso
da
ação,
veio
a
se
dissolver
(no
caso,
inclusive,
por
deliberação
de
seus
próprios
associados).
Com
esse
entendimento,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
extinguiu
sem
análise
do
mérito
ação
movida
contra
uma
financeira
acusada
de
estimular
o
superendividamento
mediante
publicidade
supostamente
abusiva,
na
qual
oferece
crédito
a
aposentados,
pensionistas
e
servidores
públicos
incluídos
nos
cadastros
negativos
de
proteção
ao
crédito.
A
ação
foi
movida
pela
Associação
Nacional
dos
Consumidores
de
Crédito
(Andec).
No
curso
do
processo,
entretanto,
houve
a
dissolução
da
entidade,
e
o
Instituto
Mineiro
de
Políticas
Sociais
e
de
Defesa
do
Consumidor
(Polisdec)
requereu
a
substituição
processual
para
assumir
a
titularidade
da
ação. Incompatível O
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
(TJMG)
deferiu
o
pedido
de
substituição
ao
fundamento
de
que,
“não
sendo
a
ação
civil
pública
ou
coletiva
de
titularidade
privativa
de
ninguém
(no
que
se
distingue
da
ação
penal
pública),
eventual
causa
que
impossibilite
a
continuação
da
associação
legitimada
no
polo
ativo
da
lide
não
impede
qualquer
colegitimado
de
assumir
a
promoção
da
demanda,
conforme
interpretação
dada
ao
parágrafo
3º
do
artigo
5º
da
Lei
7.347/85”. No
STJ,
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio
Bellizze,
entendeu
pela
reforma
da
decisão.
Ele
reconheceu
que,
“em
linha
de
princípio,
afigura-se
possível
que
o
Ministério
Público
ou
outro
legitimado,
que
necessariamente
guarde
uma
representatividade
adequada
com
os
interesses
discutidos
na
ação,
assuma,
no
curso
do
processo
coletivo
(inclusive
com
a
demanda
já
estabilizada,
como
no
caso
dos
autos),
a
titularidade
do
polo
ativo
da
lide”. Essa
possibilidade,
explicou,
“não
se
restringe
às
hipóteses
de
desistência
infundada
ou
de
abandono
da
causa,
mencionadas
a
título
exemplificativo
pelo
legislador
(numerus
apertus).
Todavia,
essa
compreensão
quanto
à
possibilidade
de
assunção
do
polo
ativo
por
outro
legitimado
não
se
aplica
–
ressalta-se
–
às
associações,
porque
de
todo
incompatível”. O
entendimento
do
ministro,
acompanhado
de
forma
unânime
pela
turma,
foi
construído
a
partir
de
decisão
tomada
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
em
debate
sobre
a
legitimidade
das
associações
para
propor
ação
coletiva. Autorização “No
específico
caso
das
associações,
de
suma
relevância
considerar
a
novel
orientação
exarada
pelo
STF
que,
por
ocasião
do
julgamento
do
RE
573.232,
sob
o
regime
do
artigo
543-B
do
Código
de
Processo
Civil,
reconheceu,
para
a
correta
delimitação
de
sua
legitimação
para
promover
ação
coletiva,
a
necessidade
de
expressa
autorização
dos
associados
para
a
defesa
de
seus
direitos
em
juízo,
seja
individualmente,
seja
por
deliberação
assemblear,
não
bastando,
para
tanto,
a
previsão
genérica
no
respectivo
estatuto”,
disse
o
relator. Segundo
Bellizze,
no
caso
específico
das
associações,
tal
exigência
confere
ao
magistrado,
ao
proceder
ao
controle
da
representatividade
adequada
do
legitimado,
a
possibilidade
de
melhor
mensurar
a
abrangência
e,
mesmo,
a
relevância
dos
interesses
discutidos
na
ação,
permitindo-lhe,
inclusive,
na
ausência
daquela,
obstar
o
prosseguimento
do
feito,
em
observância
ao
princípio
do
devido
processo
legal
à
tutela
jurisdicional
coletiva,
a
fim
de
evitar
o
desvirtuamento
do
processo
coletivo. Concluiu,
assim,
sob
o
aspecto
da
representação,
que
é
inconciliável
a
situação
jurídica
dos
então
representados
pela
associação
dissolvida
com
a
dos
associados
do
"novo
ente
associativo",
ainda
que
em
tese
os
interesses
discutidos
na
ação
coletiva
sejam
comuns
aos
dois
grupos
de
pessoas.
Por
tal
razão,
e
considerando
que
o
Ministério
Público,
ciente
da
dissolução
da
demandante,
não
manifestou
interesse
em
prosseguir
com
a
ação,
extinguiu
o
feito
sem
julgamento
de
mérito. O
relator
ressalvou,
contudo,
a
possibilidade
de
a
Polisdec
ajuizar
nova
ação
coletiva,
com
expressa
autorização
de
seus
associados,
para
tutelar
o
interesse
do
grupo
por
ela
representado. Fonte: site do STJ, de 22/09/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE EXTRATO
DA
ATA
DA
26ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
18-09-2015 Processo:
18575-101309/2015 Interessado:
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
Assunto:
Concurso
de
Promoção
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado
(condições
existentes
em
31-12-2014)
–
Nível
II
para
o
Nível
III
-
RECURSO-
Classificação
Final Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
23/09/2015 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |