Trabalhador
escolherá banco para receber salário
GOVERNO QUER AUMENTAR CONCORRÊNCIA ENTRE OS BANCOS. TAXAS
E IMPOSTOS NÃO SERÃO MAIS COBRADAS. ALTERAÇÕES SERÃO
DIVULGADAS NO PRÓXIMO DIA 29
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou ontem que o
governo criará formas para que o trabalhador possa
escolher em que banco ele vai receber seu salário.
Segundo o ministro, cada um poderá optar por um banco
de sua preferência, independentemente da instituição
em que a empresa efetua os pagamentos.
As alterações para que isso seja posto em prática devem
ser anunciadas no próximo dia 29, junto com o pacote de
medidas para redução de juros, aumento do crédito e
incentivo ao setor de habitação.
A idéia e isentar o CPMF (imposto do cheque) e a taxa do
DOC (procedimento utilizado para a transferência de
valores de um banco para outro) de qualquer transferência
de salário. Assim, a empresa pagaria seu funcionário
em um banco X e o trabalhador receberia o salário em um
banco Y, sem nenhum custo adicional. O trabalhador não
necessitaria mais manter uma conta no banco X para
receber os seus pagamentos.
Hoje, segundo o economista Carlos Eduardo Oliveira,
conselheiro do Corecon-SP (Conselho Regional de
Economia), um trabalhador que recebe R$ 2.000 gasta R$
17,60 todo mês para transferir seu salário para um
outro banco -cerca de R$ 10 do DOC mais 7,60 da CPMF.
Isso, fora o gasto para a manutenção de duas contas.
Para o economista, a medida será "bem-vinda".
"Tudo que reduz a tributação para os consumidores
é positivo", afirma. Para ele, o trabalhador será
o maior beneficiado. "Atualmente, se uma empresa
muda de banco, o trabalhador tem que transferir tudo
também. Isso deve acabar."
Segundo Oliveira, além de aumentar a liberdade de escolha
dos consumidores, a isenção das taxas e dos impostos
vai fazer com que a concorrência entre os bancos
aumente. Assim, ainda segundo o economista, as instituições
terão que segurar seus clientes por meio de vantagens
oferecidas. "Primeiramente, o banco com maiores
taxas e tarifas vai perder para os outros. Depois, terá
de arrumar um jeito para recuperar seus clientes",
comenta.
Segundo o Agora apurou, os bancos já pensam em baixar os
juros de cheque especial, por exemplo, para manter os
clientes ou conquistar novos.
O diretor de relações institucionais da Febraban (Federação
Brasileira dos Bancos), Mário Sérgio Vasconcelos, diz
que as mudanças em relação ao pagamento dos
trabalhadores serão boas. "A Febraban trabalha
para que isso aconteça há muito tempo."
De acordo com ele, a entidade é a favor das alterações,
mesmo que elas, em um primeiro momento, pareçam
prejudicar os bancos. "Somos a favor da livre
iniciativa e concorrência", diz. Para o diretor da
Febraban, o trabalhador deve ter o direito de utilizar o
banco que oferece as melhores condições para o seu
perfil. (Vincius Konchinski)
Fonte:
Agora São Paulo
Professor analisa o fenômeno da constitucionalização
do Direito brasileiro
O Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988,
vive um fenômeno semelhante ao que ocorreu na Europa após
a Segunda Guerra: a passagem da Constituição para o
centro do sistema jurídico. O Direito Administrativo,
nesse contexto, absorveu esse fenômeno da
"constitucionalização", o que trouxe como
conseqüências importantes mudanças de paradigmas na
jurisdição administrativa. A análise é do professor
Luís Roberto Barroso, da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro, em palestra sobre o papel do autocontrole
administrativo prévio, proferida no Seminário
Internacional Princípios Fundamentais e Regras Gerais
da Jurisdição Administrativa. O evento, uma promoção
do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal em parceria com a Universidade Federal
Fluminense, está reunindo especialistas do Brasil e de
diversos países da Europa para uma reflexão sobre a
jurisdição exercida em causas que envolvem a
administração pública.
A primeira mudança de paradigma, segundo o professor,
refere-se a uma redefinição do princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse
privado, de acordo com o papel central assumido pela
Constituição. Nesse sentido, ele distingue duas ordens
de interesse público - aquele primário, que considera
os direitos e garantias fundamentais inscritos na
Constituição - e o secundário, relativo às pessoas
jurídicas de Direito Público. Este último, em nenhuma
hipótese, sublinha Barroso, pode desfrutar da
supremacia sobre o interesse privado.
A segunda mudança de paradigma é a superação da idéia
de que o princípio da legalidade impõe uma vinculação
ao administrador. Para o professor, esse princípio se
converteu no princípio da constitucionalidade. "A
administração pública, agora, se subordina à
legalidade em sentido amplo", esclarece. A conseqüência
dessa mudança é que o administrador público pode
aplicar a Constituição tanto direta quanto
indiretamente, mesmo em casos onde não haja uma norma
específica que regulamente determinada situação.
Como exemplo dessa segunda mudança, ele citou a Resolução
do Conselho Nacional de Justiça que proíbe o
nepotismo. Em muitos estados, os Tribunais de Justiça
se negaram a cumpri-la, alegando falta de lei que
regulamentasse o assunto no âmbito dos estados. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, declarou a
constitucionalidade da Resolução, sob o fundamento de
que o princípio da moralidade, inscrito na Constituição,
neste caso poderia ser aplicado.
A terceira mudança de paradigma, segundo o professor, é a
superação da idéia de que o Poder Judiciário não
pode controlar o mérito dos atos administrativos, ou
seja, as competências discricionárias também se
sujeitam ao controle jurisdicional. "O Judiciário
hoje pode muito mais em termos de controle da administração
pública", avalia.
Em relação ao autocontrole no âmbito da administração
pública, o professor destacou que o controle prévio é
realizado pelas procuradorias gerais, nos estados, e
pela Advocacia Geral da União, no âmbito federal. Este
controle, na sua opinião, é feito de maneira
incipiente devido à influência do Poder Executivo
sobre essas instituições.
Uma importante inovação trazida pela Constituição de
1988, segundo Barroso, é a possibilidade que tem o
administrador público de não aplicar a lei que ele
considere inconstitucional. "A partir do momento em
que a Constituição conferiu ao presidente da República
e aos governadores o poder de propor Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, entende-se que eles também podem
deixar de aplicar a lei entendida como
inconstitucional", explicou.
Outra inovação importante, de acordo com o professor, é
a possibilidade de acesso à Justiça mesmo ainda
existindo recurso administrativo, ou seja, não é mais
necessário o exaurimento do processo administrativo
para que o cidadão tenha o direito de ingressar em juízo.
Fonte:
Justiça Federal
SP pode criar anistia fiscal por decreto
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo editou no
dia 14 de agosto o Decreto nº 51.053, que ratifica a
participação do Estado em um programa de anistia
fiscal aprovado em julho pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), reunião dos secretários de
Fazenda de todos os Estados. Para tributaristas, isso
significa que, na prática, só falta uma regulamentação,
por meio de uma portaria ou mesmo um novo decreto, para
tornar efetiva a terceira anistia fiscal do Estado em
cinco anos - depois das anistias de 2001 e de 2003 -
para devedores do ICMS.
Se for confirmada, a instituição da anistia por decreto
pegará de surpresa, no caso positiva, contribuintes que
já aguardavam a aprovação de um projeto de lei em
tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, o Projeto de Lei nº 501, proposto pelo Executivo
estadual em 9 de agosto em caráter de urgência. O
texto em tramitação já passou pela Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) e foi encaminhado ontem
à Comissão de Finanças e Orçamento. Para ir a plenário,
depende de disposição do colégio de líderes, com
diferentes prioridades de cada liderança em ano
eleitoral.
O Projeto de Lei nº 501 é menos benevolente do que o
texto do Convênio ICMS nº 50, de 2006, que autoriza a
redução em até 100% dos juros e 100% da multa,
enquanto o texto na assembléia fala em redução de, no
máximo, 50% dos juros e mantém o benefício de até
100% de desconto para as multas, de acordo com a data de
adesão do contribuinte. Para ter direito aos maiores
descontos, o pagamento do débito deve ser feito até 30
de setembro, tanto no caso do projeto de lei, se for
transformado em norma, quanto no do convênio original.
E é nesta urgência que estaria o risco levantado de o
Estado ter de fazer valer o convênio por meio de
decreto, para dar tempo de ter a adesão dos
contribuintes, já que os prazos do convênio não podem
ser mudados por leis estaduais.
O tributarista Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse,
Marangoni Advogados, entende que o decreto já editado
pode acabar substituindo o projeto em tramitação.
Originalmente, o decreto paulista do dia 14 tem a função
apenas de ratificar o convênio, medida fundamental para
editar qualquer norma com benefícios fiscais. Mas ainda
precisaria de lei ordinária aprovada pelo Legislativo,
avalia Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire,
Teixeira e Silva Advogados, dando as regras específicas
do Estado, e alguma portaria ou decreto criando códigos
e formulários para adesão. O coordenador de assuntos
tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo,
Henrique Shiguemi, nega que seja intenção do Executivo
regular a anistia por decreto, por entender como correta
a adoção de lei, como foi feito em 2003.
No entanto, alguns Estados assinantes do convênio já
normatizaram suas participações por decretos
estaduais, como o Acre, pelo Decreto nº 14.918, o Amapá,
pelo Decreto nº 2.402, e o Maranhão, pelo Decreto nº
22.333, relata a coordenadora de impostos indiretos da
IOB, Meire Rustiguer. Participam ainda do convênio
Alagoas, Ceará, Piauí, Rondônia e Bahia, este último
incluído em adendo junto com São Paulo pelo Convênio
ICMS nº 73, de 3 de agosto.
O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados,
avalia que "a prática mostra que os convênios são
aderidos por decreto executivo, quando caberia no máximo
um decreto legislativo". A análise da
constitucionalidade deste tipo de medida não chega ao
Supremo Tribunal Federal (STF) por ser do interesse
tanto de contribuintes quando dos Estados.
Fonte:
Valor Econômico, de 23/08/2006
Reforma tributária no início de mandato é desperdício
de poder, diz analista
Rodrigo Ledo
Para o economista e consultor Raul Velloso, um dos maiores
especialistas brasileiros em finanças públicas, embora
a redução e redistribuição de tributos sejam
essenciais para o crescimento do País, o próximo
presidente deverá concentrar energias na Reforma da
Previdência.
“O corte de gastos é a prioridade, e enquanto não for
feito a Reforma Tributária não deve ser discutida,
para não consumir a energia política do novo
governo”, avalia Raul Velloso, em alusão à noção
tradicional da política em que um novo presidente chega
ao poder amparado pela aprovação popular e com força
para empreender mudanças polêmicas.
Os dois temas são muito complexos, acrescenta Velloso,
para serem tocados simultaneamente. Além disso, a
diminuição do déficit da Previdência já seria um
grande passo para a sustentabilidade das finanças
brasileiras, funcionando como uma espécie de facilitação
para outras reformas econômicas importantes.
Fonte:
Último Segundo