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Trabalhador escolherá banco para receber salário 

GOVERNO QUER AUMENTAR CONCORRÊNCIA ENTRE OS BANCOS. TAXAS E IMPOSTOS NÃO SERÃO MAIS COBRADAS. ALTERAÇÕES SERÃO DIVULGADAS NO PRÓXIMO DIA 29  

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou ontem que o governo criará formas para que o trabalhador possa escolher em que banco ele vai receber seu salário. Segundo o ministro, cada um poderá optar por um banco de sua preferência, independentemente da instituição em que a empresa efetua os pagamentos.

As alterações para que isso seja posto em prática devem ser anunciadas no próximo dia 29, junto com o pacote de medidas para redução de juros, aumento do crédito e incentivo ao setor de habitação.

A idéia e isentar o CPMF (imposto do cheque) e a taxa do DOC (procedimento utilizado para a transferência de valores de um banco para outro) de qualquer transferência de salário. Assim, a empresa pagaria seu funcionário em um banco X e o trabalhador receberia o salário em um banco Y, sem nenhum custo adicional. O trabalhador não necessitaria mais manter uma conta no banco X para receber os seus pagamentos.

Hoje, segundo o economista Carlos Eduardo Oliveira, conselheiro do Corecon-SP (Conselho Regional de Economia), um trabalhador que recebe R$ 2.000 gasta R$ 17,60 todo mês para transferir seu salário para um outro banco -cerca de R$ 10 do DOC mais 7,60 da CPMF. Isso, fora o gasto para a manutenção de duas contas.

Para o economista, a medida será "bem-vinda". "Tudo que reduz a tributação para os consumidores é positivo", afirma. Para ele, o trabalhador será o maior beneficiado. "Atualmente, se uma empresa muda de banco, o trabalhador tem que transferir tudo também. Isso deve acabar."

Segundo Oliveira, além de aumentar a liberdade de escolha dos consumidores, a isenção das taxas e dos impostos vai fazer com que a concorrência entre os bancos aumente. Assim, ainda segundo o economista, as instituições terão que segurar seus clientes por meio de vantagens oferecidas. "Primeiramente, o banco com maiores taxas e tarifas vai perder para os outros. Depois, terá de arrumar um jeito para recuperar seus clientes", comenta.

Segundo o Agora apurou, os bancos já pensam em baixar os juros de cheque especial, por exemplo, para manter os clientes ou conquistar novos.

O diretor de relações institucionais da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), Mário Sérgio Vasconcelos, diz que as mudanças em relação ao pagamento dos trabalhadores serão boas. "A Febraban trabalha para que isso aconteça há muito tempo."

De acordo com ele, a entidade é a favor das alterações, mesmo que elas, em um primeiro momento, pareçam prejudicar os bancos. "Somos a favor da livre iniciativa e concorrência", diz. Para o diretor da Febraban, o trabalhador deve ter o direito de utilizar o banco que oferece as melhores condições para o seu perfil. (Vincius Konchinski) 

Fonte: Agora São Paulo

 


Professor analisa o fenômeno da constitucionalização do Direito brasileiro
 

O Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, vive um fenômeno semelhante ao que ocorreu na Europa após a Segunda Guerra: a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico. O Direito Administrativo, nesse contexto, absorveu esse fenômeno da "constitucionalização", o que trouxe como conseqüências importantes mudanças de paradigmas na jurisdição administrativa. A análise é do professor Luís Roberto Barroso, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em palestra sobre o papel do autocontrole administrativo prévio, proferida no Seminário Internacional Princípios Fundamentais e Regras Gerais da Jurisdição Administrativa. O evento, uma promoção do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em parceria com a Universidade Federal Fluminense, está reunindo especialistas do Brasil e de diversos países da Europa para uma reflexão sobre a jurisdição exercida em causas que envolvem a administração pública. 

A primeira mudança de paradigma, segundo o professor, refere-se a uma redefinição do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, de acordo com o papel central assumido pela Constituição. Nesse sentido, ele distingue duas ordens de interesse público - aquele primário, que considera os direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição - e o secundário, relativo às pessoas jurídicas de Direito Público. Este último, em nenhuma hipótese, sublinha Barroso, pode desfrutar da supremacia sobre o interesse privado. 

A segunda mudança de paradigma é a superação da idéia de que o princípio da legalidade impõe uma vinculação ao administrador. Para o professor, esse princípio se converteu no princípio da constitucionalidade. "A administração pública, agora, se subordina à legalidade em sentido amplo", esclarece. A conseqüência dessa mudança é que o administrador público pode aplicar a Constituição tanto direta quanto indiretamente, mesmo em casos onde não haja uma norma específica que regulamente determinada situação. 

Como exemplo dessa segunda mudança, ele citou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que proíbe o nepotismo. Em muitos estados, os Tribunais de Justiça se negaram a cumpri-la, alegando falta de lei que regulamentasse o assunto no âmbito dos estados. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, declarou a constitucionalidade da Resolução, sob o fundamento de que o princípio da moralidade, inscrito na Constituição, neste caso poderia ser aplicado. 

A terceira mudança de paradigma, segundo o professor, é a superação da idéia de que o Poder Judiciário não pode controlar o mérito dos atos administrativos, ou seja, as competências discricionárias também se sujeitam ao controle jurisdicional. "O Judiciário hoje pode muito mais em termos de controle da administração pública", avalia. 

Em relação ao autocontrole no âmbito da administração pública, o professor destacou que o controle prévio é realizado pelas procuradorias gerais, nos estados, e pela Advocacia Geral da União, no âmbito federal. Este controle, na sua opinião, é feito de maneira incipiente devido à influência do Poder Executivo sobre essas instituições. 

Uma importante inovação trazida pela Constituição de 1988, segundo Barroso, é a possibilidade que tem o administrador público de não aplicar a lei que ele considere inconstitucional. "A partir do momento em que a Constituição conferiu ao presidente da República e aos governadores o poder de propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, entende-se que eles também podem deixar de aplicar a lei entendida como inconstitucional", explicou. 

Outra inovação importante, de acordo com o professor, é a possibilidade de acesso à Justiça mesmo ainda existindo recurso administrativo, ou seja, não é mais necessário o exaurimento do processo administrativo para que o cidadão tenha o direito de ingressar em juízo.

Fonte: Justiça Federal 

 



SP pode criar anistia fiscal por decreto
 

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo editou no dia 14 de agosto o Decreto nº 51.053, que ratifica a participação do Estado em um programa de anistia fiscal aprovado em julho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunião dos secretários de Fazenda de todos os Estados. Para tributaristas, isso significa que, na prática, só falta uma regulamentação, por meio de uma portaria ou mesmo um novo decreto, para tornar efetiva a terceira anistia fiscal do Estado em cinco anos - depois das anistias de 2001 e de 2003 - para devedores do ICMS. 

Se for confirmada, a instituição da anistia por decreto pegará de surpresa, no caso positiva, contribuintes que já aguardavam a aprovação de um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 501, proposto pelo Executivo estadual em 9 de agosto em caráter de urgência. O texto em tramitação já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e foi encaminhado ontem à Comissão de Finanças e Orçamento. Para ir a plenário, depende de disposição do colégio de líderes, com diferentes prioridades de cada liderança em ano eleitoral. 

O Projeto de Lei nº 501 é menos benevolente do que o texto do Convênio ICMS nº 50, de 2006, que autoriza a redução em até 100% dos juros e 100% da multa, enquanto o texto na assembléia fala em redução de, no máximo, 50% dos juros e mantém o benefício de até 100% de desconto para as multas, de acordo com a data de adesão do contribuinte. Para ter direito aos maiores descontos, o pagamento do débito deve ser feito até 30 de setembro, tanto no caso do projeto de lei, se for transformado em norma, quanto no do convênio original. E é nesta urgência que estaria o risco levantado de o Estado ter de fazer valer o convênio por meio de decreto, para dar tempo de ter a adesão dos contribuintes, já que os prazos do convênio não podem ser mudados por leis estaduais. 

O tributarista Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, entende que o decreto já editado pode acabar substituindo o projeto em tramitação. Originalmente, o decreto paulista do dia 14 tem a função apenas de ratificar o convênio, medida fundamental para editar qualquer norma com benefícios fiscais. Mas ainda precisaria de lei ordinária aprovada pelo Legislativo, avalia Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, dando as regras específicas do Estado, e alguma portaria ou decreto criando códigos e formulários para adesão. O coordenador de assuntos tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Henrique Shiguemi, nega que seja intenção do Executivo regular a anistia por decreto, por entender como correta a adoção de lei, como foi feito em 2003. 

No entanto, alguns Estados assinantes do convênio já normatizaram suas participações por decretos estaduais, como o Acre, pelo Decreto nº 14.918, o Amapá, pelo Decreto nº 2.402, e o Maranhão, pelo Decreto nº 22.333, relata a coordenadora de impostos indiretos da IOB, Meire Rustiguer. Participam ainda do convênio Alagoas, Ceará, Piauí, Rondônia e Bahia, este último incluído em adendo junto com São Paulo pelo Convênio ICMS nº 73, de 3 de agosto. 

O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, avalia que "a prática mostra que os convênios são aderidos por decreto executivo, quando caberia no máximo um decreto legislativo". A análise da constitucionalidade deste tipo de medida não chega ao Supremo Tribunal Federal (STF) por ser do interesse tanto de contribuintes quando dos Estados. 

Fonte: Valor Econômico, de 23/08/2006

 


Reforma tributária no início de mandato é desperdício de poder, diz analista
 

Rodrigo Ledo  

Para o economista e consultor Raul Velloso, um dos maiores especialistas brasileiros em finanças públicas, embora a redução e redistribuição de tributos sejam essenciais para o crescimento do País, o próximo presidente deverá concentrar energias na Reforma da Previdência.  

“O corte de gastos é a prioridade, e enquanto não for feito a Reforma Tributária não deve ser discutida, para não consumir a energia política do novo governo”, avalia Raul Velloso, em alusão à noção tradicional da política em que um novo presidente chega ao poder amparado pela aprovação popular e com força para empreender mudanças polêmicas.  

Os dois temas são muito complexos, acrescenta Velloso, para serem tocados simultaneamente. Além disso, a diminuição do déficit da Previdência já seria um grande passo para a sustentabilidade das finanças brasileiras, funcionando como uma espécie de facilitação para outras reformas econômicas importantes.  

Fonte: Último Segundo