23 Jul 10 |
Sindicato de servidores do TJ-SP pede ao Supremo que reconheça legalidade de greve
O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ajuizou Reclamação (RCL 10410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 10224, que teria negado direito de greve para os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os advogados sustentam que o ministro desrespeitou a decisão da Corte nos MIs 670, 708 e 712, em que o STF reconheceu direito de greve para servidores públicos. Depois que o desembargador do Tribunal estadual - relator do dissídio coletivo dos auxiliares de Justiça do TJ-SP - obstou o direito de greve da categoria, o sindicato recorreu ao STF, por meio da Reclamação 10224. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento (arquivou) ao pedido, sustenta o advogado, afirmando que as decisões em MIs possuem eficácia apenas entre as partes envolvidas na controvérsia e que, por isso, as decisões do STF nos MIs 670, 708 e 712 não seriam extensíveis aos servidores do TJ-SP. Segundo o advogado do sindicato, a decisão do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, que reconheceu direito de greve para os servidores públicos, valeria não apenas para as partes, mas para a totalidade dos servidores, sejam federais, estaduais ou municipais. Foi nesse sentido, diz o defensor, a decisão da Corte em outro mandado de injunção (MI 1695). Em seu voto, afirma o advogado, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, assentou que “STF imprimiu àquelas decisões eficácia erga omnes [para todos], impondo sua autoridade não apenas a um grupo restrito de servidores, mas à totalidade deles”. “A brilhante argumentação briosamente tecida espanca quaisquer dúvidas quanto à aplicação erga omnes das decisões nos MIs 670, 708 e 712”, diz o advogado do sindicato, pedindo à Corte que conceda liminar para que não sejam descontados os dias parados dos servidores que aderiram à greve, e que seja reconhecido que as decisões nos MIs mencionados têm eficácia e aplicabilidade estendida ao servidores do TJ-SP. Fonte: site do STF, 23/07/2010
Extingue a Unidade Gestora Financeira - Precatórios criada junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, e dá providências correlatas ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica extinta a Unidade Gestora Financeira - Precatórios, criada junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, por disposição do Decreto nº 50.422, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo único - O saldo porventura existente na referida Unidade Gestora, na data da publicação do presente decreto, será aplicado no pagamento de sentenças judiciais em geral (precatórios e obrigações de pequeno valor), em conformidade com o disposto no decreto que a instituiu.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2010. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 23/07/2010
Designa Procuradores para a Coordenadoria de Assuntos Fundiários (CAF) O Procurador Geral do Estado Adjunto Respondendo pelo Expediente da PGE, no uso de suas atribuições legais, Resolve, Artigo 1º - Ficam designadas as Procuradoras do Estado Cristiana Correa Conde Faldini e Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra para atuar respectivamente como Coordenadora Titular e Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Assuntos Fundiários (CAF) instituída pela Resolução PGE n. 43, de 15.7.2010. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de julho de 2010. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 23/07/2010
Constituí Grupo de Trabalho para elaborar manifestações em relação à incidência de juros moratórios, da correção monetária e dos demais encargos nos cálculos judiciais O Procurador Geral do Estado Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, Resolve:
Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho integrado pelos Procuradores do Estado Wladimir Ribeiro Junior e Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas, da Coordenadoria de Precatórios, Telma de Freitas Fontes, da Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Geral, Mariana Rosada Pantano e Elisangela da Libração, da Coordenadoria de Execuções Contra a Fazenda do Estado, Marcia Akiko Gushiken, da Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da PGE na SPPREV, e André Luiz dos Santos Nakamura, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para, sob a coordenação do primeiro nomeado, elaborar os materiais que deverão subsidiar a defesa em juízo do Estado de São Paulo e de suas autarquias em relação à incidência dos juros moratórios, correção monetária e demais encargos nos cálculos judiciais. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para concluir suas atividades.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 23/07/2010
Portaria CE-014, de 22-7-2010 Designação de Subcoordenadora do Curso de Especialização em Direito do Estado no módulo II, 2.º Semestre de 2010 O Procurador Chefe do Centro de Estudos resolve:
Artigo 1º. - Designar para a subcoordenação do Curso de Pós-Graduação lato sensu, Especialização em Direito do Estado: Patrícia Ulson Pizarro Werner, RG. 16.638.459-8.
Artigo 2º. - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 23/07/2010
Portaria ESPGE-3, de 22-7-2010 Cessa os efeitos das designações anteriores e designa os novos Coordenadores, Subcoordenadores e Monitores dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para o 2.º semestre de 2010 A Procuradora do Estado Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, com fundamento no artigo 15, inciso III do Regimento Interno da ESPGE e prévia homologação do Conselho Curador, na reunião realizada no dia 11/05/2010, resolve:
Artigo 1.º - Cessar os efeitos das designações anteriores para Coordenação, Subcoordenação e monitoria dos Cursos de Especialização da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de Direito do Estado, Direitos Humanos, Direito Processual Civil e Direito Tributário.
Artigo 2.º - Designar para a Coordenação do Curso de Especialização em Direito do Estado, Módulo II, para a Disciplina Direito Constitucional II, 2.º semestre de 2010: I – Coordenadora: Marily Diniz Amaral Chaves, RG:18.608.177-7. II. Subcoordenadores: Carlos José Teixeira de Toledo, RG: 17.266.141-9; Ruth Helena Pimentel de Oliveira, RG: 13.498.650.
Artigo 3.º - Designar para a Coordenação do Curso de Especialização em Direitos Humanos, período de elaboração do TCC, Marcio Sotelo Felippe, RG: 7.989.185.
Artigo 4.º - Designar para a Coordenação do Curso de Especialização em Direito Processual Civil, Módulo II,2.º semestre de 2010:
I. Coordenadora: Mirna Cianci, RG: 7.743.310-5. II.Subcoordenadora: Rita de Cássia Conte Quartieri, RG:11.672.038-4.
Artigo 5.º - Designar para a Coordenação do Curso de Especialização Direito Tributário, período de elaboração do TCC,Estevão Horvath, RG: 6.620.247.
Artigo 6.º - Designar para a Coordenação da disciplina Didática a ser ministrada no curso de Direito do Estado, Módulo II, 2.º semestre de 2010:
I. Coordenador: Claudio Picollo, RG: 4.122.434-6
Artigo 7.º - Designar para atuarem como Monitores junto à Coordenação do Curso de Especialização em Direito do Estado, Módulo II, 2.º semestre de 2010:
Cristiana Corrêa Conde Faldini, RG: 21.416.372; Maria Clara Ozuna Diaz Falavigna, RG: 3.796.746-0; Liliane Kiomi Ito Ishikawa, RG: 17.896.881; Célia Mariza de Oliveira Walvis, RG n.º 95145558-8; Enio Moraes da Silva, RG n.º 11916110.
Artigo 8.º - Designar para atuarem como Monitores junto à Coordenação do Curso de Especialização em Direito Processual Civil, Módulo II, 2.º semestre de 2010:
Cláudio Takeshi Tuda, RG: 22.357.390; Lúcia Cerqueira Alves Barbosa, RG:14.828.292; Maria Luciana O. Facchina Podval, RG 7.948.195-4; Thaís Teizen, RG: 11.599.724
Artigo 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Artigo 10 - Essa portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 23/07/2010
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou orçamento no valor de R$ 12,3 bilhões para o ano de 2011. A projeção encerra pagamento da folha e manutenção da máquina. Representa menos de dez por cento do total arrecadado pelo estado de São Paulo, principalmente em razão do forte crescimento das atividades econômicas, que gerou receita de ICMS, na maioria das vezes por substituição tributária, de modo antecipado. O grande dilema que se apresenta e mobiliza a classe dos magistrados se refere aos cortes que seguramente o Executivo imporá. No governo há 16 anos, o PSDB colocou o Judiciário paulista em regime fraciscano de pão e água, com uma tímida injeção de recursos, a qual sequer é suficiente para pagar a folha, quanto mais os custos elevados da máquina. Como implantar o processo eletrônico se as verbas prometidas se acham comprometidas com outras despesas? Como melhorar a remuneração do pessoal em razão de um orçamento acanhado? A nova lei de custas, acaso aprovada, por certo poderá dar uma margem maior de manobra em razão dos valores a serem repassados para o Judiciário de São Paulo. Contudo, a exemplo de outros tribunais estaduais, há um movimento que se desenha favorável ao encaminhamento da matéria, que é o Mandado de Segurança para que o Executivo não corte o orçamento e não faça retalhos. Assim seria mantida a previsão, e sua realidade tornar-se-ia palpável. Não resta outro caminho a ser percorrido exceto o do Supremo Tribunal Federal para que se reconheça que o maior Judiciário estadual do país deve sair de suas amarras e restrições, impostas pelo Executivo com a total parcialidade da Assembleia Legislativa. Lá, infelizmente, manobram deputados estaduais principalmente às vésperas das eleições, buscando a convergência de interesses e favorecimentos. Pensemos em termos presentes. O orçamento de R$ 12,3 bilhões poderia estar desfocado, mas não representa excesso ou distorção, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige e impõe limites muito acentuados. A circunstância é muito grave e extremamente séria. A maioria dos colegas do interior e de outras comarcas está no limite da paciência. O jurisdicionado também está prestes a suportar os danosos efeitos provocados pelo constante engessamento da máquina judiciária. Os próximos passos serão decisivos. Não se pretende enfrentamento ou desafios, mas o respeito à cláusula pétrea da autonomia e independência do Judiciário. O valor total arrecadado é uma montanha de dinheiro, que somente não é repassada ao Judiciário, que sofre nas duas pontas: pelo excesso de demandas do Estado, e também pela conjuntura econômica. Estão acesos debates sobre planos econômicos frustrados que catalisaram mais de 350 mil processos para o Judiciário de São Paulo. A hora agora é de união, reflexão e ação, a fim de que a Justiça bandeirante seja respeitada e vista como a mais laboriosa do país. O esforço incomum de magistrados e funcionários deve ser integralmente revisto para que a dotação orçamentária seja suficiente ao desiderato da plena e efetiva justiça, consolidada na Emenda Constitucional 45/2004. Carlos Henrique Abrão é juiz convocado do TJ-SP e doutor em Direito pela USP. Fonte: Conjur, de 23/07/2010
Comunicado do Centro de Estudos
Clique aqui para o anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 23/07/2010 |
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