23 Jun 10 |
STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal
Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes. O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema. No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.
Fonte: site do STJ, de 22/06/2010
Comprador não assume dívida de ex-proprietário
Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora. Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado? Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou, ainda, que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. Por fim, o desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da 4ª Turma acompanharam o relator. De acordo com os autos, depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário. Entretanto, o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé — por ocasião da compra e não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida. Por isso, negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJ-DF. Por isso, o caso foi parar no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur, de 22/06/2010
Mais um escândalo no Detran
Determinadas pelo secretário de Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, investigações da Corregedoria da Polícia Civil sobre irregularidades nos contratos de emplacamento e lacração de veículos do Detran apuraram a existência de esquema montado em 2006 envolvendo servidores de quase todos os níveis hierárquicos do órgão - de ascensoristas e emplacadores a secretárias e funcionários do primeiro escalão, além de 162 delegados. As investigações, que abrangem o período de janeiro de 2008 a julho de 2009, revelaram a prática sistemática de um extenso rol de crimes, como fraude em licitação pública, fraude na execução de contratos, fraude em concurso para contratação de peritos criminais, sonegação fiscal, falsificação de documentos, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa e formação de quadrilha. Em relatório de 129 páginas, a Corregedoria da Polícia Civil informa ter constatado o desvio de quase R$ 12 milhões de recursos públicos no período investigado. Uma das fraudes consistia na apresentação de documentos fiscais falsificados, na manipulação dos preços propostos para fornecimento de placas, na utilização sistemática de "laranjas" para simular concorrência e na farta distribuição de cestas de Natal, "lembranças de Páscoa" e dinheiro a todos os funcionários envolvidos nas licitações. Para ganhar a concorrência, duas empresas ofereciam placas no valor entre R$ 2,50 e R$ 4,50, quando o custo de produção é de R$ 26. Uma vez assinados os contratos, os números de emplacamentos enviados à Secretaria da Fazenda para liberação dos pagamentos eram inflados e os demais serviços eram superfaturados. Além disso, na hora do emplacamento as empresas pressionavam os proprietários de veículos a adquirir placas especiais, no valor de R$ 60, sob a alegação de que as placas comuns, mais baratas, estavam em falta. Tudo isso era feito com a conivência dos delegados encarregados de zelar pela lisura no cumprimento dos contratos. Segundo o relatório, como o esquema funcionou durante quatro anos, o Tesouro Estadual e os proprietários de veículos podem ter tido um prejuízo de cerca de R$ 40 milhões. O número de funcionários administrativos e de delegados envolvidos nesses delitos mostra como a corrupção se entranhou no Detran, tanto na capital quanto no interior. Dos 162 delegados suspeitos, 141 dirigiram Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans) em cidades importantes, como Campinas e Osasco. Os demais trabalhavam no prédio do Ibirapuera. E 2 delegados chefiaram o Detran, entre 2006 e 2009. Algumas das fraudes cometidas pelos responsáveis pelo esquema de desvio de recursos do Detran, como a manipulação do número de emplacamentos, eram primárias. Foi graças a elas que a Corregedoria da Polícia Civil conseguiu desmontar a quadrilha, cruzando os relatórios encaminhados pelas empresas - devidamente referendados pelos delegados chefes das Ciretrans - às autoridades fazendárias com o número de emplacamentos efetivamente registrados na Prodesp. Com base nas investigações da Corregedoria, o secretário Ferreira Pinto vai abrir sindicância administrativa contra os integrantes do esquema, que podem ser afastados do cargo e até ser expulsos do serviço público, sem prejuízo de ações penais. O relatório dos corregedores representa uma oportunidade ímpar para o governador Alberto Goldman promover uma faxina no Detran. E, como esse é um dos órgãos da administração pública mais vulneráveis à corrupção, a Corregedoria está propondo que a área de trânsito seja transferida da Secretaria da Segurança Pública para outra Secretaria. Essa providência já foi adotada por 24 Estados, mas os resultados ficaram aquém dos esperados. Os dois últimos escândalos no setor de trânsito ocorreram, justamente, em Estados onde ele não está vinculado à área de Segurança Pública. O problema, portanto, não está no organograma, mas nas fiscalização.
Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 23/06/2010
Comunicado do Centro de Estudos
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/06/2010
Comunicado do Conselho da PGE
PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010 DATA DA REALIZAÇÃO: 24/06/2010 HORÁRIO 09: 30h I - LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA III - RELATOS DA DIRETORIA IV - MOMENTO DO PROCURADOR V - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR VI - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS ORDEM DO DIA PROCESSO: 18578-303058/2010 INTERESSADO: Procuradoria Judicial LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: XXXV Concurso de Admissão de Estagiários RELATOR: Conselheiro Ary Eduardo Porto PROCESSO: 18620-214550/2010 INTERESSADO: Procuradoria Regional da Grande São Paulo LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Concurso de Estagiários RELATOR: Conselheiro Ary Eduardo Porto PROCESSO: 17040-377351/2010 INTERESSADO: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Afastamento de Procuradores do Estado para VIII Jornada Brasileira de Direito Processual Civil e Penal - Vitória/ES. RELATOR: Conselheiro Marcelo de Carvalho PROCESSO: 18575-390995/2010 INTERESSADA: Claudia Aparecida Cimardi LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Afastamento para participar das VIII Jornada Brasileira de Direito Processual Civil e Penal - Vitória/ES. RELATOR: Conselheiro Ary Eduardo Porto PROCESSO: 18575-11914/2010 INTERESSADO: Conselho da Procuradoria Geral do Estado LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 76 da LC 478/86 com redação alterada pela LC 1082/2008, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2009. RECURSOS Do Nível II para o Nível III Relator: Conselheiro Rogério Pereira da Silva Processos: 18575-475953/09 - Mariana Rosada Pantano 18575-262974/10 - Carlos Moura de Melo 18575-262456/10 - Maria Carolina Carvalho 18575-502809/06 - Românova Abud Chinaglia Paula Lima 18575-536916-04 - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes 18575-476694/09 - Anna Luiza Quintella Fernandes Godoi 18575-476308/09 - Alexandre Aboud 18798-202086/08 - Glauco Farinholi Zafanella 18575-537506/04 - Flávia Della Coletta Depiné 18575-263583/10 - Vivian Alves Carmichael 18575-483957/09 - Luciano Alves Rossato Do Nível III para o Nível IV Relator: Conselheiro Marcos Mordini Processos: 18575-643259/08 - Mônica Mayumi Eguchig 18575-651309/08 - Wladimir Ribeiro Junior 18575-198000/08 - Paulo Alves Netto de Araújo Do Nível IV para o Nível V Relatora: Conselheira Rosina Maria Euzébio Stern Processos: 18575-489971/09 - Silvio Ferracini Junior 18575-306025/10 - Lázara Mezzacapa 18575-264544/10 - Teresa Cristina Della Monica Kodama
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/06/2010 |
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