23 Mai 14 |
Comunicado PGE-COR-1, de 22-05-2014
(...) As manifestações das Chefias das Unidades nos pedidos de afastamento de Procuradores para participação em cursos, congressos e eventos assemelhados devem expressar a concordância ou não com o afastamento solicitado, em despacho fundamentando e tendo em vista o interesse público, sem impor quaisquer exigências ou condições não previstas na Deliberação CPGE 9 de 2 de fevereiro de 2014 (...) Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/05/2014
Em clima de comemoração, Senado aprova PEC das Defensorias
Nesta terça-feira (20/5) o Senado aprovou a PEC das Defensorias, que fixa prazo de oito anos para que a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos. Em duas votações unânimes, foram 61 votos no primeiro turno e 59 no segundo. De autoria dos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon (PT-RJ) e André Moura (PSC-SE), a PEC ainda amplia a definição de defensoria pública na Constituição, classificando-a como instituição permanente e instrumento do regime democrático. Determina também que o número de defensores deverá ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço e à respectiva população abrangida. Em clima de comemoração, o presidente da Casa, Renan Calheiros, disse que o Senado está dando mais um passo no reconhecimento da importância da Defensoria Pública para a democracia brasileira. “Hoje entregamos o grande sonho dos defensores públicos de todo o Brasil”, afirma. Também não deixou de registrar a presença da presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Patrícia Kettermann. A PEC 4/2014, que ainda tem de ser promulgada pelo Congresso, teve o apoio de boa parte dos senadores, entre eles o parlamentar Eduardo Amorim (PSC-SE), que lamentou que a Defensoria Pública esteja presente em apenas 28% das comarcas brasileiras. Para Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), a nova emenda constitucional vai “garantir justiça para os mais pobres”. Um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), chamado Mapa da Defensoria Pública no Brasil, mostrou que apenas 59% dos cargos de defensor público estão providos, cobrindo 28% das comarcas brasileiras, e que somente 38% dos cargos de defensor público federal estão ocupados, atendendo a só 22% das seções judiciárias. Contudo, os defensores deverão trabalhar, durante o prazo de oito anos, nas regiões de grande concentração de habitantes e de maiores índices de exclusão social, sendo especificado no texto que a promoção dos direitos humanos é de responsabilidade da defensoria. Cabe ainda ao defensor orientar o cidadão, de forma gratuita, em questões e processos judiciais. Segundo o presidente, “o Senado valoriza a missão primordial da Defensoria Pública: dar assistência gratuita e de qualidade àqueles que não podem pagar”, disse Renan. Quanto à defesa dos necessitados, o texto da PEC deixa claro que ela abrange os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, seja na via judicial ou extrajudicial. Determina também que será aplicado aos defensores, “no que couber”, o artigo da Constituição que trata dos princípios a serem observados na apresentação de um novo projeto de Estatuto da Magistratura pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações das agências de notícias da Câmara e Senado. Fonte: Conjur, de 22/05/2014
TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas O TST, em sessão extraordinária do realizada nesta segunda-feira, 19, alterou a redação da súmula 262, converteu diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e cancelou verbetes. As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. A resolução 194/14 traz as alterações. Alteração da redação do item II da súmula 262; SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da SDI-1; SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1; SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 daNR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação). À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação). É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação). Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em orientações jurisprudenciais transitórias, com modificações de redação. OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT. OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal. Cancelamento das OJs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448) OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1). OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1). OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455). OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449). OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449). OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456). OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450). OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457). OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451). OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452). OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458). OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453). OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454). Fonte: Migalhas, de 23/05/2014
Marinho coloca à venda casa de praia por R$ 7 mi O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Robson Marinho colocou à venda por R$ 7 milhões uma casa na praia Domingos Dias, em Ubatuba, litoral Norte de São Paulo. Investigadores que reúnem provas do envolvimento do ex-chefe da Casa Civil do governo Mário Covas (PSDB) no caso Alstom suspeitam que ele está tentando se desfazer de bens para evitar eventual pedido de bloqueio. A informação sobre a venda do imóvel em terreno de 2.300 metros quadrados foi revelada nesta quinta-feira, 22,pelo Jornal Nacional, da TV Globo. Marinho possui outros bens valiosos, além da casa de Ubatuba, como a Ilha de Araçatiba, com 63 mil metros quadrados, em Paraty, no Rio de Janeiro. A propriedade tem casa com nove suítes, quadra esportiva e heliponto. A evolução patrimonial do conselheiro é rastreada pela promotoria. O TCE enviou aos promotores cópia da declaração de rendas do conselheiro referente a 2013. A promotoria pediu informações sobre outros exercícios para fazer a comparação. Quando todos os dados patrimoniais do conselheiro forem coletados, peritos do Centro de Acompanhamento e Execução (Caex) - braço do Ministério Público - irão preparar laudo específico com avaliação de cada bem. Os promotores querem confrontar o patrimônio declarado de Marinho com a renda - o holerite dele no TCE, onde atua há 17 anos, é de R$ 30 mil. O conselheiro está com US$ 1,1 milhão congelado na Suíça desde 2010, quando a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público ingressou com ação cautelar de sequestro perante a 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Marinho é suspeito de ter recebido propinas da Alstom no fechamento do aditivo X do projeto Gisel, para fornecimento de estações de energia em São Paulo, em 1998. O contrato foi assinado pela Alstom/Cegelec com a Eletropaulo/EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia), então controladas pelo governo paulista. A defesa de Marinho afirma que seu patrimônio é compatível com a renda. O criminalista Celso Vilardi, advogado do conselheiro, vai alegar à Justiça que são nulas as provas da promotoria. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 23/05/2014
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/05/2014 |
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