23
Mar
11

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos procuradores do Estado de São Paulo que, em razão da recente alteração das instruções e regras relativas ao concurso de promoção na carreira de procurador do Estado - Deliberação CPGE nº 178/07/2010, publicada no Diário Oficial de 03/07/2010, não será permitido, no próximo concurso de promoção na carreira, relativo ao ano de 2011 (condições existentes em 31/12/2010), o reaproveitamento dos documentos utilizados em concursos anteriores, devendo ser inaugurado novo processo, no qual tais documentos, se pertinentes, poderão ser reapresentados juntamente com o requerimento de inscrição no certame. Os procuradores do Estado em exercício nas unidades da capital e na Procuradoria Regional da Grande São Paulo deverão, no período compreendido entre 28 de março a 20 de abril do corrente ano, retirar os respectivos documentos na sede da Secretaria do Conselho da PGE (Rua Pamplona, nº 227, 1º andar). Os procuradores do Estado em exercício nas demais Procuradorias Regionais, nas Consultorias Jurídicas localizadas fora da Capital e na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão retirar seus documentos na sede da Secretaria do Conselho ou solicitar o seu envio, por malote, para a sede das suas respectivas unidades, devendo tal solicitação ser feita no prazo supra, por mensagem enviada ao endereço eletrônico de Eliane Aparecida Eugenio (eeugenio@sp.gov.br), com indicação do assunto “Concurso de promoção – documentos”.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/03/2011

 

 

 

 

Tribunal impede compensações com precatórios

 

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.

 

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial.

 

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais.

 

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

 

O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. "Mas esses débitos são passíveis de questionamento", aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado.

 

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

 

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o magistrado em seu voto.

 

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais.

 

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

 

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo", defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. "Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? ", questiona.

 

Fonte: Valor Econômico, de 23/03/2011

 

 

 

 

 

PGE restabelece controle da queima da palha da cana

 

A Procuradoria Geral do Estado reverteu duas decisões proferidas em primeira instância pela Justiça Federal e restabeleceu o controle da queima da palha da cana de açúcar pela CETESB. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Roberto Haddad, deferiu dois pedidos de suspensão formulados pela Procuradoria Geral do Estado em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal. Por meio destas ações, pretende o MPF transferir o licenciamento ambiental de tal atividade para o IBAMA. Nas decisões, o Presidente do TRF apontou que o IBAMA não goza de exclusividade para a execução desta atividade e entendeu configurada violação à ordem pública em razão das decisões de primeira instância terem retirado dos Estados a competência para a emissão das licenças ambientais. As decisões suspensas são provenientes das Varas Federais de Araraquara e Franca."

 

Fonte: site da PGE SP, de 23/03/2011

 

 

 

 

 

Defensor público quer se desligar da OAB

 

Os defensores públicos estão perdendo uma disputa judicial travada com seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Como atuam em função pública, alegam que não precisam estar inscritos no órgão e pagar anuidade. Em primeira e segunda instâncias, há decisões desfavoráveis às associações que representam os profissionais nos Estados do Mato Grosso do Sul e da Bahia, que devem levar a discussão aos tribunais superiores.

 

As associações alegam que o artigo 4º da Lei Complementar nº 132, de 2009, que alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (nº 80, de 1994), estabelece que a capacidade postulatória do profissional - para atuar em nome de um terceiro em juízo - "decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público", tornando facultativa a manutenção de inscrição na OAB. Para assumir a função, no entanto, o advogado precisaria estar ligado à entidade.

 

O juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), adotou, no entanto, um outro entendimento para o dispositivo. Para ele, "o contido no parágrafo 6º, do artigo 4º, não deve ser interpretado de forma a dispensar a condição de advogado do defensor, mas de dispensar a juntada de procuração em cada processo em que ele atuar". Com esse entendimento, o juiz negou o pedido formulado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul (Adep-MS).

 

Na Bahia, os defensores públicos conseguiram sentença favorável. Mas a decisão foi cassada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Em seu voto, o relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, afirma que "a Constituição de 1988 e as normas regulamentares da carreira caracterizam a natureza de advogado para a atividade do defensor público". O Estatuto da Ordem - Lei nº 8.906, de 1994 -, segundo ele, exige a inscrição, "não podendo o Judiciário afastar a exigência que não se apresenta inconstitucional". Para o magistrado, no entanto, a exigência é "injusta" por submeter o defensor a dois regimes jurídicos concomitantemente. "Sem perceber honorários, o agente deverá arcar com a anuidade pelos vencimentos de seu cargo", diz.

 

A discussão também bateu às portas da seccional paulista da OAB. A entidade fez um levantamento e verificou que 73 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento com a edição da Lei Complementar nº 132 - que pode ser alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da Ordem. A seccional comunicou o fato à defensora pública-geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli, que determinou a abertura de procedimento administrativo contra os profissionais. Também foi enviado ofício ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) alertando para o problema. "Sem inscrição na OAB, o defensor público está atuando de forma irregular", afirma o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, lembrando que só estão dispensados da inscrição os membros do Ministério Público e da magistratura.

 

A reação da Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep) foi imediata. A entidade emitiu nota repudiando a atitude da OAB-SP. Considerou uma "verdadeira afronta ao livre e pleno exercício das funções institucionais do defensor público, e nítida tentativa de mitigar a autonomia funcional e administrativa da instituição". Para o presidente da entidade, Rafael Valle Vernaschi, a lei é clara e dispensa o profissional de inscrição e pagamento de anuidade, que em São Paulo é de R$ 793. "Até uma decisão do Supremo, vale o que está na Lei Complementar nº 132", diz.

 

Fonte: Valor Econômico, de 23/03/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 24/03/2011

HORÁRIO 09:30h

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS

DIVERSOS

ORDEM DO DIA

PROCESSO: 16903-946424/2010

INTERESSADO: Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

PROCESSO: 18575-313720/2011

INTERESSADA: Eliana Maria Barbieri Bertachini

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Requer afastamento para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, participar da 1ª Reunião Conjunta de Procuradores e de Secretários Gerais das Juntas Comerciais – ANPREJ, nos dias 24 e 25 de março de 2011, a realizar em Brasília/DF.

RELATOR: Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/03/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 100 (cem) vagas para inscrição, por módulo, no CICLO DE PALESTRAS SOBRE O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, conforme programação completa exposta a seguir:

 

PROGRAMA

MÓDULO I - 29/03/2011 – TERÇA-FEIRA

O PROCESSO DE CONHECIMENTO NO NOVO CPC

8h00 às 10h00

CASSIO SCARPINELLA BUENO

10h00 às 12h00

SÉRGIO SEIJI SHIMURA

Módulo II - 05/04/2011 – terça-feira

A EXECUÇÃO NO NOVO CPC

8h00 às 10h00

MARCELO ABELHA RODRIGUES

10h00 às 12h00

LEONARDO DA CUNHA CARNEIRO

Módulo III - 19/05/2011 – quinta-feira

RECURSOS NO NOVO CPC

TUTELAS DE URGÊNCIA NO NOVO CPC

8h00 às 10h00

ANTONIO CARLOS MARCATO

10h00 às 12h00

ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO

Módulo IV - 16/06/2011 – quinta-feira

DEBATE NACIONAL

O Projeto do Novo CPC

9h00 às 12h00

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

FREDIE DIDIER JR

JOSÉ ROBERTO DE MORAES

RICARDO DE BARROS LEONEL

LOCAL: RUA PAMPLONA 227, 2º ANDAR

Organização:

Centro de Estudos - Coordenação do Curso de Pós- Graduação em Direito Processual Civil da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – Coordenadoras Mirna Cianci e Rita Quartieri

 

Os Procuradores do Estado deverão fazer a inscrição pelo site http://www.pge.sp.gov.br/EscolaSuperior e enviar a autorização do Chefe da respectiva Unidade até a véspera de cada módulo, nos termos do anexo, aos cuidados da Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, via fax (11-3286-7032) ou via notes pelo endereço eletrônico memartins@sp.gov.br.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE n.º 59, de 31.01.2001 e do Decreto n.º 48.292, de 02.12.2003.

ANEXO I

Senhora Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado__________________________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na ________________________, t e l e f o n e _ _ _ _ _ _ _ _ _  , e-mail__________________________, domiciliado na______________________________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar a presença no Ciclo de Palestras sobre o Novo Código de Processo Civil, a ser realizado na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2.° andar, Bela Vista, São Paulo, no(s) módulo(s) abaixo assinalado(s):

( ) módulo I - O PROCESSO DE CONHECIMENTO NO NOVO

CPC – 29/03/2011 – 8h00 às 12h00

( ) módulo II - A EXECUÇÃO NO NOVO CPC – 05/04/2011

– 8h00 às 12h00

( ) módulo III - RECURSOS e TUTELAS DE URGÊNCIA NO

NOVO CPC– 19/05/2011 – 8h00 às 12h00

( ) módulo IV - DEBATE NACIONAL – O PROJETO DO NOVO

CPC – 16/06/2011 – 8h00 às 12h00

(Local/data)

Assinatura:

“De acordo” da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/03/2011

 

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