Advogados
públicos reclamam de
terceirização no RJ
Um
projeto de lei enviado
pelo governo estadual
do Rio de Janeiro tem
causado reação dos
advogados das
autarquias
fluminenses. O ponto
polêmico do Projeto
de Lei 2.909/2010, que
trata da representação
judicial e atribuições
de assessorias jurídicas
de autarquias e fundações,
é o que prevê, em
casos excepcionais, a
contratação de
advogados para
representar
judicialmente os órgãos
estaduais.
De
acordo com o artigo 3º,
da proposta,
“mediante iniciativa
exclusiva e
justificada do
procurador geral do
Estado, poderá o
governador do Estado
autorizar a contratação
de advogados para, sob
supervisão da
Procuradoria Geral do
Estado, representar
judicialmente as
autarquias e fundações
em processos que
envolvam matéria
repetitiva até valor
máximo fixado no
decreto”, este ainda
a ser elaborado.
Para
o diretor da Associação
Brasileira de
Advogados Públicos
(Abrap) no Rio de
Janeiro, advogado Levy
Pinto de Castro, a
proposta, caso seja
aprovada como está,
é inconstitucional.
“Caso o texto
original seja aprovado
pela Alerj, os
deputados estaduais
estarão legitimando a
flagrante
inconstitucionalidade
contida no artigo 3º,
permitindo a contratação
de escritórios de
advocacia para
exercerem a representação
judicial das
autarquias e fundações
públicas estaduais,
em detrimento da
utilização da mão-de-obra
dos advogados
concursados
pertencentes aos
quadros funcionais das
entidades autárquicas
mencionadas”,
afirmou.
Segundo
o advogado, os artigos
2º e 4º do projeto
violam, ainda, o
artigo 176, parágrafo
4º da Constituição
Estadual do Rio. O parágrafo
2º exclui a
representação
judicial de autarquias
e fundações
estaduais pela PGE
quanto às
universidades públicas
estaduais e quando há
conflito de interesses
entre o Estado e uma
de suas agências
reguladoras, “hipótese
em que esta será
representada por seu
órgão jurídico ou
mediante outra forma
admitida em seu
regulamento”. Já o
parágrafo 4º diz que
“são privativos de
Procuradores do Estado
os cargos de Chefia
dos órgãos jurídicos”
de algumas autarquias
e fundações.
“A
matéria regulada em
ambos os dispositivos
deveria ser
disciplinada por
intermédio de Lei
Complementar e não
por Lei Ordinária,
como se pretende”,
completou Castro.
O
advogado contou,
ainda, que já foram
apresentadas 33
emendas com o objetivo
de atender as
necessidades de
uniformização da
carreira de advogado
autárquico e buscar
um sistema jurídico
moderno, imparcial e
eficiente. O texto está
na Comissão de
Constituição e Justiça
da Assembléia
Legislativada do Rio.
Na
mensagem encaminha à
Alerj, o governador do
estado, Sérgio
Cabral, diz que o
projeto “busca
antecipar um possível
e futuro cenário da
criação de Juizados
Especiais nos quais as
autarquias e fundações
possam ser demandadas
em processos de
pequeno valor”.
No
dia 23 de dezembro,
foi publicada a Lei
Federal 12.153/2009,
que cria os Juizados
Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos estados
e municípios. Para o
presidente da Associação
dos Advogados Públicos
Autárquicos do Estado
do Rio (Aaparj),
advogado Renato
Ventura, a
justificativa para a
contratação de
advogados em situações
excepcionais não é válida.
Segundo ele, tal como
a lei que criou os
Juizados Especiais
Federais, a legislação
sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública
também dá o prazo de
dois anos para que
sejam instalados.
O
advogado conta, ainda,
que quando o Juizado
Especial Federal foi
criado, em 2001, um
ano antes a
Advocacia-Geral da União
reestruturou a
carreira. “Houve
todo um planejamento.
O Estado se
preparou”, disse.
Ventura
afirma que, diante do
aumento da demanda com
a criação dos
juizados, a
Procuradoria do Estado
do Rio não vai ter
condições de
suportar o número de
ações. Ele conta que
o quadro de
procuradores é o
mesmo que o da década
de 70 e que os membros
da instituição têm
dado conta do serviço
com uma carga alta de
trabalho.
Mas,
para o advogado, a
solução encontrada
na proposta não é a
mais adequada. “No
corpo das autarquias,
há advogados
concursados”, disse.
Ventura entende que a
terceirização dos
serviços para o
particular é
inconstitucional.
“Decisão recente do
Supremo Tribunal
Federal disse que
terceirização ou
contratação de médicos
no serviço público
é incompatível com a
Constituição”,
comparou. “A
advocacia pública é
função típica de
Estado, por isso, deve
ser precedida por
concurso público de
provas ou de provas e
títulos”, disse
Levy de Castro.
Leia
o projeto
Projeto
de Lei Nº 2909/2010
EMENTA:
DISPÕE
SOBRE A REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO DAS
ASSESSORIAS JURÍDICAS
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Autor(es):
PODER EXECUTIVO
A
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.
1º. A presente Lei
dispõe sobre o
assessoramento jurídico
e a representação
judicial das
autarquias e fundações
que integram à
Administração Pública
do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
2º. A representação
judicial das
autarquias e fundações
estaduais é privativa
da Procuradoria Geral
do Estado do Rio de
Janeiro, exceto:
I
– no que se refere
às universidades públicas
estaduais;
II
– nas demandas em
que ocorra ou possa
ocorrer um conflito de
interesses entre o
Estado e uma de suas
agências reguladoras,
hipótese em que esta
será representada por
seu órgão jurídico
ou mediante outra
forma admitida em seu
regulamento;
III
– nas hipóteses de
que trata o art. 3º.
Art.
3º. Mediante
iniciativa exclusiva e
justificada do
Procurador Geral do
Estado, poderá o
Governador do Estado
autorizar a contratação
de advogados para, sob
supervisão da
Procuradoria Geral do
Estado, representar
judicialmente as
autarquias e fundações
em processos que
envolvam matéria
repetitiva até valor
máximo fixado no
decreto.
Art.
4º. São privativos
de Procuradores do
Estado os cargos de
Chefia dos órgãos
jurídicos das
seguintes autarquias e
fundações:
I
– Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de
Janeiro –DETRAN;
II
– Instituto Estadual
do Ambiente – INEA;
III
– Fundo Único de
Previdência Social do
Estado do Rio de
Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA;
IV
– Junta Comercial do
Estado do Rio de
Janeiro – JUCERJA;
V
– Departamento de
Transportes Rodoviários
do Estado do Rio de
Janeiro – DETRO;
Parágrafo
único. Se o órgão
jurídico de que trata
o caput for
subdividido em
distintos setores a
exclusividade de que
trata o caput
limitar-se-á ao chefe
máximo do órgão,
tenha ele a denominação
de assessor-chefe,
diretor jurídico,
procurador-chefe ou
outra aplicável.
Art.
5º. Às Assessorias
Jurídicas das
Autarquias e Fundações
Estaduais compete:
I
- assessorar a direção
da entidade no
controle interno da
legalidade dos seus
atos;
II
- assessorar a direção
da entidade na
interpretação de
atos normativos, de
atos editados pelo
Poder Público, de
contratos e outros
instrumentos
celebrados pela
Administração;
III
- colaborar na elaboração
de minutas de atos
administrativos, de
decretos e de
anteprojetos de lei de
interesse das
respectivas entidades;
IV
- examinar e aprovar,
previamente,
observadas as minutas
padronizadas pela
Procuradoria-Geral do
Estado, as minutas de
editais de concurso público,
de licitação, de
contratos, convênios,
ajustes e acordos,
inclusive de natureza
trabalhista;
V
- opinar, previamente,
sobre os atos em que
se pretenda reconhecer
a inexigibilidade ou
decidir pela dispensa
de licitação,
ressalvados, a critério
do administrador, os
atos de dispensa em
razão do valor;
VI
- elaborar as minutas
de informações a
serem prestadas ao
Poder Judiciário em
mandados de segurança,
mandados de injunção,
habeas corpus e habeas
data;
VII
- remeter à
Procuradoria-Geral do
Estado cópia da petição
inicial e das informações
prestadas, no caso do
inciso anterior, bem
como cópia das decisões
judiciais que lhes
forem comunicadas pelo
Poder Judiciário;
VIII
- fornecer à
Procuradoria-Geral do
Estado os subsídios
necessários à defesa
da entidade em juízo,
velando pelo
cumprimento interno
dos prazos, bem como
pela resposta integral
às indagações
formuladas;
IX
– defender os
interesses da entidade
em contenciosos
administrativos.
Parágrafo
único. As informações
necessárias à defesa
da entidade poderão
ser requeridas e
prestadas por meio
eletrônico, na forma
da regulamentação a
ser aprovada pelo
Procurador-Geral do
Estado, que disporá
sobre os requisitos técnicos
exigidos.
Art.
6º As manifestações
dos Assessores-Chefes
das Assessorias Jurídicas
serão encaminhadas
diretamente à direção
da entidade.
Art.
7º. Ficam extintos,
de pleno direito, os
convênios celebrados
entre a Procuradoria
Geral do Estado e as
autarquias e fundações
que integram a
Administração Pública
Estadual que tenham
por objeto a
representação
judicial dessas
entidades.
Art.
8º. Esta Lei entrará
em vigor na data de
sua publicação,
exceto o disposto no
art. 4º, que entrará
em vigor 120 (cento e
vinte) dias após a
sua publicação.
Rio
de Janeiro, 02 de março
de 2010.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM
Nº 08/2010 Rio de
Janeiro, 02 de março
de 2010.
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES PRESIDENTE E
DEMAIS MEMBROS DA
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Tenho
a honra de encaminhar
à deliberação desta
nobre Casa Legislativa
a inclusa proposta de
Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE A
REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO DAS
ASSESSORIAS JURÍDICAS
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES".
A
presente proposição
visa estabelecer a
atuação da douta
Procuradoria Geral do
Estado na representação
das autarquias e fundações
estaduais, bem como
afirmar ser a chefia
das Assessorias Jurídicas
de tais entidades
privativa de
Procuradores do
Estado.
Excetuou-se
dessa representação
as universidades públicas
estaduais, em razão
da sua autonomia e
pelo fato de grande
parte delas já ter
carreira própria, as
agências reguladoras-
apenas no caso de
existir conflito com o
Poder Concedente, tal
qual já ocorre hoje-
e na situação
excepcional do art. 3º,
que busca antecipar um
possível e futuro cenário
da criação de
Juizados Especiais nos
quais as autarquias e
fundações possam ser
demandadas em
processos de pequeno
valor.
Pretende-se
com essa iniciativa
consolidar situação
fática que já se
observa desde 1990,
quando, a partir do
Decreto nº 15.624/90,
a Procuradoria Geral
do Estado passou a
atuar na representação
judicial da enorme
maioria dessas
entidades integrantes
da Administração Pública
Indireta Estadual.
Tal
representação
judicial das
autarquias e fundações
estaduais pela
Procuradoria Geral do
Estado tem significado
uma considerável
economia aos cofres públicos,
já que, ao longo
desse período, o órgão
central do sistema jurídico
tem obtido expressivos
resultados na defesa
judicial dessas
entidades.
Registro
que o projeto tem por
escopo o aperfeiçoamento
do sistema jurídico
da Administração Pública
Estadual. De fato, o
projeto se insere no
contexto de reorganização
do Sistema Jurídico
Estadual, que se
iniciou com a edição
da Lei nº 5.414 de
19/03/2009, que fixou,
dentre outras
importantes inovações,
como privativo de
Procurador do Estado
os cargos das
Assessorias Jurídicas
das Secretarias de
Estado do Rio de
Janeiro.
Não
há dúvidas de que
esse novo marco legal
se constituirá em um
importante avanço na
missão constitucional
de controle interno da
legalidade e,
consequentemente, no
aperfeiçoamento do
Estado Democrático de
Direito.
Em
acréscimo, vale o
registro de que se
trata de medida
utilizada na
Administração Pública
Federal, onde, através
da Orientação
Normativa nº 28 de
09/04/2009 da
Advocacia Geral da União,
restou consignado que
"a competência
para representar
judicial e
extrajudicialmente a
União, suas
autarquias e fundações
públicas, bem como
para exercer as
atividades de
consultoria e
assessoramento jurídico
do Poder Executivo
Federal, é exclusiva
dos membros da
Advocacia Geral da União
e de seus órgãos
vinculados.".
Ao
tempo de renovar
minhas expressões de
elevado apreço às
Vossas Excelências e
certo de contar, uma
vez mais, com a
colaboração dessa
Egrégia Casa de Leis,
solicito seja atribuído
ao processo
legislativo o regime
de urgência previsto
no art. 114 da
Constituição do
Estado.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
Fonte:
Conjur, de 23/03/2010
Em execução fiscal,
prescrição se dá em
cinco anos após citação
da empresa, inclusive
para sócios
Decorridos
mais de cinco anos após
a citação da
empresa, dá-se a
prescrição
intercorrente,
inclusive para os sócios.
A observação foi
feita pela Segunda
Turma do Superior
Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar pedido
de reconsideração da
Fazenda do Estado de São
Paulo em processo de
execução fiscal
contra uma empresa de
escapamentos.
No
agravo de instrumento,
a Fazenda alegou que o
Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) não
poderia ter entrado no
exame do mérito do
recurso especial, pois
deveria se limitar à
análise dos
requisitos formais de
admissibilidade.
Pediu, então, que o
agravo fosse provido
para que o STJ
examinasse as razões
do recurso.
Em
decisão monocrática,
a ministra Eliana
Calmon conheceu do
agravo de instrumento
para negar seguimento
ao recurso especial.
“O redirecionamento
da execução contra o
sócio deve dar-se no
prazo de cinco anos da
citação da pessoa
jurídica, sendo
inaplicável o
disposto no artigo 40
da Lei n.º 6.830/80,
que, além de
referir-se ao devedor,
e não ao responsável
tributário, deve
harmonizar-se com as
hipóteses previstas
no art. 174 do CTN, de
modo a não tornar
imprescritível a dívida
fiscal”, considerou.
No
agravo regimental
(pedido de reconsideração
dirigido ao
colegiado), a Fazenda
argumentou que o
redirecionamento da
execução ao sócio
da empresa executada
somente foi possível
após o reconhecimento
do seu encerramento
irregular, sendo esse
o momento da actio
nata (nascimento da ação),
relativamente ao
redirecionamento da
execução ao sócio
responsável.
A
Segunda Turma negou
provimento ao
regimental,
corroborando a decisão
da ministra Eliana
Calmon. Após
examinar, a relatora
observou que a tese
recursal da agravante
de que se aplica ao
redirecionamento da
execução fiscal o
prazo prescricional de
cinco anos para a citação
dos sócios, a começar
da constatação do
encerramento irregular
da pessoa jurídica, não
foi apreciada pelo
tribunal de origem.
Segundo
lembrou a ministra, não
obstante a citação válida
da pessoa jurídica
interromper a prescrição
em relação aos
responsáveis solidários,
no caso de
redirecionamento da
execução fiscal, há
prescrição
intercorrente se
decorridos mais de
cinco anos entre a
citação da empresa e
a citação pessoal
dos sócios, de modo a
não tornar imprescritível
a dívida fiscal.
“Mantém-se,
portanto, as conclusões
da decisão agravada,
no sentido de que,
decorridos mais de
cinco anos após a
citação da empresa,
dá-se a prescrição
intercorrente,
inclusive para sócios”,
reiterou Eliana
Calmon.
Fonte:
site do STJ, de
22/03/2010
STF reconhece
repercussão geral de
temas que envolvem a
OAB, serviço público,
Direito Administrativo
e Tributário
O
Supremo Tribunal
Federal analisou a
repercussão geral
sobre diversos temas
presentes em dez
recursos extraordinários.
Os assuntos analisados
versam sobre
servidores públicos;
Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), bem como
questões tributárias,
processuais e de
Direito
Administrativo.
A
repercussão geral é
um “filtro de
recursos” que
permite ao STF
descartar processos
cuja questão debatida
não tenha relevância
jurídica, econômica,
social ou política.
Para que o recurso
seja rejeitado são
necessários os votos
de oito ministros,
proferidos por meio de
sistema de informática,
conhecido como Plenário
Virtual. Os recursos
aceitos são
encaminhados para
julgamento do mérito
pelo Plenário da
Suprema Corte.
Servidores
Públicos
Dois
Recursos Extraordinários
(RE 603451e 606358)
tiveram repercussão
geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do
Supremo Tribunal
Federal (STF). Os
recursos tratam,
respectivamente, sobre
a utilização do salário
mínimo como base de cálculo
para qualquer vantagem
remuneratória e a
definição da inclusão
das vantagens pessoais
no teto remuneratório
após a EC 41/03.
O
RE 603451 foi
interposto contra acórdão
que determinou a
complementação da
aposentadoria de
ex-empregada da
Ferrovia Paulista SA
(FEPASA) de acordo com
o piso salarial de 2,5
salários mínimos
fixado no contrato
coletivo de trabalho
dos ferroviários em
atividade e na Lei
Estadual 9.343/96. O
acórdão decidiu
ainda que não houve
afronta à Súmula
Vinculante nº4, uma
vez que não se
utilizou o salário mínimo
como base de cálculo
qualquer vantagem
remuneratória. Nesse
recurso, a repercussão
geral foi reconhecida
por unanimidade.
Já
o RE 606358 foi
interposto contra acórdão
no qual se questiona a
inclusão de vantagens
pessoais no teto
remuneratório
estadual, após a
Emenda Constitucional
(EC) 41/2001. No RE, o
estado de São Paulo
alega violação ao
artigo 37, inciso XI,
da Constituição
Federal ao artigo 17
do ADCT e à EC 41/03
em face da inexistência
de direito adquirido a
determinado teto
remuneratório.
Ficaram vencidos os
ministros Cezar
Peluso, Joaquim
Barbosa e Eros Grau.
Relatora
dos recursos, a
ministra Ellen Gracie
manifestou-se pela
existência da
repercussão geral em
ambos. Ela verificou
que as questões
contidas nos recursos
possuem relevância do
ponto de vista econômico,
político, social e
jurídico nos termos
do parágrafo 1º do
artigo 543-A do Código
de Processo Civil.
Sem
repercussão geral
Outros
três recursos que
também envolvem o
serviço público
foram analisados pelos
ministros, mas não
tiveram repercussão
geral reconhecida. O
Agravo de Instrumento
(AI) 778850 trata
sobre a suspensão ou
devolução de prazos
processuais em decorrência
do movimento grevista
dos membros das
carreiras da Advocacia
Geral da União. Votação
unânime.
O
Recurso Extraordinário
569066 foi interposto
contra acórdão que
determinou o pagamento
da gratificação
especial instituída
aos assessores jurídicos
do estado do Rio
Grande do Norte até a
incorporação da
parcela única
remuneratória.
Vencido o ministro
Marco Aurélio.
Por
fim, o RE 605993
questiona decisão que
não reconheceu o
direito de
procuradores federais
aposentados à
isonomia no
recebimento da
Gratificação de
Desempenho da
Atividade Judiciária
(GDAJ) contemplada
pelos servidores da
ativa. Vencidos os
ministros Gilmar
Mendes, Ayres Britto e
Marco Aurélio.
Ao
examinar os recursos,
os relatores
entenderam que os REs
tratavam de matéria
infraconstitucional,
portanto não poderiam
ser analisados em
recurso extraordinário.
OAB
Recurso
da Caixa de Assistência
dos Advogados (RE
600010) discute a
imunidade tributária
conferida às
entidades beneficentes
de assistência
social. O recurso é
contra decisão do
TJ-SP que considerou
incidir o ICMS sobre a
venda de medicamentos
aos associados. A
Caixa de Assistência
sustenta que na medida
em que a recorrente se
caracteriza como
entidade beneficente
sem fins lucrativos,
portanto, as operações
de circulação de
mercadorias estão
abrangidas pelas
grandezas econômicas
de renda, patrimônio
e serviços.
O
ministro-relator,
Joaquim Barbosa
considera presente a
repercussão geral da
matéria porque a
controvérsia
transcende interesse
meramente local.
Ficaram vencidos os
ministros: Cezar
Peluso e Eros Grau.
Outro
recurso (RE 595332)
interposto pela OAB
– PR questiona a
competência da justiça
comum para a ação de
cobrança de
anuidades. O recurso
discute decisão do
TRF-4 que entendeu ser
da justiça estadual a
competência para
processamento das
execuções ajuizadas
pela OAB contra
inscritos
inadimplentes quanto
ao pagamento das
anuidades.
Para
o ministro Marco Aurélio,
a repercussão geral
existe, pois há
conflito entre o que
decidido na origem e o
entendimento
prevalecente no
Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo
Tribunal Federal.
Ficaram vencidos os
ministros: Eros Grau,
Joaquim Barbosa e
Cezar Peluso.
Tributário
No
recurso extraordinário
(RE) 595676,
interposto pela União,
é contestada decisão
do TRF-2 que concluiu
pela impossibilidade
de se tributar a
importação de
pequenos componentes
eletrônicos que
acompanham o material
didático a ser
utilizado em curso prático
de montagem de
computadores. Conforme
a decisão, os
mencionados
componentes eletrônicos
– pecinhas – são
essenciais ao
desenvolvimento do
curso e nada
representariam se
destacados dos fascículos
impressos.
A
União afirma que
dentre os insumos
destinados à impressão
de livros, jornais e
periódicos, somente o
papel é imune ao
poder de tributar do
estado. Para a União,
se o preceito
institucional não
imuniza nem mesmo a
tinta empregada a
produção do livro,
seria absurdo estendê-la
a outros bens que não
integram o produto
final – os livros
importados pela Nova
Lente Editora Ltda.
Na
votação, o ministro
relator Marco Aurélio
entendeu que, na era
da informática, a
repercussão geral do
caso salta aos olhos.
Apenas os ministros
Joaquim Barbosa e
Cezar Peluso não
reconheceram a
repercussão geral do
tema.
Administrativo
A
maioria dos ministros
votou, no Plenário
Virtual, pela admissão
do Recurso Extraordinário
(RE) 599628, que
contesta um acórdão
do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e
Territórios (TJ-DFT).
O acórdão impede o
regime de execução
dos precatórios às
sociedades de economia
mista, já que elas têm
personalidade jurídica
de direito privado.
A
decisão do TJDFT
questionada no Supremo
diz que o regime de
execução não se
confunde com a
impossibilidade de
penhora de bens que
comprometam o
fornecimento do serviço
público.
Na
votação, apenas os
ministros Celso de
Mello, Joaquim Barbosa
e Cezar Peluso não
reconheceram a
repercussão geral do
tema.
Processual
Por
unanimidade, os
ministros arquivaram o
RE 603448 por não
verem no caso
repercussão geral, ou
seja, interesse geral
que ultrapasse o
interesse das partes.
O
RE chegou ao Supremo
contra o acórdão que
aplicou ao estado de
Minas Gerais, na
qualidade de sucessor
da extinta Caixa Econômica
do estado
(MinasCaixa), o prazo
prescricional de cinco
anos para a execução
dos débitos oriundos
da MinasCaixa. A ação
ordinária tratava da
correção monetária
de valores depositados
em caderneta de poupança
no extinto banco.
Segundo
a relatora, ministra
Ellen Gracie, a matéria
é “eminentemente
infraconstitucional”.
Fonte:
site do STF, de
23/03/2010
Critérios para promoção
de juízes serão
analisados nesta terça-feira
O
Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) se reúne
nesta terça-feira
(23/3), em Brasília,
a partir das 9h para a
realização da 101ª
sessão ordinária. Ao
todo 33 processos compõem
a pauta de
julgamentos, entre
eles, a proposta de
resolução que
estabelecerá critérios
objetivos para a promoção
por merecimento de
magistrados e acesso
aos tribunais de 2º
grau. As novas regras
vão levar em
consideração algumas
das 234 sugestões
recebidas pelo CNJ
durante os 30 dias de
consulta pública
sobre o tema, que
terminou no dia 22 de
janeiro.
Se
aprovada pelo plenário,
os tribunais do país
terão 180 dias para
se adequar às novas
regras, a contar da
publicação da resolução.
"A ideia é
conferir mais
objetividade à promoção
de magistrados,
evitando-se critérios
políticos e
padronizando as regras
em nos
tribunais",
explica o ministro
Ives Gandra, autor da
proposta original que
foi submetida a
consulta pública. Na
101ª sessão, os
conselheiros votarão
ainda a proposta de
edição de
outro ato
normativo que visa
a recomendar
aos tribunais
a regulamentação
da possibilidade de
protesto extrajudicial
de certidão de dívida
ativa. Nesse sentido,
o plenário analisa
também o pedido de
providências em que a
Corregedoria-Geral de
Justiça de Goiás
pede que o CNJ opine
sobre a possibilidade
de o credor protestar
o devedor de ação de
alimentos, quando
transitado em julgado.
Em
outro processo (PCA nº
0007474-37.2009.2.00.0000),
o PMDB acusa o juiz
José Maria Teixeira
do Rosário, do TRE/PA
de ter manipulado
distribuição de
processo que culminou
na cassação do
prefeito eleito de Belém,
Ducimar Gomes da
Costa, por abuso de
poder econômico.
Também
incluído na pauta
desta terça-feira, o
Procedimento de
Controle
Administrativo
(PCA0000703-09.2010.2.00.0000)
no qual se solicita
que o CNJ determine ao
TJGO a devolução de
servidores cedidos e
requisitados de outros
órgãos públicos que
atuam nos foros de
Santo Antônio do
Descoberto e Águas
Lindas. No processo, o
advogado Caleb Melo
pede que sejam
nomeados os aprovados
em concurso público
para o cargo de
escrevente judiciário,
bem como
se adotem
providências para
criação de cargos
necessários à
substituição da mão
de obra cedida por
outros órgãos nas
comarcas de Goiás.
À
tarde, no encerramento
da sessão, o ministro
Gilmar Mendes,
presidente do CNJ
assinará convênio
com o presidente da
Fundação
Universidade de Brasília
(FUB), professor José
Geraldo de Souza
Junior, para a
implantação do
Programa CNJ Acadêmico,
ao aperfeiçoamento de
pessoal e intercâmbio
de informação.
Fonte:
site do CNJ, de
23/03/2010