APESP

 

 

 

Advogados públicos reclamam de terceirização no RJ

 

Um projeto de lei enviado pelo governo estadual do Rio de Janeiro tem causado reação dos advogados das autarquias fluminenses. O ponto polêmico do Projeto de Lei 2.909/2010, que trata da representação judicial e atribuições de assessorias jurídicas de autarquias e fundações, é o que prevê, em casos excepcionais, a contratação de advogados para representar judicialmente os órgãos estaduais.

 

De acordo com o artigo 3º, da proposta, “mediante iniciativa exclusiva e justificada do procurador geral do Estado, poderá o governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos que envolvam matéria repetitiva até valor máximo fixado no decreto”, este ainda a ser elaborado.

 

Para o diretor da Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap) no Rio de Janeiro, advogado Levy Pinto de Castro, a proposta, caso seja aprovada como está, é inconstitucional. “Caso o texto original seja aprovado pela Alerj, os deputados estaduais estarão legitimando a flagrante inconstitucionalidade contida no artigo 3º, permitindo a contratação de escritórios de advocacia para exercerem a representação judicial das autarquias e fundações públicas estaduais, em detrimento da utilização da mão-de-obra dos advogados concursados pertencentes aos quadros funcionais das entidades autárquicas mencionadas”, afirmou.

 

Segundo o advogado, os artigos 2º e 4º do projeto violam, ainda, o artigo 176, parágrafo 4º da Constituição Estadual do Rio. O parágrafo 2º exclui a representação judicial de autarquias e fundações estaduais pela PGE quanto às universidades públicas estaduais e quando há conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, “hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento”. Já o parágrafo 4º diz que “são privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia dos órgãos jurídicos” de algumas autarquias e fundações.

 

“A matéria regulada em ambos os dispositivos deveria ser disciplinada por intermédio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como se pretende”, completou Castro.

 

O advogado contou, ainda, que já foram apresentadas 33 emendas com o objetivo de atender as necessidades de uniformização da carreira de advogado autárquico e buscar um sistema jurídico moderno, imparcial e eficiente. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativada do Rio.

 

Na mensagem encaminha à Alerj, o governador do estado, Sérgio Cabral, diz que o projeto “busca antecipar um possível e futuro cenário da criação de Juizados Especiais nos quais as autarquias e fundações possam ser demandadas em processos de pequeno valor”.

 

No dia 23 de dezembro, foi publicada a Lei Federal 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Para o presidente da Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio (Aaparj), advogado Renato Ventura, a justificativa para a contratação de advogados em situações excepcionais não é válida. Segundo ele, tal como a lei que criou os Juizados Especiais Federais, a legislação sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública também dá o prazo de dois anos para que sejam instalados.

 

O advogado conta, ainda, que quando o Juizado Especial Federal foi criado, em 2001, um ano antes a Advocacia-Geral da União reestruturou a carreira. “Houve todo um planejamento. O Estado se preparou”, disse.

 

Ventura afirma que, diante do aumento da demanda com a criação dos juizados, a Procuradoria do Estado do Rio não vai ter condições de suportar o número de ações. Ele conta que o quadro de procuradores é o mesmo que o da década de 70 e que os membros da instituição têm dado conta do serviço com uma carga alta de trabalho.

 

Mas, para o advogado, a solução encontrada na proposta não é a mais adequada. “No corpo das autarquias, há advogados concursados”, disse. Ventura entende que a terceirização dos serviços para o particular é inconstitucional. “Decisão recente do Supremo Tribunal Federal disse que terceirização ou contratação de médicos no serviço público é incompatível com a Constituição”, comparou. “A advocacia pública é função típica de Estado, por isso, deve ser precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos”, disse Levy de Castro.

 

Leia o projeto

 

Projeto de Lei Nº 2909/2010

 

EMENTA:

 

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

Autor(es): PODER EXECUTIVO

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre o assessoramento jurídico e a representação judicial das autarquias e fundações que integram à Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. A representação judicial das autarquias e fundações estaduais é privativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, exceto:

 

I – no que se refere às universidades públicas estaduais;

 

II – nas demandas em que ocorra ou possa ocorrer um conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento;

 

III – nas hipóteses de que trata o art. 3º.

 

Art. 3º. Mediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos que envolvam matéria repetitiva até valor máximo fixado no decreto.

 

Art. 4º. São privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia dos órgãos jurídicos das seguintes autarquias e fundações:

 

I – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro –DETRAN;

 

II – Instituto Estadual do Ambiente – INEA;

 

III – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA;

 

IV – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA;

 

V – Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO;

 

Parágrafo único. Se o órgão jurídico de que trata o caput for subdividido em distintos setores a exclusividade de que trata o caput limitar-se-á ao chefe máximo do órgão, tenha ele a denominação de assessor-chefe, diretor jurídico, procurador-chefe ou outra aplicável.

 

Art. 5º. Às Assessorias Jurídicas das Autarquias e Fundações Estaduais compete:

 

I - assessorar a direção da entidade no controle interno da legalidade dos seus atos;

 

II - assessorar a direção da entidade na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração;

 

III - colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse das respectivas entidades;

 

IV - examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

 

V - opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

 

VI - elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data;

 

VII - remeter à Procuradoria-Geral do Estado cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário;

 

VIII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado os subsídios necessários à defesa da entidade em juízo, velando pelo cumprimento interno dos prazos, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

 

IX – defender os interesses da entidade em contenciosos administrativos.

 

Parágrafo único. As informações necessárias à defesa da entidade poderão ser requeridas e prestadas por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que disporá sobre os requisitos técnicos exigidos.

 

Art. 6º As manifestações dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas serão encaminhadas diretamente à direção da entidade.

 

Art. 7º. Ficam extintos, de pleno direito, os convênios celebrados entre a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias e fundações que integram a Administração Pública Estadual que tenham por objeto a representação judicial dessas entidades.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 4º, que entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

JUSTIFICATIVA

 

MENSAGEM Nº 08/2010 Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES".

 

A presente proposição visa estabelecer a atuação da douta Procuradoria Geral do Estado na representação das autarquias e fundações estaduais, bem como afirmar ser a chefia das Assessorias Jurídicas de tais entidades privativa de Procuradores do Estado.

 

Excetuou-se dessa representação as universidades públicas estaduais, em razão da sua autonomia e pelo fato de grande parte delas já ter carreira própria, as agências reguladoras- apenas no caso de existir conflito com o Poder Concedente, tal qual já ocorre hoje- e na situação excepcional do art. 3º, que busca antecipar um possível e futuro cenário da criação de Juizados Especiais nos quais as autarquias e fundações possam ser demandadas em processos de pequeno valor.

 

Pretende-se com essa iniciativa consolidar situação fática que já se observa desde 1990, quando, a partir do Decreto nº 15.624/90, a Procuradoria Geral do Estado passou a atuar na representação judicial da enorme maioria dessas entidades integrantes da Administração Pública Indireta Estadual.

 

Tal representação judicial das autarquias e fundações estaduais pela Procuradoria Geral do Estado tem significado uma considerável economia aos cofres públicos, já que, ao longo desse período, o órgão central do sistema jurídico tem obtido expressivos resultados na defesa judicial dessas entidades.

 

Registro que o projeto tem por escopo o aperfeiçoamento do sistema jurídico da Administração Pública Estadual. De fato, o projeto se insere no contexto de reorganização do Sistema Jurídico Estadual, que se iniciou com a edição da Lei nº 5.414 de 19/03/2009, que fixou, dentre outras importantes inovações, como privativo de Procurador do Estado os cargos das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro.

 

Não há dúvidas de que esse novo marco legal se constituirá em um importante avanço na missão constitucional de controle interno da legalidade e, consequentemente, no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

 

Em acréscimo, vale o registro de que se trata de medida utilizada na Administração Pública Federal, onde, através da Orientação Normativa nº 28 de 09/04/2009 da Advocacia Geral da União, restou consignado que "a competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, é exclusiva dos membros da Advocacia Geral da União e de seus órgãos vinculados.".

 

Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

Fonte: Conjur, de 23/03/2010

 

 

 

 


Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

 

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

 

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

 

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

 

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

 

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

 

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

 

Fonte: site do STJ, de 22/03/2010

 

 

 

 


STF reconhece repercussão geral de temas que envolvem a OAB, serviço público, Direito Administrativo e Tributário

 

O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.

 

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

 

Servidores Públicos

 

Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03.

 

O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

 

Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

 

Relatora dos recursos, a ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

 

Sem repercussão geral

 

Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime.

 

O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio.

 

Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.

 

OAB

 

Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços.

 

O ministro-relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os ministros: Cezar Peluso e Eros Grau.

 

Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades.

 

Para o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

 

Tributário

 

No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos.

 

A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda.

 

Na votação, o ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

 

Administrativo

 

A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado.

 

A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.

 

Na votação, apenas os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

 

Processual

 

Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes.

 

O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco.

 

Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.

 

Fonte: site do STF, de 23/03/2010

 

 

 

 


Critérios para promoção de juízes serão analisados nesta terça-feira

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne nesta terça-feira (23/3), em Brasília, a partir das 9h para a realização da 101ª sessão ordinária. Ao todo 33 processos compõem a pauta de julgamentos, entre eles, a proposta de resolução que estabelecerá critérios objetivos para a promoção por merecimento de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. As novas regras vão levar em consideração algumas das 234 sugestões recebidas pelo CNJ durante os 30 dias de consulta pública sobre o tema, que terminou no dia 22 de janeiro.

 

Se aprovada pelo plenário, os tribunais do país terão 180 dias para se adequar às novas regras, a contar da publicação da resolução. "A ideia é conferir mais objetividade à promoção de magistrados, evitando-se critérios políticos e padronizando as regras em nos tribunais", explica o ministro Ives Gandra, autor da proposta original que foi submetida a consulta pública. Na 101ª sessão, os conselheiros votarão ainda a proposta de edição de  outro ato normativo que visa  a recomendar aos tribunais  a regulamentação da possibilidade de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa. Nesse sentido, o plenário analisa também o pedido de providências em que a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás pede que o CNJ opine sobre a possibilidade de o credor protestar o devedor de ação de alimentos, quando transitado em julgado.

 

Em outro processo (PCA nº 0007474-37.2009.2.00.0000), o PMDB acusa o juiz José Maria Teixeira do Rosário, do TRE/PA de ter manipulado distribuição de processo que culminou na cassação do prefeito eleito de Belém, Ducimar Gomes da Costa, por abuso de poder econômico.

 

Também incluído na pauta desta terça-feira, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA0000703-09.2010.2.00.0000) no qual se solicita que o CNJ determine ao TJGO a devolução de servidores cedidos e requisitados de outros órgãos públicos que atuam nos foros de Santo Antônio do Descoberto e Águas Lindas. No processo, o advogado Caleb Melo pede que sejam nomeados os aprovados em concurso público para o cargo de escrevente judiciário, bem como  se adotem providências para criação de cargos necessários à substituição da mão de obra cedida por outros órgãos nas comarcas de Goiás.

 

À tarde, no encerramento da sessão, o ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ assinará convênio com o presidente da Fundação Universidade de Brasília (FUB), professor José Geraldo de Souza Junior, para a implantação do Programa CNJ Acadêmico, ao aperfeiçoamento de pessoal e intercâmbio de informação.

 

Fonte: site do CNJ, de 23/03/2010