DECRETO
Nº 51.691, DE 22 DE MARÇO DE 2007
Dispõe
sobre a classificação institucional da Procuradoria
Geral do Estado
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que
estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do Estado e
à vista do disposto no Decreto nº 38.708, de 6 de
junho de 1994,
Decreta:
Artigo 1º
- Constitui Unidade Orçamentária da Procuradoria Geral
do Estado a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º
- Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária
Procuradoria Geral do Estado:
I
- Gabinete do Procurador Geral;
II
- Departamento de Administração;
III
- Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
IV
- Procuradoria Administrativa;
V
- Procuradoria Judicial;
VI
- Procuradoria de Assistência Judiciária;
VII
- Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
VIII
- Centro de Estudos;
IX
- Procuradoria Fiscal do Estado;
X
- Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
XI
- Procuradoria Regional de Santos;
XII
- Procuradoria Regional de Taubaté;
XIII
- Procuradoria Regional de Sorocaba;
XIV
- Procuradoria Regional de Campinas;
XV
- Procuradoria Regional de Ribeirão Preto;
XVI
- Procuradoria Regional de Bauru;
XVII
- Procuradoria Regional de São José do Rio Preto;
XVIII
- Procuradoria Regional de Araçatuba;
XIX
- Procuradoria Regional de Presidente Prudente;
XX
- Procuradoria Regional de Marília;
XXI
- Procuradoria Regional de São Carlos.
Artigo 3º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 38.916, de 18 de julho de
1994.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de março de 2007
JOSÉ
SERRA
Francisco
Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de março de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em Decretos
do Governador
Resolução PGE - 27, de 21-3-2007
Dispõe
sobre a designação de representantes da PGE para
compor Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº
51.678, de 20 de março de 2007 O Procurador Geral do
Estado, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 2º, inciso II, do
Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007, resolve:
Artigo 1º
- Designar a Doutora Maria Helena Marques Braceiro
Daneluzzi, Subprocuradora Geral do Estado da Área da
Assistência Judiciária e a Doutora Cláudia Aparecida
Cimardi, Procuradora do Estado Assessora, para sem prejuízo
de suas atribuições, compor o Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 51.768, de 20 de março de
2007.
Artigo 2º
- A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da
primeira designada.
Artigo 3º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Estados podem legislar sobre antecipação do ICMS
O Supremo
Tribunal Federal julgou improcedente pedido de anulação
do dispositivo estadual que altera a Lei do ICMS na
Bahia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio.
O
dispositivo contestado trata da antecipação parcial do
imposto às empresas que adquirirem mercadorias em outro
estado, independentemente do regime de apuração
adotado pela empresa. Segundo a confederação, a prática
é inconstitucional por discriminar mercadorias em razão
de sua procedência e por limitar sua livre circulação.
Além disso, impede os princípios da livre iniciativa e
da livre concorrência.
Outra
inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito à
impossibilidade de antecipar tributação sem ocorrência
de fato gerador. A entidade afirma que a lei estadual
pretende "desestimular operações interestaduais,
pela incidência de maior tributação".
Segundo a
CNC, a lei desrespeita a Constituição por invadir
competência da União e do Senado para legislar sobre
comércio interestadual e baixar resolução que
estabeleça alíquotas.
Segundo o
ministro Sepúlveda Pertence, “a determinação
constante no inciso III, parágrafo 1º do artigo 12-A não
significa o afastamento da substituição tributária na
espécie, como quer fazer crer a proponente”.
Ele
explicou que “havendo a empresa antecipado
integralmente a satisfação da obrigação tributária,
por óbvio não se pode exigir também a antecipação
da diferença entre a alíquota interna e externa, já
que estaria incluída naquela operação, daí a
denominação de antecipação parcial dado ao instituto
e a observação de que esse não encerra a fase de
tributação, pois o restante do imposto ainda será
cobrado oportunamente”.
Com base
no parecer da Procuradoria Geral da República, Pertence
verificou o exercício da competência estadual quanto
à antecipação parcial do ICMS, pois conforme a
Constituição a competência para disciplinar e cobrar
este imposto é do estado.
O ministro
analisou que a antecipação parcial do ICMS (no momento
das aquisições interestaduais de mercadorias para
comercialização) é uma situação expressamente
autorizada na CF pelo artigo 150, parágrafo 7º.
“Logo, o Estado pode cobrar o recolhimento antecipado
do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador
daqueles que irão comercializar o produto. Dessa forma,
observa-se a ocorrência da substituição tributária,
fenômeno aceito na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal”, lembrou.
Para o
relator, a ação não merece procedência de que o ato
normativo estaria violando o princípio da liberdade de
tráfego de pessoas ou bens, por estar discriminando
mercadorias em razão de sua procedência ou limitar sua
livre circulação. Sepúlveda Pertence também não
observou violação da livre iniciativa e da livre
concorrência, “posto que não há nenhuma restrição
as operações mercantis”.
“O cerne
da questão é a fixação da entrada da mercadoria no
território do estado como o momento para o recolhimento
do ICMS, ocorrendo a antecipação de parte do valor
devido”, avaliou o ministro. Ele ressaltou que esse
ponto não está na Constituição. Portanto, os estados
têm competência legislativa para estabelecer o momento
do pagamento do tributo.
Por fim, o
relator afirmou que a Bahia observou o tratamento
favorecido as pequenas e microempresas, assegurando as
obrigações tributárias destas dispostas na Lei
7.357/98. “Logo, não determinou a antecipação
parcial do ICMS por estas, preservando o tratamento
diferenciado e mais favorável às empresas optantes do
regime SIMBAHIA, que determina a impossibilidade de
creditamento do ICMS, pois este será pago sempre em
valores fixos sobre o faturamento mensal
independentemente do crédito fiscal”, disse.
A
confederação buscava, também, a declaração de
inconstitucionalidade, por arrastamento, do parágrafo 4º,
acrescido ao artigo 16 da Lei 7014. Segundo o
dispositivo “fica o Poder Executivo autorizado a
conceder redução de base de cálculo de ICMS nas operações
internas com álcool não destinadas ao uso automotivo,
observadas as condições definidas em regulamento de
tal forma em que a incidência do imposto resulte numa
carga tributária nunca inferior a 17%”.
No
entanto, o relator entendeu que a matéria disciplinada
no parágrafo “nada tem a ver com a antecipação
parcial instituída pelo artigo 12-A, objeto dessa ação,
o que afasta a possibilidade de aplicação do fenômeno
da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração”.
Assim, o relator considerou que a ação carecia de
fundamentação.
A votação
não foi unânime. O ministro Marco Aurélio foi vencido
apenas em relação ao artigo 12-A e também não
conheceu da ação quanto ao parágrafo 4º.
Fonte:
Conjur, de 23/03
TJ paulista começa ganhando briga com CNJ no Supremo
O pedido
de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o
julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado
por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São
Paulo, para suspender a liminar do Conselho Nacional de
Justiça que alterou a distribuição de competências
no tribunal.
O relator,
ministro Sepúlveda Pertence, acolheu o pedido dos
desembargadores. O voto foi acompanhado por Ricardo
Lewandowski, Eros Grau e Gilmar Mendes. Como Peluso
pediu vista, o julgamento foi interrompido pelo Plenário
da Corte.
A decisão
do CNJ anulou a expressão “a ser submetida à apreciação
pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e 5º da
Portaria 7.348/06, do presidente do TJ-SP, além de
cassar “todas as deliberações administrativas ou
normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições
do Órgão Especial”.
De acordo
com os desembargadores, o CNJ “simplesmente suspendeu
tudo quanto deliberado pelo Pleno do Tribunal de Justiça,
ao argumento de que o Órgão Especial seria projeção
do Plenário com competência absoluta e completamente
desvinculada da totalidade dos desembargadores”.
Outro
argumento é de que a decisão do CNJ fere a competência
do Pleno do tribunal paulista, composto por 360
desembargadores que, em decisão unânime, em agosto de
2006, aprovou a retificação do Regimento Interno do
tribunal para atribuir como “primeiro e soberano o Órgão
do TJ-SP”, além de manter o Órgão Especial já
existente, formar comissão para propor o número de
seus integrantes e apresentar projeto de novo Regimento
Interno “a ser submetido ao Tribunal Pleno, composto
por doze integrantes eleitos”.
Por questão
de ordem, o relator, ministro Sepúlveda Pertence
encaminhou ao Plenário do Supremo o pedido. “Em caso
de questões que pareçam extremamente delicadas ao
relator, é prudente que sejam trazidas ao Pleno e isso
ficará ao sabor da percepção de cada um dos
relatores”, considerou Pertence.
Vencido na
questão de ordem, o ministro Marco Aurélio assinalou,
durante os debates, seus argumentos sobre o tema. Para
Marco Aurélio, não é possível que um
ministro-relator submeta, ao Plenário, liminar que deva
ser definida pelo próprio relator. No entanto, por
maioria, os ministros conheceram da questão de ordem
proposta pelo ministro Sepúlveda Pertence.
Voto do
relator
“Há de
obviar a possibilidade de que no exercício do seu poder
de votar a distribuição regimental de competências, o
Plenário, recusando-se a delegá-las ao órgão
especial, acabar-se por reter funções de manifesta
inadequação para assembléias numerosas, no caso, o
estado de São Paulo, composta de algumas centenas de
desembargadores”, disse o relator, Sepúlveda
Pertence.
Ele
lembrou que o ato do CNJ não delegou ao Plenário o
poder normativo de elaborar o regimento interno do
Tribunal e nele dispor “sobre a competência, o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos, a começar pela demarcação daquelas
atribuições que deliberem cometer ao órgão especial
respectivo”.
“A solução
da questão constitucional suscitada na espécie, não
pode, entretanto, partir da hipótese de desatinos
abusivos de um colegiado da altitude, das tradições do
Tribunal de Justiça de São Paulo”, analisou
Pertence. Conforme o relator, “de qualquer sorte, se
um despautério como o temido viesse um dia a
concretizar-se, o desafio à lógica do razoável de
certo encontraria remédio em princípios da constituição
mesma”.
Para o
relator, “é expressivo notar que na função quiçá
mais delicada dos órgãos judiciários, que é o
controle da constitucionalidade de leis, a constituição
expressamente a conferiu ao órgão especial onde
existir”.
Pertence
finalizou seu voto ressaltando que “o risco de manter
a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva
desse mandato de segurança, é manifesto na
eventualidade de ter-se um regimento votado pelo órgão
especial cuja invalidade é de declaração provável,
com todas as tumultuárias conseqüências que poderiam
advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de
justiça do país”.
Fonte:
Conjur, de 23/03/2007
Supremo repeliu mau uso da Ação de Improbidade
por
Arnoldo Wald
Já se
disse que a melhor contribuição do Estado ao bem-estar
da população consiste na elaboração de boas leis.
Mas de nada adiantam se não forem bem aplicadas,
criando um verdadeiro sistema coerente e garantindo a
segurança jurídica, que é tão importante quanto a
segurança material do cidadão. O controle da
constitucionalidade das leis e o respeito dos princípios
constitucionais pelo legislador e pelos magistrados
constituem a missão que tem sido exercida
continuadamente, com independência e coragem cívica,
pelo Supremo Tribunal Federal.
Se sempre
se reconheceu a importância da nossa Corte Suprema na
subsistência do Estado Democrático de Direito, em cuja
defesa se manteve corajosamente até durante o regime
militar, também deve ser enfatizada a sua atuação no
sentido de dar maior eficiência ao nosso sistema judiciário
e garantir os direitos individuais.
Efetivamente,
já faz longo tempo que o congestionamento da nossa mais
alta Corte está prejudicando a velocidade dos
julgamentos. Mas, nos últimos anos, um esforço
concentrado e fecundo foi realizado pelos ministro do
STF para encontrar soluções eqüitativas e adequadas
no sentido de apressar os julgamentos.
Recentemente,
surgiram algumas críticas à Corte e ao ministro Gilmar
Mendes, partindo de pessoas que não conheciam o
funcionamento do Tribunal ou que pretendiam politizar a
justiça. Ora, o ministro se limitou a manter e
acompanhar a jurisprudência mansa e pacífica da Corte.
Trata-se, aliás, de um dos nossos maiores
constitucionalistas, autor de numerosas obras, professor
que tem a mais alta reputação no país e no exterior,
e que, nos últimos vinte anos, tem lutado,
constantemente, pelo aperfeiçoamento e pela dinamização
da Justiça.
A primeira
discussão que surgiu foi em relação às ações de
improbidade nas quais se analisou a política do
governo. É evidente que se trata de matéria que deve
ser apreciada sob o prisma da constitucionalidade, não
podendo depender de ideologias políticas. Já, há
longos anos, Hely Lopes Meirelles condenava a
hipertrofia da legitimação em matéria de Ações
Civis Públicas e de Ações de Improbidade, cuja
excessiva ampliação da área de utilização tem sido
condenada pela maioria dos nossos juristas.
O estado
de direito, baseado no princípio da separação dos
poderes, limita o controle do Poder Judiciário em relação
aos atos políticos do Executivo, ressalvando sempre o
exame da constitucionalidade das disposições legais
pelo Supremo Tribunal Federal. Está havendo, assim, uma
distorção tanto da Ação de Improbidade quanto da Ação
Civil Pública, que o ministro Gilmar Mendes e os demais
integrantes do Supremo Tribunal Federal repeliram, no
interesse da Justiça e da democracia, e de acordo com a
tradição da corte.
Outra
questão suscitada se refere ao Habeas Corpus, garantia
básica da liberdade individual. É preciso que o STF
possa concedê-lo sempre que tenha havido violação do
devido processo legal que abrange tanto as normas
referentes ao procedimento quanto a obediência aos
princípios constitucionais. Não se podem desrespeitar
as garantias individuais pois, como já ensinava o Padre
Vieira, “dispensam-se às leis por utilidade e abre-se
a porta à ruína universal que só se pode evitar com a
observância inviolável das leis”. E acrescentava que
as leis são os muros da República e que, “se hoje se
abriu uma brecha, por onde possa entrar um só homem,
amanhã será tão larga que entra um exército
inteiro”.
O Supremo
Tribunal Federal é o garantidor da liberdade individual
e do estado de direito, e a sua jurisprudência deve ser
compreendida, divulgada e respeitada, sem críticas
levianas e sem julgamentos político-partidários.
As posições
de cada um dos ministros e do Tribunal devem, pois, ser
entendidas dentro do seu contexto, pois não há
liberdade individual, nem democracia, sem um Poder
Judiciário forte e independente, como o que,
felizmente, temos no Brasil.
Arnoldo
Wald: é advogado, professor catedrático de Direito da
UERJ e membro da Corte Internacional de Arbitragem da
CCI.
Fonte:
O Globo, de 22/03/2007
Com o outono, chegam as vinculantes
José
Marcelo Vigliar
Assim como
as súmulas deverão ser, serei muito breve.
Não há
mais nenhuma justificativa para ressaltar as vantagens
indiscutíveis das súmulas vinculantes. Elas são óbvias
e já as ressaltei em diversas outras colunas (vide,
entre outras, as publicadas aqui em Última Instância
em 16 de fevereiro de 2007, 26 de janeiro de 2007 e 27
de dezembro de 2006)
Demais,
quem não as compreendeu até agora, não poderá
reconhecer —o que é forçoso e inquestionável— que
trarão segurança jurídica e, como benefício secundário,
a celeridade processual.
É claro
que não serão remédio para tudo. Obviamente,
proporcionarão melhoras em diversos setores. Aliás,
quem pensou que a súmulas vinculantes resolveriam todos
os problemas, se enganou mesmo e, com toda certeza, não
conhece minimamente o texto da Lei 11.417/2006.
Muitos
ainda as lamentam. Insistem em compará-las, por
exemplo, com o papel reservado à jurisprudência nos países
das famílias da common law. Falam, assim, sem refletir,
em cópia de modelos, execrando o que não compreendem,
pois no nosso caso, claramente, apenas a tese jurídica
vinculará. E não é qualquer tese. Basta ler a exigência
contida no artigo 2° da lei que regulamenta o artigo
103-A da Constituição Federal.
Esse um
paradoxo que outros (que se arvoram na condição de
defensores da ordem jurídica legislada) não engolem:
se prendem às leis, como se fossem produzidas sem vícios.
Terão de suportar as súmulas que, para seus
desesperos, foram reguladas por lei.
Numa
palavra: o “constituinte derivado” e o legislador
ordinário, reconhecem que a lei não basta (nunca
bastou). Assim, elevam jurisprudência à condição de
autêntica forma de expressão do direito. Conforme
mencionei nas colunas acima referidas, isso proporcionou
a melhores inovações contidas nessa 3ª fase da
reforma do Código do Processo Civil: o artigo 285-A, as
súmulas impeditivas de recursos etc.
Não foi
apenas o legislativo que se curvou à necessidade de
segurança jurídica. Até o atual governo, que se
sujeitará a muitas das súmulas vinculativas,
sancionou, rapidamente a lei. Pudera: ninguém mais
tolera a repetição de processos. Idênticos, servem
para emprestar um pretenso papel de amplo acesso ao
Judiciário. Este, hoje abarrotado, não consegue
resolver problemas novos e graves por conta de teses
surradas, defendidas para beneficiar muito pouca gente.
A ministra
Ellen Gracie, reconheceu (Agência Estado para o DCI, p.
A5 da edição de 21-3-2007): “A partir da implementação
da súmula, temos certeza de que a demanda na Justiça
Federal cairá 60%”.
Cá entre
nós, isso já seria o suficiente para comemorarmos o
dia 20 de março de 2007: fim do verão, e começo de
uma nova etapa para o direito processual brasileiro.
Nesse
mesmo dia, comemorava o governo uma vitória: impedir a
“CPI do apagão” nos aeroportos. O STF não deve
decidir sobre a CPI. Os governistas devem ficar tranqüilos:
talvez tenhamos uma súmula sobre o tema da não conveniência
do Judiciário se intrometer nas disputas políticas do
Legislativo.
Realmente,
as súmulas não resolverão todos os problemas
Fonte:
Última Instância, de 23/03/2007
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, tendo em vista autorização do Diretor
da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado,
comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas
60 (sessenta) vagas para a aula do Curso de Especialização
Lato - Sensu em Direito do Estado sobre o tema
“Responsabilidade extracontratual do Estado”, a ser
proferida pela PROFESSORA MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, no dia 09 de abril de 2007 (segunda-feira), das
08h00 às 10h00, no auditório do Cento de Estudos,
localizado na Rua Pamplona, 227, 3° andar, Bela Vista,
São Paulo, SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
AM pressiona SP para revogar medida que afeta Zona
Franca
Em mais um
capítulo da guerra fiscal, o secretário estadual da
Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa,
decide, nos próximos dias, se prorroga ou não a data
para a entrada em vigor da portaria que determina a
elevação da alíquota de 12% para 18% de ICMS sobre a
venda de monitores para computadores produzidos em
outros Estados. A medida prejudica principalmente os
fabricantes de monitores da Zona Franca de Manaus.
A
portaria, que foi editada em dezembro do ano passado,
estava prevista para entrar em vigor na próxima
quinta-feira, dia 29, e beneficia os fabricantes de
monitores paulistas.
Mauro
Ricardo tem sofrido pressão tanto do governo do
Amazonas como dos fabricantes da Zona Franca para ou
revogar ou prorrogar a portaria. Ontem mesmo, Mauro
Ricardo recebeu, em seu gabinete, a visita do secretário
estadual de Planejamento do Amazonas, Denis Minev, para
pedir a revogação da portaria.
O
governador do Amazonas, Eduardo Braga, também esteve em
São Paulo nesta semana, e é provável que ele tenha
estado com o governador José Serra para tratar dessa
questão. Braga teme que a Samsung transfira sua fábrica
de monitores da Zona Franca para São Paulo.
O maior
beneficiado com a portaria será a LG Electronics, cuja
fábrica de monitores se situa em São Paulo, e a maior
prejudicada será a Samsung, que está localizada na
Zona Franca. A LG quer que a portaria entre em vigor a
partir da semana que vem, como está previsto, enquanto
a Samsung defende que a data seja prorrogada para
dezembro.
Mauro
Ricardo deve bater o martelo nos próximos dias. A tendência
é que ele acabe concordando em esticar o prazo. A
Samsung apresentou argumentos fortes. Ela se comprometeu
não só a transferir a fábrica de monitores de Manaus
para São Paulo como também a estudar um novo
investimento, de cerca de US$ 100 milhões, em uma nova
planta de impressoras no Estado.
Com a
portaria, o diferencial de incentivos a favor do Estado
de São Paulo para os fabricantes de monitores será de
3,5%, contra os 2,65% hoje favoráveis à Zona Franca.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 23/03/2007, publicado em Mercado
Aberto.
A súmula vinculante em vigor
Idealizador
e principal defensor do mecanismo processual que obriga
as instâncias inferiores da magistratura a seguir a
jurisprudência firmada pelas instâncias superiores em
processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF)
em breve finalmente começará a editar súmulas
vinculantes. A súmula foi introduzida em 2004 pela
Emenda Constitucional nº 45 e, para ser aplicada,
dependia de uma lei regulamentar que entrou em vigor
esta semana, após ter sido votada pelo Congresso no
final de 2006, sob forte resistência dos advogados. Ao
racionalizar as competências das diferentes instâncias
judiciais, a súmula permitirá o rápido encerramento
dos litígios mais corriqueiros, o que descongestionará
os tribunais e porá fim à lucrativa indústria de
recursos.
Para se
ter uma idéia da importância da súmula vinculante,
entre 1991 e 2001 o número de recursos impetrados no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF cresceu
930% e 663%, respectivamente, a maioria tratando de matérias
sobre as quais as duas cortes têm entendimento pacífico.
Só os ministros do STF têm de julgar anualmente 120
mil ações, cujo teor vai de argüições de
inconstitucionalidade a recursos judiciais que envolvem
brigas entre proprietários de cachorros. Até hoje,
mesmo após a corte fechar questão em torno de uma matéria,
os 11 ministros têm de decidir sobre cada um dos casos
- um processo repetitivo que os sobrecarrega e deixa
brechas para os advogados impetrarem agravos com fins
protelatórios.
Segundo o
Banco de Dados do Poder Judiciário, só em 2000 foram
abertos mais 12 milhões de novos processos nas Justiças
Federal, Estadual e Trabalhista. A maior parte é
relativa a questões sobre as quais os ministros do STJ
e do STF não têm divergência, nem doutrinária nem
jurídica. Em dezembro de 2006, tramitavam nessas cortes
cerca de 62 milhões de processos, o que dá a média de
4,4 mil casos por magistrado. É uma carga excessiva de
trabalho. E, recentemente, uma pesquisa do CNJ mostrou
que apenas 45 temas, envolvendo discussões tributárias,
fundo de garantia, aposentadorias e pensões,
representam 60% dos processos que tramitam nas instâncias
superiores da Justiça.
Para
recuperar o tempo perdido pelo Legislativo com a tramitação
do projeto de regulamentação, que demorou quase um ano
para ser redigido e outro ano para ser votado, a cúpula
do STF se antecipou à entrada em vigor da lei e definiu
as sete primeiras propostas de súmula vinculante que
serão apreciadas pela corte nas próximas semanas.
Segundo a Emenda Constitucional nº 45 e a lei que a
regulamenta, depois de receberem um parecer técnico da
Procuradoria-Geral da República, as súmulas terão de
ser aprovadas por pelo menos 8 dos 11 ministros do
Supremo, antes de ser impostas às demais instâncias do
Judiciário. As súmulas também têm de ser
rigorosamente acatadas pelos órgãos da administração
direta e indireta da União, Estados e municípios.
Das sete
propostas, uma proíbe os governos e Assembléias
estaduais de legislar em matéria de loterias e bingo.
Outra confere à Justiça do Trabalho competência para
julgar ações de indenização por danos morais e
patrimoniais propostas por empregado contra o empregador
ou contra a Previdência Social. Uma terceira obriga o
Tribunal de Contas da União a respeitar o princípio do
contraditório e assegura o direito à ampla defesa nos
processos administrativos.
As
propostas mais importantes são relativas a questões
tributárias. Uma delas considera inconstitucional a
ampliação da base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e obriga a
União a devolver o que foi cobrado de forma indevida. A
proposta também acaba com um expediente das autoridades
fazendárias, que até hoje só fazem a restituição do
que foi pago a mais caso a caso, depois de ajuizado o
pedido na Justiça. A proposta de súmula determina que
o pagamento terá de ser realizado de forma automática
e a todos os contribuintes. Outra proposta relativa à
Cofins, esta favorável à Receita, considera
constitucional o aumento da alíquota de 2% para 3%.
Quando
essas propostas forem aprovadas, inaugurando a vigência
das súmulas vinculantes, o Judiciário terá dado um
passo decisivo para se converter num rápido e eficiente
prestador de um serviço essencial.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 23/03/2007