Ação
do PV pede aproveitamento de advogados da Funap nos quadros na
Defensoria Pública paulista
Chegou
ao Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4363), com pedido de liminar,
ajuizada pelo Partido Verde (PV) contra a impossibilidade de os
advogados da Funap entrarem nos quadros da Defensoria Pública
paulista. O partido contesta o parágrafo 3º, seus incisos e o
caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar do estado de São Paulo nº 988/06, que organiza a
Defensoria Pública do estado e institui o regime jurídico da
carreira.
A
Funap, Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel -
antigamente conhecida como Fundação Estadual de Amparo ao
Trabalho Preso -, foi criada pela Lei Estadual nº 1258/76.
Possui em seu quadro os defensores da Funap, advogados que atuam
no sistema penitenciário do estado em favor dos presos
hipossuficientes.
Conforme
a ADI, a contratação de advogados pela Funap sempre ocorreu
por meio de concurso público. Até a criação da Defensoria Pública
do estado de São Paulo, em janeiro de 2006, toda a prestação
de atendimento jurídico e defesa gratuitos à população
carente, determinada pela Constituição de 1988, era realizada
apenas pela Procuradoria Geral do Estado, pelos advogados da
Funap e por advogados conveniados à assistência judiciária.
O
PV conta que o projeto de lei de criação da Defensoria Pública
paulista, enviado à Assembleia Legislativa, facultava aos
procuradores do estado optarem pela Defensoria Pública, mas não
fazia menção ao aproveitamento dos defensores da Funap, o que
violaria o artigo 24 das Disposições Transitórias da
Constituição estadual. No entanto, a Lei Complementar nº
988/06 sancionada pelo governador de São Paulo, vetou o artigo
que previa a possibilidade de opção pela carreira de defensor
público aos defensores da Funap “investidos na função até
a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte de
1988, como também aos defensores que haviam ingressado na
carreira por meio de concurso público”.
De
acordo com o partido, tal situação acarretou enormes prejuízos
aos advogados da Funap. Isto porque atualmente continuam
desenvolvendo a mesma atividade e trabalham ao lado dos novos
defensores públicos, desempenhando atribuições idênticas,
mas com remuneração e regime jurídico diferenciados. Por isso
alega grave violação ao princípio da isonomia (caput, do
artigo 5º, da CF).
Além
do mais, neste momento, informa o PV, existem cargos vagos na
Defensoria Pública do estado de São Paulo “em quantidades
suficientes para a investidura de todos os 176 advogados da
Funap em condições de opção”. Segundo o partido, o perigo
na demora justifica-se pela intenção do governo paulista de
realizar concurso público, já autorizado, para o preenchimento
de aproximadamente 300 cargos de defensores públicos, “o que
faria com que os advogados da Funap não pudessem exercer seu
direito à opção após o julgamento do mérito em razão da
inexistência de cargos vagos”.
Por
essas razões, pede a concessão de medida liminar a fim de dar
interpretação conforme a Constituição, ao parágrafo 3º,
incisos e caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar Estadual nº 988/06, estendendo aos advogados
da Funap - estáveis em 5 de outubro de 1988 ou que ingressaram
mediante concurso público e/ou processo seletivo público - o
direito à opção pelo cargo de defensor público substituto
paulista no prazo de 60 dias a partir da concessão da medida
cautelar. Alternativamente, solicita a reserva de 176 cargos de
defensores públicos daquele órgão, a fim de “conceder
efetividade à futura decisão de mérito”. Em definitivo,
solicita a confirmação da concessão da liminar.
Fonte:
site do STF, de 21/12/2009
Prazo
para administração cobrar multa é de cinco anos
A
administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução
fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O
entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o
rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz
com que o caso seja referência para situações idênticas
cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste
julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o
mesmo tema.
A
decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um
cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por
infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença.
O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento
jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de
execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a
prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça
fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o
direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20
anos, regendo-se pelo Código Civil.
O
relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que
falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o
Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se
aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional
(CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária,
nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto
que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas
de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas
normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito
de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a
doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também
contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto
n. 20.910/1932.
A
jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a
prescrição de cinco anos e a própria administração pública
federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n.
9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração
à legislação em vigor, contados da data da prática do ato
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que tiver cessado”.
A
conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa
atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos
estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito
da Administração Pública federal, direta e indireta, “não
dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de
natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível
o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento,
aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio
mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais
relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza,
senão determina, a interpretação extensiva, em função de
sua observância”.
Fonte:
site do STJ, de 21/12/2009
Relatório
detalha principais números do Supremo
Relatório
das atividades do Supremo Tribunal Federal em 2009 revela que
177 matérias tiveram repercussão geral reconhecida neste ano.
Os dados também apontam para a queda no tempo médio de tramitação
dos processos criminais na Corte. Sabe-se ainda através do
documento que o regimento interno do tribunal foi modificado
nove vezes durante o ano.
“Dentre
as matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida em
2009 – a exemplo dos recursos extraordinários sobre imunidade
tributária da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
e pagamento de precatórios – 55 já tiveram o mérito julgado
e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte”,
informa o relatório.
Outros
dados são as votações através do Plenário Virtual. “Foram
104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas,
32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a
repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo
analisadas.”
O
documento também conta que reduziu o tempo médio em que um
processo criminal é concluído na Corte. Segundo o relatório,
em 42,5% dos casos gasta-se de dois a quatro anos para que o
processo seja julgado. “Para acelerar a tramitação dessas ações,
foi criada a Coordenadoria de Processamento de Criminais que
monitora inquéritos, ações penais, extradições, Habeas
Corpus e petições criminais”, conta o relatório. São quase
6,6 mil ações desse tipo em tramitação, hoje, no STF.
A
maior parte das questões são decididas monocraticamente. Do
total de 114.816 decisões, 74.147 não passaram pelo colegiado.
O plenário se reuniu 33 vezes em sessões ordinárias e 39
vezes em sessões extraordinárias. Nessas ocasiões, foram
proferidas mais de três mil decisões finais, liminares ou
interlocutórias.
As
audiências públicas também fizeram parte da rotina dos
ministros. Neste ano, eles ouviram especialistas da área de saúde,
promotores, juízes, defensores, secretários de saúde,
pesquisadores em encontros para discutir o Sistema Único de Saúde
(SUS). No próximo ano, será a vez dos ministros ouvirem
interessados na questão das cotas para universitários. A Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 e o Recurso
Extraordinário 597.285 questionam a constitucionalidade do
tema.
O
relatório também resume as principais decisões do Supremo em
2009. Em matéria tributária, destaque para a base de cálculo
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Os
ministros decidiram prorrogar a suspensão da tramitação dos
processos que discutem a legalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo da Cofins.
Outra
decisão de peso foi a dos Recursos Extraordinários 561.485 e
577.348, que discutiam a extinção do crédito-prêmio do IPI.
Os ministros entenderam que o incentivo fiscal deixou de vigorar
dois anos após a promulgação da Constituição de 1988.
Em
relação aos meios de comunicação, duas importantes decisões
dos ministros: Lei de Imprensa e diploma para jornalista. No
primeiro caso, a decisão de que a Lei 5.250, de 1967, não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 tem tido
repercussões em vários tribunais, que estão decidindo, caso a
caso, como resolver a questão.
Quanto
a temas criminais, o STF reforçou o princípio da presunção
de inocência. No HC 84.078, os ministros entenderam o
cumprimento da pena só começa depois do trânsito em julgado
da sentença. Em outros casos, entenderam ser inconstitucional
negar o direito de recorrer a réus foragidos e desaparecidos.
Em
2009, o tribunal perdeu o ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, que morreu vítima de câncer. O relatório fala sobre
as homenagens prestadas pelos colegas de Corte. “Menezes
Direito foi homenageado ao dar nome ao mais novo espaço de
exposições do Tribunal, localizado no túnel de acesso subterrâneo
entre o Anexo I e o Edifício-Sede do Supremo, o Espaço
Cultural Ministro Menezes Direito.”
O
relatório também traz breve histórico do novo membro a
integrar a Corte neste ano: o ex-advogado-geral da União José
Antonio Dias Toffoli. Ele foi empossado como ministro do STF no
dia 23 de outubro.
Fonte:
Conjur, de 22/12/2009
Comunicado
Conselho da PGE
Concurso
Público
Edital
06-2009 de Divulgação das Questões da Primeira Prova Escrita
(Prova Objetiva) e dos Gabaritos Preliminares. O Presidente em
Exercício do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, nos
termos do disposto na Lei Complementar nº 478, de 18 de julho
de 1986, e do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009,
resolve:
I.
Noticiar a divulgação das questões da Primeira Prova Escrita
(Prova Objetiva) e dos gabaritos preliminares, a partir das 17
horas do dia 22/12/2009, no site da Fundação Carlos Chagas:
www.concursosfcc.com.br.
II. Estabelecer que os recursos pertinentes à aplicação da
prova
e à divulgação das questões e dos gabaritos preliminares
deverão ser interpostos no prazo de dois dias úteis
subsequentes à respectiva divulgação, dirigidos ao Presidente
da Comissão do
Concurso
de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo, e
protocolados na sede do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, situada à Rua Pamplona, 227, 1º andar - Jardim
Paulista - São Paulo - SP, no horário das 10 às 16 horas. Não
serão apreciados os recursos interpostos por fax-símile (fax),
telex, correios, telegrama ou outro meio que não seja o
especificado
no Edital de Concurso, bem como o que venha a ser protocolado em
local e horário diversos do acima indicado.
III.
Orientar os canditados que os recursos deverão ser
apresentadados de forma individualizada, ou seja, um recurso
para cada questão, com a indicação - no preâmbulo e de forma
destacada
- do nome do candidato, número de inscrição, número da cédula
de identidade e do CPF/MF, e-mail, telefone, tipo de prova e número
da questão objeto de recurso. O recurso deverá ser assinado
pelo candidato ou por procurador habilitado, juntando-se, nesse
caso, instrumento original de procuração específico para
apresentar o recurso.
IV.
Informar que as decisões dos recursos referentes à aplicação
da prova e à divulgação das questões e dos gabaritos
preliminares serão divulgadas no Diário Oficial do Estado de
São
Paulo e no site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos
Chagas.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2009