22 Out 14 |
CJF flexibiliza valor de auxílio-saúde pago a magistrados e servidores
A mensalidade do auxílio-saúde, paga a magistrados e servidores da Justiça Federal, não será mais fixada para todo o Brasil. O valor definido pelo Conselho da Justiça Federal servirá, apenas, como referência para orçamento de assistência à saúde de cada órgão jurisdicional. A decisão foi tomada na última sexta-feira (17/10), quando a direção do CJF se reuniu em sessão na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife. A mudança foi possível porque os conselheiros aprovaram a alteração do artigo 41 da Resolução 2/2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social. A ideia é que os tribunais possam gerir melhor seus recursos para este fim, de acordo com a disponibilidade orçamentária. A revisão do documento foi solicitada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Sérgio Schwaitzer, também relator do processo no CJF. Segundo ele, a questão foi formulada como resposta à situação observada no âmbito da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. “A limitação do valor não é adequada a atender as peculiaridades de cada região. Por isso, acredito que cada tribunal, ao analisar a situação concreta, poderia decidir a melhor forma de gerir os recursos destinados à assistência à saúde, inclusive elevando a participação da Administração”, afirmou. Ficou definido ainda que o valor determinado (atualmente R$ 131 por pessoa) deve equivaler a um piso, de forma que os tribunais possam estabelecer valores superiores, tendo em vista que a regulamentação visa assegurar a igualdade de tratamento entre o CJF e cada um dos tribunais regionais federais e, bem assim, entre todos os magistrados e servidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ. Fonte: Conjur, de 21/10/2014
TJ-GO
determina
que TCE
ofereça
estrutura
e
servidores
para
procurador Por maioria dos votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Tribunal de Contas do Estado ofereça condições razoáveis de trabalho administrativo e de assessoria ao procurador do Ministério Público de Contas (MPC), Fernando dos Santos Carneiro. A relatoria do processo é do desembargador Gilberto Marques Filho. Alegando total falta de condições de exercer suas atividades e o descumprimento das leis referentes ao TCE, o procurador impetrou mandado de segurança para que a corte de contas disponibilizasse seis servidores — a serem nomeados pelo presidente da corte da instituição — para auxiliá-lo em seu trabalho. De acordo com o procurador, o pedido está amparado na lei referente ao TCE, segundo a qual cabe à instituição oferecer condições dignas de trabalho administrativo e de assessoria. O procurador alegou também que a recusa do TCE em oferecer estrutura de trabalho administrativo e de assessoria era uma forma de retaliação à atuação dele, principalmente em função de denúncias de casos de nepotismo na instituição. Já o TCE sustentou que o procurador não tinha legitimidade para promover a ação, o que caberia ao procurador-geral do MPC. A instituição alegou, ainda, que há falta de servidores no tribunal e que o próprio procurador não aceitava aqueles que eram indicados a ele. Ao analisar o caso, o TJ-GO deu parcial provimento ao pedido, já que não foi estipulado ao TCE que indique a quantidade de seis servidores. “Mas a indicação terá que ser de servidores de confiança”, disse o desembargador. De acordo com Gilberto Marques Filho, não era mais possível adiar uma providência em relação ao caso, já que a situação estava tornando inoperante a atuação do Ministério Público de Contas. “Se não tem servidor para auxiliar o procurador, quando ele está na Corte, por exemplo, isso significa que as portas da sala dele estão fechadas. Isso não pode acontecer, já que quantos prefeitos se deslocam principalmente de municípios distantes para a capital e deixam de ter seus pareceres atendidos por falta de estrutura”, reforçou. O desembargador acrescentou, ainda, que o caso se trata de um trabalho imediato, que estava impedido de ser feito pela total falta de estrutura. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. Fonte: Conjur, de 21/10/2014
Membros
da DPU
terão
auxílio-moradia Os membros da Defensoria Pública da União em atividade receberão auxílio-moradia em valor mensal que não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. O benefício não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário da União. A ajuda de custo foi regulamentada em resolução firmada no último dia 17 pelo Defensor Público-Geral Federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova. Seus efeitos são retroativos a 15 de setembro de 2014. Eis a íntegra da resolução: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 100, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. CONSIDERANDO a autonomia constitucional da Defensoria Pública, artigo 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e a iniciativa do Defensor Público-Geral Federal para dispor sobre o estatuto dos membros da Defensoria Pública, artigo 134, §4º c/ artigo 93, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 134, §4º, de teor idêntico ao artigo 129, §4º, ambos da Constituição Federal, que estabelece a simetria constitucional entre os membros da Defensoria Pública e da Magistratura; CONSIDERANDO o dever constitucional estabelecido artigo 93, inciso VII, e reiterado no artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, imposto aos membros da Defensoria Pública da União de residir na localidade onde exercem suas funções; CONSIDERANDO a inamovibilidade garantida aos membros da Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134, §1º, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei Complementar nº 80, de 1994, nos mesmos moldes da garantia constitucionalmente assegurada aos membros da Magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e equiparação de vantagens, com fulcro no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.408/2012 do Tribunal de Contas da União, que adota a Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a simetria constitucional e a comunicação de vantagens entre os membros do Tribunal de Contas da União, da Magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias nºs 1946 e 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados; CONSIDERANDO o parecer do Procurador-Geral da República nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, que indica o princípio da unidade, a simetria constitucional e a inamovibilidade como fundamentos para a percepção de ajuda de custo para moradia; CONSIDERANDO a Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros da Magistratura da União e dos Estados; CONSIDERANDO a Resolução nº 117, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados; CONSIDERANDO as Portarias nº 71 e 72, ambas de 9 de outubro de 2014, do Procurador-Geral da República, que amplia e concede auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União, independentemente de estarem lotados em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, conforme outrora previsto no artigo 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 1994, prevê, no seu artigo 39, §2º c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o pagamento de auxílio-moradia; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública determina, no seu artigo 136, apenas a aplicação do que couber do estatuto dos servidores públicos federais do executivo; CONSIDERANDO que a regulamentação do auxílio-moradia prevista nos artigos 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 1990, é restrita a servidores públicos federais do Poder Executivo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, desprovidos de inamovibilidade e, portanto, incompatível com a autonomia, as garantias e o perfil constitucional da Defensoria Pública; RESOLVE: Art. 1º Os membros da Defensoria Pública da União em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno na localidade de lotação ou de sua efetiva residência. Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O valor devido aos membros da Defensoria Pública da União não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário da União e será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, respeitados os limites mínimo e máximo previstos nesta Resolução. Art. 3º Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e, de igual modo, o seu pagamento cessará, quando:
I – inativo; II – estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; e III – seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade. Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento. Art. 4º O pagamento da ajuda de custo para moradia será efetivado a partir da data do requerimento, que será instruído com: I – a indicação da localidade de residência; II – a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos artigos 1º e 3º desta Resolução;
III – o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação. Art. 5º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira. Art. 6º A percepção de ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014. Haman Tabosa de Moraes e Córdova Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Fonte: Blog do Fred, de 21/10/2014
Presidente
da OAB
prestigia
reunião
do CD da
ANAPE e
defende
plano
anticorrupção O Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, prestigiou a reunião do Conselho Deliberativo da ANAPE, na tarde da segunda-feira (20/10), durante a realização da XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada no Riocentro, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Ao se manifestar aos presidentes das entidades estaduais e diretores da ANAPE presentes ao evento, Marcus Vinicius reiterou o discurso proferido na abertura da Conferência Nacional em defesa de uma reforma política democrática e no combate sistemático à corrupção. “Apresentamos aos presidenciáveis a Carta do Contribuinte Brasileiro, exigindo maior justiça fiscal; e o plano de combate a corrupção. A República é incompatível com o desvio da coisa pública e o seu uso para fins ilícitos”, completou. Entre os temas discutidos na reunião do Conselho Deliberativo estavam a avaliação da nova composição do Congresso Nacional e a tramitação de matérias de interesse da ANAPE no final da atual legislatura. A próxima reunião do Conselho Deliberativo acontece dia 25 de novembro em Brasília. Fonte: site da Anape, de 21/10/2014
Painel
discute
Honorários
de
sucumbência O Presidente da ANAPE, Marcello Terto, foi um dos palestrantes do painel 21 “Honorários: uma questão de Justiça” que contou com a participação do Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamáchia, abordando a campanha nacional de valorização dos honorários e as conquistas obtidas pela entidade durante a elaboração do Novo Código de Processo Civil. Em sua explanação Terto observou que ao exercer a função de Procurador, independente da esfera (União, Estados ou Municípios) o servidor não deixa de ser Advogado e, portanto, em relação aos honorários sucumbenciais, não tem por que receber tratamento diferenciado ou discriminatório. “Os honorários são direito do advogado, não oneram o Tesouro e são pagos pela parte perdedora da causa, não havendo motivo para que os entes públicos retenham para si esses recursos”, ponderou. O painel discutiu também a questão dos honorários sob a ótica da Fazenda Pública em abordagem do Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner e sobre a “modicidade dos honorários”, apresentada pelo Diretor Tesoureiro da seccional da OAB do Rio de Janeiro, Luciano Bandeira Arantes.. Fonte: site da Anape, de 21/10/2014
Roberto
Rosas
sugere
que OAB
pleiteie
julgamento
rápido
de
repetitivos Abrindo o painel sobre acesso à Justiça, o advogado Roberto Rosas propôs, na "XXII Conferência Nacional dos Advogados", que a OAB pleiteie junto ao STJ o julgamento rápido dos repetitivos e, no caso do STF, dos processos com repercussão geral. De acordo com o professor, a retenção de processos que ocorre quando o STJ fixa o repetitivo é "salutar, porém, espera-se maior agilidade no julgamento". "O que infelizmente ocorre é um atraso entre o acolhimento do recurso repetitivo e a decisão final que vai por fim a essa massa de processos. O pronto julgamento daquilo que se entendeu como repetitivo é importante para limpar as prateleiras ou os computadores. Há ainda um problema instrumental: como a questão tende a ser complexa, há o pedido de vista, seis meses, um ano..." Ao final, a proposição do advogado Roberto Rosas foi acolhida por unanimidade para ser submetida ao pleno do Conselho Federal. Fonte: Migalhas, de 21/10/2014
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/10/2014 |
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