21 Out 10 |
Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo
“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público. A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009. A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. “A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira. Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração. Segundo o ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro. Fonte: site do STJ, 22/10/2010
Motivo de permanente insatisfação dos advogados, os honorários recebidos em causas ganhas contra a Fazenda Pública devem ter regras objetivas de cálculo no novo Código de Processo Civil (CPC). A promessa é do relator-geral do projeto (PLS 166/10), senador Valter Pereira (PMDB-MS), que atualmente estuda as sugestões apresentadas por advogados, instituições jurídicas e pela sociedade em geral nas dez audiências públicas realizadas nos estados e por meio da internet. - Não quero antecipar a solução, mas posso adiantar que vou enfrentar esse problema e dotar o projeto de critérios objetivos - salienta. Como regra geral, informa o senador, os juízes condenam quem perde uma causa a pagar os serviços do advogado da parte vencedora, os chamados honorários de sucumbência. Os magistrados costumam determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa. No entanto, essa regra não se aplica quando a parte vencida é a Fazenda Pública, detentora dos bens da União, estados ou dos municípios. Nesses casos, afirma o relator, o juiz aplica a chamada "apreciação equitativa", resultado de "sua livre apreciação". -
Se o advogado levou de duzentas a quatrocentas horas dedicado a
provar o direito do cidadão e a Fazenda Pública perde a causa,
mesmo se a lide envolver milhões, o juiz poderá entender que
os honorários correspondem a uma quantia mínima, quase simbólica.
Mas há também casos raros e inexplicáveis de valores
exorbitantes - comparou o senador. Acesso à Justiça O novo CPC está sendo elaborado com a finalidade de ampliar e baratear o acesso à Justiça, simplificando os ritos processuais. Entre outras medidas, a reforma pretende valorizar a mediação e a conciliação como alternativas para a solução de conflitos, o que evitaria a abertura do contencioso judicial em muitos casos. - A mediação e a conciliação são fundamentais para desafogar o Judiciário - afirma o senador, ao lembrar que aproximadamente 90 milhões de processos se acumulam hoje na Justiça em todo o país. Durante as audiências, diversas vozes do Judiciário foram contrárias à idéia, defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reservar a advogados com registro na instituição o papel de mediador de conflitos. Para a OAB, mesmo para a formalização de um acordo extrajudicial, apenas os advogados conhecem o suficiente das leis e do Direito para assessorar a partes. Nos entanto, outros segmentos acreditam que o mais importante seria a habilidade do negociador, independentemente da formação, sobretudo em questões de fundamento psicológico e social. O próprio juiz que atuasse no caso poderia garantir suporte quanto aos aspectos legais. - São justas e importantes tanto as alegações da OAB quanto as dos demais segmentos, e eu já tenho na cabeça a solução que vai conciliar as duas tendências - garantiu o relator, sem adiantar detalhes Fonte: Agência Senado, 22/10/2010
O relator-geral do novo Código de Processo Civil, senador Valter Pereira (PMDB-MS), pretende apresentar ainda na primeira quinzena de novembro seu relatório, que será votado pela comissão especial que analisa o tema e, depois, pelo Plenário do Senado. A intenção do senador é reservar tempo hábil para votação nos dois colegiados ainda neste ano. Depois, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. O senador tem o apoio de um grupo técnico para consolidar e analisar as contribuições recebidas pela internet e também nas dez audiências públicas realizadas nos estados, além das sediadas em Brasília. Há 106 emendas de senadores e 667 sugestões populares recebidas pela internet, além de documentos com análises mais abrangentes encaminhadas por diferentes instituições do campo do Direito, como tribunais superiores, Ministério da Justiça e universidades. É parte ainda do trabalho a análise de 70 projetos de lei que já vinham tramitando no Senado, com objetivo de reformar o atual CPC. Segundo o relator, restam poucos "pontos de estrangulamento" no relatório. A proposta em discussão é fruto de anteprojeto elaborado por uma comissão de especialistas coordenada pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também com prévia audiência dos operadores do Direito e da sociedade. A comissão que trabalha com o relator-geral é composta pelo ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro; o jurista Cássio Scarpinella Bueno; o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul; e o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo. Fonte: Agência Senado, 22/10/2010
Clique aqui para o anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 22/10/2010
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