APESP

 

 

 


RECADASTRAMENTO

 

Prezado(a) Associado(a)

 

Tendo em vista a importância da informação abaixo, a Apesp repassa a seus associados comunicação enviada pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado, referente ao recadastramento dos Procuradores do Estado da ativa e aposentados:

 

“A Seção de Controle da Verba Honorária comunica que o não recadastramento, que é obrigatório aos ativos por força Decreto nº 52.691/2008 e da Resolução SGP 4/2008 e aos aposentados por força do Decreto 51.245/2006 e Resolução SF nº 53/2007, implicará o automático bloqueio do pagamento da verba honorária.

 

A regularização do pagamento dependerá da comunicação e comprovação do recadastramento por fax (11-3372-6480), e-mail (jrgimenez@sp.gov.br e alaet@sp.gov.br), ou carta (aos cuidados da Seção de Controle da Verba Honorária, Rua Pamplona, 227, 11º andar, São Paulo, SP, Cep 01405-000).

 

Alertamos que o pagamento da verba honorária bloqueada relativa aos Procuradores cujos recadastramentos tenham sido regularizados depois do dia 25 de cada mês poderão ocorrer apenas no mês seguinte.”

 

A falta de recadastramento, que deve ser feito no mês de aniversário do servidor, ocasiona o imediato bloqueio da parcela de proventos/vencimentos pela Secretariada Fazenda e sua comunicação à PGE  para adoção de idêntica providência quanto à verba  honorária.

 

A regularização da situação do Procurador do Estado aposentado, que não efetuou o recadastramento na data correta, deverá ser feita, pessoalmente, na agência bancária onde tiver conta, munido dos documentos de identidade, CPF e último holerite.

 

Na impossibilidade, convém entrar em contato com a sede local da Secretaria da Fazenda para verificar algum posto do órgão em que possa fazê-lo.

 

Procedido o recadastramento, necessário enviar o comprovante  para a Seção de Controle da Verba Honorária da PGE, via fax (11-3372-6480), e-mail (jrgimenez@sp.gov.br e alaet@sp.gov.br) ou carta registrada (rua Pamplona, 227, 11º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, Cep 01405-000).

 

Os procuradores da ativa devem fazer o recadastramento, também no mês do seu aniversário, na página http://recadastramentoanual.gestaopublica.sp.gov.br

 

A diretoria

 

Fonte: site da PGE SP, de 21/10/2009

 

 

 


Direto de Brasília: na Câmara, Colégio de Líderes definirá prioridades

 

O deputado João Dado (PDT/SP) confirmou, na tarde de ontem (20/10), a informação transmitida pelo líder do PT na Câmara dos Deputados, Cândido Vaccarezza (SP), de que o Colégio de Líderes definirá, nas próximas semanas, as matérias prioritárias para serem votadas nos últimos meses de 2009. Contudo, Dado informou que nada está ainda definido. “Ocorreu apenas um levantamento de todas as propostas viáveis para votação neste ano. A possibilidade de apreciação em plenário da PEC 210 é concreta”, disse. Para além do acompanhamento das PECs 210/07 e 21/08 (Senado Federal), a Apesp tem acompanhado outras propostas de interesse da carreira que tramitam na Câmara dos Deputados:

 

PEC 89/2007: “estabelece o mesmo teto remuneratório para qualquer que seja a esfera de governo”, de autoria do deputado João Dado (PDT/SP). Tramitação: discutida em Comissão Especial.

 

PEC 341/2009: propõe modificar “os dispositivos constitucionais retirando do texto matéria que não é constitucional”, de autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC/SP). Tramitação: a proposta encontra-se ainda no âmbito da CCJ. O relator Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) votou por sua admissibilidade. No entanto, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) apresentou voto em separado pela inadmissibilidade. Frente à controvérsia, o autor solicitou a realização de uma audiência pública.

 

Fonte: site da Apesp, de 21/10/2009

 

 

 

 


Direto de Brasília: José Sarney recebe ofícios sobre a PEC 21/2008

 

No mês de setembro, Apesp e Apamagis encaminharam, coincidentemente, ofícios ao senador José Sarney, presidente do Senado Federal, referentes à PEC 21/2008 – proposta de interesse comum às duas entidades. Apesar de terem sido remetidos no mês passado, os documentos só foram protocolados na CCJ – oriundos do Gabinete da Presidência – nessa semana.

 

O memorial da Apesp – enviado logo após o encontro mantido entre o presidente da entidade, Ivan de Castro Duarte Martins, com o senador Sarney, em 17/09 – contém um histórico da tramitação da matéria e o pleito pela inclusão dos procuradores. Por sua vez, a Apamagis – em texto subscrito pelo presidente Henrique Nelson Calandra – manifesta total apoio à aprovação da PEC 21.

 

Fonte: site da Apesp, de 21/10/2009

 

 

 



OAB vai recorrer ao pleno do Supremo contra rejeição de lista pelo STJ

 

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não desistiu de tentar obrigar o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a analisar a lista sêxtupla enviada para o preenchimento de uma das vagas na Corte, reservada à Ordem pelo mecanismo do Quinto Constitucional.

 

Em sessão extraordinária realizada no último domingo, a OAB nacional decidiu que recorrerá ao pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) contra a decisão da 2ª Turma do Tribunal, que na semana passada considerou que o STJ não é obrigado a aceitar os nomes indicados pela Ordem. O mandado de segurança foi rejeitado em uma votação apertada (3 a 2), cabendo à ministra Ellen Gracie o voto que determinou a derrota da OAB.

 

O Conselho, no entanto, ainda não decidiu qual será o instrumento jurídico utilizado para provocar o julgamento no plenário da Suprema Corte, mas está elaborando o recurso, que será apresentado nos próximos dias.

 

O impasse entre OAB e STJ já dura quase dois anos. Em fevereiro de 2008, o Tribunal rejeitou a lista apresentada para a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Nenhum dos advogados indicados para o Quinto Constitucional atingiu quórum suficiente para formação da lista tríplice a ser encaminhada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Após derrotas no STJ, o Conselho Federal da OAB, em outubro de 2008, decidiu que não iria encaminhar uma nova lista sêxtupla para indicar o sucessor do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros, em outra vaga relativa ao Quinto Constitucional, até que o STJ escolha três entre os seis indicados para a vaga do ministro Pádua Ribeiro.

 

Desde então, o STJ tem convocado provisoriamente desembargadores para não desfalcar a composição do Tribunal.

 

O quinto

 

O artigo 94 da Constituição determina que os tribunais de Justiça do país devem reservar um quinto de suas vagas para membros do Ministério Público e integrantes oriundos da advocacia.

 

Cabe à OAB enviar uma lista com seis nomes para análise dos tribunais. No caso do STJ, os ministros fazem uma votação para formar uma lista tríplice, que é então encaminhada ao presidente da República.

 

Após a escolha presidencial, o candidato a ministro ainda precisa ter seu nome chancelado pelo Senado.

 

Fonte: Última Instância, de 22/10/2009

 

 

 

 


Devedores no Rio já podem negociar dívidas

 

O Decreto 42.049, de 25 de setembro de 2009, publicado na Imprensa Oficial em 28 de setembro de 2009, disciplinou as novas condições para parcelamento dos créditos tributários (ICMS, ITD, IPVA e taxas) e não tributários inscritos em dívida ativa do estado do Rio de Janeiro, previstas nos artigos 1º e 2º da Lei 5.351/08, que agora poderão ser quitados em até 60 vezes na hipótese de parcelamento comum ou em até 120 prestações na modalidade especial.

 

Ressaltamos que essas novas regras não contemplam qualquer redução dos valores devidos, seja de principal, multa ou acréscimos moratórios, mas apenas a possibilidade de parcelamento do débito em até dez anos, evitando a sua cobrança judicial ou suspendendo àquela já em andamento e permitindo, se for o caso, o imediato atestado de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa) com relação à dívida ativa do estado do Rio de Janeiro.

 

No parcelamento comum, o contribuinte poderá quitar em até 60 vezes os débitos inscritos em dívida ativa que indicar. O número de parcelas será proporcional ao montante envolvido, observando-se o limite máximo de três parcelas para valores inferiores a R$ 1.937,20 (1.000 UFIR-RJ) e de até sessenta parcelas para valores acima de R$ 96.860,00 (50.000 UFIR-RJ), sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 96,86 (50 UFIR-RJ).

 

Na hipótese de o contribuinte requerer o parcelamento comum de mais de um débito, os valores poderão ser somados para possibilitar um maior número de parcelas, o que, no entanto, ficará a critério do Procurador-Geral do Estado. Os contribuintes inadimplentes com parcelamentos anteriores poderão ser obrigados a pagar até 50% do débito total como parcela inicial.

 

No parcelamento especial, o contribuinte poderá quitar em até 120 vezes os débitos inscritos em dívida, mas, para tanto, será obrigado a incluir todos os débitos que possuir em aberto em seu nome, e a sua soma deverá ser de, no mínimo, R$ 145.290,00 (75.000 UFIR-RJ) em relação às pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo simples nacional e às demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou R$ 581.160,00 (300.000,00 UFIR-RJ) para as demais pessoas jurídicas ou empresários individuais.

 

Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa. O contribuinte poderá migrar do parcelamento comum para o parcelamento especial, hipótese em que o saldo remanescente será somado aos demais débitos que possuir em aberto.

 

Poderão ser inclusos no parcelamento especial débitos que venham a ser inscritos em dívida após o seu deferimento, desde que não haja um aumento do número de parcelas que faltarem para o seu término. O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial depois de decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

 

O parcelamento comum ou especial de débitos em valor superior a R$ 58.116,00 (ou 30.000 UFIR-RJ) está condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória pelo contribuinte, o que ainda será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado. Se o parcelamento abranger débito que, independentemente do valor, seja objeto de execução fiscal com arresto ou penhora de bens já efetivada, ou com outra garantia qualquer, a mesma será mantida e a concessão do parcelamento ficará condicionada à sua suficiência e idoneidade.

 

Não será concedido parcelamento de débito em cuja execução, já ajuizada, tenha sido efetivada penhora de dinheiro ou apresentada carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% daquela cobrança, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos em seu nome (em se tratando de pessoa jurídica, de todos os seus estabelecimentos).

 

O pedido de parcelamento comum ou especial deverá ser acompanhado do pagamento da primeira parcela e importará em (i) reconhecimento do débito e renúncia às defesas e recursos administrativos a ele relacionado; (ii) renúncia do direito sobre o qual se funda eventual ação judicial movida pelo contribuinte; e (iii) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito.

 

Após o pagamento da parcela inicial, as parcelas serão mensais, iguais (com correção monetária e juros moratórios) e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, antecipando-se para o dia útil antecedente na hipótese de o referido dia não ser útil.

 

O não pagamento de três parcelas seguidas ou de cinco intercaladas importará em cancelamento do parcelamento comum ou especial, com a consequente continuidade da cobrança dos valores remanescentes pelo ajuizamento de execução fiscal ou pela retomada daquela já em curso.

 

Os contribuintes que possuírem parcelamento em curso, com base em regras anteriores, poderão continuar seguindo a sistemática da época ou requerer a sua inclusão no parcelamento especial previsto neste decreto. Porém, na hipótese de o contribuinte não aderir às novas regras, o eventual cancelamento do parcelamento anterior ensejará também o cancelamento do parcelamento especial.

 

A competência para concessão do parcelamento comum ou especial é do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que em breve deverá regulamentar esta nova sistemática, sendo passível de delegação.

 

Alan Adualdo Peretti de Araujo é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

Marcos de Vicq de Cumptich é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

Fonte: Conjur, de 22/10/2009

 

 

 

 


Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/10/2009