22 Set 14 |
Em documento, procuradores estaduais voltam a pedir autonomia
A Associação Nacional dos Procuradores dos estados e do Distrito Federal (Anape) reiterou a demanda da categoria por mais autonomia, tema que é objeto do Projeto de Emenda à Constituição 82/07, em tramitação na Câmara dos Deputados. A manifestação está presente na Carta de João Pessoa, divulgada no último dia 12 de setembro, ao final do 40ª Congresso Nacional da entidade “A autonomia é a forma capaz de resguardar as funções públicas essências à Justiça conta pressões indevidas”, não importando se provenham de órgãos externos aparelhados com funções coercitivas ou executivos “, afirma o documento. Os procuradores também afirmam que a Procuradoria-Geral do estado da Paraíba passa por uma “grave situação”, “notadamente em razão da postura intransigente, intolerante e extremamente antidemocrática do atual governo em relação às demandas legítimas e de amplo amparo legal e constitucional”. Leia, abaixo, a Carta de João Pessoa: Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, reunidos em Assembleia Geral Ordinária e Sessão Plenária do seu XL Congresso Nacional, realizado entre os dias 9 e 12 de setembro de 2014, na cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, deliberaram a adoção de um conjunto de ações legítimas em prol do fortalecimento da carreira. À unanimidade, foram aprovadas todas as atas e deliberações das comissões temáticas do evento e, diante do estado de penúria e descaso institucional encontrado na Paraíba, foi reiterada a luta da Anape pela autonomia das Procuradorias-Gerais dos estados e do DF, consubstanciada na PEC 82/2007, ora em tramitação no plenário da Câmara dos Deputados. A autonomia é a forma capaz de resguardar as funções públicas essenciais à Justiça contra pressões indevidas, não importando se provenham de órgãos externos aparelhados com funções coercitivas ou executivos com capacidade de aplicar constrangimentos de natureza financeira e manipulação de verbas orçamentárias que sucateiem as Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF. Os procuradores dos estados e do DF exercem competências exclusivas de orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial do respectivo ente federado, por imposição do artigo 132 da Constituição Federal. A essencialidade dessas funções constitucionais se encontra no fato de que nenhuma organização social e política está livre dos limites ao exercício do poder, de modo que se impõe não apenas o controle das atividades daqueles que lidam com recursos e interesses públicos, mas também a prevenção da responsabilização por seus atos. Assim, por unanimidade, deliberou-se por denunciar a grave situação por que passa a Procuradoria-Geral do estado da Paraíba, notadamente em razão da postura intransigente, intolerante e extremamente antidemocrática do atual governo em relação às demandas legítimas e de amplo amparo legal e constitucional. É escandalosa a flagrante indiferença do governante que ignora a exigência do procurador-geral de carreira, conforme previsto na Emenda Constitucional 53/2014, e as decisões proferidas em várias instâncias, desde o Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, o Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo Tribunal Federal, neste último caso reconhecida pelo procurador-geral da República nos autos da Reclamação 17.601/PB. Em linhas gerais, o governo da Paraíba privilegia o comissionamento de funções de Estado em prejuízo do concurso público, da profissionalização e da qualidade, continuidade e impessoalidade das competências advocatícias dos procuradores do estado da Paraíba. Por esse motivo, por decisão unânime das delegações presentes ao XL Congresso Nacional dos Procuradores dos estados e do DF, a Anape adotará também todas as medidas judiciais, administrativas e políticas, para tornar efetivas as decisões que garantem a exclusividade das atribuições constitucionais dos procuradores do Estado, inclusive sob o viés do artigo 85, inciso VII, da Constituição Federal, c/c artigo 74 da Lei Federal 1.079/1950, que tipifica a responsabilidade do chefe do Poder Executivo, quando age contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Fonte: Conjur, de 19/09/2014
Contestada
lei que
permite
nomeação
de
advogado
para
cargo de
defensor
público-geral A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5162 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 575/2012 de Santa Catarina, que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual. A lei questionada prevê que os nomeados exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de carreira que preencham os requisitos para ocupar tais funções. O artigo 9º da lei prevê que o defensor público-geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem preenchidos. Para a Anadep, o exercício de tais atribuições por “pessoas estranhas à carreira” e ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais. “É inegável que é interesse comum dos defensores públicos estaduais que membros de carreira elaborem e realizem as atribuições estratégicas da instituição, tais como a direção e a coordenação da Defensoria Pública, a elaboração e a execução de plano de atuação da instituição, a distribuição dos quantitativos de defensores públicos nos municípios observando estritamente os critérios afetos ao adensamento populacional e aos índices de exclusão social (sem a influência de interesses político-partidários), o exercício do poder normativo no âmbito interno, a instauração de processos disciplinares contra membros e servidores, a execução de correições ordinárias, a determinação de correições extraordinárias, a aplicação de penalidades, o posicionamento sobre matérias pertinentes à autonomia funcional e administrativa da instituição”, argumenta a Anadep. No mérito, a entidade de classe pede que os dispositivos questionados (artigo 54, parágrafos 1º e 2º, e artigo 56) sejam declarados inconstitucionais por sua incompatibilidade com o disposto no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 25 da Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Fonte: site do STF, de 19/09/2014
TJ
SP julga
535 mil
recursos
até
agosto O Tribunal de Justiça julgou no mês de agosto 82.336 processos em 2ª instância, com distribuição de 71.797 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado dos primeiros oito meses do ano, julgaram-se 535.273 processos. De acordo com a movimentação processual, deram entrada no mês passado 75.615 novos recursos, com média diária de 3.601, perfazendo um total de 71.797 processos distribuídos em 2ª instância. De janeiro a agosto, foram distribuídos 484.426 recursos. Atualmente estão em andamento 645.245 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (183.626); cartórios de processamento de recursos aos Tribunais Superiores (126.907); Acervo do Ipiranga (201.941); Gabinetes da Seção Criminal (28.137); Seção de Direito Público (30.052); Seção de Direito Privado (73.272) e Gabinetes da Câmara Especial (1.310). No total de processos que se encontram em gabinetes não estão contabilizados os recursos internos. Fonte: site do TJ SP, de 19/09/2014
Liminar
que
recebeu
denúncia
contra
acusados
de
fraudar
licitação
do metrô
de SP é
anulada A 6ª turma do STJ concedeu HC a 13 acusados de formação de cartel para fraudar a licitação internacional das obras da Linha 5 do Metrô de SP e extinguiu o mandado de segurança em que o TJ/SP concedeu liminar para receber a denúncia. Para o colegiado, não é possível o recebimento de denúncia por meio de liminar em MS, pois isso viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Denúncia O MP/SP denunciou 13 funcionários que representam empresas envolvidas na licitação: Siemens, Alston e Dimler-Chrysler, T’Trans, Mitsui e CAF. Eles são acusados de articular um cartel para fixar preços artificialmente, controlar o mercado em detrimento da concorrência e fraudar licitação. O juízo de 1º grau rejeitou a denúncia considerando que se tratava de crimes instantâneos de efeitos permanentes e julgou extinta a punibilidade dos denunciados. O parquet recorreu pedindo o afastamento da prescrição da pretensão punitiva e, em seguida, impetrou mandado de segurança requerendo liminarmente o imediato recebimento da denúncia. O TJ bandeirante concedeu parcialmente a liminar. Tumulto processual Em sua decisão, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a jurisprudência do STJ não admite mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito. Além disso, destacou que, pelo princípio do devido processo legal, o recebimento da denúncia deve ocorrer, necessariamente, nos autos da ação penal instaurada para apurar a prática do crime. Para Schietti, o recebimento da denúncia por meio de liminar em mandado de segurança feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não permitiu a apresentação de contrarrazões e sustentação oral antes do julgamento no TJ/SP. O recebimento da denúncia em mandado de segurança, segundo o relator, causa tumulto processual inaceitável. Isso porque, ao mesmo tempo em que há uma decisão rejeitando a denúncia na ação principal, com recurso cabível pendente de julgamento, há o recebimento por decisão liminar em outra relação processual, que é o mandado de segurança. O HC foi impetrado em favor de apenas um acusado, mas o ministro identificou que outros 12 denunciados estavam na mesma situação e, por isso, estendeu a decisão a todos eles. Fonte: Migalhas, de 21/09/2014
DECRETO
Nº
60.800,
DE 19 DE
SETEMBRO
DE 2014 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/09/2014 |
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