Comunicado
do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 02 (duas) vagas para
o Contencioso e 04 (quatro) vagas para a Consultoria no
Curso Fórum em Servidor Público - Questões Polêmicas,
promovido pela Editora Fórum Ltda., que será realizado
nos dias 9 e 10 de outubro de 2006, Curitiba, PR
Fonte:
D.O.E., Executivo I, publicado em Procuradoria-Geral do
Estado – Centro de Estudos
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 02 (duas) vagas para
o Contencioso, 04 (quatro) vagas para a Consultoria e 01
(uma) vaga para a Procuradoria de Assistência Judiciária
no Curso Fórum em Licitação e Gestão de Contratação
Pública, promovido pela Editora Fórum Ltda., que será
realizado nos dias 23 e 24 de outubro de 2006, no auditório
do Novotel Jaraguá São Paulo, localizado na Rua
Martins Fontes, 71 - Centro
Fonte:
D.O.E., Executivo I, publicado em Procuradoria-Geral do
Estado – Centro de Estudos
Íntegra do voto do ministro Eros Grau em decisão que
mantém seqüestro de verbas em situação excepcional
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento hoje, por unanimidade, a recurso de agravo
regimental na Reclamação (RCL) 3034, ajuizada pelo
estado da Paraíba. Com o indeferimento do recurso, foi
mantida decisão do Tribunal de Justiça paraibano
(TJ-PB) que determinou o seqüestro de verbas do estado
para quitação de precatório que beneficia uma
portadora de doença grave e incurável.
A
credora do precatório moveu ação de cobrança contra
o estado, tendo como fundamento as condições críticas
de saúde. O pagamento foi determinado pelo TJ-PB, o que
gerou a Reclamação ajuizada no STF pelo governo
estadual, contestando a decisão do TJ. O
ministro-relator, Sepúlveda Pertence, negou seguimento
à RCL e, em outubro de 2005, em sessão plenária para
analisar o agravo regimental interposto pelo estado,
votou pelo desprovimento do recurso.
Na
sessão de hoje, com a retomada do julgamento após
pedido de vista, o ministro Eros Grau citou o
entendimento do Supremo no sentido de que cabe o seqüestro
unicamente se houver preterição ao direito de preferência
na quitação do precatório, “o que não se verificou
no caso destes autos”.
Eros Grau
afirmou que “para ser coerente, haveria de votar no
sentido de dar provimento ao agravo”. No entanto, o
ministro afirmou que “a situação de fato de que
nestes autos se cuida consubstancia uma exceção”.
Disse, ainda, que “a esta Corte, sempre que necessário,
incumbe decidir regulando também essas situações de
exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento,
eis que aplica a norma à exceção”, concluiu,
negando provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Fonte:
STF
Lei da Arbitragem completa dez anos
A
lei que trata do emprego da arbitragem na resolução de
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
(Lei 9.307/96) completa dez anos de vigência neste sábado
(23). Resultante de projeto de lei de autoria do senador
Marco Maciel (PFL-PE), a lei possibilita a solução de
conflitos por meio de decisões arbitrais válidas como
sentenças judiciais e vem sendo utilizada pela
iniciativa privada como alternativa à morosidadedo
processo judicial.
-
Um dos objetivos do processo de modernização,
importante em tempos de mudança social, mas pouco
percebido pela própria sociedade, é a diminuição da
tutela do Estado e conseqüente aumento dos poderes da
cidadania. As transformações, embora pouco notadas, são
essenciais, pois tratam de criar mecanismos de proteção
e garantias individuais que se conformem, não apenas
sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os
aspectos econômicos e sociais, com pleno exercício dos
direitos humanos - explica Marco Maciel, ao apontar o
adoção do instituto da arbitragem como sendo uma
dessas transformações.
Em
São Paulo, onde estão concentrados 34% dos processos
judiciais em andamento no país, o número de conflitos
solucionados por intermédio da arbitragem já se
aproxima dos 20 mil. Dados do Conselho Arbitral do
Estado de São Paulo (Caesp) revelam que a entidade já
acumula 19.762 conflitos solucionados, sendo 14.050
(71,10%) na área trabalhista, 2.991 (15,14%) na área
comercial e outros e 2.721 (13,77%) na área cível. Além
da Caesp, atuam no país mais 117 câmaras arbitrais
que, juntas, formam o Conselho Nacional das Instituições
de Mediação e Arbitragem (Conima).
Em
discurso feito no Plenário em 13 de julho deste ano,
Marco Maciel disse que a arbitragem representa um avanço
no sistema judicial brasileiro, mas ressaltou que ainda
existe espaço para a ampliação do instituto, como
forma de consolidar a "cultura da arbitragem".
-
Ao valorizarem a conciliação, a busca do consenso e a
solução pacífica dos conflitos, progressivamente,
essas medidas vão materializando demandas e aspirações
coletivas que o Estado deve atender e sustentar, até
mesmo para que possa desempenhar, com maior eficiência,
suas tarefas inerentes de prover a educação, ampliar a
proteção social , garantir a segurança e assegurar o
funcionamento da justiça - avaliou o senador pelo PFL
pernambucano.
Seminário
No
período de 4 a 6 de outubro próximo, o Tribunal
Arbitral de São Paulo (Tasp) promove seminário que terá
como tema "A viabilidade da arbitragem na solução
de conflitos trabalhistas".
Fonte:
Senado
Feriado na praia, as informações que faltaram
HENRIQUE
NELSON CALANDRA
A
proposta não foi de recreação. Nada foi dado a nenhum
magistrado que não fosse oportunidade de trabalho e
debate
GANHOU
DESTAQUE no noticiário a ida de empresários e
magistrados à Bahia para participarem de debates sobre
temas ligados à economia e ao direito ("Bancos
pagam feriado na praia de 47 juízes", Brasil, dia
11/9).
O
evento, organizado pelo Imats (Instituto dos Magistrados
dos Tribunais Superiores), que é voltado ao estudo e
aperfeiçoamento do Judiciário, contou com temário
variado. O objetivo central era mostrar aos juízes os
caminhos da economia, e aos empresários, a colaboração
necessária ao aprimoramento da Justiça.
Um
dos painéis versou sobre a dinâmica da mediação e da
conciliação como instrumento para prevenir a
morosidade e eliminar conflitos. É campanha do Conselho
Nacional de Justiça, que até poderá ser apresentada
em acampamento de movimento social -mas cada coisa no
seu momento. O objetivo, naquela oportunidade, era
justamente convencer os empresários da necessidade de
colaborar com tal tipo de iniciativa.
As
palestras e os debates tiveram duração média de seis
horas diárias, em dias de feriado, normalmente
dedicados ao descanso e ao lazer. Assim, a viagem foi de
trabalho para todos os envolvidos, inclusive para os
jornalistas convidados, que, infelizmente, não deram o
destaque necessário para as matérias de economia e
direito.
Para
quem diz que magistrado não visita acampamentos do MST,
é preciso destacar que, no fórum social de Porto
Alegre, não só houve visita da AMB e dos magistrados
ao acampamento como debate aberto com todos os segmentos
sociais.
O
fato de magistrados ouvirem empresários em ambiente público
-em debate gravado e transmitido pela internet para todo
o país- não lhes retira a imparcialidade. A parceria
com a Febraban e a CNI -que, ordinariamente, não são
partes em nenhuma causa, não retira a isenção de
nenhum juiz. A localização geográfica do evento diz
respeito à logística de segurança para as partes
envolvidas.
Qualquer
brasileiro de médio entendimento sabe que o fato de uma
entidade empresarial pagar as despesas de um seminário
não valerá julgamento favorável a essa entidade ou
seus membros. A magistratura brasileira jamais se
venderia por um bilhete de avião ou uma diária de
hotel.
Além
de tudo isso, qualquer pessoa que seja parte em um
processo e entenda que o juiz está comprometido com tal
tipo de participação pode pedir o seu afastamento do
processo. O convite a jornalistas e a publicidade do
evento mostram sua licitude. Desse modo, é preciso que
fique claro que a magistratura aceita, por meio de suas
associações e institutos, convites para debater temas
em qualquer local do país, com entidades legalmente
constituídas.
Exemplo
disso é a campanha Eleições Limpas da Associação de
Magistrados Brasileiros, lançada em todo o país, pelo
voto consciente e pela fiscalização do processo
eleitoral, que, não fosse pela parceria com entidades
privadas, não existiria, e a magistratura seguiria
calada, tão ao gosto daqueles que pregam um Estado
cabisbaixo, amordaçado e refém da violência de grupos
criminosos, no qual os direitos humanos das vítimas são
completamente esquecidos.
As
parcerias com entidades privadas não contrariam o
artigo 95, inciso IV, da Constituição, pois nenhum
juiz recebeu benesse. A proposta foi de trabalho, e não
de recreação. Nenhuma despesa pessoal de magistrado
foi paga pelo evento. As despesas de transporte e
estadia foram pagas em parceria com as entidades
promoventes do evento. Nada foi dado a nenhum magistrado
que não fosse oportunidade de trabalho e debate.
Aliás,
tal tipo de seminário se enquadra perfeitamente no
artigo 73, inciso I, da Loman (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), uma vez que se destina ao
aperfeiçoamento do Judiciário e dos magistrados.
Registramos, uma vez mais, o inconformismo daqueles que
fazem do estudo e do debate sua trincheira de luta por
um Brasil melhor, e é por isso que dizemos não ao
conservadorismo daqueles que querem ver o Brasil na
contramão da história, nutrido por preconceitos e ódios
e impedido de ver todas as realidades.
Nem
Cristo foi compreendido quando visitou e se sentou com
Zaqueu, mas ele sabia que o diálogo e o entendimento
entre os homens são mais importantes do que os rótulos
que alguns ou muitas pessoas colocam em alguém.
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HENRIQUE
NELSON CALANDRA, 61, é desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo e 1º vice-presidente da Apamagis
(Associação Paulista de Magistrados).
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 22/09/2006
Desvios concorrenciais tributários e a função da
Constituição
por
Hamilton Dias de Souza
Em
19 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda
Constitucional 42, que inseriu na Seção I (“Dos
Princípios Gerais”) do Capítulo I (“Do Sistema
Tributário Nacional”) do texto constitucional o
artigo 146 - A, que prevê que a “Lei complementar
poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo”.
É
inegável a influência do tributo na competição entre
as empresas pela conquista de mercado, cujo sucesso
dependerá, dentre outros fatores, do aumento da sua
eficiência tributária que, por sua vez, implicará
melhor condição de competir.
É
nesse contexto que Marco Aurélio Greco observa que, além
de suas características próprias, o tributo, na
atualidade, apresenta outra feição toda peculiar. Na
medida em que onera certas atividades ou pessoas, pode
causar interferência no regime de competição entre as
empresas, se não estiver adequadamente formulado ou não
for devidamente exigido1. A par disso, outras distorções
podem verificar-se, como o uso abusivo de medidas
judiciais, como adiante será exposto.
Segundo
Greco, tais interferências na competição podem surgir
tanto em razão de as leis fiscais gerarem distorções
ou desigualdades num mesmo setor, como também “se as
leis estão adequadamente formuladas, mas sua aplicação
concreta não faz com que sua potencialidade total se
efetive”2. A perda de efetividade decorre
principalmente da existência de vazios ou do surgimento
de situações individuais não atingidas pelo tributo
em razão de conformações peculiares que podem
comprometer o equilíbrio concorrencial.
Considerando
os efeitos da tributação na livre concorrência, esta
já não se limita apenas ao mercado, mas deriva,
principalmente, de um conjunto de normas de política
econômica e fiscal, inserido num regime normativo cujo
objetivo é preservar os princípios que informam a
ordem econômica3.
O
objetivo do presente estudo é investigar a correlação
entre os princípios da livre-iniciativa, livre-concorrência
e isonomia em matéria tributária, e fazer a devida
ponderação entre eles. É nesse contexto que se passa
a analisar o artigo 146-A da Constituição Federal.
A
correlação entre o princípio da livre iniciativa e da
livre concorrência
A
livre concorrência visa assegurar o regime de mercado
no cenário econômico nacional, repelindo formas
abusivas de dominação, seja mediante conduta estatal,
seja privada, impondo-se a obediência a determinados
padrões normativos4.
A
fixação de limites normativos parte da premissa de que
a atuação do Estado não crie distorções no mercado,
preservando-se a isonomia entre os concorrentes. A livre
concorrência decorre da liberdade de iniciativa,
enquanto um aspecto e uma das extensões das liberdades
individuais5.
O
princípio da neutralidade do tributo em face do princípio
da livre concorrência
O
princípio da neutralidade tributária deriva do
atinente à livre concorrência que, por sua vez, se
conecta com o que prestigia a liberdade de iniciativa,
seja no sentido de liberdade de acesso ao mercado, seja
no de livre conformação e disposição da atividade
econômica. Significa, pois, a neutralidade do Estado
perante concorrentes que atuem, em igualdade de condições,
no livre mercado. Em nome da finalidade de “assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social” (Constituição Federal, artigo 170, caput), o
Estado é obrigado a não privilegiar concorrentes.
No
campo tributário, a neutralidade dos tributos em face
da atividade econômica decorre, em especial, da proibição
de tratamento desigual entre contribuintes e da exigência
de respeito à sua capacidade contributiva. É óbvio
que qualquer medida impositiva de natureza tributária
interfere na capacidade competitiva dos concorrentes.
Assim, o princípio da isonomia será ferido se as relações
concorrenciais entre empresas forem afetadas pela
tributação, de tal modo que esta favoreça/desfavoreça
umas em face de outras.
A
correlação entre o princípio da livre concorrência e
o da isonomia em matéria tributária
O
princípio isonômico exige que não se institua
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente (artigo 150, II da CF). Isso,
porém, não implica deva ele ser observado sem levar em
consideração os demais princípios constitucionais.
Assim, há determinadas situações que provocam
desequilíbrios concorrenciais mesmo quando as normas são
indistintamente aplicadas a todos os agentes. Tal pode
dar-se, exemplificativamente, quando o tributo não é
pago por alguém por razões as mais diversas, consistam
elas em inadimplemento, planejamento fiscal, ou suspensão
de exigibilidade por força de medida judicial.
É
possível configurar-se, nesses casos, competição
desequilibrada a exigir considerarem-se os princípios
da livre iniciativa e livre concorrência. Não é
demais ressaltar que princípios não se aplicam como
regras. Supõem considerações axiológicas e sobretudo
ponderação em face de outros princípios. Em
determinado caso concreto, a aplicação de um princípio
pode excluir ou abrandar a de outro em função do grau
de fundamentalidade dos valores envolvidos.
Quer
isso dizer que é possível dar peso adequado ao princípio
da igualdade quando a situação exige maior eficácia
dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Se houver desequilíbrio concorrencial por razões
tributárias, podem ser instituídos regimes de tributação
diferenciados, desde que necessários para o
restabelecimento de competição justa.
O
artigo 146-A, da Constituição Federal, assume, nesse
contexto, extraordinária importância. Como se disse,
vocaciona-se a dar maior concreção aos princípios da
livre concorrência e da capacidade contributiva em face
do princípio da isonomia. Com base nele, podem ser
instituídos regimes especiais sem agressão à
Constituição Federal. A jurisprudência existente e
que se formou antes do dispositivo analisado deverá levá-lo
em consideração nos próximos casos submetidos aos
tribunais6.
Não
é justo que aqueles que desequilibram a concorrência não
possam estar sujeitos a regimes diferenciados a eles
referidos. Com base no artigo 146-A, podem. Exatamente
para assegurar a isonomia e a livre concorrência se
justificam os regimes especiais. Isso deve ser levado em
consideração pela jurisprudência.
Se,
de um ponto de vista tributário, todos devem ser
tratados igualmente, de um ponto de vista concorrencial,
todos devem ser tratados com igualdade de condições de
competir, sob pena de ferir-se o princípio da livre
concorrência. Aliás, se um agente econômico atua no
mercado sendo menos onerado que outro que se encontra na
mesma situação, infringe-se não só o referido princípio
da livre concorrência, mas também o da capacidade
contributiva.
O
artigo 146-A da Constituição Federal trata de desvios concorrências
tributários, ao passo que o artigo 173, parágrafo 4º,
da CF de problemas estruturais do mercado. Este
vocaciona-se a regular violações à concorrência
livre, enquanto aquele visa atingir desvios dessa
natureza, ainda que potenciais, se tiver causa tributária.
Trata-se, portanto, de verdadeiro instrumento geral que
permite a atuação do legislador infraconstitucional,
dentro de um juízo de razoabilidade, não somente em
casos concretos mas nos casos em que se verifique a ameaça
de desequilíbrio concorrência causado pelo tributo.
Partindo
da necessária interpretação sistemática da Constituição
Federal, entendemos que a possibilidade de instituição
de critérios especiais de tributação permite tratar,
adequadamente, no plano constitucional, situações que
afetam a concorrência. A edição deste dispositivo era
fundamental para ratificar a possibilidade de serem
estabelecidos critérios especiais de tributação, sem
esbarrar na comumente alegada violação ao princípio
da isonomia em matéria tributária.
A
estrutura do sistema jurídico de prevenção aos
desvios concorrências tributários após a edição do
artigo 146-A
A
norma constitucional ora em análise poderá permitir
sejam implementadas medidas eficazes no combate à
competição desleal baseada no menor ônus tributário
obtido por quaisquer meios, sejam claramente ilegais,
sejam aparentemente legais, mas abusivos. É nesse
sentido que importa diferenciar os regimes especiais a
serem instituídos com base no artigo 146-A daqueles
usualmente declarados inconstitucionais pela jurisprudência.
Enquanto
estes últimos possuem fim meramente arrecadatório,
aqueles objetivam, em última análise, neutralizar o
papel do tributo na conquista do mercado por agentes
econômicos, sem quebra da isonomia. O que se busca é
permitir sejam criados mecanismos que equalizem o ônus
tributário entre os que competem, o que, de resto, está
em consonância com o princípio da capacidade
contributiva.
O
artigo 146-A é norma dirigida ao legislador
infraconstitucional, atribuindo-lhe competência para a
edição de critérios especiais de tributação. A lei
complementar poderá estabelecer os critérios a serem
observados pelas leis ordinárias, como norma geral. Os
regimes especiais serão fixados pelas leis ordinárias.
A lei federal antes existente e compatível com a norma
constitucional é válida e prescinde de lei
complementar. Após a fixação por esta de critérios
gerais, mesmo as normas próprias de leis ordinárias a
ela (lei complementar) estarão sujeitas.
Após
tais considerações, merecem destaque algumas práticas
anti-concorrenciais que podem ser disciplinadas a partir
do novo modelo constitucional.
A
aplicação do artigo 146-A na fixação de critérios
especiais de tributação
A
lei complementar poderá estabelecer os requisitos para
a identificação de desequilíbrios concorrências,
indicar os critérios especiais de tributação passíveis
de serem adotados e definir os limites a serem
observados. Note-se, contudo, que o estabelecimento de
critérios não significa a imposição de medidas
repressoras, mas apenas a previsão de práticas que
possam levar ao desequilíbrio e, de outro lado,
instrumentos normativos aptos a evitá-lo ou eliminar
seus efeitos se já ocorridos.
Nesse
contexto, conduta que implique vantagem competitiva
fundada na redução ou na eliminação do ônus tributário
pode ser capaz de caracterizar o desequilíbrio concorrência
tributário a ensejar a utilização do dispositivo. Não
se trata meramente de falta de recolhimento de qualquer
tributo, mas uma conduta contínua que permita a obtenção
de uma vantagem durante tempo suficiente capaz de
interferir no regular funcionamento do mercado,
provocando desequilíbrios estruturais. Não é preciso,
contudo, que o desequilíbrio seja nacional, variando de
acordo com a dimensão geográfica do mercado relevante
afetado (municipal, estadual, regional ou nacional).
O
limite dessa competência, contudo, é que não haja
meio menos gravoso para atingir as finalidades
pretendidas, isto é, que a medida adotada seja necessária,
dentro de parâmetros de razoabilidade
(proporcionalidade), devendo vigorar apenas durante o
tempo em que perdurar o desvio. Em homenagem ao princípio
do devido processo legal, haverá sempre a necessidade
de previsão de um procedimento administrativo para a
apuração do desvio e para o estabelecimento de medidas
aptas a resolvê-lo, com a participação de entidades
representativas do setor.
A
necessidade de regras específicas decorre da séria
dificuldade de regular determinados setores de forma
diferente dos demais. Setores submetidos à carga tributária
elevada, como combustíveis, bebidas, cigarros, produtos
farmacêuticos, têm sido alvo de concorrência predatória
em que se utiliza justamente o tributo. A adoção de
regras específicas pode consistir, por exemplo, na
instituição de sistema monofásico apenas para certos
produtos, tributação fixa, ao invés de ad valorem,
para os que são objeto de elisão ou evasão fiscal,
sistemas especiais de fiscalização e de recolhimento
para certas empresas, e a imposição de outras obrigações
acessórias.
Tais
medidas, quando adotadas anteriormente à edição do
artigo 146-A, da Constituição Federal, permitiam o
argumento de que poderia haver tratamento discriminatório.
O referido dispositivo dissipa eventual dúvida quanto
à possibilidade de criação de regimes especiais de
tributação, até porque decorre do princípio da
livre-concorrência.
Notas
de rodapé
1
- Cf. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São
Paulo: Dialética, 2004, p. 39;
2
– Idem;
3
- Cf. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra.
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 26;
4
– Idem;
5
- Cf. Raffaella Niro, Profili Constituzionali della
Disciplina Antitrust, Pádua, 1994, p. 122;
6
- Cf. o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 195.927/MG, no qual a aplicação de
regime especial de controle de fiscalização de ICMS
foi afastada sob o fundamento de que “o ato da
autoridade coatora bloqueou de modo profundo a atividade
profissional lícita do contribuinte”.
O
autor foi eleito um das advogados mais admirados em
pesquisa feita pela revista Análise Advocacia. Os prêmios
dos escolhidos foram entregues no dia 19 de setembro em
São Paulo.
Fonte:
Conjur