22
Jul
11

Redução de gratificação especial não viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível lei reduzir valor de gratificação para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da Lei 10916/97 [dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade]. Conforme a decisão confirmada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 637607), tal redução não representa violação ao princípio da igualdade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos 5º, caput, e 35, inciso XV, da Constituição Federal.

 

O caso

 

O recurso questiona decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Conforme o TJ, tendo o servidor público militar aposentado optado por integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) após a edição da Lei Estadual nº 10916/97, não há falar em direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Os autores do processo são policiais militares da reserva da Brigada Militar que foram designados para o serviço ativo da Brigada Militar através do Programa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar. Para o retorno à atividade, eles passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, novos vencimentos designados de Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA).

 

Segundo alegam, até o mês de dezembro de 1996, os autores recebiam o valor de R$ 613,52 como contra-prestação pelo serviço prestado [retorno à atividade]. Entretanto, com a criação da Lei n° 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos em R$ 300,00 a contar do mês de janeiro de 1997.

 

Tal redução nos vencimentos, conforme sustentam, “ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido”. Assim, pedem a restituição de, no mínimo, ao valor pago em dezembro de 1996 [R$ 613,52] “como forma de justiça”.

 

Admissibilidade do agravo

 

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, julgou admissível o recurso e, ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

 

De acordo com Peluso, a questão discutida no processo transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho jurídico de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

 

Ele lembrou que o Supremo possui jurisprudência no sentido de que a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA) não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso aos quadros do CVMI se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/97. Nesse sentido, citou os Recurso Extraordinários (REs) 283340, 595133, os Agravos de Instrumento (AIs) 829791, 831489, 794087, bem como o ARE 636736. Por fim, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho ao negar provimento ao extraordinário.

 

Fonte: site do STF, de 22/07/2011

 

 

 

 

 

 

”Parecer contra Exame de Ordem é retaliação”

 

Integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o advogado Almino Afonso Fernandes afirmou, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer contrário ao Exame de Ordem emitido pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot é “uma retaliação” à Ordem dos Advogados do Brasil. O motivo, de acordo com o conselheiro, foram os dois votos que os representantes da Ordem no CNMP deram pela abertura de processo disciplinar contra Janot, há pouco mais de um mês.

 

Rodrigo Janot foi alvo de representação no CNMP sob acusação de inércia ou excesso de prazo para emitir justamente o parecer no recurso que contesta a constitucionalidade do Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal. Apenas os conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, indicados pela OAB, votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar contra o subprocurador. Por isso, a representação foi arquivada (clique aqui para ler a decisão).

 

O recurso que questiona a constitucionalidade do Exame de Ordem foi protocolado no STF em 1º de outubro de 2009. No dia 11 de dezembro do mesmo ano o tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria. Ou seja, admitiu seu julgamento. Em 21 de maio de 2010, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, determinou o envio do caso para a Procuradoria-Geral da República, para a emissão de parecer.

 

O processo foi distribuído ao subprocurador-geral Rodrigo Janot em 27 de maio de 2010. O parecer foi emitido na última terça-feira (19/7). Quando o recurso completou um ano no gabinete de Janot sem o parecer, o subprocurador foi alvo de representação por inércia no CNMP. O relator do pedido de abertura de processo disciplinar contra Janot foi o conselheiro Almino Afonso.

 

“No voto, eu registrei a impertinência da demora e afirmei que o subprocurador claudicou. Portanto, deveria responder a processo administrativo disciplinar por ter deixado engavetado por mais de um ano o recurso à espera de seu parecer”, afirmou Afonso à revista Consultor Jurídico. “A leitura que eu faço do parecer é de uma evidente retaliação à posição que eu e meu colega assumimos no CNMP. O que é mais lamentável é que, mesmo passado mais um ano, o eminente subprocurador emitiu parecer contrário à própria Constituição Federal”, concluiu o advogado.

 

A representação contra Janot foi julgada em 14 de junho passado. Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Mário Bonsaglia, para quem não houve inércia do subprocurador na análise da matéria e o excesso de prazo foi justificado. Em seu voto, Bonsaglia, que é procurador regional da República, registrou que nos primeiros cinco meses de 2011, Rodrigo Janot movimentou mais de dois mil processos, entre judiciais e extrajudiciais.

 

Bonsaglia explicou que o subprocurador acumula as atribuições de coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e de membro do Conselho Superior da instituição. Também sustentou que a complexidade da discussão em torno do Exame de Ordem contribui para justificar o excesso de prazo. A maioria dos membros do CNMP concordou com procurador regional e a representação foi arquivada.

 

Mas o relator do caso, Almino Afonso, afirmou em seu voto que não havia “nenhuma relevância” no fato de o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acumular funções no Ministério Público Federal. Isso porque “foi galgado a tais cargos por opção própria, pessoal, e quando escolheu compor tais órgãos sabia que não seria com prejuízo de sua atividade fim”. Para Afonso, a jurisprudência do CNMP é “tranquila no sentido de que a retenção de autos pelo prazo de um ano configura falta funcional”.

 

O conselheiro Almino Afonso julgou inadmissível a demora: “Não é crível admitir que seja necessário mais de um ano para realizar estudos e pesquisas para firmar seu convencimento, pois quando o cidadão bate às portas da Justiça busca uma resposta estatal dentro de razoável lapso temporal, e não visa que seu processo seja objeto de tratados”. Apenas o conselheiro Adilson Gurgel concordou com Afonso.

 

Para o advogado que relatou a representação contra Janot, seu voto foi o motivo determinante para que ele desse parecer contrário ao Exame de Ordem. A ConJur procurou ouvir o subprocurador por meio da assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República, mas Janot não pôde responder ao pedido de entrevista até a publicação deste texto.

 

De acordo com o parecer de Rodrigo Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Para ele o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.

 

“O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.

 

O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, afirmou que a opinião de Janot é isolada dentro do Ministério Público Federal porque a instituição já se manifestou diversas vezes favorável ao Exame de Ordem. Machado também criticou o parecer e disse que suas premissas são equivocadas.

 

Fonte: Conjur, de 22/07/2011

 

 

 

 

 

ANPR volta a negar ameaças a advogados públicos

 

Entidade rebate críticas da OAB sobre recomendações

 

A ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) divulgou nota de repúdio em que volta a refutar acusações de abusos por parte dos Procuradores da República. Trata-se de desdobramento do pedido de providências feito pela AGU (Advocacia Geral da União) ao Conselho Nacional do Ministério Público por ocasião do caso de Belo Monte, quando procuradores foram acusados de ameaçar servidores do IBAMA e advogados públicos com a expedição de recomendações. A AGU pediu que fosse limitado o uso desse instrumento jurídico. A ANPR, na ocasião, alegou que a atuação do MP se destinava a prevenir danos irreversíveis.

 

"Quando utilizadas conforme fizeram os procuradores da República do Pará, as recomendações traduzem o estrito cumprimento da lei e só podem ser encaradas como ameaça por aqueles que obedecem cegamente a ordens e não à legislação vigente no país", afirmou a ANPR em maio.

 

A nova manifestação surge com o pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para entrar como pólo ativo no processo no CNMP (*).

 

A seguir, a nota de repúdio da ANPR e, mais abaixo, o comunicado da OAB e a petição ao CNMP: 

 

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público rechaçar qualquer tentativa de reduzir as garantias constitucionais e legais do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. A entidade refuta enfaticamente as acusações de que membros do MP estariam ameaçando advogados públicos e extrapolando os limites da aplicação da Recomendação como instrumento jurídico.

 

Em petição ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no último dia 13, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegou que “no exercício de sua atribuição de expedir recomendações, membros do Ministério Público, de forma reiterada, efetuam ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos que, tão somente, discordam do entendimento ministerial ali expresso”.

 

Ao contrário do que imagina a OAB, a ANPR defende que o membro do Ministério Público que tiver conhecimento de irregularidade tem a obrigação de atuar, adotando medidas extrajudiciais ou judiciais para evitar o dano e preservar o interesse público.

 

O instrumento jurídico da Recomendação - previsto expressamente nas leis federais que regulam as atribuições do Ministério Público - visa a alertar autoridades públicas e particulares sobre irregularidades identificadas, tornando público ao seu destinatário o reclamo legal sobre determinado tema, em busca de solução extrajudicial. Assim, dá-se oportunidade de sanar a irregularidade, evitando o prejuízo ao interesse público e a ocorrência de um processo judicial.

 

Diariamente, diversas Recomendações são expedidas por membros do Ministério Público em todo o Brasil, evitando desperdício de recursos públicos e ocorrência de atos danosos ao interesse público; assim, qualquer tentativa de restringir a utilização da Recomendação é uma afronta ao Estado Democrático de Direito e uma tolerância à ilegalidade. A própria Constituição estipula que os atos relativos à atividade fim do Ministério Público - como as Recomendações - são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

 

A ANPR defenderá em todas as instâncias o instrumento jurídico da Recomendação e sua plena utilização, na forma que garantem a Constituição e a lei, evitando qualquer expediente de diminuição do Ministério Público na defesa dos princípios da República, da sociedade e do bem comum.”

 

Brasília, 20 de julho de 2011

 

Alexandre Camanho de Assis

Procurador Regional da República

Presidente da ANPR

 

Eis a nota divulgada pela OAB em 13/7:

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requereu ao conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional do Ministério Público, sua admissão como litisconsorte ativo no Pedido de Providências 758/2011, apresentado pela União e a Procuradoria Geral Federal (PGF) para que o CNMP se manifeste sobre as ameaças de responsabilização pessoal de advogados públicos que vem sendo feitas por membros do MP. O objetivo da OAB, ao pedir ao relator ingresso no Pedido de Providências é, segundo o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, o de defender o livre exercício da advocacia pública.

 

No Pedido de Providências, os requerentes sustentam que, no exercício da atribuição de expedir recomendações, membros do Ministério Público tem feito reiteradas ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos "quando estes tão somente discordam do entendimento ministerial", além de "tentarem impor sua orientação pessoal à Administração Pública".

 

Com essa atitude, afirma Ophir Cavalcante, tem os membros do MP ameaçado advogados públicos com sanções e responsabilização pessoal na hipótese de não acatamento às recomendações expedidas. "Dois exemplos elucidam bem o tema, já que são cada vez mais recorrentes pedidos de deferimento de prisão contra advogados públicos por parte de membros do Ministério Público em decorrência de suposto descumprimento de ordens judiciais (comuns na área de assistência à saúde), além de ingerências no exercício profissional em nível de emissão de pareceres", finalizou Ophir Cavalcante.

 

Eis a íntegra da petição da OAB ao CNMP:

 

DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 758/2011-17

 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, por seu presidente, Ophir Cavalcante Junior, vem à r. presença de V.Exa. para requerer sua admissão como litisconsorte ativo no Pedido de Providência movido pela UNIÃO e a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União - AGU, com supedâneo no artigo 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal, e no artigo 125 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a fundamentação seguinte:

 

Com efeito, o pedido de providência objetiva instar esse Eg. Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP a se manifestar acerca dos limites da utilização de ameaças de responsabilização pessoal nas recomendações feitas pelos membros do Ministério Público.

 

Postula-se o exercício da competência  estatuída no art. 130-A da Constituição Federal, qual seja, velar pelo "cumprimento dos deveres funcionais" dos membros do Ministério Público. Para tanto, previu a possibilidade de, no âmbito de sua competência, expedir atos regulamentares ou recomendar providências.

 

Não se pretende, bom registrar, o controle da atividade fim do parquet, mas a análise dos limites de utilização do instituto da recomendação, a fim de se adequar o uso desse instrumento ao regular cumprimento dos deveres funcionais do órgão ministerial.   

 

No exercício de sua atribuição de expedir recomendações, membros do Ministério Público, de forma reiterada, efetuam ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos que, tão somente, discordam do entendimento ministerial ali expresso.

 

Bem posto na inicial do presente Pedido de Providências, "além de desvirtuar o mecanismo da recomendação, os membros do Ministério Público acabam por tentar impor sua orientação pessoal à Administração Pública", ameaçando, inclusive, advogados públicos com sanções e responsabilização pessoal na hipótese de não acatamento às recomendações expedidas.

 

Dois exemplos elucidam bem o tema, já que são cada vez mais recorrentes pedidos de deferimento de prisão contra advogados públicos por parte de membros do Ministério Público em decorrência de suposto descumprimento de ordens judiciais (comuns na área de assistência à saúde), além de ingerências no exercício profissional em nível de emissão de pareceres.

 

Com todo respeito, a ameaça, que bem se assemelha a uma tentativa de coação, por vezes é feita diretamente ao advogado público como se ele tivesse que, em substituição ao gestor público, adotar a providência recomendada, o que nos parece inapropriado, ‘data venia'.

 

DO EXPOSTO, corrobora-se o pedido de providências formulado, postulado o estabelecimento de limites da utilização de ameaças de responsabilização pessoal em recomendações feitas por membros do Ministério Público.

 

Pede deferimento.

 

Brasília, 06 de julho de 2011.

Ophir Cavalcante

Presidente do Conselho Federal da OAB

 

Fonte: Blog do Fred, de 22/07/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 21/07/2011

PROCESSO: GDOC 18882-618212/2011

INTERESSADO: JOSÉ THOMAZ PERRI

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento para participar de evento promovido pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM, sob o tema “Um Novo Pacto Federativo”, no dia 05/08/2011, a realizar-se em São Paulo.

RELATORA: Conselheira Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Deliberação CPGE nº 077/06/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, opinar favoravelmente ao afastamento, conforme requerido pelo interessado.

PROCESSO: GDOC 18575-665975/2011

INTERESSADO: ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento para sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, atendendo à convocação, participar de Reuniões agendadas pelo Departamento Jurídico do DNRC, para o Grupo de Trabalho constituído por portaria e destinado à discussão relativa à transformação de empresários e sociedades e a redação de minuta de Instrução Normativa/DNRC para regular a matéria. As reuniões serão realizadas em Brasília no Plenário da JCDF nos dias 21 de julho, 8 e 9 de agosto de 2011.

RELATOR: Conselheiro Luciano Correa de Toledo

Deliberação CPGE nº 078/06/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente ao afastamento, conforme requerido pela interessada.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/07/2011

 

 

 

 

 

Assista hoje no Canal Universitário ao programa "Argumento", com a procuradora Márcia Machado  

 

Na edição de hoje (22/07), às 20h, o programa "Argumento" terá como convidada a procuradora Márcia Machado, procuradora chefe da Assessoria Técnico Legislativa - ATL (tema: assessoria legislativa). As reprises serão nos dias 27, às 3h00, e 28, às 8h00. Para   sintonizar o CNU: Net São Paulo (canal 11); TVA (canal 71); TVA Digital (canal 187).

 

Fonte: site da Apesp, de 22/07/2011

 

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