22 Mai 15 |
Secretário Nacional da Reforma do Judiciário Flavio Crocce recebe Apesp e Anape
O
presidente
da
Apesp
Caio
Guzzardi,
junto
com
a
Secretaria
Geral
Anna
Candida,
o
vice-presidente
da
ANAPE
Telmo
Lemos
Filho
e
a
Diretora
de
Comunicação
Fabiana
da
Cunha
Barth
participaram
ontem
(21/05)
de
reunião
no
Ministério
da
Justiça
com
o
Secretário
Nacional
da
Reforma
do
Judiciário
Flavio
Crocce
Caetano.
Em
pauta: 1.
Diagnóstico
nacional
da
Advocacia
Pública.
ANAPE
e
APESP
trataram
da
parceria
com
o
MJ
para
a
realização
do
diagnóstico; 2.
Projetos
de
desjudicializacão
da
execução
fiscal
e
o
papel
da
advocacia
pública; 3.
Pec
82/2007; 4.
Cursos
de
capacitação
em
Mediação
para
Procuradores
dos
Estados
em
Parceria
com
o
MJ; 5.
Elaboração
de
um
manual
de
Mediação
para
a
advocacia
pública. Câmara
dos
Deputados Também
no
dia
de
ontem,
a
APESP,
por
seu
presidente
Caio
Guzzardi
e
a
secretária
geral
Anna
Cândida,
acompanhou
na
Câmara
dos
Deputados
de
audiência
pública
na
comissão
especial
dos
projetos
que
discutem
a
desjudicialização
da
execução
fiscal. Fonte: Facebook da Apesp, de 21/05/2015
Nota
da
AGU
sobre
comparação
de
atribuições
de
analista
judiciário
e
advogado
público Em
relação
à
manifestação
do
Supremo
Tribunal
Federal
ao
Ministério
do
Planejamento,
em
que
justifica
a
necessidade
de
reajuste
salarial
a
analistas
do
Poder
Judiciário
com
base
em
comparação
de
atribuições
com
os
advogados
público
da
AGU,
o
ministro
Luís
Inácio
Adams
encaminhou
a
seguinte
mensagem
ao
presidente
do
STF,
ministro
Ricardo
Lewandowski: Senhor
Presidente, A
propósito
da
resposta
dessa
Suprema
Corte
acerca
da
Nota
do
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão,
divulgada
no
sítio
eletrônico
da
Suprema
Corte
no
dia
19
de
maio
de
2015,
por
meio
da
qual
se
invoca,
para
fins
de
justificar
o
reajuste
para
os
servidores
do
Poder
Judiciário
da
União,
a
tabela
remuneratória
da
carreira
de
Advogado
da
União,
entre
outros,
venho
apresentar
as
seguintes
considerações: 1.
Não
há
fundamento
constitucional
para
se
estabelecer
parâmetro
comparativo
entre
as
atividades
desempenhadas
pelos
Advogados
da
União
em
face
das
atribuições
inerentes
aos
cargos
de
analista
e
técnico
do
Poder
Judiciário.
Isso
porque
as
carreiras
que
integram
a
Advocacia-Geral
da
União
compõem,
ao
lado
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública,
as
Funções
Essenciais
à
Justiça. 2.
O
nível
de
responsabilidade
decorrente
do
exercício
do
cargo
de
Advogado
da
União
e
das
demais
carreiras
desta
Instituição
é
sensivelmente
mais
elevado
do
que
aquele
oriundo
do
exercício
dos
cargos
dos
servidores
do
Poder
Judiciário
da
União.
Com
efeito,
cabe
aos
aludidos
advogados
a
representação
judicial
e
extrajudicial
da
União
-
no
âmbito
dos
três
Poderes
da
República
-
em
todas
as
instâncias
e
Tribunais,
tanto
pátrios
quanto
internacionais,
além
do
assessoramento
jurídico
de
todos
os
órgãos
que
compõem
o
Poder
Executivo
da
União.
Missão
constitucional
que,
por
óbvio,
não
foi
atribuída
aos
cargos
de
servidores
do
Poder
Judiciário. 3.
Tais
encargos
submetem
o
Advogado
Público,
em
virtude
da
envergadura
de
suas
atribuições,
a
um
forte
sistema
de
controle,
tanto
interno
quanto
externo,
totalmente
distinto
dos
mecanismos
de
fiscalização
das
atividades
desenvolvidas
pelos
servidores
do
Poder
Judiciário.
4.
Em
decorrência,
não
é
a
remuneração
conferida
à
carreira
de
Advogado
da
União
parâmetro
para
a
recomposição
remuneratória
dos
servidores
do
Poder
Judiciário,
sob
pena
de
subversão
completa
do
sistema
constitucional
estabelecido
pelo
legislador
constituinte
originário.
Em
verdade,
apesar
de
se
respeitar
a
reivindicação
dos
aludidos
servidores,
não
há
como
negar
o
tratamento
diferenciado
conferido
pela
Constituição
Federal
às
Funções
Essenciais
à
Justiça,
como,
aliás,
já
reconheceu
em
diversas
oportunidades
esse
Supremo
Tribunal
Federal.
A
título
de
exemplo,
ressaltem-se
as
decisões
exaradas
nos
Recursos
Extraordinários
de
nºs
602.381
e
558.258. 5.
Com
efeito,
em
reverência
à
Constituição
da
República,
que
dedicou
um
Capítulo
específico
às
Funções
Essenciais
à
Justiça,
o
parâmetro
a
ser
utilizado
para
as
carreiras
da
Advocacia-Geral
da
União
é
aquele
estabelecido
para
as
demais
Funções
Essenciais
à
Justiça,
razão
pela
qual
não
se
revela
adequado
o
padrão
comparativo
invocado
na
resposta
emanada
dessa
Suprema
Corte. Atenciosamente, LUÍS
INÁCIO
LUCENA
ADAMS
Advogado-Geral
da
União
Fonte: site da AGU, de 21/05/2015
Responsabilidade
de
advogado
da
União
justifica
salário
maior,
diz
AGU A
Advocacia-Geral
da
União
criticou
na
quarta-feira
(20/5)
o
Supremo
Tribunal
Federal
por
ter
utilizado
a
tabela
remuneratória
da
carreira
de
Advogado
da
União
para
justificar
o
pleito
de
reajuste
salarial
dos
analistas
do
Poder
Judiciário.
“Não
é
a
remuneração
conferida
à
carreira
de
Advogado
da
União
parâmetro
para
a
recomposição
remuneratória
dos
servidores
do
Poder
Judiciário,
sob
pena
de
subversão
completa
do
sistema
constitucional”,
diz
Luís
Inácio
Adams,
Advogado-Geral
da
União. Para
Adams,
não
há
como
negar
o
tratamento
diferenciado
conferido
pela
Constituição
às
Funções
Essenciais
à
Justiça,
das
quais
a
AGU
integra.
“O
nível
de
responsabilidade
decorrente
do
exercício
do
cargo
de
advogado
da
União
e
das
demais
carreiras
da
instituição
é
sensivelmente
mais
elevado
do
que
aquele
oriundo
do
exercício
dos
cargos
dos
servidores
do
Poder
Judiciário
da
União”,
falou.
Entidades
que
reúnem
advogados
públicos
e
procuradores
federais
também
criticaram
a
nota
do
STF. A
AGU
é
responsável
pela
representação
judicial
e
extrajudicial
da
União
—
no
âmbito
dos
três
Poderes
da
República
—
em
todas
as
instâncias
e
Tribunais,
tanto
pátrios
quanto
internacionais,
além
do
assessoramento
jurídico
de
todos
os
órgãos
que
compõem
o
Poder
Executivo
da
União. A
nota
técnica
do
Supremo,
de
19
de
maio,
era
uma
resposta
ao
Ministério
do
Planejamento,
que
se
manifestou
contra
o
projeto
de
lei
que
reajusta
o
salário
dos
servidores
do
Judiciário
da
União.
Conforme
o
STF,
o
documento
do
Planejamento
continha
“imprecisões”
e
“premissas
equivocadas”
a
respeito
da
situação
salarial
dos
servidores
do
Poder
Judiciário. Na
quarta
(20/5),
a
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania
do
Senado
aprovou
Projeto
de
Lei
da
Câmara
28/2015
que
reajusta
o
salário
dos
servidores
do
Judiciário.
O
PL
segue
agora
para
votação
em
regime
de
urgência
no
Plenário
do
Senado.
De
acordo
com
o
parecer
favorável
do
relator,
senador
José
Maranhão
(PMDB-PB),
o
aumento
vai
variar
de
53%
a
78,56%,
em
função
da
classe
e
do
padrão
do
servidor.
O
pagamento
deverá
ocorrer
em
seis
parcelas
sucessivas,
entre
julho
de
2015
e
dezembro
de
2017. Fonte: Conjur, de 21/05/2015
Manifestação
de
advogados
públicos
preocupa
alta
cúpula
da
AGU A
advocacia
pública
federal
está
insatisfeita
com
sua
situação
profissional.
Dos
cerca
de
8
mil
membros
da
Advocacia
Geral
da
União
hoje
em
atividade,
mil
decidiram
entregar
à
chefia
os
cargos
de
confiança
que
ocupam.
Outros
4,2
mil
se
comprometeram
a
não
assumir
esses
cargos,
caso
sejam
convidados.
E
3,4
mil
assumiram
a
posição
de
não
viajar
a
trabalho
durante
o
período
de
manifestação. Eles
reclamam
de
falta
de
estrutura
nas
carreiras
e
de
baixo
valor
nas
diárias.
Segundo
levantamentos
feitos
pelas
entidades
que
representam
os
trabalhadores,
há
disparidade
entre
as
carreiras
jurídicas
de
Estado.
Apontam
que
o
salário
inicial
nas
carreiras
da
AGU
é
de
R$
17
mil.
No
Ministério
Público
Federal,
esse
valor
beira
os
R$
30
mil.
Se
o
reajuste
dos
defensores
públicos
da
União
for
aprovado
pelo
Congresso,
o
salário
de
entrada
da
DPU
ficará
em
torno
de
R$
28
mil. Também
há
reclamações
em
relação
às
diárias
de
viagem.
Os
membros
da
AGU
recebem
diárias
de
viagens
de
R$
177.
Já
os
defensores
públicos
da
União
recebem
R$
989,96,
ao
passo
que
os
procuradores
da
República
ganham
R$
988,96. Os
cargos
em
comissão
são
as
funções
de
chefia
de
órgãos
jurídicos
da
administração
ou
de
consultoria
jurídica
de
órgãos
do
Executivo
Federal,
por
exemplo.
Para
ocupá-los,
os
advogados
públicos
recebem
uma
comissão,
que
recebe
a
sigla
DAS. A
entrega
desses
cargos
preocupa
a
chefia
dos
órgãos.
O
procurador-geral
da
União,
Paulo
Henrique
Kuhn,
que
coordena
o
trabalho
dos
advogados
da
União,
por
exemplo,
diz
que
a
manifestação
“desestrutura
o
nosso
processo
de
trabalho,
e
precisamos
de
chefias
e
lideranças
para
que
ele
se
desenvolva
com
regularidade”. Segundo
ele,
os
membros
não
deixarão
de
fazer
contestações
ou
responder
a
processos
na
Justiça,
mas,
por
ora,
caso
sejam
confirmadas
as
entregas,
plantões
para
identificar
ações
no
caso
de
leilões,
por
exemplo,
ficam
desfalcadas.
Serviços
de
assessoramento
jurídico
em
autarquias
também
poderão
ser
afetados,
segundo
o
PGU. Os
advogados
públicos
e
procuradores
federais
pedem
mudanças
nas
condições
de
trabalho,
com
melhorias
na
estrutura
física,
criação
de
carreiras
de
apoio
e
correção
salarial.
Ao
menos
sete
entidades
representativas
de
diferentes
carreiras
dentro
da
estrutura
da
AGU
estão
mobilizadas
(Anauni,
Unafe,
Anajur,
Anpaf,
Anpprev,
APBC
e
Sinprofaz). Segundo
a
Unafe,
advogados
públicos
estão
tirando
dinheiro
do
próprio
bolso
para
abastecer
os
carros
para
manter
prazos
dos
processos
em
que
atuam
em
todo
o
Brasil.
Ainda
segundo
a
entidade,
a
AGU
não
tem
pago
aluguel
de
prédios
e
alguns
órgãos
estão
ameaçados
de
despejo. Eles
também
reivindicam
a
aprovação
das
propostas
de
emenda
complementar
82/2007
e
443/2009.
A
PEC
82,
apelidada
pelos
membros
da
AGU
de
PEC
da
Moralidade,
trata
da
autonomia
administrativa
da
advocacia
pública.
Já
a
PEC
443
fixa
parâmetros
para
a
remuneração
desses
profissionais. Para
o
procurador-geral
federal,
Renato
Vieira,
há
a
possibilidade
de
reverter
o
cenário
de
debandada
se
alguma
das
PECs
for
pautada
no
Congresso.
“Consideramos
as
reivindicações
absolutamente
legítimas,
justas
e
necessárias.
São
urgentes”,
disse.
Vieira
e
Kuhn
contaram
que
estão
tentando
"sensibilizar
os
parlamentares"
para
a
causa. Fonte: Conjur, de 21/05/2015
Estado
pode
pagar
advogado
para
defender
servidor,
decide
TJ
do
Rio O
estado
do
Rio
de
Janeiro
pode
pagar
advogados
para
defender
servidores
públicos
processados
no
Poder
Judiciário
por
atos
praticados
no
exercício
da
função.
A
decisão
é
do
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
fluminense,
que
declarou
constitucional
a
Lei
Estadual
6.450/2013,
que
regula
o
pagamento,
pela
administração
pública,
das
despesas
decorrentes
da
defesa
dos
agentes.
Pela
determinação,
a
contratação
dos
causídicos
poderá
ser
feita
diretamente
pelos
que
respondem
as
ações
judiciais. A
constitucionalidade
da
lei
foi
questionada
pelo
Ministério
Público
do
Rio.
O
julgamento
teve
início
no
dia
4
de
maio,
mas
um
pedido
de
vista
do
desembargador
Ricardo
Rodrigues
Cardozo
adiou
a
decisão.
O
caso
foi
retomado
na
última
segunda-feira
(18/5). Na
ocasião,
a
norma
foi
declarada
constitucional
após
o
colegiado
rejeitar
a
preliminar
de
que
o
caso
não
poderia
ser
julgado
em
razão
de
um
recurso
extraordinário
em
tramitação
no
Supremo
Tribunal
Federal
que
trata
da
possibilidade
do
poder
público
contratar
serviços
de
advocacia
sem
licitação.
Como
o
tema
tem
repercussão
geral
reconhecida,
os
casos
semelhantes
em
curso
nos
tribunais
de
justiça
foram
suspensos
até
a
definição
pelo
STF. Ao
apresentar
seu
voto-vista,
Cardozo
afirmou
que
o
caso
em
tramitação
no
TJ-RJ
é
diferente
do
que
está
no
Supremo.
“Aqui
trata
sobre
o
Estado
bancar
os
honorários
nas
ações
que
estão
elencadas
na
lei
e
naquilo
que
não
tiver
interesse
direto.
O
que
está
no
STF
é
a
possibilidade
de
o
poder
público
contratar,
sem
licitação,
escritórios
de
advocacia
para
defender
a
própria
administração.
São
questões
distintas”,
afirmou
o
desembargador,
que
decidiu
seguir
o
voto
do
relator
do
caso,
desembargador
Nagib
Slaibi. Para
Slaibi,
a
Lei
6.450/2013
resolve
o
problema
da
falta
de
representação
do
qual
sofrem
os
servidores
públicos,
que
podem
a
qualquer
momento
ser
processados
pelos
atos
que
praticam.
Segundo
Slaibi,
“o
procurador
do
estado
e
do
município
não
pode
defender
estes
servidores,
uma
vez
que
devem
ser
fiéis
ao
interesse
público”.
Tampouco
a
defesa
poderia
ser
atribuída
à
Defensoria
Pública,
que
está
assoberbada
pelo
grande
número
de
assistidos. “Vivencia-se
neste
momento
uma
crise
de
representação,
já
que
não
é
atribuição
específica
das
procuradorias,
nem
da
Defensoria
e
muitos
menos
do
Ministério
Público
a
defesa
destes
servidores.
E
não
se
pode
presumir
que
ocupante
de
cargo
ou
função
pública
seja
rico
e
tenha
dinheiro
para
pagar
um
advogado,
sendo
dever
da
administração
pública
patrocinar
a
causa
e
repelir
a
plutocracia
[sistema
político
no
qual
o
poder
é
exercido
pelo
grupo
mais
rico]”,
votou
o
relator. Na
avaliação
de
Slaibi,
“impor
aos
agentes
públicos,
eleitos
ou
não,
o
dever
de
prover
as
despesas
de
sua
defesa
nos
processos
judiciais
e
administrativos
que
debatem
seus
atos
funcionais,
seria
rejeitar
o
sistema
democrático
e
impor
o
regime
plutocrático”. No
que
se
refere
à
contratação
direta
dos
advogados
pelos
servidores,
o
relator
afirmou
ser
esta
uma
medida
possível
tendo
em
vista
o
critério
da
confiança
que
deve
permear
a
relação
do
réu
com
seu
defensor.
Slaibi
citou
um
precedente
do
STF
nesse
sentido.
Em
um
recurso
extraordinário
julgado
em
2006,
o
ministro-relator
Eros
Grau,
hoje
aposentado,
afirmou
que
“o
requisito
da
confiança
em
quem
deseja
contratar
é
subjetivo;
logo,
a
realização
de
procedimento
licitatório
para
a
contratação
de
tais
serviços
[…]
é
incompatível
com
a
atribuição
de
exercício
de
subjetividade
que
o
direito
positivo
confere
à
administração”. A
questão
da
contratação
direta
dos
advogados
foi
um
ponto
controvertido
durante
o
julgamento
da
Lei
6.450/2013.
O
desembargador
Mauro
Dickstein
afirmou
ser
a
favor
que
o
Estado
assuma
a
representação
judicial
de
seus
servidores.
“Penso
que
a
defesa
do
servidor
é
também
a
defesa
do
ato
praticado.
Quem
deveria
assumir
a
defesa
seria
o
próprio
Estado.
Mas
com
todas
as
vênias,
vou
acompanhar
o
relator”,
disse. A
desembargadora
Helda
Lima
Meireles
defendeu
a
norma.
“Entendo
que
a
contratação
pode
ser
direta,
em
razão
do
alto
grau
de
confiabilidade
que
a
questão
exige.
E
a
par
da
atuação
das
procuradorias,
entendo
possível
a
contratação
dos
advogados”,
destacou. A
lei
estadual
acabou
declarada
constitucional
por
maioria.
Ficaram
vencidos
os
desembargadores
Caetano
Ernesto
da
Fonseca
Costa
e
Henrique
Carlos
de
Andrade
Figueiredo,
que
votaram
pela
inconstitucionalidade
da
norma. Regra
contestada Pela
Lei
6.450,
de
maio
de
2013,
o
Estado
do
Rio
de
Janeiro
deverá
pagar
advogados
para
os
servidores
que
tenham
sido
processados
por
causa
de
atos
que
praticaram
no
exercício
do
cargo,
seja
efetivo
ou
comissionado.
O
custeio
será
liberado
mediante
parecer
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
favorável
ao
ato
atacado. Ainda
segundo
a
legislação,
a
defesa
será
arcada
mediante
reembolso
à
autoridade
ou
servidor
dos
honorários
advocatícios
despendidos.
Pela
norma,
as
despesas
não
poderão
ser
superiores
a
quatro
vezes
o
valor
previsto
na
tabela
de
honorários
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
seccional
Rio
de
Janeiro,
para
o
serviço
prestado. No
Supremo O
questionamento
acerca
da
contratação
sem
licitação
de
escritórios
de
advocacia
pelo
poder
público
chegou
ao
STF
em
2011,
por
meio
de
um
recurso
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
na
ação
que
movera
contra
o
município
de
Itatiba.
Na
ação,
o
parquet
sustenta
que
a
contratação,
quando
ausente
a
singularidade
do
serviço
e
a
notória
especialização
do
contratado,
configura
caso
de
improbidade
administrativa. O
caso
estava
previsto
para
ser
julgado
em
fevereiro
deste
ano,
mas
acabou
sendo
retirado
de
pauta.
Como
tem
repercussão
geral
reconhecida,
a
ação
trancou
o
julgamento
de
pelo
menos
outros
100
processos
em
tramitação
nos
tribunais
de
Justiça,
segundo
estimativas.
O
relator
do
recurso
extraordinário
é
o
ministro
Dias
Toffoli. Fonte: Conjur, de 21/05/2015
OAB
elege
representantes
no
CNJ A
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
escolheu,
na
última
segunda-feira
(18),
os
conselheiros
federais
José
Norberto
Lopes
Campelo
e
Luiz
Cláudio
Allemand
para
representar
a
advocacia
no
Conselho
Nacional
de
Justiça.
José
Norberto
Lopes
Campelo
é
presidente
da
Comissão
Especial
de
Direito
Eleitoral
da
OAB
Nacional.
Formado
em
direito
e
economia
pela
Universidade
Federal
do
Piauí,
foi
presidente
daquela
Seccional
entre
2007
e
2009.
É
conselheiro
federal
desde
2010.
Luiz
Cláudio
Allemand
é
presidente
da
Comissão
Especial
de
Direito
da
Tecnologia
da
Informação
da
OAB
Nacional
e
presidente
da
Comissão
Especial
de
Transparência
e
Acesso
à
Informação.
Formado
em
direito
pela
Universidade
de
Vila
Velha,
é
conselheiro
federal
pelo
Espírito
Santo
no
terceiro
mandato
e
representante
da
OAB
em
grupos
que
debatem
o
uso
do
Processo
Judicial
Eletrônico
no
país.
Os
advogados
eleitos
serão
sabatinados
pelo
Senado
Federal
e
deverão
ter
os
nomes
aprovados
pelo
plenário
da
Casa,
para
então
serem
nomeados
aos
cargos
pela
presidente
da
República. Fonte: Blog do Fred, de 21/05/2015
TCU
pode
declarar
inidoneidade
de
empresa
para
licitar
com
a
administração Na
sessão
desta
quinta-feira
(21),
por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
Mandado
de
Segurança
(MS
30788)
impetrado
na
Corte
por
uma
empresa
de
informática
impedida
de
licitar
com
a
administração
pública,
por
cinco
anos,
em
razão
de
decisão
do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU).
Ao
analisar
o
caso,
questionado
por
meio
do
mandado
de
segurança,
os
ministros
concluíram
que
o
TCU
tem
competência
para
declarar
a
inidoneidade
de
empresas
privadas
que
cometerem
fraudes
a
processos
licitatórios.
A
empresa
questionava
a
competência
do
TCU
para
impor
esse
tipo
de
sanção,
prevista
no
artigo
46
da
Lei
8.443/1992
(Lei
Orgânica
do
TCU).
De
acordo
com
o
advogado
da
empresa,
o
Tribunal
de
Contas
da
União
não
teria
competência
para
aplicar
a
sanção,
considerada
a
redação
do
parágrafo
3º
e
do
inciso
III
do
artigo
87
da
Lei
8.666/93.
O
dispositivo
diz
que
incumbe
a
ministros
de
estado
ou
a
secretários
estaduais
ou
municipais
decidir
sobre
a
suspensão
temporária
de
participação
em
licitação. Constitucionalidade De
acordo
com
os
ministros
que
votaram
contrários
à
concessão
do
MS,
a
base
normativa
que
legitima,
a
partir
da
própria
Constituição,
o
exercício
desse
dever
poder
de
fiscalizar,
controlar
e
reprimir
fraude
e
condutas
ilícitas
é
o
artigo
46
da
Lei
Orgânica
do
TCU,
que
já
teve
sua
constitucionalidade
confirmada
pelo
Supremo.
O
decano
da
Corte,
ministro
Celso
de
Mello,
lembrou
em
seu
voto
que
o
Plenário
do
STF,
em,
2006,
no
julgamento
da
Petição
(PET)
3606,
já
se
manifestou
no
sentido
da
constitucionalidade
da
competência
dada
ao
TCU
para
declarar
a
inidoneidade
de
empresa
privada
para
participar
de
licitações
promovidas
pela
administração
pública.
O
Supremo
entendeu,
na
ocasião,
que
a
previsão
do
artigo
46
da
Lei
8.443/1992
não
se
confunde
com
o
disposto
no
artigo
87
da
Lei
de
Licitações
(8.666/93).
De
acordo
com
o
ministro
Luiz
Fux,
existe
uma
diferença
de
eficácia
entre
o
que
dispõem
as
duas
leis.
No
caso,
não
se
deve
aplicar
o
princípio
de
que
uma
lei
posterior
revoga
uma
anterior.
Para
o
ministro,
as
duas
leis
convivem.
O
ministro
Gilmar
Mendes
explicou,
por
sua
vez,
que
o
parágrafo
único
do
artigo
70
da
Constituição
Federal
submete
ao
controle
do
TCU
não
apenas
as
pessoas
de
direito
público,
mas
também
as
pessoas
jurídicas
de
direito
privado
e
as
pessoas
naturais. Relator O
relator
do
caso,
ministro
Marco
Aurélio,
foi
o
único
a
votar
no
sentido
de
conceder
a
ordem,
por
considerar
inconstitucional
o
artigo
46
da
Lei
Orgânica
do
TCU,
segundo
o
qual,
“verificada
a
ocorrência
de
fraude
comprovada
à
licitação,
o
Tribunal
declarará
a
inidoneidade
do
licitante
fraudador
para
participar,
por
até
cinco
anos,
de
licitação
na
Administração
Pública
Federal”.
Para
o
relator,
o
dispositivo
ampliaria
o
rol
das
competências
dadas
ao
TCU
pelo
artigo
71
da
Constituição
Federal. Fonte: site do STF, de 21/05/2015
NOTA
DEFENSORIA
PÚBLICA
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO A
Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo
e
o
Colégio
Nacional
de
Defensores
Públicos-Gerais
(CONDEGE)
vêm
a
público
manifestar
sua
oposição
ao
pedido
de
ingresso
do
Procurador
Geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos,
como
amicus
curiae
na
ação
direta
de
inconstitucionalidade
(ADI)
nº
5296,
a
qual
visa
retirar
a
autonomia
funcional
e
administrativa,
bem
como
a
iniciativa
de
proposta
orçamentária
da
Defensoria
Pública
da
União
e
do
Distrito
Federal. O
Procurador
Geral
do
Estado
reitera
os
termos
do
pedido
formulado
na
ADI,
alegando
vício
formal
em
razão
de
suposta
violação
à
iniciativa
privativa
do
Poder
Executivo
Federal
para
tratar
da
matéria,
bem
como
sugere
que
também
a
EC
nº
45/2004,
que
concedeu
autonomia
às
Defensorias
Públicas
do
Estado,
padeceria
do
mesmo
vício
de
iniciativa. Desde
então,
a
autonomia
da
Defensoria
Pública
jamais
foi
diretamente
questionada,
pelo
contrário,
tem
sido
reiteradamente
garantida
junto
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
além
de
objeto
de
recomendações
da
Organização
dos
Estados
Americanos
(OEA),
o
que,
inclusive,
permitiu
o
nítido
avanço
e
fortalecimento
da
instituição
nos
últimos
dez
anos. A
autonomia
das
Defensorias
Públicas
encontra-se
consolidada
como
condição
indispensável
para
que
a
instituição
cumpra
sua
missão
constitucional
de
prestar
assistência
jurídica
integral
à
população
mais
pobre,
assegurando
que
os
destinatários
do
serviço
tenham
a
garantia
de
que
suas
demandas
terão
análise
tão
somente
técnica,
qualificada
e
isenta
a
qualquer
cenário
político
e
econômico. Além
da
inconsistência
do
argumento
de
que
as
matérias
tratadas
nas
Emendas
Constitucionais
nºs
45/2004
e
74/2013
seriam
privativas
do
Chefe
do
Poder
Executivo
Federal,
até
porque
não
existe
previsão
de
iniciativa
privativa
no
processo
legislativo
das
emendas
à
Constituição
Federal,
na
remota
hipótese
de
prevalecer
tal
entendimento,
não
apenas
a
autonomia
das
Defensorias
Públicas
estaria
em
risco,
mas
também
todas
as
inovações
trazidas
pela
Reforma
do
Judiciário
de
2004. Ressalta-se
ainda
que
a
própria
Lei
Complementar
nº
988/2006,
que
organiza
a
Defensoria
Pública
em
São
Paulo
e
decorre
de
proposta
encaminhada
pelo
Governo
Estadual,
prevê
expressamente
a
autonomia
da
instituição,
nos
mesmos
termos
previstos
na
referida
EC
nº
45/2004. Nesse
sentido,
revela-se
verdadeiro
retrocesso
qualquer
questionamento
sobre
a
autonomia
da
Defensoria
Pública
diante
da
ordem
jurídica,
especialmente
após
a
recente
promulgação
da
EC
nº
80/2014,
que
reafirmou
a
autonomia
ao
ampliar
o
rol
de
garantias
e
ao
prever
a
expansão
institucional
em
8
anos
para
todas
as
unidades
jurisdicionais
do
País. Por
isso,
causa
perplexidade
a
posição
apresentada
pelo
Procurador
Geral
do
Estado,
sobretudo
considerando
seu
ineditismo
passada
cerca
de
uma
década
da
consolidação
dessa
autonomia
e
sua
contrariedade
ao
disposto
na
Lei
Orgânica
da
Defensoria
Pública
paulista,
encaminhada
e
sancionada
pelo
próprio
Governo
do
Estado. Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo
e
Colégio
Nacional
de
Defensores
Públicos-Gerais
(CONDEGE) Fonte: Facebook da Defensoria Pública de São Paulo, de 21/05/2015
PRODESP
é
finalista
do
grande
Prêmio
Cadeado
de
Chumbo
pela
categoria
‘Que
loucura,
cara!’ A
Companhia
de
Processamento
de
Dados
do
Estado
de
São
Paulo
–
PRODESP,
é
um
dos
cinco
órgãos
públicos
classificados
como
finalistas
para
disputar
o
grande
Prêmio
Cadeado
de
Chumbo
–
Edição
2015,
pela
categoria
‘Que
loucura,
cara!’.
‘Que
loucura,
cara!’
é
a
categoria
para
os
seletos
órgãos
públicos
que
(so)negam
acesso
a
informações
públicas
utilizando
argumentos
sem
fundamento,
errôneos
ou
absurdos
e,
na
Edição
2015
do
Prêmio
Cadeado
de
Chumbo,
a
PRODESP
destacou-se,
por
meritocracia,
como
a
indicada
para
a
acirrada
disputa
com
os
outro
quatro
finalistas. A
“loucura”
começou
em
25
de
março
de
2013,
quando
a
RETPS
enviou
um
pedido
de
informações
para
o
Serviço
de
Informações
ao
Cidadão
(SIC)
da
PRODESP
solicitando
tabela
detalhada,
em
formato
de
dados
abertos,
com
algumas
informações
relativas
a
todos
os
funcionários
contratados
pela
PRODESP
que
trabalharam
em
alguma
secretaria
do
Governo
do
Estado
de
São
Paulo
desde
2010. Com
o
advento
da
Lei
de
Acesso
à
Informação
(LAI)
os
salários
de
todos
os
funcionários
públicos
passaram
a
ser
públicos
e
o
governo
paulista
já
dá
transparência
ativa
a
boa
parte
deles.
Apesar
disso,
os
salários
pagos
pela
PRODESP
para
pessoas
contratadas
sem
a
necessidade
de
concurso
público
e
que
trabalharam
para
o
governo
estadual
continuam
um
grande
mistério,
trancado
a
sete
chaves.
A
pergunta
que
não
quer
calar
é:
qual
o
segredo?
Por
quê
tanto
mistério? Para
(so)negar
o
acesso
às
informações
solicitadas,
principalmente
aquelas
relativas
aos
salários
desses
funcionários
contratados
pela
PRODESP
e
“cedidos”
para
o
governo
estadual,
a
cada
resposta
ou
recurso
a
Companhia
alega
uma
miríade
de
argumentos
cabulosos
e
surreais,
resumidamente: A
informação
solicitada
não
é
de
INTERESSE
PÚBLICO; Os
funcionários
da
PRODESP
estão
regidos
pela
CLT
e,
portanto,
seus
contratos
de
trabalho
são
de
NATUREZA
PRIVADA; O
afastamento
dos
funcionários
da
PRODESP
para
a
Administração
Direta
não
transforma
sua
relação
de
emprego; Os
funcionários
da
PRODESP
não
são
funcionários
PÚBLICOS; Os
funcionários
da
PRODESP
cedidos
para
a
Administração
Direta
exercem
o
cargo
apenas
temporariamente; A
PRODESP,
mesmo
sendo
empresa
pública,
integrante
da
administração
pública,
é
classificada
como
EMPRESA
INDEPENDENTE; A
PRODESP
não
recebe
dinheiro
público
da
Fazenda
do
Estado
para
pagamento
de
suas
folhas
de
salário
(nem
reembolso?)
e,
portanto,
é
EMPRESA
NÃO
DEPENDENTE
DO
TESOURO; A
PRODESP
não
recebe
recursos
públicos
e,
portanto,
não
tem
que
informar
os
vencimentos
de
seus
funcionários
cedidos
para
a
Administração
Direta; A
remuneração
dos
funcionários
da
PRODESP
é
de
CUNHO
PESSOAL,
não
podendo
ser
franqueada
a
terceiros,
exceto
sob
autorização; A
remuneração
dos
funcionários
da
PRODESP
tem
CARÁTER
SIGILOSO. Com
base
no
surrealismo
das
respostas
e
porque
a
PRODESP
insiste
em
descumprir
a
Lei
de
Acesso
à
Informação
e
as
três
determinações
da
segunda
instância
recursal
(CGA)
para
que
entregue
as
informações
públicas
solicitadas,
é
que
a
Companhia
é
um
dos
cinco
órgãos
públicos
que
disputa
o
grande
Prêmio
Cadeado
de
Chumbo
–
Edição
2015. Participe
da
votação
em
bit.ly/cadeado-chumbo-voto
e
do
grupo
em
bit.ly/cadeado-chumbo-grupo. Fonte: site da RETPS, de 20/05/2015
STF
freia
extensão
de
aposentadoria
de
juízes O
Supremo
Tribunal
Federal
decidiu
por
freio
aos
tribunais
estaduais
que
nos
últimos
dias
autorizaram
a
extensão
dos
benefícios
da
chamada
PEC
da
Bengala
a
juízes
de
instâncias
inferiores.
Aprovada
no
último
dia
5,
a
emenda
constitucional
elevou
de
70
para
75
anos
a
idade
da
aposentadoria
obrigatória
no
STF
e
em
outros
tribunais
superiores,
mas
não
estendeu
a
mudança
aos
desembargadores
dos
tribunais
estaduais
nem
aos
juízes
da
primeira
instância.
Mesmo
assim,
desembargadores
de
São
Paulo
e
Pernambuco
decidiram
aplicar
as
novas
regras
a
seus
colegas,
em
decisões
de
caráter
provisório.
Nesta
quinta-feira
(20),
o
Supremo
decidiu
que
só
uma
lei
complementar
proposta
por
iniciativa
do
próprio
STF
e
aprovada
pelo
Congresso
poderia
garantir
esse
direito
a
outros
magistrados. Houve
pelo
menos
duas
decisões
em
São
Paulo
nos
últimos
dias.
No
início
do
mês,
o
desembargador
Pedro
Cauby
Pires
de
Araújo,
que
completará
70
anos
em
26
de
maio,
entrou
na
Justiça
para
pedir
a
extensão
da
PEC
da
Bengala.
O
desembargador
Roberto
Mário
Mortari
decidiu
favoravelmente
a
Araújo.
Mortari
completará
70
anos
no
próximo
mês,
quando
também
terá
que
se
aposentar,
segundo
a
regra
em
vigor
para
os
tribunais
de
instância
inferior.
Porém,
após
a
sentença,
o
próprio
Mortari
entrou
na
Justiça
com
pedido
no
mesmo
sentido.
No
dia
18,
o
desembargador
Sérgio
Jacintho
Guerrieri
Rezende
concedeu
a
liminar
favorável
ao
colega.
Rezende
também
fará
70
anos
neste
ano,
em
outubro. Segundo
as
decisões,
os
desembargadores
teriam
o
direito
a
adiar
a
aposentadoria
porque
todos
os
magistrados
deveriam
ser
tratados
de
maneira
igual
aos
de
instâncias
superiores.
O
argumento
não
convenceu
o
STF,
que
então
resolveu
revogar
as
decisões.
Em
sua
sentença,
o
desembargador
Rezende
lembrou
a
motivação
política
que
levou
o
Congresso
a
aprovar
a
PEC
da
Bengala,
que
poderá
tirar
da
presidente
Dilma
Rousseff
a
chance
de
nomear
mais
cinco
ministros
do
STF
até
o
fim
de
seu
mandato,
em
2018. "A
emenda
adotou
como
critério
discriminador
o
tempo
para
impedir
que
a
presidente
da
República
discricionariamente
nomeasse
5
ministros
para
a
Corte
Superior",
escreveu
Rezende.
"A
emenda
afrontou
a
relação
lógica,
ofendeu
violentamente
os
direitos
dos
desembargadores."
Desembargadores
aposentados
não
têm
direito
a
benefícios
como
auxílio-moradia
e
carro
à
disposição.
Na
ativa,
recebem
60
dias
de
férias
por
ano,
que
podem
ser
vendidas,
e
compensações
por
trabalhar
em
regime
de
plantão.
Aposentados,
perdem
tudo
isso.
Em
abril,
os
rendimentos
líquidos
dos
três
desembargadores
de
São
Paulo
ficaram
entre
R$
84
mil
e
R$
105
mil,
incluindo
vantagens
e
a
remuneração
de
R$
30,5
mil,
normalmente
a
base
para
o
cálculo
da
aposentadoria.
Procurados,
os
desembargadores
não
se
manifestaram
sobre
o
assunto.
Em
nota,
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
afirmou
que
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
impede
manifestações
sobre
casos
ainda
em
análise
na
Justiça. Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/05/2015
Supremo
decide
barrar
possibilidade
de
segunda
sabatina O
STF
(Supremo
Tribunal
Federal)
decidiu
que
ministros
de
tribunais
superiores
não
precisam
passar
por
uma
segunda
sabatina
no
Senado
ao
completarem
70
anos.
A
corte
julgou
nesta
quinta
(21)
uma
ação
de
entidades
de
magistrados
pedindo
para
derrubar
a
necessidade
de
um
segundo
crivo.
Relator
do
caso,
o
ministro
Luiz
Fux
afirmou
que
a
obrigatoriedade
de
nova
sabatina
agrediria
a
separação
entre
poderes.
"É
tormentoso
imaginar
que
o
exercício
da
jurisdição
possa
ser
exercido
com
isenção
quando
o
julgador,
para
permanecer
no
cargo,
carece
de
confiança
política
do
poder
Legislativo,
cujos
atos,
cabe
observar,
são
muitas
vezes
questionados
pelo
julgador.
Nós
julgamos
contra
a
maioria
do
Parlamento
quando
a
lei
é
inconstitucional",
disse.
A
polêmica
surgiu
após
o
Congresso
aprovar
a
chamada
PEC
da
Bengala,
proposta
que
ampliou
de
70
para
75
anos
a
idade
de
aposentadoria
compulsória
dos
ministros.
Um
trecho
da
PEC
remete
ao
artigo
da
Constituição
que
trata
das
atribuições
do
Senado,
entre
elas
a
de
arguir
e
chancelar
candidatos
ao
STF.
Para
associações,
a
redação
estabeleceu
que
a
segunda
sabatina
tem
de
ser
feita
enquanto
não
houver
uma
lei
complementar
sobre
o
tema. Os
ministros
Marco
Aurélio
Mello
e
Teori
Zavascki
foram
os
únicos
contrários
ao
pleito
das
entidades.
Embora
tenham
condenado
a
ideia
de
outra
sabatina,
entenderam
que
o
texto
não
instituiria
sua
necessidade.
A
falta
de
clareza
de
redação
da
PEC
foi
criticada
por
Teori.
O
texto
"exigiria
enorme
esforço
mental
do
interprete",
disse.
"É
um
penduricalho
que
não
tem
relação
com
o
resto
da
oração.
Quem
ler
esse
artigo
[que
cita
atribuições
do
Senado],
abstraindo
o
noticiário
que
se
teve
ao
redor,
não
pode
nunca
retirar
desse
texto
a
interpretação
de
que,
para
permanecer
dos
70
aos
75
anos,
se
deva
passar
por
uma
segunda
sabatina." FACHIN O
novo
ministro
do
STF
Luiz
Fachin
tomará
posse
no
dia
16
de
junho.
O
evento
ocorrerá
no
plenário
da
corte,
onde
o
magistrado
assinará
o
termo
de
posse.
Em
seguida,
ele
irá
receber
cumprimentos
no
Salão
Branco
do
Supremo.
Fachin
foi
aprovado
pelo
Senado
por
57
votos
a
22,
na
última
terça.
Ocupará
a
vaga
aberta
por
Joaquim
Barbosa,
que
se
aposentou
em
julho
de
2014. Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/05/2015
DECRETO
Nº
61.268,
DE
21
DE
MAIO
DE
2015 Suspende
o
expediente
das
repartições
públicas
estaduais
no
dia
5
de
junho
de
2015
e
dá
providências
correlatas Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
22/05/2015 |
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