22 Mar 12 |
Precatórios em São Paulo não seguem ordem cronológica O relatório sobre a situação dos precatórios no estado de São Paulo, entregue nesta quarta-feira (21/3), em Brasília, pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, aponta que um dos principais problemas detectados no pagamento de precatórios em São Paulo é a não observação da ordem cronológica obrigatória e a forma de proceder ao levantamento dos credores. De acordo com o relatório “é necessária uma correição geral na ordem cronológica de apresentação”. O estudo do setor de precatórios foi feito por uma equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, entre os dias 5 e 9 de março, a pedido do próprio TJ paulista. A conclusão da equipe é de que não existem irregularidades de ordem disciplinar, ou seja, o Tribunal não está deixando de pagar os credores para manter recursos em caixa. "O que existe é uma gestão em desacordo com a Resolução 115 do CNJ e que não atende às exigências da Emenda 62/2009 - que levou da Administração pública para os Tribunais de Justiça a obrigação de gerir o processo de pagamento dos precatórios -, criando embaraços à Corte e a outros Tribunais", afirmou a ministra Eliana Calmon em entrevista coletiva após a reunião. Os problemas na cronologia das listas, segundo o relatório, se dá porque o cadastro dos credores é feito pelos próprios devedores e não pelo Tribunal de Justiça. O cadastro de credores e devedores deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Desnecessária essa função ser atribuída aos Entes Devedores”, diz o relatório que prossegue sugerindo ao TJ-SP que “Mantenha controle efetivo da ordem cronológica de todas as entidades devedoras, agrupadas de forma geral e por natureza (doente grave, idoso, alimentar e comum). Durante a apresentação do sistema aos integrantes do CNJ, o departamento de precatórios já tinha sido alertado pela comissão que atribuir ao devedor a tarefa de dizer qual credor já recebeu ou não, representava um grande erro, e que a fiscalização/acompanhamento dos pagamentos deveria ser feito pelo TJ. Durante a visita da comissão, funcionários do departamento de precatórios explicaram que cada devedor acessa o sistema de precatórios do tribunal e indica quais credores deveriam ser excluídos da lista por já terem recebido. O desembargador Ivan Sartori enalteceu a atuação do CNJ e disse que conta com o órgão para implementar as medidas necessárias a sanar as dificuldades que o tribunal tem com relação aos precatórios. O presidente ainda afirmou que a Emenda 62/2009 causou um verdadeiro "tsunami" no Tribunal, uma vez que toda a operacionalização do pagamento dos créditos passou de uma hora para outra a ser feita pelos TJs, incluindo a administração dos precatórios das Justiças Federal e do Trabalho. A dívida atual do Estado de São Paulo com relação aos precatórios chega a R$ 20 bilhões. "Quem ganha com o estudo sobre o pagamento dos precatórios em São Paulo é o cidadão brasileiro, que finalmente pode ter a expectativa de ver respeitada a lei que estabelece a ordem e forma de pagamento dos créditos". Afirmou o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que também participou da reunião. Para o presidente da Ordem, “a falta de pagamento constrange a todos do ponto de vista da dignidade do ser humano. O que a OAB, o CNJ e a sociedade querem é o efetivo cumprimento da lei. Chegou o momento de afastarmos as vaidades e construirmos em favor da sociedade". Estrutura O Relatório ainda aponta que o TJ precisa reestruturar o espaço físico destinado ao processamento das requisições de pagamento. Além disso, o CNJ asseverou uma das queixas do Departamento de Precatórios que são a falta de servidores e de equipamentos. O CNJ também recomenda que o tribunal paulista indique juízes que tenham dedicação exclusiva ao setor de precatórios. O Desembargador Venício Salles, por exemplo, que Coordena todo o departamento também julga processos na 12ª Câmara de Direito Público. Comissão de Precatórios Uma das medidas já definidas pelo TJ-SP será a criação de uma comissão de gestão de precatórios, que terá a participação de representantes do tribunal, da OAB, de devedores e dos credores. Flávio Brando, presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB-SP, explica que o objetivo da comissão é, a partir da manifestação de todos os interessados, elaborar propostas que aprimorem o sistema de pagamento de precatórios em São Paulo. Fonte: Conjur, de 22/03/2012
Presidente do STF abre seminário sobre evolução da Repercussão Geral Na manhã desta quarta-feira (21), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, participou da abertura do II Seminário Repercussão Geral em Evolução, onde fez um relato sobre os avanços desse instituto e o seu benefício para todo o Poder Judiciário.
Ao todo, 116 servidores e magistrados de tribunais de todo o Brasil participam do seminário que ocorre no auditório da Primeira Turma do STF, até o dia 23 de março. Durante esses dias, haverá troca de experiências e sugestões para o aperfeiçoamento do uso da repercussão geral.
De acordo com o ministro Peluso, desde o início da adoção da repercussão geral, significativas mudanças já foram efetivadas como, por exemplo, a forma de gerenciamento dos termos processuais no julgamento dos temas.
O ministro destacou que a racionalização dos processos com repercussão por temas traz efeitos positivos para a administração da Justiça e para seus usuários. Um desses efeitos é a diminuição da distribuição de recursos no Supremo, o que permite à Corte se dedicar mais detidamente aos julgamentos de mérito. Outro efeito é a aplicação uniforme da jurisprudência nos tribunais brasileiros e maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Avanços
Entre os principais avanços desde o primeiro I Seminário, realizado em novembro de 2010, o ministro destacou as políticas relacionadas à repercussão geral que foram implementadas no Supremo. Ele lembrou que naquela ocasião a gestão por tema encontrava-se em estado embrionário e, para transformar essas aspirações em realidade, foi construída uma metodologia sobre a criação desses temas que envolve a elaboração de um título de fácil pesquisa e uma descrição que particulariza os temas da controvérsia.
“Todos os processos já julgados receberam um tema e o procedimento é aplicado a todos os processos desde sua inserção no Plenário Virtual. Assim, a pesquisa e o acompanhamento do julgamento podem ser realizados hoje pelo número do tema, o que, dentre outros benefícios, permite um acompanhamento mais fidedigno no caso de substituição do processo paradigma”, destacou.
O presidente lembrou ainda que, para facilitar a aplicação do instituto, a página de pesquisa da repercussão no site do STF “foi completamente reformulada, trazendo diversos critérios de pesquisa, assim como a maneira de acompanhamento de julgamentos pelo Plenário Virtual”. Além disso, mudanças regimentais foram efetuadas para possibilitar a distribuição por prevenção ao ministro relator do processo paradigma na tentativa de dirimir dúvidas sobre o alcance da matéria em discussão.
Com o objetivo de criar um espaço para troca de experiência e compartilhamento de dúvidas e sugestões entre o Supremo e todos os tribunais do país, o ministro salientou a criação do Foro da Repercussão Geral. A partir desse canal de comunicação, os envolvidos na gestão da repercussão geral podem trocar informações de forma mais rápida e direta.
Outra ação resultante das discussões do primeiro seminário foi o encaminhamento de relatórios periódicos de tribunais aos gabinetes dos ministros. Além disso, a pauta do plenário do Supremo agora dá prioridade ao julgamento de mérito dos processos com repercussão geral reconhecida, principalmente para diminuir o acervo de processos sobrestados nos tribunais de origem.
“Essas são somente algumas medidas que creio auxiliaram o aperfeiçoamento do instituto e que serão melhor debatidas ao longo desses dias de trabalho”, sinalizou Peluso ao destacar que “ainda há muito por fazer, mas o caminho trilhado demonstra a inserção da repercussão geral como instrumento de política judiciária imprescindível à correta administração e prestação jurisdicional”.
O ministro afirmou que a principal finalidade desse encontro é a busca de sugestões e propostas de ações “para que todos continuem avançando”. Em sua opinião, “a participação é fundamental porque a única forma de se conseguir o sucesso da repercussão geral dá-se por meio de uma gestão compartilhada de todos os tribunais”.
O maior tribunal do país
Ainda na abertura do encontro, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Ivan Sartori, falou sobre a quantidade de processos no maior tribunal do país. Ele destacou o “gigantismo” e o “acervo monstruoso” do TJ-SP, que recebe uma quantidade de casos que representa 33% de todos os processos da justiça comum estadual e 26% do judiciário nacional.
Segundo ele, em tese, grande parte poderia chegar ao STF pelo controle difuso da constitucionalidade, mas o TJ-SP está fazendo o máximo para observar esse novo instituto (repercussão geral) examinando a demonstração formal e fundamentada da repercussão para viabilizar o bom andamento dos trabalhos no STF.
De acordo com Sartori, há um processo para cada dois paulistas em São Paulo e 11.331 por magistrado no TJ. Ele destacou que uma decisão do STF se reflete no país todo e por isso não pode vir qualquer caso parar no STF, pois não teria sentido.
Sartori informou que o TJ-SP tem 31.290 recursos extraordinários sobrestados aguardando decisões que já tiveram a repercussão geral reconhecida, mas que dependem de pronunciamento do Plenário do Supremo. “Nós vamos, com o esforço e trabalho de toda equipe, fazer o máximo para cumprir e observar as determinações do Supremo e auxiliar no que pudermos esta Corte”, finalizou. Fonte: site do STF, de 21/03/2012
Precatórios alimentares de São Paulo. As instituições se revezam para protelar os pagamentos
Antes da Emenda 62/09, conhecida como emenda do calote, o valor dos precatórios eram pagos diretamente pelas entidades políticas devedoras mediante depósitos nos respectivos autos do processo onde foram expedidos os títulos judiciais exequendos. Feitos esses depósitos nas quatorze Varas da Fazenda Pública, os levantamentos desses valores eram imediatamente autorizados pelo juiz a favor dos credores.
Entretanto, as verbas consignadas no orçamento anual a esse título, apesar de vinculadas ao Poder Judiciário, eram sistematicamente desviadas sendo até programados mensalmente esses desvios pelos governantes, gerando uma montanha de precatórios, ditos impagáveis, por isso mesmo objetos de três moratórias constitucionais. Não se faziam os pagamentos, portanto, por falta de recursos financeiros impunemente desviados. Apesar de esse fato caracterizar crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa e, em alguns casos, crime de prevaricação (não inclusão orçamentária da verba requisitada e obrigatória até o advento da EC 62/09), temos notícia de um único caso de condenação por ato de improbidade de um ex Prefeito da Capital de São Paulo, cujo processo, até hoje, pende de julgamento da apelação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A confusa EC 62/09 alterou a sistemática de pagamento dos precatórios. Agora, quem faz o pagamento direto é o Poder Judiciário por conta dos recursos financeiros depositados mensalmente pelos Estados e municípios cujos montantes variam de 1%, 1,5% e 2% da receita corrente liquida das entidades políticas devedoras, conforme o caso. Só que até hoje a sociedade, nem os credores, sabem o quanto já foi depositado e quanto já foi pago.
Sabe-se que só o município de São Paulo, desde dezembro de 2009, já depositou mais de R$ 1,7 bilhões para pagamento de precatórios, mas sequer houve o início de pagamento dos precatórios alimentares, que têm precedência sobre os demais, passados mais de dois anos desde o início dos depósitos judiciais. Não há justificativa ou explicação plausível para tanta demora.
Antes, não se pagava porque não havia recursos financeiros por conta dos desvios programados. Agora, existe uma montanha de dinheiro depositado à disposição da Justiça, mas os pagamentos não acontecem por conta das alegadas dificuldades técnicas de operacionalização da sistemática implantada pela EC 62/09.
De fato, essa confusa e nebulosa EC 62/09 criou a figura de precatórios alimentares com privilégio qualificado (credores idosos e aqueles acometidos de doença grave), mas para receber apenas até 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor. O excedente a esse diminuto valor permanece como crédito com privilégio simples. O legislador constituinte não pensou na complicação que esse benefício de tão pequenina monta iria causar. Ou será que isso foi premeditado para confundir os Tribunais?1 Como não há previsão constitucional e nem fila específica de credores superprivilegiados o Tribunal, para tentar organizar essa fila, vem notificando o Estado e os municípios para oferecerem a relação desses credores. Providência, data vênia, inócua, pois o Estado e os Municípios não podem dar cumprimento a essa determinação porque simplesmente não sabem, e nem têm como saber, quem são os credores acometidos de doença grave e quem são os idosos. Dentro desse quadro fático resta claro que a única providência cabível a cargo do Tribunal é a expedição de Edital ou outro nome que se queira dar, fixando um prazo em dias para que os interessados requeiram comprovadamente a condição de doentes e de idosos. Esse Edital seria publicado no Diário Oficial e no site do Tribunal contando, ainda, com a sua divulgação pela OAB/SP e AASP.
Findo o prazo assinalado no Edital, seria organizada a fila de precatórios com privilégios qualificados. Terminada essa fila iniciaria, de imediato, o pagamento dos precatórios alimentares e não alimentares que têm filas distintas, mas, de sorte a preservar sempre a preferência dos primeiros.
O que não faz sentido é aguardar a apresentação voluntária de precatoristas com privilégios qualificados quando eles bem entenderem: 2, 5, 10 ou 20 anos. Em direito tudo tem que ter um prazo para exercício do direito. Ao que sabemos, passados mais de dois anos da EC 62/09, muitos credores ainda estão reunindo documentações (RG e atestado médico) para requerer o privilégio qualificado. Parece óbvio que assim jamais terá início o pagamento dos demais precatórios.
Na verdade, não é uma questão difícil de resolver. Tudo é muito simples. Falta, na verdade, vontade política de pagar.
Outrossim, a sistemática permitida pela Resolução 123/CNJ (art. 8º-A) autorizando o Tribunal girar com os numerários pertencentes a precatoristas, para pagamento imediato, não é salutar. Promove o desvio da finalidade institucional do Poder Judiciário atribuindo-lhe funções típicas do Poder Executivo. Cabe ao Poder Executivo respeitar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário inscrita no art. 99 e § 1º, da CF, disponibilizando, mensalmente, os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias (art. 168 da CF), provendo o Judiciário com os recursos indispensáveis ao exercício de suas atividades jurisdicionais. Os "cortes" que tradicionalmente são feitos nas propostas orçamentárias do Judiciário configuram verdadeiro atentado ao princípio da autonomia e independência desse Poder. Lembro-me que em 2001 um dos ilustres integrantes do E. Tribunal de Justiça impetrou mandado de segurança contra o governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça para suspender a tramitação do Projeto de Lei de Orçamento Anual em que a verba proposta pelo Judiciário paulista havia sido reduzida unilateralmente pelo Executivo. O Vice-Presidente do E. Tribunal, Des. Álvaro Lazzarini, acertadamente, concedeu a medida liminar paralisando a tramitação legislativa, o que conduziu a uma solução negociada. É sumamente lamentável que o Poder Judiciário tenha que se preocupar em buscar fontes alternativas de receita para garantir a sua sobrevivência como Poder autônomo e independente. Se o princípio federativo estivesse funcionando a contento nada disso seria necessário.
Aquela Resolução, em tese, pode até contribuir para a morosidade no pagamento dos precatórios, tendo em vista que é pública e notória a carência de recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário pela Lei Orçamentária Anual com base nos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal2 que desconhece a realidade de cada Estado-membro. Em São Paulo, as quatorze Varas da Fazenda Pública com vinte e oito juízes que autorizavam os levantamentos judiciais ficaram reduzidas a uma única Vara de Execução de Precatórios com pouquíssimos serventuários. Essa Vara única herdou milhares de processos em fase de execução estocados nas quatorze Varas. Daí a demora exagerada no exame de cada processo para deferir o levantamento, o que era perfeitamente previsível pela autoridade que assim procedeu. E mais, os poucos levantamentos determinados pelo juiz continuam dormitando mais de seis meses nos escaninhos da burocracia. Não há servidores suficientes para elaborar os mandados de levantamento. Antes, os escreventes das quatorze Varas não demoravam mais de 24 horas para elaboração dos mandados de levantamento. A quem aproveita, afinal, essas demoras? Até mesmo os especuladores sem escrúpulos estão tirando proveito dessa situação calamitosa adquirindo os precatórios com deságio de 70% dos indefesos credores que preferem receber um pouco que seja enquanto em vida3. Esse fato é público e notório, mas ninguém faz nada para agilizar os pagamentos, embora os recursos financeiros tenham sido disponibilizados de há muito tempo. Por que razão foi mexer em um sistema que estava dando certo? Por que alterar o time que está ganhando? Teoricamente, o novo sistema é racional, mas é preciso dotar o novo órgão com a infraestrutura necessária. Centralização dos serviços, sem estrutura material e pessoal sempre foi um desastre. Um juiz não pode fazer as vezes de 28 juízes e nem meia dúzia de escreventes podem fazer as vezes de centenas de escreventes.
A intenção do legislador constituinte de substituir o pagamento direto pelas entidades devedoras pelo depósito judicial à disposição do Tribunal certamente foi o de possibilitar o pagamento imediato, e não para que o Tribunal ficasse girando com os recursos financeiros depositados. Isso pode ensejar motivos para retardar o pagamento dos precatórios. Quanto maior a demora, maior os rendimentos.
Não é, evidentemente, o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje, presidido pelo eminente Desembargador Ivan Sartori de reconhecida capacidade profissional e de ilibada reputação moral e sobretudo corajoso4, que em várias oportunidades, declarou a inconstitucional da EC 62/09 por afrontar a coisa julgada saindo na vanguarda de outros Tribunais, inclusive, do STF que não tem demonstrado muita vontade em prosseguir no julgamento iniciado no ano passado. Lembre-se que o julgamento da inconstitucionalidade da EC 30/00, que decretou a segunda moratória constitucional, levou quase dez anos. A decisão só veio à luz ao término dos dez anos de moratória, assim mesmo em sede de medida cautelar.
Em que pese os visíveis defeitos da EC n° 62/09, quando ela transferiu a responsabilidade de pagamento dos precatórios das entidades devedoras para o Tribunal que proferiu a decisão exequenda foi para evitar os desvios de verbas e ensejar o pronto pagamento dos precatórios, à medida que os depósitos mensais à disposição do Judiciário fossem sendo feitos. Não se imaginou que os recursos depositados à disposição da Justiça seriam aplicados no mercado financeiro por via de um banco oficial, o que na prática não difere de um desvio de finalidade.
Lamentavelmente, os Poderes Executivo, Legislativo e, agora, o Judiciário vêm se revezando na política de protelação de pagamento de precatórios, fato que já mereceu a atenção do Tribunal de Direitos Humanos da OEA que levará a matéria a julgamento. Os meios e as razões podem ser diferentes, mas a dor e o sofrimento dos credores prejudicados e dos familiares de credores já falecidos por conta da inusitada demora são os mesmos, da mesma forma que o descrédito da população na atuação do Poder Judiciário que não tem assegurado o princípio da efetividade da jurisdição. É um Poder que está falhando na última e mais importante fase de atuação desse Poder que é a de conceder materialmente o direito reconhecido e proclamado por meio de moroso processo judicial. Não fosse a fé e a esperança que sempre procurei nutrir de há muito eu teria abandonado a nobre, mas penosa carreira de advogado para tornar-me um pescador nos finais de semana. Nunca concordei com o diagnóstico de que o Poder Judiciário é um Poder irremediavelmente falido. Sempre acreditei e continuo acreditando que na Magistratura Brasileira existem juízes de elevado valor ético-moral, comprometidos com a efetiva distribuição da justiça, atentos aos reclamos dos jurisdicionados.
Finalmente, é preciso que o Tribunal de Contas competente exija dos Chefes do Judiciário local, com fundamento no parágrafo único, do art. 70 da CF a prestação anual de contas mediante apresentação de relatório discriminativo das importâncias recebidas em depósito, de relatório dos juros e da correção monetária propiciados pelos depósitos em contas bancárias oficiais, de relatório dos precatórios pagos com a discriminação de seus valores, e de relatório final apontando o saldo existente no banco oficial. Esses relatórios devem ser divulgados e disponibilizados por todos os meios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal em nome do princípio da transparência assegurado por essa lei. A sociedade e, principalmente, os credores têm o direito de saber o que é feito com os dinheiros que lhes foram reservados. ___________
1 Esse privilégio qualificado representado por um valor irrisório tem sido a grande causa comprometedora do sistema de pagamento de precatórios. Sem ele os precatórios alimentares e não alimentares estariam sendo pagos à medida dos depósitos efetuados pelas entidades devedoras. Essa erva daninha, plantada no seio da Emenda 62 sob o simpático manto de proteção dos idosos e dos doentes, está produzindo seus efeitos maléficos.
2 Às vezes, esse limite fica aquém do permitido pela LRF por conta das arbitrariedades cometidas pelo Executivo que não respeita a proposta orçamentária apresentada pelo Tribunal na forma do § 1º, do art. 99 da CF.
3 Toda vez que recebo um comunicado de que aquele credor, que telefonava ansioso e periodicamente para saber do prazo de pagamento do seu precatório, já faleceu sinto-me muito mal. É impossível conter as emoções. Fico a imaginar se o meu escritório falhou em algum aspecto.
4 Ele, na verdade, herdou uma verdadeira massa falida em matéria de precatórios. Mas, se ele tiver o mesmo tino administrativo que tem demonstrado no exercício da meritória função judicante ao longo de sua carreira, temos a esperança de que essa situação insustentável sob todos os aspectos será paulatinamente superada. E assim muitos idosos e doentes poderão receber em vida os precatórios de natureza alimentícia que aguardam na fila desde o ano de 2001.
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* Kiyoshi Harada é jurista, professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, sócio do escritório Harada Advogados Associados, ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo Fonte: Migalhas, de 21/03/2012
Comunicados do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/03/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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