Súmulas
vinculantes saem no início de abril
clarice
chiquetto
Serão
definidas no início de abril as primeiras súmulas
vinculantes do sistema jurisdicional brasileiro. Com a
Lei nº 11.417/2006, que entrou em vigor esta semana, os
primeiros seis enunciados já foram encaminhados para análise
da Procuradoria Geral da República que, na seqüência,
deve enviá-los aos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com a aprovação de oito dos doze
magistrados, contando a presidente Ellen Gracie, as
determinações serão publicadas no Diário Oficial da
União (DOU) e passam a valer não só para outras instâncias
judiciais mas para administrações públicas diretas e
indiretas, nas esferas federal, estadual e municipal.
A
partir de agora, sempre que houver reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, o Supremo poderá editar
novos enunciados. A ministra Ellen Gracie espera que o
mecanismo diminua em 60% o número de processos na Justiça
Federal.
Dois
dos seis enunciados já enviados à Procuradoria tratam
da Cofins. Um aborda o conceito de renda bruta na base
de cálculo e determina que “é inconstitucional o parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o
conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida
como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação
de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das
receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais”; outro é referente à compensação e
majoração da alíquota da Cofins e diz que são
constitucionais a Lei nº 9.715/1998 e o artigo 8º da
Lei nº 9.718/1998, que, pela súmula, só começou a
produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Os
outros assuntos tratados nos primeiros enunciados, como
antecipou o DCI em fevereiro, são a progressão de pena
para crimes hediondos, a restrição das leis de exploração
de bingos, o direito de ampla defesa em processos do
Tribunal de Contas da União (TCU) e os acordos dos mutuários
da Caixa Federal.
Outros
dois textos já definidos, mas ainda não enviados para
análise, abordam a competência da Justiça do Trabalho
para julgar ações de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidentes de trabalho e os
processos penais em casos de crimes contra a ordem
tributária, que, segundo a súmula, só poderão ser
abertos após decisão final do Fisco.
Fonte:
DCI, de 22/03/2007
CJF
liquida todos os precatórios federais de 2007, no total
de R$ 4,1 bi
Nesta
quarta-feira (21), o Conselho da Justiça Federal (CJF)
repassou aos Tribunais Regionais Federais limites
financeiros de R$ 1,069 bilhão para pagamento de precatórios
não-alimentícios. Com isso, ficam liquidados todos os
precatórios federais (devidos pela União e entidades
federais) inscritos no orçamento de 2007. Os precatórios
alimentícios, no total de R$ 3,1 bilhões,
foram liberados na semana passada. Somando-se
alimentícios e não-alimentícios, serão pagos mais de
R$ 4,1 bilhões em precatórios na Justiça Federal,
beneficiando 92.484 cidadãos, que terão os seus
direito efetivados.
A
modalidade precatório refere-se a sentenças proferidas
na Justiça Federal contra órgãos da União, cujo
valor ultrapassa o montante de 60 salários mínimos. A
base de cálculo para esse piso é o valor do salário mínimo
vigente na época da autuação do requisitório. Os
precatórios que estão sendo pagos em 2007 foram
aqueles autuados no período de 2 de julho de 2005 a 1
de julho de 2006. Neste ano estão sendo pagos 54.443
precatórios federais, sendo 51.247 alimentícios e
3.196 não-alimentícios.
Na
categoria alimentícia se enquadram as ações relativas
a pensões, aposentadorias e benefícios contabilizados
como salários. Os precatórios de natureza não-alimentícia
são aqueles que não compõem a renda da pessoa –
referem-se, por exemplo, a ações de desapropriação,
de tributos como imposto de renda, IOF, empréstimo
compulsório e outros.
Os
precatórios não-alimentícios referentes à União
(administração direta) são da ordem de R$ 880 milhões
e aqueles relativos às entidades federais (administração
indireta) somam R$ 189 milhões.
Em relação aos alimentícios, R$ 2,3 bilhões são
de entidades federais, sendo que desse montante, R$ 1,9
bilhão corresponde a pagamento de benefícios
previdenciários – ações movidas contra a Previdência
Social. Para
o pagamento de precatórios alimentícios da União
foram liberados R$ 801 milhões.
O
montante liberado para o pagamento de precatórios em
2007 supera em cerca de 17% o valor liberado em 2006,
que foi de R$ 3,5 bilhões.
Os
precatórios não-alimentícios cuja data de ajuizamento
da ação ocorreu até 31/12/199 estão sendo pagos
parceladamente, em até 10 parcelas. Parte dos precatórios
pagos em 2007, portanto, corresponde a parcelas.
O
Conselho da Justiça Federal esclarece que cabe aos
Tribunais Regionais Federais, de acordo com seus
cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores
nas contas dos beneficiários.
VALORES,
QUANTIDADES DE PRECATÓRIOS
E DE PESSOAS BENEFICIADAS POR TRF
TRF
da 1ª Região (sede Brasília-DF, abrangendo os estados
de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP)
Alimentícios: R$ 486.563.455,00 – 3.771precatórios
– 9.889 beneficiários Não-alimentícios:
R$ 377.383.603,00– 563 precatórios
– 1.863 beneficiários
TRF
da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo
também o ES)
Alimentícios: R$ 293.502.389,00 – 4.095 precatórios
– 4.095 beneficiários Não-alimentícios:
R$ 166.249.327,00 – 174 precatórios
– 174 beneficiários
TRF
da 3ª Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também
o MS) Alimentícios:
R$ 683.552.269,00 – 16.819 precatórios – 22.818
beneficiários Não-alimentícios:
R$ 164.342.913,00 – 1.137 precatórios
– 1.447 beneficiários
TRF
da 4ª Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os
estados do PR e SC)
Alimentícios: R$ 1.286.641.397,00 – 22.847 precatórios
– 41.032 beneficiários Não-alimentícios:
R$ 319.132.659,00 – 1.178 precatórios –
1.942 beneficiários
TRF
da 5ª Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados
do CE, AL, SE, RN e PB)
Alimentícios: R$ 374.518.350,00 – 3.715 precatórios
– 8.946 beneficiários Não-alimentícios:
R$ 42.258.480,00 – 144 precatórios
– 278 beneficiários
Total
geral:
Alimentícios:
R$ 3.124.777.860,00 – 51.247 precatórios – 86.780
pessoas beneficiadas
Não-alimentícios: R$ 1.069.366.982,00 – 3.196 precatórios
– 5.704 pessoas beneficiadas Alimentícios
+ não-alimentícios: R$ 4.194.144.842,00 – 54.443
precatórios – 92.484 pessoas beneficiadas
Fonte:
Justiça Federal, de 22/03/2007
PGR
aprova primeiras súmulas vinculantes do Supremo
O
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,
não tem qualquer objeção em relação ao texto
proposto de oito súmulas vinculantes feitas pelo STF
(Supremo Tribunal Federal).
O
STF já tem prontos os enunciados de sete súmulas
vinculantes, mecanismo criado a partir da Emenda
Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) e
sancionado no final do ano passado.
Para
vigorar, uma súmula vinculante deve ser editada pela
Comissão de Jurisprudência do Supremo, analisada pelo
presidente da comissão, ministro Marco Aurélio,
apreciada pela presidente do Supremo, ministra Ellen
Gracie, e também pelo procurador-geral da República,
Antonio Fernando de Souza. Só então, vai a julgamento
pelo plenário do Supremo, onde deve ser aprovada por
oito dos 11 ministros.
Fonte:
Última Instância, de 22/03/2007
Isenção
de ICMS para ônibus reacende disputa
Janaina
Vilella
A
reunião dos secretários dos Estados do Sudeste para
tentar pôr fim à guerra fiscal parece não estar
surtindo muitos efeitos. Um decreto do governador de São
Paulo, José Serra, publicado no "Diário Oficial
do Estado" na sexta-feira, reacendeu a polêmica em
torno da isenções fiscais e benefícios concedidos
pelos dois Estados. O decreto isenta da cobrança de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) as compras de chassis e carroceria de novos ônibus
pelas empresas que fazem o transporte coletivo de
passageiros do Estado do Rio de Janeiro.
O
secretário estadual de Fazenda de São Paulo, Mauro
Ricardo Machado Costa, explica no texto do decreto que o
documento foi publicado em resposta à lei fluminense nº
4.963, de 21 de dezembro de 2006, ainda no governo de
Rosinha Matheus. A lei dispõe sobre a não incidência
do ICMS na compra de ônibus novos (chassis e
carroceria) por empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam
adquiridos até 30 de maio de 2007. O decreto de São
Paulo vale pelo mesmo período.
O
tema chegou a ser discutido na reunião dos secretários
estaduais de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico dos
Estados do Sudeste na semana passada, no Rio. Em
entrevista ontem ao Valor por e-mail, o secretário
estadual de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, disse que os
dois Estados estão trabalhando conjuntamente na
tentativa de apurar distorções causadas pela lei
fluminense. Segundo ele, a lei é temporária e de
efeito bastante limitado.
De
acordo com Costa, secretário de São Paulo, o decreto
visa "a defesa da isonomia tributária concernente
à manufatura de ônibus no Estado, tendo em vista a
grave distorção concorrencial instituída pela
lei". A medida, segundo Costa, faz parte da
primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário
de São Paulo, que tem como objetivo avaliar a implantação
de política de desenvolvimento econômico e social do
Estado buscando a restauração da competitividade do
setor e da preservação dos investimentos e empregos do
Estado.
Levy
diz não ter detalhes do trabalho que está sendo
desenvolvido em São Paulo, mas afirmou que a aposta do
Rio é rever a política tributária no sentido de
tributar o ICMS no destino. "Além disso, gostaríamos
que alguns Estados voltassem a aderir a convênios que
tinham assinado no passado e unilateralmente
abandonaram", disse Levy.
O
projeto de lei enviado à Assembléia Legislativa do
Estado do Rio (Alerj) por Rosinha Mathues no ano passado
recebeu duas emendas de parlamentares. Como o texto não
determinava prazo para o término da cobrança do
imposto, o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha
(PSDB), apresentou uma emenda limitando a isenção até
o dia 30 de maio, uma vez que a medida visava o aumento
da frota estadual para os Jogos Pan-Americanos. A
segunda emenda determinava que as empresas dessem
prioridade a chassis que tivessem menor impacto sobre a
poluição sonora.
Fonte:
Valor Econômico, de 22/03/2207
Resolução
Conjunta PGE-IAMSPE - 1, de 19-3-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE
O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente do
IAMSPE
Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do
Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada
pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos
Procuradores
do IAMSPE à Advocacia Pública do Estado de São
Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das
atividades
de natureza contenciosa e consultiva por
Procuradores
do Estado e por Procuradores do IAMSPE;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do
Estado
está condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional,
resolvem:
I
- COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO IAMSPE
Art.
1º. A Procuradoria Geral do Estado indicará um
Procurador
do Estado para exercer a função de Coordenador
dos
Serviços Jurídicos do IAMSPE, cabendo-lhe:
a)
prestar assessoria jurídica ao Superintendente do
IAMSPE;
b)
coordenar o relacionamento da Procuradoria Jurídica do
IAMSPE
com as demais unidades da Autarquia e órgãos públicos;
c)
orientar e supervisionar a atuação do setor do
contencioso
da
Autarquia;
d)
organizar a distribuição dos serviços jurídicos
entre os
Procuradores
do IAMSPE;
e)
analisar e aprovar os pareceres emitidos pelos
Procuradores
do IAMSPE;
f)
decidir todas as questões relativas aos setores da
Consultoria
e do Contencioso do IAMSPE;
g)
exercer outras atribuições legalmente previstas aos
Chefes
de Unidades do Contencioso e aos Chefes de
Consultorias
da PGE.
II
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
2º. Caberá aos Procuradores do IAMSPE a prestação
dos
serviços de consultoria jurídica à referida
Autarquia, sob
orientação
e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
do IAMSPE deverá exarar os pareceres em consonância
com
as orientações, diretrizes e atos normativos emanados
da
Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
3º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do
IAMSPE
deverão ser numerados sequencialmente e incluídos
em
banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do
Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos
computadores
da Procuradoria Jurídica do IAMSPE do programa
de
banco de dados referido no caput, os pareceres deverão
ser
enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral
do
Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR
61,
de 28.10.03.
Art.
4º. Em processos específicos, ouvido o Coordenador
dos
Serviços Jurídicos do IAMSPE, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria
Geral
do
Estado da Área da Consultoria.
Art.
5º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria da
Saúde
prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
do IAMSPE, atendendo às solicitações do Coordenador
dos
Serviços Jurídicos da Autarquia.
III
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
6º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa
do IAMSPE em:
I
- mandado de segurança coletivo;
II
- dissídios coletivos;
III
- ação civil pública;
IV
- ação popular;
V
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI
- ação judicial em que o Procurador do IAMSPE figure
como
parte ou interessado;
VII
- ação em que o Estado e o IAMSPE sejam
litisconsortes.
Parágrafo
1º. Recebida a citação nas ações especificadas
nos
incisos deste artigo, competirá ao Coordenador dos
Serviços
Jurídicos do IAMSPE encaminhar ao Setor de
Mandados
da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5
(cinco)
dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários
à
elaboração da defesa.
Parágrafo
2º. Se houver concessão de liminar ou tutela
antecipada,
o Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE
deverá
informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral
do
Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da
citação
ou
intimação, sem prejuízo da providência referida no
parágrafo
anterior.
Parágrafo
3º. Na hipótese prevista no inciso VII, se o
Estado
de São Paulo for excluído da relação processual por
decisão
definitiva e não incidindo nenhuma das demais hipóteses
previstas
nos incisos I a VI, o acompanhamento do processo
será
transferido à Procuradoria Jurídica da Autarquia.
Art.
7º. Os Procuradores do IAMSPE serão responsáveis por
todos
os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações
não
especificadas no artigo anterior.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas
que
compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a
Procuradoria
Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento
das
ações judiciais do IAMSPE e dos recursos ao
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive
designando
Procurador
do Estado para participar de audiência, se
houver
solicitação por escrito à Procuradoria Regional
competente
pelo
Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados
pela
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,
observadas
as disposições da Resolução PGE n. 241, de
29.4.97,
e a prévia comunicação da entrada do recurso no
Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, ouvido o Coordenador dos
Serviços
Jurídicos do IAMSPE, o Superintendente da Autarquia
poderá
solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado
a
elaboração da defesa e o acompanhamento de ação
judicial
pela
Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
8º. Aplicam-se ao setor do contencioso da
Procuradoria
Jurídica do IAMSPE, no que couber, as Rotinas do
Contencioso
e as orientações, entendimentos, determinações e
quaisquer
outros atos normativos editados pela Procuradoria
Geral
do Estado para a Área do Contencioso.
§
1º - A dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais
Superiores em processos do IAMSPE é de competência
exclusiva
do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que
poderá
editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses
de
autorização de não-interposição.
§
2º - Caberá ao Coordenador dos Serviços Jurídicos do
IAMSPE
solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de
Precatórios
sobre todas as questões relativas a precatórios e
obrigações
de pequeno valor, informando os incidentes havidos,
especialmente
pedidos de seqüestro.
Art.
9º. O Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE
deverá
encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria
Geral
do Estado e à Superintendência da Autarquia a relação
dos
mandados e das notificações citatórias recebidos no mês
anterior,
inclusive os relativos às obrigações de pagar e
fazer,
com
indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.
IV
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO IAMSPE
Art.
10. A participação em cursos, seminários, palestras e
demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro
de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será
estendida
aos
Procuradores do IAMSPE, que poderão ser convocados
para
essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o
cadastramento
dos Procuradores do IAMSPE, especialmente
para
a distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria
Geral
do Estado.
Art.
11. Caberá ao IAMSPE a aquisição de livros jurídicos,
códigos
e a assinatura de periódicos necessários para a execução
pelos
Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que
lhes
são afetos.
V
- APOIO MATERIAL
Art.
12 - As despesas decorrentes da execução dos serviços
jurídicos
atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do
Estado
serão de responsabilidade do IAMSPE.
Parágrafo
único - Caberá ao IAMSPE fornecer meio de
transporte
ao Procurador do Estado para comparecer à audiência
que
se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou
para
atender solicitação de diligência formulada pela
Procuradoria
da Autarquia.
VI
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
13. A correição das atividades da Procuradoria do
IAMSPE
será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral
do
Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339,
de
2.10.1995.
Parágrafo
1º. Aplicam-se aos Procuradores do IAMSPE
todos
os atos normativos relativos às obrigações dos
Procuradores
do Estado para com a Corregedoria da
Procuradoria
Geral do Estado, especialmente as disposições
contidas
nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de
28.10.2003.
Parágrafo
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral
do
Estado providenciar os meios necessários para o acesso
dos
Procuradores
do IAMSPE à área restrita do site da PGE.
VII
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14. A divisão interna de trabalho da Procuradoria
Jurídica
do IAMSPE deverá guardar paralelismo com a organização
da
Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação
de
Procuradores para exercer com exclusividade atividades
consultivas
ou
contenciosas.
Art.
15. Os expedientes administrativos relativos a processos
judiciais
previstos no art. 6º desta Resolução, deverão ser
encaminhados
pelo Coordenador dos Serviços Jurídicos do
IAMSPE
à Unidade competente da Procuradoria Geral do
Estado,
observando-se as cautelas e disposições contidas na
Resolução
PGE n. 10, de 26.5.2006, no prazo de trinta dias da
publicação
desta Resolução.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 22/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Executivo I
Dois
pesos e duas medidas
Luiz
Lopes da Silva
Uma
recente decisão do Supremo Tribunal Federal deixou
perplexos ao mesmo tempo o cidadão e o operador do
Direito — seja ele magistrado, membro do Ministério Público,
advogado ou procurador. No dia 28 de fevereiro, o
Supremo resolveu, por sete votos contra quatro, que
determinado funcionário público federal teria direito
a uma indenização por diferenças salariais em condições
inéditas. O valor a ser pago a este servidor deveria
ser acrescido por juros de apenas 6% ao ano, reduzindo
pela metade a decisão proferida no nível anterior da
remuneração em 12% — padrão adotado até então
para estes casos.
Este
entendimento terá enormes implicações. De imediato, a
sua aplicação para cerca de 4.000 processos
semelhantes, individuais ou em grupo, que neste momento
seguem também o curso. A limitação da remuneração
em si não deveria impressionar não fosse a
surpreendente tese contida na formação da maioria do
Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo em que
reconhece serem devidos juros reduzidos a apenas 6% ao
ano nesta situação, quando se trata de o credor ser a
Fazenda Pública, a taxa de juros duplica! Trocando em
miúdos: o Supremo acaba de consagrar o entendimento de
que quando a União é devedora, paga juros de 6%, mas
quando é credora, cobra juros de 12%.
Não
pretendendo esmiuçar o argumento técnico que
fundamenta a decisão. Os ministros do Supremo Tribunal
Federal se basearam numa lei ordinária, de número
9.494/1997, que trata da aplicação da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, e que determina
que os juros contra a Fazenda sejam limitados a 6% ao
ano. E, por conta desta lei, diz o Supremo, esta norma
seria aplicável à totalidade dos devedores da Fazenda
Pública. Desta forma, não haveria qualquer violação
ao princípio constitucional da isonomia. Ou seja, a
decisão está na contramão do conceito de que todos são
iguais perante a lei — e que trata de forma idêntica
todos os entes que se subordinam à Constituição. Se
isto fosse verdade, deveria incluir, óbvio, a própria
União Federal, que em nada é melhor do que os cidadãos
do País.
É
preciso registrar que o caso chegou ao Supremo provocado
pela própria devedora — a Fazenda Pública. Para
tanto, invocou o texto da lei ordinária, dizendo-a
constitucional. A decisão anterior, da qual a Fazenda
recorrera, havia declarado a tal diferenciação na taxa
de juros como inconstitucional, e justamente por violar
o princípio da isonomia.
O
processo foi relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, para
quem o conceito de isonomia deve ser analisado de forma
relacional, isto é, é preciso verificar o modo como a
Fazenda Pública trata seus demais credores. Embora o índice
de 6% não seja o mesmo aplicado nas relações
privadas, é utilizado para todos os credores da
Fazenda. Acompanhando o voto do relator, o Ministro
Joaquim Barbosa registrou que o dispositivo não fere o
princípio constitucional da igualdade, uma vez que,
exceto nas relações tributárias, os juros de 6% são
fixados a todos os credores da Fazenda Pública.
Esta
exceção para as relações tributárias dá uma
vantagem agora negada ao funcionário. Criou-se assim
uma situação absurda. Se, por hipótese, um
contribuinte vier a ser vencedor da demanda, teremos, no
mesmo processo, critérios diferentes para o cálculo de
juros. Se for a favor do ente público, cobra-se mais.
Mas se for a favor do contribuinte, paga-se menos.
Os
votos vencidos foram da ministra Carmen Lúcia, que
abriu a divergência defendendo que a disparidade de
juros no caso não obedece ao princípio da
razoabilidade — e, por isso, não poderia ser tida
como constitucionalmente válida —, e foi seguida
pelos ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence. O que nos preocupa é o Supremo lastrear-se em
uma mera lei ordinária para fazer prevalecer o
interesse da União. Esperava-se que exercesse o seu
papel de guardião da Constituição, e não o contrário:
permitir que a Carta Magna seja violada por uma regra
que claramente protege apenas o ente público. Com isto,
a Corte apequenou-se. Na prática, consagrou o princípio
dos dois pesos e duas medidas: uma que vale para a
Poderosa União e outra para o reles cidadão. Que pena!
Fonte:
DCI, de 22/03/2007
Precatórios
e compensação tributária
Eduardo
Ricca e Gustavo Viseu
Promulgada
em setembro de 2000, a Emenda Constitucional (EC) nº 30
estabeleceu que os precatórios decorrentes de ações
judiciais iniciadas até 31 de dezembro de 1999 fossem
liquidados em dez prestações anuais. Essa sistemática
constitucional de pagamento trouxe uma novidade para o
campo tributário: na hipótese de inadimplemento de
precatório, a prestação anual inadimplida terá poder
liberatório para pagamento de tributos.
Este
poder liberatório, nada tem de benefício, favor, prêmio
ou coisa que o valha. Representa garantia
constitucional, àquele que já enfrentou longa batalha
judicial, para recebimento dos valores a que tem direito
por força de decisão judicial. Como contrapartida ao
alívio financeiro que o parcelamento trouxe aos Estados
e municípios, ao credor foi dada um mínimo de certeza
de que o seu crédito seria quitado, ainda que
parceladamente, e acrescido de juros. Porém, na
eventual inadimplência do poder público, o legislador
determinou que a falta de pagamento da parcela anual
permite que o credor pague tributos devidos com o seu crédito.
Na
prática, porém, esta garantia constitucional vem sendo
aviltada por alguns governantes. Na esperança de que o
Congresso Nacional se sensibilize de novo com as
dificuldades financeiras e recrie regra de calote,
alguns municípios e Estados seguem sem pagar as
parcelas anuais de suas dívidas. O argumento é de que
não existiria, no âmbito da legislação estadual ou
municipal, norma regulamentando essa compensação.
A
inverdade jurídica para encobrir a marotagem financeira
é que a falta de leis estaduais ou municipais que
regulem o "modus operandi" da compensação,
inviabiliza o confronto autorizado pela Constituição
Federal, e retira o poder liberatório do precatório
inadimplido.
Vale
anotar que ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2851/RO, o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou a constitucionalidade de Lei
editada pelo Estado de Rondônia autorizando a compensação
de crédito tributário com débito da Fazenda do
Estado, decorrente de precatório pendente de pagamento,
no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo
78, ADCT, introduzido pela EC nº 30.
Cabe
aqui, uma reflexão. Se fosse necessária a prévia edição
de lei estadual ou municipal para regular a compensação,
bastaria que não fosse editada para se desrespeitar o
comando constitucional. Ou seja, o Estado-Membro ou
município "caloteiro" tem uma solução jurídica
para manter o "calote": cruza os braços e não
edita tal lei, e enfraquece o comando constitucional.
Para
afastar essa conclusão, o que se deve perquirir é se a
extinção da dívida tributária de que trata o artigo
78 do ADCT se dá efetivamente por compensação. Na
verdade, a extinção da dívida tributária ocorre pelo
pagamento da exação e pode ser feito apenas com título
judicial.
Partindo
da premissa de que a Constituição Federal não emprega
palavras inúteis, e na busca do cumprimento de tal
regra, fica claro que o próprio precatório,
acompanhado de certidão expedida pelo cartório
judicial atestando que o ente público não depositou a
verba correspondente, é moeda apta para liquidar
tributos devidos em favor da entidade
"caloteira".
Ainda
que se aceite a necessidade da existência de norma
autorizando a compensação, é possível sustentar que
a Lei Federal nº 9.430, de 1996, que regula a compensação
de tributos federais, pode ser aplicada aos Estados e
municípios. Ela tem caráter de norma geral e supre a
falta de normas estadual e municipal por se tratar de
competência legislativa concorrente.
A
primeira conclusão é que o poder liberatório do
precatório inadimplido significa força corrente,
enquanto moeda, para pagamento de tributo devido para a
municipalidade ou para o Estado-Membro devedor. O precatório
é um título público revestido de certeza e liquidez
suficientes para por fim à obrigação tributária,
sendo desnecessária a edição de qualquer norma que
cumpra o determinado pela EC nº 30.
Como
segunda conclusão, é possível observar que a sistemática
da compensação da Lei 9.430 também poderia ser
aplicada aos Estados e municípios, até que eles venham
a exercer sua competência legislativa sobre a matéria.
Assim,
cabe perguntar: poderia o Poder Judiciário atuar em tal
situação, extinguindo a obrigação tributária que
Estado ou Município inadimplente se recusam a extinguir
sob a alegação de falta de norma?
Entende-se
que sim. O juiz, em face de ação judicial proposta,
pode declarar a extinção da obrigação por meio da
compensação, ou declarar extinta a obrigação em razão
do pagamento, determinando que o Estado ou Município
aceite a parcela não paga do precatório para liquidação
do tributo devido pelo cidadão.
Para
finalizar, vale ressaltar que existe instrumento
judicial apto para fazer valer o comando constitucional
que confere poder liberatório aos precatórios
inadimplidos. Ele garante ao contribuinte o direito de
quitar tributo vincendo com créditos decorrentes de
processos judiciais.
Eduardo
Ricca e Gustavo Viseu são advogados do Viseu, Cunha,
Oricchio Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 22/03/2007
Coisas
que não ficam bem
FREDERICO
VASCONCELOS
Servidor
público, pago pelo contribuinte, magistrado ou
advogado-geral da União, deve prestar informações de
suas atividades à sociedade
O
"HOMEM da rua", lembrado pelo advogado Sergio
Bermudes em artigo a título de defender o ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal ("Tendências/Debates,
15/3), não deve entender por que um juiz viola os
lacres das placas de seus automóveis particulares e os
de seus familiares, substitui por placas privativas da
polícia ("coisa de bandido", no dizer de um
magistrado) e continua vestindo a toga. Não deve atinar
por que o STF considera essa malfeitoria "uma mera
irregularidade administrativa".
O
"homem da rua" não deve compreender um
ministro que ofende procuradores e outros magistrados:
aqueles, por oferecerem "denúncias ineptas";
estes, por "covardia institucional" ao recebê-las.
O
"homem da rua" não deve imaginar que um
ministro em constante atrito com procuradores seja favorável
à permanência no cargo de um subprocurador geral
envolvido com uma quadrilha, flagrado ensinando um
ex-policial a forjar provas.
Já
advogados, procuradores e juízes ouvidos por este repórter
tinham interesse em saber por que Gilmar Mendes foi
relator de um segundo recurso no mesmo habeas corpus em
que havia sido relator e voto vencido.
Esses
são fatos de interesse público, merecedores de
tratamento pela imprensa. Nada além disso.
Ao
contrário do que afirmou o advogado Arnaldo Malheiros
Filho, em carta ao jornal, Gilmar Mendes -um defensor da
censura prévia à imprensa- não é, nem de longe, alguém
"que não pode envolver-se em polêmicas".
Ele
sempre esteve envolvido em polêmicas. Em 2000, Sergio
Bermudes foi acusado por Gilmar de "prática de
chicanas". O advogado revidou, chamando-o de
"insolente" e "grosseiro". Ótimo
que se tenham reconciliado, provando que nem sempre
alguma coisa fica depois da maledicência.
Recentemente,
o ex-procurador geral da República Claudio Fonteles
criticou Gilmar por haver "tisnado" a honra
funcional de procuradores sem oferecer um dado
consistente sequer.
A
sociedade tem o direito de ser informada sobre o
acirramento dos ânimos entre procuradores e Gilmar
Mendes com a discussão sobre a lei de improbidade
administrativa. Como a Folha noticiou, "a origem
dessa indisposição é atribuída ao fato de Gilmar ter
sido alvo de ações de improbidade, numa das quais é
acusado de enriquecimento ilícito".
A
reportagem não discutiu o mérito da acusação nem o
perfil do procurador que questionou 451 contratos
firmados, sem licitação, entre a Advocacia Geral da
União, quando Gilmar era o titular do órgão, e o
Instituto Brasiliense de Direito Público, do qual é
citado como sócio cotista, permitindo que subordinados
da AGU freqüentassem cursos naquela empresa privada à
custa do erário.
Servidor
público, pago pelo contribuinte, advogado-geral da União
ou magistrado, deve prestar informações de suas
atividades à sociedade.
Noticiar
fatos para os quais não se obtiveram explicações não
é caluniar, como sugeriram os dois advogados. Ao contrário
do afirmado por Bermudes, não há "acusação gravíssima"
ao STF em listar decisões que contrariaram o Ministério
Público Federal.
São
fatos de interesse público. Este repórter conversou
longamente, por telefone, com Gilmar Mendes. Ouviu o
magistrado com respeito e foi tratado com urbanidade.
Respeitou o silêncio solicitado, não publicou os
comentários nem as acusações que ouviu, algumas
ofensivas à honra de procuradores.
No
dia seguinte, o jornalista Márcio Chaer, misto de
"ghost-writer" e assessor de juízes, além de
editor de um site jurídico, procurou este repórter e
tentou obter um relato da conversa.
Não
conseguiu. Esses procedimentos talvez eliminem as dúvidas
do advogado Malheiros sobre os cuidados para se obter o
"outro lado". Na nota em que o STF defendeu
Gilmar Mendes, afirma-se que os ministros do Supremo
"não se encontram acima de críticas". Muito
menos os jornalistas. A imprensa erra muito, não gosta
de admitir isso, mas os tribunais também falham.
Curiosamente, foi este repórter quem alertou o gabinete
de Gilmar Mendes para o fato de que um habeas corpus
havia sido remetido à "seção de baixa de
processos" antes de ser julgado. A falha poderia
procrastinar, ainda mais, um caso que se arrasta desde
1999.
A
nota do STF afirma ainda que os inconformismos "hão
de ser manifestados no âmbito dos procedimentos
formais". A recomendação vale para jornalistas,
advogados, procuradores e, principalmente, para aquele
ministro da mais alta Corte. Como sustenta Sergio
Bermudes, no artigo citado, "pela natureza de seu
cargo, o magistrado não pode entregar-se a polêmicas e
bate-bocas".
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FREDERICO
VASCONCELOS, 62, jornalista, é repórter especial da
Folha. É autor do livro "Juízes no Banco dos Réus"
(Publifolha).
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 22/03/2007