Resolução
Conjunta PGE-CEETPS - 1, de 17-5-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
O
Procurador Geral do Estado e a Diretora Superintendente
do
Centro Paula Souza Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores
do Centro Paula Souza à Advocacia Pública do Estado
de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores
do
Estado e por Procuradores do Centro Paula Souza;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado
está condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA
a prestação dos serviços de consultoria jurídica à
referida Autarquia,
sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica
do CENTRO PAULA SOUZA deverá exarar os pareceres
em
consonância com as orientações, diretrizes e atos
normativos emanados
da Procuradoria Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do CENTRO
PAULA SOUZA deverão ser numerados sequencialmente
e
incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos computadores
da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA
do programa de banco de dados referido no caput, os
pareceres
deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria
Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da
Resolução
PGE/COR 61, de 28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, a Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria
Geral do
Estado da Área da Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do
Desenvolvimento
prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa
do CENTRO PAULA SOUZA em:
I
- dissídios coletivos;
II
- ação civil pública;
III
- ação popular;
IV
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
V
- ação judicial em que o Procurador do CENTRO PAULA
SOUZA
figure como parte ou interessado, desde que relativa ao
regime
jurídico da carreira de Procurador de Autarquia.
Parágrafo
1º. Recebida a citação nas ações especificadas
nos
incisos deste artigo, competirá à Chefia da
Procuradoria Jurídica
do CENTRO PAULA SOUZA encaminhar ao Setor de Mandados
da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 Procuradoria
Geral
do Estado
GABINETE
DO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Resolução
Conjunta PGE-CEETPS - 1, de 17-5-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito
do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza O
Procurador Geral do Estado e a Diretora Superintendente
do
Centro Paula Souza
Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores
do Centro Paula Souza à Advocacia Pública do Estado
de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores
do
Estado e por Procuradores do Centro Paula Souza;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado
está condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA
a prestação dos serviços de consultoria jurídica à
referida Autarquia,
sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica
do CENTRO PAULA SOUZA deverá exarar os pareceres
em
consonância com as orientações, diretrizes e atos
normativos emanados
da Procuradoria Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do CENTRO
PAULA SOUZA deverão ser numerados sequencialmente
e
incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos computadores
da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA
do programa de banco de dados referido no caput, os
pareceres
deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria
Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da
Resolução
PGE/COR 61, de 28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, a Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria
Geral do
Estado da Área da Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do
Desenvolvimento
prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa
do CENTRO PAULA SOUZA em:
I
- dissídios coletivos;
II
- ação civil pública;
III
- ação popular;
IV
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
V
- ação judicial em que o Procurador do CENTRO PAULA
SOUZA
figure como parte ou interessado, desde que relativa ao
regime
jurídico da carreira de Procurador de Autarquia.
Parágrafo
1º. Recebida a citação nas ações especificadas
nos
incisos deste artigo, competirá à Chefia da
Procuradoria Jurídica
do CENTRO PAULA SOUZA encaminhar ao Setor de Mandados
da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco)
dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários
à
elaboração da defesa.
Parágrafo
2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada,
a Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA
SOUZA deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria
Geral do Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento
da citação ou intimação, sem prejuízo da providência
referida
no parágrafo anterior.
Art.
6º. Os Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA serão
responsáveis
por todos os atos relativos à defesa da Autarquia
nas
demais ações não especificadas no artigo anterior,
sob orientação
e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas que
compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a
Procuradoria
Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento
das
ações judiciais do CENTRO PAULA SOUZA e dos recursos
ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
inclusive designando
Procurador do Estado para participar de audiência,
se houver solicitação por escrito à Procuradoria
Regional
competente.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados pela
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,
observadas
as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97,
e a prévia comunicação da entrada do recurso no
Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, a Diretora
Superintendente da
Autarquia poderá solicitar justificadamente ao
Procurador Geral
do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento
de
ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Art.
7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria
Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA, no que couber, as
Rotinas do Contencioso e as orientações,
entendimentos, determinações
e quaisquer outros atos normativos editados pela
Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.
§
1º - a dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais
Superiores em processos do CENTRO PAULA SOUZA é de
competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral
do Estado,
que poderá editar atos normativos disciplinando os
casos
e as hipóteses de autorização de não-interposição.
§
2º - Caberá ao setor do contencioso do CENTRO PAULA
SOUZA
solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de
Precatórios
sobre todas as questões relativas a precatórios e
obrigações
de pequeno valor, informando os incidentes havidos,
especialmente
pedidos de seqüestro.
Art.
8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO
PAULA
SOUZA deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da
Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e
notificações
citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os
relativos
às obrigações de pagar e fazer, com indicação do
objeto da
ação, além da pauta de audiências.
III
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO CENTRO PAULA
SOUZA
Art.
9º. A participação em cursos, seminários, palestras
e demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro
de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será
estendida aos
Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA, que poderão ser
convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do
Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento
dos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA, especialmente
para a distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
10. Caberá ao CENTRO PAULA SOUZA a aquisição de
livros
jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos
necessários para
a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços
jurídicos
que lhes são afetos.
IV
- APOIO MATERIAL
Art.
11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços
jurídicos
atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do
Estado
serão de responsabilidade do CENTRO PAULA SOUZA.
Parágrafo
único - Caberá ao CENTRO PAULA SOUZA fornecer meio
de transporte ao Procurador do Estado para comparecer
à
audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria
Regional
ou para atender solicitação de diligência formulada
pela
Procuradoria da Autarquia.
V
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
12. A correição das atividades da Procuradoria do
CENTRO
PAULA SOUZA será exercida pela Corregedoria da Procuradoria
Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto
Estadual
n. 40.339, de 2.10.1995.
Parágrafo
1º. Aplicam-se aos Procuradores do CENTRO PAULA
SOUZA todos os atos normativos relativos às obrigações
dos
Procuradores do Estado para com a Corregedoria da
Procuradoria
Geral do Estado, especialmente as disposições contidas
nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de
28.10.2003.
Parágrafo
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral
do
Estado providenciar os meios necessários para o acesso
dos Procuradores
do CENTRO PAULA SOUZA à área restrita do site da
PGE.
VI
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria
Jurídica
do CENTRO PAULA SOUZA deverá guardar paralelismo
com
a organização da Procuradoria Geral do Estado,
mediante a
designação de Procuradores para exercer com
exclusividade atividades
consultivas ou contenciosas.
Art.
14. Eventuais expedientes relativos a processos
judiciais previstos
no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados
pela
Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA à Procuradoria
Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas
e
disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de
26.5.2006.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 19/05/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
procurador-Geral
Resolução
Conjunta PGE-IPESP - 1, de 17-5-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do
instituto de Previdência do Estado de São Paulo –
IPESP
O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente do
IPESP,
Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004; Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores
do IPESP à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores
do Estado e por Procuradores do IPESP;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado
está condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do IPESP a prestação dos
serviços
de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob
orientação e
supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica
do IPESP deverá exarar os pareceres em consonância
com
as orientações, diretrizes e atos normativos emanados
da Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do IPESP
deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em
banco
de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos computadores
da Procuradoria Jurídica do IPESP do programa de
banco de dados referido no caput, os pareceres deverão
ser enviados
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado,
na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61,
de
28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria
Geral do
Estado da Área da Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria da
Fazenda
prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
do IPESP.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa
do IPESP em:
I
- mandado de segurança coletivo;
II
- dissídios coletivos;
III
- ação civil pública até o trânsito em julgado da
decisão do
processo de conhecimento;
IV
- ação popular;
V
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI
- ação judicial em que o Procurador do IPESP figure
como
parte ou interessado.
Parágrafo
1º. Recebida a citação nas ações especificadas
nos
incisos deste artigo, competirá à Chefia da
Procuradoria Jurídica
do IPESP encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria
Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado
de citação e todos os elementos necessários à
elaboração da
defesa.
Parágrafo
2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada,
a Chefia da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá
informar
ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado,
em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da citação
ou
intimação, sem prejuízo da providência referida no
parágrafo anterior.
Art.
6º. Os Procuradores do IPESP serão responsáveis por
todos
os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações
não
especificadas no artigo anterior, sob orientação e
supervisão da
Procuradoria Geral do Estado.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas que
compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a
Procuradoria
Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento
das
ações judiciais do IPESP e dos recursos ao Tribunal
Regional
do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando
Procurador
do Estado para participar de audiência, se houver
solicitação
por escrito à Procuradoria Regional competente.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados pela
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,
observadas
as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97,
e a prévia comunicação da entrada do recurso no
Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de
ação
judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Art.
7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria
Jurídica do IPESP, no que couber, as Rotinas do Contencioso
e as orientações, entendimentos, determinações e
quaisquer
outros atos normativos editados pela Procuradoria
Geral
do Estado para a Área do Contencioso.
§
1º - A dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais
Superiores em processos do IPESP é de competência
exclusiva
do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá
editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses
de
autorização de não-interposição.
§
2º - Caberá ao setor do contencioso do IPESP solicitar
orientação
por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre
todas
as questões relativas a precatórios e obrigações de
pequeno
valor, informando os incidentes havidos, especialmente
pedidos
de seqüestro.
Art.
8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá
encaminhar
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do
Estado a relação dos mandados e notificações citatórias
recebidos
no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações
de
pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além
da pauta
de audiências.
III
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO IPESP
Art.
9º. A participação em cursos, seminários, palestras
e demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro
de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será
estendida aos
Procuradores do IPESP, que poderão ser convocados
para
essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento
dos Procuradores do IPESP, especialmente para a
distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria Geral do
Estado.
Art.
10. Caberá ao IPESP a aquisição de livros jurídicos,
códigos
e a assinatura de periódicos necessários para a execução
pelos
Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que
lhes
são afetos.
IV
- APOIO MATERIAL
Art.
11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços
jurídicos
atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do
Estado
serão de responsabilidade do IPESP.
Parágrafo
único - Caberá ao IPESP reembolsar as despesas deslocamento
de Procurador do Estado designado para comparecer
à
audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria
Regional
ou para atender solicitação de diligência formulada
pela
Procuradoria da Autarquia.
V
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
12. A correição das atividades da Procuradoria do
IPESP
será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado,
conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de
2.10.1995.
Parágrafo
1º. Aplicam-se aos Procuradores do IPESP todos os
atos normativos relativos às obrigações dos
Procuradores do Estado
para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado,
especialmente as disposições contidas nas Resoluções
PGE/COR
ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.
Parágrafo
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral
do
Estado providenciar os meios necessários para o acesso
dos Procuradores
do IPESP à área restrita do site da PGE.
VI
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria
Jurídica
do IPESP deverá guardar paralelismo com a organização
da
Procuradoria Geral do Estado.
Art.
14. Eventuais expedientes relativos a processos
judiciais previstos
no art. 5º desta Resolução deverão ser encaminhados
pela
Procuradoria Jurídica do IPESP à Procuradoria Geral
do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições
contidas
na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de
2007,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Resolução
Conjunta PGE-DAEE - 1, de 18-5-2007 Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito
do Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente do
DAEE,
Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores
do DAEE à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores
do Estado e por Procuradores do DAEE;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de São
Paulo
dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos
das
autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está
condicionada à
adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do DAEE a prestação dos
serviços
de consultoria e assessoria jurídica à referida
Autarquia,
sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral
do
Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica
do DAEE deverá exarar os pareceres em consonância
com
as orientações, diretrizes e atos normativos emanados
da Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do DAEE
deverão ser numerados seqüencialmente e incluídos em
banco
de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação, nos
computadores
da Procuradoria Jurídica do DAEE, do programa de
banco de dados referido no caput, os pareceres deverão
ser enviados
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado,
na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61,
de
28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar, justificadamente, ao Procurador
Geral
do Estado a análise e a manifestação da
Subprocuradoria Geral
do Estado da Área da Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria de
Saneamento
e Energia prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica do DAEE.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa
do DAEE em:
I
- mandado de segurança coletivo;
II
- dissídios coletivos;
III
- ação civil pública;
IV
- ação popular;
V
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI
- executivos fiscais relativos às multas aplicadas pela
CETESB;
VII
- ação judicial em que o Procurador do DAEE figure
como
parte ou interessado.
Art.
6º. Recebida a citação, nas ações especificadas nos
incisos
do artigo 5o, competirá à Chefia da Procuradoria
Jurídica
do DAEE encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria
Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado
de citação e todos os elementos necessários à
elaboração da
defesa.
Parágrafo
único. Se houver concessão de liminar ou tutela
antecipada,
a Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá
informar
ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado,
em 24 horas, o recebimento da citação ou intimação,
sem
prejuízo da providência referida no parágrafo
anterior.
Art.
7º. Os Procuradores do DAEE serão responsáveis por
todos
os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações
não
especificadas no artigo anterior, sob orientação e
supervisão da
Procuradoria Geral do Estado.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas que
compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a
Procuradoria
Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento
das
ações judiciais do DAEE e dos recursos ao Tribunal
Regional
do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando
Procurador
do Estado para participar de audiência, se houver
solicitação
por escrito à Procuradoria Regional competente.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados pela
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,
observadas
as disposições Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e
a
prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de
ação
judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Art.
8º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria
Jurídica do DAEE, no que couber, as Rotinas do Contencioso
e as orientações, entendimentos, determinações e
quaisquer
outros atos normativos editados pela Procuradoria
Geral
do Estado para a Área do Contencioso.
§
1º. A dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais
Superiores em processos do DAEE é de competência
exclusiva
do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá
editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses
de
autorização de não interposição.
§
2º. Caberá ao setor do contencioso do DAEE solicitar
orientação
por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre
todas
as questões relativas a precatórios e obrigações de
pequeno
valor, informando os incidentes havidos, especialmente
pedidos
de seqüestro.
Art.
9º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá
encaminhar
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do
Estado a relação dos mandados e notificações citatórias
recebidos
no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações
de
pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além
da pauta
de audiências.
III
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO DAEE Art.
10. A participação em cursos, seminários, palestras e
demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro
de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será
estendida aos
Procuradores do DAEE, que poderão ser convocados
para
essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento
dos Procuradores do DAEE, especialmente para a
distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria Geral do
Estado.
Art.
11. Caberá ao DAEE a aquisição de livros jurídicos,
códigos
e a assinatura de periódicos necessários para a execução,
pelos
Procuradores da Autarquia, dos serviços jurídicos
que
lhes são afetos.
IV
- APOIO MATERIAL
Art.
12. As despesas decorrentes dos serviços jurídicos
atribuídos, por
esta Resolução, à Procuradoria Geral do Estado,
serão
de responsabilidade do DAEE.
Parágrafo
único. Caberá ao DAEE fornecer meio de transporte
ao
Procurador do Estado para comparecer à audiência
que
se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou
para atender
solicitação de diligência formulada pela Procuradoria
da
Autarquia.
V
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
13. A correição das atividades da Procuradoria do
DAEE
será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado,
conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de
2.10.1995.
§
1º. Aplicam-se aos Procuradores do DAEE todos os atos
normativos
relativos às obrigações dos Procuradores do Estado
para
com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado,
especialmente
as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR
ns.
1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.
§
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado
providenciar os meios necessários para o acesso dos
Procuradores
do DAEE à área restrita do sítio eletrônico da PGE.
VI
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14. A divisão interna de trabalho da Procuradoria
Jurídica
do DAEE deverá, tanto quanto possível, guardar
paralelismo com
a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante
a designação de Procuradores para exercer com exclusividade
atividades consultivas ou contenciosas.
Art.
15. Os expedientes relativos aos processos judiciais,
salvo
os referidos no art. 5º desta Resolução, que tenham
sido encaminhados
pelo DAEE à Procuradoria Geral do Estado, serão
devolvidos
pelas Unidades da PGE à referida Autarquia, observando-
se
as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução
PGE n. 10, de 26.5.2006.
Art.
16. Eventuais expedientes, relativos a processos
judiciais previstos
no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados
pela
Procuradoria Jurídica do DAEE à Procuradoria Geral
do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições
contidas
na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 19/05/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
procurador-Geral
Proposta
de emenda quer alterar escolha de procurador-geral
por
Fernando Porfírio
A
Câmara dos Deputados começou a apreciar Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) que pretende modificar o
critério de escolha do chefe dos Ministérios Públicos
Estaduais e do Distrito Federal. A proposta, que altera
dois parágrafos do artigo 128 da Constituição
Federal, extingue a lista tríplice e acaba com a nomeação
dos procuradores gerais pelos governadores.
Pesquisa
da Secretaria de Reforma do Judiciário divulgada no ano
passado revelou que mais de 80% dos membros dos Ministérios
Públicos Estaduais gostariam que o procurador-geral de
justiça fosse indicado por eleição direta, sem
intervenção do Executivo. Atualmente, o governador é
quem o escolhe entre os três candidatos mais votados
pela categoria.
A
PEC foi apresentada pelo deputado Maurício Quintella
Lessa (PR-AL). O parlamentar justifica que o atual
modelo de escolha tira dos membros da carreira, a
prerrogativa de indicar, o chefe da instituição.
“Esta ingerência do Poder Executivo turba, no mais
das vezes, a liberdade da instituição e, de forma
velada, restringe a atuação profissional de seus
agentes, conquanto lhe é conferida autonomia de ações”,
afirma o deputado.
A
proposta prevê outras alterações sobre a eleição
dos procuradores gerais. Passaria a ter assegurado o
direito de ocupar o cargo todos os membros da instituição
– promotores e procuradores de justiça – maiores de
35 sem restrições de tempo na carreira.
A
PEC determina que os mandatos são de dois anos,
permitida apenas uma recondução. E caso o cargo de
procurador-geral fique vago, uma nova eleição deve ser
feita em 30 dias.
Fonte:
Conjur, de 21/05/2007
Rotina
do Judiciário ignora campanhas de democratização
por
Roberto Wanderley Nogueira
Amplos
setores da sociedade brasileira vêm destacando a
necessidade de democratização do Poder Judiciário
entre nós. Movimentos da sociedade civil organizada, do
Poder Legislativo, do Executivo e do próprio Judiciário
insistem nessa meta. Nada obstante, o que se observa é
que, na prática, muito há que ser feito, ainda quando
se disponha de uma Secretaria Especial da Reforma do
Judiciário, ligada ao Ministério da Justiça, e de um
sistema de controle externo exercido pelo Conselho
Nacional de Justiça, de acordo com o que ficou
estabelecido pela Emenda Constitucional 45, formado por
uma composição eclética e fecundado em um quadro de
reformas institucionais ainda inconclusas.
Este
artigo tem o propósito de demonstrar que o
encaminhamento das ações da rotina do Poder Judiciário
e de seus atos de gestão administrativa, com naturais
reflexos para a sua atividade-fim (prestação
jurisdicional), em grande medida, continua
transparecendo como se nada disso existisse e como se
esforço algum no sentido da requalificação da
administração Judicial no país de fato não se
mostrasse à inteligência nacional.
Realmente,
o Poder Judiciário no Brasil continua a ser exercitado
por um corpo de profissionais judiciários ainda
descolados da pós-modernidade, assim por ignorância ou
conveniência, e, por isso, ainda não de todo afetados
da urgência pela mudança da cultura interna que em
seus espaços públicos ainda é vergastada,
sobranceiramente e sem pejo. Porque, afinal, sem mudar
uma vírgula sequer do material normativo existente,
pode-se dizer o que bem se entenda a respeito do episódio
da lei e do seu sentido, sobretudo quando se dirija a
regular aspectos interna corporis que tocam fundamente
aos sentimentos arraigados de predomínio e hegemonia no
âmbito dos Tribunais, haja vista a autonomia
constitucional que lhes é reservada pela Ordem Jurídica.
Em
uma consulta inteiramente fora da rotina dos trabalhos
judiciários, o Conselho Nacional de Justiça, tomando a
matéria para discussão à forma de “Pedido de Providências”,
ex-officio, passou a considerar, novamente, a incidência
do artigo 2º da Resolução 06/2005, de sua lavra,
quanto ao acesso aos Tribunais Regionais Federais, haja
vista aparente divergência no âmbito da Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal a respeito do mesmo assunto.
A
regra dispõe acerca da aferição do merecimento da
magistratura Nacional à ordem da primeira quinta parte
da Lista de Antiguidade dos juízes de quaisquer
carreiras. Sobre isto, a não-incidência da regra
moralizadora em questão, tanto em relação à Justiça
Federal como a qualquer outra Organização Judiciária
da União ou dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
vai acarretar não apenas insegurança jurídica e
instabilidade no sistema de promoções da magistratura
nacional, mas possibilitar que os velhos arranjos de
bastidor, tomados como expressões corporativas da pior
tradição, divirjam, com aparência de legalidade, da
nova orientação prevista pela Ordem Constitucional (EC
45/2004).
Ela
irá exigir transparência, objetividade e
impessoalidade nas relações internas da Administração
da Justiça em nosso país, sem exclusão de segmento
algum, porque, afinal, a pacificada jurisprudência que
vale, no sentido de aplicar a regra do art. 93, II,
"b", da Constituição Federal, à Justiça do
Trabalho, não pode deixar de ser aplicada à Justiça
Federal, porque igualmente concebida “sem entrâncias”,
mas em cargos.
Um
princípio simétrico e lógico exige que o tratamento
seja igual, eis que análogas são as situações dessas
ordens da carreira judicial. Sentido oposto é puro arbítrio
que evidentemente desserve à Constituição. Por isso,
o Órgão consulente, ante a proximidade da vacância de
um de seus cargos e prestes a descumprir a saudável
regra do artigo 2º da Resolução 06/2005 do CNJ, para
o que chegou a ajustar Resolução local capaz de
excluir os mais antigos pelo exame analítico seletivo
das biografias de candidaturas judiciais ao acesso a
seus próprios quadros, limitado ao período dos dois últimos
anos de judicatura e com desprezo a tudo o mais, se
houve com especial desenvoltura e menosprezo à
principiologia constitucional aplicável, inclusive
porque à lavratura do ato supostamente normativo
concorreram, paradoxalmente, Juízes convocados que
atuaram em causa própria.
O
trágico de toda essa situação, todavia, é que o
resultado da tal consulta, produzido pelo CNJ, após
empate na votação regular e de proposta isolada para
provocação do Procurador-geral da República no
sentido da propositura de uma Ação Direta de
Constitucionalidade que afastasse inteiramente os
menores supostos de dúvida sobre a insubstituível
correção da norma regulamentar em foco (artigo 2º,
Resolução 06/2005-CNJ), é uma contradição elevada
ao paroxismo de sua própria atuação constitucional de
controle e sistematização das rotinas que decorrem da
prática do Poder Judiciário no país, sobretudo em
face do artigo 37 da Constituição Federal que é
consubstancial ao modelo do Órgão de controle
extrajudicial entre nós.
Ao
que parece, o esforço do Órgão consulente traduz um nítido
exercício de dirigismo, sob a circunstancial e precária
proteção do Órgão que exerce o controle externo
sobre aquele, que não se presta, na verdade, a realizar
o objetivo do que afinal propugna: materializar uma
meritocracia realmente inverossímil. Estamos prestes a
assistir mais uma clara manifestação de injustiça na
carreira da Magistratura, tida por muitos como
“moeda” a debilitar a capacidade subjetiva dos
Magistrados, protagonizada pelo próprio Poder ao qual
se confia a responsabilidade pública de distribuí-la
no varejo, em atacado ou na instrumentalização de seu
próprio funcionamento institucional.
Não
parece fazer o menor sentido ético que nomes carimbados
que não constam da primeira quinta parte mais antiga da
Lista de Antiguidade (artigo 93, II, al. “b”, CF), já
venham a ser tomados como vitoriosos em uma disputa para
a qual poucos se animam a postular. Last but not least,
impressiona que o CNJ, instituído justamente para
coibir situações do tipo, dentre muitas outras, acabe
por disseminar, ainda que acidentalmente, uma nuvem de
sombras que serve a objetivos nada justificáveis, ante
o enredo autoritário e os devaneios egocêntricos de
quantos ainda não se deram conta de que vivemos em um
regime democrático e inter-grupal.
Sobre
isto, uma motivação de pretensão hegemônica entre
grupos dominantes nos tribunais é o que, na tradição
brasileira, ainda hoje, explica esse tipo de fenômeno
que, nada obstante, merece ser coibido, sobretudo para
evitar que, no futuro, novos episódios de “venda de
sentença” acabem sendo viabilizados em face desse
tipo de atmosfera corporativa.
Antes
de analisar as faltas, ainda quando graves, dos acusados
em vestes talares, será sempre prudente que se evitem
as condições para que as defecções humanas jamais
aconteçam. A conferir!
Roberto
Wanderley Nogueira: é juiz Federal em Recife, doutor em
Direito Público e professor-adjunto Faculdade de
Direito do Recife e da Universidade Católica de
Pernambuco.
Fonte:
Conjur, de 20/05/2007
Encaminhado
projeto que impede ações repetitivas no STJ
O
secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto,
do Ministério da Justiça, encaminhou ao Congresso
Nacional anteprojeto de lei que modifica o Código de
Processo Civil nos artigos que regulamentam os
procedimentos em recursos repetitivos no Superior
Tribunal de Justiça.
Pelo
texto do anteprojeto, quando houver muitos recursos com
a mesma questão, será admitido pelo presidente do
tribunal de origem um ou mais recursos representativos
da controvérsia, ficando os demais suspensos até o
pronunciamento do STJ.
O
relator dos recursos no STJ também poderá suspender os
demais recursos repetitivos, quando identificar que já
existe jurisprudência sobre a questão. Os recursos que
tiverem ocasionado a suspensão de outros nas instâncias
de origem deverão ser julgados com preferência sobre
os demais. Fica de fora o Habeas Corpus. Quando
publicado acórdão do STJ sobre o caso padrão, sua
eficácia abrangerá também os recursos.
O
assunto foi debatido em sessão do Conselho da Justiça
Federal realizada no Plenário do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Para o
presidente do STJ e do CJF, Raphael de Barros Monteiro
Filho, o anteprojeto é uma importante medida para
reduzir a grande quantidade de recursos que congestionam
o tribunal.
Fonte:
Conjur, de 19/05/2007
Estados
pressionam relator por limite à folha
Mônica
Izaguirre
O
limite de expansão de despesas com pessoal que for
definido para a União poderá valer também para os
Estados e o Distrito Federal. A possibilidade está
sendo considerada pelo deputado José Pimentel (PT-PE),
responsável pela relatoria, na Câmara dos Deputados,
do Projeto de Lei Complementar (PLC) 1/2007, que cria o
limite. A pressão pela mudança do texto, que em princípio
valeria apenas no âmbito federal, vem dos chefes dos
executivos estaduais. Segundo Pimentel, todos os
governadores, sem exceção, querem a extensão da
norma.
O
projeto, de autoria do Executivo, foi encaminhado em
janeiro, como parte do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC). Com objetivo de conter o aumento de
despesas correntes e abrir espaço para investimentos no
âmbito do orçamento fiscal, o governo propôs
restringir a 1,5% ao ano, além da inflação medida
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o
aumento das despesas da União com pessoal e respectivos
encargos. Esse seria o teto anual de crescimento no período
de 2007 a 2016, tendo como base inicial de comparação
o ano de 2006, quando essas despesas somaram cerca de R$
107,1 bilhões.
Ainda
de acordo com o texto original, o limite seria aplicado
separadamente a cada um dos poderes da União. Nesse
aspecto, o projeto deve ser preservado. Havendo extensão
da norma para os Estados, portanto, os governos
estaduais ganhariam um instrumento legal para segurar não
só os gastos de pessoal sob seu controle, mas também
os das assembléias legislativas, dos tribunais de justiça
e do Ministério Público, segmentos onde costuma haver
mais liberalidade na concessão de vantagens salariais
diretas e indiretas ao funcionalismo público.
Na
esfera federal, não é diferente. Pelo menos nos últimos
dez anos, a folha de pessoal cresceu proporcionalmente
mais justamente naqueles segmentos cuja política de
pessoal está fora do alcance do controle do governo, ou
seja, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
"O problema não é o Executivo", reconhece o
deputado José Pimentel. Tanto que, se estivesse valendo
desde 1997, o limite proposto na versão original do PLC
1/2007 teria sido mais do que suficiente para acomodar o
que de fato aconteceu com a folha de pessoal do governo
federal, destaca o relator, com base em estudo da
consultoria de orçamento da Câmara.
O
estudo mostra que, se tivessem crescido 1,5% ao ano
acima da inflação medida pelo IPCA, as despesas de
pessoal do Executivo (excluído Ministério Público)
teriam alcançado R$ 90,7 bilhões em 2006. Mas o
montante efetivamente gasto foi de R$ 85,3 bilhões, ou
seja, cerca de 5,4 bilhões a menos.
Já
as despesas de pessoal do Poder Legislativo apresentaram
evolução acima do que permitiria o mesmo limite.
Somadas, as folhas da Câmara, do Senado e do Tribunal
de Contas da União atingiram R$ 5,468 bilhões em 2006,
R$ 1,654 bilhão a mais do que poderiam se a restrição
estivesse valendo há dez anos. No caso do Judiciário e
do Ministério Público da União, a diferença é maior
ainda. Juntos, Justiça e Ministério Público gastaram
R$ 16,32 bilhões com pessoal no ano passado, R$ 7,06
bilhões a mais do que poderiam se estivessem sujeitos
à regra desde 1997.
Por
causa do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público,
mesmo com a contenção feita pelo Executivo, para o
conjunto dos Poderes da União a folha de pessoal também
cresceu acima de 1,5% ao ano além da inflação nos últimos
dez anos. A aplicação do limite, nesse período,
permitiria chegar a 2006 com gastos de, no máximo, R$
103,776 bilhões. Mas a despesa realizada foi de R$
107,095 bilhões.
José
Pimentel, que pretende apresentar seu relatório esta
semana, não revela se fará ou não algum ajuste na
regra do limite. Mesmo com ajustes, se for aprovado, o
PLC 1/2007 representará um endurecimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no que diz respeito a
gastos com pagamento de servidores públicos. A atual
versão da LRF estabelece um teto apenas para o volume
de gastos e não para a variação anual. Na esfera
federal, esse teto, de 50% da Receita Corrente Líquida
(RCL), é frouxo demais em relação à realidade, pois,
em 2006, os gastos da União com pessoal representaram
somente 28,4% da Receita Corrente Líquida.
Fonte:
Valor Econômico, de 21/05/2007
Projeto
que veda processos no STJ inicia tramitação
Fernando
Teixeira
O
Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na
sexta-feira o encaminhamento de um projeto de lei que
restringe os recursos repetitivos destinados ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Preparado pela Secretaria
Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça, a proposta dificulta a subida de recursos idênticos
ao STJ quanto tratarem de disputas de massa. Com a
aprovação, o projeto vai para a Casa Civil da Presidência
da República e deve começar a tramitar em poucos dias.
Segundo
o projeto, quando um tribunal local identificar uma
disputa repetitiva, ao invés de admitir todos os
recursos que tentam subir ao STJ, selecionará apenas um
ou alguns casos representativos, suspendendo o andamento
dos demais. O tribunal superior julgará apenas a
amostra enviada pelos tribunais locais e firmará sua
posição. Uma vez constituída a jurisprudência, os
tribunais julgam os restantes, aplicando - ou não - a
posição definida pelo STJ. Havendo concordância, um
novo recurso deverá subir apenas como agravo,
instrumento hoje pouco utilizado para se chegar ao STJ.
Segundo
o secretário da reforma do Judiciário, Rogério
Favreto, o projeto já estava em construção dentro do
Ministério da Justiça, mas chegou a uma fórmula
pactuada com a ajuda dos juízes federais e ministros do
STJ. "O que sobrecarrega o STJ são as matérias
repetitivas. A nova regra evitaria a remessa de matérias
idênticas", diz.
Para
o advogado Luiz Antônio Muniz Machado, que patrocina
mais de seis mil processos no STJ, a mudança pode
ajudar na solução mais rápida das disputas, mas
oferece riscos para os advogados. O principal, diz, é o
tribunal considerar idêntico um caso que apresenta
peculiaridades - o que exigirá atenção redobrada
sobre os processos. Machado conta que na semana passada
marcou uma audiência para tratar de um processo em que
o tribunal aplicou uma súmula que, segundo ele, não
deveria ser empregada ao caso, pois, apesar de conter a
disputa tratada na súmula, abordava outras pendências
que acabaram não sendo analisadas.
Fonte:
Valor Econômico, de 21/05/2007
O
Judiciário fará a sua parte
RODRIGO
COLLAÇO
Não
aceitaremos a pecha da generalização. Estamos prontos
para cortar na nossa própria carne. Lutamos para manter
o Judiciário íntegro
A
MAGISTRATURA brasileira é composta por cerca de 14 mil
juízes e juízas que trabalham espalhados por todo o
território nacional em comarcas e tribunais.
Devido
ao elevado número de membros que integram o Judiciário,
seria ingenuidade imaginar que o Poder fosse ficar imune
à corrupção, especialmente num país como o Brasil,
cuja tradição patrimonialista e confusão entre o público
e o privado são temas recorrentes de sua história.
Não
há nenhuma corporação que possa se dizer a salvo de
eventuais desvios cometidos por seus integrantes. Nem a
imprensa, nem a igreja, nem a sociedade civil como um
todo podem afirmar, sem hipocrisia, que estão livres
desse mal.
O
que importa analisar, num primeiro momento e de maneira
pragmática, não é a existência da corrupção em si,
mas qual o comportamento dos integrantes do Poder -a
corporação- quando se deparam com fatos que possam ter
sido praticados pelos próprios juízes contra a base ética
e moral dos princípios que, em última análise,
justificam e legitimam a própria existência da Justiça.
A
AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) -entidade
que reúne mais de 14 mil juízes associados-
manifestou-se, desde o início da crise, em favor da
apuração total dos fatos e da punição exemplar dos
que eventualmente sejam considerados culpados, em
conformidade com as garantias constitucionais oferecidas
a todos os cidadãos.
Temos
certeza de que expressamos com fidelidade o pensamento
da nossa classe, que jamais compactuará com a corrupção.
Ao contrário, terá sensibilidade social para cumprir
integralmente o seu papel. Temos plena noção de que é
o Judiciário -acima dos outros Poderes- o ramo do
Estado que menos pode transigir com os desvios de seus
integrantes.
As
decisões judiciais afetam a liberdade das pessoas, o
patrimônio dos brasileiros e de suas empresas. Com uma
decisão, o juiz modifica a guarda dos filhos,
afastando-os ou aproximando-os dos pais, retira bens dos
devedores, manda os criminosos para a cadeia. Em suma, o
juiz decide questões absolutamente fundamentais para o
cidadão brasileiro e o faz, quase sempre, de forma
coercitiva.
Os
cidadãos, para aceitar a dureza dessas medidas, para
reconhecer legitimidade na atividade judicial do Estado
(emanada dos juízes), não podem duvidar da honestidade
de seus julgadores.
A
magistratura tem perfeita consciência da gravidade do
momento pelo qual passa o Poder Judiciário e sabe que
chegou a hora de praticar o bom corporativismo.
Nós,
da AMB, estamos ao lado e prestigiamos os integrantes do
Judiciário que têm atuado diuturnamente contra a
corrupção, seja expedindo, quando presentes os
requisitos legais, mandados de prisão ou de busca e
apreensão para permitir o desmantelamento de quadrilhas
e a redução da criminalidade, seja autorizando, sem
pirotecnia nem alarde, operações policiais por todo o
país, tão apreciadas pela imprensa e pela opinião pública.
Do
mesmo modo, estamos ao lado dos magistrados que impedem
os abusos contra a cidadania, mantendo a ação
repressiva do Estado dentro dos limites da Constituição
e da lei.
As
operações Hurricane e Têmis, é bom lembrar, mesmo
investigando a conduta de magistrados, vêm sendo
conduzida por outros juízes -no caso, os ministros do
STF e do STJ.
Tais
operações romperam falsos valores de proteção à
autoridade política, judiciária e econômica vigentes
na sociedade brasileira. Pouco tem importado o status
político ou econômico dos investigados. A incidência
da Justiça penal deu um passo firme em direção à
democratização e à igualdade de todos perante a lei.
Por
outro lado, é necessário coibir apenas a divulgação
indevida de escutas legalmente autorizadas. Não se
combate a criminalidade com outro crime. Não se luta
contra a falta de ética com comportamento antiético.
Para o Brasil sair vitorioso desse triste episódio, a
criminalidade tem que ser combatida dentro dos limites
da lei.
De
qualquer sorte, a magistratura, diante do trabalho sério
de seus milhares de integrantes que atuam por todo o país,
almeja ver reconhecido o papel relevante que tem
desempenhado em favor da melhoria dos valores éticos da
nação. Não aceitaremos, portanto, a pecha da
generalização.
Estamos
prontos para cortar na nossa própria carne. Faremos a
nossa parte para manter o Judiciário íntegro e
respeitado pela população, como o Brasil merece.
--------------------------------------------------------------------------------
RODRIGO
COLLAÇO , 44, é presidente da AMB (Associação dos
Magistrados Brasileiros).
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 21/05/2007
Ocupação
da USP é baseada em mentiras, afirma Serra
Governador
de SP disse que estudantes querem motivo para agitar
Alunos
ocupam a reitoria há 17 dias e descumpriram ordem
judicial para deixar o local; PM negocia amanhã a saída
pacífica do local O
governador José Serra (PSDB) afirmou ontem que a ocupação
da reitoria da USP por estudantes é motivada por
"desejo de agitar" e baseada em
"mentiras". Segundo o tucano, seu governo não
reduziu a autonomia das universidades, como alegam os
alunos.
"O
que está por trás [da ocupação] é o desejo de
agitar e usar essas questões como pretexto para algum
tipo de agitação com outros propósitos. Não se avançou
um milímetro sequer sobre a autonomia universitária",
diz o governador. Serra completou: "Fui o grande líder
estudantil do meu período. No geral, estávamos
baseados em posições políticas.
Não
estávamos baseados em miragens, mentiras e
inverdades". Serra foi eleito presidente da UNE em
1963, cargo que ocupou até 1964.
Os
estudantes ocupam a reitoria da USP há 17 dias. Na última
quarta-feira, eles descumpriram ordem judicial entregue
por oficial de Justiça, ordenando a desocupação. A
liminar foi concedida a pedido da reitoria.
Os
ocupantes contestam as declarações de Serra. "Não
somos agitadores. Tivemos que vir para dizer "oi,
estamos aqui'", diz Laura Caetano. "Não
existe mentira. Queremos pluralizar a discussão",
diz João Paulo Sebastião. O grupo convidará o secretário
José Aristodemo Pinotti (Educação) para reunião em
que pretende destacar termos de um decreto do governo
que daria margem à perda de autonomia.
Na
sexta-feira, a Polícia Militar convidou os estudantes
para uma reunião, amanhã, para discutir a desocupação
pacífica da reitoria. O Ministério Público e a OAB
pretendem enviar representantes para acompanhar a
negociação. Para Serra, só cabe à PM cumprir uma
decisão da Justiça. "A polícia está procurando
uma solução negociada. Isso não depende do governo,
que não tem poder para dizer faz ou não faz a
reintegração."
Os
alunos reivindicam uma manifestação da reitora, Suely
Vilela, sobre as medidas da gestão José Serra para o
ensino superior. Segundo os alunos, o governo pretende
diminuir a autonomia das universidades, a partir da criação
da Secretaria do Ensino Superior, que, para eles, passará
a traçar as diretrizes das escolas.
A
reitora e seus colegas da Unesp e Unicamp divulgaram
nota anteontem em que afirmam não ver mais risco à
autonomia. Já a gestão Serra diz que a nova pasta tem
como objetivo valorizar as universidades.
Mamografia
Serra
lançou ontem num hospital na Vila Alpina (zona leste da
capital) um mutirão para exames de mamografia, que
planeja atender 100 mil mulheres em 15 dias.
Na
chegada, o governador ouviu queixas de atraso e falta de
equipamentos. "Só um equipamento e só um técnico
não é pouco, não?", perguntou Ubiraciara
Argentin Korokolvas, 63. "Não", respondeu
Serra.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 20/05/2007
Ex-procurador
recorre ao STF e evita sua prisão
Fausto
Macedo
O
Supremo Tribunal Federal revogou decreto de prisão
contra o ex-procurador-geral do Estado do Maranhão
Ulisses César Martins de Sousa, a quem a Operação
Navalha imputa ligação com associação criminosa para
fraudes em licitações públicas. Segundo a Polícia
Federal, Sousa teria pressionado colegas depois de
emitir parecer favorável ao pagamento de R$ 1, 63 milhão
à Construtora Gautama.
A
decisão foi tomada pelo ministro do STF Gilmar Mendes,
que acolheu liminarmente habeas corpus apresentado pelos
criminalistas Alberto Zacharias Toron, Carla Domênico e
José Gerardo Grossi, defensores de Sousa. Ele nem
chegou a ser preso.
O
ministro destacou que em relação a Sousa “o decreto
cautelar não individualiza elementos fáticos (como
transcrições de diálogos telefônicos) indicativos da
vinculação da atuação da suposta organização
criminosa à sua condição pessoal e/ou funcional
atualmente ostentada”. Para Gilmar Mendes, o
“cerceamento preventivo da liberdade não pode
constituir castigo ou punição àquele que sequer
possui contra si juízo formulado pelo Ministério Público”.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 19/05/2007