APESP

 
 

   

 

Resolução Conjunta PGE-CEETPS - 1, de 17-5-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

O Procurador Geral do Estado e a Diretora Superintendente do Centro Paula Souza Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do Centro Paula Souza à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do Centro Paula Souza;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, a Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do CENTRO PAULA SOUZA em:

I - dissídios coletivos;
II - ação civil pública;
III - ação popular;
IV - ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;
V - ação judicial em que o Procurador do CENTRO PAULA

SOUZA figure como parte ou interessado, desde que relativa ao regime jurídico da carreira de Procurador de Autarquia.

Parágrafo 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 Procuradoria Geral do Estado

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Resolução Conjunta PGE-CEETPS - 1, de 17-5-2007 

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza O Procurador Geral do Estado e a Diretora Superintendente do Centro Paula Souza

Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do Centro Paula Souza à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do Centro Paula Souza;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições 

Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, a Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do CENTRO PAULA SOUZA em:

I - dissídios coletivos;
II - ação civil pública;
III - ação popular;
IV - ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;
V - ação judicial em que o Procurador do CENTRO PAULA
SOUZA figure como parte ou interessado, desde que relativa ao regime jurídico da carreira de Procurador de Autarquia.

Parágrafo 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo 2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. Os Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais do CENTRO PAULA SOUZA e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, a Diretora Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º - a dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos do CENTRO PAULA SOUZA é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao setor do contencioso do CENTRO PAULA SOUZA solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

III - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO CENTRO PAULA SOUZA

Art. 9º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Caberá ao CENTRO PAULA SOUZA a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade do CENTRO PAULA SOUZA.

Parágrafo único - Caberá ao CENTRO PAULA SOUZA fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

V - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 12. A correição das atividades da Procuradoria do CENTRO PAULA SOUZA será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto

Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

Parágrafo 1º. Aplicam-se aos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

Parágrafo 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do CENTRO PAULA SOUZA à área restrita do site da PGE.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA deverá guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procuradores para exercer com exclusividade atividades consultivas ou contenciosas.

Art. 14. Eventuais expedientes relativos a processos judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica do CENTRO PAULA SOUZA à Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 19/05/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do procurador-Geral

 


Resolução Conjunta PGE-IPESP - 1, de 17-5-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do IPESP, Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004; Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do IPESP à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do IPESP;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do IPESP a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do IPESP deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do IPESP do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do IPESP.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do IPESP em:

I - mandado de segurança coletivo;
II - dissídios coletivos;
III - ação civil pública até o trânsito em julgado da decisão
do processo de conhecimento;
IV - ação popular;
V - ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI - ação judicial em que o Procurador do IPESP figure
como parte ou interessado.

Parágrafo 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do IPESP encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo 2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. Os Procuradores do IPESP serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais do IPESP e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica do IPESP, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º - A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos do IPESP é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao setor do contencioso do IPESP solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

III - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO IPESP 

Art. 9º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do IPESP, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do IPESP, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Caberá ao IPESP a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade do IPESP.

Parágrafo único - Caberá ao IPESP reembolsar as despesas deslocamento de Procurador do Estado designado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

V - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 12. A correição das atividades da Procuradoria do IPESP será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

Parágrafo 1º. Aplicam-se aos Procuradores do IPESP todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

Parágrafo 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do IPESP à área restrita do site da PGE.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica do IPESP deverá guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. Eventuais expedientes relativos a processos judiciais previstos no art. 5º desta Resolução deverão ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica do IPESP à Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de 2007, ficando revogadas as disposições contrárias.

Resolução Conjunta PGE-DAEE - 1, de 18-5-2007 Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do DAEE,

Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do DAEE à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do DAEE;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do DAEE a prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do DAEE deverão ser numerados seqüencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação, nos computadores da Procuradoria Jurídica do DAEE, do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar, justificadamente, ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria de Saneamento e Energia prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DAEE.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do DAEE em:

I - mandado de segurança coletivo;
II - dissídios coletivos;
III - ação civil pública;
IV - ação popular;
V - ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;
VI - executivos fiscais relativos às multas aplicadas pela
CETESB;
VII - ação judicial em que o Procurador do DAEE figure
como parte ou interessado.

Art. 6º. Recebida a citação, nas ações especificadas nos incisos do artigo 5o, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo único. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Art. 7º. Os Procuradores do DAEE serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais do DAEE e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica do DAEE, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º. A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos do DAEE é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não interposição.

§ 2º. Caberá ao setor do contencioso do DAEE solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 9º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

III - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO DAEE Art. 10. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do DAEE, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do DAEE, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11. Caberá ao DAEE a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução, pelos Procuradores da Autarquia, dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 12. As despesas decorrentes dos serviços jurídicos atribuídos, por esta Resolução, à Procuradoria Geral do Estado, serão de responsabilidade do DAEE.

Parágrafo único. Caberá ao DAEE fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

V - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 13. A correição das atividades da Procuradoria do DAEE será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

§ 1º. Aplicam-se aos Procuradores do DAEE todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

§ 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do DAEE à área restrita do sítio eletrônico da PGE.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica do DAEE deverá, tanto quanto possível, guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procuradores para exercer com exclusividade atividades consultivas ou contenciosas.

Art. 15. Os expedientes relativos aos processos judiciais, salvo os referidos no art. 5º desta Resolução, que tenham sido encaminhados pelo DAEE à Procuradoria Geral do Estado, serão devolvidos pelas Unidades da PGE à referida Autarquia, observando- se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 16. Eventuais expedientes, relativos a processos judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica do DAEE à Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 19/05/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do procurador-Geral

 


Proposta de emenda quer alterar escolha de procurador-geral

por Fernando Porfírio

A Câmara dos Deputados começou a apreciar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende modificar o critério de escolha do chefe dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal. A proposta, que altera dois parágrafos do artigo 128 da Constituição Federal, extingue a lista tríplice e acaba com a nomeação dos procuradores gerais pelos governadores.

Pesquisa da Secretaria de Reforma do Judiciário divulgada no ano passado revelou que mais de 80% dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais gostariam que o procurador-geral de justiça fosse indicado por eleição direta, sem intervenção do Executivo. Atualmente, o governador é quem o escolhe entre os três candidatos mais votados pela categoria.

A PEC foi apresentada pelo deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). O parlamentar justifica que o atual modelo de escolha tira dos membros da carreira, a prerrogativa de indicar, o chefe da instituição. “Esta ingerência do Poder Executivo turba, no mais das vezes, a liberdade da instituição e, de forma velada, restringe a atuação profissional de seus agentes, conquanto lhe é conferida autonomia de ações”, afirma o deputado.

A proposta prevê outras alterações sobre a eleição dos procuradores gerais. Passaria a ter assegurado o direito de ocupar o cargo todos os membros da instituição – promotores e procuradores de justiça – maiores de 35 sem restrições de tempo na carreira.

A PEC determina que os mandatos são de dois anos, permitida apenas uma recondução. E caso o cargo de procurador-geral fique vago, uma nova eleição deve ser feita em 30 dias.

Fonte: Conjur, de 21/05/2007

 


Rotina do Judiciário ignora campanhas de democratização

por Roberto Wanderley Nogueira

Amplos setores da sociedade brasileira vêm destacando a necessidade de democratização do Poder Judiciário entre nós. Movimentos da sociedade civil organizada, do Poder Legislativo, do Executivo e do próprio Judiciário insistem nessa meta. Nada obstante, o que se observa é que, na prática, muito há que ser feito, ainda quando se disponha de uma Secretaria Especial da Reforma do Judiciário, ligada ao Ministério da Justiça, e de um sistema de controle externo exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o que ficou estabelecido pela Emenda Constitucional 45, formado por uma composição eclética e fecundado em um quadro de reformas institucionais ainda inconclusas.

Este artigo tem o propósito de demonstrar que o encaminhamento das ações da rotina do Poder Judiciário e de seus atos de gestão administrativa, com naturais reflexos para a sua atividade-fim (prestação jurisdicional), em grande medida, continua transparecendo como se nada disso existisse e como se esforço algum no sentido da requalificação da administração Judicial no país de fato não se mostrasse à inteligência nacional.

Realmente, o Poder Judiciário no Brasil continua a ser exercitado por um corpo de profissionais judiciários ainda descolados da pós-modernidade, assim por ignorância ou conveniência, e, por isso, ainda não de todo afetados da urgência pela mudança da cultura interna que em seus espaços públicos ainda é vergastada, sobranceiramente e sem pejo. Porque, afinal, sem mudar uma vírgula sequer do material normativo existente, pode-se dizer o que bem se entenda a respeito do episódio da lei e do seu sentido, sobretudo quando se dirija a regular aspectos interna corporis que tocam fundamente aos sentimentos arraigados de predomínio e hegemonia no âmbito dos Tribunais, haja vista a autonomia constitucional que lhes é reservada pela Ordem Jurídica.

Em uma consulta inteiramente fora da rotina dos trabalhos judiciários, o Conselho Nacional de Justiça, tomando a matéria para discussão à forma de “Pedido de Providências”, ex-officio, passou a considerar, novamente, a incidência do artigo 2º da Resolução 06/2005, de sua lavra, quanto ao acesso aos Tribunais Regionais Federais, haja vista aparente divergência no âmbito da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do mesmo assunto.

A regra dispõe acerca da aferição do merecimento da magistratura Nacional à ordem da primeira quinta parte da Lista de Antiguidade dos juízes de quaisquer carreiras. Sobre isto, a não-incidência da regra moralizadora em questão, tanto em relação à Justiça Federal como a qualquer outra Organização Judiciária da União ou dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, vai acarretar não apenas insegurança jurídica e instabilidade no sistema de promoções da magistratura nacional, mas possibilitar que os velhos arranjos de bastidor, tomados como expressões corporativas da pior tradição, divirjam, com aparência de legalidade, da nova orientação prevista pela Ordem Constitucional (EC 45/2004).

Ela irá exigir transparência, objetividade e impessoalidade nas relações internas da Administração da Justiça em nosso país, sem exclusão de segmento algum, porque, afinal, a pacificada jurisprudência que vale, no sentido de aplicar a regra do art. 93, II, "b", da Constituição Federal, à Justiça do Trabalho, não pode deixar de ser aplicada à Justiça Federal, porque igualmente concebida “sem entrâncias”, mas em cargos.

Um princípio simétrico e lógico exige que o tratamento seja igual, eis que análogas são as situações dessas ordens da carreira judicial. Sentido oposto é puro arbítrio que evidentemente desserve à Constituição. Por isso, o Órgão consulente, ante a proximidade da vacância de um de seus cargos e prestes a descumprir a saudável regra do artigo 2º da Resolução 06/2005 do CNJ, para o que chegou a ajustar Resolução local capaz de excluir os mais antigos pelo exame analítico seletivo das biografias de candidaturas judiciais ao acesso a seus próprios quadros, limitado ao período dos dois últimos anos de judicatura e com desprezo a tudo o mais, se houve com especial desenvoltura e menosprezo à principiologia constitucional aplicável, inclusive porque à lavratura do ato supostamente normativo concorreram, paradoxalmente, Juízes convocados que atuaram em causa própria.

O trágico de toda essa situação, todavia, é que o resultado da tal consulta, produzido pelo CNJ, após empate na votação regular e de proposta isolada para provocação do Procurador-geral da República no sentido da propositura de uma Ação Direta de Constitucionalidade que afastasse inteiramente os menores supostos de dúvida sobre a insubstituível correção da norma regulamentar em foco (artigo 2º, Resolução 06/2005-CNJ), é uma contradição elevada ao paroxismo de sua própria atuação constitucional de controle e sistematização das rotinas que decorrem da prática do Poder Judiciário no país, sobretudo em face do artigo 37 da Constituição Federal que é consubstancial ao modelo do Órgão de controle extrajudicial entre nós.

Ao que parece, o esforço do Órgão consulente traduz um nítido exercício de dirigismo, sob a circunstancial e precária proteção do Órgão que exerce o controle externo sobre aquele, que não se presta, na verdade, a realizar o objetivo do que afinal propugna: materializar uma meritocracia realmente inverossímil. Estamos prestes a assistir mais uma clara manifestação de injustiça na carreira da Magistratura, tida por muitos como “moeda” a debilitar a capacidade subjetiva dos Magistrados, protagonizada pelo próprio Poder ao qual se confia a responsabilidade pública de distribuí-la no varejo, em atacado ou na instrumentalização de seu próprio funcionamento institucional.

Não parece fazer o menor sentido ético que nomes carimbados que não constam da primeira quinta parte mais antiga da Lista de Antiguidade (artigo 93, II, al. “b”, CF), já venham a ser tomados como vitoriosos em uma disputa para a qual poucos se animam a postular. Last but not least, impressiona que o CNJ, instituído justamente para coibir situações do tipo, dentre muitas outras, acabe por disseminar, ainda que acidentalmente, uma nuvem de sombras que serve a objetivos nada justificáveis, ante o enredo autoritário e os devaneios egocêntricos de quantos ainda não se deram conta de que vivemos em um regime democrático e inter-grupal.

Sobre isto, uma motivação de pretensão hegemônica entre grupos dominantes nos tribunais é o que, na tradição brasileira, ainda hoje, explica esse tipo de fenômeno que, nada obstante, merece ser coibido, sobretudo para evitar que, no futuro, novos episódios de “venda de sentença” acabem sendo viabilizados em face desse tipo de atmosfera corporativa.

Antes de analisar as faltas, ainda quando graves, dos acusados em vestes talares, será sempre prudente que se evitem as condições para que as defecções humanas jamais aconteçam. A conferir!

Roberto Wanderley Nogueira: é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

Fonte: Conjur, de 20/05/2007

 


Encaminhado projeto que impede ações repetitivas no STJ

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, do Ministério da Justiça, encaminhou ao Congresso Nacional anteprojeto de lei que modifica o Código de Processo Civil nos artigos que regulamentam os procedimentos em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

Pelo texto do anteprojeto, quando houver muitos recursos com a mesma questão, será admitido pelo presidente do tribunal de origem um ou mais recursos representativos da controvérsia, ficando os demais suspensos até o pronunciamento do STJ.

O relator dos recursos no STJ também poderá suspender os demais recursos repetitivos, quando identificar que já existe jurisprudência sobre a questão. Os recursos que tiverem ocasionado a suspensão de outros nas instâncias de origem deverão ser julgados com preferência sobre os demais. Fica de fora o Habeas Corpus. Quando publicado acórdão do STJ sobre o caso padrão, sua eficácia abrangerá também os recursos.

O assunto foi debatido em sessão do Conselho da Justiça Federal realizada no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Para o presidente do STJ e do CJF, Raphael de Barros Monteiro Filho, o anteprojeto é uma importante medida para reduzir a grande quantidade de recursos que congestionam o tribunal.

Fonte: Conjur, de 19/05/2007

 


Estados pressionam relator por limite à folha

Mônica Izaguirre

O limite de expansão de despesas com pessoal que for definido para a União poderá valer também para os Estados e o Distrito Federal. A possibilidade está sendo considerada pelo deputado José Pimentel (PT-PE), responsável pela relatoria, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar (PLC) 1/2007, que cria o limite. A pressão pela mudança do texto, que em princípio valeria apenas no âmbito federal, vem dos chefes dos executivos estaduais. Segundo Pimentel, todos os governadores, sem exceção, querem a extensão da norma. 

O projeto, de autoria do Executivo, foi encaminhado em janeiro, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Com objetivo de conter o aumento de despesas correntes e abrir espaço para investimentos no âmbito do orçamento fiscal, o governo propôs restringir a 1,5% ao ano, além da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o aumento das despesas da União com pessoal e respectivos encargos. Esse seria o teto anual de crescimento no período de 2007 a 2016, tendo como base inicial de comparação o ano de 2006, quando essas despesas somaram cerca de R$ 107,1 bilhões. 

Ainda de acordo com o texto original, o limite seria aplicado separadamente a cada um dos poderes da União. Nesse aspecto, o projeto deve ser preservado. Havendo extensão da norma para os Estados, portanto, os governos estaduais ganhariam um instrumento legal para segurar não só os gastos de pessoal sob seu controle, mas também os das assembléias legislativas, dos tribunais de justiça e do Ministério Público, segmentos onde costuma haver mais liberalidade na concessão de vantagens salariais diretas e indiretas ao funcionalismo público. 

Na esfera federal, não é diferente. Pelo menos nos últimos dez anos, a folha de pessoal cresceu proporcionalmente mais justamente naqueles segmentos cuja política de pessoal está fora do alcance do controle do governo, ou seja, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. "O problema não é o Executivo", reconhece o deputado José Pimentel. Tanto que, se estivesse valendo desde 1997, o limite proposto na versão original do PLC 1/2007 teria sido mais do que suficiente para acomodar o que de fato aconteceu com a folha de pessoal do governo federal, destaca o relator, com base em estudo da consultoria de orçamento da Câmara. 

O estudo mostra que, se tivessem crescido 1,5% ao ano acima da inflação medida pelo IPCA, as despesas de pessoal do Executivo (excluído Ministério Público) teriam alcançado R$ 90,7 bilhões em 2006. Mas o montante efetivamente gasto foi de R$ 85,3 bilhões, ou seja, cerca de 5,4 bilhões a menos. 

Já as despesas de pessoal do Poder Legislativo apresentaram evolução acima do que permitiria o mesmo limite. Somadas, as folhas da Câmara, do Senado e do Tribunal de Contas da União atingiram R$ 5,468 bilhões em 2006, R$ 1,654 bilhão a mais do que poderiam se a restrição estivesse valendo há dez anos. No caso do Judiciário e do Ministério Público da União, a diferença é maior ainda. Juntos, Justiça e Ministério Público gastaram R$ 16,32 bilhões com pessoal no ano passado, R$ 7,06 bilhões a mais do que poderiam se estivessem sujeitos à regra desde 1997. 

Por causa do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, mesmo com a contenção feita pelo Executivo, para o conjunto dos Poderes da União a folha de pessoal também cresceu acima de 1,5% ao ano além da inflação nos últimos dez anos. A aplicação do limite, nesse período, permitiria chegar a 2006 com gastos de, no máximo, R$ 103,776 bilhões. Mas a despesa realizada foi de R$ 107,095 bilhões. 

José Pimentel, que pretende apresentar seu relatório esta semana, não revela se fará ou não algum ajuste na regra do limite. Mesmo com ajustes, se for aprovado, o PLC 1/2007 representará um endurecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que diz respeito a gastos com pagamento de servidores públicos. A atual versão da LRF estabelece um teto apenas para o volume de gastos e não para a variação anual. Na esfera federal, esse teto, de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL), é frouxo demais em relação à realidade, pois, em 2006, os gastos da União com pessoal representaram somente 28,4% da Receita Corrente Líquida. 

Fonte: Valor Econômico, de 21/05/2007

 


Projeto que veda processos no STJ inicia tramitação

Fernando Teixeira

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na sexta-feira o encaminhamento de um projeto de lei que restringe os recursos repetitivos destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparado pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a proposta dificulta a subida de recursos idênticos ao STJ quanto tratarem de disputas de massa. Com a aprovação, o projeto vai para a Casa Civil da Presidência da República e deve começar a tramitar em poucos dias. 

Segundo o projeto, quando um tribunal local identificar uma disputa repetitiva, ao invés de admitir todos os recursos que tentam subir ao STJ, selecionará apenas um ou alguns casos representativos, suspendendo o andamento dos demais. O tribunal superior julgará apenas a amostra enviada pelos tribunais locais e firmará sua posição. Uma vez constituída a jurisprudência, os tribunais julgam os restantes, aplicando - ou não - a posição definida pelo STJ. Havendo concordância, um novo recurso deverá subir apenas como agravo, instrumento hoje pouco utilizado para se chegar ao STJ. 

Segundo o secretário da reforma do Judiciário, Rogério Favreto, o projeto já estava em construção dentro do Ministério da Justiça, mas chegou a uma fórmula pactuada com a ajuda dos juízes federais e ministros do STJ. "O que sobrecarrega o STJ são as matérias repetitivas. A nova regra evitaria a remessa de matérias idênticas", diz. 

Para o advogado Luiz Antônio Muniz Machado, que patrocina mais de seis mil processos no STJ, a mudança pode ajudar na solução mais rápida das disputas, mas oferece riscos para os advogados. O principal, diz, é o tribunal considerar idêntico um caso que apresenta peculiaridades - o que exigirá atenção redobrada sobre os processos. Machado conta que na semana passada marcou uma audiência para tratar de um processo em que o tribunal aplicou uma súmula que, segundo ele, não deveria ser empregada ao caso, pois, apesar de conter a disputa tratada na súmula, abordava outras pendências que acabaram não sendo analisadas. 

Fonte: Valor Econômico, de 21/05/2007

 


O Judiciário fará a sua parte

RODRIGO COLLAÇO

Não aceitaremos a pecha da generalização. Estamos prontos para cortar na nossa própria carne. Lutamos para manter o Judiciário íntegro

A MAGISTRATURA brasileira é composta por cerca de 14 mil juízes e juízas que trabalham espalhados por todo o território nacional em comarcas e tribunais.

Devido ao elevado número de membros que integram o Judiciário, seria ingenuidade imaginar que o Poder fosse ficar imune à corrupção, especialmente num país como o Brasil, cuja tradição patrimonialista e confusão entre o público e o privado são temas recorrentes de sua história.

Não há nenhuma corporação que possa se dizer a salvo de eventuais desvios cometidos por seus integrantes. Nem a imprensa, nem a igreja, nem a sociedade civil como um todo podem afirmar, sem hipocrisia, que estão livres desse mal.

O que importa analisar, num primeiro momento e de maneira pragmática, não é a existência da corrupção em si, mas qual o comportamento dos integrantes do Poder -a corporação- quando se deparam com fatos que possam ter sido praticados pelos próprios juízes contra a base ética e moral dos princípios que, em última análise, justificam e legitimam a própria existência da Justiça.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) -entidade que reúne mais de 14 mil juízes associados- manifestou-se, desde o início da crise, em favor da apuração total dos fatos e da punição exemplar dos que eventualmente sejam considerados culpados, em conformidade com as garantias constitucionais oferecidas a todos os cidadãos.

Temos certeza de que expressamos com fidelidade o pensamento da nossa classe, que jamais compactuará com a corrupção. Ao contrário, terá sensibilidade social para cumprir integralmente o seu papel. Temos plena noção de que é o Judiciário -acima dos outros Poderes- o ramo do Estado que menos pode transigir com os desvios de seus integrantes.

As decisões judiciais afetam a liberdade das pessoas, o patrimônio dos brasileiros e de suas empresas. Com uma decisão, o juiz modifica a guarda dos filhos, afastando-os ou aproximando-os dos pais, retira bens dos devedores, manda os criminosos para a cadeia. Em suma, o juiz decide questões absolutamente fundamentais para o cidadão brasileiro e o faz, quase sempre, de forma coercitiva.

Os cidadãos, para aceitar a dureza dessas medidas, para reconhecer legitimidade na atividade judicial do Estado (emanada dos juízes), não podem duvidar da honestidade de seus julgadores.

A magistratura tem perfeita consciência da gravidade do momento pelo qual passa o Poder Judiciário e sabe que chegou a hora de praticar o bom corporativismo.

Nós, da AMB, estamos ao lado e prestigiamos os integrantes do Judiciário que têm atuado diuturnamente contra a corrupção, seja expedindo, quando presentes os requisitos legais, mandados de prisão ou de busca e apreensão para permitir o desmantelamento de quadrilhas e a redução da criminalidade, seja autorizando, sem pirotecnia nem alarde, operações policiais por todo o país, tão apreciadas pela imprensa e pela opinião pública.

Do mesmo modo, estamos ao lado dos magistrados que impedem os abusos contra a cidadania, mantendo a ação repressiva do Estado dentro dos limites da Constituição e da lei.

As operações Hurricane e Têmis, é bom lembrar, mesmo investigando a conduta de magistrados, vêm sendo conduzida por outros juízes -no caso, os ministros do STF e do STJ.

Tais operações romperam falsos valores de proteção à autoridade política, judiciária e econômica vigentes na sociedade brasileira. Pouco tem importado o status político ou econômico dos investigados. A incidência da Justiça penal deu um passo firme em direção à democratização e à igualdade de todos perante a lei.

Por outro lado, é necessário coibir apenas a divulgação indevida de escutas legalmente autorizadas. Não se combate a criminalidade com outro crime. Não se luta contra a falta de ética com comportamento antiético. Para o Brasil sair vitorioso desse triste episódio, a criminalidade tem que ser combatida dentro dos limites da lei.

De qualquer sorte, a magistratura, diante do trabalho sério de seus milhares de integrantes que atuam por todo o país, almeja ver reconhecido o papel relevante que tem desempenhado em favor da melhoria dos valores éticos da nação. Não aceitaremos, portanto, a pecha da generalização.

Estamos prontos para cortar na nossa própria carne. Faremos a nossa parte para manter o Judiciário íntegro e respeitado pela população, como o Brasil merece.

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RODRIGO COLLAÇO , 44, é presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/05/2007

 


Ocupação da USP é baseada em mentiras, afirma Serra

Governador de SP disse que estudantes querem motivo para agitar

Alunos ocupam a reitoria há 17 dias e descumpriram ordem judicial para deixar o local; PM negocia amanhã a saída pacífica do local O governador José Serra (PSDB) afirmou ontem que a ocupação da reitoria da USP por estudantes é motivada por "desejo de agitar" e baseada em "mentiras". Segundo o tucano, seu governo não reduziu a autonomia das universidades, como alegam os alunos.

"O que está por trás [da ocupação] é o desejo de agitar e usar essas questões como pretexto para algum tipo de agitação com outros propósitos. Não se avançou um milímetro sequer sobre a autonomia universitária", diz o governador. Serra completou: "Fui o grande líder estudantil do meu período. No geral, estávamos baseados em posições políticas.

Não estávamos baseados em miragens, mentiras e inverdades". Serra foi eleito presidente da UNE em 1963, cargo que ocupou até 1964.

Os estudantes ocupam a reitoria da USP há 17 dias. Na última quarta-feira, eles descumpriram ordem judicial entregue por oficial de Justiça, ordenando a desocupação. A liminar foi concedida a pedido da reitoria.

Os ocupantes contestam as declarações de Serra. "Não somos agitadores. Tivemos que vir para dizer "oi, estamos aqui'", diz Laura Caetano. "Não existe mentira. Queremos pluralizar a discussão", diz João Paulo Sebastião. O grupo convidará o secretário José Aristodemo Pinotti (Educação) para reunião em que pretende destacar termos de um decreto do governo que daria margem à perda de autonomia.

Na sexta-feira, a Polícia Militar convidou os estudantes para uma reunião, amanhã, para discutir a desocupação pacífica da reitoria. O Ministério Público e a OAB pretendem enviar representantes para acompanhar a negociação. Para Serra, só cabe à PM cumprir uma decisão da Justiça. "A polícia está procurando uma solução negociada. Isso não depende do governo, que não tem poder para dizer faz ou não faz a reintegração."

Os alunos reivindicam uma manifestação da reitora, Suely Vilela, sobre as medidas da gestão José Serra para o ensino superior. Segundo os alunos, o governo pretende diminuir a autonomia das universidades, a partir da criação da Secretaria do Ensino Superior, que, para eles, passará a traçar as diretrizes das escolas.

A reitora e seus colegas da Unesp e Unicamp divulgaram nota anteontem em que afirmam não ver mais risco à autonomia. Já a gestão Serra diz que a nova pasta tem como objetivo valorizar as universidades.

Mamografia

Serra lançou ontem num hospital na Vila Alpina (zona leste da capital) um mutirão para exames de mamografia, que planeja atender 100 mil mulheres em 15 dias.

Na chegada, o governador ouviu queixas de atraso e falta de equipamentos. "Só um equipamento e só um técnico não é pouco, não?", perguntou Ubiraciara Argentin Korokolvas, 63. "Não", respondeu Serra.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/05/2007

 


Ex-procurador recorre ao STF e evita sua prisão

Fausto Macedo

O Supremo Tribunal Federal revogou decreto de prisão contra o ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa, a quem a Operação Navalha imputa ligação com associação criminosa para fraudes em licitações públicas. Segundo a Polícia Federal, Sousa teria pressionado colegas depois de emitir parecer favorável ao pagamento de R$ 1, 63 milhão à Construtora Gautama.

A decisão foi tomada pelo ministro do STF Gilmar Mendes, que acolheu liminarmente habeas corpus apresentado pelos criminalistas Alberto Zacharias Toron, Carla Domênico e José Gerardo Grossi, defensores de Sousa. Ele nem chegou a ser preso.

O ministro destacou que em relação a Sousa “o decreto cautelar não individualiza elementos fáticos (como transcrições de diálogos telefônicos) indicativos da vinculação da atuação da suposta organização criminosa à sua condição pessoal e/ou funcional atualmente ostentada”. Para Gilmar Mendes, o “cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir castigo ou punição àquele que sequer possui contra si juízo formulado pelo Ministério Público”.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 19/05/2007