21 Nov 14 |
Judiciário só pode barrar implantação de medida ambiental caso dano seja provado
O Judiciário só pode barrar a implantação de medidas ambientais caso haja estudos técnicos que demonstrem os efeitos negativos e irreversíveis delas. Além disso, a ordem depende da existência de ações concretas para viabilizar esses planos, como licitações abertas e projetos em andamento. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida liminar solicitada pelo Ministério Público Federal em Ação Cível Originária para proibir a Agência Nacional de Águas (ANA) de reduzir a vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul, visando a suprir o sistema hídrico paulista da Cantareira, que está em situação crítica. Além disso, Fux convocou audiência de mediação entre o MPF e a União, a ANA, o Ibama e os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais para discussão sobre a melhor forma de usar o Rio Paraíba do Sul — que passa pelos três territórios — para combater a seca que afeta a região. A sessão ocorrerá no dia 27/11. O MPF alega nos autos que a medida pode causar o desabastecimento hídrico de diversas comunidades. Também sustenta que eventual autorização de transposição/captação do Rio Paraíba do Sul, “tal como pretendida pelo estado de São Paulo e acolhida pela Resolução 1.309/2014 da ANA, ensejaria lesões de difícil reparação, podendo causar danos ambientais, com consequências inclusive na saúde”. Com isso, pede a anulação dos efeitos da resolução da ANA, além de requerer, entre outros pedidos, a elaboração de novos estudos hídricos aos outros réus: União, Ministério do Meio Ambiente, Sabesp, DAEE e Cetesb. Na instância de origem, os autos foram distribuídos a um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A corte então reconheceu a existência de conflito federativo e determinou a remessa do caso ao STF. Estudos técnicos O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou a liminar requerida pelo MPF e, sem analisar ainda o mérito da matéria, considerou ausentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, os quais justificariam o deferimento da liminar. Ele afirmou que os fatos relatados nestes autos pelo MPF, semelhantes ao que discutido na Ação Cível Originária 2.536, “são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”. No entanto, neste momento processual, conforme destacou o relator, apesar das determinações da Resolução 1.309/2014 da ANA, não se tem dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o sistema Cantareira. O ministro acrescentou que não há prova de que o estado de São Paulo está em vias de fazer qualquer obra que altere o curso do rio, ou mesmo, de que as entidades autárquicas com competência ambiental estão na iminência de expedir alguma licença. Fux também afirmou que a solução deste processo demanda não apenas uma análise técnica como, também, “um imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”. O relator entendeu que a melhor solução técnica para a regularização do fornecimento de água na região Sudeste “pode exsurgir de um processo de mediação conduzido nesta Suprema Corte”. De acordo com ele, por meio da mediação, as autoridades poderão evitar um desnecessário conflito, “que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, de 20/11/2014
STF
dá
prazo
para
Estado
regularizar
benefício
fiscal O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu uma exceção ao analisar benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Apesar de considerá-lo inconstitucional, os ministros mantiveram o incentivo e deram prazo de um ano para a questão ser regularizada no órgão que reúne os secretários da Fazenda de todo o país. No julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso fez questão de ressaltar que a decisão era uma exceção, por envolver benefício fiscal destinado a portadores de deficiência. "Não estamos chancelando em amplo espectro a concessão de isenções para, a posteriori, submeter ao Confaz. Portanto, é muito pontual esta exceção que estamos abrindo", afirmou o magistrado. Mas advogados viram no julgamento a possibilidade de usarem o precedente em outras discussões sobre incentivos concedidos sem a anuência do Confaz. No caso, os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada em 1991 pelo governador do Ceará contra dispositivos da Constituição Estadual que concediam isenções de ICMS para alguns produtos e contribuintes. O destinado ao deficientes está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 192 da norma. O dispositivo garante isenção a implementos, equipamentos e veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência. Ao analisar a Adin, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que os preceitos da Constituição Estadual questionados afrontariam determinação constitucional, à medida que autorizam a concessão de benefício fiscal sem a precedência de deliberação unânime dos Estados. Fux acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de texto normativo estadual que outorga benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio no Confaz. Por uma sugestão do ministro Gilmar Mendes, porém, foi aberta a exceção para o incentivo destinado aos portadores de deficiência. Só ficou vencido nesta questão o ministro Marco Aurélio. "Pronuncio-me no sentido de não haver modulação. Digo sempre: ou a Carta da República tem eficácia, tem concretude maior, ou não tem. Uma Carta estadual não pode colocá-la como que em 'stand by'. Mais ainda, a preocupação com os deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos - como está no dispositivo - deve ser não apenas restrita ao Estado do Ceará, mas em relação aos cidadãos em geral no Brasil", afirmou Marco Aurélio. É a primeira vez que o Supremo resolve modular uma decisão em ação direta de inconstitucionalidade contra um benefício fiscal concedido sem convênio do Confaz, segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados. Para o advogado, ainda que não se possa dizer que há uma tendência, a decisão sinaliza que o Supremo está atento a particularidades de cada situação. "Embora o caso seja peculiar, pelo fato do benefício ser direcionado a pessoas portadoras de deficiência, é uma luz no fim do túnel. Imagina-se que o Supremo, em determinados casos, possa modular", disse o advogado. "Se no fim do prazo de um ano não for firmado convênio no Confaz, o benefício cai." Para o advogado Flavio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão "é uma porta que se abre". "E não sei se será fechada tão facilmente quanto o Barroso pretende", afirmou. De acordo com ele, o argumento para manter o benefício fiscal por mais 12 meses até a análise pelo Confaz foi a relevância social. "Querendo ou não, existem muitos incentivos com função social relevante." A advogada Ana Cláudia Utumi, sócia da área tributária do TozziniFreire Advogados, porém, entende que esse tipo de modulação será sempre uma exceção. "Nos casos que não envolvam grupos menos favorecidos, não será necessariamente assim", disse. "Será necessário demonstrar motivos para merecer o mesmo tratamento." Segundo a advogada, "foi um julgamento baseado na técnica, mas na modulação de efeitos ele foi baseado em valores". E essa questão da valoração, acrescentou Ana Cláudia, pode ser aplicada a situações que não envolvam guerra fiscal. "Analisaram o impacto para grupos menos favorecidos, em uma decisão adversa do Supremo. Procurado pelo Valor, o Conselho Nacional de Política Fazendária não retornou até o fechamento desta edição. Fonte: Valor Econômico, de 20/11/2014
Dispensa
ilegal
de
licitação
exige
dano
ao
erário
e
dolo
específico A dispensa ilegal de licitação exige a efetiva comprovação de dolo e prejuízo ao erário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de Ação Penal contra o ex-secretário de Saúde de São Carlos (SP), Alberto Labadessa. Ele foi acusado de ter dispensado, indevidamente, licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos em 1999 e 2000. Labadessa foi condenado a seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. A defesa interpôs pedido de Habeas Corpus alegando que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário. Corte Especial O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública. No caso, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” — o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”. A turma, por unanimidade, determinou o trancamento da Ação Penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: Conjur, de 19/11/2014
TJs
devem
aguardar
decisão
do
CNJ
para
definir
férias
dos
advogados O plenário do CNJ debruçou-se nesta terça-feira, 18, sobre a questão das férias dos advogados. Na prática, o CNJ desautorizou a corregedora, ministra Nancy Andrighi, que tinha, de ofício, feito uma atemorizadora recomendação às Cortes para que não suspendessem os prazos em janeiro. A decisão de ontem atende pedido feito pelo Conselho Federal da OAB. Segundo o bâtonnier Marcus Vinicius, a medida foi necessária para evitar "idas e vindas com relação a essa matéria". De fato, a maioria dos TJs já tinha até deliberado conceder as férias dos advogados quando a corregedoria saiu-se com a malfadada recomendação. Também no feito, a OAB/SP se manifestou pela necessidade de um posicionamento rápido do CNJ sobre a questão, tendo em vista que, a partir do recebimento da recomendação da Corregedoria, o Conselho Superior da Magistratura de SP marcou uma reunião para discutir a suspensão de prazos. "Vamos continuar acompanhando o PCA dentro do CNJ, na luta para que nossas férias sejam garantidas", afirma o Marcos da Costa, presidente da OAB/SP. Para o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal, "não há que se confundir suspensão do expediente forense com suspensão de audiências e prazos processuais. A Corregedoria Nacional de Justiça demonstrou enorme insensibilidade ao emitir a recomendação ora suspensa, a qual desrespeita inclusive a autonomia dos Tribunais. Espero que, ao julgar o mérito, o CNJ compreenda a importância dessa questão para a advocacia e permita à classe desfrutar de período de descanso equivalente ao garantido a todos os trabalhadores do país". Conselheiro Federal por São Paulo, Márcio Kayatt fez sustentação oral em nome da OAB paulista e da AASP. Próxima sessão A propósito, diante da urgência de um posicionamento, a OAB requisitou que o PCA que discute a matéria seja pautado já para a próxima sessão, prevista para 2/12. O relator do PCA, conselheiro Gilberto Valente Martins, afirmou que está aguardando as informações dos Tribunais e fazendo um levantamento com relação à "toda essa discussão que se travou sobre a emenda constitucional que incluiu o item XII no art. 93 da CF". Confirmou que o processo deve ser julgado antes do recesso, "no mais tardar no dia 16 de dezembro". Fonte: Migalhas, de 19/11/2014
A
falta
que
faz
a
Lei
Anticorrupção Por razões que só a razão explica, o Palácio do Planalto ainda não regulamentou a Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização objetiva de empresas em casos de corrupção. Caso já estivesse regulamentada, a Lei Anticorrupção, aprovada pelo Congresso logo após as manifestações de junho de 2013, poderia evitar uma discussão que agora se levanta sobre a responsabilidade das empreiteiras nas maracutaias que estão vindo à tona a partir das delações de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef. E, com isso, a discussão sobre a responsabilidade das empreiteiras na razzia praticada contra a Petrobrás deixa muito à vontade quem postula que caberá apenas a responsabilização de pessoas físicas. É claro, no entanto, que, existindo a Lei Anticorrupção, essa solução seria um preço muito baixo para empresas que cometeram delitos da gravidade e da extensão denunciadas. É preciso investigar com diligência e prudência, estabelecendo as conexões e as responsabilidades, para que, no momento certo, possa se afirmar quem deve ser punido e quem não deve. A precipitada atitude de dizer nesse momento que, caso as grandes empreiteiras sejam responsabilizadas e declaradas inidôneas para participar de licitações, ocorrerá uma paralisação generalizada das obras públicas não passa de uma cortina de fumaça, como se tais empresas fossem importantes demais para serem responsabilizadas. Não cabem raciocínios desse quilate, como se existisse no Brasil imunidade por grandeza ou por importância. Ao contrário, a punição às empresas pode - se for o caso de puni-las - produzir efeitos muito benéficos, como, por exemplo, as empreiteiras redirecionarem a sua atuação para a atividade que lhes correspondia originalmente - tomar empreitadas -, deixando de participar diretamente de concessões de serviços públicos. Houve um tempo, ainda não tão distante, em que eram os consórcios de empreendedores - e não as empreiteiras - que participavam dessas licitações. Esse retorno à atividade original pode ser benéfico para todos os envolvidos. Muita proximidade com o governo não faz bem a essas empresas nem muito menos aos governos. No entanto, o governo de Dilma Rousseff ainda não regulamentou a Lei Anticorrupção, omissão essa que acaba dando espaço a especulações com as quais um país sério não precisaria ter de lidar. O decreto presidencial que regulamentaria a lei está sendo prometido desde o início do ano. Em janeiro, o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, afirmou que o decreto estava quase pronto, bastando apenas passar pelo crivo da presidente Dilma. Recentemente, ao ser questionado sobre o atraso de mais de dez meses, Hage alegou que as eleições retardaram a discussão sobre o assunto, mas "tudo indica que sairá muito proximamente o decreto". Já passa da hora de regulamentar a Lei Anticorrupção. No mês passado, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou um relatório no qual frisava a importância dessa lei para o combate à corrupção, ao mesmo tempo que ressaltava que a falta de regulamentação privava o País de importantes instrumentos de combate à corrupção, como a responsabilização objetiva (não se necessita comprovar dolo ou culpa) das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública e a possibilidade de acordo de leniência, uma figura equivalente à delação premiada para as empresas. A OCDE dizia que o Brasil havia dado um grande passo com a aprovação da lei pelo Congresso. Era, obviamente, um elogio limitado, pois os efeitos desse passo ainda estavam no ar em razão da falta de regulamentação. Diante das graves denúncias envolvendo a Petrobrás e grandes empreiteiras, a não regulamentação da Lei Anticorrupção pode sair muito cara à presidente Dilma. As concretas denúncias envolvendo a Petrobrás e grandes empreiteiras podem sugerir aos desavisados que a demora excessiva na regulamentação de uma lei que veio cumprir um desejo explícito da sociedade tem o propósito de não perturbar o sono dos corruptos. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 19/11/2014
DECRETO
Nº
60.895,
DE
19
DE
NOVEMBRO
DE
2014 Estabelece adesão ao Pacto Nacional pela Gestão das Águas e dá providências correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 20/11/2014
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/11/2014 |
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