21 Nov 12 |
Comunicado - Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral designada pela Deliberação CPGE 250/10/2012, publicada no D.O. de 20-10-2012, comunica, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar 478, de 18-07-1986, alterada pela Lei Complementar 1.082, de 17-12-2008, no Decreto 26.277, de 21-11-1986, publicado no D.O. em 22-11-1986, no Decreto 54.035, de 18-02-2009, publicado no D.O. de 19-02-2009 e na Deliberação CPGE 016/03/2009, publicada no D.O. de 07-03-2009, que será observado, na eleição de membros representantes das áreas da Consultoria Geral, do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal, dos Órgãos Complementares e dos Níveis I, II, III, IV e V do Conselho da Procuraria Geral, o que segue: 1- Encerrado o prazo para as inscrições, inscreveram-se os seguintes candidatos: - Nível I: Alexander Silva Guimarães Pereira - Nível II: Dulce Ataliba Nogueira Leite - Nível III: Mariana Rosada Pantano - Nível IV: Regina Marta Cereda Lima - Nível V: Derly Barreto e Silva Filho e Dr. Marcelo Gomes Sodré - Órgãos Complementares: Egídio Carlos da Silva - Consultoria Geral: Margarete Gonçalves Pedroso - Contencioso Geral: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues - Contencioso Tributário-Fiscal: João Cesar Barbieri Bedran de Castro 2- Por deliberação unânime, foram deferidas todas as inscrições. 3- Além de constar deste Comunicado, os nomes dos candidatos com a inscrição deferida serão disponibilizados no sítio eletrônico da PGE. 4- Os candidatos poderão solicitar a disponibilização de um ‘link’ no sítio eletrônico da PGE com foto, currículo resumido e propostas eleitorais, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica pela rede executiva “Notes” ao endereço gcarvalho@sp.gov.br, até o dia 25-11-2012, anexando, para tanto, foto em tamanho 3x4 escaneada e o respectivo texto. 5- Eventuais impugnações às referidas candidaturas devem ser feitas por meio de requerimento, devidamente fundamentado, protocolado no Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 dias a contar da presente publicação, sob pena de preclusão, para posterior decisão da Comissão Eleitoral. 6- A eleição será realizada no dia 5 de dezembro de 2012, quarta-feira, no período das 9 às 18 horas, por meio do sistema eletrônico hospedado na área restrita do sítio da Procuradoria Geral do Estado, com recomendação da utilização do sistema de navegação Explorer. 7- Durante o período de votação, não será permitida a consulta dos nomes e do percentual dos eleitores que já votaram. 8- Na data da eleição, a Comissão Eleitoral liberará o sistema às 9 horas, encerrando-se às 18 horas e fará plantão na sede do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, durante todo o período de votação, estando à disposição dos eleitores para solucionar eventuais dúvidas (telefone: 11-3372-6496). 9- O candidato poderá indicar um fiscal, que seja eleitor, para acompanhar a eleição desde o início até a proclamação do resultado, devendo ser entregue a respectiva credencial à Comissão Eleitoral, na sede do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até 15 minutos antes do início da votação. 10- Quaisquer problemas de acesso pessoal à área restrita deverão ser solucionados mediante solicitação do Procurador do Estado interessados, por mensagem eletrônica dirigida à Assessoria de Informática da PGE (gcarvalho@pge.sp.gov.br) até 2 dias úteis antes da realização da eleição. Não serão fornecidas senhas no dia da eleição. 11- Em face de precedente judicial, fica assegurado aos Procuradores do Estado aposentados, que estejam exercendo, na data da eleição, cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, o direito de votar na eleição. 12- Encerrada a votação, o mapa eleitoral e a lista dos eleitores serão emitidos pelo sistema eletrônico, devendo a ata da eleição ser elaborada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos candidatos e fiscais presentes. 13- O resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da PGE e publicado no Diário Oficial do Estado. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral que, em qualquer hipótese, decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/11/2012
Negada liminar a governadores sobre piso de professores O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Indeferimento De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou. Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”. Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou. Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse. Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação. Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse. Mérito No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. Fonte: site do STF, de 19/11/2012
Não incidem juros sobre multa por dívida tributária Não incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada quando o contribuinte não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco tem de apurar o seu crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos. O governo federal criou, por meio da Medida Provisória 470/2009, um programa de recuperação fiscal destinado também a débitos do crédito-prêmio do IPI. A norma permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90% de redução dos juros e garantiu a não incidência de multas de ofício e nem de encargos. Também segundo a MP, do montante incluído no programa poderiam ser descontados parte do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Quando a empresa lucra, deve pagar IRPJ e CSLL. No caso de ter prejuízo, ganha o direito de abater do valor da dívida até 25% do saldo negativo e ainda até 9% do valor que teria de pagar de CSLL se tivesse tido lucro. A empresa autora da ação analisada pela 15ª Vara de São Paulo decidiu aderir ao programa. No entanto, depois de fazer a consolidação de seus débitos recebeu intimação. De acordo com a Receita Federal, havia um saldo remanescente que chegava a quase R$ 700 mil. O advogado da empresa, Claudio Lopes Cardoso Junior, do escritório Diamantino Advogados Associados, fez os cálculos e constatou que a diferença apontada decorria da cobrança de juros sobre a multa (que foi abolida pela MP). “A despeito da redução de 100% da multa, a Receita entende que 10% dos juros que incidiram sobre o valor da punição devem ser mantidos, porque a redução dos juros foi de 90%. Um verdadeiro absurdo”, critica o tributarista. O juiz Marcelo Mesquita Saraiva aceitou o pedido de liminar da empresa. Didaticamente, ele explica que os juros são devidos como forma de indenizar o Fisco pelo não pagamento do tributo no prazo. A multa de ofício, por outro lado, não foi criada como forma de indenização, mas para punir a empresa. “Desse modo, não há que se falar em incidência de juros sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi”, conclui. Saraiva acrescenta que ao caso não se pode aplicar o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96. O dispositivo prevê que sobre os débitos incidirão juros de mora. De acordo com o seu entendimento, a palavra débitos diz respeito ao valor principal da dívida. O juiz também diz que não incide no caso o artigo 113, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal”. Para Marcelo Saraiva, este dispositivo refere-se apenas à forma de constituição do débito, inscrição na dívida ativa, execução, decadência e prescrição. Fonte: Conjur, de 17/11/2012
Justiça derruba uso de luvas nas cozinhas de SP Sentença atende a pedido de associação de restaurantes e invalida norma imposta pela Secretaria de Saúde. Para juíza, material só protege as mãos Fonte: Estado de S. Paulo, de 16/11/2012
Comunicados do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2012
Comunicado do Conselho da PGE Pauta da 88ª Sessão Ordinária-Biênio 2011/2012 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/11/2012 |
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