21 Out 15 |
Advocacia Pública: Conheça propostas e chapas que concorrem à APESP
A
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
-
APESP
entrará
em
período
eleitoral
com
duas
chapas
nesse
ano.
De
um
lado,
a
situação
busca
a
reeleição
encabeçada
pelo
Procurador
Caio
Cesar
Guzzardi;
de
outro,
a
oposição
lança
o
nome
do
ex-Procurador
Geral
do
Estado
Marcos
Fábio
de
Oliveira
Nusdeo.
A
votação
está
prevista
para
dia
17
de
novembro. Alguns
colunistas
do
Justificando
compõem
a
chapa
Avançar
e
Construir
de
Guzzardi,
como
são
os
casos
de
Renan
Teles
(Diretor
de
Esportes
e
Patrimônio),
Margarete
Pedroso
(Diretora
de
Comunicação)
e
Sueine
Souza
(Conselho
Fiscal).
Ambos
fazem
parte
da
coluna
Olhares
Humanos
que
publica
toda
semana
no
portal
textos
referentes
aos
Direitos
Humanos.
Na
página
oficial
da
página
Avançar
e
Construir
(clique
aqui
para
acessar)
está
disponibilizada
a
carta
de
apresentação
que
destaca
os
feitos
da
atual
gestão,
como
o
trabalho
de
defesa
da
emenda
constitucional
82/07,
que
trata
da
autonomia
da
Advocacia
Pública.
Além
disso,
a
carta
destaca
a
autonomia
da
Associação
junto
à
Procuradoria
Geral
do
Estado,
inclusive
quando
realizou
a
simbólica
e
inédita
eleição
direta
para
a
formação
da
lista
tríplice
para
o
cargo
de
Procurador
Geral.
Dentre
as
propostas,
a
chapa
propõe
um
plano
emergencial
para
estabilização
dos
quadros,
uma
vez
que
muitos
recém
aprovados
têm
abandonado
a
carreira. Já
a
chapa
"Construindo
o
Futuro"
traz
em
sua
composição
a
Professor
Maria
Sylvia
Zanella
Di
Pietro
(Conselho
Assessor).
Na
página
de
Facebook
Marcos
Nusdeo
Presidente
(clique
aqui
para
acessar),
a
carta
de
apresentação
destaca
a
necessidade
de
aproximação
entre
diretoria
da
APESP
e
Gabinete
da
PGE.
"A
Advocacia
Pública
Paulista
passa
por
momentos
de
turbulência,
com
constantes
confrontos
entre
o
Gabinete
da
PGE
e
a
Diretoria
da
APESP,
trazendo,
em
consequência,
uma
estagnação
institucional
muito
ruim
para
todos
nós.
Qualquer
fato
–
por
menos
importante
que
seja
–
tem
se
transformado
em
motivo
de
dissenso,
confronto
e
queda
de
braço,
como
se
fosse
a
última
batalha"
-
afirmou
em
post.
Em
vídeo,
Nusdeo
afirma
que
a
atual
gestão
falhou
em
conversar
com
a
carreira,
com
o
gabinete
do
governador
e
com
a
Procuradoria
Geral. Confira
aqui
a
reportagem
publicada
no
site
Justificando
e
também
a
composição
das
chapas. Fonte:
Justificando,
de
20/10/2015
Ministros
de
STF
e
STJ
criticam
mudança
no
juízo
de
admissibilidade
do
novo
CPC Ao
contrário
do
ministro
Luiz
Fux,
muitos
membros
do
Supremo
Tribunal
Federal
e
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
não
veem
com
bons
olhos
a
mudança
no
juízo
de
admissibilidade
dos
recursos
especiais
e
extraordinários
trazida
pelo
novo
Código
de
Processo
Civil.
Atualmente,
quem
faz
essa
análise
são
os
tribunais
de
segunda
instância.
Com
o
novo
CPC,
a
remessa
será
automática
e
caberá
aos
próprios
tribunais
superiores
e
ao
Supremo
avaliar
se
o
recurso
é
ou
não
admissível.
Para
Fux,
essa
alteração
acelerará
o
julgamento
dos
processos. Já
o
ministro
do
STF
Gilmar
Mendes
afirmou
à
revista
Consultor
Jurídico
que
a
nova
regra
aumentará
em
50%
o
trabalho
da
corte,
tirando
tempo
que
poderia
ser
usado
com
questões
mais
relevantes:
“Hoje
há
juízos
seguros
de
que
o
exame
de
admissibilidade
nos
tribunais
de
origem
reduz
significativamente
a
remessa
de
processos
para
o
Supremo
ou
para
o
STJ.
Ora,
se
agora
se
optou
por
mandar
todos
os
processos
para
o
Supremo
ou
para
o
STJ,
nós
vamos
ter
questões
comezinhas
como,
tempestividade,
intempestividade,
falta
de
procuração,
tudo
isto
examinado
já
na
instância
ad
quem,
e
não
lá
na
instância
local”. Segundo
Mendes,
a
mudança
no
juízo
de
admissibilidade
pegou
os
membros
do
STF
de
surpresa.
Para
que
eles
possam
se
adaptar
melhor
às
novidades,
o
ministro
defende
que
a
entrada
em
vigor
do
Novo
CPC,
que
ocorrerá
em
maio
de
2016,
seja
postergada
por
até
cinco
anos.
Seu
colega
de
STF
Teori
Zavascki
tem
opinião
semelhante.
Ele
disse
à
ConJur
que
o
fim
do
filtro
feito
pelos
desembargadores
atribuirá
ao
Supremo
o
trabalho
que
hoje
é
executado
pelos
tribunais
"é
preocupante". O
ministro
Luiz
Edson
Fachin
também
já
percebeu
o
impacto
da
inovação
e
rebateu
o
argumento
favorável
à
nova
regra:
“A
minha
primeira
impressão
não
é
favorável
a
esse
mecanismo,
porque
o
juízo
de
admissibilidade
que
é
feito
no
tribunal
de
origem
é
um
certo
filtro
e
uma
valorização
do
próprio
tribunal.
O
argumento
a
favor
da
mudança
é
que
interpõe-se
agravo
de
todo
juízo
de
admissibilidade,
e,
no
agravo,
junta-se
todas
as
peças,
pedindo
que,
se
o
agravo
for
provido,
que
seja
reconhecido
como
recurso
extraordinário.
Ou
seja,
o
argumento
a
favor
do
novo
CPC
é
o
de
que,
na
prática,
o
Supremo
já
faz
esse
juízo
de
admissibilidade”. O
vice-decano
do
STF,
ministro
Marco
Aurélio,
também
se
manifestou
contrariamente
à
nova
regra.
De
acordo
com
ele,
a
inovação
“não
é
uma
evolução,
é
um
retrocesso”. STJ
age
contra
mudança Os
ministros
do
STJ
foram
além
contra
a
mudança
no
juízo
de
admissibilidade
e
enviaram
ao
Congresso
uma
proposta
de
alteração
do
novo
CPC
para
restabelecer
o
sistema
descrito
no
código
atual.
Segundo
eles,
a
regra
em
vigor
constitui
uma
“importante
fase
procedimental,
na
medida
que
filtra
a
remessa
de
recursos
manifestamente
inadmissíveis
ou
em
confronto
com
a
jurisprudência
consolidada
dos
tribunais
de
superposição”. A
preocupação
do
STJ
é
numérica.
De
acordo
com
dados
do
tribunal,
em
2014,
48%
dos
recursos
especiais
ajuizados
contra
decisões
do
tribunais
locais
não
subiram.
Dos
que
subiram,
a
grande
maioria
foi
por
meio
de
agravo.
Em
números
absolutos,
foram
interpostos
452,7
mil
recursos
contra
decisões
das
cortes
locais.
Desses,
78
mil
foram
admitidos
e
146,8
mil
tiveram
a
subida
negada
na
origem
sem
agravo.
Ainda
assim,
em
2014,
o
STJ
recebeu
184
mil
agravos
contra
decisões
que
denegaram
a
subida
de
recursos. Ou
seja,
caso
não
houvesse
o
controle
da
subida
pelos
tribunais
de
origem,
o
STJ
teria
recebido,
em
2014,
452,7
mil
recursos,
e
não
os
314,3
mil
que
recebeu.
Para
2015,
a
estimativa
é
de
crescimento
de
40%
na
demanda
apenas
com
a
mudança
na
admissibilidade.
Para
a
2ª
Seção,
os
ministros
esperam
que
a
distribuições
dobre. A
supressão
do
juízo
de
admissibilidade
aumentará
em
quase
100%
o
que
chega
ao
STJ,
contabiliza
Mauro
Campbell. De
acordo
com
o
ministro
da
1ª
Seção
do
STJ
Mauro
Luiz
Campbell
Marques,
“só
o
fato
de
ser
suprimida
a
admissibilidade
de
recursos
e
que
tudo
subirá
contabilmente
já
haverá
um
reflexo
de
quase
100%
do
acervo
que
chega
ao
STJ”. Já
o
integrante
da
3ª
Seção
da
corte
Sebastião
Alves
dos
Reis
Júnior
lembrou
que
apesar
de
o
CPC
tentar
garantir
maior
debate
das
partes
a
partir
dessa
e
outras
medidas,
a
ausência
de
admissibilidade
pode
sacrificar
a
celeridade
do
Judiciário:
“São
aparentemente
soluções
que
irão
garantir
o
maior
contraditório,
o
maior
debate,
mas
me
pergunto
até
que
ponto
isso
não
vai
atravancar
o
andamento
do
processo”. Além
disso,
o
ministro
da
2ª
Seção
Paulo
de
Tarso
Sanseverino
ainda
declarou
que
o
tribunal
cogita
criar
um
órgão
que
faça
a
admissibilidade
dos
recursos
especiais
antes
de
sua
distribuição. Fonte: Conjur, de 21/10/2015
OAB
questiona
levantamento
de
depósitos
judiciais
por
estados
inadimplentes A
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
pediu
que
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
proíba
os
estados
de
usar
o
dinheiro
dos
depósitos
judiciais
antes
de
quitar
precatórios
de
exercícios
anteriores.
Nesta
segunda-feira
(19/10),
a
entidade
ajuizou
um
Pedido
de
Providências
para
que
os
tribunais
de
Justiça
assegurem
que
o
levantamento
dos
depósitos
judiciais
só
seja
feito
por
estados
em
dia
com
suas
dívidas.
O
relator
é
o
conselheiro
Lelio
Bentes,
também
ministro
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho. O
pedido
da
OAB
já
é
um
desdobramento
da
Lei
Complementar
151/2015,
que
autoriza
a
transferência
dos
depósitos
judiciais
dos
cofres
do
Judiciário
para
o
Executivo.
O
artigo
7º
da
lei,
segundo
alega
a
autarquia
ao
CNJ,
dá
prioridade
aos
precatórios:
só
autoriza
o
levantamento
do
dinheiro,
para
fins
além
do
pagamento
de
precatórios,
a
estados
que
já
tiverem
quitado
suas
dívidas
de
exercícios
anteriores. Porém,
de
acordo
com
a
OAB,
diversos
TJs
estão
assinando
acordos
com
governos
estaduais
para
permitir
que
as
verbas
sejam
levantadas
para
dar
conta
de
diversas
obrigações
não
relacionadas
a
precatórios.
Minas,
Bahia,
Sergipe,
Paraíba
e
Piauí,
por
exemplo,
têm
leis
estaduais
que
os
autorizam
a
usar
os
depósitos
em
questões
previdenciárias,
ou
para
sanar
pendências
da
administração
estadual. Segundo
a
Ordem,
em
Sergipe,
um
desses
acordos
autorizou
a
retirada
de
R$
500
milhões
dos
cofres
do
Judiciário.
No
Piauí,
o
valor
chega
a
R$
50
milhões.
E
no
Rio
Grande
do
Sul,
estado
que
até
o
Supremo
já
falou
sobre
a
precariedade
da
situação
dos
cofres
públicos,
85%
dos
recursos
dos
depósitos
judiciais
já
foram
usados. A
reclamação
da
OAB
se
baseia
na
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
de
declarar
inconstitucional
o
chamado
regime
especial
de
pagamento
de
precatórios.
Criado
pela
Emenda
Constitucional
62,
ele
dava
às
fazendas
públicas
até
15
anos
para
pagar
suas
dívidas.
O
Supremo
cassou
a
emenda,
restabelecendo
a
regra
original
de
que
o
poder
público
tem
até
junho
do
ano
seguinte
ao
reconhecimento
do
precatório
para
pagá-lo.
E,
ao
modular
os
efeitos
da
decisão,
deu
às
fazendas
inadimplentes
o
prazo
de
cinco
anos
para
regularizar
suas
situações. Ainda
segundo
a
OAB,
os
TJs
e
governos
estão
desobedecendo
as
prioridades
estabelecidas
pelo
artigo
7º
da
Lei
Complementar
151,
mesmo
havendo
precatórios
sujeitos
à
decisão
do
Supremo.
“A
um
só
tempo,
isso
significa
comprometer
a
efetividade
da
decisão
do
Supremo,
violar
o
artigo
24
da
Constituição
Federal
e
o
artigo
7º
da
Lei
Complementar
Federal
151/2015”,
diz
a
Ordem,
na
petição. A
constitucionalidade
da
transferência
dos
depósitos
já
é
questionada
em
algumas
ações
no
Supremo.
A
maioria
delas
trata
de
leis
estaduais
e,
portanto,
a
discussão
gira
em
torno
da
iniciativa.
No
entanto,
duas
delas
atacam
a
constitucionalidade
da
Lei
Complementar
151,
alegando
que
ela
cria
um
“empréstimo
compulsório”
do
Judiciário
ao
Executivo
fora
das
hipóteses
constitucionais,
também
violando
o
princípio
da
separação
dos
poderes. Entre
as
ações
que
discutem
leis
estaduais,
a
que
vem
tramitando
mais
é
a
que
questiona
lei
do
Espírito
Santo.
O
relator
é
o
ministro
Gilmar
Mendes,
que
convocou
audiência
pública,
na
qual
a
OAB
defendeu
a
ideia
de
transferência
dos
depósitos,
desde
que
seja
para
o
pagamento
de
precatórios
atrasados. Fonte: Conjur, de 21/10/2015
Danos
irreparáveis
do
auxílio-moradia Sob
o
título
“Questão
do
auxílio-moradia“,
o
artigo
a
seguir
é
de
autoria
do
advogado
Rogério
Tadeu
Romano,
Procurador
Regional
da
República
aposentado. *** Por
unanimidade,
a
Segunda
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
no
dia
29
de
setembro
do
corrente,
mandado
de
segurança
contra
a
decisão
do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU)
que,
em
2006,
considerou
ilegal
a
concessão
de
auxílio-moradia
para
membros
do
Ministério
Público
da
União
em
caso
de
promoção
com
deslocamento
para
outra
cidade.
A
decisão
foi
tomada
no
MS
25838. A
decisão
reforça
a
necessidade
de
que
o
STF
julgue
a
liminar
concedida
pelo
ministro
Luiz
Fux
–exatamente
um
ano
atrás–
que
determinou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
para
todos
os
juízes
do
país,
benefício
depois
estendido
ao
Ministério
Público.
O
auxílio
é
de
R$
4.377,73,
mesmo
para
quem
mora
em
casa
própria. O
mandado
de
segurança
julgado
pela
Segunda
Turma
foi
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR). Depois
da
decisão
do
TCU,
o
então
procurador-geral
da
República,
Antonio
Fernando
de
Souza,
editou
a
Portaria
8/2006
para
explicitar
que
o
auxílio-moradia
se
restringia
aos
membros
do
MP
da
União
lotados
nas
localidades
cujas
condições
de
moradia
são
consideradas
particularmente
difíceis
e
onerosas. Segundo
informa
o
STF,
o
representante
da
ANPR
sustentou
na
sessão
que
a
discussão
se
esvaziou
depois
que
o
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP),
estendeu,
em
2014,
o
auxílio
a
todos
os
membros
do
MP,
exceto
os
que
residem
em
imóvel
funcional. Em
seu
voto,
o
ministro
Teori
Zavascki,
relator
da
matéria,
entendeu
que
o
procurador-geral
da
República
extrapolou
seu
poder
regulamentador.
Lembrou
que
o
benefício
previsto
na
Portaria
495/1995
foi
concedido
com
base
no
artigo
227
(inciso
VUI)
da
Lei
Complementar
75/1993.
Mas,
para
o
relator,
ao
editar
essa
portaria,
o
procurador-geral
da
República
extrapolou
seu
poder
regulamentador.
“Os
atos
administrativos
normativos
não
podem
ultrapassar
os
limites
da
lei
que
visam
regulamentar,
dispondo
sobre
situações
não
previstas
na
norma
primária”,
frisou
o
ministro,
salientando
que
a
LC
75/1993
falava
em
localidades
cujas
condições
de
moradia
são
consideradas
particularmente
difíceis
e
onerosas.
A
norma
delegou
ao
procurador
atribuição
para
definir
esses
locais.
Não
havia
discricionariedade
para
que
o
chefe
do
MP
criasse
outras
condições,
segundo
o
ministro. Ao
negar
o
pedido
da
ANPR,
o
relator
salientou
que
a
decisão
do
TCU
e
a
Portaria
8/2006
da
PGR
limitaram-se
a
adequar
a
Portaria
495/1995
aos
limites
da
Lei
Complementar
75/1993. Ora,
as
instruções,
normas
típicas
chamadas
de
secundárias,
dispõem,
em
geral,
sobre
a
execução
de
serviços
públicos,
ou
de
normas
legais,
ou
regulamentares.
Segundo
Carré
de
Malberg,
as
instruções
só
produzem
efeito
no
interior
do
serviço,
porque
se
originam
do
serviço
e
se
editam
em
virtude
das
relações
que
o
serviço
engendra
entre
chefes
e
subordinados
(Teoria
general
del
Estado,
pág.
605),
não
obrigando,
desta
forma,
os
particulares.
Essas
instruções
são
formalizadas
através
de
portarias. Essas
portarias
não
se
confundem
com
os
regulamentos
de
execução
que
emanam
do
Executivo
e
se
destinam
a
assegurar
à
lei
a
sua
execução,
pormenorizando-as,
mas,
sem
feri-las. O
regulamento
atua
dentro
do
círculo
traçado
pela
lei. Ora,
se
o
regulamento
de
execução,
editados
nos
estritos
limites
do
poder
regulamentar
pelo
Presidente
da
República
(artigo
84,
IV,
da
Constituição
Federal),
não
podem
extrapolar
os
termos
da
lei,
ainda
mais
as
portarias. É
certo
que
se
poderia
falar
numa
atividade
de
densificação
da
norma,
que,
na
lição
de
J.J.Gomes
Canotilho
(Direito
Constitucional,
4º
edição,
pág.
1165),
significa
preencher,
complementar
e
precisar
o
espaço
normativo
de
um
preceito
especialmente
carecido
de
concretização,
a
fim
de
tornar
possível
a
solução,
por
esse
preceito,
dos
problemas
concretos. Não
é
assim
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
entendeu
a
matéria. Se
o
regulamento
não
pode
trazer
novidade,
pois
só
a
lei
a
traz,
que
dirá
uma
portaria,
emanada
da
Administração,
nos
estritos
termos
da
lei,
e
conforme
a
lei,
sem
extrapolá-la
em
caso
algum
ou
criar
direitos,
relações
jurídicas. A
portaria,
pois,
não
pode
extrapolar
os
termos
da
lei,
norma
típica
primária,
que
cria
direitos,
em
termos
abstratos.
Ora,
a
portaria
não
pode
criar
direitos,
não
pode
extrapolar
os
termos
da
lei,
pois
essa
não
é
sua
missão.
É
o
principio
da
legalidade
estrita. Fala-se
na
decisão
do
Ministro
Fux
que
concedeu
em
caráter
universal
a
aplicação
desse
beneficio
do
auxílio-moradia. Depois
de
determinar
o
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
juízes
federais,
o
ministro
Luiz
Fux
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ampliou
o
benefício
para
membros
da
Justiça
do
Trabalho,
da
Justiça
Militar
e
para
magistrados
de
nove
estados:
Amazonas,
Bahia,
Ceará,
Espírito
Santo,
Paraíba,
Piauí,
Rio
Grande
do
Sul
e
São
Paulo.
O
ministro
fez
questão
de
ressaltar
“que
o
pagamento
do
referido
auxílio
independe
de
regulamentação
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça”.
Com
isso,
o
ministro
garante
o
benefício
a
toda
a
magistratura.
Os
demais
estados
e
o
Distrito
Federal
não
foram
incluídos
na
ação
porque
já
pagam
o
benefício. Um
dia
depois
de
conceder
a
liminar
na
Ação
Originária
1.773,
que
deu
o
benefício
aos
juízes
federais,
a
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB)
e
a
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
ingressaram
com
ações
pedindo
também
o
auxílio.
Na
quinta-feira
(25/9),
o
ministro
atendeu
ao
pleito
das
associações
e
determinou
o
pagamento,
nos
mesmo
termos
da
decisão
proferida
na
AO
1.773. Ao
julgar
o
pedido
dos
juízes
federais,
Fux
explicou
que
a
decisão
tem
caráter
de
equiparação.
De
acordo
com
ele
o
CNJ,
o
Supremo
Tribunal
Federal,
os
tribunais
superiores,
o
Ministério
Público,
além
de
alguns
tribunais
estaduais
já
pagam
o
auxílio-moradia.
“Em
razão,
também,
da
simetria
entre
as
carreiras
da
magistratura
e
do
Ministério
Público,
que
são
estruturadas
com
um
eminente
caráter
nacional,
defiro
a
tutela
antecipada
requerida,
a
fim
de
que
todos
os
juízes
federais
brasileiros
tenham
o
direito
de
receber
a
parcela
de
caráter
indenizatório
prevista
no
artigo
65,
inciso
II,
da
LC
35/79
[Lei
Orgânica
da
Magistratura]”,
escreveu
Fux. O
ministro
seguiu
o
que
diz
o
parece
da
PGR
no
caso,
assinado
pelo
procurador-geral
Rodrigo
Janot.
O
documento
afirma
que
o
auxílio-moradia
tem
caráter
indenizatório
e
não
remuneratório,
o
que
“o
torna
compatível
com
com
o
regime
constitucional
de
subsídio
aplicável
aos
juízes”.
Janot
também
afirmou
que
“nada
justifica
que
apenas
ministros
percebam
o
auxílio-moradia
e
não
os
juízes
de
primeiro
e
segundo
graus,
uma
vez
que
a
base
normativa
desse
direito
é
absolutamente
a
mesma”. O
CNJ
regulamentou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
magistrados.
O
Conselho
aprovou
a
resolução
199,
assinada
pelo
ministro
Ricardo
Lewandowski,
que
prevê
o
pagamento
do
benefício
a
todos
os
membros
da
magistratura,
nos
termos
do
art.
65,
inciso
II,
da
Loman
(LC
35/79). A
ajuda
de
custo
para
moradia
ocorrerá
nas
localidades
em
que
não
houver
residência
oficial
à
disposição
do
magistrado.
O
valor
do
benefício
não
poderá
exceder
a
quantia
oferecida
para
os
ministros
do
STF
de
R$
4.377,73,
e
nem
ser
inferior
àquela
paga
aos
membros
do
MP.
A
concessão
do
benefício
não
é
retroativa
e
vale
a
partir
de
15/9/14. De
acordo
com
a
resolução,
o
magistrado
não
terá
direito
ao
pagamento
da
ajuda
de
custo
para
moradia
quando
houver
residência
oficial
colocada
à
sua
disposição,
ainda
que
ele
não
a
utilize,
estiver
inativo,
licenciado
sem
percepção
de
subsídio,
se
perceber,
ou
pessoa
com
quem
resida,
vantagem
da
mesma
natureza
de
qualquer
órgão
da
administração
pública,
salvo
se
o
cônjuge
ou
companheiro
mantiver
residência
em
outra
localidade.
Para
requerer
o
auxílio,
o
magistrado
deverá
indicar
a
localidade
de
sua
residência. As
despesas
para
o
implemento
da
ajuda
de
custo
para
moradia
correrão
por
conta
do
orçamento
de
cada
Tribunal
ou
Conselho.
De
acordo
com
a
AMB,
atualmente,
o
país
conta
com
16.429
magistrados.
Desse
total,
mais
de
10
mil
juízes
já
recebiam
o
benefício,
que
já
era
regulamentado
em
17
estados. Para
aprovar
a
resolução,
o
plenário
considerou
diversos
fatores,
dentre
eles,
o
fato
da
ajuda
de
custo
já
ser
paga
por
alguns
tribunais
em
“patamares
díspares,
acarretando
injustificável
tratamento
diferenciado
entre
magistrados”.
Também
foram
consideradas
recentes
decisões
do
ministro
Luiz
Fux,
do
STF,
que
reconheceram
o
caráter
indenizatório
da
ajuda
de
custo
para
moradia,
desde
que
não
haja
residência
oficial. Mas
é
questionável
o
poder
regulamentar
dado
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça.
A
esse
respeito
tem-se
interessante
estudo
de
Lenio
Streck,
Ingo
Wolfang
Sarlet
e
Clermerson
Merlin
Clève
[1]
onde
se
conclui: “No
Estado
Democrático
de
Direito,
é
inconcebível
permitir-se
a
um
órgão
administrativo
expedir
atos
(resoluções,
decretos,
portarias,
etc)
com
força
de
lei,
cujos
reflexos
possam
avançar
sobre
direitos
fundamentais,
circunstância
que
faz
com
que
tais
atos
sejam
ao
mesmo
tempo
legislativos
e
executivos,
isto
é,
como
bem
lembra
Canotilho,
a
um
só
tempo
“leis
e
execução
de
leis”.
Trata-se
–
e
a
lembrança
vem
de
Canotilho
–
de
atos
que
foram
designados
por
Carl
Schmitt
com
o
nome
de
“medidas”.
Essa
distinção
de
Schmitt
é
sufragada
por
Forsthoff,
que,
levando
em
conta
as
transformações
sociais
e
políticas
ocorridas
depois
de
primeira
guerra,
considerava
inevitável
a
adoção,
por
parte
do
legislador,
de
medidas
legais
destinadas
a
resolver
problemas
concretos,
econômicos
e
sociais.
Daí
a
distinção
entre
leis-norma
e
leis
de
medida.
Na
verdade,
as
leis-medida
se
caracterizam
como
leis
concretas.
A
base
da
distinção
nas
leis
concretas
não
é
a
contraposição
entre
geral-individual,
mas
entre
abstrato-concreto
(K.Stern).
O
interesse
estará
em
saber
se
uma
lei
pretende
regular
em
abstrato
determinados
fatos
ou
se
se
destina
especialmente
a
certos
fatos
ou
situações
concretas.
Também
aqui
a
consideração
fundamental
radicaria
no
fato
de
uma
lei
poder
ser
geral,
mas
pensada
em
face
de
determinado
pressuposto
fático
que
acabaria
por
lhe
conferir
uma
dimensão
individual,
porventura
inconstitucional.
[2] O
fato
de
a
EC
45
estabelecer
que
os
Conselhos
podem
editar
atos
regulamentares
não
pode
significar
que
estes
tenham
carta
branca
para
tais
regulamentações.
Os
Conselhos
enfrentam,
pois,
duas
limitações:
uma,
stricto
sensu,
pela
qual
não
podem
expedir
regulamentos
com
caráter
geral
e
abstrato,
em
face
da
reserva
de
lei;
outra,
lato
sensu,
que
diz
respeito
a
impossibilidade
de
ingerência
nos
direitos
e
garantias
fundamentais
dos
cidadãos.
Presente,
aqui,
a
cláusula
de
proibição
de
restrição
a
direitos
e
garantias
fundamentais,
que
se
sustenta
na
reserva
de
lei,
também
garantia
constitucional.
Em
outras
palavras,
não
se
concebe
–
e
é
nesse
sentido
a
lição
do
direito
alemão
–
regulamentos
de
substituição
de
leis
(gesetzvertretende
Rechtsverordnungen)
e
nem
regulamentos
de
alteração
das
leis
(gesetzändernde
Rechtsverordnungen).
É
neste
sentido
que
se
fala,
com
razão,
de
uma
evolução
do
princípio
da
reserva
legal
para
o
de
reserva
parlamentar.
[3] Tratando-se,
desse
modo,
de
atos
de
fiscalização
administrativa,
estes
apenas
podem
dizer
respeito
à
situações
concretas.
Neste
caso,
deverão
observar,
em
cada
caso,
o
respeito
aos
princípios
constitucionais,
em
especial,
o
da
proporcionalidade,
garantia
fundamental
do
cidadão
enquanto
asseguradora
do
uso
de
meios
adequados
pelo
poder
público
para
a
consecução
das
finalidades
(previstas,
como
matriz
máxima,
na
Constituição).
Há,
assim,
uma
nítida
distinção
entre
a
matéria
reservada
à
lei
(geral
e
abstrata)
e
aos
atos
regulamentares.
A
primeira
diz
respeito
a
previsão
de
comportamentos
futuros;
no
segundo
caso,
dizem
respeito
as
diversas
situações
que
surjam
da
atividade
concreta
dos
juízes
e
membros
do
Ministério
Público,
que
é,
aliás,
o
que
se
denomina
–
e
essa
é
a
especificidade
dos
Conselhos
–
de
“controle
externo”. Não
se
pode
olvidar
outro
ponto
de
fundamental
importância.
A
Constituição
do
Brasil
estabelece
no
artigo
84,
IV,
in
fine,
o
poder
regulamentar
do
Chefe
do
Poder
Executivo,
podendo
expedir
decretos
e
regulamentos
para
o
fiel
cumprimento
das
leis,
tudo
sob
o
controle
e
a
vigilância
do
Poder
Legislativo
em
caso
de
excesso
(art.
49,V)
e
da
jurisdição
constitucional
nas
demais
hipóteses.
Nesse
sentido,
fica
claro
que
as
exceções
para
a
edição
de
atos
normativos
com
força
de
lei
(art.
62)
e
da
possibilidade
de
delegação
legislativa
(art.
68)
tão-somente
confirmam
a
regra
de
que
a
criação
de
direitos
e
obrigações
exige
lei
ou
ato
com
força
de
lei,
conforme
se
pode
verificar
na
própria
jurisprudência
do
STF
(AgRg
n.
1470-7).
[4] E
mesmo
a
lei
(stricto
sensu)
possui
limites.
É
o
que
se
chama
de
“limites
dos
limites”
(Schranken-Schranken),
como
bem
lembra
Gilmar
Ferreira
Mendes,
ao
assinalar
que
da
análise
dos
direitos
fundamentais
é
possível
extrair
a
conclusão
errônea
de
que
direitos,
liberdades,
poderes,
garantias
são
passíveis
de
ilimitada
limitação
ou
restrição.
É
preciso
não
perder
de
vista,
porém,
que
tais
restrições
são
limitadas.
Cogita-se
aqui
dos
chamados
limites
imanentes,
que
balizam
a
ação
do
legislador
quando
restringe
direitos
fundamentais.
Esses
limites,
que
decorrem
da
própria
Constituição,
referem-se
tanto
à
necessidade
de
proteção
de
um
núcleo
essencial
(Wesengehalt)
do
direito
fundamental,
quanto
à
clareza,
determinação,
generalidade
e
proporcionalidade
das
restrições
impostas.
[5] De
frisar,
por
outro
lado,
que
esse
poder
regulamentar
conferido
ao
Poder
Executivo
(e
não,
por
exemplo,
ao
Poder
Judiciário
ou
ao
Ministério
Público)
advém
da
relevante
circunstância
representada
pela
legitimidade
do
Presidente
da
República,
eleito
diretamente
em
um
regime
presidencialista
(em
países
sob
regime
parlamentarista,
essa
legitimidade
é
do
Governo,
confundindo-se
o
poder
executivo
com
o
legislativo).
Mas,
mesmo
assim,
esse
poder
regulamentar
–
tanto
no
presidencialismo
como
no
parlamentarismo
–
não
pode
criar
direitos
e
obrigações
[6].
Não
é
demais
lembrar,
neste
ponto,
o
âmbito
próprio
do
respeito
aos
direitos
fundamentais,
característica
básica
do
paradigma
do
Estado
Democrático
de
Direito. Portanto,
as
resoluções
que
podem
ser
expedidas
pelos
aludidos
Conselhos
não
podem
criar
direitos
e
obrigações
e
tampouco
imiscuir-se
(especialmente
no
que
tange
à
restrições)
na
esfera
dos
direitos
e
garantias
individuais
ou
coletivas.
O
poder
“regulamentador”
dos
Conselhos
esbarra,
assim,
na
impossibilidade
de
inovar.
As
garantias,
os
deveres
e
as
vedações
dos
membros
do
Poder
Judiciário
e
do
Ministério
Público
estão
devidamente
explicitados
no
texto
constitucional
e
nas
respectivas
leis
orgânicas.
Qualquer
resolução
que
signifique
inovação
será,
pois,
inconstitucional.
E
não
se
diga
que
o
poder
regulamentar
(transformado
em
“poder
de
legislar”)
advém
da
própria
EC
45.
Fosse
correto
este
argumento,
bastaria
elaborar
uma
emenda
constitucional
para
“delegar”
a
qualquer
órgão
(e
não
somente
ao
CNJ
e
CNMP)
o
poder
de
“legislar”
por
regulamentos.
E
com
isto
restariam
fragilizados
inúmeros
princípios
que
conformam
o
Estado
Democrático
de
Direito. Por
derradeiro:
regulamentar
é
diferente
de
restringir.
De
outra
parte,
assim
como
já
se
tem
a
sindicabilidade
até
mesmo
em
controle
abstrato
de
atos
normativos
de
outros
poderes
(leis
em
sentido
material),
[7]
como
os
regimentos
internos
dos
tribunais,
provimentos
de
Corregedorias,
etc,
muito
mais
será
caso
de
controle
de
constitucionalidade
a
hipótese
de
os
Conselhos
virem
a
expedir
resoluções
restringindo
direitos
e
garantias
pessoais,
funcionais
e
institucionais.[8]
Muito
mais
do
que
uma
mera
e
egoística
disputa
por
prerrogativas
–
como
habitualmente
acabam
sendo
qualificadas,
em
terrae
brasilis,
tentativas
legítimas
e
democráticas
de
impugnação
de
uma
série
de
medidas
e
reformas
–
está
em
causa,
aqui,
a
defesa
enfática
e
necessária
dos
elementos
essenciais
do
nosso
Estado
Democrático
de
Direito,
que,
por
certo,
não
há
de
ser
um
Estado
governado
por
atos
regulamentares,
decretos
e
resoluções.” No
entanto,
agiu
bem
a
Advocacia-Geral
da
União
ao
questionar
em
juízo
o
beneficio. A
AGU
buscou
suspender
a
decisão
que
assegurou
o
pagamento
do
benefício,
independente
de
regulamentação,
no
valor
máximo
pago
aos
ministros
do
STF.
A
determinação
veio
após
alguns
juízes
Federais
entrarem
com
ação
ordinária
solicitando
o
pagamento.
Alegaram
que
teriam
direito
ao
auxílio,
já
que
outros
membros
das
carreiras
da
magistratura
o
recebem,
e
também
devido
a
inexistência
de
residência
oficial
à
disposição
no
local
onde
exercem
suas
atividades
rotineiras. A
AGU
explica
que
a
determinação
é
ilegal
e
já
está
ocasionando
dano
irreparável
para
a
União.
Isso
porque
o
montante
de
despesa
mensal,
não
prevista
no
orçamento,
atinge
cifras
milionárias
e
é
de
difícil
ressarcimento,
contrariando
texto
constitucional. A
ação
também
destaca
que
não
foi
considerado
o
potencial
impacto
da
medida
em
outros
órgãos
judiciais,
além
da
ausência
de
qualquer
precedente
da
Corte
Suprema
sobre
o
tema. “A
questão
aqui
colocada
é
simplesmente
a
da
ausência
de
previsão
legal
que
regulamente
a
vantagem
pleiteada.
Ou
seja,
ainda
que
o
pagamento
seja
justo,
seria
necessário
que
tal
vantagem
fosse
deferida
por
intermédio
de
ato
normativo,
de
competência
do
Poder
Legislativo.
Segundo
a
AGU,
estudo
de
impacto
orçamentário
do
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
aponta
que,
projetando
a
decisão
de
15
de
setembro
de
2014
para
até
o
final
deste
ano,
cerca
de
R$
101,5
milhões
podem
sair
dos
cofres
públicos.” De
acordo
com
a
Advocacia-Geral,
ao
determinar
o
imediato
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
juízes
federais,
a
liminar
afrontou
o
acórdão
do
próprio
STF
na
ADC
4-MC,
pois
concedeu,
indevidamente,
antecipação
de
tutela
contra
a
Fazenda
Pública
para
incluir
em
folha
de
pagamento
valores
pecuniários
até
então
não
pagos
aos
juízes. Para
a
Advocacia-Geral
da
União,
também
foi
equivocada
a
decisão
ao
abranger
o
pagamento
do
auxílio
“a
todos
os
juízes
federais
brasileiros”,
pois
pretendeu
“alcançar
diversas
pessoas
que
não
são
parte
da
ação,
desrespeitando,
a
um
só
tempo,
os
comezinhos
princípios
do
direito
de
ação
e
da
inércia
do
Poder
Judiciário.” Discute-se
a
natureza
jurídica
desse
beneficio. Em
decisão
tomada
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região,
em
ação
judicial
promovida
contra
o
Estado
de
Mato
Grosso
entendeu-se
que
possuem
natureza
salarial,
e
não
indenizatória,
as
verbas
recebidas
a
título
de
reposição
de
redutor
salarial,
e
de
correção
monetária
e
juros
de
mora
em
relação
a
pagamento
de
parcelas
salariais
feitas
em
atraso. Contra
essa
decisão
foi
ajuizado
Recurso
Especial
615.625
para
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
onde
se
discutiu
a
natureza
jurídica
dessa
verba. No
julgamento
foi
posto
que
quanto
ao
auxílio-moradia
pago
aos
magistrados
estaduais,
verificava-se
que
a
referida
verba
consistia
em
percepção
de
ajuda
de
custo,
decorrente
do
efetivo
exercício
do
cargo
público,
não
constituindo
acréscimo
patrimonial,
possuindo
natureza
indenizatória,
razão
pela
qual
não
podia
ser
objeto
de
incidência
de
imposto
de
renda. Lembro
que
o
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região,
no
julgamento
do
AGTR
32.572
–
PB,
nos
termos
do
que
já
fora
julgado
pelo
STF,
quanto
a
beneficio
instituído
pelos
representantes
do
Poder
Legislativo
Federal,
em
decisão
da
lavra
do
Ministro
Marco
Aurélio,
entendeu
que
tal
auxílio
tinha
natureza
salarial,
no
momento
em
que
não
impunha
aos
seus
beneficiários
a
obrigação
de
prestar
contas
em
relação
à
sua
autorização
e
fazia
incidir
sobre
seu
montante
o
imposto
de
renda. Exatamente,
sob
tal
fundamento,
é
que
aplicando
o
comando
constitucional
que
estabelece
equivalência
salarial
entre
os
membros
dos
poderes
constituídos,
em
tal
decisão
noticiada,
o
Supremo
Tribunal
Federal
entendeu
ser
impositivo
constitucional,
de
modo
a
afastar
a
defasagem
entre
o
percebido
a
título
de
salário
pelos
Ministros
do
STF
e
os
parlamentares,
pagar-se
tal
diferença,
também
aos
membros
do
Poder
Judiciário,
logicamente,
desde
quanto
o
Poder
Legislativo
entendeu
haver-se
em
tal
beneficio.
Tratou-se
de
preservar
uma
garantia
constitucional
aos
magistrados
federais. A
LOMAN,
em
seu
artigo
65,
II,
previa
não
ser
devida
a
ajuda
de
custo,
para
moradia,
nas
capitais.
Contudo,
a
referida
exceção
foi
excluída
de
seu
texto
pela
Lei
Complementar
nº
54,
de
22
de
dezembro
de
1986,
sendo,
portanto,
também
devida
aos
magistrados
residentes
nas
capitais
que
atendam
aos
requisitos
para
se
recebimento.
Outrossim,
em
atenção,
ao
princípio
da
transparência,
o
valor
pago
a
titulo
de
auxílio-moradia
deve
ser
expressado
de
forma
discriminada
no
contra-cheque
do
magistrado. No
que
toca
a
exegese
do
artigo
65,
II,
da
LOMAN,
discutida
no
MS
26.794/MS,
Relator
Ministro
Marco
Aurélio,
com
relação
ao
auxílio-moradia
de
magistrados
estaduais,
concedeu-se,
em
parte,
a
segurança
para
afastar
a
exclusão
do
direito
a
magistrado
que
tiver
residência
própria
e
aos
inativos
e
pensionistas
cuja
situação
jurídica
seja
sacramentada
pela
Corte
de
Contas
estadual.
Relativamente
ao
auxílio-moradia,
entendeu-se
que
se
cuidava
de
parcela
que
possui
natureza
indenizatória,
não
integrando
o
que
percebido
pelo
magistrado,
não
incidindo
sobre
ela
tributos
como
o
Imposto
de
Renda.
Esclareceu-se
que
interpretações
teratológica
e
vernacular
do
art.
65,
II,
da
LOMAN
revelariam
o
caráter
linear
da
parcela,
não
mais
havendo
a
restrição
ás
comarcas
do
interior,
estranhas
à
capital
(artigo
65).
Aludiu
que
constataria
não
estar
o
valor
pago
ligado
ao
fato
de
o
magistrado
possuir
ou
não,
residência
própria,
cabendo
a
satisfação,
conforme
disciplinado
em
lei,
desde
que
não
se
colocasse
à
disposição
do
magistrado
residência
oficial. Por
certo
discute-se,
diante
dos
diversos
preceitos
lançados,
à
luz
de
princípios,
no
artigo
37
da
Constituição
Federal,
a
concessão
desse
benefício
de
auxílio-moradia,
que
a
Procuradoria
Geral
da
República,
á
luz
da
Portaria
nº
486/2006,
reconheceu
para
membros
do
Ministério
Público
Federal,
agentes
políticos,
assim
como
os
membros
do
Judiciário,
enquanto
o
lugar
de
lotação
for
de
difícil
ou
oneroso
preenchimento.
Sendo
assim
a
natureza
indenizatória
do
auxílio-moradia
é
incontestável,
pois
serve
para
ajudar
na
adversidade
e
naquilo
que
se
mostra
anormal
e
que
refoge
da
capacidade
e
condição
pessoal
do
magistrado.
Devolve
o
que
teve
de
despender,
quando
o
faz
para
o
exercício
da
atividade
judicante,
com
caráter
temporário
e
indenizatório,
nos
limites
da
razoabilidade Ficam
assim
delineadas
as
características
desse
beneficio:
indenização
e
temporariedade.
Para
Rui
Stoco
sua
natureza
indenizatória
é
incontestável.
Serve
para
ajudar
na
adversidade
e
naquilo
que
se
mostra
anormal
e
que
refoge
da
capacidade
e
condição
pessoal
do
magistrado.
Devolve
o
que
teve
de
despender,
quando
o
faz
para
o
exercício
da
atividade
judicante.
Como
tal
tem
afinidade
com
a
ajuda
de
custo
para
despesas
de
transporte
e
mudança,
que
é
concedida
desde
que
para
o
exercício
da
atividade
profissional
de
julgar.
Seu
limite
para
a
concessão
é
o
interesse
público,
condicionado
na
presença
de
condições
indispensáveis
ao
exercício
da
judicatura
“com
eficiência
e
garantia”.
Assim
o
montante
devido
para
auxílio-moradia
deve
ser
compatível
com
a
despesa
que
o
magistrado
deve
ter
para
tal.
Mas
tal
beneficio
não
deve
ter
caráter
permanente
ou
ainda
fonte
de
lucro.
O
beneficio
há
de
ter
um
caráter
indenizatório
e
temporário
e
pago
por
conta
de
condições
excepcionais
do
exercício.
Mas
não
pode
ser
universalizado,
nem
para
magistrados
ou
membros
do
Ministério
Público,
como
forma
de
esconder
aumento
de
vencimentos,
que
apenas
podem
ser
concedidos
por
lei.
Fugir
desse
entendimento
é
ver
tal
beneficio
como
privilégio,
algo
que
afronta
a
Constituição-cidadã
de
1988,
que,
a
bem
do
principio
republicano,
do
principio
da
igualdade,
do
principio
da
moralidade,
não
admite
essa
forma
de
pensar. Não
se
pode
entender
e
aceitar
o
chamado
auxílio-moradia
como
um
privilégio,
pois
esses
não
se
coadunam
ao
principio
republicano,
aos
limites
estritos
da
Constituição.
Se
esse
benefício
é
concedido
com
base
em
ato
administrativo,
nos
limites
da
Administração,
sem
anterior
edição
de
lei,
de
caráter
abstrato
e
cogente,
então
fere
a
Constituição
e
deve
seu
pagamento
ser
suspenso. Em
sendo
assim,
vista
a
natureza
jurídica
do
benefício,
não
se
pode
estendê-lo
para
aposentados.
Ora,
o
aposentado
é
inativo,
não
está
em
pleno
exercício
e
a
percepção
desse
benefício,
de
cunho
indenizatório
e
transitório,
se
revela
uma
afronta
a
razoabilidade
empírica. Resta
ao
Supremo
Tribunal
Federal
decidir,
em
definitivo,
sobre
a
matéria,
como
guardião-maior
da
Constituição. ——————————————— [1]
STRECK,
Lenio
Luiz;
SARLET,
Ingo
Wolfang;
MERLIN
CLÈVE,
Clemerson.
Os
Limites
Constitucionais
das
Resoluções
do
Conselho
Nacional
de
Justiça(CNJ)
e
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público(CNMP). [2]
Cfe.
CANOTILHO,
J.J.
Gomes.
Direito
Constitucional
e
Teoria
da
Constituição.
7ª
ed.
Coimbra,
Almedina,
2004,
pp.
730
e
segs. [3]
Conforme
a
lição
do
clássico
PIEROTH,
Bodo;
SCHLINK,
Bernhard.
Grundrechte
–
Staatsrecht
II,
20
ed.,
Heildelberg:
C.F.
Müller,
2004,
p.
62
e
segs,
assim
como,
dentre
outros
tantos,
SACHS,
Michael,
Verfassungsrecht
II.
Grundrechte,
Berlin-Heildelberg-New
York,
Springer
Verlag,
p.
118
e
segs. [4]
Ver,
para
tanto,
LEITE
SAMPAIO,
José
Adercio.
A
Constituição
Reinventada.
Belo
Horizonte,
2002,
pp.
461
e
segs. [5]
Cfe.
MENDES,
Gilmar
Ferreira.
Direitos
Fundamentais
e
Controle
de
Constitucionalidade.
Brasilia,
IBDC,
1998,
pp.
33
e
segs. [6]
Veja-se,
nesse
sentido,
julgados
do
STF
apontando
para
claros
limites
no
poder
regulamentar:
ADIn
MC
1247;
ADInMC
1945;
ADInMC
1644;
ADIn
1469. [7]
Nesse
sentido,
ver
STRECK,
Lenio
Luiz.
Jurisdição
Constitucional
e
Hermenêutica
–
Uma
Nova
Crítica
do
Direito.
2ª.
Ed..
Rio
de
Janeiro,
Forense,
2004,
em
especial
capítulos
10
e
segs;
tb.
CLEVE,
Clemerson
Merlin.
Fiscalização
Abstrata
de
Constitucionalidade.
São
Paulo,
Revista
dos
Tribunais,
1997. [8]
A
respeito
da
distinção
entre
direitos
e
garantias,
bem
como
do
perfil
das
assim
designadas
garantias
institucionais,
v.
especialmente
SARLET,
Ingo
Wolfgang.
A
eficácia
dos
direitos
fundamentais,
5a.
ed,
Porto
Alegre,
Livraria
do
Advogado,
2005. Fonte: Blog do Fred, de 21/10/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
21/10/2015 |
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