Segunda
Turma do STF reconhece ao Ministério
Público o poder de investigação
criminal
O
Ministério Público (MP) tem, sim, competência
para realizar, por sua iniciativa e sob
sua presidência, investigação criminal
para formar sua convicção sobre
determinado crime, desde que respeitadas
as garantias constitucionais asseguradas a
qualquer investigado. A Polícia não tem
o monopólio da investigação criminal, e
o inquérito policial pode ser dispensado
pelo MP no oferecimento de sua denúncia
à Justiça.
Entretanto,
o inquérito policial sempre será
comandado por um delegado de polícia. O
MP poderá, na investigação policial,
requerer investigações, oitiva de
testemunhas e outras providências em
busca da apuração da verdade e da
identificação do autor de determinado
crime.
Com
esse entendimento, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu,
por votação unânime, o Habeas Corpus
(HC) 89837, em que o agente da Polícia
Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro
Ferreira, condenado pelo crime de tortura
de um preso para obter confissão,
pleiteava a anulação do processo desde
seu início, alegando que ele fora baseado
exclusivamente em investigação criminal
conduzida pelo MP.
Caso
ainda em suspenso no STF
O
relator do processo, ministro Celso de
Mello, optou por apresentar seu voto,
independentemente do fato de que ainda está
pendente de julgamento, pelo Plenário da
Suprema Corte, o HC 84548, no qual se
discute justamente o poder investigatório
do MP.
Ele
citou vários precedentes da própria
Corte para sustentar seu ponto de vista em
favor do poder de investigação criminal
do MP.
Um deles foi o caso emblemático do
recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o
falecido delegado do extinto Departamento
de Ordem Política e Social (DOPS) de São
Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como
personagem-símbolo do então existente
“Esquadrão da Morte”, suspeito de
eliminar adversários do regime militar e
de torturar presos políticos, em ação
realizada pelo próprio MP.
No
julgamento daquele processo, realizado em
1971 sob relatoria do ministro Luiz
Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o
argumento da incompetência do MP para
realizar investigação criminal contra o
delegado. A investigação contra Fleury
fora comandada pelo então procurador Hélio
Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro
precedente citado pelo ministro Celso de
Mello foi o julgamento, pelo Plenário do
STF, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1517, relatada
pelo ministro Maurício Corrêa
(aposentado), em que a Suprema Corte também
reconheceu que não assiste à Polícia o
monopólio das investigações criminais.
Caso
análogo
O
relator se reportou, ainda, ao julgamento
do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela
ministra Ellen Gracie, também envolvendo
um policial, em que a Segunda Turma
rejeitou o argumento sobre a incompetência
do MP para realizar investigação
criminal.
O
ministro Celso de Mello ressaltou, em seu
voto, que este poder investigatório do MP
é ainda mais necessário num caso como o
de tortura, praticada pela polícia para
forçar uma confissão, desrespeitando o
mais elementar direito humano, até mesmo
porque a polícia não costuma colaborar
com a investigação daqueles que
pertencem aos seus próprios quadros.
“O
inquérito policial não se revela
imprescindível ao oferecimento da
denúncia, podendo o MP
deduzir a pretensão punitiva do
estado”, afirmou o ministro Celso de
Mello, citando precedentes em que o STF
também considerou dispensável, para
oferecimento da denúncia, o inquérito
policial, desde que haja indícios
concretos de autoria.
“Na
posse de todos os elementos, o MP pode
oferecer a denúncia”, completou. “O
MP tem a plena faculdade de obter
elementos de convicção de outras fontes,
inclusive procedimento investigativo de
sua iniciativa e por ele presidido”.
Também
segundo ele, a intervenção do MP no
curso de um inquérito policial pode
caracterizar o poder legítimo de controle
externo da Polícia Judiciária, previsto
na Lei Complementar nº 75/1993.
Competência
constitucional
Contrariando
a alegação da defesa de que a vedação
de o MP conduzir investigação criminal
estaria contida no artigo 144, parágrafo
1º, inciso IV, da Constituição Federal
(CF), segundo o qual caberia à Polícia
Federal exercer, “com exclusividade, as
funções de Polícia Judiciária da
União” – o que excluiria o MP –,
todos os ministros presentes à sessão da
Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo
ele, a mencionada “exclusividade”
visa, apenas, distinguir a competência da
PF das funções das demais polícias –
civis dos estados, polícias militares,
polícias rodoviária e ferroviária
federais. Foi esse também o entendimento
manifestado pelo subprocurador-geral da
República, Wagner Gonçalves, presente ao
julgamento.
Celso
de Mello argumentou que o poder
investigatório do MP está claramente
definido no artigo 129 da CF que, ao
definir as funções institucionais do MP,
estabelece, em seu inciso I, a de “promover,
privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei”.
No mesmo sentido, segundo ele, vão
os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo
artigo.
O
ministro ressaltou que o poder investigatório
do MP é subsidiário ao da Polícia, mas
não exclui a possibilidade de ele
colaborar no próprio inquérito policial,
solicitando diligências e medidas que
possam ajudá-lo a formar sua convicção
sobre determinado crime, como também
empreender investigação por sua própria
iniciativa e sob seu comando, com este
mesmo objetivo.
Recursos
Condenado
em primeiro grau, o policial recorreu,
sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
com o mesmo argumento da nulidade do
processo. Contra a decisão do STJ, ele
impetrou HC no Supremo.
Em
17 de outubro de 2006, o relator, ministro
Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar
formulado no processo. A defesa ainda
recorreu dessa decisão por meio de agravo
regimental, mas a Segunda Turma não
conheceu do recurso, em novembro daquele
mesmo ano. A Procuradoria Geral da República
opinou pela denegação do pedido.
HC
85419
Os
mesmos fundamentos que resultaram no
indeferimento do HC 89837, do DF, foram
utilizados, também hoje, pela Segunda
Turma do STF, para indeferir o HC 85419,
impetrado em favor de dois condenados por
roubo, extorsão e usura no Rio de
Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada
com base em investigação conduzida pelo
Ministério Público, um dos condenados é
um ex-policial civil que estaria a serviço
de grupos criminosos. Segundo o relator do
processo, ministro Celso de Mello, as vítimas
do condenado procuraram promotor de Justiça
para denunciar a extorsão por não
confiar na isenção da Polícia Judiciária
para investigar o caso.
Fonte:
site do STF, de 21/10/2009
Reconhecido
pagamento de gratificação para
servidores aposentados do DER/SP
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) garantiu a servidores estaduais
aposentados do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) o
direito de receber a Gratificação por
Atividade de Suporte Administrativo
(Gasa), concedida pela Lei Complementar
paulista 876/2000.
A
decisão unânime foi tomada nesta terça-feira
(20) pela Turma e seguiu entendimento do
relator da matéria, ministro Celso de
Mello, que reformulou seu voto inicial,
divulgado em 2006, que não reconhecia a
extensão da Gasa para servidores
aposentados.
Segundo
explicou Celso de Mello nesta tarde, em
sua primeira decisão, ele invocou
precedente da Corte naquele sentido. Mas
ele observou que houve uma alteração na
jurisprudência do STF sobre o tema, de
forma que aquele entendimento se encontra
ultrapassado. Em 2008, o ministro Gilmar
Mendes votou no processo em questão e
aplicou os novos precedentes, que davam
direito aos servidores aposentados de
receber a Gasa. Na ocasião, Celso de
Mello indicou adiamento da análise do
processo para estudar a matéria.
“Não
obstante correta a minha decisão, porque
fundada em precedente então existente
sobre essa específica matéria, sobre
essa mesma gratificação, fundada na
mesma lei paulista, hoje esse mesmo tema
é decidido de forma diametralmente oposta”,
observou. Segundo esses novos precedentes,
a Gasa tem caráter genérico e pode ser
estendida a servidores inativos, além dos
ativos.
A
matéria foi analisada por meio de recurso
apresentado pelos servidores aposentados
contra a decisão original do ministro
Celso de Mello, proferida em 2005 no
Agravo de Instrumento (AI) 452575.
Fonte:
site do STF, de 21/10/2009
Após
crise econômica, SP espera obter arrecadação
prevista no orçamento de 2009
Passada
a crise econômica, o Estado de São Paulo
espera obter a arrecadação prevista no
orçamento para 2009. O secretário de
Economia e Planejamento de São Paulo,
Francisco Vidal Luna, disse que a perda
hoje chega a R$ 400 milhões, bem menos
que o R$ 1,3 bilhão registrado no
primeiro trimestre de 2009.
-
A arrecadação diminuiu nos primeiros três
meses do ano com a crise econômica. Mas
desde então a situação vem melhorando e
deveremos terminar o ano no zero a zero.
Houve perda excepcional de arrecadação
no 1º trimestre e depois pequeno excesso
que nos permite estimar o cumprimento do
orçamento. A diferença é pequena. Nesse
mês, por exemplo, já estamos ganhando um
pouco mais de R$ 100 milhões - disse
Luna.
Segundo
o secretário, além da retomada do
crescimento da economia, o governo
paulista está adotando medidas fiscais
para evitar a sonegação. Luna participou
nesta terça-feira no Palácio dos
Bandeirantes, sede do governo paulista, da
assinatura de 117 convênios com 107 municípios
no valor de R$ 37,1 milhões para a compra
de máquinas e equipamentos
Fonte:
O Globo, de 21/10/2009
A
radiografia da Justiça
Elaborada
com base em dados coletados pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a radiografia
do Poder Judiciário, publicada domingo e
segunda-feira no Estado, revela que os
problemas estruturais da instituição
eram mais profundos e maiores do que se
imaginava. E a prova inequívoca de tanta
inépcia gerencial e de tanta desorganização
administrativa está na recente descoberta
de que os tribunais brasileiros não
conseguiram dar baixa em cerca de 5 milhões
de processos já julgados em caráter
definitivo.
Nas
estatísticas da Justiça, essas ações
continuavam contabilizadas como pendentes
de julgamento. Com isso, as partes
envolvidas nesses litígios não
conseguiam obter certidões negativas nos
casos em que foram inocentadas. Réus
absolvidos em processos criminais, por
exemplo, ficaram com a ficha suja por
longo tempo, o que certamente lhes
dificultou a obtenção de emprego. Por
sua vez, aparecendo como litigantes,
muitas empresas decerto tiveram
dificuldade de acesso a crédito, o que
prejudicou seus negócios. Assim, além de
reforçar a imagem de inépcia e de
morosidade do Judiciário, a ausência da
baixa em 5 milhões de processos causou
vultosos danos morais e materiais a quem
dependia da instituição para garantir
direitos e defender interesses.
A
radiografia da Justiça mostra ainda que
muitos tribunais não informatizaram a
distribuição de processos, não
digitalizaram as ações, não se ligaram
à internet e não adotaram sistema de
gestão eletrônica em matéria de execução
penal e acompanhamento das ordens de prisão
temporária. Mais grave ainda, ela atesta
as falhas das corregedorias, que têm a
incumbência de zelar pela moralidade nos
tribunais. Foi só depois que se adotou o
controle externo da magistratura, por meio
do CNJ, que se descobriu a existência de
sofisticados esquemas de vendas de sentenças
e manipulação de pareceres. Raramente
essas irregularidades eram percebidas
pelos corregedores.
Um
esquema divulgado pelo Estado mostra como
alguns juízes plantonistas nos Estados do
Piauí, Bahia, Amazonas, Tocantins e Mato
Grosso aproveitavam feriados e fins de
semana para julgar e condenar bancos e
grandes empresas, exigindo o pagamento
imediato de indenizações milionárias
sem notificar os advogados das partes
condenadas. Em Goiás, uma magistrada foi
afastada após conceder liminar, em seu
plantão, autorizando o levantamento de R$
12 milhões num processo contra a Petrobrás.
Em Alagoas, um juiz determinou o pagamento
imediato de R$ 63 milhões ao autor de uma
ação contra a Eletrobrás.
O
maior abuso ocorreu num processo judicial
no valor de R$ 5 mil aberto por um cliente
contra uma grande instituição
financeira. O juiz plantonista condenou o
banco, recalculou a indenização em R$ 13
milhões, determinou o depósito desse
valor num final de semana e ainda
autorizou o uso de maçarico para abrir a
porta da agência bancária na comarca.
Somente este ano, o CNJ já abriu 113
sindicâncias contra magistrados, ante
apenas 15 no ano passado. Entre os
investigados encontram-se até
corregedores de Tribunais de Justiça.
Nos
últimos meses, vários desembargadores e
ministros de tribunais superiores passaram
a alegar que a autonomia administrativa e
financeira das Cortes está sendo
esvaziada pelo CNJ. Na realidade, o
problema é outro. Até a aprovação da
Emenda Constitucional (EC) nº 45, os
tribunais tinham tanta autonomia que agiam
como se fossem verdadeiras repúblicas
independentes, adotando os métodos de
trabalho e políticas de concessão de
benefícios salariais que bem entendiam.
Foi
para resolver esse problema que a EC 45
criou o CNJ, em dezembro de 2004,
atribuindo-lhe a tarefa de padronizar a
estrutura administrativa dos tribunais,
fixar limites para a concessão de benefícios,
estabelecer metas de produtividade para a
magistratura e fazer o que as
corregedorias se negavam a fazer,
identificando e punindo juízes indignos
da toga. E, como as reportagens do Estado
mostraram, o CNJ fez importantes avanços
em matéria de modernização e moralização
do Judiciário ? que, aliás, temos
comentado em nossos editoriais.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de
21/10/2009
Comunicados
do Centro de Estudos
Clique
aqui para o anexo
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE,
de 21/10/2009
Origem
fidalga das profissões jurídicas (3)
Implantado
o Governo-Geral na colônia, fruto da
necessidade de unificação administrativa
e territorial, com vistas à maior eficácia
no combate a ameaças de invasão
estrangeira e proteção dos bens reais,
começa a estruturar-se, efetivamente, a
burocracia fidalga judiciária em âmbito
geral na colônia, com a criação da
figura do ouvidor-geral.
É
bem verdade que, antes disso, já temos
rudimentos de estrutura judiciária
colonial, com a figura do ouvidor de
capitania, nomeado pelo donatário ou pelo
rei, conhecendo de causas cíveis e
criminais, ainda na década de 1530.
Arquiteta-se, também, uma Justiça
municipal, a partir de 1532, ano de fundação
de São Vicente, que passa a contar com os
chamados juízes ordinários e juízes de
vintena (na ilustração, reprodução de
quadro do pintor Carlos Fabra que retrata
a vila de São Vicente).
Os
juízes ordinários tinham, entre suas
atribuições, dar audiências nos
conselhos, vilas e lugares de sua jurisdição
municipal, conhecer de certos tipos de
pequenos feitos criminais etc.
Os
juízes de vintena, por sua vez, decidiam,
verbalmente, questões entre moradores do
município e prendiam os praticantes de
delitos em sua jurisdição, entregando-os
ao juiz ordinário.
Também
já se instituíam figuras como o tabelião
do judicial e o tabelião de notas, todos
com atuação local. Além dos
solicitadores, que representam os primórdios
da atividade advocatícia na colônia, com
atuação bastante limitada, restrita a
questões testamentárias.
É,
insista-se neste ponto, com a criação do
Governo-Geral, no entanto, que a Justiça
ganha corpo na colônia, efetivando-se nas
capitanias e, embrionariamente, no Estado
do Brasil.
Estrutura
judiciária
O
primeiro governador-geral, Tomé de Sousa,
é nomeado pelo rei, por meio do regimento
de 17 de dezembro de 1548. Logo em
seguida, na cúpula da estrutura judiciária
da colônia, passa a existir o cargo de
ouvidor-geral, também provido diretamente
pelo monarca português, cuja criação
data de 17 de janeiro de 1549. Porém,
lamentavelmente, o regimento que cuida da
instituição deste cargo se perdeu, e não
restaram maiores informações sobre as
atribuições específicas do chefe máximo
do Judiciário colonial nessa fase (na
ilustração, reprodução de mapa do
Brasil do Século XVI).
A
nova estrutura centralizadora mantém,
contudo, a figura do ouvidor das
capitanias, nomeado pelo rei ou pelos
donatários, com as mesmas atribuições
mencionadas anteriormente (conhecer de
causas cíveis e criminais até
determinado valor). Também presidiam as
eleições de juízes ordinários e
oficiais de Justiça. Outras atribuições
dos ouvidores de capitania, decorrentes do
regimento de 1549, que instituiu o cargo
de ouvidor-geral, ficam ignoradas, pelo
extravio daquele documento legal e histórico.
Não
resta dúvida, no entanto, que a presença
do ouvidor-geral, acompanhado dos
ouvidores de capitanias, representou um
importante movimento no sentido de limitar
o excessivo poder dos donatários, que, até
então, tinham jurisdição agigantada nas
respectivas capitanias.
A
nova estrutura judiciária, advinda da
instituição do Governo-Geral, irá
perdurar até 1580, quando ocorre a União
Ibérica, ficando Portugal sob o jugo
espanhol durante sessenta anos, até 1640.
A partir desta fase, ocorrerão
importantes inovações na organização
da Justiça na colônia, com a criação
de novos e importantes cargos fidalgos,
que terão longa vida no Brasil colonial,
bem como com a instituição do Tribunal
da Relação do Estado do Brasil, em 1609,
há exatos quatrocentos anos, portanto.
Cássio
Schubsky é editor, historiador e diretor
da Editora Lettera.doc
Fonte:
Conjur, de 21/10/2009