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Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

 

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

 

Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

 

Caso ainda em suspenso no STF

 

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

 

Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP.  Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

 

No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

 

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

 

Caso análogo

 

O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

 

O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

 

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP  deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

 

“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.

 

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

 

Competência constitucional

 

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

 

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

 

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.  No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

 

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

 

Recursos

 

Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.

 

Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.

 

HC 85419

 

Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.

 

Fonte: site do STF, de 21/10/2009

 

 

 

 


Reconhecido pagamento de gratificação para servidores aposentados do DER/SP

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a servidores estaduais aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) o direito de receber a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (Gasa), concedida pela Lei Complementar paulista 876/2000.

 

A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (20) pela Turma e seguiu entendimento do relator da matéria, ministro Celso de Mello, que reformulou seu voto inicial, divulgado em 2006, que não reconhecia a extensão da Gasa para servidores aposentados.

 

Segundo explicou Celso de Mello nesta tarde, em sua primeira decisão, ele invocou precedente da Corte naquele sentido. Mas ele observou que houve uma alteração na jurisprudência do STF sobre o tema, de forma que aquele entendimento se encontra ultrapassado. Em 2008, o ministro Gilmar Mendes votou no processo em questão e aplicou os novos precedentes, que davam direito aos servidores aposentados de receber a Gasa. Na ocasião, Celso de Mello indicou adiamento da análise do processo para estudar a matéria.

 

“Não obstante correta a minha decisão, porque fundada em precedente então existente sobre essa específica matéria, sobre essa mesma gratificação, fundada na mesma lei paulista, hoje esse mesmo tema é decidido de forma diametralmente oposta”, observou. Segundo esses novos precedentes, a Gasa tem caráter genérico e pode ser estendida a servidores inativos, além dos ativos.

 

A matéria foi analisada por meio de recurso apresentado pelos servidores aposentados contra a decisão original do ministro Celso de Mello, proferida em 2005 no Agravo de Instrumento (AI) 452575.

 

Fonte: site do STF, de 21/10/2009

 

 

 



Após crise econômica, SP espera obter arrecadação prevista no orçamento de 2009

 

Passada a crise econômica, o Estado de São Paulo espera obter a arrecadação prevista no orçamento para 2009. O secretário de Economia e Planejamento de São Paulo, Francisco Vidal Luna, disse que a perda hoje chega a R$ 400 milhões, bem menos que o R$ 1,3 bilhão registrado no primeiro trimestre de 2009.

 

- A arrecadação diminuiu nos primeiros três meses do ano com a crise econômica. Mas desde então a situação vem melhorando e deveremos terminar o ano no zero a zero. Houve perda excepcional de arrecadação no 1º trimestre e depois pequeno excesso que nos permite estimar o cumprimento do orçamento. A diferença é pequena. Nesse mês, por exemplo, já estamos ganhando um pouco mais de R$ 100 milhões - disse Luna.

 

Segundo o secretário, além da retomada do crescimento da economia, o governo paulista está adotando medidas fiscais para evitar a sonegação. Luna participou nesta terça-feira no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, da assinatura de 117 convênios com 107 municípios no valor de R$ 37,1 milhões para a compra de máquinas e equipamentos

 

Fonte: O Globo, de 21/10/2009

 

 

 

 


A radiografia da Justiça

 

Elaborada com base em dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a radiografia do Poder Judiciário, publicada domingo e segunda-feira no Estado, revela que os problemas estruturais da instituição eram mais profundos e maiores do que se imaginava. E a prova inequívoca de tanta inépcia gerencial e de tanta desorganização administrativa está na recente descoberta de que os tribunais brasileiros não conseguiram dar baixa em cerca de 5 milhões de processos já julgados em caráter definitivo.

 

Nas estatísticas da Justiça, essas ações continuavam contabilizadas como pendentes de julgamento. Com isso, as partes envolvidas nesses litígios não conseguiam obter certidões negativas nos casos em que foram inocentadas. Réus absolvidos em processos criminais, por exemplo, ficaram com a ficha suja por longo tempo, o que certamente lhes dificultou a obtenção de emprego. Por sua vez, aparecendo como litigantes, muitas empresas decerto tiveram dificuldade de acesso a crédito, o que prejudicou seus negócios. Assim, além de reforçar a imagem de inépcia e de morosidade do Judiciário, a ausência da baixa em 5 milhões de processos causou vultosos danos morais e materiais a quem dependia da instituição para garantir direitos e defender interesses.

 

A radiografia da Justiça mostra ainda que muitos tribunais não informatizaram a distribuição de processos, não digitalizaram as ações, não se ligaram à internet e não adotaram sistema de gestão eletrônica em matéria de execução penal e acompanhamento das ordens de prisão temporária. Mais grave ainda, ela atesta as falhas das corregedorias, que têm a incumbência de zelar pela moralidade nos tribunais. Foi só depois que se adotou o controle externo da magistratura, por meio do CNJ, que se descobriu a existência de sofisticados esquemas de vendas de sentenças e manipulação de pareceres. Raramente essas irregularidades eram percebidas pelos corregedores.

 

Um esquema divulgado pelo Estado mostra como alguns juízes plantonistas nos Estados do Piauí, Bahia, Amazonas, Tocantins e Mato Grosso aproveitavam feriados e fins de semana para julgar e condenar bancos e grandes empresas, exigindo o pagamento imediato de indenizações milionárias sem notificar os advogados das partes condenadas. Em Goiás, uma magistrada foi afastada após conceder liminar, em seu plantão, autorizando o levantamento de R$ 12 milhões num processo contra a Petrobrás. Em Alagoas, um juiz determinou o pagamento imediato de R$ 63 milhões ao autor de uma ação contra a Eletrobrás.

O maior abuso ocorreu num processo judicial no valor de R$ 5 mil aberto por um cliente contra uma grande instituição financeira. O juiz plantonista condenou o banco, recalculou a indenização em R$ 13 milhões, determinou o depósito desse valor num final de semana e ainda autorizou o uso de maçarico para abrir a porta da agência bancária na comarca. Somente este ano, o CNJ já abriu 113 sindicâncias contra magistrados, ante apenas 15 no ano passado. Entre os investigados encontram-se até corregedores de Tribunais de Justiça.

Nos últimos meses, vários desembargadores e ministros de tribunais superiores passaram a alegar que a autonomia administrativa e financeira das Cortes está sendo esvaziada pelo CNJ. Na realidade, o problema é outro. Até a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, os tribunais tinham tanta autonomia que agiam como se fossem verdadeiras repúblicas independentes, adotando os métodos de trabalho e políticas de concessão de benefícios salariais que bem entendiam.

 

Foi para resolver esse problema que a EC 45 criou o CNJ, em dezembro de 2004, atribuindo-lhe a tarefa de padronizar a estrutura administrativa dos tribunais, fixar limites para a concessão de benefícios, estabelecer metas de produtividade para a magistratura e fazer o que as corregedorias se negavam a fazer, identificando e punindo juízes indignos da toga. E, como as reportagens do Estado mostraram, o CNJ fez importantes avanços em matéria de modernização e moralização do Judiciário ? que, aliás, temos comentado em nossos editoriais.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/10/2009

 

 

 

 



Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2009

 

 

 

 

 


Origem fidalga das profissões jurídicas (3)

 

Implantado o Governo-Geral na colônia, fruto da necessidade de unificação administrativa e territorial, com vistas à maior eficácia no combate a ameaças de invasão estrangeira e proteção dos bens reais, começa a estruturar-se, efetivamente, a burocracia fidalga judiciária em âmbito geral na colônia, com a criação da figura do ouvidor-geral.

 

É bem verdade que, antes disso, já temos rudimentos de estrutura judiciária colonial, com a figura do ouvidor de capitania, nomeado pelo donatário ou pelo rei, conhecendo de causas cíveis e criminais, ainda na década de 1530. Arquiteta-se, também, uma Justiça municipal, a partir de 1532, ano de fundação de São Vicente, que passa a contar com os chamados juízes ordinários e juízes de vintena (na ilustração, reprodução de quadro do pintor Carlos Fabra que retrata a vila de São Vicente).

 

Os juízes ordinários tinham, entre suas atribuições, dar audiências nos conselhos, vilas e lugares de sua jurisdição municipal, conhecer de certos tipos de pequenos feitos criminais etc.

 

Os juízes de vintena, por sua vez, decidiam, verbalmente, questões entre moradores do município e prendiam os praticantes de delitos em sua jurisdição, entregando-os ao juiz ordinário.

 

Também já se instituíam figuras como o tabelião do judicial e o tabelião de notas, todos com atuação local. Além dos solicitadores, que representam os primórdios da atividade advocatícia na colônia, com atuação bastante limitada, restrita a questões testamentárias.

 

É, insista-se neste ponto, com a criação do Governo-Geral, no entanto, que a Justiça ganha corpo na colônia, efetivando-se nas capitanias e, embrionariamente, no Estado do Brasil.

 

Estrutura judiciária

O primeiro governador-geral, Tomé de Sousa, é nomeado pelo rei, por meio do regimento de 17 de dezembro de 1548. Logo em seguida, na cúpula da estrutura judiciária da colônia, passa a existir o cargo de ouvidor-geral, também provido diretamente pelo monarca português, cuja criação data de 17 de janeiro de 1549. Porém, lamentavelmente, o regimento que cuida da instituição deste cargo se perdeu, e não restaram maiores informações sobre as atribuições específicas do chefe máximo do Judiciário colonial nessa fase (na ilustração, reprodução de mapa do Brasil do Século XVI).

 

A nova estrutura centralizadora mantém, contudo, a figura do ouvidor das capitanias, nomeado pelo rei ou pelos donatários, com as mesmas atribuições mencionadas anteriormente (conhecer de causas cíveis e criminais até determinado valor). Também presidiam as eleições de juízes ordinários e oficiais de Justiça. Outras atribuições dos ouvidores de capitania, decorrentes do regimento de 1549, que instituiu o cargo de ouvidor-geral, ficam ignoradas, pelo extravio daquele documento legal e histórico.

 

Não resta dúvida, no entanto, que a presença do ouvidor-geral, acompanhado dos ouvidores de capitanias, representou um importante movimento no sentido de limitar o excessivo poder dos donatários, que, até então, tinham jurisdição agigantada nas respectivas capitanias.

 

A nova estrutura judiciária, advinda da instituição do Governo-Geral, irá perdurar até 1580, quando ocorre a União Ibérica, ficando Portugal sob o jugo espanhol durante sessenta anos, até 1640. A partir desta fase, ocorrerão importantes inovações na organização da Justiça na colônia, com a criação de novos e importantes cargos fidalgos, que terão longa vida no Brasil colonial, bem como com a instituição do Tribunal da Relação do Estado do Brasil, em 1609, há exatos quatrocentos anos, portanto.

 

Cássio Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc

 

Fonte: Conjur, de 21/10/2009