Fazenda
notifica mais 313 mil devedores do IPVA referente ao período
de 2001 a 2005
A
Secretaria da Fazenda está enviando nesta segunda-feira
(21/08), 313.767 notificações a proprietários de veículos
(com placas de final 1 e 2) de todo o estado que estão
com o recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores) em atraso. São 838.740 débitos,
referentes ao período de 2001 a 2005. O valor médio de
dívida por veículo é de R$ 634,07, já atualizado,
incluindo juros e multas. Esses débitos somam mais de
R$ 198,9 milhões.
Os
contribuintes inadimplentes têm 30 dias para efetuar o
pagamento ou fazer a contestação. O Diário Oficial de
sábado (19), que circula hoje, publica suplemento com
edital contendo a lista completa das notificações.
Este é
o segundo lote de cobrança expedido pela Diretoria de
Arrecadação, da Coordenadoria da Administração
Tributária (CAT), da Secretaria da Fazenda. Esses
proprietários possuem débitos inferiores a R$ 2 mil,
somando-se as dívidas existentes nesse período.
O primeiro lote de notificações, com valores
originais superiores a R$ 2 mil, foram expedidos em 31
de julho. Ainda em agosto, no dia 26, será publicado
mais um lote (referente aos veículos com placas finais
3 e 4) e outros três em setembro e outubro, com os
demais finais de placa.
No
primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos,
que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o
imposto, multa e juros. O valor médio da dívida de
cada contribuinte, já atualizado, incluindo os débitos
desses anos chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações,
27.820 são de proprietários da Capital e de municípios
da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos
do Interior e do Litoral.
No site
da Imprensa Oficial do Estado, os proprietários podem
consultar a listagem de notificações, digitando o número
do CPF ou do CNPJ. As notificações enviadas pelo
Correio obedecem o endereço do proprietário que está
cadastrado no Detran.
Nessa
correspondência constam as informações sobre os débitos
do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do
contribuinte, dados do veículo, instruções para o
pagamento, indicação do Posto Fiscal da área do
endereço do proprietário, bem como prazo para o
recolhimento ou para fazer a defesa. O prazo de 30 dias
passa a contar a partir da data da publicação no Diário
Oficial (19/08).
O
pagamento dos débitos do IPVA pode
ser realizado com o número do Renavam no Banco
Nossa Caixa ou nos demais bancos credenciados e casas
lotéricas, desde que sejam feitos todos os
recolhimentos vinculados ao sistema licenciamento ou
transferência de veículos, que incluem multas de trânsito,
seguro obrigatório e licenciamento (veja relação dos
bancos no site da Fazenda: http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/bancos.asp.
O
recolhimento pode ser feito também por guia GARE-IPVA
(Guia de Arrecadação de Receita Estadual), obtida no
site da Fazenda - http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/
- ou no Poupatempo e também nos postos fiscais.
A ausência
de pagamento e de contestação levará a Secretaria da
Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida
Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa,
com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório;
ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da
respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal,
após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO
A
contestação deverá fazer referência à notificação
do lançamento, conter a qualificação do contribuinte
e a identificação do signatário (ser for esse o
caso), os dados do veículo, fundamentação
da defesa. O proprietário deverá juntar cópia
do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de
recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas
ou informações que julgar relevantes. Não existe uma
forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda
disponibiliza no site um modelo: “Pedido de Impugnação
de Lançamento do IPVA”.
A
defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da
repartição fiscal indicada na notificação. Poderá
ainda ser protocolada nos postos do Poupatempo ou até
mesmo em qualquer Posto Fiscal da Fazenda, com a observação
que deve ser encaminhada ao chefe do Posto Fiscal da
jurisdição do contribuinte.
Calendário
da expedição das próximas notificações:
- placas
de finais 3 e 4 – publicação no Diário Oficial de
26/08
- placas de finais 5 e 6 – publicação no Diário
Oficial de 23/09
- placas de finais 7 e 8 – publicação no Diário
Oficial de 30/09
- placas de finais 9 e 0 – publicação no Diário
Oficial de 21/10
Veja a
tabela com a quantidade de veículos, de débitos e os
valores por jurisdição de Posto Fiscal:
Posto
Fiscal
|
Total valores em R$
|
Quantidade
de débitos
|
Quantidade
de veículos
|
Adamantina
|
90.610,98
|
766
|
262
|
Americana
|
1.735.484,29
|
11.949
|
4338
|
Amparo
|
501.247,17
|
3.579
|
1265
|
Andradina
|
155.849,44
|
1.273
|
453
|
Aracatuba
|
664.998,57
|
6.935
|
2209
|
Araraquara
|
713.639,55
|
5.470
|
1971
|
Araras
|
489.218,63
|
4.559
|
1621
|
Aruja
|
889.807,43
|
3.301
|
1484
|
Assis
|
463.327,07
|
3.670
|
1284
|
Avare
|
299.822,81
|
1.670
|
682
|
Barretos
|
649.933,92
|
6.098
|
1985
|
Barueri
|
1.647.436,28
|
6.023
|
2516
|
Batatais
|
175.804,96
|
1.329
|
470
|
Bauru
|
1.389.978,64
|
8.159
|
3124
|
Birigui
|
275.319,38
|
4.429
|
1264
|
Botucatu
|
425.854,67
|
2.898
|
1025
|
Braganca
Plsta
|
1.073.628,82
|
6.212
|
2435
|
Campinas
|
8.193.494,77
|
37.542
|
14138
|
Caraguatatuba
|
592.487,13
|
3.544
|
1424
|
Catanduva
|
476.401,78
|
4.544
|
1460
|
Cotia
|
1.190.172,76
|
4.907
|
1988
|
Diadema
|
1.351.155,67
|
5.948
|
2363
|
Dracena
|
175.850,60
|
1.405
|
481
|
Fernandopolis
|
210.511,72
|
1.738
|
626
|
Franca
|
752.761,76
|
5.197
|
1995
|
Franco
da Rocha
|
799.977,02
|
3.389
|
1480
|
Guaratingueta
|
761.229,92
|
5.191
|
1892
|
Guaruja
|
909.526,18
|
4.279
|
1575
|
Guarulhos
|
4.506.490,85
|
15.899
|
6676
|
Ibirapuera
|
23.914.214,11
|
75.813
|
28949
|
Ibitinga
|
170.704,34
|
1.658
|
615
|
Ipiranga
|
17.407.515,92
|
60.118
|
22495
|
Itapetininga
|
751.452,32
|
5.393
|
1946
|
Itapeva
|
427.941,31
|
2.541
|
973
|
Itu
|
785.942,58
|
4.438
|
1701
|
Ituverava
|
185.968,84
|
1.519
|
506
|
Jaboticabal
|
277.034,08
|
2.774
|
884
|
Jales
|
226.253,28
|
2.360
|
815
|
Jau
|
475.430,62
|
4.132
|
1424
|
Jundiai
|
2.453.692,07
|
13.388
|
5137
|
Lapa
|
13.497.081,42
|
51.302
|
18983
|
Limeira
|
1.042.607,83
|
6.029
|
2395
|
Lins
|
308.285,43
|
2.124
|
777
|
Marilia
|
504.700,78
|
3.766
|
1321
|
Maua
|
2.210.844,87
|
8.740
|
3583
|
Mogi
das Cruzes
|
1.167.965,17
|
5.024
|
2129
|
Mogi-Guacu
|
363.360,42
|
3.124
|
1105
|
Mogi-Mirim
|
496.494,49
|
4.070
|
1355
|
Olimpia
|
128.344,87
|
879
|
313
|
Orlandia
|
272.131,20
|
4.057
|
1141
|
Osasco
|
3.453.705,68
|
14.907
|
6163
|
Osvaldo
Cruz
|
59.607,02
|
523
|
181
|
Ourinhos
|
273.856,61
|
1.895
|
675
|
P
Barreto
|
129.087,99
|
906
|
343
|
P
Prudente
|
711.096,10
|
4.163
|
1636
|
P
Venceslau
|
341.251,70
|
2.110
|
828
|
Paraguacu
Plsta
|
103.499,09
|
562
|
212
|
Penapolis
|
161.387,35
|
1.325
|
460
|
Piracicaba
|
1.520.006,69
|
10.446
|
3787
|
Piraju
|
95.895,36
|
529
|
218
|
Pirassununga
|
441.015,29
|
3.229
|
1218
|
Praia
Grande
|
1.275.295,98
|
5.523
|
2156
|
Registro
|
390.754,15
|
2.174
|
819
|
Ribeirao
Preto
|
2.752.316,57
|
20.368
|
6906
|
Rio
Claro
|
724.073,90
|
7.240
|
2423
|
S
B Campo
|
7.034.065,64
|
25.582
|
9487
|
S
Cruz R Pardo
|
96.468,10
|
560
|
215
|
S
J Boa Vista
|
321.354,17
|
2.422
|
823
|
S
J Campos
|
2.823.248,70
|
14.262
|
5532
|
S
J R Pardo
|
337.332,60
|
2.136
|
804
|
S
J Rio Preto
|
1.727.545,95
|
15.384
|
5125
|
Santana
|
15.152.674,53
|
49.352
|
18550
|
Santo
Andre
|
5.685.943,55
|
21.984
|
8324
|
Santos
|
4.931.837,33
|
21.584
|
7625
|
Sao
Carlos
|
676.021,94
|
4.207
|
1575
|
Se
|
16.322.775,86
|
36.748
|
12986
|
Sorocaba
|
2.756.896,19
|
14.335
|
5721
|
Suzano
|
1.103.817,76
|
4.303
|
1912
|
Taboao
da Serra
|
1.531.832,29
|
6.132
|
2629
|
Taguaritinga
|
195.082,28
|
1.936
|
607
|
Tatuape
|
25.574.035,02
|
94.978
|
36453
|
Taubate
|
981.697,87
|
6.529
|
2462
|
Tiete
|
240.574,27
|
1.356
|
550
|
Tupa
|
157.272,66
|
1.364
|
476
|
Votuporanga
|
236.005,50
|
2.534
|
853
|
Global
|
198.949.320,41
|
838.740
|
313.767
|
|
|
|
|
Observações:
1
- O total refere-se ao imposto, acrescido de multa e
juros.
2
- Esta listagem refere-se a jurisdição de cada posto
fiscal.
Há
casos em que um posto fiscal tem jurisdição sobre mais
de um município. Confira o vínculo no site da Fazenda.
Fonte:
Secretaria da Fazenda
Senado deve votar em setembro projeto que evitará
perdas estaduais com ICMS
O
Plenário do Senado deverá examinar durante o esforço
concentrado de votações de setembro (dias 4, 5 e 6)
projeto de lei (PLS 68/06) que adia a suspensão do
direito de crédito de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), adotada
pela Lei Kandir.
Desde
a edição dessa lei, em 1996, as empresas estão
impedidas de pedir que os estados compensem o ICMS
cobrado ao longo da cadeia produtiva. A medida foi
adotada temporariamente para compensar os estados, que
desde então não podemmais cobrarICMS sobre as exportações.
Desde 1996, o fim dessa suspensão foi adiado por quatro
vezes e, agora, o prazo terminará dia 31 de dezembro próximo.
O autor do PLS 68/06, senador Rodolpho Tourinho
(PFL-BA), propõe uma prorrogação por mais dez anos.
Se
não for votada nova prorrogação, os empresários terão
direito, a partir de 1º de janeiro próximo, ao crédito
de ICMS junto às secretarias de Fazenda, podendo abater
o tributo em outros pagamentos de impostos devidos aos
estados. Os governos estaduais alegam que, se perderem a
arrecadação, enfrentarão sérios problemas
financeiros, inclusive ferindo a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O
presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE),
senador Luiz Otávio (PMDB-PA), anunciou que vai colocar
em votação de urgência o PLS 68/06 na comissão. Ele
quer um acordo partidário para que a matéria seja
encaminhada imediatamente ao exame do Plenário e,
depois, à Câmara dos Deputados.
-
Sem a prorrogação, os estados vão perder 17 bilhões
de reais de arrecadação de ICMS por ano. O Rio Grande
do Sul perderá num ano 830 milhões, e o estado do Pará,
322 milhões - informou Luiz Otávio.
O
senador pelo Pará quer pressa na votação porque a
legislação exige o cumprimento de 90 dias entre a
aprovação e a vigência, segundo Luiz Otávio. Assim,
o último dia para votação no Congresso seria 30 de
setembro, quatro dias antes das eleições. Se a
prorrogação ocorrer depois, pode haver confusão pois,
durante alguns dias, os empresários passariam a ter
direito ao crédito do ICMS.
Eli
Teixeira / Repórter da Agência Senado
Fonte:
Agência Senado
Fiscalização tributária não é caso de Polícia
por
Raul Haidar
Algumas
empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio
de veículos usados, equipamentos de informática e
eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá,
visitas de policiais civis que, sob a alegação de
terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de
contrabando ou de receptação de mercadorias furtadas
ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos
fiscais da empresa.
Ora, a
fiscalização tributária não é de competência de
qualquer órgão policial. O artigo 200 do Código
Tributário Nacional diz que as autoridades
administrativas federais podem requisitar auxílio
policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária”. Portanto, a presença da
polícia na ação fiscal é exceção e não regra e só
se justifica quando houver embaraço ou desacato e em
situações muito especiais.
O
regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz
que a fiscalização compete privativamente ao agente
fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição
Federal, ao definir a competência das polícias federal
e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de
fiscalização tributária.
Assim,
policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou
documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do
artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia
Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o
descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”,
o que significa que, quanto à fiscalização, ela é
privativa do fiscal.
Quando
o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura
que é proibida a divulgação de informações
relacionadas com a situação financeira ou econômica
dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo
qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só
podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação
universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos
e a treinamentos técnicos específicos, podem realizar
os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se
exige nesses casos.
Policiais,
quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo
provimento consta que é exigido apenas o segundo grau
de escolaridade, quer sejam delegados de polícia,
portando diploma de bacharel em Direito, não possuem
conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil
tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que
eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não
possui a atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais,
quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao
arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais,
geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja
presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário
constrangimento ao contribuinte.
Ainda
recentemente tornou-se pública a condenação do Estado
(ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais
causados à empresária Luiza Brunet, em função do
exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou
os limites da legalidade em sua ação, divulgando-a
para a imprensa.
Já há
algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo vem se preocupando com o crescimento dessa
ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma
administrativa que restringe a participação de agentes
fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver
sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos
concretos que apontem indícios veementes de ilícito
fiscal.
O atual
Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e
908, além de afirmar que a fiscalização tributária
é de competência exclusiva do auditor fiscal do
Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias
por escrito, com perfeita identificação do
denunciante, devem ser consideradas.
Ora,
com o crescimento da carga tributária no Brasil, que
hoje já ultrapassa 38% do Produto Interno Bruto, as
questões fiscais tomaram uma importância enorme para
todas as empresas.
Nenhum
contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a
constrangimentos e abusos de pessoas que, por não
ocuparem cargos na fiscalização tributária, não
podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo.
Não
podem os policiais civis e nem mesmo os policiais
federais, sejam investigadores, agentes, detetives,
escrivãs, peritos ou mesmo delegados, desempenhar
tarefas privativas de agentes fiscais federais ou
estaduais.
Quando
tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão
reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma
da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo
crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia,
deve ser acionada a autoridade fazendária competente,
esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias,
a requisição de livros e documentos, e tudo o que for
necessário para a apuração do tributo eventualmente
sonegado.
Sempre
que uma empresa venha a ser visitada por agentes
policiais que pretendam examinar livros e documentos
fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a
identificação dessas pessoas (pois há meliantes que
se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da
Polícia e à autoridade fiscal competente.
Já há
registros de casos em que o suposto policial, quando
exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la
na viatura”, não mais retornando ao local, numa
evidente demonstração de que se tratava de falso
policial.
Mesmo
que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele
pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os
documentos. E o contribuinte em nenhum momento está
obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja
efetivamente um fiscal.
Eventual
apreensão de livros e documentos fiscais, feita por
policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento
tributário, que não pode basear-se em prova obtida de
forma ilícita.
Para os
fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho
de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que
considera “deveres fundamentais do servidor público”,
dentre outros:
“ser
probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
“ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral”.
No
estado de São Paulo, ainda vigora o Código de
Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte,
baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03,
que tem dentre seus objetivos o de “proteger o
contribuinte contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar”.
Sempre
que a fiscalização, seja federal, estadual ou
municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem
mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar
diligências que deveriam ser realizadas com critério e
moderação, ou quando agentes do fisco ou da polícia
passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à
execração pública, estamos diante de atos abusivos,
feitos ao arrepio da lei.
O
Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas
provas de sonegação produzidas sem observância das
normas que a regulam e que tais provas não servem para
nada.
Em síntese:
policiais não podem ter acesso a livros e documentos
fiscais de contribuintes, os quais só podem ser
examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência
e observadas as normas de sigilo de que trata o Código
Tributário Nacional.
Sobre o
autor
Raul
Haidar: é advogado em São Paulo, ex-conselheiro da
OAB-SP e jornalista profissional.
Fonte:
Conjur
PEC extingue contribuição previdenciária de inativos
A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, do
deputado Carlos Mota (PSB-MG), extingue a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os proventos dos
servidores públicos aposentados (inativos). A proposta
revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, de
2003, que instituiu a reforma da Previdência.
O
autor argumenta que a contribuição dos inativos foi
uma das "mais cruéis" medidas tomadas contra
os servidores públicos aposentados. Ele observa que a
contribuição foi imposta devido à situação difícil,
à época, das contas da Previdência. "A decisão
de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada,
desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que
tinham de suas relações com a administração pública,
não ocorreria senão nas circunstâncias específicas
em que foi promovida", afirma Carlos Mota,
sustentando que uma medida adotada em função de um
momento difícil não deve perpetuar-se.
Tramitação
A
PEC será analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade.
Se aprovada, será analisada por uma comissão especial
a ser criada especificamente para esse fim. Depois,
segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois
turnos.
Fonte:
Câmara
Despacho do Procurador Geral do Estado Adjunto,
respondendo pelo Expediente, de 17/8/2006
No
Processo PGE/CE nº. 212/2006 - (GDOC-17040-356484/2006).
Interessado: Centro de Estudos - PGE. Assunto:
12°
Seminário Internacional do IBCCRIM.
“Ratifico,
nos termos do artigo 26, da Lei Federal nº.8.666/93, a
inexigibilidade de licitação declarada pela
Procuradora do Estado Chefe substituta do Centro de
Estudos desta Procuradoria Geral do Estado, objetivando
a participação de Procuradores do Estado no 12° Seminário
Internacional do
IBCCRIM, que será realizado em São Paulo - SP, nos
dias 29, 30 e 31 de agosto e 1° de setembro de 2006.
Para a celebração do contrato deverão ser observadas
as recomendações efetivadas pela Subprocuradoria Geral
do Estado - Área da Consultoria.”
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral