21
Jul
10

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

 

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

 

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

 

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

 

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

 

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

 

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

 

Fonte: site do STJ, de 20/07/2010

 

 

 

 

PGE-RJ ingressa com ação contra o Google

 

O Orkut é o palco de condutas ilícitas e criminosas que caracterizam crimes como pedofilia e apologia ao crime. Por acreditar nisso, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, ingressou com ação civil contra o Google na 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Na ação, a PGE-RJ pede que o mantenedor da rede de relacionamentos Orkut, seja condenado a tomar algumas medidas co mvistas a combater possíveis crimes cometidos no site.

 

Abalizada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a ação pública busca a proteção dos consumidores, uma vez que o site gera lucros, mesmo que gratuito. Dessa forma, o provedor Google assume o risco pelo site de relacionamentos.

 

De acordo com os procuradores, ainda que não se possa creditar à empresa o comportamento dos internautas que navegam pelo Orkut, não há como eximir o Google de sua responsabilidade pelos delitos que possam vir a ser cometidos. Eles argumentam ainda que esse tipo de crime acontece por uma falha no próprio sistema da rede de relacionamentos, resultando em uma exposição vulnerável por parte dos usuários: “Com efeito, a empresa ré não possui qualquer mecanismo eficiente de controle do conteúdo que é inserido no sistema de comunicação via internet que desenvolveu e permanece administrando, nem tampouco qualquer sistema apto a verificar a identidade daqueles que acessam seus serviços”.

 

Com o intuito de impedir a prática e a proliferação de crimes, a Procuradoria demandou que a empresa adapte o site dentro de um prazo de 120 dias. Medidas como o registro dos números de IP (sigla para internet protocol, em inglês) e a criação de sistemas que sejam capazes de identificar a existência de referências ao agendamento de brigas ou à pedofilia, por exemplo. Há ainda a exigência de campanhas na televisão e em revistas, por exemplo, por parte do Google, alertando sobre os riscos que a rede de relacionamentos pode oferecer.

 

A Procuradoria exige ainda que, caso o serviço não seja interrompido imediatamente e não cumpra as medidas, o Google pague multa de no mínimo R$ 100 mil por dia.

 

Fonte: Conjur, de 21/07/2010

 

 

 

 

Aposentadoria integral para juízes é justa

 

Os juízes ao longo da carreira possuem uma vida produtiva diferente dos demais trabalhadores brasileiros, porque ela se alonga em regra até os 70 anos, depois de contribuírem em media 45 anos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a média de idade de aposentadoria dos desembargadores, nos últimos cinco anos, foi de 68 anos.

 

Diante das especificidades daqueles que respondem pela aplicação do Direito e pelo ônus dela decorrente, o ordenamento jurídico brasileiro, desde o início da República, previu uma série de garantias constitucionais aos Magistrados, como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para assegurar o efetivo exercício de seu cargo, acima de qualquer paixão ou interesses.

 

A integralidade dos proventos dos juízes, na ativa e na aposentadoria, constitui garantia típica da carreira e um suporte para a independência da prática judicante. Certamente, o reflexo dessa redução de proventos não se faz sentir apenas individualmente pelo Magistrado, mas tem um efeito danoso na esfera do coletivo. Portanto, o restabelecimento da aposentadoria integral para juízes, prevista a pela PEC 46, é uma medida constitucional e justa, que repara um equívoco do Legislador, que a aboliu durante a reforma da Previdência.

 

Dos magistrados, enquanto carreira típica de Estado, são exigidos rigores e privações para seu cumprimento que não se compara às demais. Devem residir em diferentes comarcas, dedicar-se exclusivamente ao exercício jurisdicional, não podem ter atividade político-partidária, assim como expressar livremente suas opiniões e devem apresentar conduta ilibada, dentro e fora da Corte. Para bem exercer sua missão necessitam que suas prerrogativas sejam respeitadas como forma de proteger a autonomia e a independência do Poder Judiciário.

 

Por isso, ao analisar uma questão previdenciária, um Juiz não pode ficar pesando se sua decisão terá reflexos sobre o seu futuro e o de sua família; porque a sentença que prolatar não deve alimentar preocupações e precisa ser autônoma livre de influências ou pressões de qualquer natureza.

 

Assim sendo, a irredutibilidade remuneratória dos Magistrados é um meio pelo qual o Legislador assegura a preservação, manutenção, estabilidade e segurança institucional, alicerçada entre o Estado e os agentes públicos, da qual o povo é o beneficiário. No caso dos juízes, a garantia da irredutibilidade remuneratória está vinculada à proteção da dignidade e independência no desempenho de suas funções.

 

O efeito da redução da remuneração tem um impacto negativo sobre a distribuição da Justiça. Muitos Juízes, antes da aposentadoria, poderiam ser atraídos para outras funções e cargos para os quais estão altamente preparados, defasando ainda mais o Poder Judiciário e outros sequer ingressarão em nossos quadros.

 

A Suprema Corte Americana, em julgamento realizado há duas décadas, foi categórica ao reconhecer que a irredutibilidade dos proventos da Magistratura, está assegurando mais do que o direito do Juiz; preserva as garantias dos jurisdicionados por meio da efetividade das funções jurisdicionais, a despeito da ação ou omissão dos Poderes Executivo e Legislativo. No caso brasileiro, não há qualquer óbice legal à retomada do benefício da integralidade dos vencimentos de aposentadorias para os Juízes, por ser inquestionavelmente constitucional.

 

Os magistrados exercem função judicante de grande responsabilidade e sob constante pressão, necessitando ver asseguradas as garantias constitucionais da independência e da irredutibilidade de proventos para que a carreira não sofra qualquer tipo de perda de prestígio, o que poderia afetar a segurança institucional.

 

Na verdade, o grande rombo da Previdência não se encontra na concessão de benefícios à Magistratura ou aos servidores públicos. Os números não mentem jamais, mas a sua colocação no campo político e ideológico pode levar a um verdadeiro equívoco. O grande rombo da Previdência decorre da inclusão no seu orçamento, de benefícios que deveriam estar localizados em outro ponto do orçamento geral da União. Pois só podem ser aquinhoados com um benefício previdenciário, aquele que contribuiu para esse fim.

 

No Brasil, a redenção previdenciária de mais de 30 milhões de trabalhadores do campo foi feita em uma penada só, sem nenhuma base contributiva. Portanto, ao trazer para o orçamento da Previdência a benesse constitucional desacompanhada dos recursos para cobrir o déficit que ela criou, Assim o quadro não corresponde à realidade, daqueles que são contribuintes cativos do sistema.

 

O Magistrado do século 21 ao ingressar na carreira se vê como integrante da única categoria de servidores que paga contribuição previdenciária sobre a totalidade do subsidio, o que não ocorre em nenhuma outra classe de trabalhadores, e que após 45 anos de contribuições obtém apenas os proventos da aposentadoria igual ao teto previdenciário. Portanto, reclamamos justiça para os juízes e a aprovação da Emenda Constitucional 46, apresentada no Senado, a pedido das Associações Estaduais de Magistrados, que pretendem imprimir ao debate institucional Novos Rumos.

 

Henrique Nelson Calandra é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados.

 

Fonte: Conjur, de 21/07/2010

 

 

 

 

MP muda licitações

 

Com apenas duas medidas provisórias (MPs) o governo mudou a Lei de Licitações, aumentou a margem de endividamento das cidades-sede da Copa de 2014, fixou regras de alienação dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Nacional (RFF), regulou a compensação entre regimes da Previdência e decidiu questões de interesse das universidades federais e das instituições de pesquisa. A ampliação do limite para a dívida municipal era esperada. A decisão havia sido anunciada uma semana antes em reportagem publicada no Estado. A nova e perigosa regra do jogo para as concorrências públicas e todas as demais mudanças foram preparadas mais discretamente. E mais uma vez a Presidência da República usou a técnica da árvore de Natal para montar MPs sobrecarregadas de assuntos diferentes, nem todos com a relevância e a urgência exigidas pela Constituição.

 

Com a MP 496, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva autorizou os municípios-sede da Copa a elevar sua dívida mobiliária até 120% de sua receita corrente líquida. Este número é a regra definida com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas os municípios beneficiados pela renegociação das dívidas, nos anos 90, haviam ficado sujeitos a um limite de 100%.

 

Exceções já haviam sido abertas em 2001. A nova MP ampliou a lista, para facilitar a contratação de obras de infraestrutura para a Copa de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Isso torna a disciplina fiscal um pouco mais frouxa, mas o efeito pode ser assimilável, se o conjunto dos gastos for administrado com prudência.

 

O principal motivo de inquietação é outro: as obras necessárias para a realização da Copa e da Olimpíada serão os investimentos mais importantes e mais produtivos para cada município envolvido? No balanço final, o compromisso de realização desses eventos poderá revelar-se um mau negócio. O temor é justificado pela experiência de outros países. Se os fatos confirmarem a expectativa pessimista, as prefeituras terão comprometido recursos de forma ineficiente e socialmente custosa.

 

Mas a mudança na Lei de Licitações é a inovação mais perigosa. Efetivamente, a MP 495, assinada também na segunda-feira, confere ao Executivo Federal um amplo poder de interferência nas licitações para a compra de bens e serviços. A Lei n.º 8.666, de junho de 1993, foi um dos grandes avanços institucionais da última década. Seus 126 artigos fixaram regras minuciosas para licitações e contratos de interesse dos órgãos de administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios. Foram definidas normas para garantir condições equitativas aos participantes de concorrências e para proteger o interesse público.

 

Como regra básica, a lei proibiu a adoção de cláusulas ou condições prejudiciais ao caráter competitivo das licitações, mantendo como exceção a preferência a bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no País. Mesmo essa preferência era condicionada a critérios de prazo de entrega, suporte de serviços, preços e qualidade. A lei previa também, como critério geral de desempate, a escolha de bens ou serviços produzidos no País ou prestados por empresas brasileiras.

 

A MP assinada na segunda-feira ampliou a lista das vencedoras. Foi incluída margem de preferência de até 25% para manufaturados e serviços produzidos de acordo com normas técnicas brasileiras. O governo poderá fixar "margem adicional" para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País. O sentido da palavra "adicional" é obscuro, porque o dispositivo contém referência ao limite fixado no parágrafo anterior.

 

No caso de "contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País".

 

As mudanças introduzidas na Lei de Licitações são mais amplas, mas estas são suficientes para dar uma ideia do alcance da MP 495. Aprovadas essas inovações, o Executivo terá um enorme poder de interferência nos grandes contratos vinculados aos programas de investimento da administração direta e das estatais nos próximos anos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 21/07/2010

 
 
 
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