DECRETO
DO GOVERNADOR Nº 50.977, DE 20 DE JULHO DE 2006
Ratifica
convênios celebrados nos termos
da
Lei Complementar federal n° 24, de 7 de
janeiro
de 1975, aprova convênios, protocolos
e
ajustes SINIEF e introduz alterações
no
Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços
de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São
Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista
o disposto no artigo 4° da Lei Complementar
federal
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio
ICMS-101,
de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo
Decreto
n° 42.767, de 30 de dezembro de 1997,
Decreta:
Artigo
1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-
30/06,
32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06
e
60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de
2006, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do
Diário
Oficial da União de 12 de julho de 2006.
Artigo
2° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-
41/06,
48/06, 52/06, 55/06 e 62/06, e o Ajuste SINIEF-
04/06,
publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário
Oficial
da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo
ICMS-12/06,
publicado na Seção I, página 54, do
Diário
Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos
celebrados
em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006.
Artigo
3° - Deixa de ser aprovado o Convênio
ICMS-64/06,
celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho
de 2006, publicado na Seção I, página 53, do
Diário
Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se
aplicando
as suas disposições ao Estado de São Paulo.
Artigo
4º - Passam a vigorar com a redação que se
segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro
de 2000:
I
- o § 14 do artigo 19 do Anexo I:
Ҥ
14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício
na
aquisição de veículo automotor novo, com até
127
HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia
de
acessórios e adaptações especiais, desde que seja
apresentado
pedido para fruição da isenção prevista no
inciso
I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina
estabelecida
pela Secretaria da Fazenda. (NR)”;
II
- a alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo
I:
“b)
em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)”.
Artigo
5° - Este decreto entra em vigor na data de
sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de julho de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
Luiz
Tacca Junior
Secretário
da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de julho de 2006.
Fonte:
D.O.E.Executivo I, de 21/07/2006, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado
do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o
Curso Novo Direito Falimentar - Lei nº 11.101/2005 e
Lei Complementar nº 118/2005, promovido pelo Instituto
dos Advogados de São Paulo - IASP, a realizar-se nos
dias 10, 17, 24 e 31 de agosto e 4 e 14 de setembro de
2006, das 19h00 às 21h40, no auditório do IASP,
localizado na Rua Libero Badaró, 377 - 26º andar,
Centro, São Paulo, SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos