Superior
Tribunal de Justiça nega correção monetária sobre
valor presumido do ICMS
No
mecanismo de compensação do valor do Imposto Sobre
Circulação de Mercadrias e Serviços (ICMS) pago
antecipadamente com base no valor presumido não
incide correção monetária, como ocorre no caso do
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a
questão em embargos de declaração interpostos pela
revendedora Servipeças Bom Despacho Ltda. contra a
Fazenda Nacional.
Os
embargos de declaração têm a função de esclarecer
pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma
decisão já proferida. A Segunda Turma, em decisão
publicada em março, concedera o direito de a
revendedora receber restituição do ICMS que pagou
com base no valor presumido, uma vez que a mercadoria
foi vendida por valor menor que o da tabela, mas
deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia
incidir correção monetária.
A
Segunda Turma concluiu, contrariamente à primeira e
à segunda instâncias, que o Convênio 132/92 do
Estado de Minas Gerais não poderia contrariar o
artigo 10 da Lei Complementar 87, de 1996, o que
garantiu à revendedora a restituição por excesso de
tributação. Entretanto concluiu que os valores não
são passíveis de correção porque no ICMS,
diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização
contábil de débitos e créditos. De acordo com a
relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de
creditamento escritural impossibilita a correção.
Segundo
as instâncias inferiores, tanto a restituição do
ICMS quanto a correção monetária, na hipótese,
seriam impossíveis, pois o imposto com base no valor
presumido é definitivo. Segundo o TJ mineiro, por
exemplo, o Estado não poderia e não pode exigir
pagamento de imposto complementar na subseqüente saída
da mercadoria quando um produto é vendido por um preço
maior, caso que acontece na venda de uma lata de
refrigerante com um custo de R$ 1,00 em um bar e de R$
3,50 num restaurante de luxo.
Segundo
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só
seria possível receber restituição do valor
presumido caso a venda ao consumidor final não fosse
feita, do que discorda a relatora no STJ, ministra
Eliana Calmon. "Não pode a relatora concordar
com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um
valor presumido, antecipado para efeito de facilitação
para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a
transação real, não possa o substituto fiscal
creditar-se do que pagou a maior, já que a base de
incidência hipotética não funcionou na realidade,
dentro dos mesmos padrões de preço", afirmou.
O
ICMS com base no valor presumido é feito a partir de
uma projeção de preços finais, com base em tabelas
montadas pelos fabricantes. É um mecanismo adotado
pelo governo com o objetivo de dificultar sonegação,
pois o fabricante, em nome do contribuinte, recolhe o
imposto na fonte por um preço já estipulado. É
chamado regime de substituição tributária porque a
Fazenda recebe relativamente a toda cadeia produtiva.
Processo:
Resp 440370
Fonte:
STJ
STF
referenda liminar que suspende inscrição da
Secretaria dos Transportes de São Paulo no Cadin e no
Siafi
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
referendou, por unanimidade, a liminar concedida pelo
ministro Carlos Ayres Britto, na Ação Cautelar (AC)
659, para suspender a inscrição da Secretaria dos
Transportes do Estado de São Paulo (Sectran/SP) do
Cadastro de Informações de Créditos não Quitados (Cadin)
e do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP)
alegou que o débito é objeto de demanda judicial em
que se discute a duplicidade de cobrança bem como a
responsabilidade exclusiva da sociedade de economia
mista, Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa),
concessionária do serviço público e ocupante do imóvel
no porto de São Sebastião.
A
liminar foi concedida em 02 de março deste ano contra
ato do Governo Federal que incluiu a Sectran como
inadimplente por suposto débito relativo à taxa de
ocupação em terreno da União.
O
relator ponderou que não cabe ao Supremo decidir
neste momento “se a exigência imposta pela União
é mesmo ilegal, se há duplicidade de cobrança, ou
se o sujeito passivo da mencionada obrigação é a
empresa Dersa S.A.”, já que existem ações em
primeira instância ainda não apreciadas. “E o
Supremo Tribunal não pode fazê-lo para não incorrer
em supressão de instância”.
Ao
concluir, Carlos Ayres Britto disse que a restrição
cadastral impede que o Estado formalize convênios e
receba repasses financeiros. Afirmou que “essa
transcendência é extremamente gravosa e se mostra
incabível”. Sua decisão foi referendada por
unanimidade.
Carlos
Ayres Britto, relator da AC 659
Fonte:
STF
Portaria
PJ 9 - 6, de 12/06/2006
Designa
Procuradores do Estado para comporem a Comissão e
realizarem Concurso Público de Estagiários,
Estudantes de Direito, para a Procuradoria Judicial
A
Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial,
considerando as disposições do Decreto nº 24.710,
de 07.02.86, da Portaria GPGE nº 79, de 23.04.99 e
Deliberações GPGE nºs 59 e 60 de 02.09.95,
publicadas no D.O., Poder Executivo, Seção I, de
22.09.95, resolve:
Artigo
1º - Ficam designados os Procuradores do Estado,
Doutores Liliane Kiomi Ito Ishikawa, Patrícia Werneck
Lorenzi Adas, Marco Aurélio Vieira de Faria e Márcia
Akiko Gushiken para, sob a presidência da primeira,
comporem a comissão e
realizarem
Concurso Público de Provas para seleção dos
candidatos ao Estágio de Direito, junto à
Procuradoria Judicial, visando o preenchimento das
vagas existentes na Unidade, como também das que se
abrirem.
Artigo
2º - À Comissão de Concurso caberá a organização
e direção do certame, nos termos do Comunicado
publicado no DOE de 06.06.2006, observando suas regras
e datas para as inscrições e provas; a expedição,
publicação e divulgação junto às Faculdades de
Direito dos editais; a elaboração das questões e
correção das provas, bem como a prática de todos os
demais atos necessários à contratação dos estagiários
de direito, na forma da legislação aplicável à espécie.
Artigo
3º - Na hipótese de superveniente incapacidade ou
impedimento de membro da Comissão de Concurso, a
Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial
decidirá, se necessário, quanto à substituição,
de acordo com o Comunicado publicado no DOE de
06.06.2006, qualquer que seja a fase do concurso, sem
prejuízo dos atos já praticados.
Artigo
4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E., de 21/06/2006
Instrução
Normativa No.7, de 20 de junho de 2006
Define
procedimentos para aplicação do teto constitucional
aos benefícios pagos a qualquer título e aos não
sujeitos ao limite de valor fixado para os benefícios
concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998;
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999;
Despacho PFE/CGMBEN nº 74, de 25 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de
2005,Considerando o disposto no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com as
alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório
Constitucional é auto aplicável e gera efeitos a
partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do art. 8º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
Considerando o disposto no art. 248 das Disposições
Constitucionais Gerais da Constituição Federal de
1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União,
que formula ao INSS solicitação de informações a
respeito de benefícios previdenciários com valores
mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros
do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março
de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que
estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder
Judiciário da União, ao valor do subsídio de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do Mandado de Segurança nº 24875-DF, com o
mérito já decidido, quanto à redução dos
proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite
constitucional, de acordo com o disposto no art. 37,
XI da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar a revisão de todos os benefícios
pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em
manutenção com valores superiores ao teto remuneratório
constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais,
de forma que nenhum benefício previdenciário tenha
valores maiores do que o estabelecido no art. 37, XI
c/c o art. 248 da Constituição Federal/1998, e art.
8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º O limite remuneratório constitucional é auto
aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias,
não admitindo invocação a direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título, conforme
disposto no art. 17 dos Atos das Disposições
Constitucionais T ransitórias da Constituição
Federal/1988.
§ 2º Para fins de processamento da revisão prevista
no caput, deverão ser observados os valores do teto
constitucional de acordo com os períodos
correspondentes, atribuídos à remuneração de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela
abaixo:
I - a partir de 1/1/2004 - R$ 19.115,19;
II - a partir de 1/1/2005 - R$ 21.500,00; e
III - a partir de 1/1/2006 - R$ 24.500,00.
Art. 2º Observadas as garantias da ampla defesa e do
devido processo legal, na forma prevista no art.11 e
parágrafos da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a
aplicação do limite constitucional deverá ser
observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º Todos os beneficiários titulares de benefícios
com valor superior ao teto constitucional deverão ser
notificados da redução, mediante Ofício de Defesa
(Anexo I), a ser encaminhado para o endereço
constante do Sistema Único de Benefícios-SUB.
§ 2º Após decorrido o prazo de dez dias da ciência
da notificação mencionada no parágrafo anterior,
sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou
se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória,
será efetivada a aplicação do teto constitucional
ao valor do benefício, por meio da Atualização
Especial de Benefícios-AEB, devendo ser apuradas as
diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado
o valor encontrado como consignação.
Art. 3º As diferenças apuradas em consignação
deverão ser restituídas na forma do art. 115, inciso
II da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o art. 154, inciso
II e § 3º do Regulamento da Previdência SocialRPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Fonte:
D.O.U. de 21/06/2006