21 Mar 14 |
Acredite quem quiser O excesso de calor na Secretaria da Fazenda do Estado levou o Ministério Público do Trabalho a entrar com ação civil pública contra… a pasta. Incentivado pelo sindicato dos agentes fiscais, o MPT exige a regularização da temperatura do prédio – que fica no centro de SP – em 30 dias. Sob pena de multa diária de R$ 20 mil, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A Justiça vai julgar o caso na próxima semana. Procurada, a secretaria justificou: como o prédio é tombado, qualquer processo de modificação é mais burocrático – como a instalação de ar-condicionado. Mas que sua área de engenharia tem adotado medidas “para tornar o ambiente de trabalho mais confortável”, como a utilização de ventilação cruzada, película protetora nas janelas e cem aparelhos de climatização portáteis. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sônia Racy de 21/03/2014
Defensor de SP terá mesmo teto de ministro do Supremo A Fazenda Pública de São Paulo deve aplicar aos associados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A 13ª Vara da Fazenda Pública entendeu que a Constituição atribuiu tratamento igualitário em relação ao teto remuneratório aos desembargadores e os membros do Ministério Público, Procuradoria e Defensoria Pública. Os efeitos da decisão limitam-se aos membros da associação, que agrega a grande maioria dos profissionais. De qualquer forma, abre precedente para outras carreiras, como de procurador do estado. Nas defensorias do Paraná, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Acre e Distrito Federal, a equiparação é concedida de ofício pelas fazendas estaduais. A decisão liminar foi tomada após a Apadep ter movido ação coletiva contra a Fazenda de São Paulo pedindo a concessão de tutela antecipada para que a Fazenda aplique aos defensores o mesmo teto remuneratório dos membros do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso começou quando a Emenda Constitucional 41 alterou o artigo 37, XI e criou um subteto para algumas carreiras. A norma assegurou o mesmo limite remuneratório para todas as carreiras jurídicas no âmbito estadual e limitou a 90,25% de subsídios dos ministros do STF. Diante desta situação, os magistrados estaduais conseguiram liminarmente no Supremo Tribunal Federal o afastamento desse subteto, por meio de ADI 3.854. Foi alegado que os juízes federais não estão submetidos a esse subteto e que, por isso, houve uma violação ao princípio da isonomia. Por fim, a aplicação do teto reduzido a 90,25% foi excluída liminarmente para os magistrados estaduais. Entretanto, essa decisão gerou um tratamento diferenciado entre os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário Estadual, o que é vedado pela Constituição. Sob esse argumento, os advogados Rafael Valim e Gustavo Marinho de Carvalho, do Marinho e Valim Advogados, representantes da Apadep, ajuizaram ação coletiva contra a Fazenda Pública de São Paulo pedindo a igualdade de teto remuneratório. Esses argumentos foram aceitos pelo juiz Alberto Alonso Muñoz. Ele entendeu que o princípio da isonomia usados pelos juízes estaduais deve ser aplicado também aos defensores públicos. “Isso porque a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão do caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública”, afirmou. Além disso, o juiz afirmou que a “equiparação de servidores e a equiparação de teto remuneratório são conceitos distintos, não se aplicando a proibição legal para o caso, em que se busca apenas reestabelecer a igualdade, almejada pelo constituinte, mas rompida com a concessão da liminar na ADI 3.854, somente no que se refere ao limite de remuneração de defensores públicos e membros do poder judiciário”. A 13ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o artigo 37, XI é inconstitucional e decidiu, liminarmente, aplicar aos associados da Apadep o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para ler a decisão. Processo 1004415-59.2014.8.26.0053
Fonte: Conjur, de 20/03/2014
Defensores associados à Apadep têm direito a mesmo teto de ministros do STF O juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, deferiu liminar determinando a aplicação aos associados da Apadep – Associação Paulista de Defensores Públicos do teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do STF. Segundo o magistrado, a CF assegura tratamento igualitário aos desembargadores, membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório, sendo devida a equiparação. A Apadep ajuizou ação coletiva contra a Fazenda Pública do Estado alegando que teria sido criada uma situação de inconstitucionalidade por força de decisão liminar proferida na ADIn 3.854. No julgamento da ADIn, o STF excluiu liminarmente a aplicação do teto reduzido a 90,25% para os magistrados estaduais, com base no caráter nacional e unitário o Poder Judiciário e no princípio da isonomia. Desta forma, segundo a Associação, a concessão da liminar alterou o teto remuneratório dos membros dos tribunais estaduais, que passou a equivaler a 100% do subsídio dos ministros do STF, enquanto o teto da Defensoria Pública do Estado teria permanecido em patamar inferior. A Apadep citou o artigo 37, IX da CF, o qual assegurou tratamento igualitário aos desembargadores e os membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório, como respaldo para seus fundamentos. Para o magistrado, a decisão proferida na ADIn mencionada de fato gerou um tratamento diferenciado entre os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário estadual, "realidade que não condiz com os fins almejados pela Constituição". "Além disso, ainda numa análise inicial, os fundamentos que nortearam a decisão liminar da ADI 3.584, com relação à violação do princípio da isonomia, devem ser aplicados também aos defensores públicos". Isso porque, segundo o julgador, a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão de caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública. "Conclusão que advém, primeiramente, do próprio texto constitucional que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função do Estado em seu artigo 134, referindo-se a ela como entidade una". Fonte: Migalhas, de 21/03/2014
Conselho Deliberativo realiza reunião em Brasília O Conselho Deliberativo da ANAPE esteve reunido nesta terça-feira (18/03), na sede do Centro Cultural do CFOAB, em Brasília. Com a presença dos presidentes de 23 associações estaduais, o encontro serviu para a apresentação da atuação da entidade junto ao Congresso Nacional no acompanhamento da PEC 82/07 que trata da autonomia administrativa e financeira da Advocacia Pública. Na oportunidade, o presidente Marcello Terto discorreu sobre as negociações que vem sendo realizadas junto aos parlamentares da ala governista que tem atuado para evitar a aprovação da PEC na Comissão Especial. Clique aqui para acessar a reportagem completa.
Fonte: site da Anape, de 20/03/2014
STF esclarece julgamento sobre direito de juízes classistas a parcela autônoma de equivalência Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, a fim de prestar esclarecimentos sobre o julgamento do mérito da matéria, contestado pela União. Em março de 2013, a maioria da Corte entendeu que juízes classistas aposentados conforme as regras da Lei 6.903/1981 têm direito a reflexos em seus proventos referentes à parcela autônoma de equivalência (auxílio-moradia), reconhecida aos classistas em atividade entre 1992 e 1998. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Para ele, não havia como assentar, no mérito, a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos “sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação [classista] em atuação enquanto vigente o regime”. Isso porque deveria ser assegurada aos juízes classistas aposentados nos termos da Lei 6.903/1981 a paridade entre os seus respectivos proventos e os vencimentos recebidos pelos juízes classistas da ativa, os quais, até a edição da Lei 9.655/1998, correspondiam a dois terços dos vencimentos dos juízes togados. Portanto, para o relator, os valores teriam de ser reajustados proporcionalmente a fim de que os juízes classistas da ativa – e os inativos, em razão do direito à paridade – fizessem jus aos reflexos proporcionais da parcela. Fonte: site do STF, de 20/03/2014
Sobrenomes famosos, nomeações e o silêncio da OAB A nomeação pela presidente Dilma Rousseff da jovem advogada Letícia Mello –filha do ministro do STF Marco Aurélio Mello e da desembargadora do TJDFT Sandra De Santis– para o cargo de desembargadora do TRF-2 torna atual post publicado neste Blog em 15/7/2013, sob o título “Supremo lobby e vida monástica”. O texto também mencionava que a jovem advogada Mariana Fux, filha do ministro Luiz Fux, disputa uma vaga no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A seguir, principais trechos do post: O Quinto Constitucional é visto com bons olhos pelos que entendem que a nomeação de advogados e membros do Ministério Público oxigena os tribunais e traz uma visão externa que enriquece o debate nos julgamentos. Ao mesmo tempo, essa renovação de “ares” pode sufocar magistrados de carreira, que se sentem desestimulados por terem disputado concursos difíceis e adquirido experiência durante anos em comarcas do interior, trajetória normal até chegar aos tribunais. Indicações políticas ou por influência de parentesco costumam desmotivar ainda mais os juízes de primeira instância. O Judiciário volta a conviver com a dúvida comum nesses casos: pesarão a experiência e o currículo das candidatas ou os famosos sobrenomes? A seguir, comentários selecionados, feitos à época: Tudo isso é de uma imoralidade absoluta e não existe nenhum argumento factível que justifique essas indicações. Nenhum ginástica mental vai isentar a OAB de participação nessa simulacro de processo de escolha para o preenchimento do quinto constitucional que, na minha opinião, está distorcendo gravemente a composição das cortes superiores de justiça. [José Antônio Pereira de Matos]. Essas indicações ferem, claramente, o princípio constitucional da moralidade e indicam que devemos todos lutar pelo fim do “quinto constitucional” dos advogados que, ao contrário do que dizem alguns, não oxigena o Judiciário, mas sim permite que fatos lamentáveis como este ocorram. [Francisco Alves dos Santos Jr.] Ótimo. Tomara que elas sejam indicadas. Economicamente é excelente para o Judiciário, pois elas ficarão décadas nos tribunais, contribuindo pelo teto para a previdência até a aposentadoria. E politicamente é melhor ainda, pois os juízes classistas da JT começaram sua extinção da mesma forma: devido a distorção nas indicações. Portanto, essas distorções são início do fim do Quinto Constitucional. Isso fomenta o debate e questiona a relevância do instituto, levando a sua extinção, da mesma forma que ocorreu com os famigerados classistas de outrora. Viva! Que sejam indicadas! [Marco Machado] Como certos assuntos jurídicos são de difícil compreensão pela população em geral, o fim do quinto constitucional não constou das demandas, mas bem que poderia fazer parte das manifestações de rua. O quinto constitucional é a entrada pela porta dos fundos. Entrada, para qualquer das instituições do sistema de justiça, só pela porta da frente do concurso público. [Ana Lucia Amaral] Falta de vivência. Conduziram poucos processos. Presidiram eleições? Fizeram júris? Estiveram em audiências com várias horas? Sofreram representações de advogados? Tudo isso é vivência. Elas não a possuem. [Juiz de Direito de primeiro grau] Vamos deixar uma coisa clara: quem patrocina esta vergonhosas indicações é a OAB. Dela deveria ser cobrada a explicação de como as filhas dos Ministros foram indicadas como candidatas. [Ricardo] Fonte: Blog do Fred, de 20/03/2014
Comunicado do Centro de Estudos Para a participação no I Congresso de Direito Tributário de São José do Rio Preto, promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, a realizar-se nos dias 10 e 11 de abril p.f, no auditório da OAB de São José do Rio Preto/SP, localizado a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5853, Jd. São Manoel, São José do Rio Preto, São Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: Celena Gianotti Batista Daniella Spigolon Loureiro Luciano Pupo de Paula Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/03/2014 |
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