21 Jan 14 |
Lei de SP autoriza cassar inscrição de companhias
O governo de São Paulo vai cassar a inscrição estadual do estabelecimento que "adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda" bens de consumo fruto de roubo, furto ou descaminho - importar mercadoria sem pagar o imposto correspondente. Na prática, a medida impede o funcionamento dessas empresas. Os sócios das companhias também serão responsabilizados. A medida, que já está em vigor, foi instituída pela Lei nº 15.315, publicada no Diário Oficial do Estado de sábado. A norma será aplicada em relação a "produtos alimentícios ou quaisquer outros industrializados". A lei impõe a pena em relação ao bem que seja proveniente de descaminho, roubo ou furto, "independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação". Receptação, segundo o Código Penal, é adquirir, receber, transportar ou ocultar, em proveito próprio ou de terceiro, bem que se sabe ser produto de crime. Com base nesse dispositivo, o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, entende que a medida pode ser contestada no Judiciário. "É possível questionar porque, de acordo com o texto da lei, mesmo que a empresa não saiba que a mercadoria é roubada, ou é fruto de descaminho, terá a inscrição estadual cassada", afirma o advogado. Jabour diz que nem sempre é possível para o contribuinte identificar ou verificar se uma nota fiscal é fria ou inidônea (com valores e descrições inverídicas). Além da inscrição estadual, a lei impõe que a empresa perderá o saldo de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são usados para abater o imposto a pagar em outras operações. As transportadoras, por exemplo, obtêm créditos na aquisição de pneus, câmaras de pneus, combustíveis e material de limpeza. Os sócios da empresa envolvida também serão penalizados. De acordo com a nova lei, eles não poderão mais exercer a mesma atividade econômica no Estado e terão que pagar multa de valor equivalente ao dobro do valor dos produtos fruto de roubo, furto ou descaminho ao Fisco. Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do escritório Trench, Rossi & Watanabe, a medida é agressiva. "A lei não fala se é preciso aguardar a condenação penal para a aplicação da cassação, nem sobre a possibilidade de a empresa contestar a medida. Da forma como está, a cassação é imediata", afirma. Adriana pondera que é preciso aguardar a regulamentação da norma. "A medida pode ser positiva para o mercado em relação a empresas que deixarem de operar porque são ilegais", diz. Mas ela questiona como ficará comprovado que o produto é fruto de roubo, e se o contribuinte de boa-fé que comprar bem de terceiro que cometeu o crime também será penalizado, e ainda, caso a empresa perca os créditos de ICMS, se será autuada. "A multa por crédito indevido chega a 100% do valor do crédito", afirma. Segundo o advogado especialista em direito penal André Kehdi, do André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a lei determina que a receptação não precisa ser comprovada para a aplicação da cassação da inscrição estadual. "O grave disso é que a empresa poderá fechar as portas e, depois, na esfera penal, ser provado que o crime não ocorreu." Kehdi afirma ainda que a jurisprudência é favorável ao Fisco por determinar que, no caso de crime de receptação, não se exige sentença penal condenatória para a imposição de multa administrativa. Além disso, ele lembra que também existe no Código Penal a receptação qualificada. "Nesse caso, a empresa deveria saber que a mercadoria é fruto de roubo, furto ou descaminho", diz. O governo paulista já havia instituído por lei a pena de cassação da inscrição estadual a pelo menos dois grupos específicos de empresas: os postos de combustíveis que comercializam mercadoria ilegal e as empresas que exploram o trabalho análogo ao da escravidão. Segundo dados da Fazenda, já foram cassadas as inscrições estaduais de 1.070 postos de combustíveis paulistas desde 2005. Em geral, o Fisco suspende a inscrição estadual de empresas com irregularidade fiscal reiterada até a regularização da situação. Porém, desde dezembro, passou a exigir garantia para conceder, alterar ou renovar inscrição estadual, no caso de empresas ou sócios inadimplentes, ou atividades com elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias. Fonte: Valor Econômico, de 21/01/2014
Justiça não pode extinguir execução de tributo de pequeno valor A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do montante, pois somente a lei pode conceder remissão total ou parcial em face do pequeno valor apurado. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou prosseguir execução fiscal, ajuizada em 2009 pelo município de Esteio, para cobrança remanescente de R$ 266,97, referente a IPTUs atrasados. A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia extinguiu o processo, tendo em vista o pequeno valor cobrado pela municipalidade. A seu ver, os custos decorrentes de eventual tramitação do feito para as partes e, até mesmo para o Poder Judiciário, ultrapassariam o valor do crédito. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, não viu motivos para a continuidade da ação. A magistrada, porém, deixou claro em seu despacho que a extinção do feito não impedia a propositura de nova ação contra o munícipe devedor, desde que a municipalidade reúna Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que superem o valor de R$ 400, quantia que entende como parâmetro razoável. Ao julgar monocraticamente a Apelação manejada contra a decisão da juíza, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza entendeu que a decisão não poderia subsistir, já que que a inexpressividade do crédito fiscal não exclui o direito a sua execução pela Fazenda Pública. Diante do pequeno valor, complementou a desembargadora, somente a lei poderia conceder a remissão, a teor do que dispõe o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). A relatora também se valeu da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do Recurso Especial 1.319.824/SP, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15 de maio de 2012: ‘‘(...) Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’’. A decisão é do dia 12 de dezembro. Fonte: Conjur, de 20/01/2014
Brasil deve apostar em alternativas de resolução de conflito A experiência com a injustiça é dolorosa. Mesmo em doses homeopáticas, a injustiça mata. Mas a experiência com a Justiça também pode doer. Principalmente quando o acúmulo de processos impede o Judiciário de dar a resposta oportuna. Administrar 93 milhões de processos num Brasil de 200 milhões de habitantes é acreditar que se vive no país mais beligerante do planeta. Será que é assim? Não é verdade que todos os brasileiros sejam hoje clientes do Judiciário. Este é prioritariamente procurado pelo próprio Estado. União, por si e pela administração indireta, por suas agências, organismos, entidades e demais exteriorizações, é uma litigante de bom porte. Por reflexo, o estado-membro e os municípios também usam preferencialmente da Justiça. Um exemplo claro disso é a execução fiscal. Uma cobrança da dívida estatal pretensamente devida pelo contribuinte. Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os anos milhões de certidões de dívida ativa são arremessadas para o Judiciário, que fica incumbido de receber tais créditos. Sabe-se que o retorno é desproporcional ao número de ações. Os cadastros são deficientes, muitos débitos já estão prescritos ou são de valor muito inferior ao custo da tramitação do processo. Mas o governo é também bastante demandado em juízo. Gestões estatais podem vulnerar interesses e uma legião de cidadãos entra em juízo para pleitear ressarcimento de seus direitos. Outros clientes preferenciais são os prestadores de serviços essenciais, que nem sempre atendem de forma proficiente os usuários. São lides repetitivas, às vezes sazonais, mas atravancam foros e tribunais. O brasileiro precisa meditar se vale a pena utilizar-se exclusivamente do processo convencional ou se não é melhor valer-se de alternativas de resolução de conflito que dispensem o ingresso em juízo. Os norte-americanos, ricos e pragmáticos, só recorrem ao Judiciário para as grandes questões. As pequenas são resolvidas por conciliação, negociação, mediação, transação e outras modalidades como o "rent-a-judge", que nós ainda não usamos. Ganha-se tempo e eles sabem que "time is money", motivo por que o ganho é duplo. O mais importante é que a solução conciliada ou negociada é uma resposta eticamente superior à decisão judicial. Esta faz com que o chamado "sujeito processual" se converta, na verdade, em "objeto da vontade do Estado-juiz". Enquanto que nas alternativas de resolução de conflitos o sujeito é protagonista, discute os seus direitos com a parte adversa, se vier a chegar a um acordo, será fruto de sua vontade, sob a orientação de um profissional do direito. Mas nunca será mero destinatário de uma decisão heterônoma, que prescindiu do exercício de sua autonomia. É de se pensar se este não seria um caminho redentor da Justiça brasileira e, simultaneamente, construtor de um cidadão apto a implementar a ambicionada Democracia Participativa, que o constituinte prometeu em 1988. José
Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Fonte: Conjur, de 20/01/2014
CNJ abre inscrição para audiência pública sobre aperfeiçoamento do Judiciário O CNJ abriu inscrição nesta segunda-feira, 20, aos interessados em participar de audiência pública sobre a realização de melhorias no 1º grau e aperfeiçoamentos legislativos voltados ao Poder Judiciário. Os debates ocorrerão nos dias 17 e 18/2, das 9 às 12h30 e das 14 às 18h30. O prazo para inscrição vai até 31/1. Os interessados deverão se inscrever por meio do e-mail priorizacao.audiencia@cnj.jus.br e informar o tema que desejam abordar. As entidades, por sua vez, também devem indicar o nome daqueles que irão representá-las no evento. A audiência pública tem como objetivo coletar esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, gerenciais, políticos, econômicos e jurídicos, especificamente sobre dois assuntos: eficiência da 1ª instância do Poder Judiciário e aperfeiçoamento legislativo voltado ao Poder Judiciário. Relativamente ao primeiro tema, serão abordados os assuntos alocação de servidores, cargos em comissão e funções de confiança, orçamento e gestão participativa. Com relação ao segundo, serão tratadas questões como a extinção ou redução da competência delegada, a desjudicialização da execução fiscal e a composição da Justiça eleitoral. Fonte: Migalhas, de 20/01/2014 |
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