CNJ
encontrou 5 milhões de ações sem baixa
Em
suas inspeções, o Conselho Nacional de
Justiça encontrou 5 milhões de processos
julgados em definitivo, mas que ainda
constavam na estatística de morosidade do
Judiciário, porque ainda não receberam
baixa. Além desses, segundo reportagem do
jornal O Estado de S. Paulo, havia 5,2 milhões
de ações da Meta 2 à espera de julgamento
há mais de quatro anos.
Um
processo julgado, mas não baixado, aparece
como se ainda estivesse pendente. Um réu
absolvido, após ser acusado por um crime,
continua com a ficha suja até que haja a
baixa do processo. Mas o efeito das sentenças
independe da baixa. Uma condenação passa a
valer imediatamente após a publicação do
acórdão, mesmo que o processo ainda conste
nas estatísticas dos pendentes.
Em
entrevista ao jornal, o corregedor nacional,
ministro Gilson Dipp, disse que “o CNJ não
persegue ninguém, não é um órgão de
repressão”. “Estamos apenas trabalhando
em cima do problema mais grave do Judiciário,
que é a falta de planejamento e gestão”,
explicou o ministro.
Desde
o início do ano, juízes e desembargadores
julgaram 1,4 milhão (27%) do total de 5,2
milhões de ações identificadas como
pendentes. Restam, portanto, 3,8 milhões
para os próximos dois meses. Segundo o CNJ,
a meta já foi cumprida pelos Tribunais
Regionais do Trabalho das 11ª, 13ª, 14ª,
16ª e 22ª regiões, pelos Tribunais
Regionais Eleitorais do Amapá e do Acre e
pelo Superior Tribunal Militar.
Nem
todos atingirão a meta, como admitem o
presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e
o corregedor Gilson Dipp. De acordo com os
seus cálculos, 70% de todos os processos
ajuizados até 2005 devem estar julgados até
o final do ano. Não há punição para quem
descumprir a meta, mas, como todos os números
serão divulgados, os juízes poderão ser
cobrados pelo desempenho.
Uma
forma de buscar o saneamento dos processos
antigos foi promover semanas de conciliação
nos tribunais. As partes foram chamadas para
discutir a possibilidade de um acordo. Entre
14 e 19 de setembro, o mutirão da conciliação
homologou 25.723 acordos em 69.728 audiências.
Além
da meta de julgar os processos antigos, os
tribunais têm outras nove balizas traçadas
que envolvem a informatização dos
processos e a implementação de sistemas
para controlar a execução das penas.
Fonte:
Conjur, de 20/10/2009
Estudo
mostra defasagem legal das súmulas
Criadas
para sedimentar a jurisprudência e
direcionar o julgamento de processos
judiciais, as súmulas do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça
precisam urgentemente de uma revisão. Boa
parte delas — 300, para ser exato — se
baseia em precedentes firmados na década de
1950, quando muitas das leis de hoje não
eram sequer projetos, e sob o guarda-chuva
de Constituições ultrapassadas.
O
efeito disso é impactante. Das 1.137 súmulas
não vinculantes editadas pelas duas cortes,
pelo menos 320 merecem ser reavaliadas ou
canceladas. Os números vêm de uma pesquisa
feita pelo advogado Thomaz Thompson Flores
Neto, especialista no assunto, e publicada
recentemente no livro Súmulas do STF e STJ
anotadas – Quais perderam a
aplicabilidade?, da editora Verbo Jurídico.
“Nunca
houve uma grande revisão sumular”,
explica o advogado, que não atribui ao
tempo a desatualização dos enunciados, e
sim à incompatibilidade com normas atuais.
“A Súmula 1 do STF continua perfeitamente
válida até hoje. Já a segunda bate de
frente com uma lei recente”, exemplifica.
A segunda súmula editada pela corte suprema
diz: “Concede-se liberdade vigiada ao
extraditando que estiver preso por prazo
superior a 60 dias”. Porém, a Lei 6.815,
sancionada em 1980, afirma, no parágrafo único
do artigo 84: “A prisão perdurará até o
julgamento final do Supremo Tribunal
Federal, não sendo admitidas a liberdade
vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue”.
O
papel das súmulas, mesmo as não
vinculantes, é definitivo em todas as instâncias
do Judiciário. Só para se ter uma ideia,
com base nelas, um juiz de primeiro grau
pode negar sumariamente uma apelação se os
argumentos contrariarem a jurisprudência
dos colegiados superiores. Nos tribunais, se
um acórdão recorrido confrontar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o relator,
sozinho, poderá conhecer e dar provimento
ao recurso. Até a Fazenda Pública, que
quando sofre uma derrota pode ter os fatos
reanalizados em apelação, perde esse
direito se o que diz contrariar os
enunciados de última instância.
Na
Justiça Trabalhista, em que a subida de
recursos ao Tribunal Superior do Trabalho é
filtrada ao extremo, decisões que afrontem
súmulas ganham automaticamente o direito de
chegar à instância máxima. O mesmo
acontece depois da recente reforma do Judiciário,
que especificou critérios para a admissão
de recursos no Supremo Tribunal Federal.
Recursos que atribuam a decisões de segundo
grau contrariedade em relação a súmulas
da corte tornam imediatamente o assunto
tratado tema de Repercussão Geral, que pode
chegar ao Plenário.
Uma
das súmulas que, segundo o advogado,
merecem ser canceladas com urgência é a
691, do STF. O enunciado impede que o
Supremo analise pedido de Habeas Corpus
contra decisão monocrática em HC de
tribunal superior, mas é frequentemente
afastado pelos ministros. “O Tribunal se vê
na obrigação de admitir o exame prévio do
mérito para, depois, afirmar a
admissibilidade do recurso”, criticou o
ministro Cezar Peluso ao julgar o Agravo
Regimental em Habeas Corpus 89.025-3-SP.
“Há um vício de lógica”, aponta
Flores, para quem um formalismo não pode
impedir que um cidadão fique preso
indevidamente — entendimento que vem sendo
reafirmado pelo próprio Supremo.
Para
comprovar que a idade das súmulas não tem
nada a ver com sua aplicabilidade ou não, o
advogado dá como exemplo as mais recentes
do STJ. Das 20 últimas, publicadas desde
maio, quatro precisam ser reavaliadas, de
acordo com o estudo. “Nos últimos tempos,
houve quantidade considerável de súmulas não
tão dormidas ou pensadas”, observa.
Uma
das mais criticadas é a 381, que prevê:
“Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas”. Flores
lembra, no entanto, que há até bem pouco
tempo a corte afirmava não haver
“julgamento extra petita quando o juiz ou
tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias
de ordem pública, entre as quais se incluem
as cláusulas contratuais consideradas
abusivas”, conforme acórdão da 2ª Turma
do STJ, proferido em outubro do ano passado.
“Parece inexistir substrato lógico-jurídico
que respalde a guinada jurisprudencial”,
afirma o advogado.
De
acordo com a avaliação detalhada no livro
por Flores, das 736 súmulas não
vinculantes do STF, 45 precisam de revisão
ou têm aplicação restrita, 110 precisam
ser canceladas e 160 não têm função
alguma. Oito já foram canceladas pela
corte. No STJ, dos 401 enunciados, 28
merecem ser revistos ou são aplicáveis
apenas em alguns casos, 15 poderiam ser
cancelados e 11 já foram riscadas da
jurisprudência.
Fonte:
Conjur, de 20/10/2009
PGE
obtém importante vitória para a Saúde
Estadual
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
(PGE), através de agravo de instrumento
elaborado pela procuradora Vivian Alves
Carmichael, da Procuradoria Regional de
Campinas (PR-5), obteve junto ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a
reforma de decisão proferida pelo juiz de
direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Americana, que havia determinado o repasse
de R$ 1,46 por habitante ao Fundo Municipal
de Saúde de Americana no prazo de cinco
dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
A
decisão cassada, proferida em antecipação
de tutela, acatou pedido feito pelo Ministério
Público do Estado (MPE) através de ação
civil pública, onde também foi pleiteado o
pagamento ao Fundo Municipal de Saúde de
75% do valor gasto com insumos de diabetes,
desde 06 de maio de 2005.
No
recurso, a PGE sustentou que não cabe ao
judiciário alterar os critérios
estabelecidos após vários anos de estudos
realizados pelo Ministério de Saúde,
alterando a política pública adotada em
todo o território nacional, sob pena de
afronta ao princípio da separação de
poderes. Além disso, sustentou que a decisão
geraria grave dano ao erário e à
coletividade.
No
julgamento do recurso, a 7ª Câmara de
Direito Público do TJSP assentou que a
decisão agravada adiantou de forma irreversível
parte do provimento jurisdicional pleiteado
ao final da ação, o que seria vedado pelo
§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92.
Fonte:
site da PGE SP, de 20/10/2009
Servidor
do MP não pode exercer advocacia, defende
PGR
O
procurador-geral da República, Roberto
Gurgel, enviou ao STF (Supremo Tribunal
Federal) em que defende a proibição do
exercício da advocacia por servidores do
Ministério Público. O tema deve ser
analisado no julgamento da Adin (Ação
direta de inconstitucionalidade) 4100,
movida pelo Sinasempu (Sindicato dos
Servidores do Ministério Público da União).
O
sindicato questiona dispositivos da Lei
11.415/2006 e da Resolução CNMP nº
27/2008 que disciplinam a proibição da
atividade. Na opinião da
vice-procuradora-geral da República,
Deborah Duprat, que assina o parecer, a ação
é improcedente, pois a vedação da
advocacia, pelos membros do MPU e dos
estados, decorre dos princípios da
moralidade e da eficiência.
Deborah
Duprat argumenta que, preliminarmente, o
Sinasempu não possui legitimidade ativa,
pois se caracteriza como entidade sindical
de primeiro grau, como demonstra o Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais do Ministério
do Trabalho e Emprego. “A despeito de
possuir caráter nacional, o referido
sindicato não atende ao requisito fixado no
inciso IX do artigo 103 da Constituição
Federal, que restringe, no âmbito do
sistema sindical, tão somente às confederações
sindicais a possibilidade de propor ação
direta de inconstitucionalidade. É nesse
sentido a orientação do Supremo Tribunal
Federal”.
No
mérito, Deborah Duprat destaca que o exercício
da advocacia pelos servidores do MP é
indesejável sob dupla perspectiva: colide,
inevitavelmente, com a multiplicidade de
atribuições que decorrem do papel
garantidor da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Além disso,
dispersa esforços que devem estar
canalizados para tal missão. “São,
portanto, dois princípios constitucionais
que orientam a presente vedação: da
moralidade e da eficiência administrativa.
E, nesse contexto, ela é razoável e
proporcional”.
Usurpação
O
Sinasempu alega usurpação de competência
do presidente da República quanto à
iniciativa de leis referentes ao regime jurídico
de servidores públicos da União e ofensa
aos princípios da liberdade profissional e
da razoabilidade. De acordo com a
vice-procuradora-geral da República, no
entanto, o artigo 127, parágrafo 2º, da
Constituição da República, permite ao
Ministério Público propor diretamente ao
Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas ou de provas
e de títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira.
O
Sinasempu sustenta, também, que o exercício
de qualquer profissão deve ser objeto de
lei específica, no caso, o Estatuto da OAB.
“Todavia, não lhe assiste razão quando vê
nessa lei o monopólio da previsão dos
impedimentos e incompatibilidades para o
exercício da advocacia”, explica Deborah
Duprat.
A
vice-procuradora-geral da República afirma
que a Constituição Federal impede que os
membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública exerçam a advocacia. A
Lei Complementar 73/93 veda o exercício em
relação aos membros da Advocacia Pública.
Já a Medida Provisória 2229-43 determina a
proibição aos procuradores federais. O STF
registra precedentes contrários ao
deferimento de cautelar para suspender norma
que continha vedação de exercício da
advocacia por procuradores autárquicos.
Em
relação ao princípio do livre exercício
de trabalho, ofício ou profissão, Deborah
Duprat salienta que o STF, ao julgar a ADI
395, não o tem como de caráter absoluto.
“A questão da restrição/vedação
resolve-se, portanto, nos planos da
proporcionalidade/razoabilidade”, conclui
a vice-procuradora-geral da República.
Reprodução
No
que diz respeito à Resolução CNMP
27/2008, Deborah Duprat assevera que o
documento limitou-se, quanto aos servidores
do MPU, a reproduzir a proibição contida
na Lei 11.415/2006, estendendo-a, contudo,
também aos servidores dos Ministérios Públicos
dos estados. O artigo 2º vedou a
continuidade do exercício da advocacia
mesmo àqueles que já vinham exercendo a
atividade até a data de sua publicação.
Acerca
do suposto vício de inconstitucionalidade,
pela extensão operada em relação aos
servidores dos Ministérios Públicos
estaduais, falta ao Sinasempu o requisito da
pertinência temática. É que o sindicato,
explica a vice-procuradora, tem por
finalidade institucional, nos termos do
artigo 2º de seu Estatuto, a defesa dos
interesses dos servidores do MPU. “Daí
por que não está habilitado a propor ADI
contra resolução, na parte em que atinge
servidores a ele não filiados.”
O
parecer será analisado pelo ministro Cezar
Peluso, relator da ação no STF.
Fonte:
Última Instância, de 20/10/2009