20
Set
10

Arrecadação tributária em SP supera R$ 8 bi em agosto

 

A receita tributária do Estado de São Paulo superou R$ 8 bilhões em agosto. O valor representa aumento real de 14% em comparação ao mesmo mês do ano passado.

 

Em relação a julho, a receita tributária registrou crescimento de 3% no Estado, após ter apresentado uma queda de 2% no mês das férias escolares ante junho.

 

No acumulado de janeiro a agosto, já foram arrecadados aproximadamente R$ 70 bilhões, de acordo com dados ainda não divulgados pelo governo paulista.

 

O maior responsável por esse montante é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que ultrapassou a marca dos R$ 7 bilhões no mês passado.

 

Em relação ao mesmo mês de 2009, o crescimento real do imposto é de 13,6%.

 

A receita resultante das operações internas teve aumento de 4% na comparação com agosto do ano passado. Os recolhimentos relativos às importações apresentaram crescimento de 49,5%.

 

A arrecadação de ICMS do segmento industrial apresentou aumento de 16,5% ante o mesmo mês de 2009.

 

A receita do IPVA foi de R$ 320 milhões no mês, somando mais de R$ 8 bilhões neste ano, com crescimento real de 17,9% na comparação com igual mês do ano anterior. O emplacamento de veículos novos se destacou no resultado do IPVA, com aumento de 20% ante o agosto de 2009.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 20/09/2010

 

 

 

 

"Estamos racionalizando o direito de recorrer"

 

Instrumentos como repercussão geral e recurso repetitivo foram criados para funcionar como uma barreira para avalanche de processos que chegam às Cortes Superiores. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foram autuados em 2000 pouco mais de nove mil recursos especiais e extraordinários. Em 2009, esse número fechou em mais de 40 mil recursos autuados.

 

A maioria dos recursos não são admitidos. No ano passado, foram mais de 17,6 mil inadmitidos contra 893 admitidos. O número de recursos sobrestados também aumentou de 2008 a 2009. Pularam de pouco mais de três mil para 10 mil. Os números são da 3ª vice-presidência do Tribunal de Justiça fluminense, que é quem analisa os processos que serão remetidos aos Tribunais Superiores.

 

Para o 3º vice-presidente, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, tais mecanismos não engessam o Direito. “Essa tese de engessamento, a meu ver, às vezes pode funcionar como uma espécie de sofisma. A título de não engessar o Direito, fica-se procrastinando determinadas situações jurídicas que precisam de solução urgente e já foram resolvidas pelas cortes e tribunais de Justiça, em primeiro e segundo grau.” Para ele, o que se estabeleceu foi uma racionalização do uso das regras de processo relativa ao direito de recorrer.

 

Na entrevista concedida à ConJur, o desembargador explica como o órgão passou a se estruturar para atender à demanda crescente e aos novos mecanismos que fazem do tribunal estadual um filtro para que tudo não deságue nos tribunais superiores. Isso inclui elaborar teses e acompanhar constantemente as decisões, sobretudo, do STJ.

 

Azevedo Pinto ocupa, hoje, dois cargos importantes na administração do tribunal para os advogados e juízes. É o 3º vice-presidente, portanto, o responsável pelos recursos que serão encaminhados aos tribunais superiores. E desde o início deste ano por conta do afastamento do corregedor, desembargador Roberto Wider, Azevedo Pinto assumiu a corregedoria. Wider foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça por supostas irregularidades na fiscalização de cartórios. Com as duas funções, Azevedo Pinto conta que teve de se desdobrar. Dividiu a equipe, que estava concentrada na 3ª vice e levou uma parte para a corregedoria, que fica três andares abaixo, no prédio do TJ-RJ.

 

Como corregedor, o desembargador admite que a função é complicada. A apuração, diz, tem que partir do princípio da presunção de inocência. Todos são inocentes até que se prove o contrário. “A corregedoria não faz julgamento de ninguém. Nós, na verdade, representamos o papel do Ministério Público, no caso do magistrado. Apura-se o fato e submete-se esse fato ao Órgão Especial.”

 

Formado pela Universidade Federal Fluminense, em Niterói, em 1967, Azevedo Pinto exerceu a advocacia durante muitos anos. Em 1972, passou no concurso de promotor no estado do Rio de Janeiro. Em 1975, iniciou a carreira como professor universitário. “Pendurei a chuteira este ano, por impossibilidade jurídica de administrar mais essa situação”, conta.

 

O desembargador fez mestrado em 1986 em Direito Penal e Processo Penal, matérias em que atuava na época de promotor de Justiça. Mas quando deu aulas abriu o leque de atuações e passou a lecionar matérias de Direito Civil. “A única área que eu não me animei porque não tinha vocação foi a área de Direito do Trabalho.” Azevedo Pinto ingressou no Tribunal de Alçada, em 1995, pelo quinto constitucional do Ministério Público. Antes de ser 3º vice, atuava na 13ª Câmara Cível do TJ.

 

Leia a entrevista:

 

ConJur — Em quanto aumentaram os recursos para os tribunais superiores?

 

Azevedo Pinto — Em 2000, foram autuados 9.087 processos e, em 2009, 40.682. Conclusos à 3ª vice-presidência, em 2000 tivemos 13.020 processos; em 2009, tivemos 97.087 processos. Esses dados demonstram bem o volume crescente que nós temos de processos tramitando na 3ª vice. E o destino deles é um só: o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Acontece que os tribunais superiores, por força da impossibilidade de julgar todos os processos que os tribunais estaduais enviavam a eles, tiveram que criar, através da legislação, o que nós podemos chamar de determinados filtros. Isso foi necessário para que se estabelecesse um limite de remessa dos processos aos tribunais superiores.

 

ConJur — A repercussão geral foi um desses limites?

Azevedo Pinto — Sim. A Lei 11.418, de 2006, modificou o Código de Processo Civil, no que diz respeito aos recursos especiais e extraordinários. São modificações que têm efeito diretamente na questão da admissibilidade e da inadmissibilidade de recursos, porque introduziram a figura da repercussão geral do recurso extraordinário e da matéria repetitiva no que diz respeito aos recursos especiais. Hoje os recursos extraordinários, para serem julgados, demandam o exame da questão da repercussão geral. São filtros. A estrutura da 3ª vice, no caso do Rio de Janeiro, foi criada por força das modificações legislativas.

 

ConJur — E como esse exame é feito?

Azevedo Pinto — Os juízes auxiliares ficam monitorando essas matérias. Quando chega um recurso, vamos examinar se a matéria está enquadrada dentro daqueles casos de recursos repetitivos, especiais ou de repercussão geral, quando nós examinamos a questão do recurso extraordinário. O órgão também pode fazer seu banco de teses.

 

ConJur — O que é esse banco?

Azevedo Pinto — Quando o novo procedimento passou a vigorar por força da Lei 11.418, não havia pré-requisitos estabelecidos, de repercussão geral ou de matéria repetitiva. A 3ª vice votou um procedimento, que nós chamamos de tese. Nós examinamos os problemas e discutimos a matéria sobre a qual versa o recurso especial ou até mesmo, dependendo da situação, o recuso extraordinário e elaboramos uma tese. As teses são divulgadas na internet não só para que nós possamos ficar atentos, mas para que outros tribunais e os próprios advogados possam examiná-las. Cada uma dessas teses tem uma ementazinha. É uma proposição que o Tribunal do Rio de Janeiro está sustentando. Diversos tribunais vão elaborar as suas teses, que podem prevalecer sobre as demais ou serem ajustadas às dos tribunais superiores. No que as teses dos tribunais superiores prevalecerem, a nossa parte desaparece.

 

ConJur — O tribunal precisa elaborar uma tese para todo recurso?

Azevedo Pinto — Não. Às vezes, o recurso sobe direto. É preciso que seja uma matéria como, por exemplo, o dano moral e a pessoa jurídica. Muitas decisões combateram e combatem as possibilidades de dano moral em face de pessoa jurídica. Os tribunais podem formular uma tese, como no Rio, de que é admissível a cobrança de dano moral de pessoa jurídica. Formulada e enumerada a tese, não vamos enviar todos os recursos que chegarem sobre o tema para Brasília. Vamos separar um, dois, às vezes, três, que vão para o STJ. Os outros ficam todos parados sobrestados até que se faça o julgamento daquela tese. Vamos supor que outro tribunal ampliou a questão, focou em outro campo que não foi objeto de tratamento na nossa tese, seja porque o assunto não interessou as partes ou por acharmos irrelevante. O STJ, por sua vez, dirige-se não só à nossa tese, mas à tese ampliada de outro tribunal que mandou outro recurso paradigma, e julga o processo. Nós vamos ver todos os que se enquadram naquela situação.

 

ConJur — Isso é um filtro.

Azevedo Pinto — Sim. Ao invés de mandarmos mil, enviamos dois, três, quatro, cinco. Mas há determinados assuntos que o STJ – e nisso os tribunais superiores tem essa discricionariedade – entende que não é o momento de estabelecer uma decisão para que funcione como um paradigma, como um modelo que deva ser seguido. Espera amadurecer e vê as implicações. Todos que estão nessa situação, ficam no tribunal. Se houver divergência, o recurso vai para Câmara ajustar a decisão ou dar uma nova interpretação. É muito comum o advogado forçar de novo a apreciação do recurso. Ele diz que até determinado ponto foi julgado, mas outro não foi apreciado pela Câmara. Então a Câmara tem que voltar a apreciar. A ideia é muito interessante por ser uma tentativa de dar o enfoque justo ao recurso que está sendo interposto, tentar esgotar todo o exame de admissibilidade recursal, não só no Tribunal, mas também no julgamento propriamente dito dos recursos em Brasília. Esse é o grande mérito da Lei 11.418.

 

ConJur — E esse procedimento é rápido?

Azevedo Pinto — Às vezes, sim, outras vezes demora. As teses costumam ser refeitas. Quantas teses fazemos e, quando acabamos de concluí-las, não adianta seguir com ela porque o Superior já agiu de forma diferente. Nós eliminamos aquela tese ou ao examinarmos o paradigma chegamos à conclusão que foi examinado um aspecto e não outro. Nós reformulamos a tese e ficamos com ela até que outros processos venham e chegue naquele ponto novo que nós examinamos. Mas ao invés de mandarmos 200, 400, mil recursos para Brasília, enviamos 10, 20.

 

ConJur — Fica mais fácil?

Azevedo Pinto — Fica muito mais racional. Os processos ficam hibernando no tribunal enquanto não há decisão dos tribunais superiores, já que os recursos sobem digitalizados. Os autos físicos ficam aguardando no tribunal. A figura moderna desse filtro que vai fechando o exame desse volume que, em muitas situações, envolve matérias repetitivas, chamadas de recursos repetitivos. Isso começou com as súmulas. Mas elas não funcionaram suficientemente como filtros.

 

ConJur — O número de agravo contra decisão que nega a admissibilidade do recurso também reduziu com o sobrestamento?

Azevedo Pinto — Sim. O sobrestamento funcionou como uma tampa. É uma válvula que diminui o número de recursos. Em julho de 2010, foram remetidos ao STJ 785 recursos. Ao Supremo, 413.

 

ConJur — Muitos recursos que passam por esse exame de admissibilidade são barrados no tribunal?

Azevedo Pinto — Funciona como uma barreira jurídica. Mas não podemos dizer “não admito porque não admito”. O fundamento da admissibilidade do recurso é sempre jurídico. Não é exame de mérito, mas temos que examinar os requisitos extrínsecos da admissibilidade. E esses requisitos passam pelo tema ser repetitivo e existir súmula a respeito do assunto. Mas fazemos isso e a parte entra com agravo e diz que a matéria não foi totalmente discutida na súmula. Pode chegar lá em cima e o STJ fala dizer que realmente a matéria não foi esgotada, e admitir o recurso.

 

ConJur — Um dos argumentos contrários a esse tipo de mecanismo é que pode engessar o Direito. O senhor concorda?

Azevedo Pinto — Quando a ideia das súmulas foi pensada e colocada em prática, essa questão também foi discutida. Muitos diziam, e ainda dizem, que as súmulas vinculantes têm a finalidade de engessar o Direito, pois o juiz fica atrelado, obrigatoriamente, a elas. Na verdade, no mundo moderno, o Judiciário realmente funciona como o último baluarte, o lugar onde os conflitos são resolvidos. Mas eu sou daqueles que acredita que outras soluções de conflitos poderiam ser utilizadas com sucesso, por exemplo, mediação, conciliação, os próprios juizados especiais. Na medida em que se tem um fato concreto, que representa um conflito de interesses, em que um juiz de primeiro grau e um colegiado examinam todas as possibilidades, aonde é que há o engessamento? Vejo o Direito como solucionador de conflitos sociais. Essa tese de engessamento, a meu ver, às vezes pode funcionar como uma espécie de sofisma. A título de não engessar o Direito, fica-se procrastinando determinadas situações jurídicas que precisam de solução urgente e já foram resolvidas pelas cortes e tribunais de Justiça, em primeiro e segundo grau.

 

ConJur — O senhor falou da mediação e conciliação.

Azevedo Pinto — São formas alternativas. A função social do Direito, da Justiça, do Poder Judiciário, serviria para que só chegassem aos tribunais os conflitos que não pudessem ser resolvidos de outra maneira. O que não pode ser objeto de mediação, as partes não podem chegar a um acordo, compor os seus litígios, isso chegaria ao tribunal. No Rio, nós temos uma turma de mediação. Nós temos cursos onde estão sendo formadas turmas de mediação para desafogar o Judiciário. Conflitos de interesse existem em todos os lugares. Mas existem interesses mal resolvidos ou mal administrados que, se tiverem uma aproximação das partes, podem terminar antes de chegar ao tribunal.

 

ConJur — Mas uma mediação que não impeça a busca do Judiciário?

Azevedo Pinto — Sim, detalhe importante, essa mediação não impede que, futuramente, a parte que se sentir prejudicada venha a ingressar em juízo. O Judiciário não está se furtando de apreciar um conflito de interesse efetivamente violado. O que está se dizendo é que, primeiro, vamos tentar formas alternativas.

 

ConJur — Qual a sua expectativa em relação ao novo CPC?

Azevedo Pinto — É boa. A gente fica sempre na expectativa de que mudanças trazidas em um código já existente venham sempre dar uma arejada no Direito. O Direito, principalmente a parte processual, está sempre em evolução. Nós temos que pensar que a população está crescendo; as situações de conflitos, não só individuais, mas sociais, estão aumentando. Temos sempre que buscar instrumentos que possibilitem a resolução desses conflitos, seja de uma forma, seja de outra. Isso faz parte do estado de direito. Nós temos mecanismos que abrangem todas as possibilidades de solução.

 

ConJur — Dá para agilizar a análise de admissibilidade sem perder qualidade?

Azevedo Pinto — A minha preocupação é agilizar a tramitação dos processos aqui, exatamente por que a nossa clientela, o nosso público alvo, é o advogado. Quanto mais agilidade na tramitação desses processos, melhor. Mas é uma agilidade que não implique a perda da qualidade. Nós temos que nos tornar ágeis com qualificação.

 

ConJur — Qual deve ser a atitude do julgador diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica às partes?

Azevedo Pinto — O princípio da segurança jurídica é umas das maiores preocupações que se tem que ter. Isso está na Constituição. A pior coisa que pode existir para o Direito é justamente a ausência dessa segurança jurídica, pois desequilibra toda a sociedade. Tanto é que para garantir a segurança jurídica a Constituição garante o ato jurídico perfeito e o respeito à coisa julgada. É o princípio da segurança jurídica.

 

ConJur — O senhor tem acumulado a 3ª vice com a corregedoria. Como tem sido esse trabalho?

Azevedo Pinto — Na corregedoria de Justiça, nós temos uma atuação, de certa forma política, jurídica, correcional e corregente. Corregedoria é reger com a própria presidência do Tribunal. Nosso público alvo se torna meio heterogêneo. De um lado, nós temos atuações de magistrados, que são fiscalizados pela corregedoria, por outro nós temos atuações de servidores do Poder Judiciário e daqueles que exercem funções delegadas pelo poder público. E nós temos que fiscalizar. A minha visão é de que a atuação da Corregedoria tem que ser pedagógica, pois existem muitas situações que nós procuramos administrar antes que se transforme em conflito. Ela é correcional. Também temos que propor medidas visando a correção do conflito quando já instaurado. É uma situação complexa. E essas funções são exercidas pela equipe que tenho na corregedoria.

 

ConJur — É difícil julgar juízes?

Azevedo Pinto — A apuração tem que partir do princípio da presunção de inocência. Todos são inocentes até que se prove o contrário. Já imaginou se com uma informação que envolva um magistrado já se faça um pré-julgamento? A corregedoria não faz julgamento de ninguém. Nós, na verdade, fazemos o papel do Ministério Público, no caso do magistrado. Apura-se o fato e submete-se esse fato ao Órgão Especial. Se o fato existe, se o fato é crime, se o fato deve ser punido, que espécie de fato é esse, se o fato é ilícito administrativo ou criminal, é o Órgão Especial do Tribunal de Justiça o juiz natural de julgamento do magistrado e quem vai decidir.

 

ConJur — Esse julgamento é público.

Azevedo Pinto — Quanto à parte de colheita de provas, a própria lei orgânica da magistratura estabelece que haja a preservação da figura do juiz. Ainda não há o juízo de culpa, no caso, ainda não há uma formação do processo. Ainda que o corregedor seja quem apresente o fato, ainda estamos na fase de apresentação de provas. A discussão mesmo se processa durante o órgão especial. Na hora de formular a acusação com base nas provas, é preciso ter o cuidado de ser o mais imparcial possível. Não há ninguém neutro, mas eu tenho que ser imparcial, no sentido de dizer quais são as provas contra o juiz. Às vezes, a dificuldade ocorre quando tem que examinar se há conveniência ou necessidade do afastamento do magistrado. Esse que é um momento complicado.

 

ConJur — Por que?

Azevedo Pinto — Porque, às vezes, o afastamento pode já ser uma punição ou um benefício. Com o afastamento pode-se criar uma insegurança jurídica para as partes. Por isso é o Órgão quem tem de decidir, não eu. O fato de, às vezes, ser necessário até mesmo a propositura do pedido de afastamento, não significa que esteja julgando em si o magistrado. Nós temos que examinar vários aspectos, inclusive a segurança jurídica que envolve a providência. É uma situação que exige muito cuidado e meditação, não só por parte da corregedoria, ao formular a acusação, como também por parte dos 25 membros do Órgão Especial, quando for votar pela permanência ou pelo afastamento do magistrado. É esse o problema. Realmente, às vezes, isso não é fácil de se avaliar, porque, afinal de contas, não somos perfeitos, somos seres humanos.

 

ConJur — Há muita reclamação contra os juízes?

Azevedo Pinto — Foi uma pergunta que eu fiz quando cheguei à corregedoria. Soube que o índice é de uns 10 a 20%. É um índice tolerável e suportável dentro de um universo de magistrados e servidores. Não é, felizmente, algo que seja alarmante, nada que seja preocupante. Também não é o ideal. O ideal seria que não tivéssemos nada contra ninguém. Assim, a corregedoria teria mais facilidade de conduzir suas atividades, estaríamos corregendo, cuidando de normas que precisam ser aperfeiçoadas, envolvidos com projetos que poderiam servir para o avanço das atividades de melhoria da administração da Justiça. Como, por exemplo, a criação das centrais.

 

ConJur — Quais centrais?

Azevedo Pinto — São projetos que não foram criados por mim; foram desenvolvidos e finalizados na minha gestão, como por exemplo, centrais de mandatos e de avaliação. Isso implica concentrar em um só lugar um grupo de avaliadores para evitar que o advogado tenha que ficar para lá e para cá. Da mesma forma existe um cartório que centraliza a distribuição de todas as escrituras. No fórum vai funcionar uma central de registros de nascimentos e óbitos de todo o Estado. Todos os cartórios de registro civil terão que comunicar os dados de todos os nascimentos e óbitos. Qualquer pessoa poderá acessar esses dado. Evidentemente vai pagar porque é uma prestação de serviços; vai ver a informação que precisa e ter a cópia do documento. E nós controlamos. Não digo que isso vá evitar a fraude, pois os falsificadores se aperfeiçoam. Mas vai ao menos inibir. Tudo isso em matéria afeta à corregedoria de Justiça e que tem a finalidade de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional à sociedade. É esse o grande problema. Nós temos que nos conscientizar de que somos prestadores de serviços. E se somos prestadores de serviços nosso público alvo é a sociedade como um todo. Temos que ter ferramentas capazes para exercer essa prestação jurisdicional a contento. Essa é uma exigência da sociedade moderna.

 

Fonte: Conjur, 19/09/2010

 

 

 

 

Sindicato pede direito a aposentadoria especial para médicos do serviço público de SP

 

O Sindicato dos Médicos de São Paulo apresentou Mandado de Injunção coletivo (MI 3311) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a ausência de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial para os profissionais médicos que trabalham no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional em condições insalubres, perigosas ou penosas. O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição quando os poderes competentes não o fizeram, a fim de garantir  o exercício do direito previsto constitucionalmente.

 

Invocando o princípio da isonomia, o Sindicato dos Médicos de SP observa que os trabalhadores da iniciativa privada que trabalham em condições insalubres têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço nessas condições, para fins de aposentadoria. “Por que razão um servidor público trabalhando em condições idênticas, exposto a agentes nocivos da mesma natureza, não tem o mesmo direito, se os malefícios e os riscos que esta exposição causará a este servidor são as mesmas causadas ao trabalhador da iniciativa privada?”

 

A Constituição Federal, no artigo 40, parágrafo 12, com a redação dada pela EC 20/98, manda aplicar ao regime de previdência dos servidores públicos, no que couber, os requisitos e critérios utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social. Mas o parágrafo 4º do mesmo artigo define que a adoção de requisitos e critérios diferenciados deve ser feita por lei complementar – o que ainda não foi feito.

 

O Mandado de Injunção tem como relator o ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, 18/09/2010

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o Curso “Pregão Eletrônico”, a realizar-se nos dias 13 e 14/10/2010(turma I) e nos dias 20 e 21/10/2010(turma II), das 8h30 às 17h30 e 8h30 às 12h30 (carga horária 12hs), na FAZESP – Rua do Carmo, nº 88 – sala 01 ou 04 – Centro - SP, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

TURMA I - DIA 13 e 14/10/2010

Weid Ricardo Domingos

Efesio Verissimo Grillo

Abadia Silva dos Santos

Marilda Garcia Rebelo Leite

Geraldo Antonio Ferreira

Anderson Belchior

Walter de Souza

Thais Lima de Souza Godinho da Silva

TURMA II - DIA 20 e 21/10/2010

Maria Aparecida Teixeira

Célia Dakuzaku Kuniyoshi

Mari Miashiro Kawasaki

Aparecido Luiz Antonio Pereira

Nair Sebastiana Beluco Oioli

Cláudia Renata Santos

Kristofferson Cortizo

Elizabeth Antonia de Souza Prado

Jaqueline Borges de Castro

Roseli Bonati Pires

Voleide Braga Lima dos Santos

Preciosa Ferreira de Sousa

Silvia Cavicchioli Fonseca

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 18/09/2010

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos II

 

Para o “Congresso Luso-Brasileiro de Direito Constitucional”, a realizar-se nos dias 20, 21 e 22/09/2010 no Salão Nobre da Faculdade de Direito de São Paulo – Largo São Francisco, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. Amanda Bezerra de Almeida

2. Caio Cesar Guzzardi da Silva

3. Caroline de Camargo Silva Venturelli

4. Carmen Magali Cervantes Ghiselli

5. Célia Mariza de Oliveira Walvis

6. Dânae Dal Bianco

7. Deise Carolina Muniz Rebello

8. Eduardo Luiz de Oliveira Filho

9. Elizabete Nunes Guardado

10. Filipe Bezerra de Menezes Picanço

11. Francisco Carlos Moreira dos Santos

12. João Carlos Pietropaolo

13. João Guilherme Simões Herrera

14. José Carlos Novais Junior

15. Luciana Monteiro Claudiano

16. Maria do Carmo Quintão

17. Marisa Mitiyo Nakayuma

18. Messias José Lourenço

19. Nadyr Maria Salles Seguro

20. Nilvana Busnardo Salomão

21. Paulo Roberto Fernandes de Andrade

22. Potyguara G. Graciano

23. Rafael de Oliveira Rodrigues

24. Ricardo Gouvea Guasco

25. Rita de Cássia Gimenes Arcas

26. Romualdo Baptista dos Santos

27. Sérgio de Castro Abreu

28. Silvio Romero Pinto Rodrigues Júnior

29. Sonia Maria de Oliveira Pirajá

30. Wolker Volanin Bicalho

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 18/09/2010

 
 
 
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