Arrecadação
tributária em SP supera R$ 8 bi em agosto
A
receita tributária do Estado de São
Paulo superou R$ 8 bilhões em agosto. O
valor representa aumento real de 14% em
comparação ao mesmo mês do ano passado.
Em
relação a julho, a receita tributária
registrou crescimento de 3% no Estado, após
ter apresentado uma queda de 2% no mês
das férias escolares ante junho.
No
acumulado de janeiro a agosto, já foram
arrecadados aproximadamente R$ 70 bilhões,
de acordo com dados ainda não divulgados
pelo governo paulista.
O
maior responsável por esse montante é o
ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços), que ultrapassou
a marca dos R$ 7 bilhões no mês passado.
Em
relação ao mesmo mês de 2009, o
crescimento real do imposto é de 13,6%.
A
receita resultante das operações
internas teve aumento de 4% na comparação
com agosto do ano passado. Os
recolhimentos relativos às importações
apresentaram crescimento de 49,5%.
A
arrecadação de ICMS do segmento
industrial apresentou aumento de 16,5%
ante o mesmo mês de 2009.
A
receita do IPVA foi de R$ 320 milhões no
mês, somando mais de R$ 8 bilhões neste
ano, com crescimento real de 17,9% na
comparação com igual mês do ano
anterior. O emplacamento de veículos
novos se destacou no resultado do IPVA,
com aumento de 20% ante o agosto de 2009.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto,
de 20/09/2010
"Estamos
racionalizando o direito de recorrer"
Instrumentos
como repercussão geral e recurso
repetitivo foram criados para funcionar
como uma barreira para avalanche de
processos que chegam às Cortes
Superiores. No Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, foram autuados em 2000 pouco
mais de nove mil recursos especiais e
extraordinários. Em 2009, esse número
fechou em mais de 40 mil recursos
autuados.
A
maioria dos recursos não são admitidos.
No ano passado, foram mais de 17,6 mil
inadmitidos contra 893 admitidos. O número
de recursos sobrestados também aumentou
de 2008 a 2009. Pularam de pouco mais de
três mil para 10 mil. Os números são da
3ª vice-presidência do Tribunal de Justiça
fluminense, que é quem analisa os
processos que serão remetidos aos
Tribunais Superiores.
Para
o 3º vice-presidente, desembargador
Antonio José Azevedo Pinto, tais
mecanismos não engessam o Direito.
“Essa tese de engessamento, a meu ver,
às vezes pode funcionar como uma espécie
de sofisma. A título de não engessar o
Direito, fica-se procrastinando
determinadas situações jurídicas que
precisam de solução urgente e já foram
resolvidas pelas cortes e tribunais de
Justiça, em primeiro e segundo grau.”
Para ele, o que se estabeleceu foi uma
racionalização do uso das regras de
processo relativa ao direito de recorrer.
Na
entrevista concedida à ConJur, o
desembargador explica como o órgão
passou a se estruturar para atender à
demanda crescente e aos novos mecanismos
que fazem do tribunal estadual um filtro
para que tudo não deságue nos tribunais
superiores. Isso inclui elaborar teses e
acompanhar constantemente as decisões,
sobretudo, do STJ.
Azevedo
Pinto ocupa, hoje, dois cargos importantes
na administração do tribunal para os
advogados e juízes. É o 3º
vice-presidente, portanto, o responsável
pelos recursos que serão encaminhados aos
tribunais superiores. E desde o início
deste ano por conta do afastamento do
corregedor, desembargador Roberto Wider,
Azevedo Pinto assumiu a corregedoria.
Wider foi afastado pelo Conselho Nacional
de Justiça por supostas irregularidades
na fiscalização de cartórios. Com as
duas funções, Azevedo Pinto conta que
teve de se desdobrar. Dividiu a equipe,
que estava concentrada na 3ª vice e levou
uma parte para a corregedoria, que fica três
andares abaixo, no prédio do TJ-RJ.
Como
corregedor, o desembargador admite que a
função é complicada. A apuração, diz,
tem que partir do princípio da presunção
de inocência. Todos são inocentes até
que se prove o contrário. “A
corregedoria não faz julgamento de ninguém.
Nós, na verdade, representamos o papel do
Ministério Público, no caso do
magistrado. Apura-se o fato e submete-se
esse fato ao Órgão Especial.”
Formado
pela Universidade Federal Fluminense, em
Niterói, em 1967, Azevedo Pinto exerceu a
advocacia durante muitos anos. Em 1972,
passou no concurso de promotor no estado
do Rio de Janeiro. Em 1975, iniciou a
carreira como professor universitário.
“Pendurei a chuteira este ano, por
impossibilidade jurídica de administrar
mais essa situação”, conta.
O
desembargador fez mestrado em 1986 em
Direito Penal e Processo Penal, matérias
em que atuava na época de promotor de
Justiça. Mas quando deu aulas abriu o
leque de atuações e passou a lecionar
matérias de Direito Civil. “A única área
que eu não me animei porque não tinha
vocação foi a área de Direito do
Trabalho.” Azevedo Pinto ingressou no
Tribunal de Alçada, em 1995, pelo quinto
constitucional do Ministério Público.
Antes de ser 3º vice, atuava na 13ª Câmara
Cível do TJ.
Leia
a entrevista:
ConJur
— Em quanto aumentaram os recursos para
os tribunais superiores?
Azevedo
Pinto — Em 2000, foram autuados 9.087
processos e, em 2009, 40.682. Conclusos à
3ª vice-presidência, em 2000 tivemos
13.020 processos; em 2009, tivemos 97.087
processos. Esses dados demonstram bem o
volume crescente que nós temos de
processos tramitando na 3ª vice. E o
destino deles é um só: o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça. Acontece que os tribunais
superiores, por força da impossibilidade
de julgar todos os processos que os
tribunais estaduais enviavam a eles,
tiveram que criar, através da legislação,
o que nós podemos chamar de determinados
filtros. Isso foi necessário para que se
estabelecesse um limite de remessa dos
processos aos tribunais superiores.
ConJur
— A repercussão geral foi um desses
limites?
Azevedo
Pinto — Sim. A Lei 11.418, de 2006,
modificou o Código de Processo Civil, no
que diz respeito aos recursos especiais e
extraordinários. São modificações que
têm efeito diretamente na questão da
admissibilidade e da inadmissibilidade de
recursos, porque introduziram a figura da
repercussão geral do recurso extraordinário
e da matéria repetitiva no que diz
respeito aos recursos especiais. Hoje os
recursos extraordinários, para serem
julgados, demandam o exame da questão da
repercussão geral. São filtros. A
estrutura da 3ª vice, no caso do Rio de
Janeiro, foi criada por força das
modificações legislativas.
ConJur
— E como esse exame é feito?
Azevedo
Pinto — Os juízes auxiliares ficam
monitorando essas matérias. Quando chega
um recurso, vamos examinar se a matéria
está enquadrada dentro daqueles casos de
recursos repetitivos, especiais ou de
repercussão geral, quando nós examinamos
a questão do recurso extraordinário. O
órgão também pode fazer seu banco de
teses.
ConJur
— O que é esse banco?
Azevedo
Pinto — Quando o novo procedimento
passou a vigorar por força da Lei 11.418,
não havia pré-requisitos estabelecidos,
de repercussão geral ou de matéria
repetitiva. A 3ª vice votou um
procedimento, que nós chamamos de tese. Nós
examinamos os problemas e discutimos a matéria
sobre a qual versa o recurso especial ou
até mesmo, dependendo da situação, o
recuso extraordinário e elaboramos uma
tese. As teses são divulgadas na internet
não só para que nós possamos ficar
atentos, mas para que outros tribunais e
os próprios advogados possam examiná-las.
Cada uma dessas teses tem uma ementazinha.
É uma proposição que o Tribunal do Rio
de Janeiro está sustentando. Diversos
tribunais vão elaborar as suas teses, que
podem prevalecer sobre as demais ou serem
ajustadas às dos tribunais superiores. No
que as teses dos tribunais superiores
prevalecerem, a nossa parte desaparece.
ConJur
— O tribunal precisa elaborar uma tese
para todo recurso?
Azevedo
Pinto — Não. Às vezes, o recurso sobe
direto. É preciso que seja uma matéria
como, por exemplo, o dano moral e a pessoa
jurídica. Muitas decisões combateram e
combatem as possibilidades de dano moral
em face de pessoa jurídica. Os tribunais
podem formular uma tese, como no Rio, de
que é admissível a cobrança de dano
moral de pessoa jurídica. Formulada e
enumerada a tese, não vamos enviar todos
os recursos que chegarem sobre o tema para
Brasília. Vamos separar um, dois, às
vezes, três, que vão para o STJ. Os
outros ficam todos parados sobrestados até
que se faça o julgamento daquela tese.
Vamos supor que outro tribunal ampliou a
questão, focou em outro campo que não
foi objeto de tratamento na nossa tese,
seja porque o assunto não interessou as
partes ou por acharmos irrelevante. O STJ,
por sua vez, dirige-se não só à nossa
tese, mas à tese ampliada de outro
tribunal que mandou outro recurso
paradigma, e julga o processo. Nós vamos
ver todos os que se enquadram naquela
situação.
ConJur
— Isso é um filtro.
Azevedo
Pinto — Sim. Ao invés de mandarmos mil,
enviamos dois, três, quatro, cinco. Mas há
determinados assuntos que o STJ – e
nisso os tribunais superiores tem essa
discricionariedade – entende que não é
o momento de estabelecer uma decisão para
que funcione como um paradigma, como um
modelo que deva ser seguido. Espera
amadurecer e vê as implicações. Todos
que estão nessa situação, ficam no
tribunal. Se houver divergência, o
recurso vai para Câmara ajustar a decisão
ou dar uma nova interpretação. É muito
comum o advogado forçar de novo a apreciação
do recurso. Ele diz que até determinado
ponto foi julgado, mas outro não foi
apreciado pela Câmara. Então a Câmara
tem que voltar a apreciar. A ideia é
muito interessante por ser uma tentativa
de dar o enfoque justo ao recurso que está
sendo interposto, tentar esgotar todo o
exame de admissibilidade recursal, não só
no Tribunal, mas também no julgamento
propriamente dito dos recursos em Brasília.
Esse é o grande mérito da Lei 11.418.
ConJur
— E esse procedimento é rápido?
Azevedo
Pinto — Às vezes, sim, outras vezes
demora. As teses costumam ser refeitas.
Quantas teses fazemos e, quando acabamos
de concluí-las, não adianta seguir com
ela porque o Superior já agiu de forma
diferente. Nós eliminamos aquela tese ou
ao examinarmos o paradigma chegamos à
conclusão que foi examinado um aspecto e
não outro. Nós reformulamos a tese e
ficamos com ela até que outros processos
venham e chegue naquele ponto novo que nós
examinamos. Mas ao invés de mandarmos
200, 400, mil recursos para Brasília,
enviamos 10, 20.
ConJur
— Fica mais fácil?
Azevedo
Pinto — Fica muito mais racional. Os
processos ficam hibernando no tribunal
enquanto não há decisão dos tribunais
superiores, já que os recursos sobem
digitalizados. Os autos físicos ficam
aguardando no tribunal. A figura moderna
desse filtro que vai fechando o exame
desse volume que, em muitas situações,
envolve matérias repetitivas, chamadas de
recursos repetitivos. Isso começou com as
súmulas. Mas elas não funcionaram
suficientemente como filtros.
ConJur
— O número de agravo contra decisão
que nega a admissibilidade do recurso também
reduziu com o sobrestamento?
Azevedo
Pinto — Sim. O sobrestamento funcionou
como uma tampa. É uma válvula que
diminui o número de recursos. Em julho de
2010, foram remetidos ao STJ 785 recursos.
Ao Supremo, 413.
ConJur
— Muitos recursos que passam por esse
exame de admissibilidade são barrados no
tribunal?
Azevedo
Pinto — Funciona como uma barreira jurídica.
Mas não podemos dizer “não admito
porque não admito”. O fundamento da
admissibilidade do recurso é sempre jurídico.
Não é exame de mérito, mas temos que
examinar os requisitos extrínsecos da
admissibilidade. E esses requisitos passam
pelo tema ser repetitivo e existir súmula
a respeito do assunto. Mas fazemos isso e
a parte entra com agravo e diz que a matéria
não foi totalmente discutida na súmula.
Pode chegar lá em cima e o STJ fala dizer
que realmente a matéria não foi
esgotada, e admitir o recurso.
ConJur
— Um dos argumentos contrários a esse
tipo de mecanismo é que pode engessar o
Direito. O senhor concorda?
Azevedo
Pinto — Quando a ideia das súmulas foi
pensada e colocada em prática, essa questão
também foi discutida. Muitos diziam, e
ainda dizem, que as súmulas vinculantes têm
a finalidade de engessar o Direito, pois o
juiz fica atrelado, obrigatoriamente, a
elas. Na verdade, no mundo moderno, o
Judiciário realmente funciona como o último
baluarte, o lugar onde os conflitos são
resolvidos. Mas eu sou daqueles que
acredita que outras soluções de
conflitos poderiam ser utilizadas com
sucesso, por exemplo, mediação, conciliação,
os próprios juizados especiais. Na medida
em que se tem um fato concreto, que
representa um conflito de interesses, em
que um juiz de primeiro grau e um
colegiado examinam todas as
possibilidades, aonde é que há o
engessamento? Vejo o Direito como
solucionador de conflitos sociais. Essa
tese de engessamento, a meu ver, às vezes
pode funcionar como uma espécie de
sofisma. A título de não engessar o
Direito, fica-se procrastinando
determinadas situações jurídicas que
precisam de solução urgente e já foram
resolvidas pelas cortes e tribunais de
Justiça, em primeiro e segundo grau.
ConJur
— O senhor falou da mediação e
conciliação.
Azevedo
Pinto — São formas alternativas. A função
social do Direito, da Justiça, do Poder
Judiciário, serviria para que só
chegassem aos tribunais os conflitos que não
pudessem ser resolvidos de outra maneira.
O que não pode ser objeto de mediação,
as partes não podem chegar a um acordo,
compor os seus litígios, isso chegaria ao
tribunal. No Rio, nós temos uma turma de
mediação. Nós temos cursos onde estão
sendo formadas turmas de mediação para
desafogar o Judiciário. Conflitos de
interesse existem em todos os lugares. Mas
existem interesses mal resolvidos ou mal
administrados que, se tiverem uma aproximação
das partes, podem terminar antes de chegar
ao tribunal.
ConJur
— Mas uma mediação que não impeça a
busca do Judiciário?
Azevedo
Pinto — Sim, detalhe importante, essa
mediação não impede que, futuramente, a
parte que se sentir prejudicada venha a
ingressar em juízo. O Judiciário não
está se furtando de apreciar um conflito
de interesse efetivamente violado. O que
está se dizendo é que, primeiro, vamos
tentar formas alternativas.
ConJur
— Qual a sua expectativa em relação ao
novo CPC?
Azevedo
Pinto — É boa. A gente fica sempre na
expectativa de que mudanças trazidas em
um código já existente venham sempre dar
uma arejada no Direito. O Direito,
principalmente a parte processual, está
sempre em evolução. Nós temos que
pensar que a população está crescendo;
as situações de conflitos, não só
individuais, mas sociais, estão
aumentando. Temos sempre que buscar
instrumentos que possibilitem a resolução
desses conflitos, seja de uma forma, seja
de outra. Isso faz parte do estado de
direito. Nós temos mecanismos que
abrangem todas as possibilidades de solução.
ConJur
— Dá para agilizar a análise de
admissibilidade sem perder qualidade?
Azevedo
Pinto — A minha preocupação é
agilizar a tramitação dos processos
aqui, exatamente por que a nossa
clientela, o nosso público alvo, é o
advogado. Quanto mais agilidade na tramitação
desses processos, melhor. Mas é uma
agilidade que não implique a perda da
qualidade. Nós temos que nos tornar ágeis
com qualificação.
ConJur
— Qual deve ser a atitude do julgador
diante da necessidade de se garantir a
segurança jurídica às partes?
Azevedo
Pinto — O princípio da segurança jurídica
é umas das maiores preocupações que se
tem que ter. Isso está na Constituição.
A pior coisa que pode existir para o
Direito é justamente a ausência dessa
segurança jurídica, pois desequilibra
toda a sociedade. Tanto é que para
garantir a segurança jurídica a
Constituição garante o ato jurídico
perfeito e o respeito à coisa julgada. É
o princípio da segurança jurídica.
ConJur
— O senhor tem acumulado a 3ª vice com
a corregedoria. Como tem sido esse
trabalho?
Azevedo
Pinto — Na corregedoria de Justiça, nós
temos uma atuação, de certa forma política,
jurídica, correcional e corregente.
Corregedoria é reger com a própria
presidência do Tribunal. Nosso público
alvo se torna meio heterogêneo. De um
lado, nós temos atuações de
magistrados, que são fiscalizados pela
corregedoria, por outro nós temos atuações
de servidores do Poder Judiciário e
daqueles que exercem funções delegadas
pelo poder público. E nós temos que
fiscalizar. A minha visão é de que a
atuação da Corregedoria tem que ser
pedagógica, pois existem muitas situações
que nós procuramos administrar antes que
se transforme em conflito. Ela é
correcional. Também temos que propor
medidas visando a correção do conflito
quando já instaurado. É uma situação
complexa. E essas funções são exercidas
pela equipe que tenho na corregedoria.
ConJur
— É difícil julgar juízes?
Azevedo
Pinto — A apuração tem que partir do
princípio da presunção de inocência.
Todos são inocentes até que se prove o
contrário. Já imaginou se com uma
informação que envolva um magistrado já
se faça um pré-julgamento? A
corregedoria não faz julgamento de ninguém.
Nós, na verdade, fazemos o papel do
Ministério Público, no caso do
magistrado. Apura-se o fato e submete-se
esse fato ao Órgão Especial. Se o fato
existe, se o fato é crime, se o fato deve
ser punido, que espécie de fato é esse,
se o fato é ilícito administrativo ou
criminal, é o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça o juiz natural de
julgamento do magistrado e quem vai
decidir.
ConJur
— Esse julgamento é público.
Azevedo
Pinto — Quanto à parte de colheita de
provas, a própria lei orgânica da
magistratura estabelece que haja a
preservação da figura do juiz. Ainda não
há o juízo de culpa, no caso, ainda não
há uma formação do processo. Ainda que
o corregedor seja quem apresente o fato,
ainda estamos na fase de apresentação de
provas. A discussão mesmo se processa
durante o órgão especial. Na hora de
formular a acusação com base nas provas,
é preciso ter o cuidado de ser o mais
imparcial possível. Não há ninguém
neutro, mas eu tenho que ser imparcial, no
sentido de dizer quais são as provas
contra o juiz. Às vezes, a dificuldade
ocorre quando tem que examinar se há
conveniência ou necessidade do
afastamento do magistrado. Esse que é um
momento complicado.
ConJur
— Por que?
Azevedo
Pinto — Porque, às vezes, o afastamento
pode já ser uma punição ou um benefício.
Com o afastamento pode-se criar uma
insegurança jurídica para as partes. Por
isso é o Órgão quem tem de decidir, não
eu. O fato de, às vezes, ser necessário
até mesmo a propositura do pedido de
afastamento, não significa que esteja
julgando em si o magistrado. Nós temos
que examinar vários aspectos, inclusive a
segurança jurídica que envolve a providência.
É uma situação que exige muito cuidado
e meditação, não só por parte da
corregedoria, ao formular a acusação,
como também por parte dos 25 membros do
Órgão Especial, quando for votar pela
permanência ou pelo afastamento do
magistrado. É esse o problema. Realmente,
às vezes, isso não é fácil de se
avaliar, porque, afinal de contas, não
somos perfeitos, somos seres humanos.
ConJur
— Há muita reclamação contra os juízes?
Azevedo
Pinto — Foi uma pergunta que eu fiz
quando cheguei à corregedoria. Soube que
o índice é de uns 10 a 20%. É um índice
tolerável e suportável dentro de um
universo de magistrados e servidores. Não
é, felizmente, algo que seja alarmante,
nada que seja preocupante. Também não é
o ideal. O ideal seria que não tivéssemos
nada contra ninguém. Assim, a
corregedoria teria mais facilidade de
conduzir suas atividades, estaríamos
corregendo, cuidando de normas que
precisam ser aperfeiçoadas, envolvidos
com projetos que poderiam servir para o
avanço das atividades de melhoria da
administração da Justiça. Como, por
exemplo, a criação das centrais.
ConJur
— Quais centrais?
Azevedo
Pinto — São projetos que não foram
criados por mim; foram desenvolvidos e
finalizados na minha gestão, como por
exemplo, centrais de mandatos e de avaliação.
Isso implica concentrar em um só lugar um
grupo de avaliadores para evitar que o
advogado tenha que ficar para lá e para cá.
Da mesma forma existe um cartório que
centraliza a distribuição de todas as
escrituras. No fórum vai funcionar uma
central de registros de nascimentos e óbitos
de todo o Estado. Todos os cartórios de
registro civil terão que comunicar os
dados de todos os nascimentos e óbitos.
Qualquer pessoa poderá acessar esses
dado. Evidentemente vai pagar porque é
uma prestação de serviços; vai ver a
informação que precisa e ter a cópia do
documento. E nós controlamos. Não digo
que isso vá evitar a fraude, pois os
falsificadores se aperfeiçoam. Mas vai ao
menos inibir. Tudo isso em matéria afeta
à corregedoria de Justiça e que tem a
finalidade de melhorar a qualidade da
prestação jurisdicional à sociedade. É
esse o grande problema. Nós temos que nos
conscientizar de que somos prestadores de
serviços. E se somos prestadores de serviços
nosso público alvo é a sociedade como um
todo. Temos que ter ferramentas capazes
para exercer essa prestação
jurisdicional a contento. Essa é uma exigência
da sociedade moderna.
Fonte:
Conjur, 19/09/2010
Sindicato
pede direito a aposentadoria especial para
médicos do serviço público de SP
O
Sindicato dos Médicos de São Paulo
apresentou Mandado de Injunção coletivo
(MI 3311) pedindo que o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheça a ausência de
norma regulamentadora do direito à
aposentadoria especial para os
profissionais médicos que trabalham no
serviço público federal, estadual,
municipal, autárquico e fundacional em
condições insalubres, perigosas ou
penosas. O mandado de injunção é um
processo que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição quando os
poderes competentes não o fizeram, a fim
de garantir
o exercício do direito previsto
constitucionalmente.
Invocando
o princípio da isonomia, o Sindicato dos
Médicos de SP observa que os
trabalhadores da iniciativa privada que
trabalham em condições insalubres têm
direito à contagem diferenciada do tempo
de serviço nessas condições, para fins
de aposentadoria. “Por que razão um
servidor público trabalhando em condições
idênticas, exposto a agentes nocivos da
mesma natureza, não tem o mesmo direito,
se os malefícios e os riscos que esta
exposição causará a este servidor são
as mesmas causadas ao trabalhador da
iniciativa privada?”
A
Constituição Federal, no artigo 40, parágrafo
12, com a redação dada pela EC 20/98,
manda aplicar ao regime de previdência
dos servidores públicos, no que couber,
os requisitos e critérios utilizados pelo
Regime Geral da Previdência Social. Mas o
parágrafo 4º do mesmo artigo define que
a adoção de requisitos e critérios
diferenciados deve ser feita por lei
complementar – o que ainda não foi
feito.
O
Mandado de Injunção tem como relator o
ministro Dias Toffoli.
Fonte:
site do STF, 18/09/2010
Comunicado
do Centro de Estudos I
Para
o Curso “Pregão Eletrônico”, a
realizar-se nos dias 13 e 14/10/2010(turma
I) e nos dias 20 e 21/10/2010(turma II),
das 8h30 às 17h30 e 8h30 às 12h30 (carga
horária 12hs), na FAZESP – Rua do
Carmo, nº 88 – sala 01 ou 04 – Centro
- SP, ficam deferidas as seguintes inscrições:
TURMA
I - DIA 13 e 14/10/2010
Weid
Ricardo Domingos
Efesio
Verissimo Grillo
Abadia
Silva dos Santos
Marilda
Garcia Rebelo Leite
Geraldo
Antonio Ferreira
Anderson
Belchior
Walter
de Souza
Thais
Lima de Souza Godinho da Silva
TURMA
II - DIA 20 e 21/10/2010
Maria
Aparecida Teixeira
Célia
Dakuzaku Kuniyoshi
Mari
Miashiro Kawasaki
Aparecido
Luiz Antonio Pereira
Nair
Sebastiana Beluco Oioli
Cláudia
Renata Santos
Kristofferson
Cortizo
Elizabeth
Antonia de Souza Prado
Jaqueline
Borges de Castro
Roseli
Bonati Pires
Voleide
Braga Lima dos Santos
Preciosa
Ferreira de Sousa
Silvia
Cavicchioli Fonseca
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE,
18/09/2010
Comunicado
do Centro de Estudos II
Para
o “Congresso Luso-Brasileiro de Direito
Constitucional”, a realizar-se nos dias
20, 21 e 22/09/2010 no Salão Nobre da
Faculdade de Direito de São Paulo –
Largo São Francisco, ficam deferidas as
seguintes inscrições:
1.
Amanda Bezerra de Almeida
2.
Caio Cesar Guzzardi da Silva
3.
Caroline de Camargo Silva Venturelli
4.
Carmen Magali Cervantes Ghiselli
5.
Célia Mariza de Oliveira Walvis
6.
Dânae Dal Bianco
7.
Deise Carolina Muniz Rebello
8.
Eduardo Luiz de Oliveira Filho
9.
Elizabete Nunes Guardado
10.
Filipe Bezerra de Menezes Picanço
11.
Francisco Carlos Moreira dos Santos
12.
João Carlos Pietropaolo
13.
João Guilherme Simões Herrera
14.
José Carlos Novais Junior
15.
Luciana Monteiro Claudiano
16.
Maria do Carmo Quintão
17.
Marisa Mitiyo Nakayuma
18.
Messias José Lourenço
19.
Nadyr Maria Salles Seguro
20.
Nilvana Busnardo Salomão
21.
Paulo Roberto Fernandes de Andrade
22.
Potyguara G. Graciano
23.
Rafael de Oliveira Rodrigues
24.
Ricardo Gouvea Guasco
25.
Rita de Cássia Gimenes Arcas
26.
Romualdo Baptista dos Santos
27.
Sérgio de Castro Abreu
28.
Silvio Romero Pinto Rodrigues Júnior
29.
Sonia Maria de Oliveira Pirajá
30.
Wolker Volanin Bicalho
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE,
18/09/2010