Terceirização
da dívida ativa – Tramitação da ADI nº 3786
Autor
SENADOR
- Sérgio Cabral
Ementa
Autoriza
a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios
a instituições financeiras e dá outras providências.
Indexação
CONCESSÃO,
SENADO, AUTORIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA,
DÍVIDA ATIVA, MUNICÍPIOS.
Despacho
inicial
(SF)
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(SF) CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Norma
jurídica gerada: RSF-000033
de 2006
Tramitações
Inverter
ordenação de tramitações (Data Ascendente)
PRS
00057 / 2003
19/09/2006
SARQ - Secretaria de Arquivo
DEVOLVIDO
EM FASE DE ARQUIVAMENTO
19/09/2006
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Devolvido
ao Arquivo.
19/09/2006
SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Recebido
neste Órgão, nesta data.
19/09/2006
ADVOSF - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
DEVOLUÇÃO
C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS
OF. 034/06-PRES. ADIN 3786
Fonte:
Senado Federal
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado , por determinação do
Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos,
Convoca os Servidores da Procuradoria Geral do Estado,
abaixo relacionados, para o Curso Retenção de Impostos
Federais, Estaduais e Municipais, a realizar-se no dia
20/10/2006, das 8:00 às 11:30 e das 12h30 às
17h00horas, no Auditório do Centro de Estudos (Rua
Pamplona, 227 - 3º andar):
Centro
de Estudos
Márcia
Helena Vicente
Nair
Rosa Martin
Nuria
de Jesus Silva
Departamento
de Administração da PGE.
Edméa
Carneiro Gempka
Lídia
Pereira da Silva
Cecília
Fernandes Nóbrega
Dilson
Sabino
Fundo
de Assistência Judiciária
Edna
Aparecida Pereira
Rosangela
Gomes da Silva
Ana
Maria de Melo Carvalho
Procuradoria
Administrativa
Edvam
Pereira de Miranda
Francisco
Carlos Coelho Santana
Procuradoria
Fiscal
Cacilda
Vieira Pinto Laplaca
Procuradoria
Judicial
Nelson
Francisco
Procuradoria
de Assistência Jurídica aos Municípios
Ricardo
Wanderley Martineli
Sônia
Maria Visona Sartini
Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário
Antonio
Carlos da Silva
Licinio
Antonio da Silva
Procuradoria
de Assistência Judiciária
Advanir
Mary Sampaio Lima
Aparecido
Luiz Antonio Pereira
Procuradoria
Regional da Grande São Paulo - PR/1
Maria
Claudete da Rocha
Roberto
Santos de Oliveira
Procuradoria
Regional de Santos
Andreia
Silva Vieira
Roseli
Leoni
Procuradoria
Regional de Taubaté
Regina
Helena Martins Vieira
Tânia
Aparecida de Paula Barros
Procuradoria
Regional de Sorocaba
Antonio
Marcos Ribeiro
Procuradoria
Regional de Campinas
Margareth
Viana da Silva
Maria
José de Azevedo
Neusa
Maria Morais
Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto
Anderson
Belchior
Regina
Helena Pereira Pasqua
Procuradoria
Regional de Bauru
Maria
Doralice Gomes de Souza
Ivone
Aparecida Carneiro
Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto
Eliane
Aparecida Castanheiro Vicente
Procuradoria
Regional de Araçatuba
Regina
Sueli Garjadoni
Vilma
Gomes da Costa Garcia
Procuradoria
Regional de Presidente Prudente
Olinda
Maria Stafuzza
Solange
Aparecida Orlandelli Oliveira
Procuradoria
Regional de Marília
Célia
Estevam da Silva
Minako
Machida Ilha
Os
Servidores das Regionais receberão diárias e, se for o
caso, reembolso das despesas de transportes, nos termos
da Portaria nº 04, de 26.04.82.
Serão
conferidos certificados a quem registrar freqüência.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos
Lei paulista sobre cobrança do ICMS é constitucional
Não é
inconstitucional a lei paulista sobre a cobrança de
ICMS. A opinião é do procurador-geral da República,
Antônio Fernando Souza. Ele enviou parecer ao Supremo
Tribunal Federal pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Distrito Federal
contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 6.374/1989,
de São Paulo.
A Lei
6.374/89 trata da cobrança do ICMS sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
O governo
do DF sustenta que as normas impugnadas afrontam os
princípios constitucionais da não discriminação
tributária (artigo 152), da não cumulatividade (artigo
155, parágrafo 2º, inciso I), da vedação de confisco
(artigo 150, IV), da legalidade (artigo 37, caput), além
de violarem o preceito que fixa a competência do STF
para julgar a inconstitucionalidade de leis e atos
normativos estaduais.
Para o
procurador-geral da República, a norma questionada não
ofende a Constituição porque apenas reproduziu o
artigo 155, parágrafo 2º, da CF, e fez pequenos acréscimos,
sem causar qualquer alteração substancial. O parecer
será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da
ADI no STF.
ADI 3.692
Fonte:
Conjur
Regra da lei Kandir pode tirar R$ 17 bi de Estados e
municípios
Os Estados
correm risco de perder, a partir de 2007, cerca R$ 17
bilhões por ano em receitas do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. A estimativa é do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), diante da
entrada em vigor, em janeiro, do dispositivo da Lei
Kandir que permite às empresas abater do imposto a
pagar o ICMS embutido no preço das mercadorias
adquiridas para uso e consumo próprio e nas contas de
energia elétrica e de telefone. Entre estas despesas,
incluem-se gastos com materiais de uso cotidiano, como
papel e canetas, por exemplo.
Hoje, só
geram crédito tributário de ICMS as aquisições de
matérias primas e insumos, ou seja, produtos que entram
diretamente no processo produtivo. No caso da energia elétrica,
só pode ser considerada aquela consumida no processo de
industrialização. O que as empresas compram para seu
próprio consumo, como material de escritório e de
limpeza, só dará direito a abatimento a partir de
janeiro de 2007, pelas regras atualmente em vigor.
Tramita,
no Senado, um projeto de lei complementar adiando para
janeiro de 2011 esse alívio na carga tributária das
empresas. Para valer já em 2007, contudo, além de
aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por
maioria qualificada, o adiamento precisa ser sancionado
pelo presidente da República ainda este ano. Caso contrário,
mesmo aprovada, a iniciativa do Senado só terá efeito
em 2008, por causa da regra que exige aprovação no ano
anterior para esse tipo de matéria tributária.
Alguma
perda já é irreversível. O Confaz (organismo que reúne
os secretários estaduais da Fazenda) entende que, além
do princípio da anterioridade em relação ao ano, se
aplica também a antecedência mínima de 90 dias ('noventena')
para que o projeto entre em vigor.
Para que
os Estados não tivessem nenhuma perda, seria necessário,
portanto, aprová-lo e sancioná-lo até final deste mês,
o que é impossível, diante do esvaziamento provocado
pelas eleições e pela necessidade de passar também
pela Câmara de Deputados. Mesmo após as eleições, a
tramitação do projeto esbarrará em obstáculos como
trancamento da pauta de votações por Medidas Provisórias.
Cada mês
de atraso na aprovação do projeto, a partir do final
de setembro, representa uma perda de R$ 1,4 bilhão,
segundo cálculos do Confaz. Assim, se aprovado no final
de dezembro, o adiamento da desoneração só surtiria
efeito a partir do início de abril, levando os Estados
a perder R$ 4,2 bilhões.
A versão
original do projeto - que mantém a situação atual por
mais quatro anos - foi apresentada pelo senador Rodolpho
Tourinho (PFL-BA). Preocupado com a situação fiscal
dos Estados, ele queria adiar a mudança prevista na Lei
Kandir para janeiro de 2017. A data de 2011 foi sugerida
pelo relator, senador Waldir Raupp (PMDB-RO). O
substitutivo dele foi aprovado na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE). Mas falta aprovação do plenário do
Senado para que o projeto seja enviado à Câmara dos
Deputados.
Não há,
segundo Raupp, um acordo prévio para aprovação da matéria
na Câmara. Apesar disso, ele está convicto de que o
PLC será sim aprovado e sancionado a tempo de entrar em
vigor antes de janeiro de 2007 e evitar perda de R$ 17
bilhões para os Estados.
"Todos
concordam com o projeto", diz Raupp, referindo-se
aos partidos de oposição e à base do governo. Afinal,
a desoneração será um problema para os governadores
que tomarão posse em janeiro. Os prefeitos também
querem a aprovação da iniciativa de Tourinho. Do total
de perda anual estimada, R$ 4,25 bilhões referem-se à
parte que, por lei, deve ser repassada aos municípios.
Se o
projeto for aprovado a tempo, essa será a terceira vez
que o Congresso Nacional posterga a ampliação do
direito das empresas à apropriação dos créditos de
ICMS. A versão original da Lei Kandir, aprovada em fins
de 1986, previa que as mercadorias de consumo próprio e
os gastos com energia e telefone seriam considerados a
partir de janeiro de 2000.
Fonte:
Valor Econômico, de 20/09/2006