Instrução
normativa define critérios sobre precatórios e RPVs
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os
procedimentos que devem ser aplicados, no âmbito do
tribunal, em relação à expedição, processamento e
pagamento dos precatórios e das requisições de
pequeno valor. Os critérios constam da instrução
normativa n. 3, assinada neste mês pelo presidente do
STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
O
documento determina que o pagamento de débitos
judiciais da Fazenda Pública apurados em processo
originário, ou seja, que se iniciam no próprio STJ,
será efetuado mediante requisições de pagamento.
Sendo várias as pessoas que promovem a execução ou em
se tratando de ação coletiva, a execução poderá ser
iniciada por grupos de no máximo 25 interessados, e a
autuação se dará em autos suplementares com as
principais decisões do processo originário.
As
requisições de pagamento serão dirigidas ao
presidente do Tribunal, que determinará as providências
de requisição do valor à entidade pública executada.
O
documento define requisição de pequeno valor (RPV)
como o crédito cujo montante atualizado e especificado,
por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 salários
mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública federal; 40
salários mínimos ou o valor definido em lei local,
sendo devedora a Fazenda Pública estadual ou a do
Distrito Federal; 30 salários mínimos ou o valor
definido em lei local, quando devedora a Fazenda Pública
municipal. Nesses dois últimos casos, a definição de
valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada
da publicação do texto legal referido.
Os
pagamentos com valores superiores a esses limites serão
requisitados mediante precatório, exceto se o credor
renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando
poderá receber seu crédito por meio de RPV.
O
regulamento determina também que, na requisição, não
será anexado qualquer documento. O pagamento obedecerá
à ordem cronológica de apresentação no Tribunal e
será depositado em instituição bancária oficial, em
conta remunerada e individualizada, a ser aberta para
cada beneficiário.
A
Coordenadoria de Execução Judicial procederá à
atualização monetária no mês do pagamento das
requisições e também ao cálculo dos juros legais
devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for
devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a
esse regime. Será utilizado, para fins de atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
– Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), captado
até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que
vier a substituí-lo.
Leia
a íntegra do texto da instrução normativa:
"INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe
sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, à expedição,
processamento e pagamento dos precatórios e das requisições
de pequeno valor.
O
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições e considerando o disposto no art. 100
e parágrafos, da Constituição Federal, a Emenda
Constitucional n.º 37/2002, de 12 de junho de 2002, a
Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, RESOLVE:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art.
1º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública
apurados em processo de competência originária deste
Tribunal será efetuado mediante requisições de
pagamento, na forma do disposto no art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal e das demais disposições
legais concernentes à matéria.
Art.
2º A petição de execução será dirigida ao
Presidente do Órgão Julgador que determinará a citação
da Fazenda Pública, para os fins do disposto no art.
730, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Sendo vários os exeqüentes ou em se tratando
de ação coletiva, a execução poderá ser iniciada,
por grupos de no máximo 25 (vinte e cinco)
interessados, cuja autuação se dará em autos
suplementares contendo as principais decisões do
processo originário.
Art.
3º Opostos embargos, serão eles processados na forma
da legislação processual e julgados pelos Presidentes
dos Órgãos a que se referem os art. 301 e 302, incisos
I e II, do Regimento Interno do STJ, ou a quem couber,
no respectivo Órgão, se houver redistribuição.
REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO
Art.
4º Se não houver oposição de embargos ou se estiver
transitada em julgado a decisão que fixar o valor
devido pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão
Julgador ou o Relator, se houver, expedirá o precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme o
caso.
Parágrafo
único. As requisições de pagamento serão dirigidas
ao Presidente do Tribunal que determinará as providências
de requisição do valor à entidade pública executada.
Art.
5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo
montante, atualizado e especificado, por beneficiário,
seja igual ou inferior a:
I
- sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda
Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001);
II
- quarenta salários mínimos, ou o valor definido em
lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou
a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);
III
- trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei
local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art.
87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais
Transitórias - ADCT).
Parágrafo
único. No caso dos incisos II e III, a definição de
valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada
da publicação do texto legal referido.
Art.
6º Os pagamentos de valores superiores aos limites
previstos no artigo anterior serão requisitados
mediante precatório, salvo se o credor renunciar,
expressamente, ao valor excedente, quando poderá
receber seu crédito por meio de RPV.
Parágrafo
único. Em caso de requisição parcial ou suplementar,
será considerado, para efeito de dispensa ou não do
precatório, o montante total do débito apurado ou em
discussão.
Art.
7º Tratando-se de litisconsórcio ativo ou ação
coletiva, as requisições (precatório e RPV) serão
expedidas individualizadas, observando-se o seguinte:
I
- será expedido precatório, em relação aos beneficiários
cujo montante, por credor, seja superior aos limites
fixados no art. 5º e, simultaneamente, RPV referente
aos créditos individuais inferiores àqueles limites;
II
- nas ações coletivas, a expedição do precatório ou
da RPV será consignada em nome dos credores substituídos
ou representados, observada a disposição do inciso
antecedente.
Art.
8º O advogado titular de crédito de honorários
advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública
constará como beneficiário de requisição a ser
expedida separadamente dos demais credores, pelo
montante global da verba sucumbencial (Art. 23, Lei nº
8.906/94).
Art.
9º Requerido o destaque de honorários advocatícios,
objeto de contrato escrito juntado aos autos antes da
expedição da requisição de pagamento, o crédito
respectivo será consignado em favor do advogado que
firmou o ajuste e será deduzido do valor devido à
parte beneficiária (Art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94).
Art.
10 Em caso de falecimento do exeqüente, sem que tenha
sido expedida a requisição de pagamento, os herdeiros
deverão requerer a habilitação no processo principal.
Parágrafo
único. Deferida a habilitação, a requisição de
pagamento deverá ser expedida, individualmente,
DADOS
OBRIGATÓRIOS NAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
11 Nas requisições deverão constar os seguintes
dados:
I
- nomes das partes beneficiárias e de seus
procuradores;
II
- números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como
endereço atualizado;
III
- número do processo de execução e data do
ajuizamento do processo de conhecimento;
IV
- descrição da natureza da obrigação (assunto), para
fins de classificação orçamentária da despesa;
V
- valor da requisição e respectivas parcelas
(principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito
(comum ou alimentar);
VI
- espécie de requisição (precatório ou RPV);
VII
- data-base de apuração dos valores da requisição
para efeito de atualização monetária;
VIII
- data do trânsito em julgado do acórdão no processo
de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão
nos embargos à execução que fixou o valor da condenação
ou declaração de que não foram opostos embargos ou
qualquer outra impugnação à execução movida contra
o ente público;
IX
- órgão de origem do beneficiário, no caso de
servidor público, situação funcional na data de autuação
do processo originário (ativo/inativo; civil/militar),
para fins de especificação da despesa;
X
- quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da
entidade devedora ou exigidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo
único. À requisição não será anexado qualquer
documento.
A
autoridade requisitante fará constar declaração de
que todas as exigências legais foram cumpridas para se
requerer o pagamento do débito ao ente público.
PROCESSAMENTO
DOS PRECATÓRIOS E RPV
Art.
12 Assinada a requisição pelo Presidente do Órgão
Julgador ou Relator, será ela registrada e autuada como
precatório ou RPV, conforme for o caso, obedecendo-se
à seqüência cronológica de apresentação no
Tribunal.
Art.
13 Após a autuação da requisição, seu processamento
se dará perante o Presidente do Tribunal, que verificará
sua regularidade formal e decidirá as questões de
ordem administrativa.
Art.
14 Autuado o precatório e a requisição de pequeno
valor, compete à Coordenadoria de Execução Judicial:
I
- proceder à atualização do valor dos precatórios,
tendo como referência a data de 1º de julho (Art. 100,
§ 1º, Constituição Federal);
II
- organizar, de acordo com a ordem cronológica de
apresentação, devidamente atualizados na forma do
inciso anterior, os precatórios de responsabilidade da
União, suas autarquias, fundações de direito público
e demais Órgãos incluídos no seu orçamento geral, e
encaminhar lista com os dados cadastrais à
Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para fins de
inclusão na proposta orçamentária do Tribunal para o
exercício seguinte;
III
- expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal,
nos precatórios de responsabilidade das demais
entidades de direito público, com notificação à
autoridade máxima de cada ente, para que faça
consignar em seu orçamento o débito judicial apurado e
a necessária previsão de atualização monetária, e
deposite o montante correspondente, em instituição
bancária oficial localizada no Tribunal, até o final
do exercício seguinte;
IV
- organizar, na ordem cronológica de apresentação, a
lista das requisições de pequeno valor, de
responsabilidade das entidades referidas no inciso II, e
encaminhá-la com os respectivos valores e dados
cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças,
para as providências pertinentes à quitação dos débitos,
no prazo de até 60 (sessenta) dias;
V
- expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal,
nas requisições de pequeno valor de responsabilidade
das demais entidades de direito público, com notificação
à autoridade máxima de cada ente, para que, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, deposite, em instituição
bancária oficial localizada no Tribunal, o crédito
judicial apurado, atualizado monetariamente;
VI
- encaminhar à publicação no Diário da Justiça da
União, no início do mês de agosto, lista dos precatórios
que foram objeto das providências constantes dos
incisos I, II e III, contendo o montante do débito
atualizado até 1º de julho, discriminada por ente público
devedor;
VII
- encaminhar à publicação lista das requisições de
pequeno valor, por ente público devedor, após as
providências dos incisos IV e V, contendo os valores
dos débitos a serem pagos no prazo fixado;
VIII
- estimar e propor à Unidade mencionada no inciso II,
para efeito de previsão orçamentária, o valor necessário
ao pagamento de RPV.
IX
- encaminhar as requisições, prontas para o pagamento,
à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até o décimo
dia útil do mês em que houver a atualização dos
valores a serem pagos.
X
- cientificar o beneficiário sobre o depósito a que
refere o art. 21, desta instrução normativa.
Art.
15 Adotadas as providências referidas nos incisos II,
IV e VI, do artigo anterior, por certificação nos
autos, serão as requisições submetidas ao Presidente
do Tribunal, que determinará o encaminhamento à
Procuradoria-Geral da União, juntamente com os autos
principais dos quais foram expedidas, para verificação
dos cálculos de atualização monetária dos precatórios
e regularidade formal.
§
1º Se houver discordância, a manifestação da União
deverá se limitar à indicação de eventual erro
material nos cálculos de atualização, vedada a
impugnação de critérios e valores definidos na conta
original, sobre os quais se operou o trânsito em
julgado.
§
2º Após manifestação da União, os autos da requisição
serão remetidos ao Ministério Público Federal.
§
3º Recebidos os autos do Ministério Público Federal,
após anuência da União quanto ao pagamento, o
Presidente do Tribunal determinará a liquidação do
precatório e da requisição de pequeno valor,
observada a disponibilidade dos recursos financeiros.
Art.
16 Eventual controvérsia de natureza jurídica ou alegação
de erro material na conta principal deverá ser
discutida nos autos principais, perante o Presidente do
Órgão Julgador no qual se processou a execução, que
determinará, se forem pertinentes as alegações, a
suspensão, cancelamento ou redução do valor da
requisição.
Art.
17 Admitida nos autos principais a correção de erro
material, o Presidente do Órgão Julgador comunicará
à Presidência do Tribunal o novo valor da requisição,
que determinará sua retificação, desde que não
resulte aumento de despesa. Caso isso ocorra, a requisição
original deverá ser cancelada, efetuando-se os
registros necessários, e outra deverá ser expedida.
Art.
18 As demais entidades devedoras poderão requerer vista
dos precatórios e requisições de pequeno valor de que
são responsáveis.
Art.
19 As prestações dos valores de precatórios sujeitos
ao parcelamento disciplinado no art. 78, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não serão
inferiores aos limites definidos no art. 5º, desta
instrução normativa, exceto a residual.
ORDEM
CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO
Art.
20 O pagamento das requisições obedecerá à ordem
cronológica de apresentação no Tribunal, observada a
precedência daquelas de natureza alimentar em relação
às de natureza comum.
§
1º O pagamento referido no caput estará condicionado
à existência dos créditos respectivos.
§
2º Existindo pendência que impeça o pagamento de
determinadas requisições, o Presidente do Tribunal
determinará a reserva do valor necessário à liquidação
dessas, em conta de depósito judicial, e autorizará o
pagamento das demais, no limite do crédito
remanescente.
PAGAMENTO
E DISPONIBILIZAÇÃO EM DEPÓSITO BANCÁRIO
Art.
21 Publicada a autorização de pagamento, os valores
das requisições serão depositados pelo Superior
Tribunal de Justiça em instituição bancária oficial,
em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para
cada beneficiário.
§
1º A instituição financeira comunicará à
Coordenadoria de Orçamento e Finanças a identificação
do beneficiário e respectivo número da conta de que
trata o caput, para fins de comunicação ao interessado
sobre o depósito.
§
2º Nos precatórios de natureza alimentícia e nas RPV,
a retirada dos recursos financeiros poderá ser
efetuada, independentemente de alvará judicial, e
obedecerá às normas aplicáveis aos depósitos bancários.
§
3º Nos precatórios de natureza comum, os créditos serão
efetuados em conta de depósito judicial, cujo
levantamento se dará mediante alvará ou ordem de
transferência, assinada pelo Presidente do Tribunal,
para que o banco depositário efetue o repasse para a
conta bancária do beneficiário, após o cumprimento
das exigências legais.
§
4º Nos saques efetuados por procurador, deverá ser
apresentada procuração específica, na instituição
financeira depositária, contendo o número da requisição
e da conta bancária do beneficiário.
§
5º Para fins de acompanhamento e controle, a instituição
financeira comunicará a Secretaria Judiciária do
Tribunal sobre quem efetuou o saque nas contas referidas
no caput, bem como a ausência de levantamento dos
valores após o prazo de 02 (dois) anos contados a
partir da abertura da conta.
§
6º Em qualquer caso, os valores liberados estão
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte pela
instituição financeira, nos termos legais.
Art.
22 Os valores depositados em cumprimento às requisições
de responsabilidade das demais entidades de direito público
(art. 14, incisos III e V), serão liberados mediante o
disposto nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior.
Art.
23 O crédito do advogado, objeto de dedução de honorários
contratuais de que trata o art. 9º, será depositado na
forma do art. 21.
Art.
24 Pagas as requisições, cópia do respectivo
comprovante será juntada aos autos principais para a
extinção da execução, nos termos da lei processual.
Art.
25 No caso de sucessão causa mortis ou de qualquer
outra controvérsia acerca da titularidade do crédito,
os valores das requisições serão creditados em conta
de depósito judicial, que ficarão indisponíveis, à
ordem do Tribunal, até ulterior decisão fixando o
titular.
Parágrafo
Único. O advogado que representava o beneficiário
falecido comunicará o fato à Presidência do Tribunal,
para as providências constantes do caput.
Art.
26 Determinado o cancelamento da requisição, os
valores depositados serão devolvidos ao Tribunal, que
os restituirá ao Tesouro correspondente.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
27 A Coordenadoria de Execução Judicial procederá à
atualização monetária no mês do pagamento das
requisições de que trata o art. 14, incisos II e IV
(art. 100, § 1º, parte final, da Constituição
Federal) e, também, ao cômputo dos juros legais,
devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for
devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a
esse regime.
Art.
28 Nos ofícios requisitórios a que se refere o art.
14, incisos III e V, será consignado o índice de
atualização monetária a ser utilizado para a correção
do débito até o seu depósito.
Art.
29 Para fins de atualização monetária referida nos
artigos 14, 27 e 28, será utilizado o Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, captado até o mês anterior ao cálculo,
ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
Art.
30 Para efeito de previsão de atualização monetária
do montante a ser inscrito no orçamento federal,
utilizar-se-á a meta de oficial adotada pela autoridade
competente, na proporção da para o ano corrente,
acumulada com a prevista para o exercício posterior.
Art.
31 A Coordenadoria de Orçamento e Finanças
providenciará realização dos depósitos referidos nos
artigos 21 e 25.
Parágrafo
único. No termo de atualização monetária para a
efetivação dos depósitos, assinarão os titulares da
Coordenadoria de Execução Judicial, da Secretaria
Judiciária, da Unidade referida no caput Ordenador da
despesa.
Art.
32 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as
resoluções oriundas do Conselho da Justiça Federal,
bem como a legislação disciplina os procedimentos
sobre o assunto, no âmbito da Federal.
Art.
33 Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente
Tribunal.
Art.
34 Esta instrução normativa entra em vigor na data
publicação, ficando revogada a Resolução nº 2, de
21 de fevereiro 2003, e as demais disposições em contrário.
Ministro
BARROS MONTEIRO"
Fonte:
STJ
Arrecadação estadual cresce com ajuda do varejo e
combustíveis
O
aumento da arrecadação estadual nos primeiros meses de
2006 foi puxado pelo aquecimento do mercado interno,
pelo aumento dos combustíveis e pelo efeito da alta dos
preços administrados sobre os serviços públicos. Por
outro lado, apesar do enfraquecimento das exportações,
a arrecadação de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) cresceu menos na indústria
do que em serviços e no comércio varejista.
De janeiro a maio deste ano (período para o qual já
existem dados setorizados), a arrecadação de ICMS em
todo o país aumentou 8,1% em valores nominais. Na mesma
comparação, a indústria recolheu 4,8% mais. A força
do mercado interno - impulsionado pelos programas de
transferência de renda e pelo aumento real de 16% do
salário mínimo - aparece na comparação regional,
onde o Nordeste lidera o ranking com alta de 12,6% na
arrecadação do principal imposto estadual. No Sudeste,
o total arrecadado subiu 7,5%, mas a indústria recolheu
3,5% a mais.
A Bahia é um exemplo da força da demanda interna e das
perdas na indústria. A arrecadação baiana de ICMS
somou R$ 3,914 bilhões no primeiro semestre, um
crescimento real (descontado o IGPM do período) de
3,8%. Este acréscimo, entretanto, não impedirá uma
possível frustração do Estado com sua arrecadação
em 2006, acredita o secretário de Planejamento da
Bahia, Armando Avena. Segundo ele, o Estado pode não
atingir a meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
de arrecadar R$ 8 bilhões em ICMS em 2006.
A perspectiva pouco otimista leva em conta os números
registrados até abril. Somadas todas as fontes, a
arrecadação da Bahia no primeiro quadrimestre foi de
R$ 4,8 bilhões - a previsão era de chegar a R$ 5,1
bilhões. Desempenhos abaixo do esperado em setores como
a indústria e o atacadista impediram maior recolhimento
de ICMS na primeira metade do ano. Até maio, o atacado
respondeu por R$ 320,9 milhões em ICMS, número
praticamente idêntico aos R$ 320,7 milhões apurados no
mesmo período de 2005. A indústria registrou decréscimo
de quase 7%, para R$ 744,1 milhões.
A arrecadação do governo de Santa Catarina cresceu 6%
em termos nominais no primeiro semestre deste ano em
relação ao ano anterior, e atingiu R$ 3,4 bilhões. Os
setores que mais contribuíram para o incremento da
arrecadação foram os serviços, que responderam por
46% da arrecadação - peso que era de 45% em igual período
do ano passado.
A arrecadação do setor de combustíveis cresceu 11% no
semestre e junto com o segmento de energia, que subiu
13,5%, foi um dos principais elementos do desempenho
catarinense. No segmento industrial, o Estado ainda
sofre com perdas consideráveis de produção em função
de valorização do real. Como é sede de indústrias
exportadoras, a movimentação econômica retraiu, em
alguns casos, com demissões ou redução de jornadas.
De acordo com dados da secretaria da Fazenda, o setor de
vestuário só cresceu 4,7%, percentual parecido ao
setor alimentício, que cresceu apenas 4,1% no semestre.
O Paraná, ao contrário de Santa Catarina, aumentou
fortemente a arrecadação mesmo em meio a estiagem que
frustrou a produção agrícola do Estado. A arrecadação
do ICMS de janeiro a junho foi de R$ 4,69 bilhões, alta
real de 5,7% em comparação com igual período do ano
passado. A Secretaria da Fazenda informou que o valor
ficou 1,7% acima da meta prevista.
O resultado se deve, em parte, à concentração da
arrecadação em preços administrados. Só combustíveis
respondeu por 26% do bolo, seguida de energia elétrica
(15,8%) e comunicações (14,3%). A arrecadação na indústria,
que inclui combustíveis, cresceu 17,9%. O desempenho do
segmento de serviços melhorou 12,7%, enquanto o comércio
atacadista cresceu 11,6%. Como resultado da diminuição
da renda interna, provocada pela quebra da safra e redução
das exportações, a arrecadação no comércio
varejista caiu 2,6%.
A arrecadação do ICMS no Estado de Pernambuco ao longo
do primeiro semestre deste ano registrou crescimento
nominal de 14,4% em relação ao mesmo período do ano
anterior. O valor contabilizado pela Secretaria da
Fazenda chegou a R$ 2,36 bilhões. O gerente-geral de
Planejamento e Ação Fiscal, Alexandre Rebelo, diz que
os setores que mais cresceram foram combustíveis,
energia elétrica e telecomunicações. De maneira geral
o incremento é atribuído ao aumento da fiscalização
e da base de arrecadação provocado pelo crescimento do
consumo e pela alta dos preços.
Um bom exemplo está na arrecadação ligada aos combustíveis,
que aumentou 28,9% em relação ao mesmo período do ano
passado. O volume comercializado mensalmente, que era de
3,5 milhões de litros/mês, saltou para mais de 9 milhões
de litros/mês nos últimos três anos.
No setor de energia elétrica, atrelado diretamente ao
desempenho do setor industrial (e que apontou um
crescimento de produção de 4,5% entre os meses de
janeiro e maio), o crescimento foi de 26,3%. A arrecadação
do semestre somou R$ 332 milhões e reflete o aumento da
tarifa para o setor elétrico autorizado em setembro do
ano passado, da ordem de 24%.
Minas
Gerais fechou o balanço dos cinco primeiros meses do
ano com arrecadação de ICMS de R$ 8,4 bilhões, marca
histórica para o período e valor 11,7% superior ao do
mesmo período do ano passado. O crescimento é nominal.
Fonte:
Valor Econômico, de 20/07/2006
Inflação e câmbio frustram projeções para
recolhimento de impostos em São Paulo
Inflação
e taxa de câmbio menores do que as previstas há um ano
estão fazendo diferença na arrecadação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do
Estado de São Paulo. Como as previsões orçamentárias
são enviadas em agosto pelas administrações públicas,
os parâmetros utilizados por São Paulo foram as
expectativas gerais da época: crescimento do PIB de
3,5%, inflação de 5% e dólar a R$ 2,70.
A última pesquisa do Banco Central com o mercado prevê
crescimento de 3,6%, inflação de 3,77% e dólar a R$
2,20, na média de 2006. "As diferenças na inflação
e no dólar fizeram com que a arrecadação no primeiro
semestre ficasse abaixo da previsão orçamentária",
diz Henrique Shiguemi Nakagaki, coordenador de
administração tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado. São Paulo arrecadou, no período, R$ 359 milhões
a menos de ICMS do que o esperado, apesar de ter
apresentado, desde o início do ano, crescimento real de
arrecadação de 3,2% (pelo IPCA) .
O grande impacto do câmbio se dá na arrecadação
sobre as importações, que apresentou queda de 10% no
acumulados dos últimos doze meses encerrados em maio.
Representativas, as importações corresponderam em
junho, mesmo com a queda de arrecadação, a 17,7% no
total do ICMS do Estado. Na análise dos setores, o
segmento de comércio e serviços e a produção de
combustíveis foram os fatores que mais puxaram a
arrecadação no primeiro semestre. De janeiro a maio, a
arrecadação dos dois segmentos cresceram 11,7% e 5%,
respectivamente, em termos reais (IPCA). Um desempenho
bem acima da média de todos os setores, que ficou e m
2,8%. E bem maior que a indústria, que apresentou elevação
de 1,2%.
Os segmentos industriais que mais arrecadaram coincidem
com os que apresentaram maior atividade no Estado,
segundo dados do IBGE. O setor alimentício arrecadou
34,9% a mais e o de eletrodomésticos e material de
escritório, 24% a mais. Esses segmentos, segundo o
IBGE, tiveram em São Paulo crescimento de 15,1% e de
55,9%, respectivamente. A indústria alimentícia chegou
a aumentar sua participação no bolo total de arrecadação
de 2,6% nos últimos 12 meses para 3,2% de janeiro a
maio.
O ponto destoante fica com a indústria automobilística,
que apresenta nível de atividade elevado, mas sem elevação
de ICMS. O setor de material de transporte e outros
equipamentos de transporte, que inclui as montadoras,
teve, na verdade, queda de 1,1%.
Nakagaki explica que, apesar do aumento da produção,
esse segmento tem aumentado as exportações, que são
livres do imposto. Por isso, geram crédito e não
recolhimento de ICMS. Além disso, diz o coordenador, há
o efeito conjunto do incentivo fiscal concedido pelo
Estado de São Paulo e pelo qual as montadoras possuem
uma liberdade maior para usar créditos acumulados de
ICMS no pagamento de fornecedores ligados a projetos de
expansão de produção. Aderiram a esse regime
montadoras como Ford, General Motors, Volkswagen e
DaimlerChrysler.
Outro efeito importante desse mesmo incentivo ficou por
conta da arrecadação do setor elétrico, que caiu 5,6%
de janeiro a maio. O segmento tem recolhido menos porque
tem sido o principal fornecedor pago pelas montadoras
com crédito de ICMS. Além disso, explica Nakagaki, o
setor também tem tido reajuste de tarifas menores que a
inflação, o que também provocou redução do imposto.
No setor de comércio e serviços, os segmentos que
puxaram o desempenho da economia foram as lojas de
departamento e os supermercados, com 10,9% e 17,4%,
respectivamente.
Fonte:
Valor Econômico, de 20/07/2006
Poder
Executivo é quem mais produz leis no Brasil
Os
últimos cinco presidentes do Brasil editaram 911
Medidas Provisórias. A estatística mostra que o
Executivo é o grande ator na produção de leis no país.
Por volta de 70% das quatro mil leis editadas entre 1985
e 2006 são de autoria do Planalto, quando são
considerados os pacotes econômicos, reformas, a inflação.
Fernando
Henrique e Luiz Inácio Lula da Silva são os
recordistas de edição de MPs. Enquanto, FHC editou 365
Medidas Provisórias, em dois mandatos, Lula baixou 190
novas. Até o governo de Fernando FHC, foram reeditadas
mais de 5,4 mil MPs. As reedições feitas no governo
Lula ainda não foram contabilizadas. Os dados são do
Diap — Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar, de acordo com informações da Agência
Brasil.
A
pesquisa do Diap apontou que o presidente José Sarney,
que governou entre 1985 e 1990, teve acesso às MPs
durante 17 meses. Nesse tempo, ele editou 125 MPs e
reeditou 22. Sarney foi o primeiro governante civil
depois do Regime Militar de 1964. Ele passou por três
desafios: a reforma constitucional, a estabilização da
economia e a retomada do crescimento em um quadro de
recessão e inflação alta. O governo Sarney passou por
cinco modelos de Plano Econômico: Cruzeiro, Cruzado,
Cruzado Novo, Cruzeiro e Novo Cruzeiro.
O
seu sucessor Fernando Collor de Mello sofreu processo de
impeachment e não completou o mandato. Logo no começo
de seu governo, lançou um novo pacote econômico, que
confiscou todo o dinheiro depositado nas contas
correntes e poupanças dos brasileiros.
Depois
de denúncias de corrupção, tráfico de influência,
loteamento de cargos públicos e cobrança de propina
dentro do governo, feitas pelo seu irmão Pedro Collor,
foi instalada uma CPI, que acabou na perda de seu
mandato. Mesmo assim, Collor governou o país durante 31
meses, de março de 1990 a outubro de 1992. Ele editou
89 Medidas Provisórias. Reeditou 70 MPs.
Itamar
Franco, então vice-presidente de Fernando Collor,
assumiu a Presidência. Ele editou 142 MPs e reeditou
363 vezes até 31 de dezembro de 1994. A média mensal
de edições, no governo Itamar Franco, foi de 5,26.
Durante
o seu governo, convocou um plebiscito para a população
escolher a forma e o sistema de governo no país: 66%
votaram a favor da República e 10% favoráveis à
Monarquia. O Plano Real entrou em vigor, no governo de
Itamar, através de uma Medida Provisória.
Fernando
Henrique Cardoso, que foi ministro da Economia de
Itamar, acabou por sucedê-lo na Presidência do país.
Ele cumpriu dois mandatos. Entre janeiro de 1995 e
setembro de 2001, editou 263 MPs, com média mensal de
3,33 no primeiro governo e de 3,12 de 1999 a 2001,
quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 32. A EC
ditou novas regras para a edição e tramitação de
Medidas Provisórias.
De
março de 1995 a setembro de 2001, o ex-presidente FHC
reeditou MPs por 5.036 vezes. Com o instrumento da reedição,
várias Medidas Provisórias permaneceram anos em vigor
sem a devida apreciação do Congresso Nacional. A MP
que criou o Plano Real, por exemplo, editada por Itamar
Franco só foi votada em meados do governo Fernando
Henrique Cardoso.
A
MP editada por Itamar Franco, em abril de 1994, que
organizou e disciplinou os sistemas de planejamento e de
orçamento federal, contabilidade federal e de controle
interno do Poder Executivo foi reeditada 86 vezes.
Somente foi votada no segundo mandato de Fernando
Henrique Cardoso. Até 2001, as MPs que não fossem
apreciadas pelo Congresso em até 30 dias poderiam ser
reeditadas indefinidamente.
As
novas regras estabeleceram o fim das reedições. Desde
setembro de 2001, as Medidas Provisórias não podem ser
reeditadas e o prazo de validade é de até 120 dias.
Elas passam a obstruir a pauta de votações da Câmara
e do Senado, 45 dias após sua edição. Com as novas
regras, Fernando Henrique Cardoso editou 102 MPs em 15
meses.
O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em três anos e
seis meses de mandato, já editou mais de 190 MPs. Entre
as últimas estão a reestruturação das carreiras dos
servidores públicos federais, a atualização dos salários
dos militares e a possibilidade de renegociação das dívidas
de pessoas jurídicas com a Receita Federal, a Fazenda
Nacional e o INSS.
Nos
últimos 12 meses, que coincidiram com a crise política,
a pauta de votações da Câmara dos Deputados, por
exemplo, esteve trancada por cerca de sete meses pelas
Medidas Provisórias editadas por Lula.
Presidente
|
Novas
MPs
|
Média
Mensal
|
MPs
reeditadas
|
José
Sarney
(1985/1990)
|
125
|
|
22
|
Fernando
Collor
(1990/1992)
|
89
|
|
70
|
Itamar
Franco
(1992/1994)
|
142
|
5,26
|
363
|
Fernando
Henrique Cardoso
(1995/1998)
|
263
|
3,33
|
5.036
|
Fernando
Henrique Cardoso
(1999/2002)
|
102
|
6,8
|
Não
há dados
|
Luiz
Inácio Lula da Silva
(2003/junho
de 2006)
|
190
|
|
Não
há dados
|
Fonte:
Conjur
Metas para o CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
definiu ontem como uma das metas para o segundo ano de
atuação do órgão, o combate à morosidade do Poder
Judiciário. Duas das medidas definidas durante o seminário
interno realizado pelo conselho nos últimos dois dias
é a promoção de políticas de modernização da Justiça
e o início de uma campanha de fomento à conciliação.
Para traçar um quadro da realidade do Judiciário no país
o conselho enviará aos tribunais um questionário com
perguntas sobre a quantidade de processos que cada um
deles abriga e o tempo que estão à espera de
julgamento. A partir desses dados, definirá ações
concretas para acelerar o julgamento das ações e
descongestionar a Justiça. Na área de modernização
do Judiciário, o CNJ decidiu colocar
em prática medidas de informatização e de
planejamento.
Fonte: Valor Econômico, de 20/07/2006