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Instrução normativa define critérios sobre precatórios e RPVs

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os procedimentos que devem ser aplicados, no âmbito do tribunal, em relação à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Os critérios constam da instrução normativa n. 3, assinada neste mês pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

 

O documento determina que o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo originário, ou seja, que se iniciam no próprio STJ, será efetuado mediante requisições de pagamento. Sendo várias as pessoas que promovem a execução ou em se tratando de ação coletiva, a execução poderá ser iniciada por grupos de no máximo 25 interessados, e a autuação se dará em autos suplementares com as principais decisões do processo originário.

 

As requisições de pagamento serão dirigidas ao presidente do Tribunal, que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

 

O documento define requisição de pequeno valor (RPV) como o crédito cujo montante atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública federal; 40 salários mínimos ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública estadual ou a do Distrito Federal; 30 salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando devedora a Fazenda Pública municipal. Nesses dois últimos casos, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

 

Os pagamentos com valores superiores a esses limites serão requisitados mediante precatório, exceto se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

 

O regulamento determina também que, na requisição, não será anexado qualquer documento. O pagamento obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal e será depositado em instituição bancária oficial, em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário.

 

A Coordenadoria de Execução Judicial procederá à atualização monetária no mês do pagamento das requisições e também ao cálculo dos juros legais devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a esse regime. Será utilizado, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), captado até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que vier a substituí-lo. 

 

Leia a íntegra do texto da instrução normativa:

 

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 37/2002, de 12 de junho de 2002, a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, RESOLVE:

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 1º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do disposto no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 2º A petição de execução será dirigida ao Presidente do Órgão Julgador que determinará a citação da Fazenda Pública, para os fins do disposto no art. 730, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Sendo vários os exeqüentes ou em se tratando de ação coletiva, a execução poderá ser iniciada, por grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) interessados, cuja autuação se dará em autos suplementares contendo as principais decisões do processo originário.

Art. 3º Opostos embargos, serão eles processados na forma da legislação processual e julgados pelos Presidentes dos Órgãos a que se referem os art. 301 e 302, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, ou a quem couber, no respectivo Órgão, se houver redistribuição.

 

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 4º Se não houver oposição de embargos ou se estiver transitada em julgado a decisão que fixar o valor devido pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão Julgador ou o Relator, se houver, expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme o caso.

Parágrafo único. As requisições de pagamento serão dirigidas ao Presidente do Tribunal que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);

III - trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias - ADCT).

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

Art. 6º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

Parágrafo único. Em caso de requisição parcial ou suplementar, será considerado, para efeito de dispensa ou não do precatório, o montante total do débito apurado ou em discussão.

Art. 7º Tratando-se de litisconsórcio ativo ou ação coletiva, as requisições (precatório e RPV) serão expedidas individualizadas, observando-se o seguinte:

I - será expedido precatório, em relação aos beneficiários cujo montante, por credor, seja superior aos limites fixados no art. 5º e, simultaneamente, RPV referente aos créditos individuais inferiores àqueles limites;

II - nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do inciso antecedente.

Art. 8º O advogado titular de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública constará como beneficiário de requisição a ser expedida separadamente dos demais credores, pelo montante global da verba sucumbencial (Art. 23, Lei nº 8.906/94).

Art. 9º Requerido o destaque de honorários advocatícios, objeto de contrato escrito juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, o crédito respectivo será consignado em favor do advogado que firmou o ajuste e será deduzido do valor devido à parte beneficiária (Art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94).

Art. 10 Em caso de falecimento do exeqüente, sem que tenha sido expedida a requisição de pagamento, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo principal.

Parágrafo único. Deferida a habilitação, a requisição de pagamento deverá ser expedida, individualmente,

 

DADOS OBRIGATÓRIOS NAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 11 Nas requisições deverão constar os seguintes dados:

I - nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores;

II - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado;

III - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

IV - descrição da natureza da obrigação (assunto), para fins de classificação orçamentária da despesa;

V - valor da requisição e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI - espécie de requisição (precatório ou RPV);

VII - data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária;

VIII - data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução que fixou o valor da condenação ou declaração de que não foram opostos embargos ou qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público;

IX - órgão de origem do beneficiário, no caso de servidor público, situação funcional na data de autuação do processo originário (ativo/inativo; civil/militar), para fins de especificação da despesa;

X - quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da entidade devedora ou exigidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. À requisição não será anexado qualquer documento.

A autoridade requisitante fará constar declaração de que todas as exigências legais foram cumpridas para se requerer o pagamento do débito ao ente público.

 

PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS E RPV

Art. 12 Assinada a requisição pelo Presidente do Órgão Julgador ou Relator, será ela registrada e autuada como precatório ou RPV, conforme for o caso, obedecendo-se à seqüência cronológica de apresentação no Tribunal.

Art. 13 Após a autuação da requisição, seu processamento se dará perante o Presidente do Tribunal, que verificará sua regularidade formal e decidirá as questões de ordem administrativa.

Art. 14 Autuado o precatório e a requisição de pequeno valor, compete à Coordenadoria de Execução Judicial:

I - proceder à atualização do valor dos precatórios, tendo como referência a data de 1º de julho (Art. 100, § 1º, Constituição Federal);

II - organizar, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, devidamente atualizados na forma do inciso anterior, os precatórios de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais Órgãos incluídos no seu orçamento geral, e encaminhar lista com os dados cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte;

III - expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nos precatórios de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que faça consignar em seu orçamento o débito judicial apurado e a necessária previsão de atualização monetária, e deposite o montante correspondente, em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, até o final do exercício seguinte;

IV - organizar, na ordem cronológica de apresentação, a lista das requisições de pequeno valor, de responsabilidade das entidades referidas no inciso II, e encaminhá-la com os respectivos valores e dados cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para as providências pertinentes à quitação dos débitos, no prazo de até 60 (sessenta) dias;

V - expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nas requisições de pequeno valor de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deposite, em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, o crédito judicial apurado, atualizado monetariamente;

VI - encaminhar à publicação no Diário da Justiça da União, no início do mês de agosto, lista dos precatórios que foram objeto das providências constantes dos incisos I, II e III, contendo o montante do débito atualizado até 1º de julho, discriminada por ente público devedor;

VII - encaminhar à publicação lista das requisições de pequeno valor, por ente público devedor, após as providências dos incisos IV e V, contendo os valores dos débitos a serem pagos no prazo fixado;

VIII - estimar e propor à Unidade mencionada no inciso II, para efeito de previsão orçamentária, o valor necessário ao pagamento de RPV.

IX - encaminhar as requisições, prontas para o pagamento, à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até o décimo dia útil do mês em que houver a atualização dos valores a serem pagos.

X - cientificar o beneficiário sobre o depósito a que refere o art. 21, desta instrução normativa.

Art. 15 Adotadas as providências referidas nos incisos II, IV e VI, do artigo anterior, por certificação nos autos, serão as requisições submetidas ao Presidente do Tribunal, que determinará o encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, juntamente com os autos principais dos quais foram expedidas, para verificação dos cálculos de atualização monetária dos precatórios e regularidade formal.

§ 1º Se houver discordância, a manifestação da União deverá se limitar à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original, sobre os quais se operou o trânsito em julgado.

§ 2º Após manifestação da União, os autos da requisição serão remetidos ao Ministério Público Federal.

§ 3º Recebidos os autos do Ministério Público Federal, após anuência da União quanto ao pagamento, o Presidente do Tribunal determinará a liquidação do precatório e da requisição de pequeno valor, observada a disponibilidade dos recursos financeiros.

Art. 16 Eventual controvérsia de natureza jurídica ou alegação de erro material na conta principal deverá ser discutida nos autos principais, perante o Presidente do Órgão Julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição.

Art. 17 Admitida nos autos principais a correção de erro material, o Presidente do Órgão Julgador comunicará à Presidência do Tribunal o novo valor da requisição, que determinará sua retificação, desde que não resulte aumento de despesa. Caso isso ocorra, a requisição original deverá ser cancelada, efetuando-se os registros necessários, e outra deverá ser expedida.

Art. 18 As demais entidades devedoras poderão requerer vista dos precatórios e requisições de pequeno valor de que são responsáveis.

Art. 19 As prestações dos valores de precatórios sujeitos ao parcelamento disciplinado no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não serão inferiores aos limites definidos no art. 5º, desta instrução normativa, exceto a residual.

 

ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO

Art. 20 O pagamento das requisições obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daquelas de natureza alimentar em relação às de natureza comum.

§ 1º O pagamento referido no caput estará condicionado à existência dos créditos respectivos.

§ 2º Existindo pendência que impeça o pagamento de determinadas requisições, o Presidente do Tribunal determinará a reserva do valor necessário à liquidação dessas, em conta de depósito judicial, e autorizará o pagamento das demais, no limite do crédito remanescente.

 

PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO EM DEPÓSITO BANCÁRIO

Art. 21 Publicada a autorização de pagamento, os valores das requisições serão depositados pelo Superior Tribunal de Justiça em instituição bancária oficial, em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário.

§ 1º A instituição financeira comunicará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças a identificação do beneficiário e respectivo número da conta de que trata o caput, para fins de comunicação ao interessado sobre o depósito.

§ 2º Nos precatórios de natureza alimentícia e nas RPV, a retirada dos recursos financeiros poderá ser efetuada, independentemente de alvará judicial, e obedecerá às normas aplicáveis aos depósitos bancários.

§ 3º Nos precatórios de natureza comum, os créditos serão efetuados em conta de depósito judicial, cujo levantamento se dará mediante alvará ou ordem de transferência, assinada pelo Presidente do Tribunal, para que o banco depositário efetue o repasse para a conta bancária do beneficiário, após o cumprimento das exigências legais.

§ 4º Nos saques efetuados por procurador, deverá ser apresentada procuração específica, na instituição financeira depositária, contendo o número da requisição e da conta bancária do beneficiário.

§ 5º Para fins de acompanhamento e controle, a instituição financeira comunicará a Secretaria Judiciária do Tribunal sobre quem efetuou o saque nas contas referidas no caput, bem como a ausência de levantamento dos valores após o prazo de 02 (dois) anos contados a partir da abertura da conta.

§ 6º Em qualquer caso, os valores liberados estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte pela instituição financeira, nos termos legais.

Art. 22 Os valores depositados em cumprimento às requisições de responsabilidade das demais entidades de direito público (art. 14, incisos III e V), serão liberados mediante o disposto nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior.

Art. 23 O crédito do advogado, objeto de dedução de honorários contratuais de que trata o art. 9º, será depositado na forma do art. 21.

Art. 24 Pagas as requisições, cópia do respectivo comprovante será juntada aos autos principais para a extinção da execução, nos termos da lei processual.

Art. 25 No caso de sucessão causa mortis ou de qualquer outra controvérsia acerca da titularidade do crédito, os valores das requisições serão creditados em conta de depósito judicial, que ficarão indisponíveis, à ordem do Tribunal, até ulterior decisão fixando o titular.

Parágrafo Único. O advogado que representava o beneficiário falecido comunicará o fato à Presidência do Tribunal, para as providências constantes do caput.

Art. 26 Determinado o cancelamento da requisição, os valores depositados serão devolvidos ao Tribunal, que os restituirá ao Tesouro correspondente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 A Coordenadoria de Execução Judicial procederá à atualização monetária no mês do pagamento das requisições de que trata o art. 14, incisos II e IV (art. 100, § 1º, parte final, da Constituição Federal) e, também, ao cômputo dos juros legais, devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a esse regime.

Art. 28 Nos ofícios requisitórios a que se refere o art. 14, incisos III e V, será consignado o índice de atualização monetária a ser utilizado para a correção do débito até o seu depósito.

Art. 29 Para fins de atualização monetária referida nos artigos 14, 27 e 28, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, captado até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

Art. 30 Para efeito de previsão de atualização monetária do montante a ser inscrito no orçamento federal, utilizar-se-á a meta de oficial adotada pela autoridade competente, na proporção da para o ano corrente, acumulada com a prevista para o exercício posterior.

Art. 31 A Coordenadoria de Orçamento e Finanças providenciará realização dos depósitos referidos nos artigos 21 e 25.

Parágrafo único. No termo de atualização monetária para a efetivação dos depósitos, assinarão os titulares da Coordenadoria de Execução Judicial, da Secretaria Judiciária, da Unidade referida no caput Ordenador da despesa.

Art. 32 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as resoluções oriundas do Conselho da Justiça Federal, bem como a legislação disciplina os procedimentos sobre o assunto, no âmbito da Federal.

Art. 33 Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente Tribunal.

Art. 34 Esta instrução normativa entra em vigor na data publicação, ficando revogada a Resolução nº 2, de 21 de fevereiro 2003, e as demais disposições em contrário.

Ministro BARROS MONTEIRO"

 

Fonte: STJ

 

 

 


Arrecadação estadual cresce com ajuda do varejo e combustíveis

 

O aumento da arrecadação estadual nos primeiros meses de 2006 foi puxado pelo aquecimento do mercado interno, pelo aumento dos combustíveis e pelo efeito da alta dos preços administrados sobre os serviços públicos. Por outro lado, apesar do enfraquecimento das exportações, a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cresceu menos na indústria do que em serviços e no comércio varejista.

De janeiro a maio deste ano (período para o qual já existem dados setorizados), a arrecadação de ICMS em todo o país aumentou 8,1% em valores nominais. Na mesma comparação, a indústria recolheu 4,8% mais. A força do mercado interno - impulsionado pelos programas de transferência de renda e pelo aumento real de 16% do salário mínimo - aparece na comparação regional, onde o Nordeste lidera o ranking com alta de 12,6% na arrecadação do principal imposto estadual. No Sudeste, o total arrecadado subiu 7,5%, mas a indústria recolheu 3,5% a mais.

A Bahia é um exemplo da força da demanda interna e das perdas na indústria. A arrecadação baiana de ICMS somou R$ 3,914 bilhões no primeiro semestre, um crescimento real (descontado o IGPM do período) de 3,8%. Este acréscimo, entretanto, não impedirá uma possível frustração do Estado com sua arrecadação em 2006, acredita o secretário de Planejamento da Bahia, Armando Avena. Segundo ele, o Estado pode não atingir a meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de arrecadar R$ 8 bilhões em ICMS em 2006.

A perspectiva pouco otimista leva em conta os números registrados até abril. Somadas todas as fontes, a arrecadação da Bahia no primeiro quadrimestre foi de R$ 4,8 bilhões - a previsão era de chegar a R$ 5,1 bilhões. Desempenhos abaixo do esperado em setores como a indústria e o atacadista impediram maior recolhimento de ICMS na primeira metade do ano. Até maio, o atacado respondeu por R$ 320,9 milhões em ICMS, número praticamente idêntico aos R$ 320,7 milhões apurados no mesmo período de 2005. A indústria registrou decréscimo de quase 7%, para R$ 744,1 milhões.

A arrecadação do governo de Santa Catarina cresceu 6% em termos nominais no primeiro semestre deste ano em relação ao ano anterior, e atingiu R$ 3,4 bilhões. Os setores que mais contribuíram para o incremento da arrecadação foram os serviços, que responderam por 46% da arrecadação - peso que era de 45% em igual período do ano passado.

A arrecadação do setor de combustíveis cresceu 11% no semestre e junto com o segmento de energia, que subiu 13,5%, foi um dos principais elementos do desempenho catarinense. No segmento industrial, o Estado ainda sofre com perdas consideráveis de produção em função de valorização do real. Como é sede de indústrias exportadoras, a movimentação econômica retraiu, em alguns casos, com demissões ou redução de jornadas. De acordo com dados da secretaria da Fazenda, o setor de vestuário só cresceu 4,7%, percentual parecido ao setor alimentício, que cresceu apenas 4,1% no semestre.

O Paraná, ao contrário de Santa Catarina, aumentou fortemente a arrecadação mesmo em meio a estiagem que frustrou a produção agrícola do Estado. A arrecadação do ICMS de janeiro a junho foi de R$ 4,69 bilhões, alta real de 5,7% em comparação com igual período do ano passado. A Secretaria da Fazenda informou que o valor ficou 1,7% acima da meta prevista.

O resultado se deve, em parte, à concentração da arrecadação em preços administrados. Só combustíveis respondeu por 26% do bolo, seguida de energia elétrica (15,8%) e comunicações (14,3%). A arrecadação na indústria, que inclui combustíveis, cresceu 17,9%. O desempenho do segmento de serviços melhorou 12,7%, enquanto o comércio atacadista cresceu 11,6%. Como resultado da diminuição da renda interna, provocada pela quebra da safra e redução das exportações, a arrecadação no comércio varejista caiu 2,6%.

A arrecadação do ICMS no Estado de Pernambuco ao longo do primeiro semestre deste ano registrou crescimento nominal de 14,4% em relação ao mesmo período do ano anterior. O valor contabilizado pela Secretaria da Fazenda chegou a R$ 2,36 bilhões. O gerente-geral de Planejamento e Ação Fiscal, Alexandre Rebelo, diz que os setores que mais cresceram foram combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. De maneira geral o incremento é atribuído ao aumento da fiscalização e da base de arrecadação provocado pelo crescimento do consumo e pela alta dos preços.

Um bom exemplo está na arrecadação ligada aos combustíveis, que aumentou 28,9% em relação ao mesmo período do ano passado. O volume comercializado mensalmente, que era de 3,5 milhões de litros/mês, saltou para mais de 9 milhões de litros/mês nos últimos três anos.

No setor de energia elétrica, atrelado diretamente ao desempenho do setor industrial (e que apontou um crescimento de produção de 4,5% entre os meses de janeiro e maio), o crescimento foi de 26,3%. A arrecadação do semestre somou R$ 332 milhões e reflete o aumento da tarifa para o setor elétrico autorizado em setembro do ano passado, da ordem de 24%.

 

Minas Gerais fechou o balanço dos cinco primeiros meses do ano com arrecadação de ICMS de R$ 8,4 bilhões, marca histórica para o período e valor 11,7% superior ao do mesmo período do ano passado. O crescimento é nominal.

 

Fonte: Valor Econômico, de 20/07/2006

 

 

 


Inflação e câmbio frustram projeções para recolhimento de impostos em São Paulo

 

Inflação e taxa de câmbio menores do que as previstas há um ano estão fazendo diferença na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado de São Paulo. Como as previsões orçamentárias são enviadas em agosto pelas administrações públicas, os parâmetros utilizados por São Paulo foram as expectativas gerais da época: crescimento do PIB de 3,5%, inflação de 5% e dólar a R$ 2,70.


A última pesquisa do Banco Central com o mercado prevê crescimento de 3,6%, inflação de 3,77% e dólar a R$ 2,20, na média de 2006. "As diferenças na inflação e no dólar fizeram com que a arrecadação no primeiro semestre ficasse abaixo da previsão orçamentária", diz Henrique Shiguemi Nakagaki, coordenador de administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado. São Paulo arrecadou, no período, R$ 359 milhões a menos de ICMS do que o esperado, apesar de ter apresentado, desde o início do ano, crescimento real de arrecadação de 3,2% (pelo IPCA) .

O grande impacto do câmbio se dá na arrecadação sobre as importações, que apresentou queda de 10% no acumulados dos últimos doze meses encerrados em maio. Representativas, as importações corresponderam em junho, mesmo com a queda de arrecadação, a 17,7% no total do ICMS do Estado. Na análise dos setores, o segmento de comércio e serviços e a produção de combustíveis foram os fatores que mais puxaram a arrecadação no primeiro semestre. De janeiro a maio, a arrecadação dos dois segmentos cresceram 11,7% e 5%, respectivamente, em termos reais (IPCA). Um desempenho bem acima da média de todos os setores, que ficou e m 2,8%. E bem maior que a indústria, que apresentou elevação de 1,2%.

Os segmentos industriais que mais arrecadaram coincidem com os que apresentaram maior atividade no Estado, segundo dados do IBGE. O setor alimentício arrecadou 34,9% a mais e o de eletrodomésticos e material de escritório, 24% a mais. Esses segmentos, segundo o IBGE, tiveram em São Paulo crescimento de 15,1% e de 55,9%, respectivamente. A indústria alimentícia chegou a aumentar sua participação no bolo total de arrecadação de 2,6% nos últimos 12 meses para 3,2% de janeiro a maio.

O ponto destoante fica com a indústria automobilística, que apresenta nível de atividade elevado, mas sem elevação de ICMS. O setor de material de transporte e outros equipamentos de transporte, que inclui as montadoras, teve, na verdade, queda de 1,1%.

Nakagaki explica que, apesar do aumento da produção, esse segmento tem aumentado as exportações, que são livres do imposto. Por isso, geram crédito e não recolhimento de ICMS. Além disso, diz o coordenador, há o efeito conjunto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de São Paulo e pelo qual as montadoras possuem uma liberdade maior para usar créditos acumulados de ICMS no pagamento de fornecedores ligados a projetos de expansão de produção. Aderiram a esse regime montadoras como Ford, General Motors, Volkswagen e DaimlerChrysler.

Outro efeito importante desse mesmo incentivo ficou por conta da arrecadação do setor elétrico, que caiu 5,6% de janeiro a maio. O segmento tem recolhido menos porque tem sido o principal fornecedor pago pelas montadoras com crédito de ICMS. Além disso, explica Nakagaki, o setor também tem tido reajuste de tarifas menores que a inflação, o que também provocou redução do imposto.

No setor de comércio e serviços, os segmentos que puxaram o desempenho da economia foram as lojas de departamento e os supermercados, com 10,9% e 17,4%, respectivamente.

 

Fonte: Valor Econômico, de 20/07/2006

 

 

 


Poder Executivo é quem mais produz leis no Brasil

 

Os últimos cinco presidentes do Brasil editaram 911 Medidas Provisórias. A estatística mostra que o Executivo é o grande ator na produção de leis no país. Por volta de 70% das quatro mil leis editadas entre 1985 e 2006 são de autoria do Planalto, quando são considerados os pacotes econômicos, reformas, a inflação.

 

Fernando Henrique e Luiz Inácio Lula da Silva são os recordistas de edição de MPs. Enquanto, FHC editou 365 Medidas Provisórias, em dois mandatos, Lula baixou 190 novas. Até o governo de Fernando FHC, foram reeditadas mais de 5,4 mil MPs. As reedições feitas no governo Lula ainda não foram contabilizadas. Os dados são do Diap — Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, de acordo com informações da Agência Brasil.

 

A pesquisa do Diap apontou que o presidente José Sarney, que governou entre 1985 e 1990, teve acesso às MPs durante 17 meses. Nesse tempo, ele editou 125 MPs e reeditou 22. Sarney foi o primeiro governante civil depois do Regime Militar de 1964. Ele passou por três desafios: a reforma constitucional, a estabilização da economia e a retomada do crescimento em um quadro de recessão e inflação alta. O governo Sarney passou por cinco modelos de Plano Econômico: Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro e Novo Cruzeiro.

 

O seu sucessor Fernando Collor de Mello sofreu processo de impeachment e não completou o mandato. Logo no começo de seu governo, lançou um novo pacote econômico, que confiscou todo o dinheiro depositado nas contas correntes e poupanças dos brasileiros.

 

Depois de denúncias de corrupção, tráfico de influência, loteamento de cargos públicos e cobrança de propina dentro do governo, feitas pelo seu irmão Pedro Collor, foi instalada uma CPI, que acabou na perda de seu mandato. Mesmo assim, Collor governou o país durante 31 meses, de março de 1990 a outubro de 1992. Ele editou 89 Medidas Provisórias. Reeditou 70 MPs.

 

Itamar Franco, então vice-presidente de Fernando Collor, assumiu a Presidência. Ele editou 142 MPs e reeditou 363 vezes até 31 de dezembro de 1994. A média mensal de edições, no governo Itamar Franco, foi de 5,26.

 

Durante o seu governo, convocou um plebiscito para a população escolher a forma e o sistema de governo no país: 66% votaram a favor da República e 10% favoráveis à Monarquia. O Plano Real entrou em vigor, no governo de Itamar, através de uma Medida Provisória.

 

Fernando Henrique Cardoso, que foi ministro da Economia de Itamar, acabou por sucedê-lo na Presidência do país. Ele cumpriu dois mandatos. Entre janeiro de 1995 e setembro de 2001, editou 263 MPs, com média mensal de 3,33 no primeiro governo e de 3,12 de 1999 a 2001, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 32. A EC ditou novas regras para a edição e tramitação de Medidas Provisórias.

 

De março de 1995 a setembro de 2001, o ex-presidente FHC reeditou MPs por 5.036 vezes. Com o instrumento da reedição, várias Medidas Provisórias permaneceram anos em vigor sem a devida apreciação do Congresso Nacional. A MP que criou o Plano Real, por exemplo, editada por Itamar Franco só foi votada em meados do governo Fernando Henrique Cardoso.

 

A MP editada por Itamar Franco, em abril de 1994, que organizou e disciplinou os sistemas de planejamento e de orçamento federal, contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo foi reeditada 86 vezes. Somente foi votada no segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso. Até 2001, as MPs que não fossem apreciadas pelo Congresso em até 30 dias poderiam ser reeditadas indefinidamente.

 

As novas regras estabeleceram o fim das reedições. Desde setembro de 2001, as Medidas Provisórias não podem ser reeditadas e o prazo de validade é de até 120 dias. Elas passam a obstruir a pauta de votações da Câmara e do Senado, 45 dias após sua edição. Com as novas regras, Fernando Henrique Cardoso editou 102 MPs em 15 meses.

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em três anos e seis meses de mandato, já editou mais de 190 MPs. Entre as últimas estão a reestruturação das carreiras dos servidores públicos federais, a atualização dos salários dos militares e a possibilidade de renegociação das dívidas de pessoas jurídicas com a Receita Federal, a Fazenda Nacional e o INSS.

 

Nos últimos 12 meses, que coincidiram com a crise política, a pauta de votações da Câmara dos Deputados, por exemplo, esteve trancada por cerca de sete meses pelas Medidas Provisórias editadas por Lula.

 

Presidente

Novas MPs

Média Mensal

MPs

reeditadas

José Sarney

(1985/1990)

125

 

22

Fernando Collor

(1990/1992)

89

 

70

Itamar Franco

(1992/1994)

142

5,26

363

Fernando Henrique Cardoso

(1995/1998)

263

3,33

5.036

Fernando Henrique Cardoso

(1999/2002)

102

6,8

Não há dados

Luiz Inácio Lula da Silva

(2003/junho de 2006)

190

 

Não há dados

 

Fonte: Conjur

 

 

 


Metas para o CNJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu ontem como uma das metas para o segundo ano de atuação do órgão, o combate à morosidade do Poder Judiciário. Duas das medidas definidas durante o seminário interno realizado pelo conselho nos últimos dois dias é a promoção de políticas de modernização da Justiça e o início de uma campanha de fomento à conciliação. Para traçar um quadro da realidade do Judiciário no país o conselho enviará aos tribunais um questionário com perguntas sobre a quantidade de processos que cada um deles abriga e o tempo que estão à espera de julgamento. A partir desses dados, definirá ações concretas para acelerar o julgamento das ações e descongestionar a Justiça. Na área de modernização do Judiciário, o CNJ decidiu colocar em prática medidas de informatização e de planejamento.


Fonte: Valor Econômico, de 20/07/2006