20 Jun 12 |
Fux defende serviços de procurador
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, defendeu ontem a convocação de procuradores da Fazenda Nacional para gabinetes de juízes responsáveis pela análise de processos fiscais. A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) passou a questionar o uso dos serviços desses profissionais por meio de um pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma audiência pública sobre o assunto será realizada hoje com a participação de oito entidades representativas de procuradores e advogados públicos e privados. Para Fux, não haveria risco de decisões parciais porque a última palavra é sempre do juiz. Isso porque as "linhas mestras" são ditadas pelo ministro. O assessor faria, segundo ele, a pesquisa para fundamentar o voto. "Eu, como ministro, dou o tom. Digo o julgamento que quero e peço uma pesquisa nesse sentido", disse o ministro ao Valor. Ainda segundo Fux, o imenso volume de processos que se acumulam nos tribunais não significa que as decisões sejam proferidas pelos assessores. "Nenhum juiz abriria mão de sua função", afirmou. Segundo ele, os gabinetes têm jurisprudência para aplicação em casos semelhantes. "Mudamos o nome das partes e aplicamos." As teses novas, segundo Fux, recebem uma maior atenção do ministro. De acordo com Fux, os procuradores são especializados em direito tributário, conhecem os princípios gerais do direito público e têm experiência, o que os torna capacitados e competentes para assessoria em gabinetes. "Minha preferência é por acadêmicos que têm preparo para realizar pesquisas e melhor confeccionar os votos", disse. Fux afirmou ainda que, atualmente, "coincidentemente", não possui procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais ou advogados da União no seu quadro de assessores. "Mas não vejo problemas em ter", disse, acrescentando que, pelas normas do STF, 80% dos servidores de cada gabinete devem ser funcionários de carreira da própria Corte. "Por causa disso, só consegui trazer quatro alunos meus do doutorado para trabalhar comigo. Essa discussão não vai longe." Na segunda-feira, por meio de nota, o ministro Joaquim Barbosa - que conta com a assessoria de um advogado da União - disse que servidores competentes são sempre "bem-vindos". Para ele, barrar a entrada dos profissionais no Judiciário seria "criar reserva de mercado a pessoas despreparadas". Fonte: Valor Econômico, de 20/06/2012
Punições de servidor não devem ser registradas se reconhecida a prescrição do direito de punir A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais. Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação. O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais. A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial. Prescrição do direito de punir O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica. No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato. Fonte: site do STJ, de 19/06/2012
Transposição de cargo para a AGU tem repercussão geral A transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 para o cargo de advogado da União é matéria com repercussão geral reconhecida. A questão será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 682934. A União, autora do recurso, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu a uma servidora pública ocupante de cargo de assistente jurídico de nível superior do Ministério da Cultura o direito de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU), transformado no cargo de advogado da União pela Lei 10.659/2002.Naquela corte, o pedido foi deferido com o fundamento de que a aposentadoria da servidora ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.028/1995, que previu o direito à transposição. Ao recorrer ao STF, a União alega violação de diversos dispositivos constitucionais e sustenta que a decisão do STJ “interfere diretamente na área de atuação do Poder Executivo, atuando como legislador positivo”. Alega, ainda, que a paridade entre servidores ativos e inativos só é possível “quando das alterações remuneratórias, os benefícios e as vantagens forem genéricas e indistintamente concedidas para todos os servidores em atividade da respectiva categoria”. O relator do RE 682934, ministro Luiz Fux, considerou que o tema constitucional tratado no recurso é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, “pois alcança uma quantidade significativa de servidores em situações semelhantes em todo o país”, daí a necessidade de o STF pacificar o entendimento. A decisão pela existência da repercussão geral foi tomada pelo Plenário Virtual do STF. Fonte: site do STF, de 19/06/2012
CNJ fixará desconto automático de salário de grevistas O Conselho Nacional de Justiça editará um enunciado que vai sacramentar o direito dos tribunais do país de descontar do salário dos servidores públicos o valor relativo aos dias que não trabalharem por motivo de greve. Ou então, permitirá que se exija a compensação dos dias parados. O enunciado esteve prestes a ser aprovado na sessão desta terça-feira (19/6), mas a discussão foi suspensa por conta de divergência em relação ao texto proposto. De acordo com as discussões, em caso de greves, seja o movimento paredista legal ou ilegal, será considerada suspensa a relação jurídica de trabalho entre os servidores e o tribunal. Logo, o Judiciário poderá efetuar o desconto na folha de pagamentos ou exigir a compensação sem que sejam discutidos os motivos que levaram à paralisação. O texto proposto pelo relator, conselheiro Gilberto Valente Martins, foi o seguinte: “A paralisação de servidores públicos do Poder Judiciário, por motivo de greve, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, implica a suspensão da relação jurídica de trabalho e, consequentemente, possibilidade do desconto de remuneração correspondente”. O texto seria aprovado não fosse a intervenção do conselheiro Jorge Hélio. Mesmo ressaltando que sua intenção não era rediscutir o tema, já decidido desta forma por diversas vezes pelo CNJ, o conselheiro foi incisivo: “Considero esse enunciado contrário à Constituição, com todo o respeito à douta maioria. Privilegiar a suspensão jurídica do vínculo de trabalho, em moldes europeus que não são os moldes entre nós adotados, muito menos praticados, em detrimento do exercício do direito de greve, fere um direito garantido constitucionalmente”. Para Jorge Hélio, seria mais honesto reduzir o enunciado a uma só frase: “Não pode se fazer greve”. O conselheiro continuou argumentando não concordar com o enunciado. “E se a greve for justa? Por exemplo, em situações com as quais já nos deparamos aqui, quando um acordo é firmado e descumprido. Aí, há uma greve. Esse enunciado será utilizado como um salvo conduto para o tribunal descontar os dias parados sem que tenha que cumprir qualquer acordo. Não penaliza apenas o servidor, mas a sua família”, afirmou o conselheiro. E arrematou: “Devo estar equivocado, mas quero morrer minoritário nisso aqui. Não aceito”. O conselheiro Carlos Alberto pediu a palavra para rebater Jorge Hélio. “Enunciado administrativo vale internamente. Significa que esse colegiado, por sua maioria expressiva, notória e repetida, tem esse entendimento. Ele não tem caráter vinculativo. Mas significa que esse é nosso ponto de vista. Tem efeitos meramente procedimentais de natureza administrativa. Não desconsagra nenhuma doutrina, até porque não é obrigação de enunciado consagrar doutrina. É questão procedimental no julgamento do colegiado”, disse o conselheiro. Ao responder, Jorge Hélio lembrou que um enunciado permite que os conselheiros decidam monocraticamente — ou seja, sem mais debates sobre a matéria — todos os processos referentes ao tema. O conselheiro Silvio Rocha, então, afirmou que não concordava com o enunciado e que o texto acordado não seria o que foi proposto. “Não concordo com essa alteração redacional. Com essa alteração redacional, estamos excluindo a possibilidade de os tribunais, no exercício de sua autonomia, optarem não pelo desconto, mas pela compensação”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa, que presidia a sessão, disse que, apesar de não ter participado das discussões que geraram o enunciado, observou que o texto já havia sido aprovado, mas com outra redação, que dava um sentido completamente diferente do que estava sendo votado. Os conselheiros Silvio Rocha e Carlos Alberto, então, propuseram o adiamento da votação para que o texto do enunciado fosse melhor discutido. Ficou acordado, nas conversas no intervalo da sessão, que deverá ser previsto expressamente no enunciado a possibilidade de compensação. Ainda assim, ficará sacramentado o entendimento de que os tribunais podem descontar da folha de pagamento os dias parados por motivo de greve ou exigir a reposição, independentemente de a greve ser considerada justa ou ilegal. Fonte: Conjur, de 20/06/2012
Comunicado do Conselho da PGE Pauta da 68ª Sessão Ordinária-Biênio 2011/2012 Data da Realização: 21-06-2012 Horário 09:30H Hora do Expediente I - Comunicações da Presidência II - Relatos da Secretaria III - Momento do Procurador IV - Momento Virtual do Procurador V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos Ordem do Dia Processo: 19016-374467/2012 Interessado: Procuradoria Regional de Campinas - Seccional de Bragança Paulista Localidade: Bragança Paulista Assunto: Concurso de Estagiários de Direito – Seccional de Bragança Paulista Relator: Conselheiro Fernando Franco Processo: 16722-173126/2012 Interessado: Procuradoria Regional de Bauru Localidade: Bauru Assunto: Concurso de Estagiários de Direito Relator: Conselheiro Fernando Franco Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/06/2012
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