20
Mai
11

Supremo decidirá sobre reajuste de pensionistas

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, julgar Recurso Extraordinário que questiona reajuste de pensão paga aos familiares de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/03, mas que morreram após a sua promulgação. Esta emenda prevê, em seu artigo 7º, que o reajuste concedido aos servidores em atividade será estendido aos aposentados e aos que recebem pensão.

 

O ministro relator, Ricardo Lewandowski, entendeu que a controvérsia tem grande importância e a decisão do Supremo irá nortear um sem número de casos semelhantes existentes nos tribunais brasileiros. Além disso, o que for decidido no julgamento servirá para muitos pensionistas e servidores aposentados enquadrados no caso acima: aposentados antes da emenda, mas falecidos após sua promulgação. Comentou ainda a importância econômica da decisão, uma vez que afetará o orçamento das diversas unidades da federação.

 

A polêmica começou quando os dependentes (viúvas e filhos) e ex-servidores da Fundação Departamento de Estradas e Rodagens (DER-RJ) reclamaram o reajuste de suas pensões e entraram com uma ação. Segundo o processo, o artigo 17 da Lei 4.688/05 — que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da DER-RJ — diz que a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde de 1º de janeiro de 2006.

 

No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas "não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos".

 

Diante disso o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o estado do Rio de Janeiro entraram com esse Recurso Extraordinário no Supremo sustentando que esse reajuste afronta os artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Recusando-se assim a estender os reajustes aos pensionistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/01/2011

 

Fonte: Conjur, de 20/05/2011

 

 

 

 

 

Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais

 

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

 

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

 

A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.

 

Voto-vista

 

Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.

 

Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput da Constituição Federal”, disse.

 

Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175, da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.

 

Fomento e regulamentação

 

Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.

 

A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.

 

Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres através do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”.

 

O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.

 

Público, objetivo, impessoal

 

Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.

 

“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.

 

Conclusão do voto

 

Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.

 

O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).

 

Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

 

Fonte: site do STF, de 20/05/2011

 

 

 

 

 

Comunicado G.PR-1 nº 18, de 18-5-2011

 

A Procuradoria Regional da Grande São Paulo faz saber que estarão abertas para todos(as) os(as) Procuradores(as) do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre os dias 20 e 24 de maio de 2011, as inscrições para preenchimento de 4 (quatro) vagas para integrar

Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito na área do Contencioso Geral e Tributário Fiscal da Seccional de Diadema (Sede e Setor de Acompanhamento de Processos de São Bernardo do Campo).

 

O requerimento de inscrição poderá ser efetuado eletronicamente pelo correio Notes, dirigido à Monica de Fátima Gonçalves, Servidora da Regional da Grande São Paulo, por e-mail (mfgoncalves@sp.gov.br) ou em papel, nos termos do modelo anexo, que deverá ser assinado pelo interessado ou procurador habilitado e entregue, mediante recibo, na sede da Procuradoria Regional da Grande São Paulo na Rua José Bonifácio, 278, 6º andar, Centro, São Paulo-SP, das 8h00m às 17h00m. Não será admitida mais de uma inscrição por Procurador do Estado. Havendo mais inscrições do que vagas será realizado sorteio no dia 25 de maio de 2011, às 10h00m na sede da Procuradoria Regional da Grande São Paulo, para escolha dos membros da Comissão, ficando os remanescentes na ordem de

sorteio, como suplentes. Constituída a Comissão, a Procuradora do Estado Chefe da Regional da Grande São Paulo designará seu Presidente, que coordenará os trabalhos e decidirá as questões sobre as quais não tenha havido consenso entre os integrantes da Comissão. O certame deverá ser realizado no primeiro semestre de 2011. Os membros da Comissão desenvolverão as seguintes atividades: a) divulgação pessoal do concurso nas faculdades

de Direito da Grande São Paulo; b) elaboração das questões da prova com respectivos gabaritos; c) aplicação da prova em data a ser definida; d) correção da prova; e) exame e decisão de eventuais recursos; f) elaboração da lista de classificação dos candidatos aprovados; g) elaboração do relatório final do

certame; h) participação em todas as reuniões necessárias ao planejamento e realização do concurso na Sede da Seccional ou no Gabinete da Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional da Grande São Paulo. Serão elaboradas atas de todas as reuniões, indicando-se a presença ou ausência dos membros.

As informações poderão ser obtidas no site da Procuradoria Geral do Estado: www.pge.sp.gov.br, na medida da disponibilidade do site, ou pessoalmente no endereço de inscrição.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/05/2011

 

 

 

 

 

Advogados catarinenses resistem à defensoria

 

Com a sanção ontem pelo governo do Paraná de uma lei que cria a defensoria pública, Santa Catarina passou a ser o único Estado do país a não ter o órgão, criado pela Constituição Federal de 1988. Tramita na Assembleia Legislativa um anteprojeto de lei de iniciativa popular sobre o assunto. Mas o texto enfrenta a resistência da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), que tem um convênio com o governo estadual para atender a população carente. O acordo está em vigor desde 1997.

 

Mensalmente, o governo catarinense repassa R$ 1,3 milhão para a OAB-SC e advogados que assistem juridicamente a população de baixa renda. Do total, 10% fica com a entidade, como prevê o artigo 5º da Lei Complementar nº 155, de 1997, questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Sete mil advogados estão inscritos no convênio. "O dinheiro é usado para a manutenção da estrutura da advocacia dativa, e não é suficiente para pagar todas as despesas com água, luz, funcionários e aluguel de salas em fóruns", diz o presidente da OAB-SC, Paulo Roberto de Borba, que defende a manutenção do convênio. "A defensoria pública é cara e ineficiente."

 

De acordo com o advogado, o custo da implantação da defensoria pública em Santa Catarina - sem incluir o valor das contratações profissionais - seria de R$ 100 milhões aos cofres públicos. No Paraná, a previsão é de se investir R$ 28 milhões este ano para a criação do órgão. O montante inclui a contratação, por meio de concursos públicos, de 207 defensores e outros 426 servidores.

 

O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, afirma que o convênio "virou um negócio rentável" para a OAB-SC. A Anadep e a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) questionam a Lei Complementar nº 155 em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). O Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU) já deram pareceres favoráveis às ações. As entidades alegam que a norma estadual vai contra o artigo 134 da Constituição Federal, que delega à Defensoria Pública a assistência jurídica à população carente. De acordo com Castro, o modelo catarinense também é inconstitucional porque os dativos são organizados pela Ordem, entidade que não faz parte da estrutura estatal.

 

Em São Paulo, advogados e defensores dividem o atendimento à população carente. Mas, ao contrário do que acontece em Santa Catarina, a seccional paulista não retém parte dos honorários dos advogados. "O pagamento é personalíssimo, vai do Estado direto para o profissional", afirma Mauricio Januzzi Santos, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da seccional paulista da OAB. No ano passado, 60% do orçamento da defensoria paulista foram repassados para o pagamento dos 47 mil advogados particulares registrados no convênio. São 274,8 milhões de um total de R$ 438,3 milhões. Os advogados atuam em 271 das 300 comarcas do Estado, enquanto os 500 defensores são responsáveis por 29 comarcas.

 

Em todo o país há poucos defensores públicos. São 5,2 mil para atender um público-alvo potencial de 53,5 milhões de habitantes com renda de até três salários mínimos. No Maranhão, por exemplo, apenas 2,76% das comarcas são atendidas pelos profissionais, de acordo com o III Diagnóstico Nacional da Defensoria Pública. Em Minas Gerais, a cobertura atinge 37%. No Rio Grande do Sul, 87,27% das comarcas são atendidas por 350 profissionais. Na Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a mais antiga do país, há 800 defensores, número insuficiente para atender a demanda. Quando não há profissional, segundo o presidente da Anadep, André Castro, o juiz normalmente convoca um dativo. "Isso acontece quando a defensoria não alcança uma comarca ou quando há apenas um defensor na região", diz

 

Em Goiás, ainda não há defensores trabalhando seis anos depois da aprovação da Lei Complementar nº 51, de 2005, que criou a Defensoria Pública. Um concurso público para contratação de 40 defensores foi aberto no ano passado. Mas, com a troca de governo em janeiro, foram suspensos todos os concursos em andamento e a realização de novos por 12 meses com a justificativa de equilibrar as contas do Estado. A ordem partiu do governador Marconi Perillo (PSDB). De acordo com a Casa Civil de Goiás, uma comissão interna está avaliando a possibilidade de retomar o processo de seleção. Em maio, o advogado João Paulo Brzezinski foi nomeado Defensor Público-Geral do Estado de Goiás com a tarefa de instalar o órgão. "Não posso assumir prazos porque não depende só de mim. Mas acredito que antes do fim do ano a defensoria estará instalada", afirma.

 

Fonte: Valor Econômico, de 20/05/2011

 

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