Rio
cria
dificuldades
para
compensar
precatórios
Os
contribuintes
do
Rio
de
Janeiro
que
pretendem
aproveitar
a
porta
aberta
pela
Lei
5.647/2010
e
compensar
débitos
tributários
estaduais
com
precatórios
têm
até
o
dia
26
de
abril
para
pedir
a
inclusão
em
dívida
ativa
de
valores
cobrados
ainda
na
fase
administrativa.
O
prazo,
que
era
até
31
de
março,
foi
ampliado
com
a
publicação,
nesta
sexta
(16/4),
do
Decreto
42.411
no
Diário
Oficial
do
Estado.
A
notícia
boa
parou
por
aí.
O
governo
fluminense
também
regulamentou
os
procedimentos
para
as
compensações,
ao
publicar
a
Resolução
Conjunta
32/2010,
da
Secretaria
da
Casa
Civil
e
da
Procuradoria-Geral
do
Estado.
O
roteiro
incluiu
condições
nada
favoráveis
em
que
a
compensação
gerará
retenção
de
Imposto
de
Renda
na
fonte
pelo
pagamento
do
título
judicial.
Ao
invés
de
pavimentar
o
caminho,
a
resolução
parecer
ter
criado
uma
barreira
à
aplaudida
iniciativa
do
Poder
Executivo.
Com
o
intuito
de
disciplinar
a
retenção
do
IR
no
desconto
dos
precatórios,
a
norma
determinou
que
ela
“será
definida
em
razão
da
natureza
da
verba
devida
ao
titular
originário”,
o
que
deve
diminuir
o
interesse
por
precatórios
de
natureza
alimentar.
Como
os
titulares
originários
de
precatórios
alimentares
são
pessoas
físicas,
o
IR
incide
de
acordo
com
a
tabela
progressiva
do
IRPF.
Valores
mensais
acima
de
R$
3.743,19
são
retidos
em
27,5%,
o
que
vai
afetar
o
deságio
dos
títulos,
na
opinião
da
advogada
Daniela
Gusmão,
do
escritório
Leoni
Siqueira
Advogados
e
presidente
da
Comissão
de
Assuntos
Tributários
da
OAB
fluminense.
“Créditos
alimentares
são
os
que
deveriam
ter
a
solução
mais
urgente”,
diz.
Segundo
ela,
ao
atribuir
a
pessoas
jurídicas
uma
tributação
exclusiva
de
pessoas
físicas,
o
governo
estadual
mostrou
não
ter
tido
tempo
de
conversar
sobre
o
assunto
com
o
fisco
federal.
“O
estado
não
quis
invadir
a
esfera
federal”,
entende.
Excesso
de
precaução
A
opinião
da
Receita
Federal,
no
entanto,
não
tem
sequer
a
segurança
de
uma
norma.
Em
2007,
o
fisco
expediu
apenas
a
Solução
de
Consulta
86,
em
que
afirmou
que
“o
crédito
líquido
e
certo,
decorrente
de
ações
judiciais,
instrumentalizado
por
meio
de
precatório,
mantém
por
toda
a
sua
trajetória
a
natureza
jurídica
do
fato
que
lhe
deu
origem,
independendo,
assim,
de
ele
vir
a
ser
transferido
a
outrem”.
Segundo
a
orientação,
a
pessoa
física
que
cede
o
título
deve
recolher
IR
sobre
ganho
de
capital,
incidente
em
15%
sobre
a
diferença
entre
o
valor
do
direito
e
o
custo
de
aquisição.
Da
mesma
forma,
a
empresa
que
usa
o
precatório
para
compensar
tributos
também
deve
calcular
o
valor
da
diferença
e
recolher
o
IR
sobre
ganho
de
capital.
O
problema
está
na
retenção.
De
acordo
com
a
análise
da
Receita
—
que
se
aplica
somente
ao
caso
concreto
que
analisou,
em
2007,
mas
serve
como
orientação
—,
“o
acordo
de
cessão
de
direitos
não
pode
afastar
a
tributação
na
fonte
dos
rendimentos
tributáveis
relativos
ao
precatório
no
momento
em
que
for
quitado
pela
Fazenda
Pública”.
Isso
quer
dizer
que
a
fonte
pagadora
terá
de
fazer
a
retenção
assim
que
efetuar
o
pagamento.
“Quando
se
tratar
de
rendimento
sujeito
à
aplicação
da
tabela
progressiva,
deverá
ser
utilizada
a
tabela
vigente
no
mês
do
pagamento”,
diz
a
solução.
É
aí
que
precatórios
alimentares
perdem
valor
de
negociação.
Como
o
precatório
“mantém
a
natureza
jurídica
do
fato
que
lhe
deu
origem”,
ele
é
pagamento
a
pessoa
física,
e
sofre
a
retenção
de
acordo
com
a
tabela
progressiva
de
IRPF,
que
varia
entre
15%
ou
27,5%,
muito
mais
gravosa
do
que
o
1,5%
retido
das
pessoas
jurídicas.
“A
orientação
do
estado
está
inviabilizando
as
negociações.
Essa
alíquota
não
existe
para
pessoas
jurídicas”,
diz
o
tributarista
Eduardo
Kiralyhegy,
sócio
do
escritório
Negreiro,
Medeiros
&
Kiralyhegy
Advogados
e
que
também
faz
parte
da
comissão
da
OAB-RJ.
“É
a
principal
causa
de
não
acontecer
operações”,
confirma
Daniela
Gusmão.
Para
Kiralyhegy,
a
solução
pode
sair
só
nos
tribunais.
“Mandados
de
Segurança
individuais
com
pedidos
de
liminar
fariam
com
que
o
estado
retivesse
o
imposto
de
acordo
com
o
dono
atual
do
precatório.
Como
o
entendimento
da
Receita
Federal
é
usado
como
fundamento
e
é
ela
a
beneficiária
do
tributo,
teria
de
ser
chamada
como
parte
interessada”,
explica.
Milagre
demais
Em
janeiro,
o
governo
do
Rio
surpreendeu
ao,
pela
primeira
vez,
aceitar
compensar
integralmente
débitos
com
precatórios
vencidos.
Não
foi
feita
qualquer
restrição
quanto
a
cessões
ou
vendas
com
deságio.
O
valor
a
ser
utilizado
é
o
nominal
do
crédito.
Em
março,
o
Decreto
42.316
fixou
para
30
de
março
o
prazo
para
inclusão
de
débitos
em
dívida
ativa,
a
fim
de
serem
compensados.
Porém,
com
o
decreto
desta
sexta
o
prazo
foi
para
26
de
abril.
A
formalização
da
compensação,
a
ser
feita
até
o
dia
30
de
abril,
suspende
automaticamente
a
exigibilidade
dos
créditos
tributários.
Entre
os
documentos
exigidos
está
a
declaração
de
que
não
existe
depósito
em
dinheiro
garantindo
a
dívida,
ou
de
que
o
depósito
não
é
suficiente
para
cobrir
o
débito,
“caso
em
que
o
precatório
destinar-se-á
à
compensação
do
saldo
existente”,
diz
a
resolução.
Ou
seja,
precatórios
não
poderão
compensar
débitos
já
garantidos
com
depósitos.
Fonte:
Conjur,
de
20/04/2010
UNAFE
e
ANPAF
discutem
fusão
O
diretor-geral
da
UNAFE,
Rogério
Vieira
Rodrigues,
esteve
reunido
com
diretores
e
delegados
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Federais
(ANPAF)
na
última
terça-feira
(13/04),
na
sede
da
entidade,
em
Brasília,
para
discutir
a
possibilidade
de
fusão
entre
as
duas
associações.
Na
oportunidade,
o
diretor-geral
da
UNAFE
enalteceu
a
história
e
as
conquistas
da
ANPAF
ao
longo
da
sua
existência,
destacando
a
criação
e
a
consolidação
da
carreira
de
procurador
federal,
mas
ressaltando
a
necessidade
da
Advocacia
Pública
Federal
avançar
para
uma
única
entidade
associativa,
na
qual
eventuais
divergências
internas
ficariam
limitadas
ao
ambiente
associativo,
não
interferindo
na
imagem
e
na
defesa
externa
dos
interesses
maiores
da
Advocacia
Pública
Federal.
Durante
o
encontro,
Rogério
Vieira
Rodrigues
foi
questionado
por
quase
todos
os
delegados
e
diretores
da
ANPAF
acerca
dos
princípios
e
objetivos
da
UNAFE,
tendo
afirmado
que
a
fusão
entre
as
duas
entidades
apenas
fortaleceria
os
princípios
de
defesa
da
Advocacia
Pública
Federal,
aliando
a
força
de
duas
entidades
que
possuem
capacidade
de
trabalho
e
disposição
para
os
novos
desafios
que
se
apresentam
à
categoria.
Fonte:
site
da
Unafe,
de
20/04/2010
Procurador
geral
encaminha
sugestões
para
novo
CPC
Após
ter
participado
de
audiência
pública
convocada
pela
Comissão
de
Juristas
encarregada
de
elaborar
Anteprojeto
do
Novo
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
o
procurador
geral
do
Estado
Marcos
Fábio
de
Oliveira
Nusdeo
encaminhou,
na
última
sexta-feira
(16.04),
proposta,
em
nome
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo,
de
algumas
modificações
no
texto
originalmente
apresentado
pela
Comissão.
A
proposta
foi
elaborada
a
partir
de
trabalho
feito
pelas
procuradoras
do
Estado
Liliane
Kiomi
Ito
Ishikawa,
Lazara
Mezzacapa,
Mirna
Cianci
e
Rita
de
Cassia
Conte
Quartieri,
devidamente
acolhido
pelo
procurador
geral
do
Estado.
Clique
aqui
para
a
íntegra.
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
19/04/2010
Concurso
de
Ingresso:
começam
os
exames
orais
Começaram
nesta
segunda-feira
(19.04)
os
exames
orais
do
Concurso
de
Ingresso
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado.
A
arguição
oral
será
feita
até
a
próxima
sexta-feira
(23)
em
dois
períodos:
das
8h
às
12h
e
das
14h
às
18h.
Neste
primeiro
dia,
foram
arguidos
treze
candidatos
no
primeiro
período
e
onze
no
segundo.
Tudo
ocorreu
em
total
conformidade
com
as
regras
do
concurso.
A
fiscalização
coube
à
Fundação
Carlos
Chagas
(FCC),
que
lacrou,
inclusive,
os
aparelhos
eletroeletrônicos
dos
candidatos.
O
subprocurador
geral
do
Estado
da
Área
do
Contencioso
Tributário-Fiscal
e
presidente
da
Comissão
de
Concurso,
Eduardo
José
Fagundes,
afirmou
que
“toda
a
Comissão
Examinadora
está
trabalhando
com
afinco
para
terminar
a
prova
oral
no
prazo
do
cronograma
elaborado
pela
presidência
do
Concurso
de
Ingresso”.
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
19/04/2010
Licitações
e
Contratos
no
Direito
Administrativo
em
destaque
no
Saber
Direito
Licitações
e
Contratos
são
os
assuntos
discutidos
no
programa
"Saber
Direito"
desta
semana.
Na
primeira
aula,
o
professor
de
Direito
Administrativo
Ricardo
Neiva
aborda
os
princípios
constitucionais
que
fundamentam
o
procedimento
licitatório,
bem
como
as
entidades
e
órgãos
obrigados
a
promover
e
participar
de
licitações.
A
segunda
aula
começa
com
uma
análise
das
fases
da
licitação
e
suas
modalidades
como
a
concorrência,
tomada
de
preços,
convite,
concurso,
leilão,
pregão
e
consulta.
Já
o
destaque
do
terceiro
encontro
são
os
casos
de
dispensa
de
licitação
previstos
nos
artigos
24
da
Lei
8.666/93
e
de
inexigibilidade
mencionados
no
art.
25
da
Lei.
Na
quinta-feira,
alguns
questionamentos
são
respondidos
durante
as
aulas,
entre
eles:
O
que
é
um
contrato
administrativo?
Qual
a
diferença
entre
um
contrato
administrativo
e
um
contrato
entre
particulares?
Para
esclarecer
melhor
as
dúvidas,
o
professor
elenca
vários
exemplos.
No
último
encontro,
Ricardo
Neiva
finaliza
a
parte
de
contratos
administrativos
e
conclui:
“Nossa
preocupação
foi
apresentar
as
características
essenciais
dos
contratos
administrativos.
Entre
outros,
foram
abordados
temas
como
rescisão
unilateral
e
bilateral
dos
contratos,
fato
do
príncipe,
fato
da
administração
etc.”
O
"Saber
Direito"
vai
ao
ar
de
segunda
a
sexta-feira,
sempre
às
7h,
pela
TV
Justiça,
com
reapresentação
às
23h30.
Interessados
em
participar
das
gravações
do
programa
devem
entrar
em
contato
pelo
e-mail:
saber.direito@stf.jus.br.
E
mais:
o
"Saber
Direito"
também
está
no
YouTube.
Para
assistir
às
aulas,
basta
acessar
www.youtube.com/stf.
Fonte:
site
do
STF,
de
20/04/2010
Novo
CPC
é
melhor
modelo
possível
para
o
Brasil
A
Comissão
para
elaborar
o
novo
Código
de
Processo
Civil,
instituída
Senado
Federal,
presidida
pelo
Ministro
Luiz
Fux
e
relatada
pela
professora
doutora
Tereza
Arruda
Wambier,
possui
como
norte
a
busca
da
celeridade,
com
a
simplificação,
sem
prejudicar
o
constitucional
direito
a
ampla
defesa.
Objetiva-se
equilibrar
as
duas
exigências
contrapostas
da
rápida
solução
do
litígio,
tendente
a
trazer
justiça
o
quanto
antes,
e
o
direito
ao
contraditório,
assegurador
da
segurança
jurídica
e
de
uma
maior
qualidade
dos
julgados.
A
prestação
jurisdicional
efetiva
é
um
dos
parâmetros
de
democracia
e
de
civilidade,
sendo
essencial
ao
desenvolvimento
de
um
pais.
A
Comissão
decidiu
elaborar
propostas
iniciais
e
submetê-las
à
consulta
da
comunidade,
na
página
do
Senado
na
internet
e
por
intermédio
de
audiências
públicas
realizadas
em
todas
as
regiões
do
Brasil.
Parte-se
da
premissa
de
que
não
há
dono
da
verdade
e
de
que
as
melhores
definições
surgem
do
debate
coletivo.
O
novo
código
terá
seis
Livros,
versando
sobre
a
Parte
Geral,
o
Processo
de
Conhecimento,
o
Processo
de
Execução,
os
Procedimentos
Especiais,
os
Meios
de
Impugnação
das
Decisões
Judiciais
e
as
Disposições
Gerais
e
Transitórias.
Para
inibir
recursos
protelatórios,
faz-se
a
previsão
de
agravamento
de
ônus
financeiro,
como
os
honorários
recursais,
sendo
devido
a
cada
improvimento
de
recurso.
Por
falar
em
honorários,
registre-se
que
tais
terão
caráter
alimentar,
constituirão
direito
autônomo,
não
havendo
compensação.
Serão
devidos
nas
execuções
e
pedido
de
cumprimento
de
sentença,
tenha
ou
não
havido
embargos
ou
impugnação.
Nas
causas
contra
a
Fazenda,
será
fixado
um
patamar
mínimo
de
5%,
evitando
o
aviltamento
da
advocacia.
Os
honorários
serão
percebidos
pela
sociedade
de
advogados
quando
assim
preferir
o
causídico.
No
pedido
de
cumprimento,
a
incidência
de
multa
de
10%
dependerá
da
intimação
da
própria
parte
para
cumprimento,
afastando
qualquer
possibilidade
de
responsabilizar
o
advogado
da
demanda.
Não
se
pode
confundir
o
cliente
com
seu
causídico.
Também
poderá
ser
prevista
a
fixação
de
honorários
em
havendo
a
contestação
nos
Juizados
Especiais.
Como
medida
asseguradora
do
direito
de
defesa,
todos
os
processos
e
recursos
devem
ter
pauta
publicada,
incluindo
os
embargos
de
declaração
e
agravo
interno.
Haverá
sustentação
oral
em
agravo
de
instrumento,
por
10
minutos.
Na
hipótese
de
pedido
de
vista,
o
julgamento
prosseguirá
na
sessão
seguinte.
Não
havendo
publicação
do
acórdão
em
30
dias,
serão
publicadas
as
notas
taquigráficas.
Os
prazos
correrão
apenas
em
dias
úteis
e
os
prazos
recursais
serão
unificados
em
15
dias.
Não
mais
haverá
multa
para
agravo
interno
considerado
infundado,
mas
apenas
para
o
protelatório,
assim
entendido
pela
unanimidade
dos
julgadores.
No
plano
da
celeridade,
buscando
também
garantir
o
tratamento
igualitário
para
as
demandas
semelhantes,
foi
previsto
o
incidente
de
coletivização
dos
denominados
litígios
de
massa,
inspirado
nos
recursos
representativos
das
controvérsias,
previstos
no
artigo
543-C
do
atual
CPC.
O
reconhecimento
de
um
direito
nas
causas
líderes,
vinculará
as
demais
causas,
devendo
o
magistrado
aplicar
a
mesma
solução
da
controvérsia
para
os
que
se
encontram
em
idêntica
situação
jurídica.
Faz-se
a
previsão
da
abolição
dos
embargos
infringentes,
tornando
possível
o
recurso
com
base
apenas
no
voto
vencido.
Não
mais
haverá
o
agravo
retido
nem
agravo
de
instrumento
para
as
decisões
interlocutórias,
podendo
a
apelação
cuidar
de
todas
as
matérias,
posto
inexistir
a
preclusão
nesses
casos.
Se
o
Tribunal
entender
que
deve
acolher
alguma
preliminar
no
plano
do
processo,
poderá
sanear
a
nulidade,
realizando
o
ato
e
prosseguindo
o
julgamento.
O
agravo
de
instrumento
ficará
reduzido
à
hipótese
de
tutela
de
urgência.
No
plano
da
simplificação,
será
instituído
procedimento
único
para
o
processo
de
sentença,
adaptável
pelo
juiz
em
face
do
caso
concreto.
Não
mais
haverá
a
dicotomia
entre
procedimento
ordinário
e
procedimento
sumário,
mas
apenas
um
procedimento
de
conhecimento,
com
forte
inspiração
no
rito
sumário.
As
testemunhas
serão
arroladas
na
inicial
e
na
contestação,
devendo
comparecer
independente
de
intimação.
Não
mais
haverá
as
exceções,
devendo
os
incidentes
constar
de
preliminares
nas
próprias
petições
de
defesa.
A
Comissão
privilegiou
a
conciliação,
incluindo-a
como
o
primeiro
ato
de
convocação
do
réu
a
juízo,
estimulando
o
acordo.
O
Juizado
Especial
passa
a
ter
competência
obrigatória.
Nesse
caso,
bem
mais
adequado
a
indispensabilidade
da
assistência
pelo
advogado.
As
garantias
constitucionais
do
devido
processo
legal
e
da
rápida
solução
dos
litígios,
direitos
fundamentais,
constituem
parâmetros
inafastáveis
da
comissão
que
elabora
o
novo
CPC.
Alcançar
o
equilíbrio
entre
celeridade
e
ampla
defesa,
eis
o
desafio
imposto
a
todos
os
que
estudam
a
matéria.
A
Comissão
pode,
no
mínimo,
comunicar
a
todos
que
tentou
realizar
tal
mister,
com
as
imperfeições
próprias
do
fazer
humano
mas
com
a
certeza
de
que
se
construiu
o
melhor
modelo
possível
para
o
atual
momento
do
Brasil.
Marcus
Vinícius
Furtado
Coêlho
Conselheiro
Federal
e
Presidente
da
Comissão
Nacional
de
Legislação
da
OAB
Fonte:
Conjur,
de
20/04/2010