STF
mantém bloqueio de verbas de município baiano
O Supremo
Tribunal Federal negou pedido de liminar para evitar o
bloqueio de R$ 2 mil dos cofres públicos do município
de Cardeal da Silva (BA). Para o relator do processo,
ministro Ricardo Lewandowski, os argumentos do município
não foram devidamente fundamentados.
“É
preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que somente a hipótese de preterição
no direito de precedência autoriza o seqüestro de
recursos públicos, a ela não se equiparando as situações
de não-inclusão da despesa no orçamento, de
vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie
de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado
o descumprimento de ordem judicial”, afirmou o
ministro.
Além
disso, o ministro não encontrou razões para que o
direito do município fosse cuidadosamente observado, a
fim de evitar lesões graves aos cofres públicos,
indispensável para aceitar a liminar.
O município
de Cardeal da Silva havia pedido a liminar ao STF
argumentando violação dos artigos constitucionais e de
decisão do próprio Supremo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.662. No julgamento da ADI, ficou
suspensa a eficácia dos dispositivos que equiparavam,
à hipótese de preterição do direito de precedência
dos precatórios, a não inclusão do débito no orçamento
do devedor e a de pagamento realizado fora do prazo ou a
menor, para permitir o seqüestro de verbas públicas
para a quitação de precatórios.
Fonte:
Conjur, de 20/03/2007
AGU terá novas súmulas para desistência de processos
por Maria
Fernanda Erdelyi
O
advogado-geral da União, ministro José Antônio
Toffoli, anunciou que já planeja para esta semana duas
novas súmulas e uma nova instrução normativa. Esta última
parte de decisão do Supremo Tribunal Federal, do final
do ano passado, que dispensa a apresentação de certidão
negativa de débito para credor de precatório.
O tema foi
julgado pelo Supremo em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3.453). Mesmo assim, a AGU
prefere editar uma instrução normativa para assegurar
que os membros da instituição não recorram mais
nesses casos de tese jurídica irreversível.
Na ocasião,
o STF declarou inconstitucional o artigo 19 da Lei
Federal 11.033/04, que alterou a tributação do mercado
financeiro e de capitais. Antes do julgamento, o depósito
em conta bancária de precatório judicial era
condicionado à apresentação de certidão negativa de
débito, além da necessidade da certidão de
regularidade para com a Seguridade Social, o FGTS e a Dívida
Ativa da União.
As súmulas
e instruções normativas da AGU se consolidam a partir
de reiterados julgamentos no mesmo sentido sobre o mesmo
tema, e jurisprudência dos tribunais superiores. Assim,
se determinado tema está pacificado nesses tribunais e
não há mais chance de reverter a jurisprudência, o
advogado-geral da União pode editar enunciado de súmula
e instrução normativa. O AGU aceita a jurisprudência
já pacificada e orienta os advogados da União que não
recorram mais na causa para evitar demandas judiciais inúteis.
Desde a época
do ministro Geraldo Quintão, em meados de 1997, a AGU já
editava suas súmulas. Até hoje foram editados 23
enunciados – 18 mantidos como súmula e quatro
substituídos por instruções normativas. Outras 12
instruções normativas foram expedidas em decorrência
da alteração da redação dos enunciados.
Após
estudos feitos em 2004, a AGU alterou alguns enunciados
de súmula, revogou outros e expediu instruções
normativas, em substituição a enunciados revogados ou
decorrentes dos enunciados vigentes.
Até julho
de 2004, a súmulas previam que a União não
apresentaria novos recursos em disputas judiciais já
definidas pelos tribunais superiores a favor da outra
parte no processo. Porém, não deixava claro para os órgãos
jurídicos da Administração Pública Federal a
obrigatoriedade de reconhecer o direito pacificado nos
tribunais a favor do cidadão. Por isso, o cidadão não
atendido administrativamente tinha que procurar o Judiciário
para buscar o seu direito.
No novo
modelo de súmula, a AGU reconhece o direito
reiteradamente assegurado pelo Judiciário e os
enunciados são editados após consulta aos órgãos do
governo envolvidos no caso. Mesmo com a expedição de
enunciado da Súmula, a AGU costuma acompanhar a evolução
da jurisprudência sobre o tema sumulado. Se ela, por
ventura, é modificada, o enunciado da Súmula também
é alterado ou revogado.
A
Advocacia-Geral da União ainda não sabe o impacto das
novas medidas no número de ações.
Fonte:
Conjur, de 19/03/2007
Súmulas vinculantes tratarão de previdência, diz
ministra
são paulo
- A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministra Ellen Gracie, disse ontem que os ministros da
última instância do Poder Judiciário deverão se
reunir em breve para apreciar, em sessão pública, a
criação das seis primeiras súmulas vinculantes que
vigorarão para as instâncias inferiores. “Eu entendo
que a súmula é mais apropriada para matérias tributárias
e previdenciárias”, disse a ministra, em entrevista
na sede da Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (Fiesp). “A partir da implementação da súmula,
temos certeza de que a demanda na Justiça Federal cairá
em 60%”, projetou. Termina hoje o prazo entre a aprovação
da súmula e a sua implementação, por isso o STF pode
pautar sessão pública para analisar as primeiras súmulas
vinculantes.
Fonte:
DCI, de 20/03/2007
TJRS examina norma sobre ICMS
Zínia
Baeta
O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que a
primeira instância rejulgue uma ação proposta pela
Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Rio
Grande do Sul, por meio da qual a entidade contesta o
uso do critério de "preço máximo ao consumidor
final", sugerido pela indústria farmacêutica,
para cálculo do ICMS. A ação deverá ser apreciada a
partir dos dados de uma perícia que levantará os preços
médios de venda de medicamentos praticados pelas farmácias
do Estado.
O advogado
que representa a associação, Ricardo Machado, do
Bernardes Machado Advogados Associados, afirma que o
sistema de substituição tributária também é usado
no setor de medicamentos. Por isso, os distribuidores
recolhem pelas farmácias o ICMS devido na venda dos
medicamentos. Por se tratar de substituição tributária,
no cálculo do imposto utiliza-se um preço presumido da
venda final do medicamento. No caso do Rio Grande do
Sul, diz o advogado, o Estado adota como valor presumido
o preço máximo sugerido pela indústria. Segundo
Machado, nem sempre o preço máximo sugerido é aquele
praticado pelas farmácias. "Existe um teto máximo
sugerido, mas não quer dizer que a farmácia vá
praticar este valor", afirma Machado. Sendo assim,
as distribuidoras estariam recolhendo ICMS a mais do que
o efetivamente devido.
De acordo
com Machado, a legislação do Estado admite o uso do
preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, desde que compatível com os valores
mercado. No entanto, como afirma, os valores adotados
pelo Estado seriam incompatíveis com a média de
mercado praticada. O argumento foi aceito pelo
desembargador Marco Aurélio Heinz, revisor do processo.
Segundo o magistrado, a tese da associação consiste em
provar que a base de cálculo adotada pelo Estado é
incompatível com o mercado. O que só pode ser feito
por meio de prova, já que a lei gaúcha exige a
compatibilidade do preço sugerido com o preço de
mercado.
Fonte:
Valor Econômico, de 20/03/2007
Súmula vinculante começará por tema tributário
Questões
previdenciárias também devem ser contempladas
inicialmente, segundo Ellen Gracie
Ricardo
Brandt
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, disse ontem em São Paulo que as primeiras
seis súmulas vinculantes do País serão editadas nos
próximos dias e que a adoção do mecanismo deverá
reduzir em 60% o número de processos que tramitam na
Justiça Federal.
A lei que
criou a súmula vinculante - que obriga os demais órgãos
do Judiciário e da administração pública a seguirem
entendimento do STF - passa a valer a partir de hoje.
“As seis primeiras súmulas deverão ser expedidas
imediatamente, após a lei entrar em vigor. A partir daí
nós deveremos levar a questão à sessão pública”,
explicou a ministra após assinar dois termos de cooperação
entre STF, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
Ellen
Gracie disse que levantamento feito nos 62 milhões de
processos que tramitam no País indica que a súmula
vinculante será mais apropriada, num primeiro momento,
para tratar de questões tributárias e previdenciárias.
“Existe um enorme número de processos envolvendo
essas duas questões.” Ela citou “4,5 mil causas
iguais sobre pensão de morte”. “Essas causas não
precisariam existir se já tivéssemos há mais tempo a
súmula vinculante.”
A inexistência
do mecanismo é, segundo a ministra, uma das “deficiências
estruturais” do sistema jurídico que tornam inviável
o bom andamento processual. Ellen Gracie afirmou que
cada magistrado no Brasil responde por 4,4 mil
processos, “uma marca impossível”. E concluiu:
“Portanto, quando lerem na imprensa que o Brasil tem o
número de juízes mais elevado do que outros países,
levem em conta que nesses países o número de processos
a serem julgados não é tão elevado.”
COOPERAÇÃO
Antes de
falar com a imprensa, a ministra assinou dois termos de
cooperação: com a Fiesp, para criar uma câmara de
mediação e conciliação para resolução de casos
menos graves, sem a necessidade da Justiça, e outro
para atuação das entidades empresariais na capacitação
e formação de detentos.
As formas
alternativas de soluções de litígios são, para Ellen
Gracie, uma das saídas para desafogar o Judiciário.
“O projeto de mediação e conciliação vem ao
encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário
brasileiro viável.” A ministra também apresentou
banco de dados com informações sobre processos de
execução penal dos detentos no Brasil, feito pelo CNJ,
que promete mais agilidade nesses casos. “O resultado
preventivo é uma agilização de exame dos requisitos
necessários para concessão de benefícios ou da própria
liberdade.”
O encontro
na Fiesp foi o último compromisso do mês da ministra
como presidente do STF. Ela entrou em licença por 15
dias por questões familiares.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 20/03/2007
Conselhos de Contribuintes passarão por mudanças, diz
procurador da Fazenda
Arnaldo
Galvão
O
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio
Lucena Adams, admitiu ontem que está em discussão, no
Ministério da Fazenda, o aperfeiçoamento dos Conselhos
de Contribuintes, que são, atualmente, a segunda instância
das disputas administrativas a respeito de tributos
federais e são integrados por representantes do fisco e
dos que pagam impostos.
"Hoje,
os Conselhos de Contribuintes são casuísticos, julgam
caso a caso. Dão uma decisão a mais. Não pode ser
assim. Eles têm de pacificar os conflitos e não fomentá-los",
comentou o procurador-geral.
Haverá
mudanças, mas os conselhos não serão extintos. O
temor de que eles pudessem acabar surgiu com a divulgação,
na semana passada, de uma apresentação que resumia os
principais pontos dos dois anteprojetos que pretendem
mudar a Lei de Execução Fiscal e criar a Lei Geral de
Transação Tributária. Nesse trabalho, preparado pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi usada
a expressão "a delegacia de julgamento é a instância
única decisória".
Para reforçar
essa suspeita, a PGFN ainda apontou uma "Câmara de
Uniformização", que seria o órgão competente
para resolver conflitos entre decisões divergentes de
delegacias de julgamento, por meio de "recurso de
divergência". O nome "Conselho de
Contribuintes" não apareceu nessa etapa do resumo.
Adams
disse que a divulgação da apresentação, daquela
forma, foi equivocada. Isso porque essa discussão já
tinha sido, segundo afirmou, "superada". O
procurador-geral ainda disse que "não tem nada
contra a representação dos contribuintes nesses
conselhos". Apesar disso, defende um padrão mais
rigoroso na qualificação dos candidatos apontados
pelos contribuintes e um limite temporal para o exercício
do mandato.
Essa
discussão, segundo o procurador-geral, está sendo
conduzida pelo secretário da Receita Federal, Jorge
Rachid, no âmbito do novo regimento da Receita Federal
do Brasil. Esse órgão foi recém-criado e vai absorver
as atribuições e a estrutura da Secretaria da Receita
Previdenciária.
O
anteprojeto que reforma a Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830 de 1980) prevê que a Fazenda Pública poderá
realizar penhora administrativa, sem análise judicial,
nos processos de cobrança de tributos, dando um aumento
extraordinário de poder aos funcionários do governo.
Esse é o ponto mais criticado pelos advogados
tributaristas.
Adams
defende a idéia, argumentando que o atual modelo é
insustentável porque é lento e favorece o devedor de
maneira exagerada. Segundo a PGFN, o estoque da dívida
ativa é de R$ 570 bilhões, e desse total R$ 190 bilhões
estão no âmbito do INSS.
O tempo médio
de julgamento na fase administrativa é de quatro anos e
três meses. No Judiciário, um processo de execução
fiscal federal costuma consumir aproximadamente sete
anos. Quando o contribuinte contesta a cobrança, uma
decisão é dada em cinco anos pelo juiz. O tempo médio
estimado para que a Fazenda Nacional recupere seu crédito
é de 16 anos.
Fonte:
Valor Econômico, de 20/03/2007
Advogado pede a regulamentação de acesso às informações
processuais no Supremo
O advogado
J.M.B.M. impetrou Mandado de Injunção (MI 751), com
pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF),
para que o Supremo regulamente o acesso às informações
processuais. Ele quer que o Tribunal garanta o livre
acesso aos dados da atividade processual e o direito à
obtenção das notas taquigráficas de julgamentos da
Corte, nos quais figura como parte e atua em causa própria.
Ele alega,
nos autos, que propôs, anteriormente, petições ao
Supremo, para garantir esse direito constitucional à
publicidade – não só das decisões ligadas à
publicação no Diário da Justiça, mas também da
divulgação das atas dos julgamentos não cobertos pelo
segredo de justiça. Consta que as petições foram
inviabilizadas em virtude da falta de norma regimental
reguladora da Constituição Federal.
A ação
aponta a falta, no Regimento Interno do STF, de norma
regimental regulamentadora para o acesso às informações,
em conformidade com o previsto no artigo 5º, LX da
Constituição (a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem). O advogado
ressalta que a Emenda Constitucional 45/04 foi incisiva
ao tratar do Judiciário, ao inserir, em seu artigo 93,
o inciso IX, que assenta que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Para ele,
este livre acesso “no esclarecimento de situação de
seu interesse, antes de ser um direito do cidadão é um
dever do Estado”. O advogado cita o artigo 5º, XXXIII
da Constituição Federal que afirma que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral. E que as causas das exceções de publicidade dos
atos processuais são tópicos e estão objetivamente
previstas na lei.
Já a Lei
8.906/94, que dispõe sobre o estatuto da advocacia e
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reforça o princípio
da publicidade processual, afirma o advogado. Para ele,
o acesso aos autos é uma prerrogativa da profissão,
como afirma o estatuto da Ordem, ao dizer que “é
direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos
poderes Judiciários e Legislativos, ou da administração
pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo”.
O MI
assenta que, sobre a publicidade de notas taquigráficas,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deferiu
mandado de segurança lá impetrado, com a argumentação
de que “como o voto foi proferido oralmente, o pedido
só pode ser de fornecimento das notas taquigráficas,
que são públicas”.
Por essas
razões, o advogado pede, liminarmente, que seja provido
o mandado “para os fins de alguma providência
criadora das condições de sua exeqüibilidade”,
tornando viável o exercício do direito fundamental.
Para tanto, pede que o Supremo regulamente a norma
regimental sub judice. No mérito, requer a concessão
do direito fundamental de obtenção de cópias das
notas taquigráficas pertinentes aos julgamentos no qual
o advogado figura como parte e atua em causa própria.
Pede, também, a edição da norma regulamentadora que
torne viável o exercício do direito constitucional
relegado.
O relator
do MI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte:
STF, de 20/03/2007
Informatização exige cautela para evitar apartheid
por
Alexandre Atheniense
Após vários
anos de expectativa, finalmente daremos início a
informatização do processo normatizado por lei
federal, diante do advento da Lei 11.419/06, que entrará
em vigor nesta terça-feira (20/3). Como exemplos das
mudanças que serão introduzidas pela lei destacamos:
O uso de
meio eletrônico na tramitação de processos judiciais;
a comunicação de atos e transmissão de peças
processuais (artigo 1º); o envio de petições, de
recursos e a prática de atos processuais em geral por
meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica
(artigo 2º); a autorização para que os tribunais
criem diários oficiais eletrônicos para publicação
de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos
a eles subordinados, bem como comunicações em geral
(artigo 4º); a validade de intimações por meio eletrônico
(artigo 5º); a autorização para que os órgãos do
Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos
total ou parcialmente digitais (artigo 8º), e o
reconhecimento, como originais, dos documentos
produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário
(artigo 11).
Até o
momento, as experiências colhidas retratam iniciativas
isoladas de diversos tribunais que, por meio de alguns
projetos pilotos, criaram balões de ensaio de práticas
processuais a distância que agora definitivamente serão
aplicadas pelos tribunais brasileiros.
A meu ver,
nesta nova etapa o computador deixará de ser apenas uma
ferramenta utilizada para operar programas aplicativos
passando a ser um instrumento de manifestação de
vontade. Esta é uma enorme diferença.
Embora a
expectativa da ministra Ellen Gracie seja que em cinco
anos a totalidade dos tribunais possam estar operando
com o processo eletrônico, a Justiça Trabalhista já
vem dando mostras de sua habitual competência, largando
na frente e colocando em prática algumas rotinas
processuais sem o uso do papel através do sistema E-Doc.
Mesmo
sendo amplamente favorável à implantação destas
rotinas processuais pelo meio eletrônico por acreditar
este seja um dos caminhos que poderá possibilitar uma
maior celeridade processual, vejo que este novo cenário
deverá ser construído com certas cautelas para não
haja o risco de segregar determinados grupos que podem
enfrentar naturais dificuldades para acostumar a estas
novas práticas.
Estou me
referindo àquelas pessoas em localidades de menor poder
aquisitivo que não tem condições financeiras de se
aparelhar imediatamente ou aquelas que por natural
dificuldade pelejam com o manuseio do computador. É
importante que este projeto de implantação seja
empreendido com a preocupação de não causar o
apartheid digital destas pessoas. Em outras palavras, é
preciso que se tomem medidas para que o tempo de
aprendizado do manuseio destas soluções seja razoável
e que as pessoas possam buscar soluções para investir
em uma estrutura de informatização mínima capaz de
operar nesta nova realidade.
As novas
formas de comunicação eletrônica aplicada ao Judiciário
certamente fascinam a todos os atores do processo pelas
inúmeras alternativas capazes de possibilitar ganho de
tempo e economia. Porém é certo que a tecnologia tem o
poder de inebriar as pessoas fazendo crer que estamos
diante de um cenário diferente¸ exigindo, um mundo
diferente, que prescinde de uma mudança radical de hábitos
e regras procedimentais diferentes.
A situação
não é bem esta. As regras sistêmicas podem e devem
ser sempre ajustadas para causar conforto aos que
necessitam da Justiça sem entrar em confronto com a
tradicional prática processual ou ao arrepio da legislação
processual vigente.
Tenho me
preocupado em analisar profundamente todas as rotinas
implantadas e depreendo que algumas regras estão sendo
criadas modificando radicalmente a prática da
advocacia.
Há que se
estabelecer um limite para que o Poder Judiciário não
se invista do poder de regulamentar a implantação de
rotinas processuais que impactam diretamente no exercício
da advocacia. Qualquer mudança procedimental deverá,
segundo nos parece, estar preceituada pela lei adjetiva
própria que prescinde da aprovação pelo Poder
Legislativo e não inserida apenas nos regimentos
internos dos tribunais.
É preciso
fomentar um diálogo prévio para a construção destas
rotinas sistêmicas entre os tribunais e todos os atores
processuais para que estes naturais entraves possam ser
minimizados.
Estas
dificuldades para implantar o processo eletrônico eram
esperadas, uma vez que esta iniciativa não encontra
precedentes em nenhum outro país. É importante lembrar
que estamos tratando da criação de uma solução sistêmica
que visa atender as necessidades da Justiça baseado em
um programa de computador, que, pela sua própria
natureza será sempre um produto inacabado, derivado da
inteligência humana, que por óbvias razões provocará
seguidos lançamentos de novas versões.
Por este
motivo, será extremamente valiosa adotar a iniciativa,
caso os tribunais desenvolvam estes programas e estratégias
de implantação envolvendo todos os participantes na
Justiça, gerando uma massa crítica necessária e capaz
de estudar e avaliar as melhores práticas a serem
adotadas.
É natural
que os centros de processamento de dados dos tribunais
tomem a iniciativa de desenvolver e implantar
isoladamente estes sistemas, pois até o momento, estávamos
presenciando apenas a informatização do Judiciário,
cujo enfoque restringia apenas a criação de soluções
interna corporis. A situação atual é diferente e
exige nova postura. A nova lei abre espaço para que
possamos buscar meios de informatizar a Justiça
Brasileira, por isso é necessário a participação prévia
na criação dos representantes de todas as entidades
que a compõem.
Estou
temeroso que a informatização processual possa tomar
caminhos equivocados de forma que cada tribunal resolva
criar suas próprias regras procedimentais para as
rotinas criadas no meio eletrônico, por meio de seus
regimentos internos próprios, sustentados na interpretação
da nova redação do parágrafo único do artigo 154 do
Código Processo Civil, e, por conseqüência, sejam
criados diversos sistemas diferenciados. Isto seria um
retrocesso processual, pois o Poder Judiciário não tem
poderes para regular os atos processuais inerentes a
advocacia. Esta é uma atribuição do Poder
Legislativo.
É
importante que a ministra Ellen Gracie rememorize as
ponderações encaminhadas pelo presidente Busato
durante a sua visita no Conselho Federal no ano passado,
à época da vigência do PL 5.828 que deu origem a Lei
11.419/06.
Por estes
motivos a OAB pugna para que:
a) Haja um
diálogo permanente com gestores de tecnologia da
informação dos tribunais estaduais e federais, sob
cuja responsabilidade acham-se hoje, em tramitação,
milhões de processos que envolvem interessada população,
ligados aos amplos os setores da vida civil e submetidos
a variedade significativa de ritos procedimentais
(direito privado, público, criminal, trabalhista), a
fim de que as particularidades regionais e estaduais, e
os variados ritos legais processuais, sejam permanente
considerados na definição das novas topologias e soluções
computacionais telemáticas e não ofereçam riscos de
estagnação da prestação jurisdicional, que se exige
contínua mesmo quando da implantação de sistemas,
evitando-se a adoção unilateral de sistemas-padrão
que não assegurem migrações ou adaptações locais ou
que não preservem, com razoabilidade e
proporcionalidade, dados e andamentos judiciários já
atualmente disponíveis no âmbito destes tribunais;
b) Diálogo
permanente entre o Conselho Nacional de Justiça e
tribunais com a OAB e com demais atores essenciais à
administração da Justiça (Ministério Público
Estadual e Federal), sem os quais não se poderá ter,
dentro do respeito à legalidade, meios de implantação
saudável do processo judicial eletrônico, uma vez que
a lei brasileira, assentada em secular tradição do
direito pátrio, entrega a estas instituições a
prerrogativa, exclusivista e correspondente, de
identificação e cadastramento de seus respectivos
integrantes, que vêm, tradicionalmente, atuando nos órgãos
do Poder Judiciário brasileiro após a devida inserção
na atividade profissional, da advocacia e da fiscalização
da lei, o que é feito mediante prévio reconhecimento
formal-oficial, realizado pelas ditas instituições;
c)
Coordenação da implantação do processo eletrônico
por fases programáticas, que incluam etapas prévias, a
abranger a instalação de projetos piloto, de caráter
experimental, no âmbito de cada Poder Judiciário —
com a participação da OAB e do MP — a fim de que
respectivas experiências, com seus dados de aceitação
e eventuais inadaptações, possam ser tratadas em
debate centralizado, no STF, para depuração conjunta
de soluções que assegurem a instalação saudável do
sistema;
d)
Coordenação de estudo-conjunto — que inclua
representantes de tribunais estaduais, federais, OAB, e
MP — sobre alterações da prática processual e
judiciária em sua feição eletrônica, frente à norma
em que se vier a converter o PLC 5.828/2001,
elaborando-se, do estudo, “cartilha” nacional, de
orientação, com glossário de expressões
computacionais e respectiva elucidação, destinada a
agentes administrativos, magistrados, advogados, membros
do MP, e ao público em geral, com o fito de preparação
cultural interna e externa do Poder Judiciário para
efetivo uso do novo sistema;
e)
Sugerimos ainda que se estabeleça um trabalho conjunto
entre OAB, Judiciário e MP visando educar os seus
integrantes e a sociedade brasileira a utilizar os
recursos do processo eletrônico.
Finalmente,
entendemos que o impacto da adoção da legislação do
processo eletrônico repercutirá por meio da criação
de um canal alternativo para a prática de atos
processuais a distância, que certamente irá redefinir
conceitos de tempo e distância na prática cotidiana da
advocacia brasileira, pois o computador deixará de ser
meramente uma ferramenta para uso de programas
aplicativos para ser um instrumento de manifestação de
vontade.
Diante
destas mudanças drásticas, temos de ter muita cautela
para não criarmos um apartheid digital de modo a não
excluir deste novo cenários advogados com natural
dificuldade em lidar com os recursos tecnológicos ou
menos favorecidos.
Esta
preocupação justifica-se em razão da mudança
cultural sem precedentes em outros países causada pela
desmaterialização do processo e implantação de
rotinas processuais à distância. Recomendados que a
implantação destas novas regras se faça de forma
gradativa para melhor compreensão dos usuários,
mantendo durante todo instante o contínuo diálogo
entre os atores do processo eletrônico para divulgação
e treinamento das etapas de implantação.
Caso
prevaleça a tendência atual dos tribunais em
conduzirem a implantação dos sistemas de processo
eletrônico interna corporis, sem a participação
conjunta dos advogados e dos demais atores processuais,
haverá séria infração ao princípio constitucional
preceituado do artigo 133 que assegura que "o
advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei". A
matéria é de ordem constitucional.
Como
coordenador do curso de pós-graduação de Direito de
Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP,
estou monitorando um diagnóstico sobre o atual estado
da informatização dos tribunais brasileiros.
Futuramente iremos divulgar este trabalho, para que
possamos entender melhor qual é o atual estágio da
informatização das cortes e o que será necessário
para ser implantado diante das mudanças previstas na
Lei 11.419/06.
Segundo lição
do professor Lawrence Lessig, da Universidade de
Stanford, renomado jurista especialista em Internet Law,
no meio eletrônico as entidades que detém a
infra-estrutra da rede e o código de programação ao
seu dispor, são aquelas quem realmente detém o poder
para normatizar a conduta das pessoas e não os estados
que, de certo modo, estão incapacitados de
soberanamente exercer as suas leis sobre a população
no ciberespaço.
Em decorrência
deste lúcido ensinamento, temo que se não estivermos
vigilantes consoante a correta aplicação das normas
legais vigentes durante a implantação da Justiça
eletrônica no Brasil, estas novidades talvez não
possam causar o conforto e os resultados esperados para
aqueles que dela se socorrem.
Sobre o
autor
Alexandre
Atheniense: é advogado em Belo Horizonte, presidente da
Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho
Federal da OAB e presidente da Comissão de Informática
da OAB/MG.
Fonte:
Conjur, de 20/03/2007