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DECRETO Nº 56.677, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

 

Regulamenta o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, que vincula à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta; e Considerando a necessidade da criação de instrumentos institucionais para dar efetividade ao disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, notadamente mediante a articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta, Decreta:

Artigo 1º - Deverá ser submetida à prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, a indicação do advogado responsável pela chefia máxima dos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

§ 1º - O pedido de manifestação será encaminhado pelo dirigente da entidade diretamente ao Procurador Geral do Estado, acompanhado do nome, qualificação e

currículo profissional do advogado indicado.

§ 2º - O Procurador Geral do Estado poderá solicitar informações adicionais e entrevistar o advogado indicado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado.

Artigo 2º - Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pedido do Procurador Geral do Estado de substituição do advogado responsável pela chefia dos serviços jurídicos.

Artigo 3º - Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado, a prerrogativa de manter interlocução direta, a qualquer tempo, com os advogados responsáveis pelos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado o nome dos atuais responsáveis pelos serviços jurídicos da entidade, acompanhado das informações previstas no artigo 1º.

Artigo 5º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado deverá zelar para que as disposições deste decreto sejam incorporadas nos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta do Estado, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nos órgãos diretivos dessas entidades e das fundações instituídas ou mantidas pelo estado adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 2011.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 20/01/2011

 

 

 

 

 

Comunicado: publicação da lista de antiguidade

 

O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado, divulga a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado, referente ao concurso de promoção das condições de 31.12.2010, nos termos do artigo 76 da LC.478/86, com a redação alterada pela LC.1082/08, para conhecimento dos interessados que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar reclamação.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 20/01/2011

 

 

 

 

 

Sanepar deve indenizar demitido em período eleitoral

 

Agentes públicos não podem ser demitidos sem justa causa nos três meses que o antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. A regra vale para empregados de empresas de economia mista. Com base na legislação eleitoral (Lei 9.504/97), a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar um ex-funcionário demitido nesse período.

 

No Recurso de Revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições — regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

 

Na avaliação do ministro, como o trabalhador foi dispensado no período de garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma do TST.

 

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o TRT paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur, de 20/01/2011

 

 

 

 

 

Negada liminar para empresa que operava linha interestadual sem licitação pública

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda., que pretendia, em Ação Cautelar (AC 2786), a suspensão dos efeitos de decisão que a impediu de explorar o serviço de transporte rodoviário de passageiros entre Altamira (PA) e São Paulo (SP). A determinação de interromper a operação da empresa nesse trajeto foi decidida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao acolher, em dezembro, recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Para a ANTT, trata-se de uma transportadora-fantasma, que opera sem outorga do poder público e sem ter participado de licitação pública.

 

A companhia de transporte pretendia a suspensão dessa proibição até o julgamento do mérito do agravo regimental interposto contra aquela decisão em recurso extraordinário (RE 628337). Na cautelar, alegou ser a única empresa a explorar o itinerário, e que o fazia há mais de 20 anos. Mencionou ainda processo anterior de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 3570-AgR) em que o STF deu provimento favorável à manutenção da operação da mesma empresa no mesmo trajeto.

 

Na decisão que indeferiu a liminar, Peluso ressalta que, no caso da suspensão de tutela, o STF não analisou o mérito da causa e decidiu-se pela manutenção com base no prejuízo que a interrupção dos serviços causaria às comunidades atendidas pela linha interestadual. No recurso extraordinário, porém, o mérito foi examinado. “Não se desconhece a possibilidade de dano aos interessados, em decorrência da paralisação dos serviços da empresa, mas este fundamento já não pode subsistir ante decisão da juíza natural da causa que, analisando com profundidade a questão, concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, não ser possível a exploração do transporte rodoviário de passageiros sem licitação”, afirma o presidente do STF.

 

Os autos da cautelar serão distribuídos à ministra Cármen Lúcia, por dependência ao recurso (RE 628337) do qual foi relatora.

 

Fonte: site do STF, de 20/01/2011

 
 
 
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