Votações
de 2007 incluirão reformas política e tributária
As
reformas tributária e política, a criação da Super
Receita, o segundo turno da Proposta de Emenda à
Constituição do Voto Aberto (PEC 349/01) e a PEC
333/04, que estabelece novos limites para o número de
vereadores de acordo com o tamanho da população do
município, estão entre os principais temas de votação
do Plenário neste ano.
Uma
das matérias para a qual é mais difícil obter
consenso é a parte da reforma tributária relativa ao
ICMS, que não foi votada em 2003. Depois de aprovações
parciais, atualmente a reforma tramita na forma das PECs
285/04 e 293/04. A 285/04 é a mais complexa delas por
instituir cinco alíquotas unificadas nacionalmente para
o ICMS e normas de partilha do imposto entre os estados
de origem e de destino do produto.
Embora
vários pontos da proposta entrem em vigor somente
depois de aprovada uma lei complementar disciplinando o
tema, ainda há receio dos estados quanto à perda de
arrecadação e como se daria sua compensação por meio
de um fundo que seria criado para esse fim na transição
dos regimes do ICMS.
Já
a PEC 293/04 contém itens menos polêmicos, como a
proibição de cobrança de impostos sobre importação
de obras de arte de artistas brasileiros, a isenção do
Imposto Territorial Rural (ITR) para florestas nativas e
áreas de preservação, e novos critérios de partilha
da parcela do ICMS que cabe aos municípios.
Fonte:
Câmara, de 19/01/2007
Assembléia de Alagoas reclama ao STF interferência da
justiça estadual em assuntos legislativos
A
mesa diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Alagoas (ALE-AL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Reclamação (RCL 4897), com pedido de antecipação
de tutela, contra liminar deferida pelo presidente do
Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) para suspender os
efeitos da Resolução nº 463/97, que alterou o
regimento interno da ALE-AL.
Consta
na ação, que a resolução, atacada por mandado de
segurança impetrado por deputados estaduais alagoanos,
ofenderia os artigos 69 e 71, parágrafo único, da
Constituição Estadual e 134, inciso VII e 170 do
Regimento Interno, pois a 1ª Comissão da Assembléia
teria interpretado e aplicado erroneamente o regimento
interno na tramitação do Projeto de Resolução nº
45/06.
De
acordo com o procurador geral da ALE-AL a liminar
concedida pela presidência do TJ-AL, ao patrocinar
interpretação de assuntos regimentais do Poder
Legislativo, entrou “em grave confronto com a figura
do artigo 2º da constituição Federal, ou seja, o
princípio da independência e harmonia dos poderes,
fulminado pela decisão acautelatória proferida”.
O
procurador cita os Mandados de Segurança (MS) 22503,
20464, 20247, 20471 e 20509, nos quais o STF
manifestou-se no sentido de que não caberia o
ajuizamento de mandado de segurança individual, já que
este visa a garantir o direito subjetivo, além de
outras regras aplicáveis ao presente caso.
Para
ele “os impetrantes não têm direito subjetivo próprio
a defender, fazendo-se na peleja com simples interesse,
porquanto os parlamentares somente são titulares de
direito público subjetivo nas hipóteses de flagrante
violação de preceitos constitucionais, não em casos
de controvérsias sobre normas regimentais, o que
configura simples debate de matéria interna corporis”
(questão restrita em seus efeitos à instituição que
a decidiu; questão de competência exclusiva da
instituição).
A
Assembléia alagoana pede ao STF que conceda a antecipação
de tutela para sustar os efeitos da liminar do TJ-AL em
face da urgência necessária para garantir a
prerrogativa de escolher, em assembléia, no próximo
dia 1º de fevereiro, os membros da Mesa Diretora, entre
outras atribuições. Em definitivo requer a extinção
do Mandado de Segurança que tramita no TJ-AL, sem
julgamento de mérito.
Fonte:
STF, de 19/01/2007
Nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais entra
em vigor neste sábado
Entra
em vigor neste sábado (20/1) a Lei n° 11.382, que
altera dispositivos do Código do Processo Civil no que
tange à execução de títulos extrajudiciais. A lei
foi sancionada em dezembro e inclui a poupança na lista
de bens penhoráveis. O objetivo é agilizar a cobrança
judicial de algumas dividas mais comuns, como cheques,
duplicatas, contratos de seguro de vida e créditos
decorrentes de aluguel.
A
nova lei estabelece que é possível penhorar a poupança
do devedor, no entanto, há um limite de que esses
recursos não passem de 40 salários mínimos. Além
disso, permite o uso da penhora on-line e do leilão
pela rede mundial de computadores no processo de execução,
ferramentas que visam a modernização desse
procedimento judicial.
A
lei também fixa limites de valores para a aplicação
da regra da impenhorabilidade dos salários e do bem de
família, de forma a impedir que grandes patrimônios
sejam protegidos pela regra originalmente criada para
proteger pequenas propriedades familiares e verbas
alimentares.
Por
fim, está prevista a alteração da sistemática
prevista para a interposição de recursos contra o
processo de execução. De acordo com o projeto, a
interposição do recurso não estará mais condicionada
à realização de depósito prévio, porém a execução
prosseguirá normalmente, enquanto os mesmos não forem
decididos.
Fonte:
Última Instância, de 20/01/2007
OAB apóia lei da penhora online, mas critica falta de
regulamento
A
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) considera que a
entrada em vigor neste sábado (20/1) da Lei de Execução
de Títulos Extrajudiciais (Lei n° 11.382/2006) pode
fazer avançar e tornar mais efetivo o processo da
penhora online, reduzindo as frestas pelas quais
devedores mal intencionados escapam indefinidamente da
obrigação de quitar de seus débitos.
O
Conselho Federal da Ordem ressalva, contudo, que duas
precauções básicas devem ser observadas no processo:
a penhora online não pode exceder o valor devido e a
execução deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica
ou empresa, não se estendendo ao sócio, a pessoa física.
O
alerta foi feito na sexta (19) pelo conselheiro federal
da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho,
relator do tema em decisão recente da entidade.
Membro
da Comissão de Legislação Processual, o conselheiro
Marcus Vinícius lamentou que a regulamentação da
penhora online não tenha sido contemplada pela lei
11.382, que acabou transferindo essa tarefa à Justiça
por meio dos tribunais.
“Parece
que o Brasil é um país que foi feito para não
funcionar”, criticou ele, observando que o legislador
perdeu uma oportunidade de avançar, regulamentando a
questão.
A
penhora online permite que o juiz bloqueie diretamente
conta ou contas do devedor existentes no sistema
financeiro, para pagar débitos judiciais, sem
necessidade do tradicional mandado de execução
cumprido por meio do oficial de Justiça junto aos
bancos —o que pode ensejar manobras dos devedores.
Fonte:
Última Instância, de 20/01/2007
Precatórios alimentares e seqüestro de rendas
Gustavo
Viseu
Mais
um ano começou sem que o governo do Estado de São
Paulo resolvesse a situação dos precatórios
alimentares. Em 2006, o governo pagou precatórios que
deveriam ter sido quitados em 1998. Milhares de credores
aguardam na fila o pagamento de seus precatórios
alimentares, incluídos nos orçamentos de 1998 a 2006.
O calote do Estado completa oito anos e uma dívida de
bilhões de reais.
Tal
quadro se agrava progressivamente porque o governo não
sinaliza com uma solução. Para os titulares dos precatórios,
a situação é vexatória, e sob o ponto de vista jurídico,
absolutamente ilegal, pois o Estado está relegando os
credores de precatórios alimentares a um plano inferior
em relação aos credores de precatórios de natureza
diversa.
Ou
seja, embora os titulares de precatórios alimentares
devessem receber seus créditos com prioridade e preferência
por determinação constitucional, os detentores de
precatórios de natureza diversa vêm sendo
privilegiados com o recebimento de seus créditos, ainda
que de maneira parcelada, nos termos da Emenda
Constitucional nº 30/2000.
Por
exemplo, um credor de precatório não-alimentar incluso
no Orçamento de 2000 vem desde 2001 recebendo um décimo
de seu crédito por ano, perfazendo seis décimos em
2006, enquanto um credor alimentar com precatório do orçamento
de 1999 nada recebeu do Estado até agora.
Desse
modo, o governo do Estado de São Paulo está violando a
preferência constitucional dos precatórios alimentares
diante do pagamento parcelado dos precatórios de
natureza diversa.
O
caput do artigo 100 da Constituição destaca os créditos
de natureza alimentícia dos demais para permitir seu
pagamento com prioridade. A propósito, o Egrégio STJ
(Superior Tribunal de Justiça) cristalizou entendimento
jurisprudencial como se infere do enunciado na Súmula
144, assim redigida: “Os créditos de natureza alimentícia
gozam de preferência, desvinculados os precatórios da
ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.
Também
o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional
n.º 30/2000, ao regulamentar a nova moratória para
solucionar débitos públicos representados por precatórios,
excluiu de seu campo de incidência os débitos de
natureza alimentícia.
Assim,
enquanto os créditos de precatórios de natureza
diversa devem ser pagos em décimos anuais, os de
natureza alimentícia devem ser quitados de uma só vez.
E
mais, para afastar qualquer controvérsia, o parágrafo
3º do artigo 86 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 37/2002, consolida, de modo expresso,
a absoluta preferência para pagamento dos precatórios
alimentares, in verbis: “(...) Parágrafo 3º
Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os
débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo
terão precedência para pagamento sobre todos os
demais”.
Então,
por mais que se alegue tratar-se de ordens cronológicas
distintas, é manifesta a violação ao disposto no
artigo 86, parágrafo 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Isso porque precatórios
de outra natureza, constituídos posteriormente a precatórios
de natureza alimentícia —os quais precedem ao
pagamento de todos os outros— estão sendo pagos pelo
governo, em patente quebra de precedência.
Diante
de tal afronta ao direito de precedência e preferência
de pagamento dos credores de precatórios alimentares
sobre os credores de precatórios de outra natureza, é
possível pleitear judicialmente o seqüestro de
recursos financeiros do governo em montante necessário
à satisfação dos créditos de natureza alimentícia.
Em
suma, a separação entre os precatórios alimentares e
os comuns não tem mais o caráter absoluto que norteou
a jurisprudência por um período, porque as Emendas
Constitucionais nºs 30/2000 e 37/2002 foram taxativas
ao estabelecer a preferência dos créditos alimentícios
sobre os demais.
Por
tudo isso, inviável o pagamento, ainda que em parte e
na forma de décimos, de precatórios comuns, antes do
cumprimento integral dos precatórios alimentares
pendentes desde 1998.
Assim,
ressalvadas as circunstâncias especiais de cada caso,
configura-se cristalino
o direito dos credores de precatórios alimentares de
pedir o seqüestro de rendas do Estado para que sejam
satisfeitos seus créditos.
Gustavo
Viseu é advogado especialista na área cível e sócio
titular do Viseu, Cunha e Oricchio Advogados
Fonte:
Última Instância, de 22/01/2007