PORTARIA
N o 264, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
Consolida
e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de
Coordenação de Programas - UCP/SE, no âmbito da
Secretaria-Executiva, incumbida da gestão do Programa
Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os
Estados Brasileiros PNAFE e do Programa Nacional de
Apoio à Administração Fiscal para os Municípios
Brasileiros - PNAFM.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e considerando os
Contratos de Empréstimo assinados com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID para
financiamento parcial dos Programas PNAFE e PNAFM,
resolve:
Art.
° Consolidar e atualizar as normas que tratam da
constituição, no âmbito da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda, da Unidade de Coordenação de
Programas - UCP/SE, incumbida da gestão dos programas
PNAFE e PNAFM.
§
1º A UCP/SE funcionará em Brasília, vinculada à
SecretariaExecutiva do Ministério da Fazenda, e
executará suas atribuições sob a supervisão direta
do Secretário-Executivo.
§
2º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente
a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prestarão
todo o apoio necessário ao desenvolvimento das
atividades afetas à UCP/SE.
I
- DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º A UCP/SE tem a seguinte composição:
a)
1 (um) Coordenador-Geral,
b)
1 (um) Coordenador-Geral Adjunto;
c)
1 (um) Coordenador Técnico;
d)
1 (um) Coordenador Financeiro; e
e)
1 (um) Coordenador Administrativo.
Art.
3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas
funções são atribuídas ao Secretário-Executivo
Adjunto do Ministério da Fazenda, e contará com o
apoio de um Coordenador-Geral Adjunto e três
Coordenadores cujas funções serão providas pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§
1º Para o desempenho de suas atribuições, a UCP
contará com quadro de técnicos, composto por pessoal
dos quadros do Ministério da Fazenda, contratados na
forma da legislação vigente e cedidos por outros órgãos.
§
2º O Coordenador-Geral Adjunto, assim como os demais
Coordenadores, serão designados pelo Secretário-Executivo
Adjunto do Ministério da Fazenda.
II
- DAS COMPETÊNCIAS
Art.
4º À UCP/SE compete a execução das ações a cargo
do Ministério na condução dos programas PNAFE e PNAFM,
assim como a coordenação das ações a cargo dos
participantes desses programas, com as seguintes atribuições
específicas:
I
- promover a articulação com os órgãos estaduais e
municipais responsáveis pela condução dos programas
de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal, no
sentido de que os entes federados adotem, em conjunto
com a União, as iniciativas voltadas ao desenvolvimento
e implementação das ações pertinentes;
II
- promover gestões junto a organismos internacionais,
com vistas à implementação dos programas e realização
dos ajustes que couberem;
III
- promover, em conjunto com os beneficiários dos
programas, a elaboração da programação para execução
dos programas e projetos, e a apresentação aos
Organismos Internacionais, com observância da
periodicidade estabelecida;
IV
gerir os recursos dos programas, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira, observando
a legislação pertinente e os prazos previstos para a
execução;
V
- coordenar a execução da programação de implementação
dos programas, em consonância com as normas e
procedimentos estabelecidos nos acordos de empréstimo
firmados entre o Ministério da Fazenda e os organismos
internacionais, com observância da legislação e
normas aplicáveis;
VI
- promover, em conjunto com a área específica do
Ministério da Fazenda, ações de comunicação para
divulgação dos programas, visando a cumprir os
seguintes objetivos:
a)
dar conhecimento à sociedade do desenvolvimento dos
programas, seus objetivos e os resultados alcançados;
b)
promover a adesão aos programas, por parte dos municípios
e a sensibilização de associações e outras entidades
para apoiar aos entes federados na execução dos
programas;
c)
motivar potenciais participantes a acessar os programas
e contribuir para seu sucesso;
d)
habilitar as pessoas envolvidas nos projetos para que
possam desenvolver adequadamente as tarefas que lhes
couberem;
VII
- promover o intercâmbio de informações entre os
beneficiários dos programas, de forma a garantir a
integração de ações nos níveis federal, estadual e
municipal;
VIII
- promover articulação junto aos órgãos do Governo
Federal, ao Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ e ao agente financeiro, no que se refere à adesão
dos estados e municípios aos programas;
IX
- promover a articulação e a cooperação técnica aos
programas com as associações, federações e outras
entidades de apoio técnico aos beneficiários dos
programas;
X
- coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos
dos estados e dos municípios na elaboração e revisão
de seus projetos;
XI
- coordenar e acompanhar a execução das ações
desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito dos
programas, assim como prestar aos beneficiários dos
programas as orientações que se fizerem necessárias;
XII
- adotar as medidas cabíveis junto aos organismos
internacionais com vistas aos desembolsos à conta de
empréstimos, observada a orientação legal e normativa
pertinente;
XIII
- supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da
programação financeira de desembolsos dos programas e
projetos;
XIV
- supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a
formalização e a execução dos contratos de sub-empréstimos
entre o agente financeiro e os beneficiários dos
programas;
XV
- adotar as medidas necessárias aos desembolsos de
recursos de convênios, desembolsos aos beneficiários
dos programas e ao agente financeiro e promover os
respectivos registros contábil, patrimonial e
financeiro, bem como elaborar os correspondentes relatórios
operacionais e gerenciais dos programas;
XVI
- implementar registros de dados necessários ao
acompanhamento da execução física e financeira dos
programas, conciliandoos, no que couber, com os dados
contábeis;
XVII
- avaliar projetos básicos e termos de referência
destinados à aquisição de bens e serviços necessários
à condução dos programas, observadas as normas
pertinentes;
XVIII
- analisar e emitir parecer sobre as prestações de
contas apresentadas pelos entes federados, quanto à
aplicação dos recursos dos programas, relativas a convênios
conduzidos no âmbito da UCP/SE;
XIX
- preparar, em conjunto com os beneficiários dos
programas, assim como consolidar e apresentar, aos
organismos internacionais, os relatórios de
acompanhamento e de prestação de contas dos acordos de
empréstimo, com observância dos prazos estabelecidos;
XX
- supervisionar, coordenar, acompanhar e auxiliar as
atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos
dos órgãos de controle e de auditoria;
XXI
- responder pela gestão dos programas junto aos
organismos internacionais e aos órgãos de controle e
auditoria;
XXII
- promover a elaboração de estudos e avaliações
quanto ao desenvolvimento dos programas, assim como
proposições para aperfeiçoamento das ações e
melhoria de resultados;
XXIII
- assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos
programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
III
- DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
5º Ao Coordenador-Geral da UCP/SE incumbe:
I
- autorizar o início de processo de aquisição de bens
e serviços necessários ao desenvolvimento das
atividades a cargo da UCP/SE, com utilização de
recursos do PNAFE e do PNAFM, mediante avaliação de
conveniência e oportunidade das despesas pertinentes,
com fundamento em parecer técnico da UCP/SE;
II
- firmar, junto a fornecedores de bens e serviços,
entes federados e entidades nacionais participantes dos
programas, os contratos, convênios, acordos e ajustes
necessários à execução das atividades a cargo da UCP/SE;
III
- representar o Ministério da Fazenda junto aos órgãos
governamentais, organismos internacionais e outras
entidades, quanto aos atos relacionados à implementação
dos programas a cargo da UCP/SE;
IV
- aprovar, de forma individualizada, a formalização
dos contratos de sub-empréstimos entre o agente
financeiro e os estados ou os municípios, mediante
proposta do Coordenador Técnico de Projetos, observadas
as condições estabelecidas em regulamento;
V
- aprovar os projetos básicos e termos de referência
destinados à aquisição de bens e serviços necessários
à condução dos programas a cargo da UCP/SE;
VI
autorizar a programação da execução orçamentária e
financeira da UCP/SE;
VII
- aprovar proposições apreciadas e encaminhadas pelo
Coordenador-Geral Adjunto;
VIII
- ordenar despesas no âmbito da UCP/SE;
IX
- autorizar pagamentos no âmbito da UCP/SE, assim como
o desembolso de recursos ao agente financeiro;
X
- prestar contas relativas à utilização de recursos
de convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;
XI
autorizar a concessão de diárias e passagens ao
pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do
serviço;
XII
- assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos
aspectos técnicos e financeiros dos programas e
projetos coordenados pela UCP/SE.
Art.
6º Ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE be:
I
- assessorar o Coordenador-Geral na condução das matérias
relacionadas aos programas a cargo da UCP/SE;
II
- supervisionar e coordenar os trabalhos dos
Coordenadores da UCP/SE;
III
- apreciar e encaminhar à aprovação do
Coordenador-Geral da UCP/SE as proposições dos
Coordenadores;
IV
- apreciar e encaminhar à aprovação do
Coordenador-Geral da UCP/SE as propostas de execução
de despesas e pagamentos no âmbito da UCP/SE;
V
- autorizar a concessão de diárias e passagens ao
pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do
serviço;
VI
- assessorar o Coordenador-Geral da UCP/SE em assuntos e
matérias relacionados aos aspectos técnicos e
financeiros dos programas e projetos coordenados pela
UCP/SE.
Art.
7° Ao Coordenador Técnico de Projetos incumbe:
I
- avaliar os projetos apresentados pelos estados e municípios,
para contratação da utilização dos recursos dos
programas;
II
- propor e coordenar a formalização dos contratos de
subempréstimos entre o agente financeiro e os estados
ou os municípios, observadas as condições
estabelecidas em regulamento;
III
- supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos
beneficiários dos programas e propor as liberações
dos recursos;
IV
coordenar a elaboração de projetos básicos e termos
de referência destinados à aquisição de bens e serviços
necessários a UCP/SE, na condução dos programas, no
âmbito de suas atribuições;
V
- avaliar as Minuta de Edital e Termos de Referência
elaborados pelos beneficiários dos programas,
destinados à aquisição de bens e serviços necessários
à condução dos projetos, com o apoio das Coordenações
da UCP/SE, quando couber;
VI
responder pela gestão técnica dos programas junto aos
Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e
auditoria;
VII
- propor viagens, a serviço, de servidores e outras
pessoas sob sua coordenação.
Art.
8º Coordenador Financeiro incumbe:
I
- gerir os recursos dos programas, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira;
II
- coordenar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo
os registros contábeis, financeiros e patrimoniais;
III
- coordenar a preparação da proposta orçamentária e
de programação financeira da UCP/SE;
IV
- supervisionar a execução da programação financeira
de desembolsos dos programas e projetos;
V
- analisar as prestações de contas da aplicação dos
recursos dos sub-empréstimos apresentadas pelos
beneficiários dos programas;
VI
- submeter ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE as
propostas de pedidos de desembolso ao organismo
financiador dos projetos;
VII
adotar as medidas cabíveis com vistas aos desembolsos
à conta de empréstimos;
VIII
- propor viagens, a serviço, de servidores e outras
pessoas sob sua coordenação.
Art.
9º Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I
- propor políticas e diretrizes coorporativas aderentes
ao equilíbrio fiscal sustentável e à melhoria da
governança do setor público, de acordo com os
objetivos do Programa;
II
- coordenar a gestão dos convênios e contratos de
aquisição de bens e serviços executados no âmbito da
UCP/SE;
III
- propor a realização de desembolsos de recursos de
convênios de repasses a entes federados a cargo da UCP/SE;
IV
- coordenar a elaboração da prestação de contas aos
beneficiários dos programas, relativas à utilização
de recursos de convênios recebidos no âmbito da UCP/SE;
V
- analisar as prestações de contas dos entes
federados, relativas a convênios de repasses de
recursos conduzidos no âmbito da UCP/SE;
VI
- propor os pagamentos relativos às aquisições de
bens e serviços, bem como propor outros pagamentos
autorizados no âmbito da UCP/SE;
VII
- adotar medidas necessárias ao processo de seleção/licitação
para contratações/aquisições de bens e serviços no
âmbito dos programas conduzidos pela UCP/SE, quando a
atividade não for executada por outro órgão/entidade;
VIII
- propor viagens a serviço de servidores e outras
pessoas sob sua coordenação.
IV
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10. No desempenho de suas atribuições, a UCP/SE deverá
promover a articulação com os demais órgãos do
Ministério da Fazenda, com vistas a compatibilização
e coordenação de suas atividades, inclusive quanto ao
desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão.
Art.
11. A UCP/SE poderá utilizar-se de instrumentos de
cooperação técnica com organismos internacionais para
auxiliar na implementação dos programas, incluindo a
seleção e a contratação de consultorias, consultores
e técnicos e aquisições de bens, observadas as condições
estabelecidas nos contratos de empréstimos dos
organismos internacionais e nos seus Regulamentos
Operativos.
Art.
12. A UCP/SE utilizará, sempre que necessário, os
serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF).
Poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação técnica
com universidades, com estados, incluindo o Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com associações,
federações e outras entidades representativas de municípios
e com outras entidades e organismos nacionais e
internacionais.
Art.
13. O regimento interno da UCP será aprovado pelo
Secretário-Executivo deste Ministério e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação desta Portaria.
Art.
14. Ficam revogadas as Portarias GMF n os 222, de 27 de
agosto de 1998, 213, de 2 de setembro de 2003, e 293, de
1º de outubro de 2004.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD
APPY
Fonte:
D.O.U. I, de 18/09/2006, publicado em Ministério da
Fazenda – Gabinete do Ministro.
ANAPE
age a favor da exigência de Procurador Geral de
Carreira no Maranhão
A
ANAPE, em conjunto com a Associação dos Procuradores
do Estado do Maranhão, está mobilizada no sentido de
aprovação de lei que exige que o procurador geral do
Estado do Maranhão seja de carreira.
O
presidente da ANAPE, Ronald Bicca, enviou arrazoado ao
Presidente da Assembléia do Estado com exposição da
importância da medida, inclusive apontando que tal exigência
é uma tendência nacional, enumerando a maioria dos
Estados.
A
entidade também entrou em contato com deputados do
Estado em apoio a medida.
A
votação do projeto de lei deverá ser procedida esta
semana.
Fonte:
Anape
Advogado
consegue anular ordem de serviço das execuções
fiscais
No
afã de agilizar o serviço que considera burocrático,
o Poder Judiciário encontra soluções de valor
duvidoso. É o caso da Ordem de Serviço 84/2005, em
vigor no Fórum das Execuções Fiscais da Capital, que
permite que o despacho determinando a citação inicial
da execução fiscal seja assinado pelo escrevente do
cartório.
Ao
julgar um agravo de instrumento de um contribuinte, a 7ª
Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça
de São Paulo) decidiu pela anulação da ordem. A
medida dá poderes ao escrevente para receber as petições
iniciais de execuções fiscais. No entanto, pela lei,
esse procedimento deveria ser exclusivo do juiz da vara
de execuções fiscais. A decisão da 7ª Câmara vale
somente para o caso julgado, mas abre precedente para
demais ações.
Todo
contribuinte que seja devedor de tributos tem seu nome
inscrito na Dívida Ativa, que é um cadastro dos
devedores judiciais do Fisco (municipal, estadual, e
federal). Ou seja, a Procuradoria do Estado (também
pode ser a municipal ou a federal) elabora a petição
inicial de execução fiscal, que é distribuída no
foro competente —uma das varas de execução nas três
esferas da administração pública.
Essa
petição descreve o valor da dívida e sua origem,
devendo ser encaminhada ao juiz de direito, autoridade
competente e responsável pelo deferimento ou
indeferimento da inicial. Se for deferida, o magistrado
é quem deve determinar a citação do executado, ou
seja, o juiz assina o despacho de citação, para que
seja formada a relação processual e permitir ao credor
a apresentação de sua defesa.
Com
a ordem de serviço —que na hierarquia dos atos
admnistrativos está abaixo da portaria—, o despacho
inicial de recebimento das execuções fiscais é
assinado pelos escreventes. É o que descobriu o
advogado tributarista Carlos Alberto Curia Zanforlin, ao
verificar no fórum o processo de um cliente. Zanforlin
disse que seu cliente, um posto de gasolina, recebeu uma
citação postal para se manifestar sobre uma execução
fiscal promovida pela Fazenda Estadual de São Paulo.
"Imediatamente
oferecemos bens à penhora, porém o juiz considerou
fora do prazo o oferecimento dos bens. Por estranhar o
conteúdo deste despacho, fui ao fórum verificar o
processo", conta o advogado.
Para
sua surpresa, a situação era pior do que imaginava.
Consultando os autos, verificou um despacho na inicial
informando que a mesma tinha sido recebida nos termos da
Ordem de Serviço 84/2005, fato que lhe chamou a atenção.
"Pedi
para ver a essa ordem, pois queria uma cópia dela. O
cartorário disse que não tinha. Insisti e pude lê-la
no balcão. Nela, está previsto que o despacho de citação
pode ser feito pelo escrevente do cartório, fato que
ocorreu com o meu cliente, nesta execução",
explica.
Zanforlin
não teve dúvida: "agravei do despacho e
demonstrei que o processo sequer poderia ter sido
iniciado com base nesse despacho, que denominei de apócrifo
na inicial de ordem de serviço".
O
agravo de instrumento foi julgado pela 7ª Câmara de
Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São
Paulo) que deu provimento ao mesmo por votação unânime.
Zanforlin argumentou em seu recurso que o despacho
inicial é de competência do juiz, conforme disposto no
CPC (Código de Processo Civil), pelo qual, a petição
inicial é recebida e se determina a citação da outra
parte.
O
relator do processo, desembargador Walter Swensson, ao
manifestar seu voto, disse que, "sendo atos do
juiz, o deferimento da inicial e a determinação da
citação do réu [no caso, da executada], nulo foi esse
útimo ato".
Zanforlin
ressalta que centenas de execuções fiscais foram
despachadas com amparo nessa ordem de serviço. Ou seja,
os contribuintes são citados com base num despacho
tecnicamente nulo e isso tem várias consequências,
pois o despacho citatório é um dos atos que interrompe
a contagem da prescrição, por exemplo.
Como
conseqüência, o prazo de prescrição passa a ter seu
termo na data da intimação desta decisão que foi
impugnada. No caso de Zanforlin, a citação passou a
contar da data em que ele foi intimado no acórdão do
tribunal. "Assim, centenas e até milhares de créditos
tributários podem estar prescritos em razão desta prática,
considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça", diz
o advogado.
Outro
grande problema é que muitas citações serão
contestadas pelos contribuintes, muitos agravos serão
propostos para o tribunal gerando maior desgaste da máquina
administrativa e possíveis prejuízos para os cofres públicos.
Fonte:
Última Instância
Direito constitucional
ROBERTO
MANGABEIRA UNGER
NOVO
CICLO de desenvolvimento baseado em ampliação de
oportunidades econômicas e educativas não surgirá,
ou, se surgir, não se sustentará, sem aprofundamento
da democracia brasileira. Esse aprofundamento tem dois
aspectos. O primeiro, imediato: limitar a influência
corruptora que o dinheiro exerce na política. O
segundo, de mais longo fôlego: reforçar o potencial
transformador da política. Significa providenciar meios
para aumentar a participação da cidadania, resolver os
impasses entre poderes do Estado e permitir que todos
conheçam e reivindiquem seus direitos.
Hoje,
nada proporei. Esboçarei aula de direito
constitucional; antes de apontar o caminho, é preciso
compreender o problema. Problema que, embora comum a
todas as democracias modernas, é mais urgente para nós.
Ocorrem
as mudanças quando acontecem as crises: guerra ou
colapso econômico. Na crise, entrega-se o poder a líder
forte, que toma providências drásticas, mobilizando a
nação e desbaratando os interesses contrariados se não
conseguir conciliá-los. A delegação de poder ao chefe
se faz sob as formas republicanas ou sem elas. O líder
pode ser benéfico, como Roosevelt, ou maléfico, como
Hitler. É a fórmula dos primeiros séculos da república
romana.
Tudo
na rotina dos rituais e dos acertos, até sobrevir a
crise. Transfere-se, então, o poder ao
"ditador" para que ele resolva, só por seis
meses, como insistiam os romanos, ou pelo tempo que
fosse necessário, como depois virou costume.
Solução
defeituosa. Por que ter de aguardar a ruína para poder
mudar? Muito melhor reorganizar a política, a sociedade
e a cultura para que as oportunidades transformadoras
venham de dentro e a crise deixe de ser parteira
imprescindível da mudança. E ao dispensar o trauma,
dispensar também seu sacerdote, o homem-forte. Os
poderes delegados a ele melhor se reservariam à nação
politicamente organizada. Todos podem ficar mais fortes.
O objetivo derradeiro da democracia não é a humanização
da sociedade; é a divinização da humanidade.
Pode
não parecer mas isso tem tudo a ver conosco. Nosso
destino histórico é o de viver no lusco-fusco: até
crise falta no Brasil. Usurpam-lhe o lugar as indefinições
convenientes e as evasivas continuístas. Saiamos dessa.
Não é o casamento dos guias com as crises que nos
salvará. Somos nós mesmos que nos salvaremos
construindo democracia mais mobilizadora, participativa
e mudancista do que as democracias que até agora se
estabeleceram no mundo.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 19/08/2006
A racionalização do sistema tributário
Vinicius Branco
Temos ouvido, quase que diariamente, críticas contundentes
ao nosso sistema tributário. O alvo da grande maioria
dessas críticas tem sido, invariavelmente, nossa elevadíssima
carga. É claro que o expressivo peso de nossos tributos
emperra o desenvolvimento do país, afugenta o
investidor e incentiva a informalidade. Pouco se
comenta, contudo, sobre a irracionalidade de nosso
sistema tributário.
Hoje, temos dois tributos que incidem sobre bases
praticamente idênticas (o imposto de renda e a
contribuição social), duas contribuições que incidem
sobre o faturamento (PIS e Cofins), quatro impostos e
duas contribuições exigidas sobre importação
(Imposto de Importação, IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins)
e três impostos que incidem sobre a saída de bens ou
serviços (IPI, ICMS e ISS). Some-se a eles o IOF (que
incide sobre cinco hipóteses de operações
financeiras), o Imposto de renda na Fonte, Cide, IPTU,
ITCMD, ITBI, ITR, IPVA e a famigerada CPMF, sem esquecer
da contribuição ao INSS e seus penduricalhos (assim
entendidas as várias contribuições para o sistema
"S" acrescidas do SAT, e o salário educação),
e as taxas federais, estaduais e municipais instituídas
sob os mais diversos rótulos.
Lamentavelmente, o contribuinte é verdadeiro refém de inúmeras
normas estabelecendo regras não só para cálculo e
pagamento como também para a declaração de impostos,
contribuições e taxas devidos à União, Estados e
municípios. Ou seja, além de arcar com uma elevadíssima
carga tributária, é também vítima de infernal
burocracia que o obriga a prestar, periodicamente,
informações detalhadas sobre os tributos devidos.
Esse sistema é absolutamente incompatível com a realidade
de um país que anseia a modernização e inserção na
economia globalizada, fruto da premissa equivocada de
que o sistema federativo exige, necessariamente,
autonomia para que cada ente tributante institua e
regule seus próprios tributos, e da resistência -
sobretudo da União - a partilhar suas receitas com
Estados e municípios.
Essa suposta autonomia tem levado à multiplicação das
diversas espécies de tributos e contribuições,
resultando em um verdadeiro monstro, que não hesita em
asfixiar o contribuinte que peque por não conhecer, em
detalhes, o complexo arcabouço de normas que Becker já
denominava de "carnaval tributário".
Ora, é humanamente impossível, até mesmo para os mais
versados operadores, o cumprimento rigoroso de todas as
leis, medidas provisórias, decretos, portarias e atos
administrativos que diariamente são editados pelos
poderes competentes. Isso mostra a enorme distância que
separa os burocratas, instituidores de normas, da
realidade vivida pelo contribuinte, especialmente do
pequeno empresário.
Cabe a cada um de nós exigir do Executivo e Legislativo a
racionalização do sistema tributário
O resultado disso é que para atender a todas as exigências
previstas na legislação tributária, as empresas são
obrigadas a manter departamentos especializados no
controle e pagamento de tributos ou recorrer a terceiros
que tenham capacidade para fazê-lo, suportando o
respectivo ônus. Em última instância, esse custo é
somado ao dos tributos propriamente ditos e transferido
ao consumidor final, afetando o preço dos produtos e
serviços.
Pior de tudo é que, por uma questão de absoluto
comodismo, os entes tributantes têm recorrido, de forma
cada vez mais freqüente, à tributação sob o regime
de fonte ou de responsabilidade tributária,
sobrecarregando ainda mais os que produzem riquezas e
tornando ainda mais caótico o nosso já complexo e
combalido sistema.
Isso somente será resolvido a partir do momento em que União,
Estados e municípios tomarem consciência do problema e
abrirem mão dessa suposta autonomia, facilitando a vida
do contribuinte e permitindo um maior controle da
arrecadação, em benefício de todos.
Por que não unificar tributos que tenham a mesma base de cálculo
e o mesmo fato gerador, partilhando-se o resultado entre
os entes tributantes, como aliás, já prevê a
Constituição Federal em relação ao imposto de renda,
ao IPI e ao ICMS? Porque não consolidar a legislação
de cada tributo em um mesmo diploma legal? Porque não
facilitar a vida do contribuinte, que não tem outra
alternativa senão a de continuar arcando com a
exagerada carga burocrática, além da fiscal?
Dir-se-á, uma vez mais, que esse fenômeno decorre de
nosso sistema federativo, que impõe a descentralização
administrativa. Nada mais falso, pois o regime
republicano só tem razão de ser se atender aos
interesses dos que o escolheram democraticamente. Se ao
invés de ajudar, esse sistema atrapalha aqueles que
contribuem para a sua subsistência, então melhor seria
rever o quanto antes a sua conveniência.
Cabe a cada um de nós exigir, dos poderes Executivo e
Legislativo a racionalização de nosso sistema tributário
em benefício de todos, paralelamente à redução da
carga fiscal. Essa racionalização certamente trará
benefícios a todos, incluindo os entes tributantes, e
aumentará a transparência da administração,
permitindo que cada um de nós saiba exatamente o quanto
está contribuindo para o custeio do país. Não seria
exagero antever que essa racionalização levará a um
incremento de arrecadação, proporcionado pela melhoria
dos controles e pela facilidade de acesso dos
contribuintes aos meios de pagamento, sem que seja
necessária qualquer majoração da carga atual. Para
tanto, basta apenas vontade, coragem e determinação de
nossos governantes na busca de um modelo compatível com
nossa realidade e com as nossas necessidades.
Vinicius Branco é advogado e sócio do escritório Levy
& Salomão Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 19/09/2006