APESP

 
 

   

 


PORTARIA N o 264, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

Consolida e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, no âmbito da Secretaria-Executiva, incumbida da gestão do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros PNAFE e do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros - PNAFM.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando os Contratos de Empréstimo assinados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento parcial dos Programas PNAFE e PNAFM, resolve:

Art. ° Consolidar e atualizar as normas que tratam da constituição, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, incumbida da gestão dos programas PNAFE e PNAFM.

§ 1º A UCP/SE funcionará em Brasília, vinculada à SecretariaExecutiva do Ministério da Fazenda, e executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo.

§ 2º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP/SE.

I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A UCP/SE tem a seguinte composição:

a) 1 (um) Coordenador-Geral,

b) 1 (um) Coordenador-Geral Adjunto;

c) 1 (um) Coordenador Técnico;

d) 1 (um) Coordenador Financeiro; e

e) 1 (um) Coordenador Administrativo.

Art. 3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções são atribuídas ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, e contará com o apoio de um Coordenador-Geral Adjunto e três Coordenadores cujas funções serão providas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, a UCP contará com quadro de técnicos, composto por pessoal dos quadros do Ministério da Fazenda, contratados na forma da legislação vigente e cedidos por outros órgãos.

§ 2º O Coordenador-Geral Adjunto, assim como os demais Coordenadores, serão designados pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.

II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º À UCP/SE compete a execução das ações a cargo do Ministério na condução dos programas PNAFE e PNAFM, assim como a coordenação das ações a cargo dos participantes desses programas, com as seguintes atribuições específicas:

I - promover a articulação com os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela condução dos programas de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal, no sentido de que os entes federados adotem, em conjunto com a União, as iniciativas voltadas ao desenvolvimento e implementação das ações pertinentes;

II - promover gestões junto a organismos internacionais, com vistas à implementação dos programas e realização dos ajustes que couberem;

III - promover, em conjunto com os beneficiários dos programas, a elaboração da programação para execução dos programas e projetos, e a apresentação aos Organismos Internacionais, com observância da periodicidade estabelecida;

IV gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;

V - coordenar a execução da programação de implementação dos programas, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos nos acordos de empréstimo firmados entre o Ministério da Fazenda e os organismos internacionais, com observância da legislação e normas aplicáveis;

VI - promover, em conjunto com a área específica do Ministério da Fazenda, ações de comunicação para divulgação dos programas, visando a cumprir os seguintes objetivos:

a) dar conhecimento à sociedade do desenvolvimento dos programas, seus objetivos e os resultados alcançados;

b) promover a adesão aos programas, por parte dos municípios e a sensibilização de associações e outras entidades para apoiar aos entes federados na execução dos programas;

c) motivar potenciais participantes a acessar os programas e contribuir para seu sucesso;

d) habilitar as pessoas envolvidas nos projetos para que possam desenvolver adequadamente as tarefas que lhes couberem;

VII - promover o intercâmbio de informações entre os beneficiários dos programas, de forma a garantir a integração de ações nos níveis federal, estadual e municipal;

VIII - promover articulação junto aos órgãos do Governo Federal, ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ao agente financeiro, no que se refere à adesão dos estados e municípios aos programas;

IX - promover a articulação e a cooperação técnica aos programas com as associações, federações e outras entidades de apoio técnico aos beneficiários dos programas;

X - coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos estados e dos municípios na elaboração e revisão de seus projetos;

XI - coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito dos programas, assim como prestar aos beneficiários dos programas as orientações que se fizerem necessárias;

XII - adotar as medidas cabíveis junto aos organismos internacionais com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos, observada a orientação legal e normativa pertinente;

XIII - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;

XIV - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a formalização e a execução dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os beneficiários dos programas;

XV - adotar as medidas necessárias aos desembolsos de recursos de convênios, desembolsos aos beneficiários dos programas e ao agente financeiro e promover os respectivos registros contábil, patrimonial e financeiro, bem como elaborar os correspondentes relatórios operacionais e gerenciais dos programas;

XVI - implementar registros de dados necessários ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, conciliandoos, no que couber, com os dados contábeis;

XVII - avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas, observadas as normas pertinentes;

XVIII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas pelos entes federados, quanto à aplicação dos recursos dos programas, relativas a convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;

XIX - preparar, em conjunto com os beneficiários dos programas, assim como consolidar e apresentar, aos organismos internacionais, os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas dos acordos de empréstimo, com observância dos prazos estabelecidos;

XX - supervisionar, coordenar, acompanhar e auxiliar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;

XXI - responder pela gestão dos programas junto aos organismos internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

XXII - promover a elaboração de estudos e avaliações quanto ao desenvolvimento dos programas, assim como proposições para aperfeiçoamento das ações e melhoria de resultados;

XXIII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Ao Coordenador-Geral da UCP/SE incumbe:

I - autorizar o início de processo de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo da UCP/SE, com utilização de recursos do PNAFE e do PNAFM, mediante avaliação de conveniência e oportunidade das despesas pertinentes, com fundamento em parecer técnico da UCP/SE;

II - firmar, junto a fornecedores de bens e serviços, entes federados e entidades nacionais participantes dos programas, os contratos, convênios, acordos e ajustes necessários à execução das atividades a cargo da UCP/SE;

III - representar o Ministério da Fazenda junto aos órgãos governamentais, organismos internacionais e outras entidades, quanto aos atos relacionados à implementação dos programas a cargo da UCP/SE;

IV - aprovar, de forma individualizada, a formalização dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, mediante proposta do Coordenador Técnico de Projetos, observadas as condições estabelecidas em regulamento;

V - aprovar os projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas a cargo da UCP/SE;

VI autorizar a programação da execução orçamentária e financeira da UCP/SE;

VII - aprovar proposições apreciadas e encaminhadas pelo Coordenador-Geral Adjunto;

VIII - ordenar despesas no âmbito da UCP/SE;

IX - autorizar pagamentos no âmbito da UCP/SE, assim como o desembolso de recursos ao agente financeiro;

X - prestar contas relativas à utilização de recursos de convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;

XI autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;

XII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

Art. 6º Ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE be:

I - assessorar o Coordenador-Geral na condução das matérias relacionadas aos programas a cargo da UCP/SE;

II - supervisionar e coordenar os trabalhos dos Coordenadores da UCP/SE;

III - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as proposições dos Coordenadores;

IV - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as propostas de execução de despesas e pagamentos no âmbito da UCP/SE;

V - autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;

VI - assessorar o Coordenador-Geral da UCP/SE em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

Art. 7° Ao Coordenador Técnico de Projetos incumbe:

I - avaliar os projetos apresentados pelos estados e municípios, para contratação da utilização dos recursos dos programas;

II - propor e coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, observadas as condições estabelecidas em regulamento;

III - supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos beneficiários dos programas e propor as liberações dos recursos;

IV coordenar a elaboração de projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários a UCP/SE, na condução dos programas, no âmbito de suas atribuições;

V - avaliar as Minuta de Edital e Termos de Referência elaborados pelos beneficiários dos programas, destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos projetos, com o apoio das Coordenações da UCP/SE, quando couber;

VI responder pela gestão técnica dos programas junto aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

VII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

Art. 8º Coordenador Financeiro incumbe:

I - gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo os registros contábeis, financeiros e patrimoniais;

III - coordenar a preparação da proposta orçamentária e de programação financeira da UCP/SE;

IV - supervisionar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;

V - analisar as prestações de contas da aplicação dos recursos dos sub-empréstimos apresentadas pelos beneficiários dos programas;

VI - submeter ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE as propostas de pedidos de desembolso ao organismo financiador dos projetos;

VII adotar as medidas cabíveis com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos;

VIII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

Art. 9º Ao Coordenador Administrativo incumbe:

I - propor políticas e diretrizes coorporativas aderentes ao equilíbrio fiscal sustentável e à melhoria da governança do setor público, de acordo com os objetivos do Programa;

II - coordenar a gestão dos convênios e contratos de aquisição de bens e serviços executados no âmbito da UCP/SE;

III - propor a realização de desembolsos de recursos de convênios de repasses a entes federados a cargo da UCP/SE;

IV - coordenar a elaboração da prestação de contas aos beneficiários dos programas, relativas à utilização de recursos de convênios recebidos no âmbito da UCP/SE;

V - analisar as prestações de contas dos entes federados, relativas a convênios de repasses de recursos conduzidos no âmbito da UCP/SE;

VI - propor os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços, bem como propor outros pagamentos autorizados no âmbito da UCP/SE;

VII - adotar medidas necessárias ao processo de seleção/licitação para contratações/aquisições de bens e serviços no âmbito dos programas conduzidos pela UCP/SE, quando a atividade não for executada por outro órgão/entidade;

VIII - propor viagens a serviço de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. No desempenho de suas atribuições, a UCP/SE deverá promover a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, com vistas a compatibilização e coordenação de suas atividades, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão.

Art. 11. A UCP/SE poderá utilizar-se de instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais para auxiliar na implementação dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias, consultores e técnicos e aquisições de bens, observadas as condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos internacionais e nos seus Regulamentos Operativos.

Art. 12. A UCP/SE utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação técnica com universidades, com estados, incluindo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com associações, federações e outras entidades representativas de municípios e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.

Art. 13. O regimento interno da UCP será aprovado pelo Secretário-Executivo deste Ministério e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias GMF n os 222, de 27 de agosto de 1998, 213, de 2 de setembro de 2003, e 293, de 1º de outubro de 2004.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

Fonte: D.O.U. I, de 18/09/2006, publicado em Ministério da Fazenda – Gabinete do Ministro.

 


ANAPE age a favor da exigência de Procurador Geral de Carreira no Maranhão

A ANAPE, em conjunto com a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão, está mobilizada no sentido de aprovação de lei que exige que o procurador geral do Estado do Maranhão seja de carreira.

O presidente da ANAPE, Ronald Bicca, enviou arrazoado ao Presidente da Assembléia do Estado com exposição da importância da medida, inclusive apontando que tal exigência é uma tendência nacional, enumerando a maioria dos Estados.

A entidade também entrou em contato com deputados do Estado em apoio a medida.

A votação do projeto de lei deverá ser procedida esta semana.

Fonte: Anape

 


Advogado consegue anular ordem de serviço das execuções fiscais

No afã de agilizar o serviço que considera burocrático, o Poder Judiciário encontra soluções de valor duvidoso. É o caso da Ordem de Serviço 84/2005, em vigor no Fórum das Execuções Fiscais da Capital, que permite que o despacho determinando a citação inicial da execução fiscal seja assinado pelo escrevente do cartório.  

Ao julgar um agravo de instrumento de um contribuinte, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu pela anulação da ordem. A medida dá poderes ao escrevente para receber as petições iniciais de execuções fiscais. No entanto, pela lei, esse procedimento deveria ser exclusivo do juiz da vara de execuções fiscais. A decisão da 7ª Câmara vale somente para o caso julgado, mas abre precedente para demais ações.

Todo contribuinte que seja devedor de tributos tem seu nome inscrito na Dívida Ativa, que é um cadastro dos devedores judiciais do Fisco (municipal, estadual, e federal). Ou seja, a Procuradoria do Estado (também pode ser a municipal ou a federal) elabora a petição inicial de execução fiscal, que é distribuída no foro competente —uma das varas de execução nas três esferas da administração pública.

Essa petição descreve o valor da dívida e sua origem, devendo ser encaminhada ao juiz de direito, autoridade competente e responsável pelo deferimento ou indeferimento da inicial. Se for deferida, o magistrado é quem deve determinar a citação do executado, ou seja, o juiz assina o despacho de citação, para que seja formada a relação processual e permitir ao credor a apresentação de sua defesa.

Com a ordem de serviço —que na hierarquia dos atos admnistrativos está abaixo da portaria—, o despacho inicial de recebimento das execuções fiscais é assinado pelos escreventes. É o que descobriu o advogado tributarista Carlos Alberto Curia Zanforlin, ao verificar no fórum o processo de um cliente. Zanforlin disse que seu cliente, um posto de gasolina, recebeu uma citação postal para se manifestar sobre uma execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual de São Paulo.

"Imediatamente oferecemos bens à penhora, porém o juiz considerou fora do prazo o oferecimento dos bens. Por estranhar o conteúdo deste despacho, fui ao fórum verificar o processo", conta o advogado.

Para sua surpresa, a situação era pior do que imaginava. Consultando os autos, verificou um despacho na inicial informando que a mesma tinha sido recebida nos termos da Ordem de Serviço 84/2005, fato que lhe chamou a atenção.

"Pedi para ver a essa ordem, pois queria uma cópia dela. O cartorário disse que não tinha. Insisti e pude lê-la no balcão. Nela, está previsto que o despacho de citação pode ser feito pelo escrevente do cartório, fato que ocorreu com o meu cliente, nesta execução", explica.

Zanforlin não teve dúvida: "agravei do despacho e demonstrei que o processo sequer poderia ter sido iniciado com base nesse despacho, que denominei de apócrifo na inicial de ordem de serviço".

O agravo de instrumento foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que deu provimento ao mesmo por votação unânime. Zanforlin argumentou em seu recurso que o despacho inicial é de competência do juiz, conforme disposto no CPC (Código de Processo Civil), pelo qual, a petição inicial é recebida e se determina a citação da outra parte.

O relator do processo, desembargador Walter Swensson, ao manifestar seu voto, disse que, "sendo atos do juiz, o deferimento da inicial e a determinação da citação do réu [no caso, da executada], nulo foi esse útimo ato".

Zanforlin ressalta que centenas de execuções fiscais foram despachadas com amparo nessa ordem de serviço. Ou seja, os contribuintes são citados com base num despacho tecnicamente nulo e isso tem várias consequências, pois o despacho citatório é um dos atos que interrompe a contagem da prescrição, por exemplo.

Como conseqüência, o prazo de prescrição passa a ter seu termo na data da intimação desta decisão que foi impugnada. No caso de Zanforlin, a citação passou a contar da data em que ele foi intimado no acórdão do tribunal. "Assim, centenas e até milhares de créditos tributários podem estar prescritos em razão desta prática, considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça", diz o advogado.

Outro grande problema é que muitas citações serão contestadas pelos contribuintes, muitos agravos serão propostos para o tribunal gerando maior desgaste da máquina administrativa e possíveis prejuízos para os cofres públicos.

Fonte: Última Instância

 


Direito constitucional

ROBERTO MANGABEIRA UNGER

NOVO CICLO de desenvolvimento baseado em ampliação de oportunidades econômicas e educativas não surgirá, ou, se surgir, não se sustentará, sem aprofundamento da democracia brasileira. Esse aprofundamento tem dois aspectos. O primeiro, imediato: limitar a influência corruptora que o dinheiro exerce na política. O segundo, de mais longo fôlego: reforçar o potencial transformador da política. Significa providenciar meios para aumentar a participação da cidadania, resolver os impasses entre poderes do Estado e permitir que todos conheçam e reivindiquem seus direitos.

Hoje, nada proporei. Esboçarei aula de direito constitucional; antes de apontar o caminho, é preciso compreender o problema. Problema que, embora comum a todas as democracias modernas, é mais urgente para nós.

Ocorrem as mudanças quando acontecem as crises: guerra ou colapso econômico. Na crise, entrega-se o poder a líder forte, que toma providências drásticas, mobilizando a nação e desbaratando os interesses contrariados se não conseguir conciliá-los. A delegação de poder ao chefe se faz sob as formas republicanas ou sem elas. O líder pode ser benéfico, como Roosevelt, ou maléfico, como Hitler. É a fórmula dos primeiros séculos da república romana.

Tudo na rotina dos rituais e dos acertos, até sobrevir a crise. Transfere-se, então, o poder ao "ditador" para que ele resolva, só por seis meses, como insistiam os romanos, ou pelo tempo que fosse necessário, como depois virou costume.

Solução defeituosa. Por que ter de aguardar a ruína para poder mudar? Muito melhor reorganizar a política, a sociedade e a cultura para que as oportunidades transformadoras venham de dentro e a crise deixe de ser parteira imprescindível da mudança. E ao dispensar o trauma, dispensar também seu sacerdote, o homem-forte. Os poderes delegados a ele melhor se reservariam à nação politicamente organizada. Todos podem ficar mais fortes. O objetivo derradeiro da democracia não é a humanização da sociedade; é a divinização da humanidade.

Pode não parecer mas isso tem tudo a ver conosco. Nosso destino histórico é o de viver no lusco-fusco: até crise falta no Brasil. Usurpam-lhe o lugar as indefinições convenientes e as evasivas continuístas. Saiamos dessa. Não é o casamento dos guias com as crises que nos salvará. Somos nós mesmos que nos salvaremos construindo democracia mais mobilizadora, participativa e mudancista do que as democracias que até agora se estabeleceram no mundo.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/08/2006

 


A racionalização do sistema tributário

Vinicius Branco

Temos ouvido, quase que diariamente, críticas contundentes ao nosso sistema tributário. O alvo da grande maioria dessas críticas tem sido, invariavelmente, nossa elevadíssima carga. É claro que o expressivo peso de nossos tributos emperra o desenvolvimento do país, afugenta o investidor e incentiva a informalidade. Pouco se comenta, contudo, sobre a irracionalidade de nosso sistema tributário.

Hoje, temos dois tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas (o imposto de renda e a contribuição social), duas contribuições que incidem sobre o faturamento (PIS e Cofins), quatro impostos e duas contribuições exigidas sobre importação (Imposto de Importação, IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) e três impostos que incidem sobre a saída de bens ou serviços (IPI, ICMS e ISS). Some-se a eles o IOF (que incide sobre cinco hipóteses de operações financeiras), o Imposto de renda na Fonte, Cide, IPTU, ITCMD, ITBI, ITR, IPVA e a famigerada CPMF, sem esquecer da contribuição ao INSS e seus penduricalhos (assim entendidas as várias contribuições para o sistema "S" acrescidas do SAT, e o salário educação), e as taxas federais, estaduais e municipais instituídas sob os mais diversos rótulos.

Lamentavelmente, o contribuinte é verdadeiro refém de inúmeras normas estabelecendo regras não só para cálculo e pagamento como também para a declaração de impostos, contribuições e taxas devidos à União, Estados e municípios. Ou seja, além de arcar com uma elevadíssima carga tributária, é também vítima de infernal burocracia que o obriga a prestar, periodicamente, informações detalhadas sobre os tributos devidos.

Esse sistema é absolutamente incompatível com a realidade de um país que anseia a modernização e inserção na economia globalizada, fruto da premissa equivocada de que o sistema federativo exige, necessariamente, autonomia para que cada ente tributante institua e regule seus próprios tributos, e da resistência - sobretudo da União - a partilhar suas receitas com Estados e municípios.

Essa suposta autonomia tem levado à multiplicação das diversas espécies de tributos e contribuições, resultando em um verdadeiro monstro, que não hesita em asfixiar o contribuinte que peque por não conhecer, em detalhes, o complexo arcabouço de normas que Becker já denominava de "carnaval tributário".

Ora, é humanamente impossível, até mesmo para os mais versados operadores, o cumprimento rigoroso de todas as leis, medidas provisórias, decretos, portarias e atos administrativos que diariamente são editados pelos poderes competentes. Isso mostra a enorme distância que separa os burocratas, instituidores de normas, da realidade vivida pelo contribuinte, especialmente do pequeno empresário.

Cabe a cada um de nós exigir do Executivo e Legislativo a racionalização do sistema tributário

O resultado disso é que para atender a todas as exigências previstas na legislação tributária, as empresas são obrigadas a manter departamentos especializados no controle e pagamento de tributos ou recorrer a terceiros que tenham capacidade para fazê-lo, suportando o respectivo ônus. Em última instância, esse custo é somado ao dos tributos propriamente ditos e transferido ao consumidor final, afetando o preço dos produtos e serviços.

Pior de tudo é que, por uma questão de absoluto comodismo, os entes tributantes têm recorrido, de forma cada vez mais freqüente, à tributação sob o regime de fonte ou de responsabilidade tributária, sobrecarregando ainda mais os que produzem riquezas e tornando ainda mais caótico o nosso já complexo e combalido sistema.

Isso somente será resolvido a partir do momento em que União, Estados e municípios tomarem consciência do problema e abrirem mão dessa suposta autonomia, facilitando a vida do contribuinte e permitindo um maior controle da arrecadação, em benefício de todos.

Por que não unificar tributos que tenham a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador, partilhando-se o resultado entre os entes tributantes, como aliás, já prevê a Constituição Federal em relação ao imposto de renda, ao IPI e ao ICMS? Porque não consolidar a legislação de cada tributo em um mesmo diploma legal? Porque não facilitar a vida do contribuinte, que não tem outra alternativa senão a de continuar arcando com a exagerada carga burocrática, além da fiscal?

Dir-se-á, uma vez mais, que esse fenômeno decorre de nosso sistema federativo, que impõe a descentralização administrativa. Nada mais falso, pois o regime republicano só tem razão de ser se atender aos interesses dos que o escolheram democraticamente. Se ao invés de ajudar, esse sistema atrapalha aqueles que contribuem para a sua subsistência, então melhor seria rever o quanto antes a sua conveniência.

Cabe a cada um de nós exigir, dos poderes Executivo e Legislativo a racionalização de nosso sistema tributário em benefício de todos, paralelamente à redução da carga fiscal. Essa racionalização certamente trará benefícios a todos, incluindo os entes tributantes, e aumentará a transparência da administração, permitindo que cada um de nós saiba exatamente o quanto está contribuindo para o custeio do país. Não seria exagero antever que essa racionalização levará a um incremento de arrecadação, proporcionado pela melhoria dos controles e pela facilidade de acesso dos contribuintes aos meios de pagamento, sem que seja necessária qualquer majoração da carga atual. Para tanto, basta apenas vontade, coragem e determinação de nossos governantes na busca de um modelo compatível com nossa realidade e com as nossas necessidades.

Vinicius Branco é advogado e sócio do escritório Levy & Salomão Advogados

Fonte: Valor Econômico, de 19/09/2006