19 Ago 15 |
Funcionários de empresas públicas terão salários divulgados
Os
funcionários
das
empresas
públicas
do
Governo
paulista
terão
seus
salários
divulgados
no
Portal
da
Transparência
do
Governo
do
Estado
de
São
Paulo.
O
decreto
foi
assinado
pelo
governador
Geraldo
Alckmin
nesta
terça-feira
(18)
e
será
publicado
na
quarta-feira
(19),
no
Diário
Oficial.
"A
transparência
é
uma
vacina
contra
a
corrupção.
Ela
é
um
instrumento
de
boa
gestão,
porque
permite
correção
e
avanços",
declarou
o
governador.
Com
a
medida,
mais
de
44
mil
funcionários,
incluídos
os
membros
das
diretorias
e
dos
conselhos
de
administração,
terão
seus
salários
disponíveis.
Isso
vale
para
todos
os
colaboradores
das
empresas
da
administração
indireta,
como
Sabesp,
Metrô,
CPTM,
Dersa,
Cetesb,
Prodesp,
CDHU,
Cesp,
Codasp,
Cosesp,
Companhia
Docas
de
São
Sebastião,
Cpos,
Desenvolve
SP,
Emae,
Emplasa,
Imprensa
Oficial,
EMTU,
Investe
SP
e
IPT.
"Já
tínhamos
colocado
os
salários
diretos
e
indiretos
na
internet
para
a
administração
direta,
autarquia
e
fundações.
Com
a
inclusão
dos
dados
das
empresas,
estamos
dando
um
passo
além
do
que
a
Lei
Federal
exige",
completou
Alckmin.
Transparência São
Paulo
é
considerado
pela
Controladoria
Geral
da
União
(CGU),
juntamente
com
o
Ceará,
os
estados
mais
transparentes
do
Brasil.
Na
Escala
Brasil
Transparente,
feita
pela
controladoria,
com
base
em
pesquisa
realizada
pelo
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística
(IBGE),
o
estado
obteve
nota
10.
Além
disso,
o
Portal
da
Transparência
foi
reconhecido
pelo
Índice
de
Transparência,
elaborado
pela
ONG
Contas
Abertas,
como
um
instrumento
democrático
de
controle
social. Fonte: Portal do Governo do Estado, de 18/08/2015
TRF-4
restabelece
pagamento
de
auxílio-moradia
a
defensores
públicos
federais O
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
restabeleceu
o
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
membros
da
Defensoria
Pública
da
União.
Em
decisão
desta
segunda-feira
(17/8),
o
juiz
federal
convocado
ao
TRF-4
Francisco
Neves
da
Cunha
reformou
liminar
da
17ª
Vara
Federal
de
Brasília
por
entender
que
“há
plausibilidade”
na
tese
favorável
ao
pagamento
do
benefício. A
verba
está
prevista
na
Resolução
100
do
Conselho
Superior
da
DPU,
que
determina
o
pagamento
da
benesse
aos
defensores
residentes
em
cidades
sem
“imóvel
funcional
condigno”.
A
norma
se
justifica
na
autonomia
funcional
dada
à
DPU
pela
Emenda
Constitucional
74
para
equiparar
a
situação
dos
defensores
públicos
à
dos
juízes
federais
e
membros
do
Ministério
Público
da
União. Essa
equiparação
foi
questionada
pela
Advocacia-Geral
da
União
—
hoje
em
guerra
com
o
governo,
em
busca
de
reajuste
salarial
e
benefícios.
Segundo
a
União,
somente
lei
poderia
estabelecer
essa
equiparação
entre
as
carreiras,
e
não
resolução
administrativa,
editada
pelo
próprio
órgão. O
juiz
federal
Victor
Cretella
Passos
Silva
concordou
com
a
tese
da
AGU.
Segundo
ele,
de
fato
juízes
federais
e
membros
do
MPU
recebem
auxílio-moradia,
mas
o
direito
está
previsto
nas
respectivas
leis
orgânicas,
o
que
não
acontece
com
a
DPU.
Portanto,
segundo
o
juiz,
resolução
administrativa
não
pode
estabelecer
uma
simetria
entre
carreiras
diferentes
sem
previsão
em
lei. De
acordo
com
a
liminar
de
primeiro
grau,
a
Lei
Orgânica
da
DPU
foi
alterada
pela
Lei
Complementar
98/1999,
que
tentou
criar
o
auxílio-moradia
para
os
defensores.
Dizia
a
lei
que
os
membros
da
DPU
ganhariam
os
mesmos
benefícios
previstos
na
Lei
8.112/1990,
que
trata
do
regime
de
pagamento
dos
servidores
da
União,
mas
isso
foi
vetado
pelo
Executivo. Portanto,
conclui
o
juiz,
“não
foi
intenção
do
legislador”
fazer
essa
equiparação.
“Pela
minha
interpretação
do
sistema
constitucional
vigente,
acho
que
não
há
para
se
cogitar
de
simetria
à
margem
de
qualquer
intermediação
legislativa”,
afirma. No
TRF-4,
o
relator
do
caso
afirmou
que
a
resolução
tem
“alicerce
constitucional”,
e
não
foi
demonstrada
a
urgência
do
pedido
da
União.
“Além
disso,
em
princípio,
há
plausibilidade
à
tese
esposada
pela
Defensoria
Pública
da
União,
segundo
a
qual,
aos
seus
membros,
é
imposta
a
obrigação
de
residir
na
localidade
onde
exercem
suas
funções,
aplicando-se
a
eles
o
artigo
93
da
Constituição.” Agravo
de
Instrumento
0001917-64.2015.4.01.0000. Fonte: Conjur, de 19/08/2015
Estado
deve
nomear
professora
eliminada
de
concurso
público
por
obesidade A
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
determinou
que
o
Estado
garanta
posse
e
nomeação
de
uma
professora
aprovada
em
concurso
público,
mas
que
foi
considera
inapta
na
fase
de
perícia
médica
com
a
alegação
de
obesidade
mórbida.
A
autora
da
ação
já
atuava
na
rede
estadual
de
ensino
quando
prestou
a
prova
para
o
cargo
de
professora
de
educação
básica
II,
da
Secretária
da
Educação.
Ela
foi
aprovada
em
todas
as
etapas,
mas
barrada
por
causa
de
seu
peso.
A
decisão
de
1ª
instância
deu
ganho
de
causa
à
docente
e
o
Estado
recorreu.
A
desembargadora
Luciana
Bresciani,
relatora
do
recurso,
acolheu
a
demanda
da
professora:
“Pode-se
dizer
que
a
Administração
procedeu
com
excesso
no
exercício
de
sua
atividade,
ou
ferindo
os
princípios
da
razoabilidade
e
da
proporcionalidade”.
E
destacou:
“A
autora
goza
de
boa
saúde
e
não
pode
ser
impedida
de
acessar
o
cargo
público
em
razão
de
um
potencial
agravamento
futuro
de
seu
quadro
de
saúde.
O
estabelecimento
de
critérios
específicos
para
a
admissão
em
concurso
público
somente
é
cabível
quando
a
exigência
se
faz
necessária
em
razão
das
atribuições
a
serem
exercidas,
hipótese
não
verificada
no
caso
específico”,
continuou
ela.
A
professora
também
pediu
indenização
por
danos
materiais
equivalentes
à
remuneração
dos
dias
de
trabalho
que
perdeu.
O
pleito
foi
negado,
pois
não
houve
contraprestação
laboral.
O
julgamento
também
teve
participação
dos
desembargadores
Carlos
Violante
e
Vera
Angrisani,
que
acompanharam
o
voto
da
relatora. Fonte: site do TJ SP, de 18/08/2015
Ação
questiona
lei
da
Paraíba
que
permite
uso
de
depósitos
judiciais
pelo
governo A
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR)
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5365
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
para
questionar
a
Lei
Complementar
131/2015,
do
Estado
da
Paraíba,
que
prevê
transferência
de
depósitos
judiciais
para
conta
específica
do
Poder
Executivo,
para
pagamento
de
precatórios
de
qualquer
natureza
e
para
outras
finalidades.
A
lei
estadual
destina
60%
dos
valores
relativos
a
depósitos
judiciais
da
Justiça
do
Estado
da
Paraíba
a
conta
do
Poder
Executivo,
para
o
pagamento
de
precatórios
e
outras
despesas
previstas
em
lei.
Ainda
segundo
a
norma,
os
40%
restantes,
não
transferidos,
devem
constituir
fundo
de
reserva
para
garantir
a
restituição
ou
pagamentos
referentes
aos
depósitos,
conforme
decisão
proferida
no
processo
judicial
ou
administrativo
de
referência.
Para
o
procurador-geral,
a
norma
“destina
os
depósitos
judiciais
para
despesas
ordinárias
do
estado,
e
não
aos
titulares
de
direitos
sobre
esses
créditos”
e
é
integralmente
incompatível
com
a
Constituição
Federal
de
1988,
por
violar
diversos
artigos
e
princípios
constitucionais.
Entre
eles,
o
artigo
5º
(caput)
por
ofensa
ao
direito
de
propriedade,
o
artigo
22
(inciso
I),
por
invasão
da
competência
legislativa
privativa
da
União
para
legislar
sobre
Direito
Civil
e
Processo
Civil,
e
o
artigo
148
(incisos
I,
II
e
parágrafo
único)
por
instituir
empréstimo
compulsório.
A
norma
afronta,
ainda,
no
entender
da
PGR,
o
artigo
168,
por
desobedecer
à
sistemática
constitucional
de
transferências
do
Poder
Executivo
ao
Judiciário,
o
artigo
170
(inciso
II),
por
ofensa
ao
direito
de
propriedade
dos
titulares
de
depósitos,
e
o
artigo
192,
por
desconsideração
à
competência
da
União
para
disciplinar
o
funcionamento
do
sistema
financeiro
nacional
mediante
lei
complementar.
A
ação
pede
a
suspensão
cautelar
da
norma
e,
no
mérito,
a
declaração
de
inconstitucionalidade
da
Lei
Complementar
131/2015,
do
Estado
da
Paraíba.
O
relator
da
ADI
é
o
ministro
Gilmar
Mendes. Fonte: site do STF, de 18/08/2015
OAB
pede
para
entrar
em
ação
sobre
lei
que
transfere
depósitos
judiciais O
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
quer
ser
amicus
curiae
na
ação
que
discute
a
constitucionalidade
da
transferência
do
dinheiro
de
depósitos
judiciais
para
os
cofres
do
Executivo,
em
trâmite
no
Supremo
Tribunal
Federal.
A
ação
foi
ajuizada
pela
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
para
quem
a
lei
é
inconstitucional
por
violar
o
princípio
da
separação
dos
poderes
e
por
criar
uma
hipótese
de
empréstimo
compulsório
não
prevista
na
Constituição. De
acordo
com
o
texto
da
lei,
sancionada
no
dia
6
de
agosto,
70%
de
todos
os
depósitos
judiciais
devem
ser
transferidos
para
os
Executivos
federal,
estaduais
e
municipais
para
ajudá-los
a
fazer
caixa.
Os
outros
30%
ficarão
num
fundo
de
reserva,
destinado
justamente
a
fins
judiciais. Os
depósitos
judiciais
são
compostos
pelo
dinheiro
depositado
em
juízo
quando
do
início
de
um
litígio.
No
primeiro
trimestre
deste
ano,
o
Brasil
tinha
R$
174
bilhões
em
depósitos
do
tipo
feitos
no
Banco
do
Brasil
e
na
Caixa
Federal,
que
concentram
mais
de
95%
do
total
nacional. A
lei
foi
questionada
pela
AMB
já
no
dia
seguinte
à
sua
sanção.
Dizem
os
juízes
que
a
lei
prejudicará
a
administração
dos
tribunais.
“O
Poder
Judiciário
já
tem
dificuldade
de
satisfazer
as
atuais
pretensões
dos
jurisdicionados.
Com
a
lei
ora
impugnada
estará
sendo
criada
uma
nova
fonte
de
litígios,
que
não
precisa
ser
criada.” No
pedido
para
ingressar
no
processo,
enviado
ao
Supremo
no
dia
10
de
agosto,
a
OAB
não
adianta
uma
posição.
Ao
pedir
para
ser
amiga
da
corte,
a
entidade
justifica
que
sua
legitimidade
para
participar
de
discussões
constitucionais
no
Supremo
decorre
da
própria
Constituição.
Afirma
também
que
pretende
participar
do
debate
porque
“pode
agregar
valor
à
discussão”. De
fato,
o
pagamento
de
precatórios
é
o
principal
alvo
da
lei.
O
projeto
que
deu
origem
a
ela
foi
escrito
pelo
senador
José
Serra
(PSDB-SP),
a
pedido,
principalmente,
do
governo
do
estado
de
São
Paulo.
Segundo
dados
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
em
2012,
o
poder
público
tinha
R$
96
bilhões
em
precatórios
—
R$
24,4
bilhões
dos
quais
correspondiam
a
dívidas
do
estado
de
São
Paulo.
Juntando
governo
e
municípios
paulistas,
o
bolo
chegava
a
R$
51,1
bilhões. O
governo
paulista
começou
a
se
preocupar
com
a
questão
depois
que
o
Supremo
cassou
o
chamado
regime
especial
de
pagamento
de
precatórios,
previsto
na
Emenda
Constitucional
62.
A
regra
dava
ao
Executivo
até
15
anos
para
quitar
suas
dívidas
com
particulares,
o
que
gerou
um
atraso
generalizado
no
pagamento
desses
débitos.
Sem
o
regime,
a
administração
tem
até
um
ano
para
pagar
o
precatório. Fonte:
Conjur,
de
18/08/2015 |
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