A
guerra fiscal do ICMS e a decisão do Supremo
O
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 19 de abril
deste ano a inconstitucionalidade de uma lei estadual
que criou um benefício fiscal de ICMS e, com isso,
reabriu a discussão no Judiciário, na esfera
administrativa dos Estados e no Congresso Nacional
quanto à reforma tributária. O julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.246,
proposta pela Procuradoria Geral da República, afastou
a utilização de benefícios concedidos pelo Pará sem
a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) e impôs a cobrança retroativa da diferença
entre o valor pago e o valor devido em razão da apuração
regular do imposto mesmo que o benefício tenha sido
oferecido aos contribuintes do ICMS por meio de uma lei
estadual regularmente aprovada. Ou seja, evidencia-se
que há insegurança jurídica para o contribuinte ainda
quando ele cumpre obrigações determinadas em lei.
Muitos são os desdobramentos dessa decisão, mas a
anulação do benefício atinge somente contribuintes
optantes pelo termo de acordo de regime especial do Pará.
Benefícios fiscais vêm sendo concedidos por Estados
menos privilegiados economicamente. Em torno do ICMS, os
Estados concederam 13 incentivos fiscais, além dos
incentivos que decorrem da instituição das Áreas de
Livre Comércio (ALC) e da Zona Franca. Alguns benefícios
são concedidos por leis aprovadas nas Assembléias
Legislativas dos Estados, outros por decretos do
Executivo ou atos dos secretários de Fazenda e são,
com afinco, combatidos em cerca de 20 Adins, dez delas
promovidas por São Paulo para anular os referidos
incentivos.
O Ministério Público do Distrito Federal reclama a
nulidade do termo de acordo de regime especial concedido
por uma legislação do próprio Distrito Federal e a
cobrança retroativa do imposto que o erário teria
deixado de arrecadar. Dessas ações, conheço
pessoalmente cerca de 100 e o Ministério Público tem
fracassado, diante de sua ilegitimidade para este tipo
de demanda, conforme assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Em 1999, através da Lei nº 2.381, o Distrito Federal
promoveu uma alteração na Lei nº 1.254, de 1996,
introduzindo nova sistemática na apuração do ICMS
para as empresas atacadistas ali estabelecidas. Os
Estados de São Paulo e da Bahia ingressaram com a Adin
nº 2.440-0 no Supremo, além de outra ação para anulação
de benefício de um contribuinte específico.
O
cancelamento do benefício concedido no Estado do Pará
e os julgamentos desfavoráveis que possam advir em
outras ações judiciais, em decorrência deste
posicionamento do Supremo, devem obrigar os
contribuintes cujas empresas ou filiais estejam sediadas
em Estados incentivados a rever seus custos ou
reposicionar seus negócios de acordo com as novas
realidades do cenário fiscal, o que pode comprometer
essas empresas.
A cobrança retroativa do imposto é um dos efeitos
desta decisão do Supremo, mas este custo fiscal
certamente não foi embutido no preço das mercadorias.
Se este custo fiscal não foi considerado na precificação
dos produtos, porque não constavam da legislação
tributária vigente, como pretender a cobrança destes
valores? Atualizado monetariamente? Acrescido de juros e
multas moratórias? A observância das normas vigentes
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo. Essa é uma garantia do Código
Tributário Nacional (CTN) e os contribuintes devem
empunhar também este argumento diante de eventual exigência
de valores não pagos.
Diante dos insucessos iniciais e da falta de celeridade
no julgamento dos processos pelo Supremo, o Estado de São
Paulo definiu uma estratégia paralela para reduzir ou
anular o impacto dos benefícios concedidos pelos
Estados e editou a Portaria CAT nº 36, relacionando
alguns dos incentivos ou benefícios fiscais, como são
chamados. Há inúmeros autos de infração aguardando
julgamento nas delegacias tributárias e nos tribunais
administrativos dos Estados e o objetivo da administração
fiscal é glosar créditos que reduzam a arrecadação
para cobrar o imposto corrigido à Taxa Selic, além das
pesadas multas incidentes. A situação alcança tanto
contribuintes beneficiários de outros Estados como também
os adquirentes, que muitas vezes desconhecem o vício
apontado na apuração do imposto do fornecedor, pois o
crédito do imposto vem destacado na nota fiscal, ainda
que não pago ao Estado de origem.
Não há fundamento legal para a glosa de créditos
enquanto não haja decisão do Supremo que reconheça a
inconstitucionalidade da legislação específica que
concede alternativa à apuração regular do ICMS, como
verificado com a legislação paraense, neste caso. Nos
tribunais administrativos e judiciais será decidido se
os termos dos acordos de regime especial são isenções
parciais, benefícios ou incentivos fiscais e se ferem a
disciplina do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea
'g' da Constituição Federal ou se são modalidades
alternativas ao regime normal de apuração do ICMS, com
fundamento na Lei Complementar nº 87, de 1996.
As batalhas judiciais e os processos administrativos não
decididos e a discussão de reforma que corrija e
acomode os ânimos fiscais e os direitos dos
contribuintes não serão concluídas rapidamente, pelo
que tais riscos fiscais devem ser gerenciados como
riscos trabalhistas, aos decorrentes de indenizações
judiciais, contingências contábeis e outros ínsitos
às empresas.
André Almeida Blanco é advogado responsável pela área
tributária consultiva e contenciosa do escritório
Menezes e Lopes Advogados e juiz do Tribunal de Impostos
e Taxas (TIT) de São Paulo para o biênio 2006/2007
Fonte
Valor Econômico, de 19/07/2006
Juízes do Órgão Especial do TJ-SP voltam para câmaras
Os
desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo vão voltar a atuar nas câmaras de
julgamento. A decisão foi tomada nesta quarta-feira
(19/7) na reunião da cúpula do Judiciário paulista.
Dos
25 desembargadores, 22 aprovaram a proposta. Houve uma
ausência e os desembargadores Denser de Sá e Roberto
Stucchi votaram contra a resolução. Eles queriam
aguardar um estudo sobre a viabilidade da proposta, mas
foram vencidos.
A
resolução aprovada tem prazo de 15 dias para ser
implementada. Pelas novas regras, os desembargadores do
Órgão Especial formarão novas Câmaras de julgamento
e ficarão encarregados de um terço do volume
correspondente ao que é distribuído aos demais membros
do TJ paulista.
O
presidente do tribunal, Celso Limongi, o vice, Canguçu
de Almeida, e o corregedor, Gilberto Passos de Freitas,
por ocuparem funções administrativas, não participarão
dos julgamentos nas câmaras.
Há
um ano os integrantes da cúpula decidiram se afastar
das Câmaras e se dedicar somente ao Órgão Especial.
Com eleição que renovou a cúpula do Judiciário
paulista, a decisão anterior foi questionada e, agora,
reformada.
Fonte:
Conjur
Polícia indicia ex-funcionária da PGE por peculato e
formação de quadrilha
O
Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (Nurce)
indiciou a ex-funcionária
da
Procuradoria Geral do Estado (PGE) Jozani Prado Santos
pelos crimes de
peculato
e formação de quadrilha. Ela e o oficial de Justiça
Gilmar dos Reis
Dias
foram presos no sábado (15) por força de ordem
judicial acusados de
desviar
dinheiro público. A polícia já descobriu que em
fevereiro deste ano
Jozani
comprou um imóvel em Curitiba no valor de R$ 85 mil.
Segundo a
polícia,
há informações também de que ela teria comprado um
veículo mas
teria
colocado em nome de um terceiro para não levantar
suspeitas sobre o
seu
crescimento patrimonial. A Justiça já decretou o seqüestro
de bens de
Jozani
além das quebras dos sigilos bancário e de informática.
Jozani está
sendo
ouvida pela polícia nesta terça-feira.
“Existem
provas conclusivas de que ela está envolvida em desvio
de recursos.
Também
já detectamos a participação de outras doze pessoas
no caso, entre
elas
estão oficiais de Justiça. É importante ressaltar
que, por enquanto,
não
há indícios da participação de procuradores neste
caso. Acreditamos que
as
acusações de Jozani contra a Procuradoria Geral do
Estado sejam um
artifício
da defesa para desqualificar as pessoas que denunciaram
o
esquema”,
disse o delegado Sérgio Inácio Sirino, coordenador do
Nurce no
Paraná
que chefia as investigações.
Com
autorização judicial, a polícia fez uma pesquisa no
cartório de registro
de
imóveis e descobriu um protocolo de 22 de fevereiro
deste ano, de um
terreno,
no Bairro Alto, no valor de R$ 85 mil. Agora, a polícia
apura as
movimentações
bancárias para descobrir qual o valor movimentado por
Jozani.
De
acordo com Sirino, as investigações começaram há
cerca de dois meses, com
uma
sindicância instaurada pela Procuradoria Geral do
Estado, para apurar
irregularidades
no preenchimento das guias para recolhimento de honorários
dos
procuradores.
A
PGE promoveu também uma ação na Justiça Federal de
Curitiba para a quebra
de
sigilo bancário da ex-funcionária. Depois de
constatada a autoria e a
materialidade
dos fatos, a PGE fez um pedido oficial para instaurar um
inquérito
policial, no dia 5 de junho.
Segundo
o delegado Sirino, a polícia pediu a prisão de Jozani
porque também
há
indícios de que ela estaria ocultando provas. “Ela
varia muito de
versões.
Um dia disse que estava no fórum e algumas pessoas
esqueceram um
envelope
com R$ 300 mil e ela levou por engano. Outro dia contou
que
encontrou
R$ 300 mil na rua e apenas na terceira vez ela assumiu
que recebeu
o
dinheiro. São versões muito fantasiosas”, contou o
delegado.
Golpe
– De acordo com as investigações, o esquema para
desviar dinheiro
público
se dava por meio de cobranças indevidas de honorários
e também
através
do desvio de dinheiro pago por contribuintes que deviam
impostos
estaduais
como ICMS e IPVA. “Jozani seria a responsável por
cobrar e receber
honorários
advocatícios de pessoas físicas e jurídicas que
precisavam quitar
suas
dívidas com a Receita Estadual, relativas a ICMS e
IPVA. Ela era
funcionária
de confiança e possivelmente abusou disso para aplicar
seus
golpes”,
explicou o delegado. As investigações ainda apontam
Gilmar dos Reis
Dias
como o responsável por abordar devedores para cobrar
taxas
indevidamente.
Fonte:
Paraná Online
Decreto do Governador, n° 50.964 de 18 de julho de 2006
Estabelece
prazos e condições para a transferência do pagamento
de vencimentos, salários, proventos e pensões dos
servidores civis e militares, ativos, inativos,
pensionistas, beneficiários de pensões especiais e das
Carteiras Autônomas administradas pelo IPESP, e dá
providências correlatas
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 os pagamentos
de vencimentos, salários, proventos e pensões aos
servidores civis e militares, ativos, inativos,
pensionistas e beneficiários de pensões especiais do
Poder Executivo, da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, assim como aos beneficiários das Carteiras
Autônomas administradas pelo Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP, serão feitos
exclusivamente no Banco Nossa Caixa S/A.
Artigo
2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º deste
decreto, todos os servidores civis e militares, ativos,
inativos, beneficiários de pensões, inclusive
especiais e das Carteiras Autônomas, adotarão, junto
à
Agência de sua preferência do Banco Nossa Caixa
S/A, as providências necessárias à percepção dos
respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões,
na seguinte escala, de acordo com os números finais do
Registro Geral - R.G., sem considerar os dígitos de
verificação:
I
- R.G. finais nºs 1, 2 e 3 até 31 de agosto de 2006;
II
- R.G. finais nºs 4, 5 e 6 até 30 de setembro de 2006;
III
- R.G. finais nºs 7 e 8 até 31 de outubro de 2006;
IV
- R.G. finais nºs 9 e 0 até 30 de novembro de 2006.
§
1º - O Banco Nossa Caixa S/A, no Estado de São Paulo,
providenciará atendimento especial aos servidores públicos
inativos e pensionistas que estiverem impossibilitados
de locomoção.
§
2º - O Banco Nossa Caixa S/A deverá disponibilizar
arquivos com a relação das contas abertas e
respectivas Agências, ao Departamento de Despesa de
Pessoal do Estado - DDPE, à Polícia Militar, à Caixa
Beneficente da Polícia Militar - CBPM, ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, às demais
Autarquias e às Fundações.
Artigo
3º - Fica mantida a opção prevista no Decreto nº
31.106, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº
46.484, de 7 de janeiro de 2002, até o prazo previsto
no artigo 1º deste decreto.
Artigo
4º - Os órgãos da Administração Direta, as
Autarquias e as Fundações, deverão disponibilizar
acesso às suas instalações para exame de eventuais
espaços físicos para a abertura de Agências/PAB’s
do Banco Nossa Caixa S/A, necessários à adequação,
implantação da infra-estrutura e demais intervenções,
para o pleno funcionamento de suas atividades. Artigo 5º
- O disposto neste decreto não se aplica aos inativos e
pensionistas que recebam seus proventos ou pensões em
outros Estados, excetuados os municípios que contam com
Agências do Banco Nossa Caixa S/A, permanecendo
inalterada a sistemática de pagamento vigente.
Artigo
6º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar instruções
complementares, que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo
7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de julho de 2006
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 19/07/2006, publicado em Decretos
do Governador