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Abr
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OAB criará consultoria com foco em PLs da advocacia

 

A Ordem dos Advogados do Brasil irá criar uma Consultoria Legislativa para atuar junto à Frente Parlamentar da Advocacia no Congresso Nacional e trabalhar na produção de análises e notas técnicas sobre proposições de interesse dos advogados em tramitação no Congresso. A Consultoria Legislativa será conduzida pelo advogado Bruno Calfat, do Rio de Janeiro, e contará com um corpo de advogados para auxiliá-la.

 

De acordo com o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a instituição de um órgão nesses moldes foi demanda da própria Frente Parlamentar da Advocacia em recente encontro na OAB. Ele anunciou também que, por proposta do presidente da seccional da OAB do Piauí, Willian Guimarães Santos de Carvalho, o Conselho Federal vai estimular as seccionais a instalar Comissões Legislativas para atuarem em estreita sintonia com as bancadas parlamentares na defesa dos projetos de lei de interesse da advocacia.

 

Marcus Vinicius fez, nesta quarta-feira (17/4), reunião conjunta da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib (MT), e a Comissão Especial de Acompanhamento, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi. O presidente da OAB lembrou que essa foi a primeira reunião das Comissões que atuam junto ao Legislativo “após a vitória no Legislativo em que a OAB confirmou a previsão de fixação em lei dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho”.

 

O PL 3392/2004 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em caráter terminativo, sem necessidade de votação em plenário. Um recurso subscrito por 62 deputados estava impedindo o envio do PL para o Senado, mas, devido à atuação da OAB, foram retiradas 33 assinaturas do recurso, tornando-o sem validade, e a proposta agora segue para a análise dos senadores.

 

Outro tema importante sobre o qual as duas Comissões devem se debruçar será o Projeto de Lei 41/2013, que tipifica como hediondos os homicídios cometidos contra integrantes da Polícia, agentes penitenciários e membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em decorrência do exercício de suas funções. A OAB deseja que o advogado seja incorporado ao projeto em face de sua indispensabilidade à administração da Justiça. Da reunião, além de membros das duas Comissões do Conselho Federal da OAB, participaram também o secretário-geral da OAB, Claudio Souza Neto; o secretário-geral adjunto, Cláudio Stabile; e o diretor tesoureiro, Antonio Oneildo Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 18/04/2013

 

 

 

Para reduzir litigiosidade, PGE autoriza celebração de acordos

 

A edição desta quinta feira, 18/04, do Diário Oficial do Estado (DOE) publica a Resolução PGE nº 9, de 17-4-13, que autoriza os procuradores do Estado a celebrarem acordo nas ações judiciais em que ex-empregados públicos da Administração Direta ou das autarquias e fundações públicas estaduais, aposentados voluntariamente, pleiteiam o pagamento de verbas decorrentes de dispensa sem justa causa em virtude do rompimento do vínculo empregatício.

 

A medida, que permite a conciliação em ações judiciais cuja controvérsia restringe-se a matéria estritamente de direito, é pioneira no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e foi adotada considerando a edição do Parecer PA nº 42/2012 que, modificando entendimento anterior, fixou orientação no sentido de que a aposentadoria voluntária do empregado público vinculado à Administração Direta ou às autarquias e fundações públicas estaduais não implica a extinção automática do contrato de trabalho.

 

Em decorrência do novo entendimento firmado, o procurador geral do Estado autorizou a edição da Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral nº 24, de 28.03 último. Tal ato autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões desfavoráveis ao Estado de São Paulo que determinem o pagamento, a ex-servidor celetista cujo vínculo empregatício com o Estado tenha sido considerado rompido em virtude de aposentadoria voluntária, de verbas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.

 

A modificação do posicionamento da Administração e a dispensa genérica de recursos, todavia, não resolvia por completo a alta litigiosidade que envolvia a controvérsia. É fato que tramita perante a Justiça do Trabalho significativo número de ações judiciais em que se pleiteia o pagamento de verbas decorrentes do rompimento do vínculo ocorrido antes do novo entendimento firmado pela Administração.

 

Para buscar o encerramento dos litígios sobre o tema, o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, acolhendo proposta do Subprocurador Geral da Área do Contencioso Geral, editou a citada resolução autorizando a celebração de acordos em tais hipóteses. Sobre o tema, ainda, foi editado ainda o Comunicado SubG/CG nº 02/2013, o qual, dentre outras orientações, autoriza a desistência de recursos ordinários, de revista e extraordinários interpostos, caso a celebração de acordo não seja possível ou a proposta formulada não seja aceita pela parte autora.

 

Trata-se de mais uma importante medida do programa de redução da litigiosidade, que vem sendo executado pela PGE desde janeiro/2011, com reflexos imediatos em milhares de ações judiciais, constituindo-se em verdadeiro marco na forma de atuação da Instituição, com impacto positivo em sua imagem perante o Poder Judiciário.

 

No ano passado, ao aprovar as novas rotinas da área do Contencioso Geral, o procurador geral já havia autorizado a celebração de acordo em ações de natureza indenizatória, nas hipóteses em que o Procurador oficiante, convencido do direito da parte autora, constata a ausência de elementos para responder à demanda, o que envolve um exame da situação fática tratada na ação judicial.

 

Fonte: site da PGE SP, de 18/04/2013

 

 

 

Presidente do STF cassa liminar que suspendeu divulgação de subsídios de juízes do TJDFT

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua identificação nominal. “A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o ministro.

 

Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal. A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros. O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.

 

Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido. Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.

 

O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República. O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.

 

Decisão

 

Ao decidir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Joaquim Barbosa afastou a tese do TJDFT de que a divulgação dos nomes violaria a intimidade dos agentes públicos e não estaria prevista na lei, mas determinada por meio de ato regulamentar que teria extrapolado seu conteúdo. “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria”, afirmou.

 

O presidente do Supremo ressaltou que a conclusão do TJDFT diverge, ainda, das deliberações do STF no sentido de que a Lei de Acesso à Informação atende aos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação. “Vale observar que em nenhuma passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, destacou o ministro.

 

“No que concerne ao resguardo da intimidade, as decisões desta Corte têm assentado que o vínculo funcional com o poder público pressupõe restrição à compreensão daquela garantia em termos absolutos, uma vez que o ingresso no serviço público traz consigo a sujeição a um regime jurídico próprio, no qual se insere o encargo de respeitar de forma ampla o princípio da publicidade, inclusive no que se refere aos detalhes de sua condição remuneratória”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 18/04/2013

 

 

 

Contribuinte deve ser avisado de bloqueio de conta corrente

 

O contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para advogados, o entendimento protegerá os contribuintes de "bloqueios surpresa" das contas bancárias pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central - que permite a penhora on-line.

 

No caso analisado, que tratava de um processo da Braskem, os ministros definiram também que a medida só pode ser efetuada por um pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. "A constrição de ativos não pode ser determinada de ofício pelo magistrado", disse o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação, "que privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", segundo a advogada Ariane Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados.

 

No processo, a Braskem discutia na Justiça da Bahia a cobrança de débitos do PIS. O juiz da execução fiscal na primeira instância bloqueou valores da conta corrente da petroquímica antes de notificá-la. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, reformou a decisão. O entendimento foi de que se o devedor não foi citado não há "razoabilidade jurídica" no pedido de penhora de ativos. Procurada pelo Valor, a empresa preferiu não comentar o assunto.

 

No julgamento, os ministros da 1ª Turma do STJ, por unanimidade, concordaram com a tese dos contribuintes. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, baseou-se no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN). Pela norma, o magistrado poderá bloquear contas bancárias caso o devedor citado não apresente bens à penhora em cinco dias. O ministro ainda afirmou que deve haver pedido de bloqueio pelo credor.

 

Advogados afirmam que a decisão é importante para frear juízes que costumam congelar bens pelo sistema Bacen-Jud sem citar o devedor e mesmo sem a solicitação do credor do débito. Ainda segundo advogados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem autorizado o bloqueio antes da citação do devedor. "Muitos clientes já souberam do bloqueio pelo gerente da conta bancária", diz Marcelo Della Mônica, do Demarest & Almeida Advogados. "Há juízes que fazem vista grossa para princípios constitucionais e de legalidade."

 

Anualmente, bilhões de reais são bloqueados pelo sistema Bacen-Jud. De acordo com o último levantamento disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 17 bilhões foram penhorados de janeiro a agosto de 2012. Em 2011, o volume bloqueado chegou a R$ 22 bilhões.

 

Segundo o Banco Central, em 2012, foram registrados 4,9 milhões de pedidos de bloqueio on-line. Pouco mais do que no ano anterior: 4,5 milhões de solicitações. Até março deste ano, já foram feitos 1,1 milhão de pedidos.

 

De acordo com o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, o problema "bloqueio surpresa" é comum em todas as áreas do direito. "Os juízes acham que os devedores vão esvaziar os cofres. Presumem que todos são bandidos", afirma. Nogueira diz ainda que nem mesmo os créditos alimentares e trabalhistas podem ser motivo para o juiz efetuar o bloqueio sem a ciência do devedor.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão da 1ª Turma. Para o órgão, o julgamento no caso da Braskem é isolado e diferente do que já decidiu o STJ. "A PGFN defende a possibilidade de bloqueio de ativos, e não de penhora, antes da citação quando se torna necessário garantir o recebimento do crédito tributário", afirma a procuradora Alexandra Carneiro, coordenadora da atuação da PGFN no STJ.

 

Em 26 de março, o ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, decidiu que o juiz pode bloquear valores da conta bancária antes de citar o devedor. No caso, porém, o débito exigido não era tributário. "Apesar de termos a mesma lei que regula o procedimento de execução, o crédito tributário possui garantias diferenciadas em relação às demais dívidas públicas", diz Ariane Guimarães, do Mattos Filho.

 

A 1ª Seção do STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que é possível realizar a penhora on-line de depósitos bancários e aplicações financeiras antes do fim das buscas para encontrar outros bens. Naquela ocasião, entretanto, não ficou definido se o bloqueio de contas poderia ser decretada sem pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou antes da citação do devedor. Nesse processo, o STJ afirmou não ser possível analisar a questão porque seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 da própria Corte.

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/04/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/04/2013

 
 
 
 

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