19 Abr 12 |
Pegando fogo
Clima hostil na Procuradoria Geral de SP – órgão responsável pela defesa dos interesses do Estado. De um lado, está Elival da Silva Ramos, procurador-geral, abraçado a seu novo projeto de Lei Orgânica. Do outro, mais de 600 procuradores que votaram contra o texto em assembleia no fim de semana. O que dita a lei? Revê as regras da carreira. Mas a “massa” não gostou, por considerá-la centralizadora e dura. Principalmente na parte disciplinar. Fogo 2 No meio a pontos polêmicos, a insistência de Ramos em enviar a Alckmin o projeto – sem apoio da classe – está aprofundando a briga. Indagado, o procurador-geral explica sua posição: “O PL não é da classe nem do meu gabinete. E, sim, dos governantes eleitos pelo povo. Caberá ao governador e à Assembleia avaliarem”. Essa história vai render. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna da Sonia Racy, de 19/04/2012
Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo
Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma. Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso. “Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma. O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal. Analogia O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC. Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local. Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”. Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado. Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator. Fonte: site do STJ, de 18/04/2012
Quilombolas: Relator vota pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03 Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quarta-feira (18), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Estatística
Pelos dados apresentados pelo ministro Cezar Peluso, se confirmado o seu voto, sua repercussão será restrita, pois, conforme ele assinalou, são pequenos os avanços no sentido de concretizar a previsão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no sentido da concessão das áreas de quilombos aos seus ocupantes tradicionais, que neles se encontravam radicados na data de promulgação da Constituição Federal (CF), em 5 de outubro de 1988.
Isso porque, segundo o ministro, o caminho até o registro em cartório de tais áreas é “uma verdadeira via crucis”, porquanto envolve mais de 20 etapas, passando pelo crivo, entre outros, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Chico Mendes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Nacional.
Diante disso, de acordo com o ministro, teria sido melhor que o Congresso Nacional tivesse editado uma lei, em vez de o Poder Executivo editar uma série de normas sobre o assunto, muitas vezes umas revogando as outras, configurando uma verdadeira “legislação perversa”.
Assim, conforme observou o ministro, “nem os que defendem os direitos dos quilombolas estão satisfeitos com o atual estado das coisas”. É que a profusão de normas regulando o assunto só dificulta a titulação, sem falar na inoperância dos órgãos envolvidos com a questão. Entre outros, ele citou o fato de, atualmente, 78% dos mais de 1.000 processos de titulação que tramitam no Incra apenas foram protocolados, mas ainda não foram examinados.
O presidente do STF disse que a concretização do artigo 68 do ADCT é complexa e que a primeira titulação só ocorreu sete anos depois da promulgação da CF. E, nos últimos anos, a situação não melhorou. Tanto que, atualmente, só 192 comunidades contam com título de propriedade, número que representa apenas 6% do total estimado, indicando que a atuação governamental está muito aquém da previsão.
Inconstitucionalidades
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação ajuizada pelo DEM está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o Decreto 4.887 somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF. Fonte: site do STF, de 18/04/2012
Fadesp tenta reduzir anuidade cobrada pela OAB-SP A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) entrou com um Mandado de Segurança para tentar reduzir a anuidade cobrada pela OAB de São Paulo. A entidade pede liminar para a Justiça Federal, com base na Lei 12.514/2011, sancionada em 28 de outubro de 2011. A lei define o valor das anuidades cobradas por entidades de fiscalização profissional. O valor que vem sendo cobrado pela OAB paulista é de R$ 793. Para a Fadesp, a cobrança deve ser de R$ 500. O presidente da Fadesp alega que a cobrança ilegal integra o custo da atividade de subsistência alimentar dos advogados associados. Ele frisou que, por outro lado, não existe a função do periculum in mora invertido, já que a OAB tem uma arrecadação de renda anual no valor “exagerado” de R$ 299 milhões, que dá conta de uma provisão de perda de R$ 51 milhões, “o que poderia muito bem ser resolvido com um choque de gestão administrativa ao invés de cobrança abusiva do valor da anuidade dos advogados”. “A liminar requerida não vai prejudicar a OAB-SP, haja vista que mesmo com as perdas orçamentárias a entidade ainda consegue patrocinar passeio cultural pelos mares do atlântico, que é despesa não necessária”, afirmou Sayeg. O presidente se referiu ao cruzeiro que organizou o I Congresso Paulista de Direito do Século XXI sob patrocínio da OAB-SP, como visto no site do evento. Procurada pela revista Consultor Jurídico, a OAB-SP diz que não pagou o patrocínio para o cruzeiro mencionado. Segundo a Ordem, a entidade tem sua sigla estampada como patrocinadora no site do evento por ter sido a promotora do Congresso, sem arcar com nenhum valor. A elaboração do Mandado de Segurança aconteceu após o precedente do estado do Espírito Santo. A Justiça capixada atendeu o pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo e limitou o valor da anuidade ao máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011. A OAB-SP não respondeu como se posicionará sobre o Mandado de Segurança impetrado pela Fadesp. Afirmou que ainda não foi citada na ação. Na época em que a Lei 12.514/2011 foi sancionada, o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis, pois a OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas — possui finalidade institucional. Não foi o que entendeu a Justiça do Espírito Santo. Fonte: Conjur, de 18/04/2012
União e SP são condenados a pagar R$ 1 milhão A União e o Estado de São Paulo foram condenados a pagar indenização de R$ 1 milhão por ter deixado de divulgar a determinação do Conselho Nacional de Educação que proíbe a aplicação de avaliação conhecida por vestibulinho a crianças que pretendem ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Para a juíza federal Leila Paiva, titular da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, a omissão das administrações federal e estadual colocou as crianças em desigualdade de direito de acesso ao ensino fundamental. Além disso, ela afirmou que o termo vestibulinho não encontra definição legítima no sistema jurídico nacional e não encontra amparo constitucional. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em setembro de 2005. Uma liminar foi concedida, no mesmo mês, proibindo a prática de vestibulinho nos colégios Santa Cruz, Porto Seguro e Nossa Senhora das Graças, o Gracinha. Em 2006, outra liminar foi concedida no mesmo processo, desta vez contra a União e o Estado de São Paulo, determinando que ambos deveriam divulgar que fazer o vestibulinho é proibido. Em 2007, a Associação Pela Família, mantenedora do Gracinha, fez um acordo com o MPF e acabou com o vestibulinho naquela escola. Agora, a Justiça Federal julgou os pedidos de mérito da ação proposta pelo MPF. A juíza Leila Paiva confirmou as liminares concedidas e fixou as penalidades pela omissão da União e do Estado de São Paulo. A decisão de 2012, além do pagamento das indenizações à sociedade, que deverão ser revertidas para o Fundo Federal dos Direitos Difusos Lesados, determina que o governo federal deve divulgar a eficácia nacional das normas do Conselho Nacional de Educação que vedam o vestibulinho. Na ação, o MPF alegou que o Conselho Nacional de Educação avaliou, em parecer sobre o tema, editado em 2003 e ratificado em 2006 pelo Ministro da Educação, que vestibulinhos ou avaliações para ingresso em Educação Infantil e Ensino Fundamental não podem impedir que uma família matricule seu filho na escola em virtude do resultado. Já ao Estado de São Paulo caberá exercer a sua competência de fiscalizador do ensino fundamental no Estado e vedar a prática dos vestibulinhos para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental. O Estado também está incumbido pela sentença de divulgar a todas as instituições de ensino do estado que as avaliações para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental são vedados pela Constituição da República, pela lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei 9.394/96) e pelo Parecer nº 23/2006 do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação. O Estado de São Paulo também deverá exercer o seu poder de polícia procedendo à fiscalização das licenças de todas as Escolas do Estado de São Paulo visando efetivar a proibição da prática do vestibulinho para acesso ao ensino fundamental. Os colégios Santa Cruz e Porto Seguro, que não fizeram acordo com o MPF, continuam proibidos de fazer as provas de admissão. Fonte: Conjur, de 18/04/2012
Nova lei orgânica da AGU contraria o interesse público O governo Dilma Rousseff tem apresentado grande aprovação popular por defender um programa com medidas democráticas, entre elas o combate à corrupção e vedação ao sigilo das informações. Outrossim, parece que essa preocupação passa longe dos dirigentes máximos da Advocacia-Geral da União. Isso porque, entre outras medidas, o debate sobre a nova lei orgânica da AGU está sendo feito de maneira sigilosa, sem a construção de um projeto que conte com a intervenção dos representantes da Advocacia Pública Federal. A forma de tramitação desse projeto, a despeito do pedido de vista e participação das representações da advocacia pública federal, viola frontalmente o que prevê a Lei 12.527, de 2011, conhecida como lei da transparência, publicada em 18 de novembro de 2012. A lei da transparência, também citada como lei de acesso à informação pública, trata do grau de publicidade a ser conferido aos documentos oficiais, onde a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Todavia, sem uma justificativa plausível, que encontre amparo na lei, o projeto tramita em segredo pelos diversos órgãos do Poder Executivo Federal. Não bastasse a violação à lei, por uma obra quase do acaso, ou por um vazamento, o projeto que trata da nova lei orgânica da AGU passou a circular extraoficialmente entre os integrantes das carreiras da AGU. Por ainda não possuir a informação de que se trata do projeto original passo a fazer algumas críticas sobre sua concepção, a qual pode ser adotada como sugestões de alterações ou incorporações, se não corroborada a versão final. Em uma análise perfunctória irresigna-se com alguns dispositivos, assim: Art. 2 º. (...) § 9º - são membros da Advocacia Geral da União, além dos integrantes das suas carreiras jurídicas, os detentores, no âmbito da advocacia geral da união, de cargos de natureza especial e em comissão de conteúdo eminentemente jurídico. Art. 41-A. O parecer emitido por membro da Advocacia Geral da União guardará conformidade com as posições e fundamentos jurídicos dos órgãos superiores da Instituição. (...) § 3° O Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Advocacia Geral da União poderão desaprovar, no todo ou em parte, os pareceres que lhe forem submetidos: I - indicando em despacho próprio as razões da não aprovação e a posição que adotará; ou II - determinando a emissão de novo parecer por outro membro da Advocacia Geral da União. § 4° Na hipótese de que trata o inciso II do § 3° deste artigo, o primeiro parecer não deverá integrar os autos do processo. Os artigos citados atentam contra as garantias de uma advocacia pública independente, principalmente por não restringir a ocupação dos cargos da AGU exclusivamente aos membros das carreiras, assim como por eliminar a discricionariedade técnica dos advogados públicos federais na emissão dos pareceres, entre outros atos. Essa mudança radical em relação à concepção de uma advocacia de Estado contrária às necessidades para se combater a corrupção e evitar a ingerência política de um órgão estritamente técnico. Considerando que cabe aos advogados públicos darem suporte à execução orçamentária de todas as políticas públicas, intervindo para que as ações sejam Constitucionais e legais, a sua atuação na fase do planejamento, da formação e da execução da política pública propiciará um planejamento estratégico do Estado, a redução das demandas e dos desvios. Isso porque sua atuação deve transcender a defesa míope do Governo, ajudando atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente, a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum, das leis e da Constituição. Para a concretização dessas atribuições é necessária a garantia de uma advocacia pública independente. Isso não quer dizer que a escolha da política a ser executada deixará de ser feita pelo representante do povo, legitimamente eleito, o qual tem o direito de indicar sua equipe de governo, mas permitirá a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas, o que trará um ganho de qualidade para as políticas públicas escolhidas. Contudo, o projeto da nova lei orgânica da AGU, ao permitir que quadros sem vínculo com as respectivas carreiras sejam nomeados para exercerem as funções como se concursados fossem contraria o interesse público, bem como elimina a discricionariedade necessária na emissão de um parecer. Essas premissas violam a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado e possibilita uma intervenção política em diversas matérias polêmicas, como os pareceres em licitações. Por exemplo, poderia ser nomeado um advogado privado para um cargo em comissão no órgão, o qual seria orientado a dar um parecer em um determinado sentido. Ou então, ao revés, após a rejeição de um parecer, esse processo seria encaminhado para o advogado nomeado emitir outra manifestação, no interesse pretendido pelo nomeante. Os exemplos deixam claro como a ocupação de cargos em comissão pode corromper a administração, notadamente em um órgão estritamente técnico. Acaso não seja alterada essa concepção de advocacia de Estado, mais voltada para uma advocacia do Governo de plantão, a sociedade sairá perdendo, uma vez que a defesa do patrimônio público, interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos resolverem o respectivo conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Sendo, assim, essencial resguardar a independência para o exercício da função, o que está sendo usurpado com a nova proposta de lei complementar da AGU. O dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a advocacia pública em um capítulo à parte do Poder Executivo, função essencial à Justiça, demonstra a necessidade de defesa do Estado, desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais. As premissas do Estado Democrático de Direito, o anseio de justiça, a efetivação da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência restarão violados se o encaminhamento desse projeto de lei orgânica da AGU, nos termos como publicizado, persistir. Allan
Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do
Sinprofaz. Fonte: Conjur, de 18/04/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
|
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |